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Document 61999CC0052

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 29 de Junho de 2000.
Office national des pensions (ONP) contra Gioconda Camarotto (C-52/99) e Giuseppina Vignone (C-53/99).
Pedidos de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Regulamento (CE) n.º 1408/71 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1248/92 - Segurança social - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Alteração das regras de cálculo.
Processos apensos C-52/99 e C-53/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-01395

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:353

61999C0052

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 29 de Junho de 2000. - Office national des pensions (ONP) contra Gioconda Camarotto (C-52/99) e Giuseppina Vignone (C-53/99). - Pedidos de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica. - Regulamento (CE) n.º 1408/71 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1248/92 - Segurança social - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Alteração das regras de cálculo. - Processos apensos C-52/99 e C-53/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-01395


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

1. O objecto do litígio nos dois processos principais (suspensos desde 1987), inicialmente, era o cálculo das pensões controvertidas, na sequência da aplicação das cláusulas de redução previstas nas disposições anticúmulo nacionais. Porém, o artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 , que é o preceito com relevância jurídica nesta matéria, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 , em vigor a partir de 1 de Junho de 1992, de tal modo que as partes passaram a considerar estabelecido, de acordo com o indicado no despacho de reenvio, que os interessados têm direito a beneficiar de uma pensão não reduzida. A partir deste entendimento, o ponto controvertido do litígio quanto à questão relativa à fixação da pensão a favor dos interessados passou, no essencial, a residir na determinação da data do início da produção dos efeitos deste direito, podendo este depender ainda da data da propositura da acção em tribunal. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se tal pedido, que tem como objectivo a obtenção de uma pensão mais elevada, pode ser apresentado apenas pelos beneficiários de uma pensão cuja decisão de concessão era definitiva à data da entrada em vigor da alteração de 1992 ou poderá ser igualmente apresentado por quem já tinha proposto uma acção antes da entrada em vigor das novas disposições.

2. No caso em apreço, trata-se de interpretar e aplicar a disposição transitória do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, na versão do Regulamento n.° 1248/92 .

II - Enquadramento jurídico

3. A disposição transitória do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 está assim redigida:

«1. O Regulamento (CEE) n.° 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Junho de 1992 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1248/92.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92 mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.

4. Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.° 1248/92.

5. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

6. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.»

III - Os factos

1. Processo C-52/99 (Camarotto)

4. Em 1984, E. Sutto - falecido em 1994, cônjuge de G. Camarotto, que lhe sucedeu na instância - foi notificado de uma decisão de concessão de uma pensão de reforma belga com base num período de seguro valorizado de 37/45. E. Sutto recorreu judicialmente desta decisão e exigiu uma pensão belga de 42/45, sem redução, tendo obtido ganho de causa na primeira instância. Por sua vez, o Office nacional des pensions, demandado e seguidamente recorrente no processo principal (a seguir «ONP») recorreu desta decisão. O processo, que em primeira linha girava em torno da aplicação das cláusulas anticúmulo nacionais, foi suspenso na expectativa do destino a dar a outros processos «piloto» pendentes noutros órgãos jurisdicionais. Em 5 de Janeiro de 1996, o processo retomou os seus trâmites.

5. A questão que de ora avante se coloca na causa principal é a de saber se, após a alteração legal de 1992, as disposições substantivas podem aplicar-se relativamente ao período posterior a 1 de Junho de 1992, se a aplicação destas disposições está subordinada à necessidade da apresentação de um pedido - e, na afirmativa, sob que forma - (artigo 95.° -A, n.° 4) e se esse pedido tem efeitos ex tunc (artigo 95.° -A, n.° 5) ou ex nunc (artigo 95.° -A, n.° 6).

6. Está assente que foi apresentado um pedido, mas este só deu entrada no ONP em 12 de Novembro de 1997; por esta razão, o ONP apenas se dispõe a conceder a majoração da pensão como foi efectuada a partir de 1 de Dezembro de 1997.

7. Por último, existe uma carta do ONP, datada de 22 de Setembro de 1994, que fora dirigida ao seu próprio mandatário ad litem, mas que, por vias transversas, acabou por chegar às mãos da pessoa que requerera a pensão; nessa carta, o cálculo da referida pensão estava feito com base nas disposições aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992. Todavia, a pensão mais elevada resultante deste cálculo nunca chegou a ser realmente paga, porque o ONP mantém o ponto de vista de que era necessário que lhe tivesse sido apresentado o indispensável pedido para o efeito. Porém, o ONP não tinha chamado a atenção do interessado, que é a demandante e recorrida na causa principal, para essa condição prévia; esta última, por sua vez, contrapõe ter sido induzida em erro pela carta.

2. Processo C-53/99 (Vignone)

8. O objecto e a evolução do processo C-53/99 só diferem minimamente do objecto e da evolução do processo C-52/99. Em 1987, G. Vignone, viúva Tammaro, foi notificada de uma decisão de concessão de uma pensão de sobrevivência belga com base num período de seguro valorizado de 27/30. G. Vignone recorreu desta decisão e exigiu uma pensão belga de 30/30, sem redução. O subsequente processo judicial seguiu os mesmos termos que o processo C-52/99. O pedido da parte interessada na concessão de uma renda mais elevada foi apresentado em 13 de Novembro de 1997 ao ONP. No caso de G. Vignone, existe igualmente a carta do ONP, de 22 de Setembro de 1994, contendo um cálculo detalhado da pensão com base nas disposições aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992.

IV - As questões prejudiciais e o processo

9. Em cada um dos dois processos, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em forma idêntica:

«1) O artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado pelo Regulamento n.° 1248/92, que estabelece regras transitórias para aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, refere-se unicamente aos beneficiários da pensão cuja decisão de concessão era definitiva aquando da entrada em vigor da alteração, ou diz igualmente respeito aos beneficiários da pensão que, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo novo regulamento, tinham já proposto uma acção num órgão jurisdicional nacional precisamente a fim de obter o direito à pensão, contestando para o efeito a aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção essa que, no momento da entrada em vigor das novas disposições, não tinha ainda sido objecto de uma decisão definitiva?

2) Caso o referido artigo 95.° -A seja aplicável a todos os beneficiários, sem distinção, o pedido de revisão referido no n.° 4 deve ser apresentado à instituição de segurança social competente nos termos exigidos pela legislação nacional para a apresentação de um pedido de revisão, ou pode sê-lo ao órgão jurisdicional que aprecia a referida contestação, nos termos das regras processuais aplicáveis e, neste caso, é também necessário respeitar o prazo de dois anos previsto nos n.os 5 e 6 do artigo acima referido?»

10. O ONP, as demandantes e ora recorridas no processo principal, assim como a Comissão, participaram nos presentes autos. Retomaremos adiante os argumentos de uns e outros.

11. O Tribunal colocou previamente uma questão às partes no processo sobre o significado a dar à carta de 22 de Setembro de 1994, tendo-as convidado a responder na audiência.

V - Argumentos das partes no processo

1. O ONP

12. O ONP considera, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência , estabeleceu o princípio segundo o qual o regime mais favorável - nacional ou comunitário - deve aplicar-se sempre. O Regulamento n.° 1248/92 introduziu uma alteração substancial, na medida em que tem o efeito de pôr termo à aplicabilidade das normas anticúmulo nacionais. Apesar disso, este regulamento, em vigor desde 1 de Junho de 1992, não serve de base a qualquer direito no que respeita ao período anterior a esta data. Acresce que o artigo 95.° -A, n.os 4, 5 e 6, apenas permite a revisão a pedido daqueles interessados que tenham obtido a liquidação de uma pensão. O critério legal é, pois, o da «liquidação» , ou seja, o acto que torna líquida a pensão, de cálculo do montante das quantias a pagar e o próprio pagamento destas quantias, sem distinguir consoante a decisão administrativa de concessão seja ou não definitiva.

13. Tratando-se de uma pensão já liquidada, é incontestável que só poderá ocorrer uma nova fixação dos direitos mediante um pedido. Este pedido pode ser de natureza administrativa ou judicial e, neste último caso, o pedido de revisão pode ser apresentado sob a forma de um requerimento, de alegações escritas ou de conclusões; em qualquer dos casos, a data da apresentação do pedido é a que se toma em consideração para a aquisição dos direitos. Uma nova fixação oficiosa não seria apenas contrária à redacção desta disposição, poderia, com efeito, traduzir-se igualmente numa redução da pensão, nomeadamente, quando se trate da pensão de sobrevivência. A exigência de um pedido prévio, a apresentar no estrito cumprimento dos prazos, corresponde, pois, a um imperativo de segurança jurídica. Consequentemente, uma nova fixação só pode resultar de um pedido. De resto, a carta de 22 de Setembro de 1994 não é susceptível de criar direitos subjectivos, pois o novo cálculo da pensão tem apenas natureza puramente informativa e dirige-se somente ao próprio mandatário ad litem.

2. As demandantes na primeira instância e recorridas na causa principal

14. As demandantes na primeira instância e recorridas na causa principal sustentam que, para se responder às questões prejudiciais, deve tomar-se em consideração tanto o direito comunitário como o direito nacional.

15. Quando o Regulamento n.° 1248/92 entrou em vigor, encontrava-se suspensa a instância em ambos os casos em apreço, pelo que os avisos de fixação contestados não eram definitivos. Ora, compete ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração, no seu acórdão - que se substitui ao acto administrativo -, todas as alterações introduzidas nas disposições que tenham dado causa ao litígio. Na medida em que o artigo 95.° -A, n.° 6, prevê que, quando o pedido for apresentado depois de expirar o prazo de dois anos iniciado em 1 de Junho de 1992, os direitos serão adquiridos a partir da data do pedido - sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro -, importa tomar em consideração os artigos 807.° e 808.° do code judiciaire belga, constantes da lei de 10 de Outubro de 1967. Estas disposições permitem que, em qualquer momento no decurso da tramitação do processo judicial, as partes ampliem ou modifiquem o seu pedido. Assim, os tribunais belgas, caso as partes o peçam, estão obrigados a aplicar as novas normas entradas em vigor em 1 de Junho de 1992.

16. No caso em apreço, as partes apresentaram conclusões nesse sentido, embora não as tenham apresentado dentro do prazo de dois anos . No quadro da aplicabilidade dos artigos 807.° e 808.° , os tribunais belgas podem atribuir um efeito retroactivo a esse pedido. De resto, os artigos 807.° e 808.° do code judiciaire belga foram objecto de vários acórdãos da Cour de cassation. Num acórdão de 22 de Maio de 1978, a Cour de cassation enunciou que, num litígio que tenha por objecto direitos subjectivos decorrentes da lei, o órgão jurisdicional, chamado a conhecer dele, pode não só decidir dos direitos como resultavam no momento do pedido, como pode igualmente considerar as circunstâncias supervenientes, posteriores à decisão administrativa impugnada, caso estas sejam de natureza a ampliar os direitos do segurado .

17. Nos casos em apreço e atendendo ao disposto no artigo 95.° -A, n.° 4, conviria igualmente ter em atenção que, devido precisamente ao facto de os processos judiciais estarem pendentes, não deveria falar-se de uma «revisão de direitos» em sentido estrito (révision des droits), mas deveria antes falar-se de uma «fixação dos direitos» (fixation des droits). Portanto, o prazo de caducidade ou de prescrição não será aplicável.

18. Quanto à aplicação no tempo das novas normas da ordem jurídica comunitária, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que:

- compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do efeito directo do direito comunitário, na condição, todavia, de essas modalidades não serem menos favoráveis do que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza e de não tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária ;

- o direito comunitário opõe-se à aplicação de uma norma nacional que limite a dois anos a retroactividade dos efeitos de um pedido fundado no artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE passaram, após alteração, a artigos 136.° CE a 143.° CE) ;

- as novas normas ou os efeitos de um acórdão interpretativo do Tribunal de Justiça podem em todo o caso ser invocados com efeito retroactivo pelas pessoas que tenham recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação equivalente .

19. As demandantes na primeira instância e recorridas nos presentes autos, sugerem, pois, que seja respondido ao pedido de decisão prejudicial do seguinte modo:

O artigo 95.° -A, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, introduzido pelo Regulamento n.° 1248/92, deve ser interpretado no sentido de que a observância do prazo de dois anos, previsto no n.° 5, não se aplica a qualquer interessado que tenha recorrido aos tribunais e que, nos termos da ordem jurídica nacional, possa pedir a aplicação, com efeito retroactivo a 1 de Junho de 1992, das disposições do Regulamento n.° 1248/92 que lhe são mais favoráveis.

3. A Comissão

20. A Comissão entende que se trata aqui de um caso de aplicação do artigo 95.° -A, n.° 4. A disposição em questão confere um direito à revisão a favor de todos os destinatários de uma decisão que fixou os direitos à pensão em conformidade com o Regulamento n.° 1408/71 antes da alteração introduzida pelo Regulamento n.° 1248/92, incluindo aqueles que, antes da entrada em vigor deste último regulamento, já tinham recorrido aos tribunais.

21. Na falta de previsão das modalidades do pedido de revisão na referida disposição, é ao legislador nacional que compete fixar as normas processuais reguladoras do exercício deste direito. Naturalmente, as modalidades processuais nacionais não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de revisão, assim, as disposições processuais nacionais podem prever que o pedido de revisão seja apresentado ao órgão jurisdicional que aprecia a contestação segundo as normas de processo aplicáveis.

22. No que diz respeito ao decurso do prazo de dois anos, previsto no artigo 95.° -A, n.os 5 e 6, a Comissão salienta que a regulamentação nacional dos Estados-Membros não pode efectivamente prever um prazo mais curto, embora em contrapartida possa prever um prazo mais longo.

23. Tal como decorre do acórdão Petroni e da jurisprudência subsequente, o artigo 95.° -A deve ser interpretado no sentido de ser aplicado o regime mais favorável aos trabalhadores interessados. Como o direito de iniciativa só é reconhecido aos próprios beneficiários, é forçoso, nas circunstâncias dos casos em apreço, colocar-se a questão do efeito útil das disposições. De qualquer modo, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros têm a liberdade de aplicar em cada caso as disposições mais favoráveis.

24. A Comissão propõe que se responda ao pedido de decisão prejudicial como se segue:

1) O artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado pelo Regulamento n.° 1248/92, que estabelece regras transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1248/92, deve ser interpretado no sentido de que não visa apenas os beneficiários de uma pensão cuja decisão de concessão era definitiva à data da entrada em vigor da alteração, mas diz igualmente respeito aos beneficiários de uma pensão que, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo novo regulamento, já tinham proposto uma acção num órgão jurisdicional nacional para contestar o efeito da aplicação das regras anticúmulo nacionais, acção essa que, no momento da entrada em vigor das novas disposições, não tinha ainda sido objecto de uma decisão definitiva.

2) É ao legislador nacional que cabe fixar as modalidades processuais da apresentação de um pedido de revisão e, nomeadamente, prever se esse pedido deve ser apresentado à instituição de segurança social competente ou ao órgão jurisdicional nacional que aprecia a contestação, contanto que as disposições nacionais não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de revisão.

Neste último caso, a observância ou a não observância do prazo de dois anos previsto nos n.os 5 e 6 do referido artigo tem as consequências nele indicadas no que diz respeito aos efeitos da revisão.

VI - Apreciação

25. A alteração do Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 1248/92 tinha por objecto «as disposições que regem a liquidação e o cálculo das pensões» . Como o primeiro considerando do regulamento modificativo expressamente indica, «algumas dessas alterações decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio». O décimo sexto considerando modificativo está redigido como se segue:

«Considerando que, para proteger os trabalhadores migrantes e seus sobrevivos contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.° 1408/71 uma disposição que condicione estritamente a aplicação de tais cláusulas.»

26. Deve partir-se do pressuposto de que a aplicação das novas disposições poderá ser mais favorável para os beneficiários da pensão. Todavia, esta consequência não se impõe de modo nenhum. Podem perfeitamente conceber-se casos em que a aplicação das novas disposições conduza a um resultado desfavorável para o interessado. Era um caso deste género que estava subjacente no processo Baldone . De resto, o representante do ONP fez expressamente notar na audiência que era necessário prestar atenção a este efeito de redução, especialmente no caso das pensões de sobrevivência.

27. Por isso, o Tribunal de Justiça interpretou, no acórdão Baldone, a disposição transitória do artigo 95.° -A, em causa nos presentes autos, do seguinte modo:

«[...] quando a prestação de invalidez foi liquidada antes da entrada em vigor do regulamento modificativo, os n.os 1 a 3 do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado, não são aplicáveis.

Estas situações são, ao invés, reguladas pelos n.os 4 a 6 do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, alterado» .

28. O Tribunal prosseguiu nestes termos:

«[...] Com efeito, a circunstância de, na sequência de um cálculo errado da prestação devida, as autoridades competentes de um Estado-Membro procederem, depois da entrada em vigor do regulamento modificativo, a um novo cálculo da prestação e à correcção do montante devido, não pode originar um novo direito, mas tem unicamente como efeito a determinação correcta do montante da prestação relativamente à qual o direito tinha sido anteriormente adquirido» .

29. No que diz respeito à necessidade de um pedido como decorre do artigo 95.° -A, n.° 4, o Tribunal precisou o seguinte:

«O objectivo do artigo 95.° -A, n.° 4, é o de permitir ao interessado pedir a revisão das prestações liquidadas na vigência do regulamento não alterado, quando as regras do regulamento modificativo lhe são mais favoráveis, e beneficiar da manutenção das prestações concedidas segundo as disposições do regulamento não alterado, caso estas se revelem mais vantajosas do que as que resultariam do regulamento modificativo.

Decorre assim, claramente, tanto dos termos como da economia do artigo 95.° -A, n.° 4, que a aplicação das disposições do regulamento modificativo aos direitos a pensão nascidos antes de 1 de Junho de 1992 está dependente de um pedido expresso do interessado. A instituição competente não pode, pois, substituir-se ao interessado, especialmente nos casos em que a revisão oficiosa resulta em detrimento deste...» .

30. Não se pode deduzir necessariamente destas formulações a necessidade de um pedido na acepção do artigo 95.° -A, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, como alterado pelo Regulamento n.° 1248/92, mas unicamente a proibição expressa de abstrair da necessidade de um pedido em detrimento do interessado.

31. Poderia presentemente colocar-se a questão de saber se, em função do sentido a dar ao artigo 95.° -A, n.° 4, um pedido surge como uma condição sine qua non, uma vez que os prazos e as consequências do ponto de vista processual previstos nos n.os 5 e 6 desta disposição estão, enquanto tais, relacionados com a necessidade da apresentação de um pedido.

32. No texto alemão da disposição fala-se de «feststellen» (fixar) os direitos. Poderia perfeitamente entender-se isso como a fixação definitiva, tanto no processo administrativo como no processo judicial. No caso dos processos pendentes, a disposição poderia então não ser de todo aplicável. Pelo contrário, no texto francês fala-se de «liquidation d'une pension», sobre o que, nomeadamente, o ONP especialmente insistiu. Sob este ângulo, é o momento do pagamento da pensão que surge como proeminente. O texto inglês está redigido do seguinte modo: «a pension was awarded». Aqui, o acento tónico é colocado no critério da concessão de uma pensão.

33. Porém e como o Tribunal de Justiça tomou no seu acórdão Baldone como ponto de referência a génese dos direitos, deve aplicar-se igualmente o artigo 95.° -A, n.° 4, quando os direitos ainda não tenham sido definitivamente liquidados. Deve ser preferida esta interpretação também para evitar privar o beneficiário de uma pensão do seu direito de iniciativa, que é conveniente garantir de forma estrita, particularmente quando possam surgir efeitos prejudiciais.

34. Ao invés, não se pode abstrair do facto de o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, estar destinado a aplicar-se ao caso tipo das pensões liquidadas antes de 1 de Junho de 1992. Convém que, no momento da interpretação destas disposições, seja tida em conta a natureza dos processos pendentes e, portanto, das pensões ainda não definitivamente liquidadas.

35. A este respeito, convém, em primeiro lugar, ter em conta que as disposições substantivas aplicáveis procedem de um regulamento, cujas disposições são por natureza - como o agente da Comissão sublinhou no decurso da audiência - directamente aplicáveis. É pois inteiramente lógico não aplicar o prazo de caducidade ou de prescrição do artigo 95.° -A, n.° 5, no âmbito dos processos pendentes. Este prazo de caducidade ou de prescrição, de dois anos, instituído por razões de segurança jurídica, é apropriado quando se trate de processos de pensão já encerrados. No decurso deste prazo, é possível examinar a questão de saber se as normas, em vigor a partir de 1 de Junho de 1992, podem eventualmente conduzir a um cálculo mais favorável e, na afirmativa, poderá então ser apresentado um pedido de revisão.

36. O artigo 95.° -A, n.° 6, confirma o entendimento de que o legislador comunitário não entendeu, de modo algum, atribuir o carácter de um prazo imperativo ao prazo de dois anos durante o qual se pode apresentar um pedido de revisão com efeito retroactivo. É certo que esta disposição prevê expressamente que, se o pedido for apresentado depois de expirado o prazo de dois anos contado a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos serão adquiridos a partir da data do pedido. Porém, trata-se aqui, por um lado, de uma manifestação do princípio da segurança jurídica; por outro lado, esta disposição é de natureza a preservar o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social em causa. Contudo, esta norma só se aplica «sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação de cada Estado-Membro».

37. A referida formulação consagra ela própria, de forma muito clara, o princípio do tratamento mais favorável. Não é necessário a este respeito recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça que enuncia este princípio no que toca à execução processual dos direitos reconhecidos pelo direito comunitário, uma vez que esta regra, que consiste na aplicação do regime mais favorável, foi expressamente retomada pelo artigo 95.° -A, n.° 6.

38. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual, tanto no que respeita ao direito substantivo como na perspectiva do direito processual , devemos aplicar o princípio da disposição mais favorável a uma situação jurídica em que as posições jurídicas conferidas pelo direito comunitário estejam em litígio, pode mesmo conceber-se que, no domínio dos processos pendentes, se proceda a uma revisão oficiosa, na medida e sempre que esta produza um efeito favorável no que toca ao beneficiário da pensão.

39. Porém, este aspecto tem pouca importância nos casos em apreço, já que, segundo as próprias afirmações das partes, as «disposições mais favoráveis da legislação de um Estado-Membro», na acepção do artigo 95.° -A, n.° 6, são de qualquer modo aplicáveis. Com efeito, os artigos 807.° e 808.° do code judiciaire belga prevêem que, no decurso do processo judicial, as partes podem ampliar ou modificar o seu pedido. Estes pedidos processuais assumem efeito retroactivo no âmbito do processo pendente; ora, nas causas principais, foi expressamente apresentado um pedido em cada um dos processos. Estes pedidos devem, pois, revestir efeito retroactivo nos termos dos artigos 807.° e 808.° A este propósito, há que remeter para o acórdão da Cour de cassation de 22 de Maio de 1978, citado na audiência pelo mandatário ad litem das partes que solicitaram a concessão de uma pensão . Nos termos desse acórdão, quando for apresentado um pedido nesse sentido ao órgão jurisdicional, este deverá tomar igualmente em consideração as circunstâncias supervenientes, posteriores à decisão administrativa proferida, quando estes elementos sejam de molde a aumentar os direitos dos beneficiários .

40. Atendendo às circunstâncias concretas dos presentes autos, coloca-se ainda a questão de saber se não será abusivo, da parte do ONP, ater-se à data da apresentação do pedido - com as consequências já citadas - referida no artigo 95.° -A, n.° 6.

41. Sabemos que o ONP procedeu nos dois casos a um cálculo dos montantes da pensão com base nas normas aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992. O mais tardar a partir desse momento, era manifesto que as pensões de sobrevivência controvertidas podiam ser reivindicadas a uma taxa mais elevada. Este (novo) cálculo foi objecto de uma carta dirigida em 22 Setembro de 1994 ao advogado do ONP. Porém, esta carta, por vias transversas, acabou por chegar às mãos das demandantes na primeira instância e recorridas na causa principal. É de notar que esta carta foi redigida num momento em que o prazo de dois anos previsto no artigo 95.° -A, n.° 5, já tinha expirado. Acresce que os titulares do direito nunca foram notificados, em momento algum, de que a pensão reavaliada só lhes poderia ser paga a seu pedido.

42. Se, pois, o ONP se deu ao trabalho de proceder a uma nova avaliação e de fazer chegar este cálculo ao beneficiário, coloca-se desde logo a questão de saber se não estava obrigado, no quadro de um dever de diligência ou do princípio da boa administração, a informar os beneficiários de uma pensão, antes de expirar o prazo de dois anos e fazendo referência a esse prazo, da possibilidade que tinham de requerer uma revisão. No caso de G. Camarotto, esta questão coloca-se de um modo ainda mais premente, pelo facto de ser mais do que provável ter-se procedido a uma revisão da pensão devido ao falecimento do seu cônjuge em 28 de Janeiro de 1994, pois que este óbito teve por efeito transformar uma pensão de velhice em pensão de sobrevivência. Além do mais, essa data de 28 de Janeiro de 1994 ocorreu no decurso do prazo de dois anos previsto no artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71, alterado pelo Regulamento n.° 1248/92. Parece lógico que, por ocasião desses acontecimentos, seja feita uma nova avaliação das pensões e que, eventualmente, se informe o beneficiário da faculdade de que dispõe, como, aliás, acabou por ser feito posteriormente e de forma lacunar.

43. Em última análise, estas considerações não são todavia determinantes, dado que, segundo a tese anteriormente exposta, é possível no quadro de um processo judicial acolher retroactivamente o pedido de revisão da pensão em conformidade com as normas processuais dos Estados-Membros, de tal modo que o interessado pode reivindicar a pensão de sobrevivência mais elevada logo a contar de 1 de Junho de 1992.

44. Para efeitos da resposta a dar ao pedido de decisão prejudicial, temos que admitir, no que respeita à primeira questão, que, de acordo com o acórdão Baldone , a disposição transitória do artigo 95.° -A aplica-se em princípio a todos os direitos nascidos antes de 1 de Junho de 1992. O artigo 95.° -A não visa, pois, unicamente os beneficiários de uma pensão cuja decisão de concessão era definitiva à data da entrada em vigor da alteração, mas também aqueles que, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo novo regulamento, já tinham recorrido a um órgão jurisdicional nacional. Será assim desde que a impugnação da aplicação das regras anticúmulo nacionais tenha especificamente por objecto obter o direito à pensão e, na data da entrada em vigor das novas disposições, não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva.

45. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio deve, nestas condições, ser respondida no sentido de que o direito comunitário não prevê modalidades no que toca ao pedido a que se refere o artigo 95.° -A, n.° 4. Por isso, compete às ordens jurídicas nacionais fixar as modalidades processuais de apresentação do pedido de revisão dos direitos à pensão. Assim, é perfeitamente possível que o pedido possa ser apresentado não apenas à instituição de segurança social competente, como igualmente - nos termos das normas de processo aplicáveis - ao órgão jurisdicional que decide da impugnação. No caso de estar pendente a instância, há que tomar em consideração essa situação particular para a interpretação do artigo 95.° -A, n.os 5 e 6. A este respeito, não se deve considerar o prazo de dois anos como imperativo, pelo que a um pedido apresentado após o termo deste prazo pode perfeitamente ser atribuído efeito retroactivo.

VII - Conclusão

46. Com base no conjunto das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio do seguinte modo:

«1) O artigo 95.° -A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, aplica-se em princípio a todos os direitos nascidos antes de 1 de Junho de 1992. Portanto, o artigo 95.° -A não visa unicamente os beneficiários de uma pensão cuja decisão de concessão era definitiva na data da entrada em vigor da alteração, mas também aqueles que, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo novo regulamento, já tinham recorrido a um órgão jurisdicional nacional. Será assim desde que a impugnação da aplicação das regras anticúmulo nacionais tenha especificamente por objecto obter o direito à pensão e, na data da entrada em vigor das novas disposições, não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva.

2) Compete às ordens jurídicas nacionais fixar as modalidades processuais de apresentação do pedido de revisão dos direitos à pensão. Assim, é perfeitamente possível que o pedido possa ser apresentado não apenas à instituição de segurança social competente, como igualmente - nos termos das normas de processo aplicáveis - ao órgão jurisdicional que decide da impugnação. No caso de estar pendente a instância, há que tomar em consideração essa situação particular para a interpretação do artigo 95.° -A, n.os 5 e 6. A este respeito, não se deve considerar o prazo de dois anos como imperativo, pelo que a um pedido apresentado após o termo deste prazo pode perfeitamente ser atribuído efeito retroactivo.»

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