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Document 62011CA0041

Processo C-41/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne ( «Proteção do ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigos 2. °e 3. °— Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Plano ou programa — Falta de avaliação ambiental prévia — Anulação de um plano ou programa — Possibilidade de manter os efeitos do plano ou programa — Condições» )

JO C 118 de 21.4.2012, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL/Région wallonne

(Processo C-41/11) (1)

(Proteção do ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Artigos 2.o e 3.o - Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente - Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Plano ou programa - Falta de avaliação ambiental prévia - Anulação de um plano ou programa - Possibilidade de manter os efeitos do plano ou programa - Condições)

2012/C 118/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Terre wallonne ASBL

Recorrida: Région wallonne

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Anulação de uma norma nacional declarada contrária à Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Possibilidade de manter, durante um curto período, os efeitos dessa norma

Dispositivo

Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado, com base no direito nacional, a conhecer de um recurso de anulação de um ato nacional que constitui um «plano» ou «programa» na aceção da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e verifica que esse «plano» ou «programa» foi adotado em violação da obrigação prevista nesta diretiva de proceder a uma avaliação ambiental prévia, esse órgão jurisdicional tem de adotar todas as medidas gerais ou particulares previstas no seu direito nacional a fim de corrigir a omissão dessa avaliação, incluindo a eventual suspensão ou anulação do «plano» ou «programa» impugnado. Contudo, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio poderá excecionalmente ser autorizado a fazer uso da sua disposição nacional que lhe permite manter certos efeitos de um ato nacional anulado, na medida em que:

esse ato nacional constitua uma medida de transposição correta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

a adoção e a entrada em vigor do novo ato nacional que contém o programa de ação na aceção do artigo 5.o desta diretiva não permitam evitar os efeitos prejudiciais no ambiente resultantes da anulação do ato recorrido;

a anulação desse ato recorrido tenha a consequência de criar um vazio jurídico no que respeita à transposição da Diretiva 91/676 que seja mais prejudicial ao ambiente no sentido de essa anulação se traduzir numa menor proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola e assim ir contra o próprio objetivo essencial desta diretiva; e

uma manutenção excecional dos efeitos desse ato apenas abranja o tempo estritamente necessário à adoção das medidas que permitam corrigir a irregularidade verificada.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011.


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