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Document 62014CN0573

Processo C-573/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de dezembro de 2014 — Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides/Mostafa Lounani

JO C 46 de 9.2.2015, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de dezembro de 2014 — Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides/Mostafa Lounani

(Processo C-573/14)

(2015/C 046/43)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Recorrido: Mostafa Lounani

Questões prejudiciais

1)

Deve a alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (1), ser interpretada no sentido de que implica necessariamente, para que a cláusula de exclusão que prevê possa ser aplicada, que o requerente de asilo tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2), que foi transposta para a Bélgica pela Lei de 19 de dezembro de 2003 relativa às infrações terroristas?

2)

Em caso de resposta negativa, podem factos como os mencionados no n.o 5.9.2. do acórdão recorrido n.o 96.933 do Conseil du contentieux des étrangers, proferido em 12 de fevereiro de 2013, que a sentença do tribunal correctionnel de Bruxelas de 16 de fevereiro de 2006 imputa à parte contrária e pelos quais esta foi condenada por participação numa organização terrorista, ser considerados atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas na aceção da alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o da Diretiva 2004/83/CE acima referida?

3)

No quadro do exame da exclusão de um requerente de proteção internacional devido à sua participação numa organização terrorista, é suficiente a condenação enquanto membro dirigente de uma organização terrorista, que declara que o requerente de proteção internacional não cometeu, nem tentou cometer, nem ameaçou cometer nenhum ato terrorista, para poder ser declarada a existência de um ato de participação ou de instigação, na aceção do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83/CE, imputável ao requerente ou é necessário proceder a um exame individual dos factos da causa e demonstrar a participação na prática de uma infração terrorista ou a instigação a uma infração terrorista definida no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo?

4)

No quadro do exame da exclusão de um requerente de proteção internacional devido à sua participação numa organização terrorista, sendo caso disso, enquanto dirigente, deve o ato de instigação ou de participação previsto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83/CE ser relativo à prática de uma das infrações terroristas definidas no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo ou pode esse ato ser relativo à participação num grupo terrorista, mencionado no artigo 2.o da referida decisão-quadro?

5)

É possível, em matéria de terrorismo, a exclusão da proteção internacional, prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE, na falta de prática, de instigação ou de participação num ato violento, de natureza particularmente cruel, como os previstos no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo?


(1)  JO L 304, p. 12.

(2)  JO L 164, p. 3.


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