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Document 62009TN0307
Case T-307/09: Action brought on 6 August 2009 — Earle Beauty v OHIM (NATURALLY ACTIVE)
Processo T-307/09: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2009 — Earle Beauty/IHMI (NATURALLY ACTIVE)
Processo T-307/09: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2009 — Earle Beauty/IHMI (NATURALLY ACTIVE)
JO C 244 de 10.10.2009, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/13 |
Recurso interposto em 6 de Agosto de 2009 — Earle Beauty/IHMI (NATURALLY ACTIVE)
(Processo T-307/09)
2009/C 244/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liz Earle Beauty Co. Ltd (Ryde, Reino Unido) (Representante: M. Cover, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Maio de 2009, no processo R 27/2009-2 e declarar que se pode proceder à publicação e registo da marca comunitária em causa; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca nominativa «NATURALLY ACTIVE» para produtos e serviços das classes 3, 5, 16, 18, 35 e 44
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar que a expressão «Naturally Active» era corrente em língua inglesa, constituindo assim um termo elogioso facilmente compreendido pelo público, sendo, pois, desprovido de carácter distintivo intrínseco; violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso: (i) errou ao considerar que a marca em causa não tinha adquirido carácter distintivo pelo uso; e (ii) parece não ter conferido a importância devida às provas objectivas apresentadas pela recorrente, não dispondo, pois, de fundamentos válidos e adequados para a sua decisão em relação a essa disposição; violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao aplicar o critério que permite aplicar esta disposição, em relação com a sua argumentação relativa ao artigo 7,o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, a todos os Estados-Membros da União Europeia, em vez de aplicar o critério pertinente apenas aos Estado-Membros maioritariamente anglófonos.