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Document 62012CJ0472

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de julho de 2014.
Panasonic Italia SpA e o. contra Agenzia delle Dogane di Milano.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 2658/87 – Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Posições 8471 e 8528 – Ecrãs de plasma – Funcionalidade de ecrã de computador – Funcionalidade potencial de ecrã de televisão, após inserção de uma placa de vídeo.
Processo C‑472/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2082

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑472/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 13 de janeiro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2012, no processo

Panasonic Italia SpA,

Panasonic Marketing Europe GmbH,

Scerni Logistics Srl

contra

Agenzia delle Dogane di Milano,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, A. Rosas e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Panasonic Italia SpA, da Panasonic Marketing Europe GmbH e da Scerni Logistics Srl, por P. Vander Schueren, advocaat, G. Cambareri e L. Pierallini, avvocati,

– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por L. Keppenne, D. Recchia e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000 (JO L 264, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Panasonic Italia SpA, a Panasonic Marketing Europe GmbH e a Scerni Logistics Srl à Agenzia delle Dogane di Milano (Alfândega de Milão, a seguir «Agenzia») relativamente à classificação pautal de ecrãs de plasma na NC.

Quadro jurídico

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

3. O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4. Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.

5. A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

6. Na sua versão adotada em 2002, as notas explicativas do SH relativas à posição 8741 tinham a seguinte redação:

«I. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;

[...]

D. Unidades apresentadas isoladamente

[...]

Considera‑se como parte do sistema completo para processamento de dados qualquer unidade que exerça a função de processamento de dados e preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

b) Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de uma ou várias outras unidades; e

c) Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a [nota 5 E] do capítulo).

[...]

Entre as unidades constitutivas visadas, convém assinalar as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados que apresentam de maneira gráfica os dados processados. Estas unidades diferem dos monitores de vídeo e dos recetores de televisão da posição 8528 em vários aspetos e, nomeadamente, nos seguintes pontos:

1) As unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados são capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e não são, portanto, capazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D‑MAC ou outra). Para este efeito, são providas de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS‑232C, conectores DIN ou SUB‑D) e não estão equipadas com circuitos de áudio. São comandadas por adaptadores especiais (por exemplo, adaptadores monocromáticos ou gráficos) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.

2) Essas unidades de visualização caracterizam‑se por uma fraca emissão de campo eletromagnético. O espaçamento entre os pontos dos ecrãs (telas) utilizados em informática, com os quais são equipados, começam em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminuem à medida que a resolução aumenta.

3) A fim de apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, a dimensão dos pontos ( pixels ) no ecrã (tela) é menor e a convergência maior nas unidades de visualização da presente posição do que nos monitores de vídeo e nos recetores de televisão da posição 8528. (A convergência é a capacidade do ou dos canhões de eletrões de excitar um único ponto da superfície do ecrã (tela) catódico sem excitar os pontos adjacentes).

4) Nestas unidades de visualização, a frequência de vídeo (largura de banda), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto nos monitores de vídeo da posição 8528[…] a largura de faixa não ultrapassa geralmente 6 MHz. A frequência de varredura horizontal destas unidades de visualização varia, em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Numerosos tipos de unidades de visualização podem utilizar múltiplas frequências de varredura horizontal. A frequência de varredura horizontal dos monitores de vídeo da posição 8528 é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, conforme a norma de televisão utilizada. Por outro lado, as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de frequência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de frequência adotadas para a televisão em circuito fechado.

5) As unidades de visualização da presente posição compreendem frequentemente mecanismos que permitem a regulação de inclinação e de rotação, de ecrãs (telas) sem reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonómicas de conceção destinadas a permitir ao operador trabalhar, sem fadiga durante longos períodos, na proximidade da unidade.

[...]»

7. Na sua versão adotada em 2002, as notas explicativas do SH relativas à posição 8528 tinham a seguinte redação:

«A presente posição compreende os aparelhos recetores de televisão (incluindo os monitores e projetores, de vídeo), mesmo incorporando um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Entre os aparelhos da presente posição podem citar‑se:

1) Os recetores de televisão dos tipos que se destinam ao uso doméstico (recetores de mesa, recetores móveis, etc.), incluindo os aparelhos que funcionam com fichas. Classificam‑se também nesta posição os recetores de televisão com ecrã de cristais líquidos ou de plasma.

[...]

Excluem‑se da presente posição:

a) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

[...]»

NC

8. A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.

9. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte.

10. As versões da NC aplicáveis aos factos no processo principal, que ocorreram de 2001 a 2004, são as que resultam dos Regulamentos n. os  2388/2000, 2031/2001, 1832/2002 e 1789/2003. As disposições pertinentes da NC, que são a seguir mencionadas, estão redigidas de maneira idêntica em cada uma destas versões.

11. As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

[...]

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[...]»

12. A segunda parte da NC contém uma secção XVI, com a epígrafe «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».

13. As notas 3 e 5 da secção XVI da NC têm a seguinte redação:

«3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

[...]

5. Para aplicação destas [n]otas, a denominação ‘máquinas’, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos [c]apítulos 84 ou 85.»

14. A secção XVI da NC contém um capítulo 84, com a epígrafe «Reatores nucleares, elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos».

15. A nota 5 deste capítulo 84 tem a seguinte redação:

«B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

[...]

E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»

16. A nota 7 do capítulo 84 da NC tem a seguinte redação:

«Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da [n]ota 2 acima, bem como as da [n]ota 3 da [s]ecção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam‑se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam‑se na posição 8479.

[...]»

17. A posição 8471 da NC tem a seguinte redação:

«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

[...]

8471 60 — Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:

8471 60 10 — — Destinadas a aeronaves civis

— — outros:

8471 60 40 — — — Impressoras

8471 60 50 — — — Teclados

8471 60 90 — — — outros

[...]»

18. A secção XVI da NC contém igualmente um capítulo 85, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

19. A posição 8528 da NC tem a seguinte redação:

«8528 Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores de vídeo:

[...]

– Monitores de vídeo

8528 21 — — a cores:

[...]

8528 21 90 — — — outros

[...]»

Regulamento (CE) n.° 754/2004

20. O Regulamento (CE) n.° 754/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 118, p. 32), que entrou em vigor posteriormente às importações em causa no processo principal, precisou a classificação na NC de certos ecrãs de plasma, a cores, com uma diagonal de ecrã de 106 cm, que possuam as características descritas no anexo do referido regulamento.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21. De 2001 a 2004, as recorrentes no processo principal importaram para Itália, a partir de países situados fora da União Europeia, ecrãs de plasma cujas características são descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio como se segue:

– esses ecrãs são monitores a cores, com uma dimensão correspondente a uma diagonal de 106,6 cm;

– no estado em que se encontram no momento da importação os referidos ecrãs podem somente reproduzir dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados;

– todavia, graças à inserção de uma placa de vídeo num espaço previsto para esse efeito, os referidos ecrãs ficam aptos para a retransmissão de sinais de vídeo compostos AV e podem ser conectados a aparelhos para gravação e reprodução de som e imagem, a leitores DVD, a câmaras de vídeo e a recetores via satélite;

– os ecrãs em causa não vêm equipados com placa de vídeo no momento da sua importação, mas essa placa pode ser adquirida separadamente a um custo muito reduzido e é de fácil inserção no local apropriado;

– no momento da sua importação, esses ecrãs vêm munidos com dois altifalantes e um telecomando, que só podem servir quando o ecrã é utilizado para a receção de sinais de vídeo compostos AV, após a inserção de uma placa de vídeo; e

– o manual de instruções dos referidos ecrãs refere especificamente a capacidade audiovisual do produto e a possibilidade de inserir uma placa de vídeo para ativar a receção do sinal televisivo.

22. Para efeitos da sua declaração aduaneira, as recorrentes no processo principal classificaram os ecrãs importados na posição 8471 60 90 da NC, como ecrãs utilizáveis unicamente para transmitir imagens provenientes de computador, com a consequente isenção do pagamento do direito aduaneiro e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 20%.

23. Todavia, a Agenzia considerou que esses ecrãs deviam ser classificados na posição 8528 da NC, que abrange, entre outros, os aparelhos recetores de televisão e os monitores vídeo, com a consequente aplicabilidade do direito aduaneiro à taxa de 14%.

24. As recorrentes no processo principal recorreram para a Commissione tributaria provinciale di Milano (Comissão fiscal provincial de Milão), que negou provimento ao recurso, uma vez que a possibilidade de tornar os ecrãs suscetíveis de receberem sinais de vídeo compostos mediante a mera inserção de uma placa de vídeo excluía a possibilidade de incluir o aparelho na posição 8471 da NC, na medida em que não estava preenchida a condição da utilização principal ou predominante do ecrã num sistema automático para processamento de dados.

25. As recorrentes no processo principal recorreram das decisões proferidas em primeira instância para a Commissione tributaria regionale di Milano (Comissão fiscal regional de Milão). Esta confirmou a classificação dos ecrãs importados na posição pautal 8528 da NC, mas considerou que as sanções administrativas aplicadas deviam ser anuladas, tendo em conta as incertezas de interpretação objetivas.

26. Tanto as recorrentes no processo principal como a Agenzia interpuseram recurso de cassação das sentenças. No seu recurso, as mesmas recorrentes mantiveram a sua posição, segundo a qual os ecrãs importados deviam ser classificados na subposição 8471 60 90 da NC, na medida em que estes, no momento da importação, não tinham placas de vídeo e, portanto, eram utilizáveis apenas para transmitir imagens provenientes de computador. A Agenzia reafirmou a exatidão da classificação desses ecrãs na posição 8528 da NC e contestou a anulação, pela instância de recurso, das sanções administrativas aplicadas.

27. O órgão jurisdicional de reenvio considera que os ecrãs importados devem ser classificados na posição 8528 da NC, que abrange, entre outros, os aparelhos recetores de televisão e os monitores vídeo, pelos motivos que se seguem. Por um lado, a receção de sinais vídeo compostos faz parte das características intrínsecas desses ecrãs mesmo antes da inserção de uma placa de vídeo, tendo em conta o espaço especificamente previsto para esse efeito. Por outro lado, não existe nenhuma razão económica ou técnica que justifique a conceção dos referidos ecrãs, os quais só ficam aptos a receber sinais de vídeo compostos após inserção de uma placa de vídeo, de modo que a única explicação possível reside na intenção de beneficiar do tratamento aduaneiro mais favorável, previsto para os ecrãs informáticos.

28. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente quanto à possibilidade de aplicar retroativamente as disposições do Regulamento n.° 754/2004, nos termos das quais os ecrãs importados devem ser classificados na posição 8528 da NC.

29. Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A título principal, anteriormente à entrada em vigor do [Regulamento n.° 754/2004], um ecrã de plasma a cores, com uma diagonal de 106,6 cm, fornecido com dois altifalantes e um telecomando e munido com um dispositivo de ligação já instalado para a inserção de uma placa de vídeo (de custo muito reduzido, fácil obtenção e fácil aplicação), não importada conjuntamente com o ecrã, após a inserção da qual o ecrã pode receber sinais de vídeo compostos AV e pode ser ligado não só a máquinas automáticas para o processamento de dados mas também a aparelhos para gravação e reprodução de vídeo, a leitores DVD, a câmaras de vídeo e a recetores via satélite, devia ser classificado na posição 8471 ou na posição 8528 [da NC]?

2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, […] a classificação de um ecrã como o descrito na posição 8528 [da NC é] imposta pelo [Regulamento n.° 754/2004] e[,] em caso de resposta afirmativa a esta questão[,] as disposições [pertinentes do] referido regulamento [são] interpretativas e, portanto, retroativas, salvo em caso de aplicabilidade de anteriores disposições explícitas de sentido contrário?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se há que classificar os ecrãs em causa no processo principal na posição 8471 da NC ou na posição 8528 da NC.

31. Há que salientar que a redação da posição 8471 da NC visa, nomeadamente, as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, ao passo que a redação da posição 8528 da NC diz respeito, nomeadamente, aos aparelhos recetores de televisão e aos monitores vídeo. São incluídas, em especial, na subposição 8471 60 90 da NC outras unidades de entrada ou de saída que não sejam impressoras e teclados que podem conter, no mesmo corpo, unidades de memória, ao passo que a subposição 8528 21 90 da NC visa monitores vídeo a cores (acórdão Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.° 33).

32. Todavia, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdãos Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.° 26; Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.° 61; e X, C‑380/12, EU:C:2014:21, n.° 34).

33. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas (acórdão X, EU:C:2014:21, n.° 35).

34. Consequentemente, importa reformular a primeira questão na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto aos critérios que importa aplicar, a fim de determinar se os ecrãs em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8471 da NC ou, pelo contrário, na posição 8528 da NC.

35. Importa recordar que é jurisprudência constante que, por razões de segurança jurídica e de facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos RUMA, C‑183/06, EU:C:2007:110, n.° 27, e Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, EU:C:2007:553, n.° 34).

36. O critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias na NC deve ser procurado nas características e propriedades objetivas dos produtos, tais como se apresentam para desalfandegamento. Essas características e propriedades objetivas dos produtos devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento (acórdãos Foods Import, C‑38/95, EU:C:1996:488, n.° 17, e Medion e Canon Deutschland, EU:C:2007:553, n.° 36).

37. A este respeito, resulta das características objetivas enumeradas no n.° 21 do presente acórdão que, no momento da sua importação, os ecrãs em causa no processo principal só podiam reproduzir dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, mas que após a inserção, num espaço previsto para esse efeito, de uma placa de vídeo em separado e de um custo muito reduzido, os referidos ecrãs ficam igualmente aptos a reproduzir sinais de vídeo compostos.

38. Resulta igualmente destas características objetivas que esses ecrãs vêm munidos com dois altifalantes e um telecomando que só podem servir quando os mesmos ecrãs são utilizados para a receção de sinais de vídeo compostos e que o seu manual de instruções refere especificamente as funcionalidades audiovisuais do produto e possibilidade de inserir uma placa de vídeo para ativar a receção do sinal televisivo.

39. Ora, segundo jurisprudência constante, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em causa, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v. acórdãos RUMA, EU:C:2007:110, n.° 36, e X, EU:C:2014:21, n.° 39).

40. Em conformidade com esta jurisprudência, importa, para efeitos da classificação pautal dos ecrãs em causa no processo principal, ter em conta o destino inerente a estes últimos, definido com base nas suas características objetivas. Tendo em conta as características objetivas descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o destino inerente aos ecrãs em causa no processo principal consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro lado, sinais de vídeo compostos.

41. Em particular, importa sublinhar que o fabricante dos referidos ecrãs os concebeu expressamente de maneira a torná‑los aptos para a receção de sinais de vídeo compostos, ao aí incorporar os elementos que permitem a reprodução desses sinais após a inserção de uma placa de vídeo, de um custo muito reduzido, num espaço previsto para esse efeito, ao incluir dois altifalantes e um telecomando, que só podem servir quando os mesmos ecrãs são utilizados para a receção de sinais de vídeo compostos e ao mencionar esta função no manual de instruções.

42. Neste sentido, as circunstâncias do presente processo devem ser distinguidas das que deram origem ao acórdão Medion e Canon Deutschland (EU:C:2007:553), que diziam respeito a câmaras de vídeos tornadas aptas, após manipulação, a registar imagens e sons provenientes de fontes exteriores, além dos provenientes da câmara e do microfone integrados. Com efeito, resulta desse acórdão que as referidas câmaras de vídeo não tinham sido expressamente concebidas para desempenhar esta função, apenas se tornando aptas a desempenhá‑la após uma manipulação relativamente complexa (v., neste sentido, acórdão Medion e Canon Deutschland, EU:C:2007:553, n. os  40 e 42).

43. Resulta do exposto que, para efeitos da classificação pautal de ecrãs com as características objetivas em causa no processo principal como as descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa ter em conta o destino inerente a estes últimos que consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro lado, sinais de vídeo compostos.

44. Resta determinar o método a seguir para proceder à classificação pautal desses ecrãs, capazes de reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro lado, sinais de vídeo compostos.

45. Ora, no acórdão Kamino International Logistics (EU:C:2009:105), o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar quanto aos critérios a seguir para proceder à classificação pautal desses ecrãs, capazes de reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro, sinais de vídeo compostos.

46. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça recordou a jurisprudência constante segundo a qual as notas que precedem os capítulos da NC, da mesma forma, aliás, que as notas explicativas da nomenclatura da OMA, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos Siemens Nixdorf, C‑11/93, EU:C:1994:206, n.° 12, e Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.° 32).

47. No caso vertente, a nota 5, B, alíneas a) a c), do capítulo 84 da NC enuncia que ecrãs como os que estão em causa no processo principal estão abrangidos pela posição 8471 da NC enquanto unidades de uma máquina automática para processamento de dados quando preencham simultaneamente três condições, a saber, serem do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, serem conectáveis à unidade central de processamento e serem capazes de receber ou fornecer dados sob uma forma utilizável pelo sistema (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.° 41).

48. Nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indica que, no processo principal, a segunda e terceira condições acima enunciadas tenham sido preenchidas.

49. No que diz respeito à primeira condição acima recordada, o Tribunal de Justiça declarou que a simples possibilidade de reproduzirem imagens provenientes de outras fontes que não sejam uma máquina automática para processamento de dados não pode excluir a classificação d e um ecrã na posição 8471 da NC, tendo em conta a redação da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, que se refere às unidades utilizadas «exclusivamente ou principalmente» num sistema automático para processamento de dados (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n. os  43 a 45).

50. Relativamente aos critérios que permitem determinar se ecrãs como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo das que são utilizadas «principalmente» num sistema automático para processamento de dados, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que se deve recorrer às notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, do SH consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.° 59).

51. Resulta dos referidos pontos que os monitores principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados podem ser identificados, para além do facto de serem providos do tipo de tomada própria para a ligação a sistemas para processamento de dados, por outras características técnicas, nomeadamente pelo facto de terem sido concebidos para um trabalho de proximidade, de não disporem da possibilidade de reproduzir sinais de televisão, de terem uma fraca emissão de campo magnético, de o espaçamento entre os pontos do seu ecrã começar em 0,41 para uma resolução média e diminuir à medida que a resolução aumenta, de a sua frequência de vídeo (largura de banda) ser de 15 MHz ou mais, bem como pelo facto de a dimensão do número de elementos de imagem (píxeis) no ecrã ser menor do que nos monitores vídeo da posição 8528 do SH, quando a convergência dos primeiros é maior do que a destes últimos (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.° 60).

52. A este respeito, a Comissão salientou que certas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, descritas no n.° 21 do presente acórdão, parecem indicar que estes não se destinam a ser utilizados principalmente para a reprodução de dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, em razão de, designadamente, as suas dimensões corresponderem a uma diagonal de 106,6 cm, o espaçamento entre os pontos do seu ecrã ser sensivelmente superior a 0,41 e estarem munidos de dois altifalantes e de um telecomando que só servem se o ecrã for utilizado para a receção de sinais de vídeo compostos.

53. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, designadamente as mencionadas nas notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular nos n. os  1 a 5 da parte do capítulo I, D, do SH consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados, se os ecrãs em causa no processo principal são monitores utilizados principalmente num sistema automático para processamento de dados e se devem, consequentemente, ser classificados na subposição 8471 60 90 da NC.

54. Em face destas considerações, há que responder à primeira questão que, para efeitos da classificação pautal na NC de ecrãs com as características objetivas em causa no processo principal, importa ter em conta o destino inerente a estes últimos, que consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro, sinais de vídeo compostos. Esses ecrãs devem ser classificados na subposição 8471 60 90 da NC caso sejam utilizados exclusivamente ou principalmente num sistema automático para processamento de dados, na aceção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, ou na subposição 8528 21 90 da NC se não for esse o caso, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, designadamente as mencionadas nas notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular nos n. os  1 a 5 da parte do capítulo I, D, do SH consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

Quanto à segunda questão

55. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o Regulamento n.° 754/2004 deve ser aplicado de forma retroativa.

56. O Regulamento n.° 754/2004 impõe a classificação na posição 8528 21 90 da NC de ecrãs de plasma, a cores, com uma diagonal de ecrã de 106 cm, e que possuam as características descritas no anexo deste regulamento. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as importações dos produtos em causa no processo principal ocorreram numa data anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 754/2004.

57. Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que um regulamento seja aplicado retroativamente, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado de tal aplicação, exceto por força de uma indicação suficientemente clara, quer nos termos quer nos objetivos, que permita concluir que determinado regulamento não dispõe apenas para o futuro (acórdão Duchon, C‑290/00, EU:C:2002:234, n.° 21 e jurisprudência referida). No caso em apreço, nenhum elemento que figure no preâmbulo do Regulamento n.° 754/2004, na redação das disposições deste ou no seu anexo sugere que este regulamento deva ser aplicado de forma retroativa.

58. Em todo o caso, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de precisar que um regulamento que define as condições de classificação numa posição ou numa subposição pautal da NC não pode produzir efeitos retroativos (v., neste sentido, acórdãos Siemers, 30/71, EU:C:1971:111, n.° 8; Gervais‑Danone, 77/71, EU:C:1971:129, n.° 8; e Biegi, 158/78, EU:C:1979:87, n.° 11).

59. Consequentemente, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.° 754/2004 não pode ser aplicado de forma retroativa.

Quanto às despesas

60. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) Para efeitos da classificação pautal na Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.° 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000, do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, e do Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, de ecrãs com as características objetivas em causa no processo principal, importa ter em conta o destino inerente a estes últimos, que consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro, sinais de vídeo compostos. Esses ecrãs devem ser classificados na subposição 8471 60 90 da Nomenclatura Combinada caso sejam utilizados exclusivamente ou principalmente num sistema automático para processamento de dados, na aceção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada ou na subposição 8528 21 90 da Nomenclatura Combinada se não for esse o caso, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, designadamente as mencionadas nas notas explicativas relativas à posição 8471 do Sistema Harmonizado instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em particular nos n. os  1 a 5 da parte do capítulo I, D, desse Sistema Harmonizado consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

2) O Regulamento (CE) n.° 754/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não pode ser aplicado de forma retroativa.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

17 de julho de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8471 e 8528 — Ecrãs de plasma — Funcionalidade de ecrã de computador — Funcionalidade potencial de ecrã de televisão, após inserção de uma placa de vídeo»

No processo C‑472/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 13 de janeiro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2012, no processo

Panasonic Italia SpA,

Panasonic Marketing Europe GmbH,

Scerni Logistics Srl

contra

Agenzia delle Dogane di Milano,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, A. Rosas e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Panasonic Italia SpA, da Panasonic Marketing Europe GmbH e da Scerni Logistics Srl, por P. Vander Schueren, advocaat, G. Cambareri e L. Pierallini, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por L. Keppenne, D. Recchia e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000 (JO L 264, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Panasonic Italia SpA, a Panasonic Marketing Europe GmbH e a Scerni Logistics Srl à Agenzia delle Dogane di Milano (Alfândega de Milão, a seguir «Agenzia») relativamente à classificação pautal de ecrãs de plasma na NC.

Quadro jurídico

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

3

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.

5

A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

6

Na sua versão adotada em 2002, as notas explicativas do SH relativas à posição 8741 tinham a seguinte redação:

«I. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;

[...]

D. Unidades apresentadas isoladamente

[...]

Considera‑se como parte do sistema completo para processamento de dados qualquer unidade que exerça a função de processamento de dados e preencha simultaneamente as seguintes condições:

a)

Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

b)

Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de uma ou várias outras unidades; e

c)

Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a [nota 5 E] do capítulo).

[...]

Entre as unidades constitutivas visadas, convém assinalar as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados que apresentam de maneira gráfica os dados processados. Estas unidades diferem dos monitores de vídeo e dos recetores de televisão da posição 8528 em vários aspetos e, nomeadamente, nos seguintes pontos:

1)

As unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados são capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e não são, portanto, capazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D‑MAC ou outra). Para este efeito, são providas de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS‑232C, conectores DIN ou SUB‑D) e não estão equipadas com circuitos de áudio. São comandadas por adaptadores especiais (por exemplo, adaptadores monocromáticos ou gráficos) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.

2)

Essas unidades de visualização caracterizam‑se por uma fraca emissão de campo eletromagnético. O espaçamento entre os pontos dos ecrãs (telas) utilizados em informática, com os quais são equipados, começam em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminuem à medida que a resolução aumenta.

3)

A fim de apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, a dimensão dos pontos (pixels) no ecrã (tela) é menor e a convergência maior nas unidades de visualização da presente posição do que nos monitores de vídeo e nos recetores de televisão da posição 8528. (A convergência é a capacidade do ou dos canhões de eletrões de excitar um único ponto da superfície do ecrã (tela) catódico sem excitar os pontos adjacentes).

4)

Nestas unidades de visualização, a frequência de vídeo (largura de banda), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto nos monitores de vídeo da posição 8528[…] a largura de faixa não ultrapassa geralmente 6 MHz. A frequência de varredura horizontal destas unidades de visualização varia, em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Numerosos tipos de unidades de visualização podem utilizar múltiplas frequências de varredura horizontal. A frequência de varredura horizontal dos monitores de vídeo da posição 8528 é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, conforme a norma de televisão utilizada. Por outro lado, as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de frequência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de frequência adotadas para a televisão em circuito fechado.

5)

As unidades de visualização da presente posição compreendem frequentemente mecanismos que permitem a regulação de inclinação e de rotação, de ecrãs (telas) sem reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonómicas de conceção destinadas a permitir ao operador trabalhar, sem fadiga durante longos períodos, na proximidade da unidade.

[...]»

7

Na sua versão adotada em 2002, as notas explicativas do SH relativas à posição 8528 tinham a seguinte redação:

«A presente posição compreende os aparelhos recetores de televisão (incluindo os monitores e projetores, de vídeo), mesmo incorporando um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Entre os aparelhos da presente posição podem citar‑se:

1)

Os recetores de televisão dos tipos que se destinam ao uso doméstico (recetores de mesa, recetores móveis, etc.), incluindo os aparelhos que funcionam com fichas. Classificam‑se também nesta posição os recetores de televisão com ecrã de cristais líquidos ou de plasma.

[...]

Excluem‑se da presente posição:

a)

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

[...]»

NC

8

A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.

9

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte.

10

As versões da NC aplicáveis aos factos no processo principal, que ocorreram de 2001 a 2004, são as que resultam dos Regulamentos n.os 2388/2000, 2031/2001, 1832/2002 e 1789/2003. As disposições pertinentes da NC, que são a seguir mencionadas, estão redigidas de maneira idêntica em cada uma destas versões.

11

As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

[...]

2.

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[...]»

12

A segunda parte da NC contém uma secção XVI, com a epígrafe «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».

13

As notas 3 e 5 da secção XVI da NC têm a seguinte redação:

«3.

Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

[...]

5.

Para aplicação destas [n]otas, a denominação ‘máquinas’, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos [c]apítulos 84 ou 85.»

14

A secção XVI da NC contém um capítulo 84, com a epígrafe «Reatores nucleares, elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos».

15

A nota 5 deste capítulo 84 tem a seguinte redação:

«B.

As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a)

ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

b)

ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

e

c)

ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

C.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

[...]

E.

As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»

16

A nota 7 do capítulo 84 da NC tem a seguinte redação:

«Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da [n]ota 2 acima, bem como as da [n]ota 3 da [s]ecção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam‑se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam‑se na posição 8479.

[...]»

17

A posição 8471 da NC tem a seguinte redação:

«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

[...]

8471 60 — Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:

8471 60 10 — — Destinadas a aeronaves civis

— — outros:

8471 60 40 — — — Impressoras

8471 60 50 — — — Teclados

8471 60 90 — — — outros

[...]»

18

A secção XVI da NC contém igualmente um capítulo 85, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

19

A posição 8528 da NC tem a seguinte redação:

«8528 Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores de vídeo:

[...]

– Monitores de vídeo

8528 21 — — a cores:

[...]

8528 21 90 — — — outros

[...]»

Regulamento (CE) n.o 754/2004

20

O Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 118, p. 32), que entrou em vigor posteriormente às importações em causa no processo principal, precisou a classificação na NC de certos ecrãs de plasma, a cores, com uma diagonal de ecrã de 106 cm, que possuam as características descritas no anexo do referido regulamento.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

De 2001 a 2004, as recorrentes no processo principal importaram para Itália, a partir de países situados fora da União Europeia, ecrãs de plasma cujas características são descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio como se segue:

esses ecrãs são monitores a cores, com uma dimensão correspondente a uma diagonal de 106,6 cm;

no estado em que se encontram no momento da importação os referidos ecrãs podem somente reproduzir dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados;

todavia, graças à inserção de uma placa de vídeo num espaço previsto para esse efeito, os referidos ecrãs ficam aptos para a retransmissão de sinais de vídeo compostos AV e podem ser conectados a aparelhos para gravação e reprodução de som e imagem, a leitores DVD, a câmaras de vídeo e a recetores via satélite;

os ecrãs em causa não vêm equipados com placa de vídeo no momento da sua importação, mas essa placa pode ser adquirida separadamente a um custo muito reduzido e é de fácil inserção no local apropriado;

no momento da sua importação, esses ecrãs vêm munidos com dois altifalantes e um telecomando, que só podem servir quando o ecrã é utilizado para a receção de sinais de vídeo compostos AV, após a inserção de uma placa de vídeo; e

o manual de instruções dos referidos ecrãs refere especificamente a capacidade audiovisual do produto e a possibilidade de inserir uma placa de vídeo para ativar a receção do sinal televisivo.

22

Para efeitos da sua declaração aduaneira, as recorrentes no processo principal classificaram os ecrãs importados na posição 8471 60 90 da NC, como ecrãs utilizáveis unicamente para transmitir imagens provenientes de computador, com a consequente isenção do pagamento do direito aduaneiro e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 20%.

23

Todavia, a Agenzia considerou que esses ecrãs deviam ser classificados na posição 8528 da NC, que abrange, entre outros, os aparelhos recetores de televisão e os monitores vídeo, com a consequente aplicabilidade do direito aduaneiro à taxa de 14%.

24

As recorrentes no processo principal recorreram para a Commissione tributaria provinciale di Milano (Comissão fiscal provincial de Milão), que negou provimento ao recurso, uma vez que a possibilidade de tornar os ecrãs suscetíveis de receberem sinais de vídeo compostos mediante a mera inserção de uma placa de vídeo excluía a possibilidade de incluir o aparelho na posição 8471 da NC, na medida em que não estava preenchida a condição da utilização principal ou predominante do ecrã num sistema automático para processamento de dados.

25

As recorrentes no processo principal recorreram das decisões proferidas em primeira instância para a Commissione tributaria regionale di Milano (Comissão fiscal regional de Milão). Esta confirmou a classificação dos ecrãs importados na posição pautal 8528 da NC, mas considerou que as sanções administrativas aplicadas deviam ser anuladas, tendo em conta as incertezas de interpretação objetivas.

26

Tanto as recorrentes no processo principal como a Agenzia interpuseram recurso de cassação das sentenças. No seu recurso, as mesmas recorrentes mantiveram a sua posição, segundo a qual os ecrãs importados deviam ser classificados na subposição 8471 60 90 da NC, na medida em que estes, no momento da importação, não tinham placas de vídeo e, portanto, eram utilizáveis apenas para transmitir imagens provenientes de computador. A Agenzia reafirmou a exatidão da classificação desses ecrãs na posição 8528 da NC e contestou a anulação, pela instância de recurso, das sanções administrativas aplicadas.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os ecrãs importados devem ser classificados na posição 8528 da NC, que abrange, entre outros, os aparelhos recetores de televisão e os monitores vídeo, pelos motivos que se seguem. Por um lado, a receção de sinais vídeo compostos faz parte das características intrínsecas desses ecrãs mesmo antes da inserção de uma placa de vídeo, tendo em conta o espaço especificamente previsto para esse efeito. Por outro lado, não existe nenhuma razão económica ou técnica que justifique a conceção dos referidos ecrãs, os quais só ficam aptos a receber sinais de vídeo compostos após inserção de uma placa de vídeo, de modo que a única explicação possível reside na intenção de beneficiar do tratamento aduaneiro mais favorável, previsto para os ecrãs informáticos.

28

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente quanto à possibilidade de aplicar retroativamente as disposições do Regulamento n.o 754/2004, nos termos das quais os ecrãs importados devem ser classificados na posição 8528 da NC.

29

Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A título principal, anteriormente à entrada em vigor do [Regulamento n.o 754/2004], um ecrã de plasma a cores, com uma diagonal de 106,6 cm, fornecido com dois altifalantes e um telecomando e munido com um dispositivo de ligação já instalado para a inserção de uma placa de vídeo (de custo muito reduzido, fácil obtenção e fácil aplicação), não importada conjuntamente com o ecrã, após a inserção da qual o ecrã pode receber sinais de vídeo compostos AV e pode ser ligado não só a máquinas automáticas para o processamento de dados mas também a aparelhos para gravação e reprodução de vídeo, a leitores DVD, a câmaras de vídeo e a recetores via satélite, devia ser classificado na posição 8471 ou na posição 8528 [da NC]?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, […] a classificação de um ecrã como o descrito na posição 8528 [da NC é] imposta pelo [Regulamento n.o 754/2004] e[,] em caso de resposta afirmativa a esta questão[,] as disposições [pertinentes do] referido regulamento [são] interpretativas e, portanto, retroativas, salvo em caso de aplicabilidade de anteriores disposições explícitas de sentido contrário?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se há que classificar os ecrãs em causa no processo principal na posição 8471 da NC ou na posição 8528 da NC.

31

Há que salientar que a redação da posição 8471 da NC visa, nomeadamente, as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, ao passo que a redação da posição 8528 da NC diz respeito, nomeadamente, aos aparelhos recetores de televisão e aos monitores vídeo. São incluídas, em especial, na subposição 8471 60 90 da NC outras unidades de entrada ou de saída que não sejam impressoras e teclados que podem conter, no mesmo corpo, unidades de memória, ao passo que a subposição 8528 21 90 da NC visa monitores vídeo a cores (acórdão Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 33).

32

Todavia, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdãos Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 26; Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 61; e X, C‑380/12, EU:C:2014:21, n.o 34).

33

Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas (acórdão X, EU:C:2014:21, n.o 35).

34

Consequentemente, importa reformular a primeira questão na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto aos critérios que importa aplicar, a fim de determinar se os ecrãs em causa no processo principal devem ser classificados na posição 8471 da NC ou, pelo contrário, na posição 8528 da NC.

35

Importa recordar que é jurisprudência constante que, por razões de segurança jurídica e de facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos RUMA, C‑183/06, EU:C:2007:110, n.o 27, e Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, EU:C:2007:553, n.o 34).

36

O critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias na NC deve ser procurado nas características e propriedades objetivas dos produtos, tais como se apresentam para desalfandegamento. Essas características e propriedades objetivas dos produtos devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento (acórdãos Foods Import, C‑38/95, EU:C:1996:488, n.o 17, e Medion e Canon Deutschland, EU:C:2007:553, n.o 36).

37

A este respeito, resulta das características objetivas enumeradas no n.o 21 do presente acórdão que, no momento da sua importação, os ecrãs em causa no processo principal só podiam reproduzir dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, mas que após a inserção, num espaço previsto para esse efeito, de uma placa de vídeo em separado e de um custo muito reduzido, os referidos ecrãs ficam igualmente aptos a reproduzir sinais de vídeo compostos.

38

Resulta igualmente destas características objetivas que esses ecrãs vêm munidos com dois altifalantes e um telecomando que só podem servir quando os mesmos ecrãs são utilizados para a receção de sinais de vídeo compostos e que o seu manual de instruções refere especificamente as funcionalidades audiovisuais do produto e possibilidade de inserir uma placa de vídeo para ativar a receção do sinal televisivo.

39

Ora, segundo jurisprudência constante, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em causa, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v. acórdãos RUMA, EU:C:2007:110, n.o 36, e X, EU:C:2014:21, n.o 39).

40

Em conformidade com esta jurisprudência, importa, para efeitos da classificação pautal dos ecrãs em causa no processo principal, ter em conta o destino inerente a estes últimos, definido com base nas suas características objetivas. Tendo em conta as características objetivas descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o destino inerente aos ecrãs em causa no processo principal consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro lado, sinais de vídeo compostos.

41

Em particular, importa sublinhar que o fabricante dos referidos ecrãs os concebeu expressamente de maneira a torná‑los aptos para a receção de sinais de vídeo compostos, ao aí incorporar os elementos que permitem a reprodução desses sinais após a inserção de uma placa de vídeo, de um custo muito reduzido, num espaço previsto para esse efeito, ao incluir dois altifalantes e um telecomando, que só podem servir quando os mesmos ecrãs são utilizados para a receção de sinais de vídeo compostos e ao mencionar esta função no manual de instruções.

42

Neste sentido, as circunstâncias do presente processo devem ser distinguidas das que deram origem ao acórdão Medion e Canon Deutschland (EU:C:2007:553), que diziam respeito a câmaras de vídeos tornadas aptas, após manipulação, a registar imagens e sons provenientes de fontes exteriores, além dos provenientes da câmara e do microfone integrados. Com efeito, resulta desse acórdão que as referidas câmaras de vídeo não tinham sido expressamente concebidas para desempenhar esta função, apenas se tornando aptas a desempenhá‑la após uma manipulação relativamente complexa (v., neste sentido, acórdão Medion e Canon Deutschland, EU:C:2007:553, n.os 40 e 42).

43

Resulta do exposto que, para efeitos da classificação pautal de ecrãs com as características objetivas em causa no processo principal como as descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa ter em conta o destino inerente a estes últimos que consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro lado, sinais de vídeo compostos.

44

Resta determinar o método a seguir para proceder à classificação pautal desses ecrãs, capazes de reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro lado, sinais de vídeo compostos.

45

Ora, no acórdão Kamino International Logistics (EU:C:2009:105), o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar quanto aos critérios a seguir para proceder à classificação pautal desses ecrãs, capazes de reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro, sinais de vídeo compostos.

46

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça recordou a jurisprudência constante segundo a qual as notas que precedem os capítulos da NC, da mesma forma, aliás, que as notas explicativas da nomenclatura da OMA, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos Siemens Nixdorf, C‑11/93, EU:C:1994:206, n.o 12, e Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.o 32).

47

No caso vertente, a nota 5, B, alíneas a) a c), do capítulo 84 da NC enuncia que ecrãs como os que estão em causa no processo principal estão abrangidos pela posição 8471 da NC enquanto unidades de uma máquina automática para processamento de dados quando preencham simultaneamente três condições, a saber, serem do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, serem conectáveis à unidade central de processamento e serem capazes de receber ou fornecer dados sob uma forma utilizável pelo sistema (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.o 41).

48

Nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indica que, no processo principal, a segunda e terceira condições acima enunciadas tenham sido preenchidas.

49

No que diz respeito à primeira condição acima recordada, o Tribunal de Justiça declarou que a simples possibilidade de reproduzirem imagens provenientes de outras fontes que não sejam uma máquina automática para processamento de dados não pode excluir a classificação de um ecrã na posição 8471 da NC, tendo em conta a redação da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, que se refere às unidades utilizadas «exclusivamente ou principalmente» num sistema automático para processamento de dados (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.os 43 a 45).

50

Relativamente aos critérios que permitem determinar se ecrãs como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo das que são utilizadas «principalmente» num sistema automático para processamento de dados, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que se deve recorrer às notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, do SH consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.o 59).

51

Resulta dos referidos pontos que os monitores principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados podem ser identificados, para além do facto de serem providos do tipo de tomada própria para a ligação a sistemas para processamento de dados, por outras características técnicas, nomeadamente pelo facto de terem sido concebidos para um trabalho de proximidade, de não disporem da possibilidade de reproduzir sinais de televisão, de terem uma fraca emissão de campo magnético, de o espaçamento entre os pontos do seu ecrã começar em 0,41 para uma resolução média e diminuir à medida que a resolução aumenta, de a sua frequência de vídeo (largura de banda) ser de 15 MHz ou mais, bem como pelo facto de a dimensão do número de elementos de imagem (píxeis) no ecrã ser menor do que nos monitores vídeo da posição 8528 do SH, quando a convergência dos primeiros é maior do que a destes últimos (acórdão Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.o 60).

52

A este respeito, a Comissão salientou que certas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, descritas no n.o 21 do presente acórdão, parecem indicar que estes não se destinam a ser utilizados principalmente para a reprodução de dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, em razão de, designadamente, as suas dimensões corresponderem a uma diagonal de 106,6 cm, o espaçamento entre os pontos do seu ecrã ser sensivelmente superior a 0,41 e estarem munidos de dois altifalantes e de um telecomando que só servem se o ecrã for utilizado para a receção de sinais de vídeo compostos.

53

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, designadamente as mencionadas nas notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular nos n.os 1 a 5 da parte do capítulo I, D, do SH consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados, se os ecrãs em causa no processo principal são monitores utilizados principalmente num sistema automático para processamento de dados e se devem, consequentemente, ser classificados na subposição 8471 60 90 da NC.

54

Em face destas considerações, há que responder à primeira questão que, para efeitos da classificação pautal na NC de ecrãs com as características objetivas em causa no processo principal, importa ter em conta o destino inerente a estes últimos, que consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro, sinais de vídeo compostos. Esses ecrãs devem ser classificados na subposição 8471 60 90 da NC caso sejam utilizados exclusivamente ou principalmente num sistema automático para processamento de dados, na aceção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, ou na subposição 8528 21 90 da NC se não for esse o caso, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, designadamente as mencionadas nas notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular nos n.os 1 a 5 da parte do capítulo I, D, do SH consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

Quanto à segunda questão

55

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o Regulamento n.o 754/2004 deve ser aplicado de forma retroativa.

56

O Regulamento n.o 754/2004 impõe a classificação na posição 8528 21 90 da NC de ecrãs de plasma, a cores, com uma diagonal de ecrã de 106 cm, e que possuam as características descritas no anexo deste regulamento. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as importações dos produtos em causa no processo principal ocorreram numa data anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 754/2004.

57

Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que um regulamento seja aplicado retroativamente, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado de tal aplicação, exceto por força de uma indicação suficientemente clara, quer nos termos quer nos objetivos, que permita concluir que determinado regulamento não dispõe apenas para o futuro (acórdão Duchon, C‑290/00, EU:C:2002:234, n.o 21 e jurisprudência referida). No caso em apreço, nenhum elemento que figure no preâmbulo do Regulamento n.o 754/2004, na redação das disposições deste ou no seu anexo sugere que este regulamento deva ser aplicado de forma retroativa.

58

Em todo o caso, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de precisar que um regulamento que define as condições de classificação numa posição ou numa subposição pautal da NC não pode produzir efeitos retroativos (v., neste sentido, acórdãos Siemers, 30/71, EU:C:1971:111, n.o 8; Gervais‑Danone, 77/71, EU:C:1971:129, n.o 8; e Biegi, 158/78, EU:C:1979:87, n.o 11).

59

Consequentemente, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.o 754/2004 não pode ser aplicado de forma retroativa.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

1)

Para efeitos da classificação pautal na Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000, do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, e do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, de ecrãs com as características objetivas em causa no processo principal, importa ter em conta o destino inerente a estes últimos, que consiste em reproduzir, por um lado, dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e, por outro, sinais de vídeo compostos. Esses ecrãs devem ser classificados na subposição 8471 60 90 da Nomenclatura Combinada caso sejam utilizados exclusivamente ou principalmente num sistema automático para processamento de dados, na aceção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada ou na subposição 8528 21 90 da Nomenclatura Combinada se não for esse o caso, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas características objetivas dos ecrãs em causa no processo principal, designadamente as mencionadas nas notas explicativas relativas à posição 8471 do Sistema Harmonizado instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em particular nos n.os 1 a 5 da parte do capítulo I, D, desse Sistema Harmonizado consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

 

2)

O Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não pode ser aplicado de forma retroativa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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