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Document 62012CA0111

Processo C-111/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero per i beni e le attività culturali e o./Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o. (Diretiva 85/384/CEE — Reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitetura — Artigos 10. °e 11. °, alínea g) — Legislação nacional que reconhece a equivalência dos títulos de arquiteto e de engenheiro civil, mas que reserva aos arquitetos os trabalhos que têm por objeto imóveis classificados que se incluem no património artístico — Princípio da igualdade de tratamento — Situação puramente interna a um Estado-Membro)

JO C 114 de 20.4.2013, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero per i beni e le attività culturali e o./Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o.

(Processo C-111/12) (1)

(Diretiva 85/384/CEE - Reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitetura - Artigos 10.o e 11.o, alínea g) - Legislação nacional que reconhece a equivalência dos títulos de arquiteto e de engenheiro civil, mas que reserva aos arquitetos os trabalhos que têm por objeto imóveis classificados que se incluem no património artístico - Princípio da igualdade de tratamento - Situação puramente interna a um Estado-Membro)

2013/C 114/30

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero per i beni e le attività culturali, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Venezia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Padova, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Treviso, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Vicenza, Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Rovigo, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Belluno

Recorridos: Ordine degli Ingegneri di Verona e Província, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori, Ordine degli Architetti Pianificatori Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona, Alessandro Mosconi, Comune di S. Martino Buon Albergo (VR), Istituzione di Ricovero e di Educazione di Venezia (IRE), Ordine degli Architetti della Provincia di Venezia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 85/384/CE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9) — Reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitetura — Legislação nacional que determina que só aos arquitetos pode ser confiada a realização de intervenções em imóveis classificados que fazem parte do património artístico — Verificação, caso a caso, da aptidão dos titulares de diplomas de arquiteto ou de engenheiro obtidos noutros Estados-Membros para efetuarem esse tipo de intervenções

Dispositivo

Os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 85/384 do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.o só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.


(1)  JO C 151, de 26.05.2012.


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