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Document 61998CC0213

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 8 de Julho de 1999.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Directiva 92/100/CEE.
Processo C-213/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-06973

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:381

61998C0213

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 8 de Julho de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento de Estado - Directiva 92/100/CEE. - Processo C-213/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-06973


Conclusões do Advogado-Geral


1 Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pretende que seja declarado que, ao não adoptar e ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. A Comissão pede a condenação da Irlanda nas despesas.

2 A Comissão alega que, nos termos do artigo 15._ da Directiva 92/100, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1994 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3 Tendo verificado que este prazo tinha terminado sem que tivesse sido informada da existência de medidas de transposição tomadas pela Irlanda, a Comissão deu início ao procedimento de declaração de incumprimento, em aplicação do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE).

4 Por carta de 20 de Março de 1995, a Comissão notificou o Governo irlandês para lhe apresentar no prazo de dois meses as suas observações relativamente às infracções ao direito comunitário que lhe eram imputadas.

5 Por carta de 22 de Março de 1995, o Governo irlandês informou a Comissão de que tinha sido iniciada em 1994 uma reformulação integral do Copyright Act 1963 e que estava em preparação um novo projecto de lei, diploma este que actualizaria a legislação irlandesa relativa aos direitos de autor integrando as disposições da Directiva 92/100.

6 Não tendo recebido qualquer informação complementar, em 1 de Julho de 1997 a Comissão dirigiu um parecer fundamentado à Irlanda, no qual sublinha novamente que o prazo de transposição tinha terminado em 1 de Julho de 1994 e que a Irlanda era obrigada a informá-la de toda e qualquer medida de execução tomada.

7 Não tendo recebido qualquer informação sobre o estado de adiantamento do projecto de transposição da Directiva 92/100, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.

8 A Representação Permanente da Irlanda junto da União Europeia respondeu ao parecer fundamentado por carta de 26 de Agosto de 1997, informando a Comissão de que a elaboração do projecto de lei tinha progredido de maneira significativa.

9 A Comissão considera que a obrigação que incumbe à Irlanda, por força do artigo 15._ da Directiva 92/100, de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Julho de 1994 não é contestada. Alega que esta obrigação resulta igualmente do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._ CE), bem como do artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE).

10 A Irlanda reconhece a sua obrigação de dar cumprimento a esta directiva. Assinala que, não tendo a regulamentação irlandesa sobre direitos de autor sido alterada desde 1963, foi necessária uma revisão integral do Copyright Act 1963. O Governo irlandês acrescenta que a lei chegou agora a um adiantado estado de gestação devendo estar brevemente pronta para publicação. Por conseguinte, pede ao Tribunal de Justiça que suspenda a instância por um prazo de seis meses.

11 É ponto assente que o prazo de transposição previsto no artigo 15._ da Directiva 92/100 terminou há cinco anos. Aliás, o Governo irlandês não contesta a não transposição da Directiva 92/100. Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar dificuldades técnicas relacionadas, nomeadamente, com a necessidade de reformular a integralidade de uma legislação e com o tempo necessário para tal (2). Nestas condições, há, assim, que julgar procedente a acção por incumprimento das obrigações impostas pela Directiva 92/100 intentada pela Comissão e rejeitar o pedido de suspensão da presente instância.

12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

Conclusão

13 Neste termos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:

«1) Ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e do artigo 15._ desta directiva.

2) A Irlanda é condenada nas despesas.»

(1) - JO L 346, p. 61.

(2) - Acórdão de 26 de Junho de 1997, Comissão/Grécia (C-329/96, Colect., p. I-3749).

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