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Document 62010CA0342

Processo C-342/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Finlândia ( «Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 63. °TFUE — Acordo EEE — Artigo 40. °— Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes» )

JO C 9 de 12.1.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-342/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Acordo EEE - Artigo 40.o - Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes)

2013/C 9/06

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Intervenientes em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representante: C. Vang, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Noort, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistido por G. Facenna, barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE — Discriminação fiscal — Legislação nacional que sujeita os dividendos pagos pelas sociedades residentes aos fundos de pensões estrangeiros a um regime fiscal mais rigoroso que o aplicável aos fundos de pensões nacionais

Dispositivo

1.

Ao instituir e ao manter em vigor um regime de tributação discriminatório sobre os dividendos pagos a fundos de pensão não residentes, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2.

A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.


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