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Document 62011TN0504
Case T-504/11: Action brought on 27 September 2011 — Hartmann v OHIM — Protecsom (DIGNITUDE)
Processo T-504/11: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Paul Hartmann AG/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE)
Processo T-504/11: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Paul Hartmann AG/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE)
JO C 340 de 19.11.2011, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/31 |
Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Paul Hartmann AG/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE)
(Processo T-504/11)
2011/C 340/60
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim an der Brenz, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Protecsom SAS (Valognes, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Julho de 2011, no processo R 1197/2010-4; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «DIGNITUDE», para produtos das classes 5, 24 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 7506025
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca comunitária n.o 7436603 da marca nominativa «Dignity» para produtos da classe 5; Registo da marca alemã n.o 302008076849.5/05 «Dignity» para produtos das classes 5 e 10
Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente o risco de confusão e, em especial, a semelhança entre os produtos