EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CJ0044

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de novembro de 2015.
Hauptzollamt Frankfurt am Main contra Duval GmbH & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof.
Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posição 9025 — Conceito de ‘termómetro’ — Indicadores de utilização única, que assinalam a exposição a uma temperatura predeterminada.
Processo C-44/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:783

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

26 de novembro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posição 9025 — Conceito de ‘termómetro’ — Indicadores de utilização única, que assinalam a exposição a uma temperatura predeterminada»

No processo C‑44/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 11 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de fevereiro de 2015, no processo

Hauptzollamt Frankfurt am Main

contra

Duval GmbH & Co. KG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: J. Malenovský, exercendo funções de presidente de secção, A. Prechal (relatora) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Hauptzollamt Frankfurt am Main, por A. Vieth, na qualidade de agente,

em representação da Duval GmbH & Co. KG, por F.‑F. Casper, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição 9025 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Frankfurt am Main (Autoridade Aduaneira de Francoforte do Meno, a seguir «autoridade aduaneira») à Duval GmbH & Co. KG (a seguir «Duval») a respeito da classificação pautal dos indicadores de temperatura ambiente.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH») foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, as partes contratantes comprometem‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem alterações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição prevê que as partes contratantes se comprometem também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH e todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não alterar a estrutura destes últimos.

5

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção internacional relativa à criação do referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas adotadas pelo comité do SH, instância cuja organização é regida pelo artigo 6.o daquela Convenção.

6

Nos termos da nota explicativa relativa à regra geral n.o 3 a) para a interpretação do SH constante das notas explicativas adotadas pelo referido comité, na sua versão em vigor aplicável aos factos do processo principal (a seguir «notas explicativas do SH»):

«[...]

IV)

Não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica do que outra relativamente às mercadorias apresentadas; pode, contudo, declarar‑se de modo geral:

a)

que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica do que uma posição que compreenda uma família de artigos: […]

b)

que se deve considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.

[...]»

7

As notas explicativas relativas à posição 9025 do SH contêm, designadamente, as seguintes precisões:

«[...]

B.

Termómetros e pirómetros, registadores ou não

Entre os aparelhos deste grupo podem citar‑se:

1)

Os termómetros de líquidos, com tubos de vidro, cujos principais tipos são: […] Alguns termómetros de líquidos são denominados ‘de máxima’ e ‘de mínima’, visto que são concebidos para registar as temperaturas extremas a que forem expostos.

2)

Os termómetros metálicos, e nomeadamente […]

3)

Os termómetros de dilatação ou de pressão, com elementos metálicos […]

4)

Os termómetros de cristais líquidos […]

5)

Os termómetros e pirómetros elétricos, que compreendem […]

6)

Os pirómetros de cubo fotométrico […]

7)

Os pirómetros óticos de desaparecimento de filamento […]

8)

Os óculos pirométricos baseados nos fenómenos de polarização rotativa […]

9)

Os pirómetros baseados na retração de uma matéria sólida (por exemplo, argila) […]

[…]

D.

Higrómetros, registadores ou não

Os higrómetros destinam‑se a avaliar o grau de humidade do ar, de outros gases ou de matérias sólidas (estado higrométrico). Os principais tipos são os seguintes:

[…]

Os higroscópios de fantasia, denominados ‘higrómetros’, de caráter mais ou menos decorativo (chalés, torres, etc.), com figuras que entram e saem conforme o tempo se apresenta bom ou mau, também se classificam nesta posição. Pelo contrário, os papéis impregnados de substâncias químicas cuja coloração varia em função da humidade atmosférica classificam‑se na posição 38.22.

[...]»

A NC

8

A NC contém, na sua primeira parte, título I, secção A, um conjunto de regras para a interpretação desta nomenclatura. Essa secção dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

[...]

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […], a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. [...]

[...]»

9

O capítulo 90 da NC tem por título «Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios». Este capítulo inclui, nomeadamente, a posição 9025, que está formulada e estruturada do seguinte modo:

«9025

Densímetros, areómetros, pesa‑líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:

 

‑ Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:

9025 11

‑ ‑ De líquido, de leitura direta:

9025 11 20

‑ ‑ ‑ Médicos ou veterinários

9025 11 80

‑ ‑ ‑ Outros

9025 19

‑ ‑ Outros:

9025 19 20

‑ ‑ ‑ Eletrónicos

9025 19 80

‑ ‑ ‑ Outros

[...]

[...]»

10

O capítulo 38 da NC tem por título «Produtos diversos das indústrias químicas». Este capítulo inclui, nomeadamente, a posição 3822, que tem por título «Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados». A posição 3824 da NC tem por título «Aglutinantes para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições». A subposição 3824 90 98 da NC é uma subposição residual que abrange os produtos não especificados nem compreendidos noutro local da posição 3824 da NC.

11

A nota 3, alínea e), do capítulo 38 da NC precisa, em especial:

«Incluem‑se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

[...]

e)

Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).»

12

O capítulo 48 da NC tem por título «Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel, ou de cartão». A posição 4823 da NC tem por título «Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose». A subposição 4823 90 85 da NC é uma subposição residual que abrange os produtos não especificados nem compreendidos noutro local da posição 4823 da NC.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Os dois tipos de produtos em causa no processo principal são respetivamente designados pelos vocábulos «thermopapers» e «thermo labels». Os primeiros são apresentados sob a forma de tiras de papel com um lado branco, no qual é impressa uma indicação de temperatura, sendo revestidas, do outro lado, com um verniz preto termossensível. Ao atingir a temperatura impressa no lado branco, a tira de teste muda irreversivelmente de cor, passando de branco para preto. Os segundos são tiras indicadoras que têm cinco pontos de medida de temperatura e estão revestidas com uma película de plástico. Os pontos de medida, cada um com um valor de temperatura impresso, ficam irreversivelmente coloridos quando o referido valor é atingido.

14

A Duval importou os produtos em causa durante 2007. A autoridade aduaneira emitiu um aviso de liquidação que classificava esses produtos na subposição 3824 90 98 da NC e aplicava a respetiva taxa de 6,5%.

15

Considerando que os «thermopapers» deveriam ser classificados na subposição 4823 90 85 da NC e, portanto, isentos de direitos aduaneiros, ao passo que as «thermo labels» deveriam ser classificadas na subposição 9025 19 80 da NC e, por conseguinte, sujeitas a uma taxa de imposto de 2,1%, a Duval interpôs recurso do referido aviso de liquidação no Finanzgericht (Tribunal Tributário).

16

O referido órgão jurisdicional declarou que os produtos em causa no processo principal eram «termómetros» na aceção da posição 9025 da NC e, consequentemente, condenou a autoridade aduaneira a reembolsar à Duval o excesso de direitos cobrados, pelo que esta autoridade interpôs recurso de «Revision» dessa sentença no Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal).

17

Salientando que o conceito de termómetro não está definido na NC e que as notas do SH contêm uma enumeração, não apresentada como exemplificativa, dos instrumentos pertencentes ao grupo dos termómetros e pirómetros, na qual não figuram os produtos em causa no processo principal nem nenhum outro instrumento comparável em papel ou de utilização única, com indicador de temperatura, o Bundesfinanzhof pergunta se considerações de segurança jurídica e de simplicidade da operação de classificação não deveriam conduzir a considerar que a referida enumeração é exaustiva e vinculativa.

18

Se esta interpretação não prevalecer, o referido órgão jurisdicional observa, então, que o título do capítulo 90 da NC se refere aos «instrumentos de medida», que o termo «termómetro» é entendido, tanto do ponto de vista literal como conceptual, como um instrumento de medida da temperatura e que o conceito de medição é geralmente entendido como uma comparação quantitativa entre uma grandeza medida e uma unidade de referência.

19

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas acerca da eventual possibilidade de extrair das notas explicativas do SH uma definição mais restrita de «termómetro» que exigisse que o dispositivo em causa cumpra determinadas condições complementares, derivadas de diversas características comuns, que parecem partilhar os aparelhos de medida designados pelas referidas notas como pertencendo à posição 9025 do SH ou a outras posições do mesmo capítulo desta última, tais como um fabrico minucioso e um elevado grau de precisão, uma capacidade de reproduzir o resultado da medida, a indicação contínua da evolução da medição, ou ainda a possibilidade de usar várias vezes o instrumento.

20

De igual modo, o mesmo órgão jurisdicional pergunta se o facto de a nota 3, alínea e), do capítulo 38 da NC precisar que os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos pertencem à posição 3824 da NC ou a circunstância de que resulta das notas explicativas do SH referentes aos higrómetros que os dispositivos que tenham um funcionamento análogo aos produtos em causa no processo principal são expressamente excluídos da posição 9025 da NC podem influir na classificação destes últimos.

21

Foi nestas condições que o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Na falta de uma definição abstrata [do] que constitui um termómetro abrangido na posição 9025 NC, devem excecionalmente ser classificados na posição 9025 da NC («Termómetros») apenas os aparelhos constantes das notas explicativas do [SH] relativas à posição 9025 da NC, secção B (Termómetros e Pirómetros, registadores ou não […]?

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

2)

Deve deduzir‑se da lista dos aparelhos que consta das notas explicativas do [SH] relativas à posição 9025 da NC que os dispositivos que não apresentam os modos de funcionamento incorporados nesses aparelhos (determinação da temperatura com base em distensão mecânica de líquidos ou metais, alterações físicas ou impulsos elétricos, etc.) não podem ser classificados na posição 9025 da NC?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

3)

Um dispositivo que indica que a temperatura do objeto a medir foi atingida (valor‑limiar), é um termómetro na aceção da posição 9025 da NC, ainda que não preencha critérios como a reprodutibilidade do resultado da medição, a apresentação contínua da evolução da temperatura e a possibilidade de utilização repetida do aparelho?»

Quanto às questões prejudiciais

22

Através das suas três questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a posição 9025 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os indicadores de temperatura ambiente em papel, eventualmente revestidos com uma película de plástico, que, como os produtos em causa no processo principal, indicam, através de uma modificação de cor, de modo irreversível e sem possibilidade de serem reutilizados, se foram atingidas uma ou várias temperaturas limite.

23

Importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão Douane Advies Bureau Rietveld, C‑541/13, EU:C:2014:2270, n.o 21 e jurisprudência referida).

24

O Tribunal de Justiça também já declarou que tanto as notas explicativas da NC como as do SH contribuem de forma importante para a interpretação do âmbito das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, por conseguinte, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu âmbito. Se se verificar que são contrárias à redação das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo, as notas explicativas da NC não devem ser aplicadas (v., nomeadamente, acórdão JVC France, C‑312/07, EU:C:2008:324, n.o 34 e jurisprudência referida).

25

Por outro lado, importa recordar que o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que esse destino seja inerente a esse produto, inerência que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v., nomeadamente, acórdão Douane Advies Bureau Rietveld, C‑541/13, EU:C:2014:2270, n.o 22 e jurisprudência referida).

26

Resulta da redação da posição 9025 da NC que esta diz especialmente respeito aos «termómetros».

27

Embora não defina este conceito, há que salientar que, na sua aceção corrente, a NC remete, como aliás sugere, num grande número de versões linguísticas da NC, a combinação dos vocábulos de origem grega que o caracterizam, para os instrumentos de medida da temperatura.

28

No n.o 34 do acórdão Raytek e Fluke Europe (C‑134/13, EU:C:2015:82), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, a propósito de um regulamento da Comissão Europeia que classificou as câmaras térmicas de infravermelhos sob o código 9025 19 20 da NC, que aquela instituição pôde considerar corretamente que os referidos aparelhos tinham a capacidade de medir a temperatura e de indicar os valores medidos em números, tinham uma função abrangida pela posição 9025 da NC e deviam ser classificados como termómetros na aceção dessa posição.

29

No n.o 35 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça salientou ainda que a simples medição da temperatura constituía a propriedade específica abrangida pela referida posição.

30

Ora, é necessário referir, a este respeito, que, devido às suas características e propriedades objetivas, produtos como os que estão em causa no processo principal se destinam a ser exclusivamente utilizados como instrumentos de medida da temperatura. Com efeito, uma vez que têm por única função indicar, através da medição da temperatura ambiente, se foi atingido um nível de temperatura preciso predeterminado, registando, neste caso, através da mudança de cor, o resultado nesse sentido da referida medição, tais produtos devem, por conseguinte, ser classificados como termómetros, sob o código 9025 da NC.

31

Contrariamente ao que sustenta a Comissão, essa conclusão não pode ser afetada pela nota 3, alínea e), que figura no capítulo 38 da NC, segundo a qual os «indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo)» estão compreendidos na posição 3824 da NC e não noutra posição da NC. Com efeito, além da circunstância de a referida nota apenas dizer respeito à categoria de mercadorias muito específicas às quais se refere e às quais não correspondem manifestamente produtos como os que estão em causa no processo principal, há que salientar que, diferentemente destes últimos produtos e, mais em geral, dos termómetros, a função de tais indicadores fusíveis não consiste numa simples medição precisa da temperatura ambiente. Efetivamente, esses indicadores fusíveis, também designados «cones pirómetros», utilizados nos fornos para cerâmica, têm por função permitir, fundindo‑se e curvando‑se progressivamente sob o efeito do calor, controlar a evolução da cozedura das peças de cerâmica e determinar quando essas peças atingiram o nível de cozedura pretendido.

32

No que diz respeito ao facto de a enumeração dos instrumentos que fazem parte do grupo das mercadorias qualificadas de termómetros e de pirómetros que, na secção B, contêm as notas explicativas do SH referentes à posição 9025 não mencionar produtos como os que estão em causa no processo principal, convém sublinhar que, tal como resulta da própria redação dessas notas e da jurisprudência recordada no n.o 28 do presente acórdão, a referida enumeração não pretende, de modo nenhum, ser exaustiva. Além disso, importa recordar que, como resulta da jurisprudência referida no n.o 24 do presente acórdão, essas notas explicativas, de qualquer modo, não podem ter por efeito restringir o âmbito de uma posição da NC como resulta dos termos desta última.

33

Assim, a circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que todos os produtos assim enumerados na referida secção das notas explicativas do SH têm, além da propriedade comum específica mencionada nos n.os 27 a 29 do presente acórdão e que consiste em efetuar uma medição da temperatura, outras características comuns, designadamente relativas ao seu modo técnico de funcionamento, ao facto de poderem ser objeto de utilizações múltiplas e repetidas ou ao facto de permitirem uma indicação contínua da evolução da temperatura, não permite interpretar restritamente o conceito de termómetro que figura na posição 9025 da NC, elevando essas características suplementares à categoria de elementos constitutivos do referido conceito.

34

Quanto ao critério relativo à possibilidade de uma indicação contínua da evolução da temperatura, ocorre, de resto, igualmente observar que, como sublinhou a Comissão, as notas explicativas do SH referentes à posição 9025 precisam expressamente, na sua secção B, ponto 1, que são abrangidos pela referida posição os termómetros de líquidos denominados «de máxima» ou «de mínima», concebidos para registar as temperaturas extremas a que foram expostos.

35

Por último, quanto à precisão que figura na secção D dessas mesmas notas explicativas do SH, segundo a qual os papéis impregnados de substâncias químicas cuja cor varia em função da humidade atmosférica são abrangidos pela posição 3822 da NC, há que salientar, em primeiro lugar, que a referida precisão é relativa ao grupo de mercadorias qualificadas de higrómetros, e não ao dos termómetros, dado que este grupo não contém uma precisão correspondente no que diz respeito a produtos como os que estão em causa no processo principal. Em segundo lugar, importa recordar que, no acórdão Douane Advies Bureau Rietveld (C‑541/13, EU:C:2014:2270), proferido a propósito de produtos análogos aos que estão em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que a posição 3822 da NC devia ser interpretada no sentido de que tais produtos não são abrangidos por essa posição.

36

Decorre do exposto que a circunstância de os produtos em causa no processo principal serem de papel, eventualmente revestidos com uma película de plástico, e terem um funcionamento mais simples do que certos outros instrumentos de medida que recorrem a mecanismos mais sofisticados, ou o facto de permitirem apenas a medição de certas temperaturas limite predeterminadas, ou ainda a circunstância de não poderem ser várias vezes utilizados tendo em conta o caráter irreversível da marcação registada no momento em que essas temperaturas limite são atingidas não se opõem a que tais produtos sejam classificados na posição 9025 da NC.

37

Por outro lado, e quanto à subposição 3824 90 98 da NC considerada pela autoridade aduaneira no aviso de liquidação em causa no processo principal, ocorre recordar que, segundo a sua redação, a posição 3824 diz nomeadamente respeito aos «produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas […] não especificados nem compreendidos noutras posições» e que a subposição 90 98 é, dentro da posição 3824, uma subposição residual que abrange os produtos químicos não especificados nem compreendidos noutro local dessa posição.

38

Nestas circunstâncias, basta salientar que, mesmo partindo do princípio de que produtos como os que estão causa no processo principal possam, a priori, ser abrangidos pela posição 3824 da NC, é ponto assente que, por força da regra geral n.o 3, alínea a), da NC, a posição mais específica prevalece sobre as posições mais genéricas. Ora, como foi precisado nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, a medição da temperatura constitui a propriedade específica que caracteriza as mercadorias designadas como termómetros na posição 9025 da NC, e os produtos em causa no processo principal apresentam essa propriedade específica. Pelo contrário, a posição 3824 da NC, que se refere aos produtos químicos e às preparações químicas não especificados nem compreendidos noutra posição, são de âmbito muito mais genérico.

39

As mesmas considerações são válidas para a subposição 4823 90 85 da NC, que a Duval invoca especialmente, no que diz respeito às «thermo labels», em apoio do seu recurso interposto contra o aviso de liquidação em causa no processo principal. Com efeito, convém recordar que, segundo a sua redação, a posição 4823 da NC diz respeito a «outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose» e que a subposição 90 85 é, dentro dessa posição 4823, uma subposição residual que abrange os produtos não especificados nem compreendidos na referida posição.

40

Tendo em consideração todo o exposto, há que responder às questões submetidas que a posição 9025 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os indicadores de temperatura ambiente em papel, eventualmente revestidos com uma película de plástico, que, como os produtos em causa no processo principal, indicam, através de uma modificação de cor, de modo irreversível e sem possibilidade de serem reutilizados, se foram atingidas uma ou várias temperaturas limite.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A posição 9025 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que abrange os indicadores de temperatura ambiente em papel, eventualmente revestidos com uma película de plástico, que, como os produtos em causa no processo principal, indicam, através de uma modificação de cor, de modo irreversível e sem possibilidade de serem reutilizados, se foram atingidas uma ou várias temperaturas limite.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top