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Document 62012CN0287

Processo C-287/12: Recurso interposto em 7 de junho de 2012 por Ryanair Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia

JO C 303 de 6.10.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/11


Recurso interposto em 7 de junho de 2012 por Ryanair Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de março de 2012 no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-287/12)

2012/C 303/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (representantes: E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maragkidis, lawyers)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana, Alitalia — Compagnia Aerea Italiana SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de março de 2012, notificado à recorrente em 29 de março de 2012, no processo T-123/09, Ryanair Ltd/Comissão Europeia;

declarar, nos termos dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a nulidade parcial da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, no processo de auxílios de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de Euros à Alitalia SpA) na parte em que não ordena a recuperação do auxílio da(s) sucessor(as) da Alitalia e concede à Itália tempo adicional para implementar esta decisão;

declarar, nos termos dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a nulidade integral da Decisão de 12 de novembro de 2009 no processo de auxílios de Estado N510/2008 (Venda de ativos da Alitalia SpA);

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da Ryanair;

em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:

 

Quanto à Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio do Estado N510/2008 (Venda de ativos da Alitalia SpA):

1.

Violação da lei e das regras processuais relativas à admissibilidade. O Tribunal Geral não aceitou reconhecer a objeção da Ryanair relativa ao mérito da decisão da Comissão e redefiniu o objeto do recurso da Ryanair no sentido de que este se destinava exclusivamente a salvaguardar os seus direitos processuais.

2.

Violação dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. (1) As obrigações e os mecanismos de fiscalização acrescentados à medida inicialmente notificada constituíram alterações e condições do tipo anexo às decisões adotadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar erradamente de compromissos as obrigações e os mecanismos de fiscalização;

3.

Violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 por o Tribunal Geral se ter recusado a sancionar o facto de a Comissão não ter examinado todas as características relevantes das medidas nos seus contextos;

4.

Violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a examinar outras opções para além da venda de ativos da Alitalia, conforme notificado pela Itália. Por não ter examinado se um investidor privado teria escolhido uma solução alternativa, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito;

5.

Outras falhas na aplicação do princípio do investidor privado em economia de mercado;

6.

Não identificação da parte que deve repor o auxílio. A recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração a continuidade económica entre a Alitalia e a Compagnia Aerea Italiana SPA (CAI).

 

No que respeita à Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio de Estado C26/2008 (empréstimo de 300 milhões de euros à Alitalia SpA): inexistência dos fundamentos que sustentam a declaração de inadmissibilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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