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Document 62012TN0251

Processo T-251/12: Recurso interposto em 6 de junho de 2012 — EGL e outros/Comissão

JO C 227 de 28.7.2012, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/29


Recurso interposto em 6 de junho de 2012 — EGL e outros/Comissão

(Processo T-251/12)

2012/C 227/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: EGL, Inc. (Houston, Estados Unidos), CEVA Freight (UK) Ltd (Ashby de la Zouch, Reino Unido), CEVA Freight Shanghai Ltd (Shanghai, China) (representantes: M. Brealey, QC (Queen's Counsel), S. Love, Barrister, M. Pullen, D. Gillespie e R. Fawcett-Feuillette, Solicitors)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39.462 — Serviços de transitário, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que foi declarado que as recorrentes estiveram envolvidas em duas infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, consistentes no acordo relacionado com o chamado New Export System («NES») (declaração eletrónica de exportação no Reino Unido) e no acordo relacionado com o Currency Adjustment Factor («CAF») (encargos de ajustamento cambial);

anular o artigo 2.o da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, na medida em que aplica coimas às recorrentes ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima; e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: alegam que a recorrida não definiu o mercado relevante afetado pelos acordos relacionados com o NES e com o CAF e, consequentemente, violou as exigências essenciais da segurança jurídica. Assim, cometeu um erro de direito e/ou na apreciação dos factos.

2.

Segundo fundamento: alegam que a recorrida não demonstrou que o acordo relacionado com o NES tivesse um efeito apreciável no comércio entre os Estados-Membros da UE. Assim, cometeu um erro de direito e/ou na sua apreciação dos factos para o apuramento de tal efeito.

3.

Terceiro fundamento: alegam que a recorrida aplicou uma coima relativa ao acordo relacionado com o NES quando não tinha competência para o fazer atendendo ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 141/62 (1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 (2). Nessa medida, a decisão impugnada está viciada por falta de interesse em agir e/ou por erro de direito.

4.

Quarto fundamento: alegam que a recorrida, tendo erradamente concedido imunidade à Deutsche Post no que respeita ao acordo relacionado com o CAF, não reconheceu devidamente o valor intrínseco da prova produzida pelas recorrentes no seu requerimento de imunidade/clemência no processo da Comissão respeitante ao acordo relacionado com o CAF.


(1)  Regulamento n.o 141 do Conselho relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 1962 124, p. 2751; EE 07 F1 p. 57)

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (JO 1987 L 374, p. 1)


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