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Document 62000TJ0128

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Setembro de 2001.
The Procter & Gamble Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Marca comunitária - Forma de um produto para máquina de lavar roupa ou para máquina de lavar loiça - Marca tridimensional - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-128/00.

Colectânea de Jurisprudência 2001 II-02785

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:230

62000A0128

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Setembro de 2001. - The Procter & Gamble Company contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). - Marca comunitária - Forma de um produto para máquina de lavar roupa ou para máquina de lavar loiça - Marca tridimensional - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94. - Processo T-128/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-02785
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


1. Marca comunitária Processo de recurso Recurso para o juiz comunitário Recurso de anulação Interesse em agir

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.° )

2. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Sinais susceptíveis de constituir uma marca Formas Condição Carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.° , n.° 1, alínea b)]

3. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Marcas tridimensionais constituídas pela forma e pelo desenho do produto Carácter distintivo Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea b)]

4. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Elementos de apresentação de uma marca tridimensional evocando determinadas qualidades do produto sem no entanto serem descritivos Incidência na apreciação do carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alíneas b) e c)]

5. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Marca tridimensional Pastilha quadrada com um rebordo canelado e cantos biselados, mosqueada e com uma incrustação quadrada, para produtos de limpeza

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea b)]

Sumário


1. Um recurso interposto ao abrigo do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária só é admissível se o recorrente tiver interesse na anulação do acto em causa. Este interesse pressupõe que a anulação desse acto seja susceptível, por si só, de produzir efeitos jurídicos.

( cf. n.° 12 )

2. Resulta do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que a forma do produto se conta entre os sinais susceptíveis de constituir uma marca comunitária. A aptidão geral de uma categoria de sinais para constituir uma marca não implica no entanto que os sinais dessa categoria possuam necessariamente um carácter distintivo na acepção do artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 em relação a um produto ou a um serviço determinado.

( cf. n.° 47 )

3. O artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária não distingue entre as diferentes categorias de marcas. Os critérios de apreciação do carácter distintivo das marcas tridimensionais compostas pela forma do próprio produto não são diferentes dos aplicáveis às outras categorias de marcas.

Há, no entanto, que ter em conta, no quadro da aplicação destes critérios, o facto de a percepção do público visado não ser necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional constituída pela forma e pelo desenho do próprio produto e no caso de uma marca verbal, figurativa ou tridimensional que não seja constituída pela forma do produto. Com efeito, se é certo que o público está habituado a apreender imediatamente estas últimas marcas como sinais identificadores do produto, já o mesmo não acontece necessariamente quando o sinal se confunde com o aspecto do próprio produto.

( cf. n.os 50-51 )

4. Não se pode deduzir dos elementos de apresentação de uma marca tridimensional que evocam determinadas qualidades do produto, sem poderem, por isso, ser considerados uma indicação descritiva na acepção do artigo 7.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que conferem necessariamente um carácter distintivo à marca. Com efeito, esse carácter não existe quando o público visado é levado a apreender a presença dos referidos elementos como a evocação de certas qualidades do produto, e não como a indicação da sua origem.

( cf. n.° 58 )

5. Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, será recusado o registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo». Tratando-se, aqui, do registo pedido para produtos de limpeza de uma marca tridimensional apresentando-se sob a forma de uma pastilha quadrada com um rebordo canelado e cantos biselados, mosqueada e com uma depressão quadrada escura no centro, não sendo reivindicada nenhuma cor, a mesma não tem carácter distintivo.

Com efeito, atendendo à impressão de conjunto que sobressai da forma e do desenho da pastilha em causa, a marca pedida, que faz parte das variantes na apresentação do produto em causa que vêm naturalmente à mente, não permite, ao público visado, na falta de qualquer elemento de apresentação suplementar susceptível de influenciar a percepção do consumidor, distinguir esses produtos dos que têm outra origem comercial, quando efectua a sua escolha no acto da compra.

( cf. n.os 60, 63, 68 )

Partes


No processo T-128/00,

Procter & Gamble Company, com sede em Cincinnati, Ohio (Estados Unidos da América), representada por C. van Nispen e G. Kuipers, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl, D. Schennen e C. Røhl Søberg, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Março de 2000 (processo R-506/1999-1), que foi notificada à recorrente em 13 de Março de 2000,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção)

composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Maio de 2000,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Julho de 2000,

após a audiência de 5 de Abril de 2001,

profere o presente

Acórdão

_

Fundamentação jurídica do acórdão


[...]

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Março de 2000 (processo R-506/1999-1) é anulada relativamente aos produtos da classe 3 do Acordo de Nice e correspondentes à seguinte descrição: «perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para cabelo, pastas dentífricas».

2) Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais.

3) Condena-se cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

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