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Document 62000CJ0364

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 7 de Maio de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Directiva 97/70/CE - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-364/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-04177

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:282

62000J0364

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 7 de Maio de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos. - Incumprimento de Estado - Directiva 97/70/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-364/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04177


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.° CE)

2. Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento Justificação assente em práticas ou situações da ordem jurídica interna, incluindo dificuldades técnicas Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes


No processo C-364/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino dos Países Baixos, representado por J. van Bakel, na qualidade de agente,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO 1998, L 34, p. 1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: S. von Bahr (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Janeiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO 1998, L 34, p. 1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Nos termos do artigo 12._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/70:

«Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

3 Após ter notificado o Reino dos Países Baixos para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, por carta de 10 de Agosto de 1999, um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 97/70 no prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.

4 Não tendo recebido qualquer informação no sentido de que a transposição da Directiva 97/70 tivesse sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.

5 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10._ CE e 249._, terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que o Reino dos Países Baixos devia adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/70 no prazo fixado.

6 O Reino dos Países Baixos indica que o projecto de decreto destinado a transpor a Directiva 97/70 acaba de ser aprovado pelos Governos de Aruba e das Antilhas Neerlandesas, aos quais fora enviado para acordo, e que deve ser proximamente submetido a Conselho de Ministros, estando prevista para o mês de Outubro de 2001 a sua entrada em vigor.

7 O Governo neerlandês invoca as dificuldades com que deparou, e que ainda depara, para transpor as disposições da Directiva 97/70. Com efeito, muitas destas consistem unicamente numa remissão para o texto do anexo do Protocolo de Torremolinos, de 2 de Abril de 1993, que altera a Convenção Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca, assinada em Torremolinos em 2 de Abril de 1977. Ora, a tradução do texto consolidado desta convenção, da qual não existe versão oficial, demorou muito tempo. Além disso, as disposições do referido protocolo não são claras, o que torna a sua transposição particularmente difícil.

8 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).

9 Ora, no caso em apreço, é ponto assente que o Reino dos Países Baixos não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo para o efeito fixado.

10 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que práticas ou situações da ordem jurídica interna de um Estado-Membro não podem justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias nem, portanto, a transposição intempestiva ou incompleta de uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Fevereiro de 2002, Comissão/Bélgica, C-140/01, ainda não publicado na Colectânea, n._ 16). De igual modo, como já decidiu o Tribunal de Justiça, é irrelevante que o incumprimento resulte de dificuldades técnicas com as quais o Estado-Membro se teria deparado (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-152/98, Colect., p. I-3463, n._ 41).

11 Por conseguinte, a acção intentada pela Comissão é procedente.

12 Deve, em consequência, declarar-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/70, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

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