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Document 62021CC0234(01)

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 7 de setembro de 2023.
Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL e o. contra Conseil des ministres.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica).
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 91/477/CEE — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Armas de fogo proibidas ou sujeitas a autorização — Armas de fogo semiautomáticas — Diretiva 91/477, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/853 — Artigo 7.o, n.o 4‑A — Faculdade de os Estados‑Membros confirmarem, renovarem ou prorrogarem autorizações — Presumível impossibilidade de exercer essa faculdade no que respeita às armas de fogo semiautomáticas transformadas para o tiro de munições sem projétil ou em armas de alarme ou de salva — Validade — Artigo 17.o, n.o 1, e artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima.
Processo C-234/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:644

 CONCLUSÕES COMPLEMENTARES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 7 de setembro de 2023 ( 1 )

Processo C‑234/21

Défense Active des Amateurs d’Armes ASBL,

NG,

WL

contra

Conseil des ministres

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Reabertura da fase oral — Aproximação das legislações — Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo — Armas de fogo proibidas — Diretiva 91/477/CEE — Artigo 7.o, n.o 4‑A — Regime transitório para determinadas armas de fogo semiautomáticas — Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Inexistência da faculdade de os Estados preverem um regime transitório para armas de fogo — Apreensão sem indemnização»

I. Reabertura do processo no Tribunal de Justiça

1.

A Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) recorre ao Tribunal de Justiça pedindo‑lhe que se pronuncie sobre a validade do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477 ( 2 ). Entendia que essa disposição pode violar os direitos de igualdade perante a lei, de não discriminação e de propriedade, previstos, respetivamente, nos artigos 20.o, 21.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e o princípio da proteção da confiança legítima.

2.

O Tribunal de Justiça decidiu distribuir o processo à Primeira Secção, na qual se realizou audiência em 19 de setembro de 2022. Em 24 de novembro de 2022, apresentei as minhas conclusões ( 3 ).

3.

A Primeira Secção decidiu posteriormente, nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, propor que o processo fosse redistribuído a uma formação jurisdicional mais importante.

4.

O Tribunal de Justiça acedeu a essa proposta e redistribuiu o processo à Grande Secção, que, por Despacho de 28 de fevereiro de 2023, ordenou a reabertura da fase oral e convidou os interessados a participarem em nova audiência, centrada nas seguintes questões:

«1)

Quais são os elementos relevantes para o exame, para efeitos do artigo 20.o da Carta […], da comparabilidade das situações respetivas das armas de nova classificação nas categorias A.6 a A.8 e das armas recentemente classificadas na categoria A.9, ou dos respetivos possuidores:

a)

o facto de a regulamentação da União anterior à Diretiva 2017/853 ser aplicável indistintamente a todas as armas em causa, como propõe o advogado‑geral nas suas conclusões de 24 de novembro de 2022,

b)

o objeto e os objetivos do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE, introduzido pela Diretiva 2017/853, a saber, garantir a proteção dos direitos adquiridos dentro dos limites estritos do que o legislador da União considerou conforme com a salvaguarda da segurança pública, à luz dos regimes jurídicos díspares instaurados nos Estados‑Membros,

c)

a situação dos possuidores e proprietários das armas em causa, que gozam das garantias da Carta e adquiriram legalmente as suas armas?

2)

Onde se situam os limites da margem de apreciação conferida ao legislador da União para incluir na mesma abordagem situações díspares quando os direitos fundamentais dos cidadãos podem ser afetados? Em particular, pode‑se adotar essa abordagem global quando pretende abranger situações que afetam a segurança pública, com o risco de serem violados direitos fundamentais de algumas das pessoas afetadas, como os garantidos pelos artigos 17.o e 20.o da Carta?

3)

No caso de a exclusão do regime transitório, previsto no artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, das armas classificadas na categoria A.9 e não numa das categorias A.6 a A.8 pelo simples facto de terem sido convertidas para o tiro de munição de fogo violar os artigos 17.o ou 20.o da Carta, poderá interpretar‑se o artigo 7.o, n.o 4‑A, em consonância com essas garantias fundamentais, no sentido de que abrange todas as armas que cumprem os critérios das categorias A.6 a A.8 que tenham sido previamente autorizadas, tenham ou não sido convertidas para tiro de munição de fogo? Poderá essa interpretação conforme ser extensiva às armas que teriam podido ser autorizadas anteriormente se o Estado‑Membro em causa o tivesse previsto?

4)

No caso de ser violado o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o da Carta, essa violação implicará necessariamente uma violação do artigo 17.o da Carta, na medida em que a base jurídica da limitação ao direito de propriedade em causa estará viciada pela violação do artigo 20.o da Carta?

5)

Se a leitura conjunta dos artigos 6.o e 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477 implicasse que essa Diretiva impõe por si própria aos Estados‑Membros a obrigação de expropriarem os proprietários de armas da categoria A.9, sem lhes deixar qualquer margem de apreciação, deveriam, por força do artigo 17.o da Carta, o legislador da União ou os Estados‑Membros prever uma indemnização aos proprietários das armas a apreender? Quais são, a este respeito, as possíveis implicações do Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2019:432), n.os 125 a 128?»

5.

O Governo Belga, o Conselho, o Parlamento e a Comissão Europeia responderam a estas questões na audiência realizada em 8 de maio de 2023.

II. Apreciação

6.

A pedido do Tribunal de Justiça, limitarei estas conclusões complementares à análise das perguntas quarta e quinta que acabo de transcrever.

7.

Quanto aos factos e ao quadro jurídico (da União e nacional) em que se insere o pedido de decisão prejudicial, remeto para os n.os 13 a 20 das primeiras conclusões.

8.

Remeto igualmente para o conteúdo das primeiras conclusões, sem necessidade de as reproduzir, nas quais me inclinei por considerar que o artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477 não era válido, pois violava os artigos 17.o e 20.o da Carta.

9.

Limitar‑me‑ei, assim, a expor o meu ponto de vista sobre as perguntas quarta e quinta que o Tribunal de Justiça formulou, bem como as observações que, a respeito das mesmas, fizeram os participantes na audiência de 8 de maio de 2023.

A.   Quarta pergunta do Tribunal de Justiça

10.

O Tribunal de Justiça coloca esta pergunta «[n]o caso de ser violado o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o da Carta». Partindo desta premissa, pergunta‑se se essa violação «implicará necessariamente uma violação do artigo 17.o da Carta, na medida em que a base jurídica da limitação ao direito de propriedade em causa estará viciada pela violação do artigo 20.o da Carta».

11.

O teor da pergunta torna desnecessário, portanto, o reinício do debate sobre a comparabilidade das duas categorias de possuidores de armas de fogo ( 4 ) a quem o artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477 dá um tratamento desigual, sem justificação razoável. A premissa subjacente à pergunta é, repito, que as situações são comparáveis e que os titulares de umas e outras armas tiveram um tratamento contrário ao princípio da igualdade.

12.

Na audiência, foram defendidas duas posições claramente diferenciadas sobre esta pergunta:

O Governo Belga sustentou que a violação do artigo 20.o da Carta implica a do seu artigo 17.o, n.o 1.

O Parlamento e a Comissão ( 5 ) rejeitaram o vínculo entre os artigos 17.o, n.o 1, e 20.o da Carta. Em defesa da sua posição, argumentaram que as armas da categoria A, ponto 9, estão abrangidas pelo regime transitório do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/853 ( 6 ).

13.

Na realidade, nem todas as violações do direito da igualdade face à lei implicarão necessariamente a violação do artigo 17.o, n.o 1, da Carta ( 7 ). Só na análise do caso concreto se poderá dilucidar se uma violação leva à outra (isto é, à expropriação de direitos legítimos que dá origem a «justa indemnização pela respetiva perda») ou se, antes, existe um concurso de duas violações em paralelo dos respetivos artigos da Carta.

14.

Se não existisse o regime transitório do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477, não se teria verificado o tratamento desigual entre os titulares de ambas as categorias de armas. Contudo, a proibição absoluta, sem nenhum regime transitório, de conservar as armas semiautomáticas (adquiridas licitamente) imposta a uns e não a outros titulares que se encontrem em situações comparáveis leva a declarar, só por isso, a invalidade do preceito por violação do artigo 20.o da Carta.

15.

Estando viciado de raiz esse preceito da Diretiva 91/477, a expropriação das armas que implica para determinados possuidores de armas infringe, além disso, o artigo 17.o, n.o 1, da Carta por violação das garantias que estabelece. Entendo, portanto, que o que se verifica é uma dupla violação de direitos da Carta.

B.   Quinta pergunta do Tribunal de Justiça

16.

A quinta pergunta prevê, como hipótese, que a leitura conjugada dos artigos 6.o e 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477 leve essa Diretiva a impor por si própria aos Estados‑Membros, sem lhes deixar nenhuma margem de apreciação, a obrigação de expropriarem aos proprietários as suas armas da categoria A, ponto 9.

17.

Para essa hipótese, o que o Tribunal de Justiça queria ouvir dos participantes na audiência era se, por força do artigo 17.o da Carta, cabia ao legislador da União ou aos Estados‑Membros prever uma indemnização a favor dos proprietários das armas a apreender ( 8 ).

18.

As posições estiveram novamente divididas:

Para o Governo Belga, com base no Acórdão de 21 de maio de 2019 ( 9 ), se existe uma expropriação deve‑se fixar o direito a uma indemnização. Em seu entender, a transposição na Bélgica da Diretiva 91/477, na redação dada pela Diretiva 2017/853, foi adequada. É a própria Diretiva 91/477 que contém uma desigualdade que só seria corrigida por um regime transitório a favor de quem tinha adquirido legalmente armas de fogo. Cabia, portanto, ao legislador da União prever una indemnização.

O Conselho, o Parlamento e a Comissão estão de acordo, em substância, em que a Diretiva 91/477, mesmo apesar de não prever uma indemnização, também não impede que os Estados‑Membros possam, ou mesmo devam, prevê‑la na legislação nacional, pois estão vinculados pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta.

19.

Nas minhas primeiras conclusões assinalei que é certo que o legislador da União pode excluir a possibilidade de manter a propriedade de armas de fogo prévia e legalmente adquiridas, tendo em conta a utilização dos bens na medida do necessário ao interesse geral, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, terceiro período, da Carta.

20.

Ora, se o legislador da União decidir nesse sentido para uma categoria de armas (prévia e licitamente adquiridas) relativamente às que, não podendo beneficiar das exceções gerais, é apenas possível o abandono ou a inutilização definitiva, só respeitará a garantia do direito de propriedade mediante a compensação do titular desapossado.

21.

A previsão de compensação não consta da Diretiva 91/477, na redação dada pela Diretiva 2017/853. A Diretiva 91/477 (conforme alterada), ao não deixar aos Estados‑Membros qualquer margem de apreciação para modularem o destino das armas semiautomáticas adaptadas ao tiro de munição de fogo, leva a que a responsabilidade sobre a (obrigatória) apreensão das armas não possa ser imputada a esses Estados.

22.

Neste caso, o título de imputação recai única e exclusivamente sobre as instituições da União: foram estas quem instituíram um regime jurídico por força do qual, sem um período de transição, uma inteira categoria de armas de fogo não pode continuar a ser objeto de propriedade, quando os seus titulares as tinham adquirido legitimamente.

23.

O centro de gravidade do debate situa‑se, portanto, na compensação devida pela privação imediata. Neste sentido, os critérios do Acórdão Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas) são pertinentes.

24.

Particularmente oportuno é o exame que esse acórdão faz do artigo 17.o, n.o 1, segundo período, da Carta:

Só pode haver privação da propriedade «nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil».

A indemnização, que constitui um dos pressupostos a que a Carta sujeita tal privação, deve estar estabelecida na lei.

Uma legislação nacional que estabelece uma privação de propriedade deve prever, de forma clara e precisa, que essa privação dá direito a uma indemnização, bem como as respetivas condições ( 10 ).

25.

Ora, estes critérios sobre a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, da Carta são tão aplicáveis ao direito dos Estados‑Membros como ao direito (derivado) da União. Uma legislação, seja de um Estado‑Membro, seja da União, que tenha caráter materialmente expropriatório deve conter as disposições que estabeleçam a indemnização dos titulares de direitos desapossados e que reja as suas condições.

26.

Se assim não fosse, o Tribunal de Justiça poderia ser acusado de usar dois pesos e duas medidas, um para os Estados‑Membros e outro para as instituições da União, ao interpretar a Carta. Esta última não fornece uma base para afirmar a existência de um duplo padrão de decisão consoante a avaliação da legalidade incida sobre normas nacionais ou sobre normas da União.

27.

Com efeito, as disposições da Carta «têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União […] bem como os Estados‑Membros […] quando apliquem o direito da União» (artigo 51.o). Por conseguinte, a jurisprudência assente no processo Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas) é tão válida para os Estados (quando aplicam o direito da União) como para as instituições e órgãos da União (em qualquer caso).

28.

No restante, o Tribunal de Justiça declarou que «um ato normativo [da União] cuja aplicação conduz a restrições ao direito de propriedade […], suscetíveis de pôr em causa de forma desmedida e intolerável a própria substância do[…] referido[…] direito[…], eventualmente por não ter previsto precisamente uma indemnização adequada para evitar ou corrigir o referido prejuízo, pode implicar a responsabilidade extracontratual da [União]» ( 11 ).

29.

Neste processo, em que a proibição das armas de fogo, sem alternativa possível, leva à sua apreensão imediata, a restrição afeta a essência do direito com uma intensidade máxima. Pressupõe a privação, sem indemnização, de um objeto integrado licitamente no património do seu titular. A disposição que criava essa privação (a Diretiva 91/477) devia ter previsto a correspondente indemnização.

30.

Em suma, cabia ao legislador da União prever uma indemnização a favor dos proprietários das armas a apreender, em cumprimento do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477.

III. Conclusão

31.

Em face do exposto, mantenho a minha proposta de resposta ao pedido de decisão prejudicial da Cour Constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica), à qual acrescento que cabia ao legislador da União prever uma indemnização a favor dos proprietários das armas a apreender, em cumprimento do artigo 7.o, n.o 4‑A, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redação dada pela Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017.


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 1991, L 256, p. 51).

( 3 ) EU:C:2022:929 (a seguir «primeiras conclusões»).

( 4 ) Isto é, os titulares de armas da categoria A, pontos 6 a 8, por um lado, e os titulares de armas da categoria A, ponto 9, por outro.

( 5 ) O Conselho não deu uma resposta expressa a essa pergunta: em seu entender, a heterogeneidade das legislações nacionais sobre a necessidade de autorização das armas de fogo justificava a exigência de uma atuação harmonizadora que, além das situações individuais, proporcionasse soluções gerais em função dos motivos de interesse público que motivaram a reforma.

( 6 ) Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2017, L 137, p. 22). Ao argumentar desse modo, ambas as instituições se desviaram do que constituía o verdadeiro núcleo da pergunta.

( 7 ) A Comissão pareceu sustentar esta perspetiva na audiência ao afirmar que os termos de avaliação dos artigos 17.o, n.o 1, e 20.o da Carta são diferentes. Enquanto o artigo 20.o compara situações de dois grupos à luz de critérios que estabelecem alguma diferença de tratamento, o artigo 17.o, n.o 1, tem em conta a situação de um sujeito face aos poderes públicos. Neste contexto, a comparação de situações de diferentes grupos não seria decisiva.

( 8 ) Um ou outro dos participantes na audiência duvidou de que se verificasse, na realidade, uma expropriação das armas. Não entrarei nesse debate (afetado por um certo nominalismo), pois a quinta pergunta formulada pelo Tribunal de Justiça assenta na premissa de existir uma verdadeira expropriação e centra‑se unicamente em quem deve indemnizar.

( 9 ) Acórdão Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432; a seguir «Acórdão Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas)».

( 10 ) Acórdão Comissão/Hungria (Usufruto de terrenos agrícolas), n.o 126.

( 11 ) Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 184).

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