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Document 62010CA0556
Case C-556/10: Judgment of the Court (First Chamber) of 28 February 2013 — European Commission v Federal Republic of Germany (Failure of a Member State to fulfil obligations — Transport — Development of the Community’s railways — Directive 91/440/EEC — Article 6(3) and Annex II — Directive 2001/14/EC — Articles 4(2) and 14(2) — Infrastructure manager — Organisational and decision-making independence — Holding company structure — Directive 2001/14 — Articles 7(3) and 8(1) — Setting charges on the basis of direct costs — Levying of charges — Direct costs — Total costs — Directive 2001/14 — Article 6(2) — No incentive to reduce costs — Directive 91/440 — Article 10(7) — Directive 2001/14 — Article 30(4) — Regulatory body — Powers)
Processo C-556/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6. °, n. ° 3 e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 4. °, n. ° 2 e 14. °, n. ° 2 — Gestor da infraestrutura — Independência organizativa e decisória — Estrutura de holding — Diretiva 2001/14 — Artigos 7. °, n. ° 3, e 8. °, n. ° 1 — Fixação das taxas com base nos custos diretos — Tarificação — Custos diretos — Custos totais — Diretiva 2001/14 — Artigo 6. °, n. ° 2 — Inexistência de medidas de incentivo à redução dos custos — Diretiva 91/440 — Artigo 10. °, n. ° 7 — Diretiva 2001/14 — Artigo 30. °, n. ° 4 — Entidade reguladora — Competências» )
Processo C-556/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6. °, n. ° 3 e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 4. °, n. ° 2 e 14. °, n. ° 2 — Gestor da infraestrutura — Independência organizativa e decisória — Estrutura de holding — Diretiva 2001/14 — Artigos 7. °, n. ° 3, e 8. °, n. ° 1 — Fixação das taxas com base nos custos diretos — Tarificação — Custos diretos — Custos totais — Diretiva 2001/14 — Artigo 6. °, n. ° 2 — Inexistência de medidas de incentivo à redução dos custos — Diretiva 91/440 — Artigo 10. °, n. ° 7 — Diretiva 2001/14 — Artigo 30. °, n. ° 4 — Entidade reguladora — Competências» )
JO C 114 de 20.4.2013, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-556/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigos 4.o, n.o 2 e 14.o, n.o 2 - Gestor da infraestrutura - Independência organizativa e decisória - Estrutura de holding - Diretiva 2001/14 - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1 - Fixação das taxas com base nos custos diretos - Tarificação - Custos diretos - Custos totais - Diretiva 2001/14 - Artigo 6.o, n.o 2 - Inexistência de medidas de incentivo à redução dos custos - Diretiva 91/440 - Artigo 10.o, n.o 7 - Diretiva 2001/14 - Artigo 30.o, n.o 4 - Entidade reguladora - Competências)
2013/C 114/07
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller, N. Graf Vitzthum, agentes e R. Van der Hout, advocaat)
Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Očková e T. Müller, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.o 4, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
1. |
A ação é julgada improcedente. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
3. |
A República Checa e a República Italiana suportam as suas próprias despesas. |