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Document 62012CA0596

Processo C-596/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Despedimentos coletivos — Conceito de «trabalhadores» — Exclusão dos «dirigenti» — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1. °, n. os 1 e 2 — Violação)

JO C 93 de 29.3.2014, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-596/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Despedimentos coletivos - Conceito de «trabalhadores» - Exclusão dos «dirigenti» - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.os 1 e 2 - Violação)

2014/C 93/22

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e C. Cattabriga, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente assistido por S. Varone, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16) — Âmbito de aplicação — Conceito de trabalhadores — Inclusão dos dirigentes neste conceito

Dispositivo

1.

Ao excluir, através do artigo 4.o, n.o 9, da Lei n.o 223, relativa às normas em matéria de desemprego técnico, mobilidade, subsídio de desemprego, execução de diretivas comunitárias, colocação de trabalhadores e outras disposições relativas ao mercado de trabalho (legge n. 223 — Norme in materia di cassa integrazione, mobilita’, trattamenti di disoccupazione, attuazione di direttive della Comunita’ europea, avviamento al lavoro ed altre disposizioni in materia di mercato del lavoro), de 23 de julho de 1991, a categoria dos «dirigenti» do âmbito de aplicação do processo previsto no artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71 de 09.03.2013.


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