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Document 62009CJ0453

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011.
Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de produtos alimentares para consumo humano e animal - Entregas, importações e aquisições de determinados animais vivos, em especial cavalos.
Processo C-453/09.

Colectânea de Jurisprudência 2011 I-00074*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:296





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Maio de 2011 – Comissão/Alemanha

(Processo C‑453/09)

«Incumprimento de Estado – Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Aplicação de uma taxa reduzida – Animais vivos normalmente destinados a ser utilizados na preparação de produtos alimentares para consumo humano e animal – Entregas, importações e aquisições de determinados animais vivos, em especial cavalos»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Faculdade de os Estados‑Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços (Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 96.° e 98.° e anexo III) (cf. n.os 44, 47 a 55)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 96.° e 98.°, interpretados em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Taxa reduzida – Entrega, importação e aquisição de determinados animais vivos (em especial cavalos) não destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal.

Dispositivo

1)

Ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado ao conjunto das entregas, das importações e das aquisições intracomunitárias de cavalos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.° e 98.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, interpretados em conjugação com o anexo III da mesma.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3)

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportam as próprias despesas.

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