EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0556

Processo C-556/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6. °, n. ° 3 e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 4. °, n. ° 2 e 14. °, n. ° 2 — Gestor da infraestrutura — Independência organizativa e decisória — Estrutura de holding — Diretiva 2001/14 — Artigos 7. °, n. ° 3, e 8. °, n. ° 1 — Fixação das taxas com base nos custos diretos — Tarificação — Custos diretos — Custos totais — Diretiva 2001/14 — Artigo 6. °, n. ° 2 — Inexistência de medidas de incentivo à redução dos custos — Diretiva 91/440 — Artigo 10. °, n. ° 7 — Diretiva 2001/14 — Artigo 30. °, n. ° 4 — Entidade reguladora — Competências» )

JO C 114 de 20.4.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-556/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigos 4.o, n.o 2 e 14.o, n.o 2 - Gestor da infraestrutura - Independência organizativa e decisória - Estrutura de holding - Diretiva 2001/14 - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1 - Fixação das taxas com base nos custos diretos - Tarificação - Custos diretos - Custos totais - Diretiva 2001/14 - Artigo 6.o, n.o 2 - Inexistência de medidas de incentivo à redução dos custos - Diretiva 91/440 - Artigo 10.o, n.o 7 - Diretiva 2001/14 - Artigo 30.o, n.o 4 - Entidade reguladora - Competências)

2013/C 114/07

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, N. Graf Vitzthum, agentes e R. Van der Hout, advocaat)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Očková e T. Müller, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.o 4, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa e a República Italiana suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 38, de 5.2.2011.


Top