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Document 62009TN0307

Processo T-307/09: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2009 — Earle Beauty/IHMI (NATURALLY ACTIVE)

JO C 244 de 10.10.2009, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/13


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2009 — Earle Beauty/IHMI (NATURALLY ACTIVE)

(Processo T-307/09)

2009/C 244/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liz Earle Beauty Co. Ltd (Ryde, Reino Unido) (Representante: M. Cover, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Maio de 2009, no processo R 27/2009-2 e declarar que se pode proceder à publicação e registo da marca comunitária em causa; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «NATURALLY ACTIVE» para produtos e serviços das classes 3, 5, 16, 18, 35 e 44

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar que a expressão «Naturally Active» era corrente em língua inglesa, constituindo assim um termo elogioso facilmente compreendido pelo público, sendo, pois, desprovido de carácter distintivo intrínseco; violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso: (i) errou ao considerar que a marca em causa não tinha adquirido carácter distintivo pelo uso; e (ii) parece não ter conferido a importância devida às provas objectivas apresentadas pela recorrente, não dispondo, pois, de fundamentos válidos e adequados para a sua decisão em relação a essa disposição; violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao aplicar o critério que permite aplicar esta disposição, em relação com a sua argumentação relativa ao artigo 7,o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, a todos os Estados-Membros da União Europeia, em vez de aplicar o critério pertinente apenas aos Estado-Membros maioritariamente anglófonos.


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