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Document 61999CJ0052

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Fevereiro de 2001.
Office national des pensions (ONP) contra Gioconda Camarotto (C-52/99) e Giuseppina Vignone (C-53/99).
Pedidos de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Regulamento (CE) n.º 1408/71 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1248/92 - Segurança social - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Alteração das regras de cálculo.
Processos apensos C-52/99 e C-53/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-01395

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:112

61999J0052

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Fevereiro de 2001. - Office national des pensions (ONP) contra Gioconda Camarotto (C-52/99) e Giuseppina Vignone (C-53/99). - Pedidos de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica. - Regulamento (CE) n.º 1408/71 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1248/92 - Segurança social - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Alteração das regras de cálculo. - Processos apensos C-52/99 e C-53/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-01395


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e de morte - Prestações - Alteração das regras de cálculo pelo Regulamento n.° 1248/92 - Aplicação das novas regras de cálculo - Disposições transitórias - Âmbito de aplicação - Beneficiários da pensão que apresentaram, antes da entrada em vigor das novas disposições, um recurso contestando a aplicação das regras anticúmulo nacionais - Inclusão

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 95.° -A, alterado pelo Regulamento n.° 1248/92)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e de morte - Prestações - Alteração das regras de cálculo pelo Regulamento n.° 1248/92 - Aplicação das novas regras de cálculo - Disposições transitórias - Condições de aplicação - Pedido de revisão do interessado - Obrigação de verificação do órgão jurisdicional nacional - Alcance

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 95.° -A, alterado pelo Regulamento n.° 1248/92)

Sumário


1. O artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1248/92 do Conselho, relativo às disposições transitórias para a aplicação do Regulamento n.° 1248/92, é aplicável aos beneficiários da pensão que, antes da entrada em vigor das alterações feitas por este último regulamento, tinham já proposto uma acção num órgão jurisdicional nacional para obter o direito à pensão, contestando a aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção que, no momento da entrada em vigor das novas disposições, ainda não tinha sido objecto de uma decisão definitiva.

( cf. n.° 26, disp. 1 )

2. Quanto à forma que deve revestir um pedido de revisão apresentado pelo interessado de acordo com o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1248/92, relativo às disposições transitórias para a aplicação do Regulamento n.° 1248/92, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, se a legislação nacional impõe que se apresente um pedido de revisão quer à instituição de segurança social competente no prazo fixado e nas formas exigidas, quer no próprio órgão jurisdicional segundo as normas processuais aplicáveis. Em segundo lugar, compete a esse órgão jurisdicional verificar se essas exigências não são menos favoráveis do que as aplicáveis a situações semelhantes abrangidas pela ordem jurídica nacional e que não tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo Regulamento n.° 1408/71 alterado.

( cf. n.° 42, disp. 2 )

Partes


Nos processos apensos C-52/99 e C-53/99,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pela Cour du travail de Liège (Bélgica), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Office national des pensions (ONP)

e

Gioconda Camarotto (C-52/99),

Giuseppina Vignone (C-53/99),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95.° -A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Office national des pensions (ONP), por G. Perl, na qualidade de agente,

- em representação de G. Camarotto e G. Vignone, por D. Rossini, delegado sindical,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Office national des pensions (ONP), representado por J.-P. Lheureux, na qualidade de agente, G. Camarotto e G. Vignone, representadas por D. Rossini, e da Comissão, representada por H. Michard, na qualidade de agente, na audiência de 11 de Maio de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por dois acórdãos de 2 de Fevereiro de 1999, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro do mesmo ano, a Cour du travail de Liège submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 95.° -A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «Regulamento n.° 1408/71, alterado»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem o Office national des pensions (a seguir «ONP») a, por um lado, E. Sutto (processo que foi prosseguido após o seu falecimento pela sua viúva, G. Camarotto) e, por outro, a G. Vignone (viúva Tammaro), a respeito do cálculo de pensões de reforma e de sobrevivência.

O quadro jurídico comunitário

3 Em primeiro lugar, há que recordar as razões pelas quais o Regulamento n.° 1408/71 foi alterado pelo Regulamento n.° 1248/92.

4 Na sua jurisprudência (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851), o Tribunal de Justiça decidiu que um trabalhador tem direito ao montante mais elevado das prestações que são devidas por força apenas da legislação nacional e das que são devidas nos termos do direito comunitário. Quando a instituição competente determina a prestação devida por força do direito comunitário, não deve ter em conta as cláusulas anticúmulo nacionais em conformidade com o artigo 12.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, mas deve proceder, se se afigurar necessário, à correcção do montante da prestação devida, em conformidade com a regra de limitação de cúmulo prevista no artigo 46.° , n.° 3, do referido regulamento.

5 Na sequência desta jurisprudência, o artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 foi alterado pelo Regulamento n.° 1248/92, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, de modo que o interessado tem direito, da parte da instituição competente de cada Estado-Membro, ao montante mais elevado calculado, sem prejuízo da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação nacional.

6 O artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, prevê as seguintes disposições transitórias para a aplicação do Regulamento n.° 1248/92:

«1. O Regulamento (CEE) n.° 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Junho de 1992 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1248/92.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.

4. Os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.° 1248/92.

5. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

6. Se o pedido [referido] no n.° 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.»

Os litígios nos processos principais

7 Em 23 de Novembro de 1994, a ONP notificou a E. Sutto uma decisão de concessão de uma pensão de reforma belga de 234 023 BEF para uma carreira valorizada em 37/45 a partir de 1 de Março de 1981, bem como de uma pensão a cargo da instituição italiana no montante de 1 716 220 ITL, também a partir da mesma data (C-52/99).

8 Em 30 de Janeiro de 1987, a ONP notificou G. Vignone da decisão de concessão de uma pensão de sobrevivência belga de 251 894 BEF para uma carreira valorizada em 27/30 a partir de 1 de Dezembro de 1984, bem como de uma pensão a cargo da instituição italiana no montante de 626 625 ITL, também a partir da mesma data (C-53/99).

9 E. Sutto e G. Vignone interpuseram recursos no Tribunal du travail de Namur (Bélgica) a fim de ser revisto o cálculo da sua pensão belga com base numa valorização de carreira respectivamente de 42/45 e de 30/30, sem redução.

10 Por julgamento de 13 de Novembro de 1986, o Tribunal du travail de Namur decidiu que E. Sutto devia beneficiar de uma pensão de reforma calculada numa valorização de carreira de 42/45, a cargo do regime belga dos trabalhadores assalariados.

11 Por julgamento de 14 de Maio de 1987, o Tribunal du travail de Namur decidiu que G. Vignone devia beneficiar de uma pensão de sobrevivência calculada numa valorização de carreira completa, quer dizer, de 30/30 a cargo do regime belga dos trabalhadores assalariados.

12 Por requerimentos de 23 de Abril e 7 de Novembro de 1987, o ONP interpôs recursos dessas decisões no órgão jurisdicional de reenvio. Sendo os litígios relativos em primeiro lugar à aplicação das regras anticúmulo nacionais, o processo foi suspenso aguardando-se a solução de outros processos «pilotos» pendentes na Cour de cassation (Bélgica) ou no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. E. Sutto faleceu durante esse período de suspensão do processo.

13 Após a alteração do Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 1248/92 e quando os dois processos estavam ainda suspensos, o ONP, em 22 de Setembro de 1994, enviou uma carta ao seu advogado. Essa carta continha, para cada uma das duas pensões, um desconto, calculado com fundamento nas disposições aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992, cujo montante final era mais favorável a G. Camarotto e a G. Vignone do que o anteriormente calculado. Foi enviada uma cópia da carta ao representante sindical destas últimas. Todavia, o ONP não chamou a atenção das duas para o facto de que era necessário, em sua opinião, ser-lhe dirigido um pedido de revisão no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992 para poderem beneficiar da aplicação do Regulamento n.° 1248/92 e obterem uma revisão do cálculo das pensões em causa no processo principal com efeitos a partir dessa data.

14 A este respeito, G. Camarotto e G. Vignone alegam que foram induzidas em erro pela referida carta, que só lhes foi enviada em 16 de Novembro de 1995. Além disso, observam que pensaram não ser útil apresentar um pedido de revisão do cálculo das pensões em causa no processo principal, porque tinham interposto um recurso para esse efeito nos órgãos jurisdicionais belgas.

15 G. Camarotto e G. Vignone alegam, além disso, ter tido a intenção, nos termos dos artigos 807.° e 808.° do code judiciaire belga, de chamar a atenção do órgão jurisdicional de reenvio, quando o processo retomasse os seus trâmites, para o facto de o Regulamento n.° 1408/71 ter sido alterado, o que lhes devia permitir reclamar o direito a uma pensão mais elevada.

16 Em 16 de Janeiro de 1996, foi decidida a continuação da tramitação processual na Cour du travail de Liège dos dois processos principais. Nas observações que então apresentou, o ONP, baseando-se no artigo 95.° -A, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, alegou que não era obrigado a aumentar a pensão de G. Camarotto e G. Vignone com efeitos retroactivos a partir de 1 de Junho de 1992 a não ser que recebesse da parte delas um pedido administrativo de revisão.

17 Em 12 e 13 de Novembro de 1997 respectivamente, G. Camarotto e G. Vignone apresentaram respectivamente as suas conclusões ao ONP, conclusões nos termos das quais apresentaram pedidos judiciais de revisão com fundamento no artigo 807.° do code judiciaire belga. O ONP só se mostrou disposto a conceder o aumento de pensão a partir de 1 de Dezembro de 1997. De qualquer modo, devido aos litígios em curso, o ONP não pagou o montante devido em relação às duas pensões com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992.

18 O montante das duas pensões em causa nos processos principais relativamente aos períodos anteriores a 1 de Junho de 1992 e depois de 30 de Novembro de 1997 não está, assim, em questão. Para decidir quanto aos direitos a pensão relativos ao período compreendido entre 1 de Junho de 1992 e 30 de Novembro de 1997, a Cour du travail de Liège submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado pelo Regulamento n.° 1248/92, que estabelece regras transitórias para aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, refere-se unicamente aos beneficiários da pensão cuja decisão de concessão era definitiva quando da entrada em vigor da alteração, ou diz igualmente respeito aos beneficiários da pensão que, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo novo regulamento, tinham já proposto uma acção num órgão jurisdicional nacional precisamente a fim de obter o direito à pensão, contestando para o efeito a aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção essa que, no momento da entrada em vigor das novas disposições, não tinha ainda sido objecto de uma decisão definitiva?

2) Caso o referido artigo 95.° -A seja aplicável a todos os beneficiários, sem distinção, o pedido de revisão referido no n.° 4 deve ser apresentado à instituição de segurança social competente nos termos exigidos pela legislação nacional para apresentação de um pedido de revisão, ou pode sê-lo ao órgão jurisdicional que aprecia a referida contestação, nos termos das regras processuais aplicáveis e, neste caso, é também necessário respeitar o prazo de dois anos previsto nos n.os 5 e 6 do artigo acima referido?»

19 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1999, os processos C-52/99 e C-53/99 foram apensos para efeitos da fase escrita e oral, bem como do acórdão, em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento de Processo.

Quanto às questões prejudiciais

20 As duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio suscitam três problemas relativos respectivamente:

- à data em que surgem os direitos de revisão nos termos das disposições transitórias do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 alterado (primeira questão),

- às modalidades processuais do pedido de revisão (primeira parte da segunda questão),

- à possibilidade de apresentar um pedido de revisão com efeitos retroactivos depois do prazo de dois anos referido no artigo 95.° -A, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 1408/71 alterado (segunda parte da segunda questão).

21 Em primeiro lugar, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorram para os cidadãos do efeito directo do direito comunitário, na condição, todavia, de essas modalidades não serem menos favoráveis do que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., em último lugar, acórdão de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C-78/98, Colect., p. I-3201, n.° 31).

Quanto à primeira questão

22 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se as disposições transitórias do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, são unicamente aplicadas aos beneficiários da pensão cuja decisão de concessão da referida pensão era definitiva em 1 de Junho de 1992 ou se essas disposições são também aplicadas aos interessados que antes dessa data propuseram uma acção num órgão jurisdicional nacional para obter a fixação dos seus direitos à pensão contestando a aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção no âmbito da qual ainda não foi adoptada qualquer decisão definitiva.

23 O ONP alega que o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, impõe a apresentação de um pedido de revisão a todos os interessados cuja pensão foi já objecto de uma «liquidação», sendo irrelevante a este respeito o facto de a decisão administrativa de concessão ser definitiva ou não.

24 Há que salientar que o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, já foi examinado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Setembro de 1997, Baldone (C-307/96, Colect., p. I-5123). Nos n.os 11, 12 e 13 desse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando a prestação de invalidez foi liquidada antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1248/92, o artigo 95.° -A, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, não é aplicável. Ao invés, essas situações são reguladas pelos n.os 4 a 6 do mesmo artigo. A circunstância de, na sequência de um cálculo errado da prestação devida, as autoridades competentes de um Estado-Membro procederem, depois da entrada em vigor do regulamento modificativo, a um novo cálculo da prestação e à correcção do montante devido não pode originar um novo direito, mas tem unicamente como efeito determinar correctamente o montante da prestação relativamente à qual o direito tinha sido anteriormente adquirido.

25 Conclui-se que a aplicação do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, não se limita às situações em que uma decisão definitiva de concessão foi tomada antes de 1 de Junho de 1992, mas abrange também os casos em que uma acção foi proposta num órgão jurisdicional nacional antes dessa data, e isto mesmo que a acção ainda não tenha sido objecto de uma decisão definitiva em 1 de Junho de 1992. Com efeito, se tal não fosse o caso, os interessados seriam privados do direito de contestar a aplicação das regras anticúmulo nacionais, o que seria contrário ao objectivo do Regulamento n.° 1248/92.

26 Assim, há que responder à primeira questão apresentada que o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, relativo às disposições transitórias para a aplicação do Regulamento n.° 1248/92, é aplicável aos beneficiários da pensão que, antes da entrada em vigor das alterações feitas por este último regulamento, tinham já proposto uma acção num órgão jurisdicional nacional para obter o direito à pensão, contestando a aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção que, no momento da entrada em vigor das novas disposições, ainda não tinha sido objecto de uma decisão definitiva.

Quanto à segunda questão

27 Através da segunda parte da segunda questão, que deve ser examinada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, se opõe à aplicação de uma regra de direito nacional que teria por efeito permitir a apresentação de um pedido de revisão depois do termo do prazo de dois anos previsto no referido artigo.

28 Através de jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade no interesse da segurança jurídica (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, n.os 17 e 18; Colect., p. 835, e de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.° 23).

29 O artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, fixa um prazo de dois anos para a apresentação do pedido de revisão. Todavia, o artigo 95.° -A, n.° 6, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, ao reconhecer a eventual existência de «disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro», reserva, expressamente, a possibilidade aos Estados-Membros de permitir ao interessado apresentar um pedido de revisão depois do termo do prazo de dois anos sem que os seus direitos tenham inevitavelmente caducado ou prescrito.

30 Resulta das considerações precedentes que o direito comunitário não se opõe à aplicação de um prazo de dois anos na condição de as modalidades da sua aplicação no direito nacional serem compatíveis com o princípio da equivalência e não tornarem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos da revisão.

31 Se o legislador nacional fixar um prazo superior a dois anos para a apresentação de reclamações semelhantes de natureza interna, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a assegurar o mesmo tratamento favorável aos pedidos fundamentados no direito comunitário. Essa igualdade abrange também qualquer efeito retroactivo reconhecido, se for caso disso, pelo direito nacional.

32 A primeira parte da segunda questão tem por objectivo determinar se, pressupondo que a prescrição de dois anos prevista no artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, deve ser aplicada e que as modalidades da sua aplicação estão em conformidade com as exigências já referidas, o direito comunitário opõe-se a que o direito nacional exija a apresentação formal pelo interessado no prazo de dois anos de um pedido de revisão à instituição de segurança social ou ao órgão jurisdicional competente.

33 Decorre tanto dos termos como da economia do artigo 95.° -A, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, que a aplicação das disposições do Regulamento n.° 1248/92 relativas aos direitos à pensão concedidos antes de 1 de Junho de 1992 está dependente de um pedido expresso do interessado (v. acórdão Baldone, já referido, n.° 16).

34 Todavia, se a apresentação de um pedido de revisão for consagrada como condição prévia do início de um processo de revisão, o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, não contém qualquer indicação relativa à forma que deve ter esse pedido.

35 Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, em primeiro lugar, se o direito nacional exige que o interessado assuma iniciativas fora do litígio já iniciado, e eventualmente suspenso, apresentando um pedido administrativo à instituição competente da segurança social. Em caso de resposta afirmativa, compete-lhe, em seguida, verificar se essa exigência não torna o exercício dos direitos que o interessado retira do direito comunitário impossível na prática ou excessivamente difícil.

36 A este respeito, em circunstâncias como as dos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio deveria tomar em consideração que, segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, a instituição administrativa não é obrigada a informar o interessado dos seus direitos de revisão e que, na maior parte dos casos, este não é assistido por advogado ou por consultor jurídico.

37 Pressupondo que não seja necessária a apresentação de um pedido à competente instituição administrativa, compete ao órgão jurisdicional de reenvio considerar, em segundo lugar, se é justificado exigir que o interessado reinicie o processo na altura suspenso, no prazo fixado para permitir a apresentação do pedido de revisão no órgão jurisdicional competente.

38 A este respeito, o ONP alega que pelo menos é necessário apresentar um pedido judicial nas formas exigidas pelo regulamento de processo aplicável, por exemplo, sob a forma da apresentação de um requerimento, de alegações ou de conclusões. Tendo o processo sido reiniciado apenas a partir de 12 e 13 de Novembro de 1997, o ONP só está disposto a conceder um aumento de pensão a G. Camarotto e G. Vignone a partir do mês seguinte à data efectiva do seu pedido de revisão, quer dizer, a partir de 1 de Dezembro de 1997.

39 Em contrapartida, G. Camarotto e G. Vignone, baseando-se na aplicação dos artigos 807.° e 808.° do code judiciaire belga, alegam que os interessados podem alargar ou modificar o seu pedido judicial a fim de ter em conta todos os elementos de facto e de direito que ocorram durante o processo judicial, na medida em que estes sejam susceptíveis de alargar os direitos do segurado. Nos termos destas disposições, o órgão jurisdicional belga é obrigado a aplicar para o cálculo das pensões as regras que entraram em vigor em 1 de Junho de 1992 e poderia, desse modo, atribuir efeitos retroactivos ao pedido de revisão.

40 Sendo o órgão jurisdicional de reenvio o único competente para interpretar e aplicar os artigos 807.° e 808.° do code judiciaire belga, compete-lhe determinar se os particulares que se encontram numa situação de natureza interna semelhante à de G. Camarotto e G. Vignone podem recorrer ao processo previsto nos referidos artigos. Se tal for o caso, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a assegurar o respeito do princípio da equivalência permitindo o recurso a esse processo nas mesmas condições aos requerimentos fundados no direito comunitário e aos requerimentos similares fundados na ordem jurídica interna. O processo nacional também não deve ser susceptível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

41 Compete também ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o ONP pode ser autorizado a basear-se no atraso de G. Camarotto e G. Vignone na apresentação das suas conclusões para justificar a sua recusa de rever as suas pensões a partir de 1 de Junho de 1992, tendo em conta o facto de não lhes ter comunicado, antes do termo do prazo de dois anos, que era necessário, em sua opinião, apresentar um pedido de revisão.

42 Assim, há que responder à segunda questão prejudicial que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, se a legislação nacional impõe que se apresente um pedido de revisão quer à instituição de segurança social competente no prazo fixado e nas formas exigidas, quer no próprio órgão jurisdicional segundo as normas processuais aplicáveis. Em segundo lugar, compete a esse órgão jurisdicional verificar se essas exigências não são menos favoráveis do que as aplicáveis a situações semelhantes abrangidas pela ordem jurídica nacional e que não tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo Regulamento n.° 1408/71, alterado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

43 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour du travail de Liège, por acórdãos de 2 de Fevereiro de 1999, declara:

1) O artigo 95.° -A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, relativo às disposições transitórias para a aplicação do Regulamento n.° 1248/92, é aplicável aos beneficiários da pensão que, antes da entrada em vigor das alterações feitas por este último regulamento, tinham já proposto uma acção num órgão jurisdicional nacional para obter o direito à pensão, contestando a aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção que, no momento da entrada em vigor das novas disposições, ainda não tinha sido objecto de uma decisão definitiva.

2) Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, se a legislação nacional impõe que se apresente um pedido de revisão quer à instituição de segurança social competente no prazo fixado e nas formas exigidas, quer no próprio órgão jurisdicional segundo as normas processuais aplicáveis. Em segundo lugar, compete a esse órgão jurisdicional verificar se essas exigências não são menos favoráveis do que as aplicáveis a situações semelhantes abrangidas pela ordem jurídica nacional e que não tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo Regulamento n.° 1408/71, tal como alterado pelo Regulamento n.° 1248/92.

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