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Document 62013CO0450

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de junho de 2014.
Donaldson Filtration Deutschland GmbH contra ultra air GmbH.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa ultrafilter international — Pedido de declaração de nulidade — Abuso de direito.
Processo C‑450/13 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2016

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de junho de 2014 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa ultrafilter international — Pedido de declaração de nulidade — Abuso de direito»

No processo C‑450/13 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de agosto de 2013,

Donaldson Filtration Deutschland GmbH, com sede em Haan (Alemanha), representada por N. Siebertz, M. Teworte‑Vey e A. Renvert, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

ultra air GmbH, com sede em Hilden (Alemanha), representada por C. König, Rechtsanwalt,

recorrente em primeira instância,

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet (relator), presidente de secção, E. Levits e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

Com o seu recurso, a Donaldson Filtration Deutschland GmbH (a seguir «Donaldson Filtration Deutschland») requer a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia ultra air/IHMI — Donaldson Filtration Deutschland (ultrafilter international) (T‑396/11, EU:T:2013:284, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de maio de 2011 (processo R 374/2010‑4), relativa a uma ação de declaração de nulidade entre a ultra air GmbH (a seguir «ultra air») e a Donaldson Filtration Deutschland (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), intitulado «Motivos absolutos de recusa», dispõe no seu n.o 1:

«Será recusado o registo:

a)

[…]

b)

De marcas desprovidas de caráter distintivo;

c)

De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

[…]»

3

O artigo 52.o do Regulamento n.o 207/2009, intitulado «Causas de nulidade absoluta», dispõe no seu n.o 1, alínea a):

«A nulidade da marca comunitária é declarada na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação:

a)

Sempre que a marca comunitária tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o»

4

O artigo 56.o deste regulamento, intitulado «Pedido de extinção ou de anulação», dispõe no seu n.o 1, alíneas a) a c):

«Pode ser apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de anulação da marca comunitária:

a)

Nos casos definidos nos artigos 51.° e 52.°, por qualquer pessoa singular ou coletiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;

b)

Nos casos definidos no n.o 1 do artigo 53.o, pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 41.o;

c)

nos casos definidos no n.o 2 do artigo 53.o, pelos titulares dos direitos anteriores a que se refere essa disposição ou pelas pessoas que, de acordo com a legislação do Estado‑Membro em causa, estejam habilitadas a exercer os direitos em questão.»

Antecedentes do litígio

5

Em 29 de março de 1999, a ultrafilter GmbH, atual Donaldson Filtration Deutschland, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no IHMI, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), entretanto substituído pelo Regulamento n.o 207/2009.

6

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo «ultrafilter international» (a seguir «marca contestada»).

7

Os produtos e serviços para os quais o registo da marca contestada foi pedido pertencem às classes 7, 11, 37, 41 e 42, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma das classes, à seguinte descrição:

classe 7: «Filtros destinados à secagem, à purificação e ao arrefecimento de ar, de gases e de líquidos; corpos filtrantes; materiais filtrantes; coletores mecânicos e elétricos de água de condensação; separadores de óleo; separadores de água»;

classe 11: «Aparelhos e sistemas destinados à secagem, à purificação e ao arrefecimento de ar, de gases e de líquidos; partes e acessórios destes aparelhos e sistemas, em especial diafragmas de bombas, medidores de nível, válvulas, em especial válvulas magnéticas, válvulas de diafragma, comandos para válvulas, temporizadores, manómetros, em especial manómetros de pressão diferencial, manómetros, em especial manómetros‑termómetros, manómetros de nível, elementos de união para sistemas de filtragem, incluindo elementos estruturais de ligação e fixação; aparelhos de ventilação»;

classe 37: «Colocação em funcionamento, reparação e conservação dos referidos aparelhos e sistemas»;

classe 41: «Formação técnica; formação no domínio das vendas e dos produtos»; e

classe 42: «Serviços de engenharia; consultadoria em matéria de projeto, construção e exploração dos sistemas e aparelhos atrás referidos».

8

Por decisão de 19 de janeiro de 2001, o IHMI indeferiu o pedido de registo de marca comunitária ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, cujas disposições foram retomadas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, por a marca contestada ser descritiva e não ter caráter distintivo. Tendo a Donaldson Filtration Deutschland interposto recurso, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI anulou esta decisão, em 16 de dezembro de 2003 (processo R 375/2001‑2), e afirmou que a marca contestada tinha adquirido caráter distintivo nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, cujas disposições foram retomadas no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009), nos Estados‑Membros germanófonos e anglófonos.

9

Em 27 de setembro de 2005, a marca contestada foi registada como marca comunitária, sob o número 1121839.

10

Em 5 de maio de 2008, a ultra air apresentou no IHMI, ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, cujas disposições foram retomadas no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, um pedido de declaração de nulidade da marca contestada por o registo da marca ter violado o artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.

11

Por decisão de 29 de janeiro de 2010, a Divisão de Anulação do IHMI deferiu este pedido e declarou a nulidade da marca contestada para todos os produtos e serviços, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), deste regulamento.

12

Em 16 de março de 2010, a Donaldson Filtration Deutschland interpôs recurso no IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009, da decisão da Divisão de Anulação.

13

Na decisão controvertida, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso, anulou a decisão da Divisão de Anulação e indeferiu o pedido de declaração de nulidade interposto pela ultra air. Segundo esta Câmara de Recurso, o pedido de declaração de nulidade estava viciado por abuso de direito, pelo que havia que julgá‑lo inadmissível. A este respeito, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, que, através do seu pedido de declaração de nulidade, a ultra air pretendia, na realidade, utilizar ela própria como marca a designação «ultrafilter» (sozinha ou conjugada com outros termos). Esta sociedade prosseguia, assim, objetivos diferentes dos de interesse público previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. As intenções dissimuladas constitutivas de abuso de direito são também demonstradas pelo facto de o antigo gerente do titular da marca contestada e atual gerente da ultra air ter, ele próprio, defendido, em 2003, o caráter distintivo adquirido pela utilização desta marca. Constituindo o abuso de direito um «obstáculo geral ao processo», há que excluir os pedidos e as ações abusivos que constituem expedientes que servem para prosseguir objetivos diferentes daqueles que são protegidos pelo sistema jurídico, sem que seja necessário proceder a uma remissão para o direito processual dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

14

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de julho de 2011, a ultra air interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

15

A ultra air invoca, em apoio do seu recurso, no essencial, dois fundamentos relativos à violação, respetivamente, dos artigos 52.°, n.o 1, alínea a), e 56.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

16

Uma vez que o presente recurso tem apenas por objeto a apreciação feita pelo Tribunal Geral no âmbito do primeiro fundamento, procede‑se apenas a um resumo desta apreciação.

17

No essencial, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 17 e 18 do acórdão recorrido, referindo‑se ao acórdão Lancôme/IHMI (C‑408/08 P, EU:C:2010:92), que, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha capacidade para comparecer em juízo pode apresentar um pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, sem que o recorrente tenha de demonstrar que tem interesse em agir. Tal decorre do facto de os motivos absolutos de recusa do registo terem por objeto a proteção do interesse geral que lhes subjaz.

18

Expôs a este respeito, no n.o 19 do referido acórdão, que o interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 se confunde com a função essencial da marca, que consiste em garantir ao consumidor a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca. Quanto ao interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, consiste em assegurar que os sinais descritivos de uma ou de várias das características dos produtos ou dos serviços, para os quais é pedido o registo como marca, possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços.

19

No n.o 20 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que resulta do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, que o procedimento administrativo previsto no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, tem nomeadamente por objetivo permitir que o IHMI reaprecie a validade do registo de uma marca e adote uma posição que deveria, sendo caso disso, ter adotado oficiosamente ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

20

O Tribunal Geral, no n.o 21 do acórdão recorrido, considerou que, neste contexto, cabe ao IHMI apreciar se a marca em exame é descritiva e/ou desprovida de caráter distintivo, sem que os motivos ou o anterior comportamento do requerente da declaração de nulidade possam afetar a importância da missão que cabe ao IHMI, no que se refere aos interesses gerais subjacentes aos artigos 7.°, n.o 1, alíneas b) e c), e 56.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. Segundo o Tribunal Geral, na medida em que o IHMI não se pronuncia sobre a questão de saber se o direito do titular da marca prevalece sobre um qualquer direito do requerente da declaração de nulidade, mas verifica que o direito do titular da marca se constituiu validamente à luz das regras que regulam a registabilidade desta, não está em causa a questão de um «abuso de direito» por parte do requerente da declaração de nulidade.

21

No n.o 22 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deduziu do que havia anteriormente exposto que o facto de o requerente da declaração de nulidade poder apresentar o seu pedido com o objetivo de, posteriormente, apor o sinal em causa nos seus produtos corresponde, precisamente, ao interesse geral de disponibilidade e de livre utilização salvaguardado pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, em sua opinião, tal circunstância não é em caso nenhum suscetível de constituir um abuso de direito, contrariamente ao que foi considerado pela Quarta Câmara de Recurso do IHMI. Esta apreciação é confirmada pelo artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual a nulidade da marca comunitária pode igualmente ser declarada na sequência de pedido reconvencional numa ação de contrafação, o que pressupõe que o demandado nesta ação pode obter a declaração de nulidade ainda que tenha utilizado a marca em questão e pretenda continuar a utilizá‑la.

22

O Tribunal Geral considerou, no n.o 23 do acórdão recorrido, que é o indeferimento do pedido de declaração de nulidade assente num «abuso de direito» que põe em causa os objetivos prosseguidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que tal indeferimento impede o exame do mérito descrito no n.o 21 desse acórdão.

23

O Tribunal Geral também declarou, no n.o 24 do acórdão recorrido, que o facto de o gerente da requerente da declaração de nulidade ser o titular da marca na data em que o seu pedido de registo foi apresentado não afeta em nada o direito de o referido requerente da declaração de nulidade apresentar ao IHMI um pedido na aceção do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. Esclarece a este respeito que, atendendo à natureza e ao objeto do processo em causa, que consiste em salvaguardar interesses gerais que subjazem ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, o titular de uma marca descritiva ou desprovida de caráter distintivo não tem nenhum direito a conservar o registo da sua marca apenas porque o requerente da declaração de nulidade é gerido por uma pessoa singular cuja atuação, no passado, consistiu em obter o registo do sinal em causa.

24

O Tribunal Geral examinou e excluiu, no n.o 25 do acórdão recorrido, os argumentos apresentados pela Donaldson Filtration Deutschland, relativos a um ato de concorrência desleal cometido contra si pela ultra air. Recordou que o artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 não subordina a admissibilidade nem a procedência de um pedido de declaração de nulidade à boa‑fé do requerente da declaração de nulidade. Com efeito, ainda que se admita que um pedido de declaração de nulidade faz parte de um plano global de confrontação comercial que envolve igualmente métodos de concorrência desleal, o cancelamento de uma marca descritiva ou desprovida de caráter distintivo é uma consequência legal imposta pelo artigo 57.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 207/2009, sem que o seu titular tenha direito de conservar o respetivo registo pelo facto de o requerente da declaração de nulidade ter, por outros meios, praticado atos de concorrência desleal.

25

Nestas condições, o Tribunal Geral julgou, nos n.os 27 e 28 do acórdão recorrido, que a Quarta Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o pedido de declaração de nulidade por este assentar num alegado «abuso de direito». Anulou, por conseguinte, a decisão controvertida.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

26

A Donaldson Filtration Deutschland e o IHMI concluem pedindo ao o Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

negar provimento ao recurso da ultra air que tem por objeto a anulação da decisão controvertida, e

condenar a ultra air nas despesas.

27

A ultra air conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral e condene a Donaldson Filtration Deutschland nas despesas.

Quanto ao presente recurso

28

Nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, este último pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

29

Deve aplicar‑se esta disposição no âmbito do presente processo.

30

Em apoio do seu recurso, a Donaldson Filtration Deutschland alega dois fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

31

Com o seu primeiro fundamento, a Donaldson Filtration Deutschland, apoiada pelo IHMI, acusa o Tribunal Geral de não ter apreciado a exceção relativa ao abuso de direito enquanto conceito jurídico geral.

32

O Tribunal Geral constatou corretamente nos n.os 17 e 18 do acórdão recorrido que, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea), do Regulamento n.o 207/2009, qualquer pessoa que tenha capacidade para comparecer em juízo pode apresentar um pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, sem que o requerente tenha de demonstrar que tem interesse em agir. Todavia, no n.o 21 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral deduziu assim, erradamente, que cabe ao IHMI apreciar se a marca em exame é descritiva e/ou desprovida de caráter distintivo, «sem que os motivos ou o anterior comportamento do requerente da declaração de nulidade possam afetar a importância da missão que cabe ao IHMI, no que se refere aos interesses gerais subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e ao artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009».

33

A este respeito, o Tribunal Geral não tomou em consideração os argumentos apresentados pela Donaldson Filtration Deutschland. Em primeiro lugar, o processo de declaração de nulidade de uma marca não obsta à tomada em consideração da exceção de abuso de direito enquanto conceito jurídico geral, na medida em que a exclusão de pedidos abusivos não equivale à introdução da obrigação de estabelecer de forma positiva um interesse em agir por parte do requerente. Em segundo lugar, o legislador da União configurou o processo de declaração de nulidade como um processo que depende da apresentação de um pedido, dado que não é possível, precisamente, anular oficiosamente uma marca registada.

34

O Tribunal Geral limitou‑se assim, sem apresentar fundamentações, a constatar nos n.os 21 a 23 do acórdão recorrido que não é relevante a exceção relativa ao abuso de direito no âmbito de um processo de declaração de nulidade nos termos do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

35

Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de abuso de direito. A Donaldson Filtration Deutschland refere‑se, a este respeito, ao acórdão Budějovický Budvar (C‑482/09, EU:C:2011:605), que reconhece que o conceito de abuso de direito deve ser respeitado no direito da União. Menciona igualmente que o acórdão Lancôme/IHMI (EU:C:2010:92), que, em sua opinião, se limita a expor que a inexistência de interesse do próprio requerente da declaração de nulidade em pedir o cancelamento de uma marca pode ser ultrapassada pelo interesse geral. Não é, pois, de excluir que se possa opor uma exceção relativa ao abuso de direito a um pedido de declaração de nulidade apresentado nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

36

A ultra air alega que o Tribunal Geral levou a cabo uma análise correta dos requisitos de um abuso de direito. Nestes termos, o Tribunal Geral, nos n.os 17 a 20 do acórdão recorrido, considerou que a regulamentação comunitária em causa tem por objetivo proteger o interesse geral. Nos n.os 21 a 27 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral examinou se das circunstâncias alegadas pela Donaldson Filtration Deutschland resultou que, no caso concreto, o objetivo da regulamentação não foi alcançado. Foi com razão que o Tribunal Geral constatou que essas circunstâncias em nada alteram o facto de que o objetivo da regulamentação foi alcançado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37

Com o seu primeiro fundamento, no essencial, a Donaldson Filtration Deutschland acusa o Tribunal Geral de se ter limitado a constatar, erradamente, que a exceção relativa ao abuso de direito no âmbito de um processo de declaração de nulidade nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 não é relevante, não tendo fundamentado nem tomado em consideração a jurisprudência da União relativa ao abuso de direito.

38

Tal acusação assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.

39

Com efeito, por um lado, o Tribunal Geral começou por declarar, nos n.os 17 a 19 do acórdão recorrido, que, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade assente numa causa de nulidade absoluta não se exige que o requerente demonstre interesse em agir, na medida em que os motivos absolutos de recusa do registo têm por objeto a proteção do interesse geral que lhes subjaz, facto que, aliás, não é contestado pela Donaldson Filtration Deutschland.

40

Por outro lado, como o Tribunal Geral indicou no n.o 20 do acórdão recorrido, o procedimento administrativo previsto no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, tem nomeadamente por objeto permitir que o IHMI reaprecie a validade do registo de uma marca e adote uma posição que deveria, sendo caso disso, ter adotado oficiosamente ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

41

Nestas condições, na medida em que se trata da proteção dos interesses gerais subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), bem como ao artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral deduziu assim, no n.o 21 do acórdão recorrido, que a missão do IHMI consiste em apreciar se a marca em exame é descritiva e/ou desprovida de caráter distintivo à luz das regras que regulam a registabilidade da mesma, sem que os motivos ou o anterior comportamento do requerente da declaração de nulidade possam afetar a importância desta missão.

42

Com efeito, uma vez que a apreciação do IHMI se deve efetuar exclusivamente à luz dos interesses gerais subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), bem como ao artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, o interesse económico potencial ou efetivo prosseguido pelo requerente da declaração de nulidade não é relevante e, por conseguinte, não está em causa um «abuso de direito» por parte do requerente da declaração de nulidade, tal como o Tribunal Geral considerou corretamente.

43

Daqui decorre que a circunstância segundo a qual o requerente da declaração de nulidade pode apresentar o seu pedido com o objetivo de, posteriormente, apor o sinal em causa nos seus produtos não é em caso nenhum suscetível de constituir um abuso de direito, conforme o Tribunal Geral constatou no n.o 22 do acórdão recorrido. Com efeito, o interesse geral salvaguardado pelo artigo 7.o, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 é precisamente o da disponibilidade e o da livre utilização do referido sinal.

44

Além disso, há que salientar que a intenção do requerente da declaração de nulidade em querer utilizar a marca em causa após a declaração de nulidade não é proibida pelo Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, como constatado no referido n.o 22 pelo Tribunal Geral, o artigo 52.o n.o 1 deste regulamento prevê que a nulidade da marca comunitária decorrente da existência de motivos absolutos de recusa pode também ser declarada na sequência de um pedido reconvencional numa ação de contrafação, o que pressupõe que o demandado nessa ação pode obter a declaração de nulidade ainda que tenha usado a marca em questão e tenha intenção de continuar a fazê‑lo.

45

Em contrapartida, como o Tribunal Geral sublinhou no n.o 23 do acórdão recorrido, o facto de indeferir um pedido de declaração de nulidade por constituir um abuso de direito opõe‑se à efetiva realização dos objetivos prosseguidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, esse indeferimento não permitiria proceder ao exame da marca à luz das regras que regulam o caráter registável da mesma nem apreciar a existência de um motivo absoluto de recusa do registo.

46

Nestas condições, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral declarou que a questão do abuso de direito não é relevante no âmbito de um processo de declaração de nulidade nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

47

O argumento avançado pela Donaldson Filtration Deutschland relativo à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de abuso de direito não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, por um lado, há que salientar que apenas as conclusões apresentadas no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Budějovický Budvar (EU:C:2011:605) tratam da questão do abuso de direito. Por outro, no que respeita ao acórdão Lancôme/IHMI (EU:C:2010:92), há que constatar que o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento invocado pela Lancôme parfums et beauté & Cie SNC segundo o qual o artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 exige um interesse económico efetivo ou potencial no cancelamento da marca contestada por parte do requerente da declaração de nulidade. Julgou nomeadamente, no essencial, no n.o 43 deste acórdão, que o interesse geral que subjaz ao motivo de recusa de registo de uma marca em razão do seu caráter descritivo não é exclusivamente o dos concorrentes do titular daquela, mas que se trata do interesse de todos. Por conseguinte, o interesse individual económico no cancelamento da marca contestada por parte dos concorrentes do titular desta última não é relevante no âmbito de um pedido de declaração de nulidade assente no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

48

No que respeita ao dever de fundamentação que se impõe ao Tribunal Geral, há que recordar a este respeito que, segundo jurisprudência constante, tal dever não obriga a que este último forneça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes em litígio, podendo a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (acórdão Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 30 e jurisprudência referida)

49

Há que salientar que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral, nos n.os 21 a 23 do acórdão recorrido, implica necessariamente a rejeição tácita dos argumentos avançados pela Donaldson Filtration Deutschland. Com efeito, seguir a argumentação desta última resultaria em não proteger os interesses gerais subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. Na medida em que o Tribunal Geral não tem que responder de forma exaustiva a cada um dos argumentos apresentados perante si pelas partes, não pode ser acusado de não ter fundamentado a sua apreciação.

50

Resulta de todas as considerações precedentes que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente por ser manifestamente infundado.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

51

Com o seu segundo fundamento, a Donaldson Filtration Deutschland, apoiada pelo IHMI, acusa o Tribunal Geral de não ter apreciado as circunstâncias concretas do presente caso, das quais resulta que o pedido de declaração de nulidade apresentado pela ultra air é abusivo.

52

Com a primeira parte do segundo fundamento, a Donaldson Filtration Deutschland alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 25 do acórdão recorrido, que, no presente caso, o comportamento ilegal da ultra air, que visa manifestamente apenas beneficiar da boa reputação que a denominação «ultrafilter international» adquiriu junto do público pertinente e induzir este último em erro quanto à origem dos produtos, é desprovido de relevância.

53

Embora o Tribunal Geral tenha considerado, com razão, que o artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 não sujeita a admissibilidade nem a procedência de um pedido de declaração de nulidade à boa‑fé do requerente da declaração de nulidade, daí não decorre no entanto necessariamente que a anulação de uma marca descritiva ou desprovida de caráter distintivo é uma consequência legal imposta pelo artigo 57.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 207/2009, ainda que o requerente da declaração de nulidade pratique atos de concorrência desleal. Com efeito, o pedido de declaração de nulidade não se apresenta como um ato isolado, que corre em paralelo com outro eventual comportamento anticoncorrencial da ultra air, antes constituindo precisamente o fundamento e o objeto desse comportamento desleal.

54

Com a segunda parte do segundo fundamento, a Donaldson Filtration Deutschland acusa o Tribunal Geral de não ter examinado suficientemente, no n.o 24 do acórdão recorrido, o papel do gerente da ultra air, que era anteriormente o gerente da Donaldson Filtration Deutschland e era pessoalmente o único responsável pelo processo de registo da marca cuja declaração de nulidade agora requer.

55

O IHMI alega que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral no n.o 24 do acórdão recorrido é circular. A constatação do Tribunal Geral segundo a qual o titular «não tem nenhum direito a conservar o registo» não difere da conclusão segundo a qual «o direito do requerente da declaração de nulidade não é afetado», na medida em que ambas descrevem a apreciação do Tribunal Geral sob um ângulo diferente.

56

O IHMI refere‑se igualmente à jurisprudência e à doutrina alemãs, segundo as quais o aspeto do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pode conduzir à identificação de um abuso, não podendo, por princípio, a exceção relativa ao abuso de direito ser excluída num processo de declaração de nulidade. Neste contexto, é pertinente que a pessoa que inicialmente permitiu o registo de uma marca através da prova do caráter distintivo adquirido pela sua utilização conteste, agora, o seu próprio comportamento.

57

A ultra air alega que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente visto que o Tribunal Geral tomou em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme decorre dos n.os 21 a 27 do acórdão recorrido.

58

No que respeita à primeira parte do segundo fundamento, a ultra air salienta que a argumentação da Donaldson Filtration Deutschland, segundo a qual a marca «ultrafilter international» é de tal forma notória que deve ser protegida em benefício daquela última, só seria compreensível se aquela sociedade se tivesse baseado no facto de que a referida marca apresentava, à data do pedido de declaração de nulidade, seja como for, um caráter distintivo adquirido pela utilização. Ora, tal não sucedeu.

59

No que respeita à segunda parte do segundo fundamento, a ultra air alega que a exceção do venire contra factum proprium não é aplicável ao presente caso, na medida em que o seu gerente não requereu o registo da marca contestada em seu nome, mas em nome da Donaldson Filtration Deutschland, que é uma pessoa coletiva, pelo que o gerente nunca foi o titular da marca «ultrafilter international». A ultra air salienta ainda que o gerente em causa só entrou em funções nessa sociedade em março de 2008. Se a argumentação da Donaldson Filtration Deutschland fosse seguida, daí resultaria que um pedido de declaração de nulidade apresentado antes de março de 2008 não seria considerado abusivo da mesma forma que o seria caso tal pedido tivesse sido apresentado depois da partida do gerente em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60

No que respeita à primeira parte do segundo fundamento, há que salientar, desde logo, que o Tribunal Geral examinou, no n.o 25 do acórdão recorrido, as alegações apresentadas pela Donaldson Filtration Deutschland relativas aos atos de concorrência desleal cometidos contra si pela ultra air e concluiu que esses atos não afetavam o direito de esta última pedir a declaração de nulidade da marca contestada.

61

Em seguida, a argumentação da Donaldson Filtration Deutschland assenta na premissa de que o pedido de declaração de nulidade apresentado pela ultra air nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 constitui, em si, um ato de concorrência desleal.

62

Ora, tal premissa é manifestamente errada na medida em que o facto de o requerente da declaração de nulidade poder apresentar o seu pedido com o objetivo de utilizar posteriormente a marca contestada corresponde precisamente ao interesse geral de disponibilidade e da livre utilização subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, conforme resulta do n.o 43 do presente despacho. Esta apreciação é confirmada pelo artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual a nulidade da marca comunitária pode também ser declarada na sequência de pedido reconvencional numa ação de contrafação.

63

Por último, foi com razão que o Tribunal Geral considerou que o cancelamento de uma marca descritiva ou desprovida de caráter distintivo é uma consequência legal imposta pelo artigo 57.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 207/2009 e não a consequência decorrente de um ato de concorrência desleal, na medida em que o registo de tal marca devia ter sido recusado devido à existência de motivos absolutos de recusa que a viciam.

64

Daqui decorre que a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada por ser manifestamente improcedente.

65

Relativamente à segunda parte do segundo fundamento, há que salientar que, no n.o 24 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o facto de o gerente da requerente da declaração de nulidade, a saber, a ultra air, ser o gerente da titular da marca contestada, a Donaldson Filtration Deutschland, na data em que o pedido de registo dessa marca foi apresentado em nada afeta o direito de a ultra air apresentar um pedido de declaração de nulidade no IHMI na aceção do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. O Tribunal Geral declarou, a este respeito, que, atendendo à natureza e ao objeto do processo em causa, que consiste em salvaguardar os interesses gerais que subjazem ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, o titular de uma marca descritiva ou desprovida de caráter distintivo não tem direito a conservar o registo da sua marca apenas porque o requerente da declaração de nulidade é gerido por uma pessoa singular que atuou no passado com o objetivo de obter o registo do sinal em causa.

66

Há assim que constatar que o Tribunal Geral examinou o argumento invocado pela Donaldson Filtration Deutschland segundo o qual o pedido de declaração de nulidade é abusivo devido ao anterior comportamento do gerente da ultra air e considerou que esta circunstância não é relevante no âmbito de um pedido de declaração de nulidade assente no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

67

Além disso, não sendo o Tribunal Geral obrigado a responder de forma exaustiva a cada um dos argumentos apresentados pelas partes (v., neste sentido, acórdão Gogos/Comissão, EU:C:2010:287, n.o 30), o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter examinado de forma suficiente a circunstância relativa ao comportamento abusivo da ultra air.

68

Para mais, contrariamente ao que alega o IHMI, o raciocínio do Tribunal que consta do n.o 24 do acórdão recorrido não é circular. Com efeito, por um lado, a primeira frase do n.o 24 do acórdão recorrido constata, no essencial, que o comportamento anterior do gerente da ultra air, sociedade requerente da nulidade da marca contestada, não é de forma nenhuma relevante à luz do direito de que esta última dispõe de apresentar tal pedido ao IHMI. A segunda frase deste número justifica esta constatação pela natureza e pelo objeto do processo de declaração de nulidade em causa, que consiste em salvaguardar os interesses gerais que subjazem ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. Na medida em que deve poder ser declarada nula uma marca que não devia ter sido registada devido ao seu caráter descritivo ou por não ter caráter descritivo, a proteção dos interessas gerais não é afetada pelas atividades anteriores do gerente da sociedade que apresentou o pedido de declaração de nulidade em causa.

69

Por outro lado, há que salientar que o gerente em causa não procedeu ao registo da marca contestada em seu nome, mas efetivamente em nome e por conta da titular desta, a Donaldson Filtration Deutschland, que é uma pessoa coletiva que tem de ser distinguida da pessoa singular que é o gerente. Daqui resulta que o referido gerente nunca foi titular da marca contestada, não podendo por isso ser aplicada a exceção do venire contra factum proprium.

70

Por conseguinte, há que julgar a segunda parte do segundo fundamento improcedente por ser manifestamente infundada, havendo, consequentemente, que julgar o segundo fundamento improcedente.

71

Decorre de todas as considerações precedentes que há que negar provimento na íntegra ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal.

Quanto às despesas

72

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a ultra air pedido a condenação da Donaldson Filtration Deutschland nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Donaldson Filtration Deutschland GmbH é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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