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Document 62007CJ0443

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008.
Isabel Clara Centeno Mediavilla e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Estatuto dos Funcionários - Excepção de ilegalidade do artigo 12.º, n.º 3, do anexo XIII, que rege a classificação dos funcionários recrutados após 1 de Maio de 2004 - Consulta do Comité do Estatuto - Ausência de violação dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade de tratamento.
Processo C-443/07 P.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-10945;FP-I-B-2-00029
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 II-B-2-00223

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:767

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de Dezembro de 2008 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Estatuto dos Funcionários — Excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII, que rege a classificação dos funcionários recrutados após 1 de Maio de 2004 — Consulta do Comité do Estatuto — Ausência de violação dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade de tratamento»

No processo C-443/07 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 21 de Setembro de 2007,

Isabel Clara Centeno Mediavilla, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Sevilha (Espanha),

Delphine Fumey, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica),

Eva Gerhards, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Iona M. S. Hamilton, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Raymond Hill, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Jean Huby, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Patrick Klein, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Domenico Lombardi, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Thomas Millar, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Londres (Reino Unido),

Miltiadis Moraitis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica),

Ansa Norman Palmer, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Nicola Robinson, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

François-Xavier Rouxel, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,

Marta Silva Mendes, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Kraainem (Bélgica),

Peter van den Hul, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Tervuren (Bélgica),

Fritz Von Nordheim Nielsen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Charlottenlund (Dinamarca),

Michaël Zouridakis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Sint Stevens Woluwe (Bélgica),

representados por G. Vandersanden e L. Levi, avocats,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e H. Krämer, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por M. Arpio Santacruz e M. Bauer, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Junho de 2008,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 4 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, I. C. Centeno Mediavilla, D. Fumey, E. Gerhards, I. Hamilton, R. Hill, J. Huby, P. Klein, D. Lombardi, T. Millar, M. Moraitis, A. Palmer, N. Robinson, F.-X. Rouxel, M. Silva Mendes, P. van den Hul, F. Von Nordheim Nielsen e M. Zouridakis pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão (T-58/05, Colect., p. II-2523, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado provimento ao recurso por eles interposto das decisões de recrutamento de cada um deles (a seguir «decisões controvertidas»), na medida em que fixam a sua classificação nos termos das disposições transitórias do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1, a seguir «Estatuto»).

Quadro jurídico

2

O Regulamento n.o 723/2004 entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

3

O artigo 2.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto fixa os critérios de correspondência entre os graus dos funcionários previstos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004 (a seguir «antigo Estatuto») e os previstos pelo Estatuto. Estes critérios são indicados no seguinte quadro:

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

A 1

A *16

 

 

 

 

 

 

A 2

A *15

 

 

 

 

 

 

A 3/LA 3

A *14

 

 

 

 

 

 

A 4/LA 4

A *12

 

 

 

 

 

 

A 5/LA 5

A *11

 

 

 

 

 

 

A 6/LA 6

A *10

B 1

B *10

 

 

 

 

A 7/LA 7

A *8

B 2

B *8

 

 

 

 

A 8/LA 8

A *7

B 3

B *7

C 1

C *6

 

 

 

 

B 4

B *6

C 2

C *5

 

 

 

 

B 5

B *5

C 3

C *4

D 1

D *4

 

 

 

 

C 4

C *3

D 2

D *3

 

 

 

 

C 5

C *2

D 3

D *2

 

 

 

 

 

 

D 4

D *1

4

O artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto determina:

«Aos funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira.»

5

O artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto dispõe:

«A entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir ‘AIPN’)] coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.»

6

O artigo 10.o do Estatuto, cujo teor coincide com o do artigo 10.o do antigo Estatuto, dispõe que o Comité do Estatuto, composto por representantes das instituições e dos seus comités de pessoal, «é consultado pela Comissão sobre todas as propostas de revisão do Estatuto».

7

O artigo 31.o, n.o 1, do Estatuto dispõe:

«Os candidatos assim escolhidos serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.»

8

O anexo XIII do Estatuto, intitulado «Disposições transitórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades», prevê no seu artigo 1.o:

«1.   Durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Estatuto passam a ter a seguinte redacção:

‘1.   Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, em quatro categorias designadas, por ordem hierárquica decrescente, pelas letras A *, B *, C * e D *.

2.   A categoria A * compreende doze graus, a categoria B * nove graus, a categoria C * sete graus e a categoria D * cinco graus.’

2.   Todas as referências à data de recrutamento são consideradas referências à data de início de funções.»

9

O artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto dispõe:

«1.   Entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 200[6,] a referência aos graus nos grupos de funções AST e AD nos n.os 2 e 3 do artigo 31.o do Estatuto deverá ser feita de acordo com a correspondência seguinte:

de AST 1 a AST 4: C *1 a C *2 e B *3 a B *4,

de AD 5 a AD 8: A *5 a A *8,

AD 9, AD 10, AD 11, AD 12: A *9, A *10, A *11, A *12.

2.   O disposto no n.o 3 do artigo 5. o do Estatuto não é aplicável aos funcionários recrutados a partir das listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência de concursos publicados antes de 1 de Maio de 2004.

3.   Os funcionários que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados em concursos antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006 são classificados:

quando a lista tenha sido estabelecida para as categorias A *, B * ou C *, no grau publicado no concurso,

quando a lista tenha sido estabelecida para as categorias A, LA, B ou C, de acordo com o seguinte quadro:

Grau do concurso

Grau de recrutamento

A 8/LA 8

A *5

A 7/LA 7 e A 6/LA 6

A *6

A 5/LA 5 e A 4/LA 4

A *9

A 3/LA 3

A *12

A 2

A *14

A 1

A *15

B 5 e B 4

B *3

B 3 e B 2

B *4

C 5 e C 4

C *1

C 3 e C 2

C *2»

Antecedentes do litígio

10

A Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, durante o período compreendido entre 11 de Abril de 2001 e 18 de Junho de 2002, vários anúncios de concursos gerais visando a constituição de reservas de recrutamento de administradores da carreira A 7/A 6 (COM/A/6/01, COM/A/9/01, COM/A/10/01, COM/A/1/02, COM/A/3/02 E CC/A/12/02), de administradores adjuntos da carreira A 8 (COM/A/2/02) e de assistentes adjuntos da carreira B 5/B 4 (COM B/1/02).

11

Sob a rubrica intitulada «Condições de recrutamento», estes anúncios de concurso precisavam que a inscrição dos candidatos aprovados nas listas de candidatos aprovados lhes abriria a possibilidade de irem sendo recrutados em função das necessidades dos serviços.

12

No ponto D, intitulado «Informações gerais», dos anúncios de concurso COM/A/1/02 e COM/A/2/02 constava a seguinte menção:

«A Comissão transmitiu formalmente ao Conselho uma proposta de alteração do Estatuto. Essa proposta respeita nomeadamente a um novo sistema de carreiras. Assim, aos candidatos aprovados neste concurso poderá ser proposto o recrutamento com base nas novas disposições estatutárias, na sequência da respectiva adopção pelo Conselho.»

13

O anúncio do concurso COM/A/3/02 continha uma menção quase idêntica, que se referia às «disposições do novo Estatuto».

14

As listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência dos concursos COM/A/6/01, COM/A/9/01 e COM/A/10/01 (a seguir «concursos de 2001») foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 19 de Novembro de 2002 (concurso COM/A/6/01), 8 de Março de 2003 (concurso COM/A/10/01) e 2 de Julho de 2003 (concurso COM/A/9/01).

15

As cartas através das quais os candidatos aprovados nos concursos de 2001 foram informados da sua inscrição nas listas de candidatos aprovados indicavam, nomeadamente, que a validade destas listas deveria expirar no dia 31 de Dezembro de 2003.

16

No decurso do mês de Dezembro de 2003, a Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão enviou uma carta a cada um dos candidatos aprovados no concurso de 2001, indicando-lhes que a validade das diferentes listas de candidatos aprovados seria prorrogada até 31 de Dezembro de 2004.

17

As listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência dos concursos COM/A/1/02, COM/A/2/02, COM/A/3/02, COM/B/1/02 e CC/A/12/02 foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 19 de Dezembro de 2003 (concurso CC/A/12/02), 23 de Março de 2004 (concursos COM/A/1/02 e COM/A/2/02) e 18 de Maio de 2004 (concursos COM/A/3/02 e COM/B/1/02).

18

Os 17 recorrentes foram inscritos, antes de 1 de Maio de 2004, numa destas listas de candidatos aprovados.

19

D. Fumey, E. Gerhards, I. Hamilton e T. Millar receberam, antes de 1 de Maio de 2004, uma carta propondo o seu recrutamento.

20

Todos os recorrentes foram nomeados funcionários estagiários pelas decisões controvertidas, adoptadas após 1 de Maio de 2004 e produzindo efeitos a contar de um momento compreendido entre essa data e o dia 1 de Dezembro de 2004.

21

Com estas decisões, os recorrentes foram classificados em grau nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, a saber, respectivamente, nos graus B *3 (concurso COM/B/1/02), A *5 (concurso COM/A/2/02) ou A *6 (todos os restantes concursos).

22

Entre 6 de Agosto e 21 de Outubro de 2004, cada um dos recorrentes apresentou reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, da decisão que o nomeou funcionário estagiário, na medida em que fixava, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, a sua classificação num grau menos favorável do que o indicado no anúncio do concurso.

23

Por decisões tomadas entre 21 de Outubro e 22 de Dezembro de 2004, a AIPN indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes.

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

Recurso para o Tribunal de Primeira Instância

24

Com uma mesma petição, apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Fevereiro de 2005, os recorrentes interpuseram um recurso através do qual pedem a anulação das decisões controvertidas, na medida em que fixam as suas classificações em grau por aplicação do artigo 12. o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, bem como a reconstituição das suas carreiras, a concessão dos juros de mora devidos pelas quantias correspondentes à diferença entre os vencimentos previstos pelo antigo Estatuto e os que lhes foram atribuídos e, por último, a condenação da Comissão nas despesas.

25

Em apoio dos seus pedidos de anulação, os recorrentes aduziram, em primeiro lugar, a excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, invocando sete argumentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 10.o do antigo Estatuto, à violação dos seus direitos adquiridos antes da entrada em vigor do Estatuto, bem como dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, à violação do princípio da protecção da confiança legítima, à violação do artigo 31.o, n.o 1, do Estatuto e à violação dos seus artigos 5.o e 7.o

26

Em segundo lugar, os recorrentes sustentaram que, com as decisões controvertidas, a Comissão violou os princípios da boa administração, da assistência, da transparência, da protecção da confiança legítima, da boa fé, da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como a regra da equivalência entre o lugar e o grau.

Acórdão recorrido

27

O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso, declarando infundados todos os argumentos avançados pelos recorrentes.

28

Em primeiro lugar, não acolheu a excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, considerando desprovidos de fundamento todos os argumentos invocados em seu apoio.

29

Quanto à violação do artigo 10.o, segundo parágrafo, segundo período, do antigo Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância recordou, nos n.os 35 a 42 do acórdão recorrido, que a Comissão tem um dever de consulta que se estende, para além das propostas formais, às alterações substanciais que introduza em propostas já apreciadas. O carácter substancial, ou pontual e limitado, das alterações em causa deve ser apreciado, segundo esse Tribunal, do ponto de vista do respectivo objecto e da localização das disposições alteradas dentro do conjunto das disposições cuja alteração foi proposta, e não na perspectiva das consequências individuais que delas possam advir para a situação das pessoas que possam ser afectadas pela respectiva execução.

30

No caso em apreço, a substituição do grau A *7, previsto na proposta relativa à disposição que veio a constituir o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, pelo grau A *6 constitui uma adaptação pontual das disposições transitórias no sentido da nova estrutura das carreiras, da qual nem a economia geral nem a própria substância são postas em causa ao ponto de justificar uma nova consulta do Comité do Estatuto.

31

No que respeita à violação dos direitos adquiridos pelos recorrentes antes da entrada em vigor do Estatuto, bem como dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 48 a 62 do acórdão recorrido, que o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto não produz efeitos retroactivos. Rejeitou assim os argumentos referentes aos direitos adquiridos, afirmando que a inscrição dos aprovados em concursos gerais numa lista de candidatos aprovados elaborada na sequência dos procedimentos de selecção apenas implica, em benefício dos interessados, a expectativa de serem nomeados funcionários estagiários. Esta expectativa exclui, necessariamente, a existência de qualquer direito adquirido, não podendo a classificação em grau de um candidato inscrito numa lista de candidatos aprovados num concurso geral ser considerada adquirida enquanto ele não tiver sido objecto de uma decisão de nomeação em boa e devida forma. Só depois de ter sido objecto de tal decisão pode o candidato aprovado num concurso geral reivindicar a qualidade de funcionário e, portanto, reclamar o benefício das disposições estatutárias.

32

No tocante à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação resultante da aplicação de critérios de classificação diferentes aos candidatos aprovados num mesmo concurso, consoante tenham sido recrutados antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 75 a 90 do acórdão recorrido, que estas duas categorias de pessoas não se encontram em situações comparáveis. Neste sentido, julgou que, na medida em que o lugar em que o funcionário é colocado é determinado pela decisão de nomeação e que esta apenas pode assentar nas disposições aplicáveis à data da sua adopção, a classificação em grau dos aprovados em concursos gerais inscritos numa lista de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004, mas recrutados após essa data, só podia ser legalmente efectuada por aplicação dos novos critérios em vigor no momento da adopção da decisão que os nomeou funcionários estagiários. Em contrapartida, os candidatos aprovados nos mesmos concursos e nomeados antes de 1 de Maio de 2004 tiveram, necessariamente, que ser classificados em grau com base nos antigos critérios ainda em vigor no momento da respectiva nomeação, mas revogados após essa mesma data por força da entrada em vigor das novas disposições estatutárias.

33

Relativamente à violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que os recorrentes deduziram dos anúncios de concurso que podiam fundadamente confiar na aplicação das normas do antigo Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 95 a 99 do acórdão recorrido, evocou a jurisprudência assente segundo a qual ninguém pode invocar uma violação deste princípio na ausência de garantias precisas fornecidas pela administração e constatou que os autos não contêm qualquer elemento que permita aos recorrentes concluir que as instituições comunitárias lhes tenham fornecido quaisquer garantias susceptíveis de criar expectativas legítimas na manutenção dos antigos critérios estatutários para a classificação em grau dos funcionários no momento do respectivo recrutamento. Certos anúncios de concurso e cartas da Comissão tinham, pelo contrário, esclarecido que aos candidatos aprovados nos referidos concursos poderia ser proposto um recrutamento com base em novas disposições estatutárias.

34

Quanto à violação do artigo 31.o, n.o 1, do Estatuto, no respeitante ao princípio da correspondência entre o grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso e o grau atribuído na nomeação, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 108 a 115 do acórdão recorrido, declarou que era inerente a uma disposição transitória, como a do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, o facto de criar uma excepção a certas normas estatutárias cuja aplicação é necessariamente afectada pela alteração do regime. A excepção prevista nesta disposição não vai além do que decorre da nomeação como funcionários, no quadro das novas regras estatutárias, das pessoas seleccionadas por procedimentos de concurso abertos e concluídos na vigência das anteriores disposições.

35

No que se refere à violação dos artigos 5.o e 7.o do Estatuto, no respeitante ao princípio da correspondência entre o lugar e o grau, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 124 a 131 do acórdão recorrido, entendeu que, na medida em que estabelece medidas de transição do antigo Estatuto para o Estatuto, o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto tem primazia, como lei especial, sobre as disposições gerais do Estatuto relativas à classificação dos funcionários e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 7.o

36

Em segundo lugar, quanto à alegada violação pelas decisões controvertidas dos princípios gerais da boa administração, da transparência, da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação, da equivalência entre o lugar e o grau, da boa fé e da assistência, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 147 a 155 do acórdão recorrido, constatou que nem os anúncios de concurso nem as cartas para a prorrogação da validade das listas de candidatos aprovados enviadas aos recorrentes indicavam que os novos critérios de classificação em grau no momento do recrutamento podiam comportar a alteração para um grau inferior dos graus de recrutamento que figuravam nos anúncios de concurso.

Pedidos apresentados pelas partes ao Tribunal de Justiça

37

No presente recurso, os recorrentes pedem que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido;

consequentemente, considerar procedentes os seus pedidos formulados em primeira instância e, portanto,

anular a classificação em grau fixada nas decisões controvertidas, na parte em que a referida classificação se baseia no artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto;

reconstituir a sua carreira, incluindo a valorização da sua experiência nos graus assim rectificados, os seus direitos à subida de escalão e à pensão, a partir dos graus nos quais deveriam ter sido nomeados com base nos avisos de concurso na sequência dos quais foram colocados nas listas dos candidatos aprovados, seja nos graus que figuram nos referidos avisos de concurso, seja nos graus que correspondem aos seus equivalentes segundo a classificação do Estatuto, e no escalão apropriado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de Maio de 2004, a partir da data da sua nomeação;

conceder-lhes juros de mora contados, em função da taxa fixada pelo Banco Central Europeu, sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento correspondente à sua classificação constante das decisões controvertidas e a classificação que lhes deveria ter sido atribuída, até à adopção da decisão que os classifique correctamente no grau; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas na primeira instância e na presente.

38

A Comissão e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao presente recurso, e

condenar os recorrentes nas despesas do presente recurso.

Quanto à admissibilidade do presente recurso

39

O Conselho sustenta que certos argumentos dos recorrentes são inadmissíveis por não identificarem uma violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, antes tentando simplesmente conseguir um reexame dos argumentos aduzidos na primeira instância.

40

Como referiu a advogada-geral no n.o 31 das suas conclusões, segundo jurisprudência assente, um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é inadmissível se, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Pelo contrário, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido (v., designadamente, acórdão de 29 de Novembro de 2007, de Bustamante Tello/Conselho, C-10/06 P, Colect., p. I-10381, n.o 28).

41

No presente processo, importa constatar que os recorrentes identificaram, em cada um dos seus fundamentos de recurso, os erros de direito supostamente cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância em sucessivas passagens do acórdão recorrido. O facto de, nesse contexto, repetirem alguns dos argumentos que invocaram em primeira instância não pode, de forma alguma, afectar a admissibilidade dos seus fundamentos de recurso.

42

Daqui se conclui que todos os fundamentos invocados pelos recorrentes devem ser julgados admissíveis.

Quanto ao presente recurso

43

Em apoio do presente recurso, os recorrentes alegam vários erros de direito que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido na apreciação relativa à excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto. A este respeito, invocam, nomeadamente, a violação do artigo 10.o do antigo Estatuto, a violação dos seus direitos adquiridos antes da entrada em vigor do Estatuto, bem como a violação dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, a violação do princípio da protecção da confiança legítima, a violação dos artigos 5.o, 7.o e 31.o, n.o 1, do Estatuto e, no que se refere a vários pontos da apreciação a que procedeu esse Tribunal, a violação do dever de fundamentação.

44

Os recorrentes contestam também a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos invocados para demonstrar a ilegalidade das decisões controvertidas. A este respeito, sustentam que o Tribunal violou os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e cometeu um erro na fundamentação da sua apreciação da legalidade destas decisões.

Quanto à excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto

Quanto à violação do artigo 10.o do antigo Estatuto e à insuficiente fundamentação

— Argumentos das partes

45

Os recorrentes, designadamente com base no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Losch/Tribunal de Justiça (T-13/97, ColectFP, pp. I-A-543 e II-1633), sustentam que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou nos n.os 35 a 42 do acórdão recorrido, a alteração da proposta da Comissão, referente à substituição, no artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, do grau A *7 pelo grau A *6 como grau a atribuir às pessoas que tenham sido inscritas, antes de 1 de Maio de 2004, nas listas de candidatos aprovados relativas ao grau A 7, «afecta a substância» das normas do Estatuto.

46

A este respeito, sustentam que os efeitos de tal alteração, relativamente à proposta precedente, devem ser apreciados não apenas em função do objecto e da localização das disposições alteradas no conjunto da reforma mas tendo também em consideração as suas consequências para a situação dos funcionários em causa. No caso em apreço, as referidas alterações, como foi admitido igualmente no n.o 42 do acórdão recorrido, terão um considerável impacto tanto na carreira como na remuneração destes funcionários. A alteração da proposta deveria, portanto, ter sido submetida ao Comité do Estatuto.

47

Além disso, os recorrentes entendem que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou adequadamente a sua conclusão segundo a qual a substituição do grau A *7 pelo grau A *6 «se insere na economia geral e na perspectiva global da reestruturação evolutiva das carreiras». Ora, semelhante retrogradação não pode ser considerada uma regra que permite a aplicação progressiva do regime evolutivo das carreiras.

48

A Comissão e o Conselho referem que a alteração da proposta relativa ao artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto não tem carácter «substancial» na acepção do acórdão Losch/Tribunal de Justiça, já referido. Constitui uma alteração marginal de uma disposição transitória aplicável a um grupo restrito de pessoas e inscreve-se, assim, na economia global de uma reestruturação evolutiva das carreiras que foi um dos pilares essenciais da reforma para todos os funcionários.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Por força do artigo 283.o CE, o Estatuto é aprovado pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas.

50

O artigo 10.o, tanto do antigo Estatuto como do Estatuto, prevê a instituição de um Comité do Estatuto, composto, em igual número, por representantes das instituições das Comunidades e representantes dos seus comités de pessoal. Prevê igualmente que este comité é consultado sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto e que pode formular sugestões no quadro de tal revisão.

51

A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 36 a 40 do acórdão recorrido, constatando que os termos do artigo 10.o do Estatuto são manifestamente incompatíveis com uma interpretação restritiva, declarou que a Comissão está obrigada a consultar novamente o Comité do Estatuto, antes da aprovação pelo Conselho das disposições regulamentares em causa, sempre que as alterações feitas à proposta do Estatuto afectem substancialmente a economia da proposta, não existindo esta obrigação para as alterações pontuais e de efeito limitado. Assim, remetendo para o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973), considerou que o carácter substancial de uma alteração deve ser apreciado do ponto de vista do objecto e da localização das disposições alteradas no conjunto das disposições e não na perspectiva das consequências individuais que delas possam advir para os funcionários em questão.

52

Constatou ainda que, no caso em apreço, a alteração inserida na proposta pelo legislador comunitário não é substancial, pois constitui um elemento complementar da reforma que se insere na economia geral e na perspectiva global da reestruturação evolutiva das carreiras.

53

Tal apreciação, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, não enferma de qualquer erro de direito. Efectivamente, não se afastando substancialmente do texto submetido ao Comité do Estatuto, o qual pôde, pois, dar o seu parecer sobre a possibilidade de se prever uma diferença dos graus de recrutamento dos funcionários aprovados nos concursos realizados antes da entrada em vigor da reforma, entre os que foram recrutados antes dessa data e os que foram recrutados após essa data, esta alteração não obrigava a uma nova consulta do referido comité.

54

Acresce que o argumento do presente recurso relativo à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido é infundado, porquanto a fundamentação da conclusão que consta do n.o 40 deste acórdão está perfeitamente exposta no n.o 39 do mesmo, no qual o Tribunal de Primeira Instância referiu que «a reorganização dos graus de classificação e da tabela de remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias decorrente da reforma das carreiras introduzida pelo legislador comunitário teve como efeito necessário e imediato a redução dos graus de recrutamento dos novos funcionários, acompanhada, a termo, pela progressão das suas perspectivas de carreira». O Tribunal de Primeira Instância daí retirou a conclusão, no referido n.o 40, «que a substituição do grau A *7 inicialmente previsto pelo grau A *6 constitui um elemento complementar da reforma que se insere na economia geral e na perspectiva global da reestruturação evolutiva das carreiras».

55

Daqui resulta que os argumentos avançados pelos recorrentes devem ser considerados infundados.

Quanto à violação dos direitos adquiridos dos recorrentes e à insuficiência de fundamentação

— Argumentos das partes

56

Em apoio do argumento relativo à violação dos direitos adquiridos, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância negou erradamente que, antes da data de adopção das decisões controvertidas, eles tivessem podido adquirir o direito a que fosse respeitada a classificação indicada nos anúncios de concurso. Segundo os recorrentes, embora o anúncio de concurso e a inscrição na lista de candidatos aprovados não confiram um direito ao recrutamento, criam para todos os participantes no concurso e, a fortiori, para os inscritos nesta lista, o direito a serem tratados em conformidade com este anúncio (acórdão de 20 de Junho de 1985, Spachis/Comissão, 138/84, Recueil, p. 1939), bem como, quando tal for o caso, a serem recrutados ao nível e para as funções anunciados no referido anúncio. Os candidatos que figuram na lista dos aprovados adquirem, pois, o direito ao respeito destas condições de recrutamento no momento da sua eventual nomeação. Assinalam ainda que quatro de entre eles receberam as decisões de recrutamento antes de 1 de Maio de 2004 e que estas decisões se inserem no âmbito de aplicação do antigo Estatuto. Não tendo o Tribunal de Primeira Instância respondido a estes argumentos no acórdão recorrido, não cumpriu o seu dever de fundamentação.

57

A Comissão retorque que o respeito dos direitos adquiridos se impõe ao legislador quando uma situação jurídica é definitivamente regulada no domínio da legislação anterior e a materialização da vantagem efectiva que confere ao administrado já não depende de qualquer acto ou omissão da autoridade pública relativamente aos quais esta goze de um poder discricionário ou de uma margem de apreciação.

58

A situação jurídica conferida pela inscrição numa lista de candidatos aprovados estabelecida na sequência de um concurso geral não constitui um direito adquirido, mas uma expectativa de nomeação, pois o facto gerador do direito ao respeito das condições estatutárias é constituído pelo acto de nomeação. É, pois, contraditório sustentar, como fazem os recorrentes, que as pessoas que figuram na lista de candidatos aprovados não têm a expectativa de obter o maius, a saber, a nomeação como funcionário estagiário, mas têm direito ao minus, a saber, a um certo grau de recrutamento.

59

O Conselho, que avança argumentos semelhantes aos invocados pela Comissão, acrescenta que um anúncio de concurso, embora vincule a AIPN, não impede, porém, que o legislador, no quadro de uma reforma do sistema de carreiras, determine a equivalência dos graus dos concursos com os graus de recrutamento de acordo com o novo sistema.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

60

A este respeito, importa recordar que o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual (v., neste sentido, acórdão de 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Recueil, p. 463, n.o 4, Colect., p. 171). Daqui resulta que os direitos e os deveres dos funcionários podem ser alterados a todo o momento pelo legislador.

61

É matéria de princípio que as leis modificativas de uma disposição legislativa, tais como os regulamentos de alteração do Estatuto, se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior (v., neste sentido, acórdão de 29 de Junho de 1999, Butterfly Music, C-60/98, Colect., p. I-3939, n.o 24).

62

Só sucede diferentemente quanto às situações nascidas e definitivamente realizadas na vigência da norma anterior, as quais criam direitos adquiridos (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Recueil, p. 171, n.o 7, Colect. 1969-1970, p. 315; de 5 de Dezembro de 1973, SOPAD, 143/73, Recueil, p. 1433, n.o 8, Colect., p. 543; e de 10 de Julho de 1986, Licata/CES, 270/84, Colect., p. 2305, n.o 31).

63

Um direito é considerado adquirido quando o seu facto gerador se produziu antes da alteração legislativa. Todavia, tal não é o caso de um direito cujo facto constitutivo não se realizou na vigência da legislação que foi alterada.

64

No caso em apreço, à data da entrada em vigor do Estatuto, os recorrentes tinham sido aprovados em concursos e inscritos em listas de candidatos aprovados. Não gozavam, nesta qualidade, de qualquer direito adquirido a serem nomeados, mas tinham unicamente a expectativa de o serem. A sua classificação em grau estava subordinada à sua nomeação, a qual se inscreve nos poderes da AIPN.

65

Daqui se conclui que, na medida em que a situação constitutiva do direito dos recorrentes ao respeito de certas condições de recrutamento não estava ainda concretizada antes da entrada em vigor do Estatuto, estes não podem invocar qualquer direito adquirido (v., neste sentido, acórdão Gillet/Comissão, já referido, n.o 5).

66

Estas considerações são igualmente válidas para aqueles, de entre os recorrentes, que foram recrutados como funcionários estagiários antes de 1 de Maio de 2004 e foram nomeados funcionários após esta data.

67

Por conseguinte, ao concluir, no presente caso, pela inexistência de direitos adquiridos pelos aprovados nos concursos em causa, o acórdão recorrido não comporta qualquer violação do princípio invocado pelos recorrentes e responde de modo juridicamente bastante às questões suscitadas por estes últimos em primeira instância.

68

Importa, pois, considerar infundado este argumento.

Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como dos princípios da separação dos poderes e da hierarquia das normas, do direito à tutela jurisdicional efectiva e quanto à insuficiência de fundamentação

— Argumentos das partes

69

No que respeita à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, os recorrentes sustentam que o conjunto dos aprovados num concurso constitui uma mesma e única categoria para efeitos do respeito destes princípios. Assim, o Tribunal de Primeira Instância violou os referidos princípios quando considerou que não assistia a todas as pessoas aprovadas no mesmo concurso o direito a serem classificadas de acordo com as condições fixadas pelo anúncio deste.

70

Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, com esta conclusão, reconheceu ao legislador o poder de alterar as disposições estatutárias sem estar obrigado ao respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Assim, por um lado, excluiu a possibilidade da fiscalização jurisdicional dos poderes do legislador, contrariamente aos próprios fundamentos do Estado de Direito e, nomeadamente, ao princípio da separação dos poderes, e, por outro, violou o direito à tutela jurisdicional. Pelo contrário, o juiz comunitário deve apreciar se estará justificada uma diferença de tratamento decorrente da entrada em vigor de uma alteração das normas jurídicas.

71

Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não explicou as razões que justificaram a sua opção por se afastar do seu acórdão de 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas (T-121/97, Colect., p. II-3885), no qual concluiu pela violação do princípio da igualdade em matéria dos direitos a pensão dos membros do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

72

Por último, os recorrentes assinalam um erro de direito no n.o 89 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância excluiu a existência de uma discriminação em razão da idade, resultante de os recorrentes, nomeadamente os que têm mais idade, serem, em virtude da aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, classificados no nível de início de carreira, quando foi tomada em conta, no âmbito do procedimento para o seu recrutamento nos graus A 7/A 6 ou B 5/B 4, uma experiência profissional que, de resto, era exigida.

73

A Comissão considera que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não assenta de modo algum na premissa segundo a qual o legislador comunitário não está vinculado pelo princípio da igualdade de tratamento. Suscita, em contrapartida, a questão do âmbito intertemporal deste princípio e funda-se na constatação de que o legislador tem competência para adoptar, para o futuro, as alterações das disposições do Estatuto que entenda conformes com o interesse do serviço. Assim, segundo a Comissão, mesmo que estas alterações conduzam a uma situação mais desfavorável para os funcionários do que a resultante das antigas disposições, os administrados não podem reclamar a manutenção de uma situação jurídica de que puderam beneficiar num dado momento.

74

Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento não tem alcance intertemporal, no sentido de que não impede a variabilidade das normas jurídicas. Portanto, não é contrário a este princípio que uma nova regulamentação trate os efeitos futuros de uma situação nascida na vigência de uma regulamentação anterior de um modo diferente do que esta a teria tratado antes da alteração regulamentar.

75

O Conselho apresenta argumentos semelhantes aos invocados pela Comissão. Acrescenta que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento segundo os critérios indicados pelos recorrentes teria como consequência uma desigualdade de tratamento entre os vários funcionários recrutados após 1 de Maio de 2004, consoante tenham sido aprovados em concursos que se tenham desenrolado antes ou depois desta data. Em contrapartida, segundo o Conselho, os funcionários recrutados após esta data constituem uma mesma categoria, com direito ao mesmo tratamento estatutário.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

76

Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, há violação do princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública comunitária, quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial é aplicado um tratamento diferente no momento do recrutamento e quando tal diferença de tratamento não é objectivamente justificada (v., neste sentido, acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Martínez del Peral Cagigal/Comissão, C-459/98 P, Colect., p. I-135, n.o 50).

77

Nos n.os 79 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se na constatação de que a classificação em grau dos recorrentes só podia ser legalmente efectuada por aplicação dos critérios fixados pelo Estatuto, e designadamente pelo artigo 12.o, n.o 3, do seu anexo XIII, em vigor à data da adopção das decisões controvertidas. Daí retirou a conclusão de que não se podia considerar que os recorrentes estavam integrados na mesma categoria que os candidatos aprovados nos mesmos concursos e nomeados antes de 1 de Maio de 2004, aos quais devia ser aplicada a regulamentação em vigor antes da reforma. Assim, julgou que esta disposição, ao prever para os recorrentes um regime diferente do aplicável aos outros funcionários, não viola o princípio da não discriminação.

78

A este respeito, importar lembrar que é matéria de princípio estar o legislador obrigado, quando da adopção das regras aplicáveis, designadamente em matéria de função pública comunitária, ao respeito do princípio geral da igualdade de tratamento.

79

No presente caso, impõe-se, porém, concluir que o legislador, ao adoptar o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, do qual resulta uma diferença de tratamento entre os funcionários aprovados num mesmo concurso, quando recrutados antes ou depois da reforma, não violou tal princípio, uma vez que o tratamento diferenciado afecta funcionários que não se inserem numa mesma e única categoria.

80

Com efeito, os recorrentes, como declarou o Tribunal de Primeira Instância, enquanto funcionários recrutados após 1 de Maio de 2004, não se encontram na mesma situação jurídica que os funcionários recrutados antes desta data, porquanto, diversamente dos funcionários já recrutados, no momento da entrada em vigor da reforma, apenas tinham a expectativa de serem nomeados.

81

Esta diferença de tratamento assenta, além disso, num elemento objectivo e independente da vontade do legislador comunitário, a saber, a data do recrutamento decidida pela AIPN. Convém, de resto, acrescentar que, ao ponderar os interesses das diferentes categorias de funcionários no quadro da introdução gradual do novo regime estatutário, o legislador comunitário pôde validamente decidir que o recrutamento das pessoas na situação específica dos recorrentes seria efectuado segundo os termos do novo regime, concedendo-lhes simultaneamente um tratamento mais favorável do que o aplicado aos funcionários aprovados em concursos realizados após 1 de Maio de 2004 e seguidamente recrutados.

82

Resulta destas considerações que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, se pronunciou sobre o respeito do princípio da igualdade de tratamento pelo artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto e, por outro, não cometeu qualquer erro de direito na apreciação a que procedeu sobre o respeito deste princípio.

83

Além disso, no que respeita à alegada discriminação com base na idade, que foi invocada pelos recorrentes relativamente à situação dos recorrentes mais velhos, há que salientar que, como correctamente foi afirmado pelo Tribunal de Primeira Instância, os critérios de classificação indicados no artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto são manifestamente independentes de qualquer ponderação da idade dos aprovados nos concursos em causa e, para mais, prevêem, no que respeita à categoria A, uma distinção entre o grau de base A *5 (antigo grau A 8) e o grau superior A *6 (antigo grau A 7/A 6).

84

Por consequência, não prosperam os argumentos dos recorrentes relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, da separação dos poderes e da hierarquia das normas, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva.

85

Ao que acresce que, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado a este respeito, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por não ter explicitado na fundamentação desse acórdão a diferença entre a apreciação a que procedeu no presente processo e a desenvolvida no processo que conduziu ao acórdão Ryan/Tribunal de Contas, já referido.

86

Daqui se conclui que o Tribunal de Primeira Instância não violou o seu dever de fundamentação e que este argumento não é procedente.

Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima e à desvirtuação de elementos de prova

— Argumentos das partes

87

Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, ao afirmar que a administração não forneceu qualquer garantia precisa a respeito da sua classificação, violou o princípio da protecção da confiança legítima e desvirtuou as peças processuais. Salientam que não apenas os anúncios de concurso não faziam qualquer referência aos trabalhos de alteração do antigo Estatuto e toda a documentação escrita acessível nos sites Internet se referia a este último como, além disso, relativamente a quatro deles, não foi fornecida qualquer indicação a respeito do novo regime nem nas cartas propondo emprego, recebidas antes da entrada em vigor da reforma, nem no momento da visita médica prévia ao recrutamento. Com efeito, a administração só informou D. Fumey no dia da sua entrada ao serviço e E. Gerhards, I. Hamilton e T. Millar através de uma carta «modificativa» da proposta de recrutamento, recebida quatro dias antes da sua entrada ao serviço.

88

A Comissão e o Conselho retorquem que as garantias provenientes de uma autoridade administrativa não podem entrar em linha de conta para efeitos da apreciação da legalidade dos actos do legislador comunitário. Portanto, os argumentos relativos aos vários elementos factuais do presente recurso são inoperantes no quadro da excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto. Referem ainda que as garantias da administração que não tenham em conta as disposições aplicáveis não podem criar uma confiança legítima na esfera da pessoa interessada. Em todo o caso, segundo estas instituições, o Tribunal de Primeira Instância tomou nota da diferença entre as situações dos vários recorrentes.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

89

No que respeita à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 98 do acórdão recorrido, que os autos não continham qualquer elemento que permitisse aos recorrentes concluir que as instituições comunitárias lhes tivessem fornecido quaisquer garantias susceptíveis de criar legítimas expectativas na manutenção dos antigos critérios estatutários para a classificação em grau dos funcionários no momento do seu recrutamento.

90

É pacífico que, no presente caso, alguns dos recorrentes receberam, antes da adopção das decisões controvertidas, indicações por parte da administração a respeito da sua classificação de acordo com os critérios enunciados nos anúncios de concurso. No entanto, estas indicações foram acompanhadas de advertências sobre a possibilidade de lhes ser proposto um recrutamento com base nas novas disposições estatutárias.

91

Ora, mesmo considerando tais indicações como garantias precisas aptas a criar na esfera dos destinatários uma confiança legítima, há que excluir, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.o 95 do acórdão recorrido, que os recorrentes dela se possam prevalecer para contestar a legalidade da norma jurídica em que se fundam as decisões controvertidas. Com efeito, os particulares não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se oporem à legalidade de uma nova disposição regulamentar, sobretudo num domínio em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação (v., designadamente, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Espanha/Conselho, C-284/94, Colect., p. I-7309, n.o 43).

92

Como recordou a advogada-geral no n.o 121 das suas conclusões, os actos da administração não podem limitar a margem de manobra do legislador e também não podem constituir um parâmetro de legalidade com o qual este se deva conformar.

93

Daqui resulta que os argumentos dos recorrentes relativos à violação do princípio da protecção da confiança legítima são infundados e os relativos à desvirtuação de elementos de prova são, por seu turno, inoperantes.

Quanto à violação do artigo 31.o do Estatuto e à insuficiência de fundamentação

— Argumentos das partes

94

Segundo os recorrentes, o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto está em conflito com o artigo 31.o do Estatuto, relativo ao direito de os candidatos serem nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso. A este respeito, referem que as disposições transitórias criticadas produzem, relativamente aos recorrentes e à AIPN, efeitos definitivos e não transitórios. Com efeito, os recorrentes são definitivamente nomeados de acordo com disposições ditas «transitórias» e a classificação definida na data em que a sua nomeação começa a produzir efeitos vale para toda a sua carreira. Referem, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância não explicou a razão da derrogação, introduzida pelo artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, às regras transitórias aplicadas aos outros funcionários.

95

Segundo a Comissão, importa distinguir, quanto à qualificação de transitória ou de definitiva, entre, por um lado, uma disposição e, por outro, os efeitos jurídicos de uma decisão adoptada com base em tal disposição. Efectivamente, devem ser consideradas transitórias as disposições cujo âmbito de aplicação está limitado a situações existentes num dado momento ou durante um determinado período. Em contrapartida, os efeitos jurídicos de uma decisão adoptada com base numa disposição transitória poderão efectivamente assumir carácter definitivo. O carácter transitório do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto é, pois, perfeitamente compatível com o carácter definitivo da decisão de classificação em grau.

96

O Conselho acrescenta que o referido artigo 12.o, n.o 3, pode derrogar ao disposto no artigo 31.o do Estatuto, uma vez que as duas disposições se encontram no mesmo acto legislativo e são do mesmo nível e que, além disso, a primeira norma visa uma situação específica ao passo que a segunda institui uma norma geral. Portanto, o facto de o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto constituir uma lex specialis relativamente ao artigo 31.o do Estatuto basta para excluir qualquer incompatibilidade entre estas duas disposições.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

97

Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Estatuto, os candidatos aprovados nos concursos «serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos».

98

O Tribunal de Primeira Instância, pronunciando-se sobre os argumentos relativos à violação desta disposição do Estatuto, começou por enunciar, no n.o 109 do acórdão recorrido, que, apesar de se deduzir necessariamente da referida disposição que os candidatos aprovados em concursos gerais devem ser nomeados funcionários estagiários no grau indicado no anúncio do concurso na sequência do qual foram recrutados, a determinação do nível dos lugares a prover e das condições de nomeação dos candidatos aprovados para esses lugares, a que a Comissão tinha procedido no quadro das disposições do antigo Estatuto ao redigir os anúncios de concurso controvertidos, não podia produzir os seus efeitos para além de 1 de Maio de 2004, data fixada pelo legislador comunitário para a entrada em vigor da nova estrutura de carreiras.

99

O Tribunal de Primeira Instância referiu seguidamente, nos n.os 110 a 113 do acórdão recorrido, que o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto é uma disposição transitória que tem unicamente por finalidade determinar a classificação de uma certa categoria de funcionários e que o legislador pode aprovar, para o futuro, no interesse do serviço, alterações às disposições do Estatuto, mesmo sendo as disposições alteradas menos favoráveis do que as anteriores.

100

Estas apreciações não enfermam do menor erro de direito. Com efeito, por um lado, se o candidato aprovado num concurso retira em princípio do artigo 31.o, n.o 1, do Estatuto o direito a que lhe seja atribuído o grau do grupo de funções indicado no anúncio de concurso caso seja nomeado, esta disposição só pode ser aplicada não tendo havido alterações no direito aplicável, pois não pode impor à AIPN a obrigação de tomar uma decisão não conforme com o Estatuto tal como alterado pelo legislador comunitário e que, portanto, seria ilegal. Acresce, como foi referido nos n.os 64 e 65 do presente acórdão, que os recorrentes, enquanto candidatos aprovados em concursos que se desenrolaram antes da entrada em vigor da reforma do Estatuto, não podem invocar qualquer direito, adquirido antes da entrada em vigor do Estatuto, a serem nomeados num determinado grau. Assim, tal direito não pode ser invocado com base no artigo 31.o do Estatuto.

101

Por outro lado, o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, enquanto disposição transitória de carácter especial, pode inserir uma derrogação à norma de carácter geral prevista no artigo 31.o do Estatuto, aplicável a uma categoria determinada de funcionários.

102

Por conseguinte, são infundados os argumentos dos recorrentes destinados a demonstrar ter havido um erro de direito na apreciação relativa à alegada violação deste último artigo e uma insuficiência de fundamentação.

Quanto à violação dos artigos 5.o e 7.o do Estatuto e à insuficiência de fundamentação

— Argumentos das partes

103

Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que uma disposição transitória pode derrogar aos artigos 5.o e 7.o do Estatuto, que consagram o princípio da correspondência entre o lugar e o grau do funcionário. Assim, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que uma disposição transitória pode derrogar qualquer disposição estatutária, bem como os princípios gerais do direito.

104

A Comissão e o Conselho consideram que é erradamente que os recorrentes interpretam o acórdão recorrido no sentido de o Tribunal de Primeira Instância ter declarado que o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto derrogava à regra enunciada no artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto. Pelo contrário, segundo uma leitura correcta deste acórdão, a equivalência entre o lugar e o grau é salvaguardada.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

105

Os argumentos da Comissão e do Conselho devem ser considerados procedentes. Com efeito, contrariamente ao que referem os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido, não afirmou que o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto derrogava aos artigos 5.o e 7.o do Estatuto, que enunciam o princípio da correspondência entre o lugar e o grau. Pelo contrário, foi afirmado, nomeadamente nos n.os 126 e 131 do acórdão recorrido, que o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto prevê os critérios de aplicação de tal princípio relativamente aos funcionários recrutados durante um período transitório.

106

Por conseguinte, os argumentos relativos à violação dos artigos 5.o e 7.o do Estatuto e à insuficiência de fundamentação devem ser considerados totalmente infundados.

107

Resulta do conjunto das considerações precedentes que os argumentos dos recorrentes que visam a que sejam constatados vários erros de direito, bem como uma insuficiência de fundamentação, na apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a excepção de ilegalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto devem ser julgados improcedentes.

Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e quanto à insuficiência de fundamentação na apreciação da legalidade das decisões controvertidas

Argumentos das partes

108

Os recorrentes alegam que, tendo julgado improcedentes os fundamentos de anulação relativos às decisões controvertidas, o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como o seu dever de fundamentação, por ter implicitamente considerado ilegais as decisões de recrutamento de alguns dos candidatos aprovados nos mesmos concursos em que participaram os recorrentes, ocorridas prioritariamente numa data anterior a 1 de Maio de 2004, e não concluiu que, tendo reservado para os candidatos aprovados que foram recrutados antes de 1 de Maio de 2004 um tratamento diferente do aplicado aos recorrentes, a Comissão violou estes princípios.

109

A Comissão afirma que é errada a interpretação do acórdão recorrido feita pelos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

110

No acórdão recorrido, nomeadamente nos seus n.os 150 a 152, o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, afirmou que a insuficiência de informação prévia relativamente aos recorrentes não podia implicar, por si só, a ilegalidade das decisões controvertidas. Em segundo lugar, recordou que, segundo jurisprudência assente, a legalidade de um acto individual impugnado perante o juiz comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adopção do acto e que, a esse respeito, as decisões controvertidas foram todas adoptadas em conformidade com as disposições imperativas do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, cuja ilegalidade não foi demonstrada.

111

Tais considerações, na medida em que são fundamento da apreciação relativa à correcta base legal das decisões controvertidas, a saber, a regulamentação em vigor à data da sua adopção (v. acórdão de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C-449/98 P, Colect., p. I-3875, n.o 87), não enfermam de qualquer erro de direito e fornecem uma fundamentação suficiente para a rejeição dos argumentos avançados na primeira instância. Por conseguinte, os argumentos dos recorrentes relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação são inoperantes e o relativo à insuficiência de fundamentação é infundado.

112

Resulta do conjunto das considerações precedentes que o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado infundado e que lhe deve ser negado provimento.

Quanto às despesas

113

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso nos termos do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 70.o deste regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Decorre, porém, do artigo 122.o, segundo parágrafo, do referido regulamento que o mencionado artigo 70.o não é aplicável ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto contra uma instituição por um seu funcionário ou qualquer outro agente.

114

Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.

115

Em aplicação do artigo 69.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável nos termos do artigo 118.o do mesmo regulamento, o interveniente no presente processo suportará as respectivas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

I. C. Centeno Mediavilla, D. Fumey, E. Gerhards, I. Hamilton, R. Hill, J. Huby, P. Klein, D. Lombardi, T. Millar, M. Moraitis, A. Palmer, N. Robinson, F.-X. Rouxel, M. Silva Mendes, P. van den Hul, F. Von Nordheim Nielsen e M. Zouridakis são condenados nas despesas do presente recurso.

 

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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