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Document 91997E000392

PERGUNTA ESCRITA n. 392/97 do Deputado Bernd LANGE à Comissão. Estabelecimento de cabeleireiros na República Federal da Alemanha

JO C 319 de 18.10.1997, p. 66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91997E0392

PERGUNTA ESCRITA n. 392/97 do Deputado Bernd LANGE à Comissão. Estabelecimento de cabeleireiros na República Federal da Alemanha

Jornal Oficial nº C 319 de 18/10/1997 p. 0066


PERGUNTA ESCRITA E-0392/97 apresentada por Bernd Lange (PSE) à Comissão (13 de Fevereiro de 1997)

Objecto: Estabelecimento de cabeleireiros na República Federal da Alemanha

Na República Federal da Alemanha o código do artesanato estipula como condição para o estabelecimento de cabeleireiros não assalariados a qualificação de «mestre». O facto de se ter concluído um curso de formação profissional não é suficiente.

1. Considerará a Comissão que este regulamento representa uma restrição da liberdade de estabelecimento?

2. Se a Comissão for de opinião que este regulamento significa uma restrição da liberdade de estabelecimento no mercado interno, que medidas irá adoptar para alterar esta restrição?

Resposta dada pelo comissário Monti em nome da Comissão (4 de Abril de 1997)

Os Estados-membros são competentes em matéria de regulamentação das profissões tanto no atinente ao acesso como ao exercício destas. Assim, incumbe a cada Estado-membro definir as vias de formação e as condições de acesso a uma profissão e bem assim os estatutos profissionais.

Todavia, a fim de facilitar a livre circulação dos profissionais que não satisfaçam os requisitos de qualificação fixados pelo Estado-membro de acolhimento, o direito comunitário impõe a esse Estado-membro de acolhimento algumas obrigações para com os migrantes.

No que respeita à profissão de cabeleireiro, a Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros ((JO L 218 de 27.7.1982. )), prevê que, quando num Estado-membro o acesso às actividades de cabeleireiro ou o seu exercício estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo e lícito dessas actividades, como independente ou na qualidade de dirigente, num outro Estado-membro durante pelo menos três anos.

Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a Alemanha transpôs correctamente a directiva em questão. No entanto, a Comissão está pronta a analisar as informações suplementares eventualmente à disposição do senhor deputado que possam evidenciar um problema de direito comunitário.

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