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Document 91996E001478

PERGUNTA ESCRITA n. 1478/96 do Deputado Konstantinos HATZIDAKIS à Comissão. Reconhecimento de uma organização de oleicultores de Creta

JO C 322 de 28.10.1996, p. 73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91996E1478

PERGUNTA ESCRITA n. 1478/96 do Deputado Konstantinos HATZIDAKIS à Comissão. Reconhecimento de uma organização de oleicultores de Creta

Jornal Oficial nº C 322 de 28/10/1996 p. 0073


PERGUNTA ESCRITA E-1478/96 apresentada por Konstantinos Hatzidakis (PPE) à Comissão (12 de Junho de 1996)

Objecto: Reconhecimento de uma organização de oleicultores de Creta

1182 olivicultores de Creta (Hania) criaram desde 1993 uma organização cooperativa «ELAIOPARAGOGIKI A.E.» com vista à produção e valorização da azeitona e do azeite. Esta organização foi inicialmente constituída por 707 olivicultores, até então membros de outras cooperativas que funcionavam como agrupamentos de produtores nos termos do Regulamento 136/66/CEE ((JO 172 de 30.09.1966, p. 3025. )).

Estes produtores comunicaram a sua intenção de se desvincularem das suas organizações, alguns pessoalmente, outros pela via judicial, para que esta tenha efeitos a partir do próximo ano, data a partir da qual seriam totalmente servidos pela sua nova organização «ELAIOPARAGOGIKI A.E.»

Paralelamente, inscreveram-se como membros da «ELAIOPARAGOGIKI A.E.» 308 novos membros olivicultores que apresentaram toda a documentação necessária, de acordo com os Regulamentos 136/66/CEE e 1360/78/CEE ((JO L 166 de 23.06.1978, p. 1. )). Assim a «ELAIOPARAGOGIKI» tem actualmente mais de mil membros, e movimenta milhares de toneladas de azeite por ano. Se bem que a «ELAIOPARAGOGIKI A.E.» reúna todas as condições previstas nos regulamentos supracitados, a administração grega, especificamente a Nonarquia de Hania, nas suas decisões nos 771/27.01.1994 e 772/27.01.1994 e 2612/23.03.1994 e 2613/23.03.1994, recusa-se a reconhecer esta organização de produtores.

Perante esta situação pergunta-se à Comissão de que modo poderá ser ultrapassado este problema e se poderia, eventualmente, contribuir para a sua resolução.

Resposta do Comissário Franz Fischler em nome da comissão (8 de Julho de 1996)

O reconhecimento das organizações de produtores a título dos Regulamentos nos 136/66/CEE e/ou (CEE) 1360/78 inscreve-se no âmbito das competências dos Estados-membros e é, por conseguinte, efectuado pelas administrações nacionais com base em critérios precisos impostos pelos referidos regulamentos.

O reconhecimento de um agrupamento de produtores nos termos do Regulamento (CEE) no 1360/78 e, nas condições previstas pelo Regulamento de aplicação (CEE) no 220/91 ((JO L 26 de 31.1.1991. )), permite ao agrupamento beneficiar das ajudas ao arranque das suas actividades a título dos cinco primeiros anos.

O reconhecimento de uma organização de produtores nos termos do Regulamento no 136/66/CEE implica a concessão de uma ajuda à organização para efeitos de controlo e gestão das ajudas comunitárias à produção, concedidas aos respectivos membros.

A recusa de reconhecimento da organização em questão por parte das autoridades helénicas, através das decisões referidas pelo Senhor Deputado, foram, na altura, objecto de um exame da Comissão. Com base nos elementos então disponíveis, a recusa foi considerada fundamentada.

A Comissão interpelará as autoridades helénicas no sentido de verificar a existência de eventuais elementos novos.

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