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Document 62006TJ0134

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2007.
Xentral LLC contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Processo T-134/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 II-05213

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:387

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

13 de Dezembro de 2007 ( *1 )

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PAGESJAUNES.COM — Marca figurativa nacional anterior LES PAGES JAUNES — Nome de domínio ‘pagesjaunes.com’ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»

No processo T-134/06,

Xentral LLC, com sede em Miami, Florida (Estados Unidos), representada por A. Bertrand, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Pages jaunes SA, com sede em Sèvres (França), representada por C. Bertheux Scotte, B. Potot e B. Corne, advogados,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Fevereiro de 2006 (processo R 708/2005-1), relativa a um processo de oposição entre Pages jaunes SA e Xentral LLC,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e T. Tchipev, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Maio de 2006,

vista a contestação do IHMI entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Novembro de 2006,

vistas as observações da interveniente entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Novembro de 2006,

após a audiência de 7 de Junho de 2007,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 21 de Setembro de 2000, a Prodis Inc. apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.

2

A marca cujo registo foi requerido é o sinal nominativo PAGESJAUNES.COM.

3

Os produtos para os quais o registo foi requerido incluem-se na classe 16 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Impressos, jornais, periódicos e anuários».

4

Por ofício de 21 de Fevereiro de 2002, o examinador informou a Prodis de que o sinal em causa não podia ser registado por força do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, pois era desprovido de carácter distintivo. Com efeito, segundo o examinador, este sinal será entendido pelo público relevante como o endereço electrónico de um empresário qualquer que comercialize anuários profissionais.

5

Não tendo sido apresentadas observações sobre a objecção do examinador, este recusou o pedido de registo, por decisão de 4 de Junho de 2002, com fundamento no disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

6

Em 3 de Julho de 2002, a Prodis interpôs para o IHMI recurso da recusa de registo da marca PAGESJAUNES.COM, ao abrigo dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94.

7

Por ofício de 4 de Outubro de 2002, na sequência de revisão prejudicial nos termos do artigo 60.o do Regulamento n.o 40/94, o examinador informou a Prodis de que, após exame, o seu pedido de registo tinha sido aceite para efeitos de publicação.

8

Este pedido foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 81/2002, de 14 de Outubro de 2002.

9

Em 6 de Janeiro de 2003, a interveniente, Pages jaunes SA, apresentou, nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94, oposição ao registo da marca pedida. A oposição baseava-se, por um lado, na denominação social e no nome comercial Pages jaunes e, por outro, no registo francês n.o 99800903, de 2 de Abril de 1999, da marca figurativa LES PAGES JAUNES, que designa os produtos e os serviços que se incluem nas classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42, aqui reproduzida:

Image

10

A oposição foi deduzida contra todos os produtos designados no pedido de marca PAGESJAUNES.COM. Baseava-se em todos os produtos e serviços visados pela marca anterior, nomeadamente, nos «impressos, jornais, periódicos e anuários» incluídos na classe 16.

11

Os motivos invocados para fundamentar a oposição eram os mencionados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento n.o 40/94. O prestígio da marca anterior, da denominação social e do nome comercial era também invocado e baseava-se na exploração intensiva e antiga destes últimos, nomeadamente, para designar anuários e publicações.

12

Por decisão de 28 de Abril de 2005, a Divisão de Oposição acolheu a oposição, com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Considerou que existia um risco de confusão, tendo em conta a identidade dos produtos em questão, a forte semelhança fonética e conceptual entre as marcas em conflito e o prestígio da marca anterior em França. Entendeu ainda que, apesar de a expressão «páginas amarelas» poder ser considerada usual em vários países e, em certa medida, em França, a Prodis não tinha feito prova de que a marca anterior se tinha tornado usual «por facto imputável» à interveniente.

13

Em 16 de Junho de 2005, a Prodis interpôs para o IHMI recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94.

14

Por decisão de 15 de Fevereiro de 2006 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Considerou que o eventual direito anterior da Prodis, a saber, o nome de domínio «pagesjaunes.com», devia ser ignorado, que não cabia ao IHMI pronunciar a nulidade de marcas nacionais e que nada havia nos autos que servisse de apoio ao argumento segundo o qual a expressão «pages jaunes», para um consumidor francês, não era distintiva ou era descritiva de publicações, nomeadamente dos anuários telefónicos. Segundo a Câmara de Recurso, pelo contrário, esta expressão possuía «carácter distintivo normal», porque a cor em que esta expressão é representada era arbitrária e a referida expressão não se tinha tornado genérica. A Câmara de Recurso referiu que o elemento dominante nas duas marcas em conflito era constituído pela mesma expressão «pages jaunes» e que a semelhança entre as ditas marcas era notória. Em conclusão, considerou que, dada a identidade dos produtos em causa, existia um risco de confusão em França, pois a marca pedida seria percebida como constituindo a versão Internet do anuário em papel que ostenta a marca LES PAGES JAUNES e, assim, considerar-se-ia que os produtos em causa eram oferecidos pela mesma empresa.

15

O pedido de marca PAGESJAUNES.COM foi transmitido para a recorrente, Xentral LLC. Esta transmissão foi inscrita no registo das marcas comunitárias em 2 de Maio de 2006.

Pedidos das partes

16

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

validar a marca PAGESJAUNES.COM;

condenar a Câmara de Recurso do IHMI nas despesas.

17

O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar inadmissível o segundo pedido da recorrente;

julgar o recurso improcedente quanto ao mais;

condenar a recorrente nas despesas.

18

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

confirmar a decisão impugnada;

recusar o pedido de registo da marca PAGESJAUNES.COM na sua totalidade;

condenar a recorrente nas despesas.

19

Na audiência, a recorrente renunciou ao seu segundo pedido, o que foi registado pelo Tribunal. Esclareceu ainda que o seu terceiro pedido devia ser entendido como visando a condenação do IHMI nas despesas, o que foi igualmente registado pelo Tribunal.

20

Na audiência, a interveniente renunciou ao seu segundo pedido, o que foi registado pelo Tribunal.

Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal

21

A interveniente alega que os anexos 51 a 53, 77 e 78 da petição são elementos novos, na medida em que não tinham sido apresentados no IHMI. Assim, esses documentos são inadmissíveis.

22

Os anexos 51 a 53 e 77 da petição, sendo o anexo 52 idêntico ao anexo 77, são extractos do AnnuaireAlmanach du commerce, de l’industrie, de la magistrature et de l’administration (Didot-Bottin) de 1887, de 1886 e de 1891, que não figuravam no processo administrativo tramitado no IHMI. O anexo 78 contém extractos do registo do Institut national de la propriété industrielle (INPI) (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), relativos a marcas depositadas em França que contêm o elemento nominativo «pages jaunes», que também não foram apresentados no IHMI.

23

Assim, estes elementos, que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal, não podem ser tomados em consideração. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, na acepção do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94, pelo que a função do Tribunal não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos nele apresentados pela primeira vez. Há que afastar os documentos acima referidos, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR E FELICIE), T-346/04, Colect., p. II-4891, n.o 19 e jurisprudência aí indicada].

Quanto à admissibilidade de certos argumentos apresentados pela recorrente

24

O IHMI considera que os argumentos da recorrente relativos ao artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 são inadmissíveis e, em todo o caso, irrelevantes, visto que a Divisão de Oposição acolheu a oposição com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, sem examinar as condições de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Não tendo tão-pouco esta última base jurídica sido examinada pela Câmara de Recurso, a legalidade da decisão impugnada só pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal com fundamento no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do dito regulamento.

25

Cabe referir que a recorrente invoca argumentos relativos à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento n.o 40/94. Ora, a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso acolheram a oposição com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do dito regulamento, concluindo que existe um risco de confusão entre a marca pedida e a marca anterior, o que conduziu à recusa do pedido de registo da marca PAGESJAUNES.COM. Nem a Divisão de Oposição nem a Câmara de Recurso procederam a uma comparação da marca pedida com a denominação social ou o nome comercial da interveniente, invocados por esta em apoio da sua oposição fundada no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94, pois a existência de um motivo relativo de recusa bastava para acolher a oposição.

26

A este respeito, importa recordar que o recurso perante o Tribunal de Primeira Instância tem por finalidade a fiscalização da legalidade da decisão da Câmara de Recurso. Esta fiscalização deve, pois, efectuar-se à luz das questões de direito que foram submetidas a esta última [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2006, Meric/IHMI — Arbora & Ausonia (PAM-PIM’S BABY-PROP), T-133/05, Colect., p. II-2737, n.o 22, e de 22 de Março de 2007, Saint-Gobain Pam/IHMI — Propamsa (PAM PLUVIAL), T-364/05, Colect., p. II-757, n.o 83].

27

Por conseguinte, importa examinar se foi correctamente que a Câmara de Recurso concluiu que existia risco de confusão entre a marca pedida e a marca anterior, com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, sem que seja necessário que o Tribunal, que não se pode substituir ao IHMI no tocante à apreciação do motivo relativo de recusa a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento, tome em conta a denominação social e o nome comercial invocados pela interveniente em apoio da sua oposição. Assim sendo, só deve ser examinado o fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

28

Acresce que o IHMI alega que os argumentos da recorrente destinados a negar a realidade do prestígio da marca anterior não são relevantes no quadro do presente recurso. Efectivamente, uma vez que a Câmara de Recurso confirmou a existência de um risco de confusão, referindo-se ao «carácter distintivo normal» da marca anterior, não examinou o seu prestígio adquirido pelo uso, como alegado pela interveniente durante o processo no IHMI, nem fundou a sua decisão no referido prestígio.

29

Há que referir que, uma vez que a Divisão de Oposição concluiu na sua decisão que a interveniente tinha demonstrado que a sua marca gozava de prestígio em França, o que a recorrente contestou no seu recurso para a Câmara de Recurso, a questão do prestígio inseria-se no objecto do litígio perante a Câmara de Recurso. Por conseguinte, são admissíveis os argumentos apresentados a esse respeito pela recorrente.

Quanto ao mérito

30

Segundo a recorrente, o nome de domínio «pagesjaunes.com», de que é titular, deve ser considerado um direito anterior oponível à marca anterior. Aliás, a marca anterior goza de fraco carácter distintivo e é mesmo genérica. Além disso, a marca pedida não constitui uma imitação ilícita da marca anterior. Por último, a interveniente não pode invocar um prestígio ligado à marca anterior.

31

O IHMI e a interveniente sustentam que foi correctamente que a Câmara de Recurso concluiu pela existência do risco de confusão.

32

A título liminar, importa examinar o argumento da recorrente segundo o qual o seu nome de domínio «pagesjaunes.com» deve ser considerado um direito anterior oponível à marca anterior da interveniente.

Quanto aos eventuais efeitos do direito anterior fundado no nome de domínio «pagesjaunes.com»

33

A recorrente alega que um nome de domínio constitui um sinal distintivo ao mesmo título que uma marca e cria um direito anterior. O nome de domínio «pagesjaunes.com» foi registado em 9 de Abril de 1996, ou seja, muito antes da marca anterior em que a interveniente baseou a sua oposição, que foi registada em 2 de Abril de 1999.

34

Segundo a recorrente, por decisão de 21 de Agosto de 2000, uma comissão administrativa da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) confirmou os direitos da recorrente sobre o nome de domínio «pagesjaunes.com» e recusou os pedidos da sociedade France Télécom, à época, titular das marcas figurativas francesas PAGES JAUNES, depositadas em 1977.

35

A este propósito, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 10 da decisão impugnada, que este argumento não colhia, porque «o exame a que deve proceder o [IHMI] nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 40/94] está circunscrito ao conflito entre a marca comunitária pedida e o direito anterior invocado».

36

Esta conclusão merece acolhimento, sem ser necessário pronunciar-se sobre a questão de saber se um nome de domínio pode ser considerado um direito oponível. Com efeito, a validade de uma marca nacional, no caso em apreço, a da interveniente, não pode ser posta em causa no âmbito de um processo de registo de uma marca comunitária, mas apenas no âmbito de um pedido de anulação formulado no Estado-Membro em causa [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T-6/01, Colect., p. II-4335, p. 55]. Além disso, embora caiba ao IHMI verificar, com base em provas que incumbe ao opositor apresentar, a existência da marca nacional invocada em apoio da oposição, não lhe cabe decidir de um conflito entre esta marca e outra marca no plano nacional, conflito que se insere na competência das autoridades nacionais [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2005, PepsiCo/IHMI — Intersnack Knabber-Gebäck (RUFFLES), T-269/02, Colect., p. II-1341, n.o 26; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2005, TeleTech Holdings/IHMI — Teletech International (TELETECH GLOBAL VENTURES), T-288/03, Colect., p. II-1767, n.o 29].

37

Por conseguinte, enquanto a marca nacional anterior estiver efectivamente protegida, a existência de um registo nacional anterior ou de outro direito anterior a esta última não é pertinente no âmbito da oposição contra um pedido de marca comunitária, mesmo se a marca comunitária pedida for idêntica a uma marca nacional anterior do recorrente ou a outro direito anterior à marca nacional na qual se baseia a oposição [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Março de 2005, Fusco/IHMI — Fusco International (ENZO FUSCO), T-185/03, Colect., p. II-715, n.o 63]. Assim, mesmo supondo que os direitos sobre os nomes de domínio anteriores possam ser equiparados a um registo nacional anterior, em todo o caso, não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre um conflito entre uma marca nacional anterior e direitos sobre nomes de domínio anteriores, dado que tal conflito não está abrangido pela competência do Tribunal.

38

No presente caso, há que referir que a recorrente tentou, efectivamente, com base nomeadamente no seu nome de domínio «pagesjaunes.com», obter junto das autoridades nacionais competentes a declaração de nulidade das diversas marcas PAGES JAUNES das quais a interveniente é titular. Ora, o seu pedido de declaração de nulidade foi julgado improcedente por decisões do tribunal de grande instance de Paris (França), de 14 de Maio de 2003, e da cour d’appel de Paris (França), de 30 de Março de 2005. Além disso, visto que estas duas decisões não se debruçaram sobre a validade da marca anterior alegada no caso em apreço, mas sim sobre a de outras marcas PAGES JAUNES das quais a interveniente é titular, não são, em todo o caso, relevantes para o presente caso, continuando a ser válida a marca anterior.

39

Refira-se ainda, a propósito da decisão da comissão administrativa da OMPI, que esta tratou unicamente da questão da eventual transmissão dos nomes de domínio «pagesjaunes.com» e «pagesjaunes.net» para a France Télécom, e não da relativa ao risco de confusão entre «pagesjaunes.com» e LES PAGES JAUNES, pelo que é irrelevante para os presentes autos. Além disso, a OMPI também não se pronunciou sobre a validade da marca anterior.

40

Por conseguinte, a recorrente não pode, no presente processo, invocar o seu pretenso direito anterior, fundado no nome de domínio «pagesjaunes.com».

41

Assim sendo, cabe examinar se a Câmara de Recurso aplicou correctamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, no caso em apreço.

Quanto à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94

42

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 40/94, há que entender por marcas anteriores as marcas registadas num Estado-Membro, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

43

Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa são provenientes da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente.

44

Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, atentos todos os factores relevantes do caso, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T-162/01, Colect., p. II-2821, n.os 31 a 33 e jurisprudência aí indicada].

45

No presente caso, a marca na qual se baseia a oposição é uma marca nacional registada em França. Por conseguinte, o território relevante para a análise do risco de confusão é o território francês.

46

Uma vez que os produtos em causa são produtos de consumo corrente, o público pertinente é constituído pelo consumidor médio francês, que se presume estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

47

Não se contesta que os produtos abrangidos pelas duas marcas em conflito sejam idênticos. Com efeito, estas duas marcas designam os «impressos, jornais, periódicos e anuários», incluídos na classe 16 na acepção do Acordo de Nice. Embora a oposição se tenha igualmente baseado nos produtos e nos serviços incluídos noutras classes (classes 9, 35, 38, 41 e 42), para os quais foi registada a marca anterior, não há que examiná-los, uma vez que a decisão impugnada se baseou unicamente nos produtos abrangidos pela classe 16.

Quanto à comparação dos sinais

48

Resulta de jurisprudência assente que a apreciação global do risco de confusão deve, em matéria de semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear-se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 2003, Phillips-Van Heusen/IHMI — Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T-292/01, Colect., p. II-4335, n.o 47 e jurisprudência aí indicada].

49

A recorrente considera que os sinais em causa não são semelhantes, ao passo que o IHMI e a interveniente entendem que o são.

50

Os sinais a comparar são os seguintes:

Marca anterior

Marca pedida

Image

PAGESJAUNES.COM

51

A recorrente salienta que se deve começar por avaliar as marcas em conflito na sua globalidade e apreciar os respectivos elementos característicos ou distintivos, antes de se proceder à sua comparação. A marca anterior caracteriza-se por uma representação gráfica específica, que faz ressaltar a expressão «pages jaunes», a qual é descritiva, usual e genérica.

52

Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência, podem ser consideradas semelhantes uma marca complexa e uma outra marca, que é idêntica ou que apresenta uma semelhança com um dos componentes da marca complexa, se esse componente constituir o elemento dominante na impressão geral suscitada pela marca complexa. É o que acontece quando tal componente é susceptível de, por si só, dominar a imagem da referida marca que o público pertinente retém na memória, de tal forma que todos os outros componentes da marca são negligenciáveis na impressão geral por ela suscitada [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, MATRATZEN, já referido, n.o 33; de 13 de Junho de 2006, Inex/IHMI — Wiseman (Representação de uma pele de vaca), T-153/03, Colect., p. II-1677, n.o 27; e PAM PLUVIAL, já referido, n.o 97].

53

No caso em apreço, há que referir que a expressão «pages jaunes» constitui o elemento dominante na marca anterior. Com efeito, ressalta de forma significativa do conjunto da marca anterior, devido ao tamanho dos caracteres com que está escrita e à dimensão que assume na marca. Por outro lado, a representação gráfica dos termos «les pages jaunes» escritos em caracteres brancos sobre fundo negro não apresenta, como correctamente concluiu o IHMI, originalidade alguma e deve, portanto, ser considerada como um elemento negligenciável na percepção visual desta marca, contrariamente ao que sustenta a recorrente. Além disso, o artigo «les» está escrito em caracteres mais pequenos, o que minimiza a sua importância visual. Assim sendo, a impressão visual da marca anterior é dominada pelo elemento nominativo «pages jaunes», porque todos os outros componentes desta marca são negligenciáveis.

54

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a expressão «pages jaunes» não tem carácter distintivo, por ser descritiva, usual e genérica. Com efeito, o eventual fraco carácter distintivo de um elemento de uma marca complexa não implica necessariamente que ele não possa constituir um elemento dominante, quando, nomeadamente, devido à sua posição no sinal ou à sua dimensão, seja susceptível de se impor na percepção do consumidor e de ser retido na memória deste [acórdão Representação de uma pele de vaca, já referido, n.o 32; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2004, AVEX/IHMI — Ahlers (a), T-115/02, Colect., p. II-2907, n.o 20].

55

Por conseguinte, o Tribunal não tem de se pronunciar, nesta fase do exame, sobre o eventual fraco carácter distintivo da expressão «pages jaunes», dado que é evidente, tendo em conta as considerações expostas no n.o 53, supra, que é esta expressão que se pode impor na percepção do consumidor e ser por este retida na memória.

56

No tocante à marca pedida PAGESJAUNES.COM, que é uma marca puramente nominativa, cabe referir que é constituída por duas partes. O elemento «pagesjaunes», pela sua posição e comprimento, constitui o elemento dominante. A terminação «.com» tem apenas carácter secundário, fazendo simplesmente alusão a um endereço electrónico na Internet.

57

A respeito da comparação visual entre os sinais em conflito, a recorrente alega que a marca anterior comporta três palavras com cinco sílabas no total, ao passo que a marca pedida comporta apenas uma palavra de seis sílabas. Segundo a recorrente, há que relativizar as semelhanças devidas ao elemento nominativo «pages jaunes», pouco distintivo, para se concentrar nos elementos que permitem uma diferenciação, a saber, a ortografia das marcas assim como, num caso, a existência do artigo «les» e, no outro caso, a existência da terminação «.com». Existem, pois, diferenças notáveis no plano visual.

58

Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, embora as palavras «pages» e «jaunes» estejam coladas na marca pedida, enquanto na marca anterior parece haver um espaço dificilmente perceptível entre estas duas palavras, importa referir que os elementos dominantes destas duas marcas coincidem. Por outro lado, os elementos nominativos «les» da marca anterior e «.com» da marca pedida não permitem distinguir estas marcas, porque são puramente secundários, como resulta dos n.os 53 e 56, supra. A representação gráfica da marca anterior também não é susceptível de tornar as marcas diferentes no plano visual.

59

Assim, há que concluir que as marcas em conflito são semelhantes no plano visual.

60

No respeitante à comparação fonética dos sinais em conflito, a recorrente alega que há grandes diferenças entre as duas marcas, uma vez que a marca anterior se pronuncia «paj-jo-ne», pronunciando-se a marca pedida «paj-jo-ne-point-com».

61

Esta argumentação não pode ser acolhida. Basta referir que as únicas diferenças entre os elementos «les» e «.com», que são secundárias, não bastam para afastar a semelhança fonética devida à reprodução das palavras «pages» e «jaunes», isto é, do elemento dominante da marca anterior, na marca pedida. Cabe ainda referir que o artigo não é necessariamente pronunciado, o que a própria recorrente admite implicitamente, visto que nem sequer o menciona nas suas alegações relativas à comparação fonética das marcas em causa.

62

Relativamente à comparação conceptual dos sinais em conflito, segundo a recorrente, não existe nenhuma semelhança, dado que a marca anterior evoca indiscutivelmente anuários sob suporte em papel, cujas páginas são amarelas, ao passo que a marca pedida evoca a Internet e um sistema de busca de endereços na Internet.

63

Há também que rejeitar esta argumentação da recorrente. Com efeito, as duas marcas fazem referência a páginas de cor amarela. A presença do elemento nominativo «les», na marca anterior, nada altera ao seu conteúdo conceptual, dado que preenche a simples função de artigo. A única diferença reside na terminação «.com» da marca pedida. Todavia, esta terminação não altera o significado da expressão «pages jaunes», pois limita-se a sugerir a ideia de que os produtos abrangidos pela marca pedida podem ser consultados ou adquiridos na Internet.

64

Por conseguinte, há que concluir que as marcas em causa são semelhantes e que foi correctamente que a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 20 da decisão impugnada, que a semelhança entre as marcas era notória, tanto nos planos visual e fonético como no plano conceptual.

65

Importa ainda apreciar globalmente se existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

Quanto ao risco de confusão

66

A posição da Câmara de Recurso quanto à existência de risco de confusão está exposta, no n.o 21 da decisão impugnada, do seguinte modo:

«Se acrescentarmos [à semelhança notória entre as marcas em conflito] que serão utilizadas para produtos idênticos, oferecidos ao mesmo público, que vive no mesmo território, o risco de confusão não só é provável como garantido. Com efeito, os utilizadores franceses pensarão que PAGESJAUNES.COM é a versão Internet do anuário em papel [que ostenta a marca] LES PAGES JAUNES e que, claro está, os dois produtos são oferecidos pela mesma empresa.»

67

A recorrente alega que, tendo em conta o seu carácter distintivo muito fraco, a marca anterior só pode beneficiar, pela sua própria natureza, de uma protecção reduzida, que consiste simplesmente em proibir a sua reprodução servil, sem poder em caso algum conferir à interveniente um direito exclusivo sobre a expressão «pages jaunes». Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso omitiu tomar em consideração este carácter distintivo muito fraco no momento da comparação das marcas em causa.

68

Cabe referir, a este respeito, que decorre da decisão impugnada que a Câmara de Recurso reconheceu à marca anterior um «carácter distintivo normal».

69

Sem que seja necessário examinar os diversos argumentos da recorrente relativos ao pretenso fraco carácter distintivo da marca anterior, basta observar que, mesmo que se considerasse que foi erradamente que a Câmara de Recurso reconheceu «carácter distintivo normal» à marca anterior, esse erro não podia conduzir à anulação da decisão impugnada.

70

Com efeito, o reconhecimento de carácter distintivo fraco à marca anterior não impede que se conclua pela existência de um risco de confusão no caso em apreço. Com efeito, embora o carácter distintivo da marca anterior deva ser tomado em consideração para apreciar o risco de confusão (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C-39/97, Colect., p. I-5507, n.o 24), mais não é do que um elemento entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo em presença de uma marca anterior com fraco carácter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente, em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T-112/03, Colect., p. II-949, n.o 61].

71

Acresce que a tese defendida, a este respeito, pela recorrente teria por efeito neutralizar o factor relativo à semelhança das marcas, em benefício do que assenta no carácter distintivo da marca nacional anterior, ao qual seria atribuída uma importância excessiva. Donde resultaria que, quando a marca nacional anterior apenas fosse dotada de fraco carácter distintivo, só existiria risco de confusão no caso da sua reprodução integral pela marca cujo registo é pedido, e isto seja qual for o grau de semelhança entre os sinais em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006, L’Oréal/IHMI, C-235/05 P, não publicado na Colectânea, n.o 45). Porém, tal resultado não seria conforme à própria natureza da apreciação global que as autoridades competentes estão encarregadas de realizar por força do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007, T.I.M.E. ART/Devinlec e IHMI, C-171/06 P, não publicado na Colectânea, n.o 41).

72

Assim, há que referir que existe, no presente caso, um risco de confusão, dada a identidade dos produtos em causa e a semelhança entre os sinais em conflito. Com efeito, como correctamente concluiu a Câmara de Recurso no n.o 21 da decisão impugnada, os consumidores franceses poderiam pensar que a marca pedida PAGESJAUNES.COM é a versão Internet do anuário em papel que ostenta a marca LES PAGES JAUNES e que, portanto, os dois produtos são oferecidos pela mesma empresa.

73

Nestas circunstâncias, também não colhe a alegação da ausência de prestígio da marca anterior. Uma vez que a Câmara de Recurso não baseou a sua decisão no prestígio da marca anterior e que foi correctamente que concluiu pela existência de risco de confusão, a eventual falta de prestígio de modo algum afecta a legalidade da decisão impugnada.

74

De tudo o precede resulta que há que negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

75

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme pedido pelo IHMI e a interveniente

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Xentral LLC é condenada nas despesas.

 

Jaeger

Tiili

Tchipev

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2007.

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. Jaeger


( *1 ) Língua do processo: francês.

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