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Document 61996CJ0337

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Dezembro de 1998.
Comissão das Comunidades Europeias contra Industrial Refuse & Coal Energy Ltd.
Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato.
Processo C-337/96.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-07943

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:582

61996J0337

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 3 de Dezembro de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra Industrial Refuse & Coal Energy Ltd. - Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato. - Processo C-337/96.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07943


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base em cláusula compromissória - Competência do Tribunal de Justiça - Alcance e limites

(Tratado CE, artigo 181._)

Sumário


A competência do Tribunal de Justiça, baseada numa cláusula compromissória, é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente. O Tribunal só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato celebrado pela Comunidade que contém a cláusula compromissória ou que tem uma relação directa com as obrigações que dele decorrem.

No que respeita a um contrato para cuja celebração a Comunidade é representada pela Comissão e que tem por objecto a realização de determinado projecto, o fundamento baseado no pretenso comportamento calunioso de um funcionário da Comissão em detrimento do co-contratante por ocasião de contactos entre a Comissão e terceiros sem nenhuma relação com o contrato, dizendo apenas respeito a um pedido de subvenção para um projecto distinto, não responde à referida condição e, consequentemente, deve ser julgado inadmissível.

Partes


No processo C-337/96,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Fergus Randolph, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Industrial Refuse & Coal Energy Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Oxted (Reino Unido), representada inicialmente por Kanaar & Co., solicitors,

demandada,

que tem por objecto, por um lado, a restituição de uma importância em dinheiro adiantada pela Comissão à demandada no quadro de um projecto de demonstração destinado a converter um depósito de trânsito de resíduos num gerador de electricidade a partir do tratamento de resíduos urbanos em bruto e, por outro, um pedido reconvencional destinado a obter o pagamento do saldo da subvenção máxima prevista no contrato, bem como um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 181._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a condenação da Industrial Refuse & Coal Energy Ltd (a seguir «Iraco») no pagamento do montante de 242 234 ecus, acrescido de juros de mora à taxa anual de 8,15%, a partir de 20 de Outubro de 1993.

2 Na contestação, a Iraco requereu, a título reconvencional, a condenação da Comissão no pagamento do montante de 445 174 ecus, acrescido de juros de mora à taxa de 8,15% ao ano, a partir de 23 de Agosto de 1989, bem como no pagamento do montante de um milhão de ecus de indemnização.

O contrato controvertido

3 Em 9 de Julho de 1997, a Comunidade, representada pela Comissão, celebrou um contrato com a Iraco tendo por objecto a realização de um projecto de demonstração destinado a converter um depósito de transferências de resíduos num gerador de electricidade a partir do tratamento de resíduos urbanos em bruto. No âmbito desse contrato, a Iraco comprometeu-se a realizar os trabalhos necessários para que o projecto ficasse concluído no mês de Agosto de 1989.

4 Nos termos do artigo 3._ do contrato, a Comissão concedeu uma participação financeira à Iraco, representando 26,2% do custo efectivo do projecto, sem IVA, que não podia ultrapassar um limite fixado em 636 612 ecus. Nos termos do Anexo II, n._ 1, alínea a), do contrato, devia ser pago um adiantamento de 190 984 ecus no prazo de 60 dias após a assinatura do contrato, a depositar numa conta bancária aberta para esse efeito em nome do co-contratante, conta essa que venceria juros. O adiantamento e os juros deviam ser utilizados exclusivamente no projecto, e os juros produzidos pelo adiantamento deviam ser deduzidos do saldo da participação financeira. Resulta do Anexo II, n._ 1, alínea c), do contrato que os montantes pagos a título de participação financeira só ficariam definitivamente adquiridos pelo co-contratante quando o relatório final e o mapa das despesas fossem aprovados.

5 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, do contrato, a Iraco assumia a inteira responsabilidade pelas perdas, danos ou prejuízos que pudesse sofrer com a execução do contrato ou com a ocorrência de alguma circunstância com ele relacionado.

6 O artigo 7._ exigia que qualquer mudança ou complemento às estipulações do contrato fosse objecto de um acordo escrito entre as partes contratantes.

7 Nos termos do artigo 9._, o contrato podia ser rescindido por qualquer das partes contratantes, mediante pré-aviso de dois meses, no caso de a prossecução do programa de trabalhos fixado deixar de ter interesse. Se a verificação dos montantes pagos pela Comissão revelasse a existência de importâncias recebidas a mais pelo co-contratante, este devia restituí-las à Comissão, acrescidas de juros a contar da data da conclusão ou da interrupção dos trabalhos. A taxa de juro aplicável seria a do Banco Europeu de Investimento em vigor na data da decisão da Comissão de conceder uma participação financeira ao projecto.

8 Segundo o artigo 11._ do contrato, algumas das informações relativas ao projecto que o co-contratante devia fornecer à Comissão eram confidenciais.

9 Nos termos do artigo 13._, as partes contratantes concordaram em submeter ao Tribunal de Justiça a apreciação de qualquer eventual litígio sobre a validade, a interpretação ou a execução do contrato.

10 O artigo 14._ dispunha que o contrato era regulado pela lei inglesa.

Matéria de facto

11 Resulta dos autos que a Comissão efectuou dois pagamentos à Iraco, em 18 de Agosto de 1987 no valor de 190 984 ecus, e em 1 de Janeiro de 1988 no valor de 11 005 ecus.

12 Por carta de 20 de Novembro de 1987, a Iraco informou a Comissão de que o local inicialmente previsto para o projecto tinha sido abandonado, o que poderia atrasar em alguns meses a realização do referido projecto.

13 Por carta de 29 de Novembro de 1988, a Comissão aceitou o adiamento da data de conclusão do projecto de Agosto de 1989 para Setembro de 1990. No entanto, intimou a Iraco a encontrar um local adequado, aprovado pelas autoridades locais competentes, no prazo de seis meses a contar da recepção da carta.

14 Por carta de 23 de Agosto de 1989, constatando que ainda não tinha sido encontrado um local adequado, a Comissão notificou à Iraco a rescisão do contrato, em conformidade com o seu artigo 9._ A Iraco foi convidada a apresentar um relatório financeiro compreendendo uma descrição pormenorizada de todas as despesas realizadas no âmbito do projecto até 15 de Dezembro de 1988 e indicando o montante dos juros acumulados na conta em que o adiantamento tinha sido depositado. O relatório devia ser enviado à Comissão até 30 de Setembro de 1989.

15 Por carta de 18 de Outubro de 1989, a Comissão indicou que a rescisão do contrato não se ficava a dever à adopção da Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO L 163, p. 32, a seguir «directiva»), que ainda não tinha sido transposta pelos Estados-Membros.

16 Após uma troca de correspondência, a Iraco enviou à Comissão, em 23 de Novembro de 1990, uma carta acompanhada dos documentos financeiros justificativos das suas despesas e dos montantes utilizados em conformidade com as condições de concessão da participação financeira.

17 Considerando que não podia aceitar os valores propostos pela Iraco, a Comissão decidiu proceder a uma auditoria no local. Segundo essa auditoria, cujos resultados foram comunicados à Iraco por carta da Comissão de 4 de Agosto de 1993, a Iraco devia restituir à Comissão a importância de 242 234 ecus. Segundo a mesma carta, o reembolso devia ter lugar no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção.

18 Por carta de 18 de Agosto de 1993, a Iraco reclamou à Comissão o pagamento da importância de 636 612 ecus, montante dos trabalhos suplementares, dos lucros cessantes e do prejuízo.

19 A Iraco acusou a recepção, em 20 de Outubro de 1993, de uma nota de débito enviada pelo contabilista da Comissão.

20 Uma vez que a Iraco não pagou a importância reclamada pela Comissão, esta intentou a presente acção.

Tramitação processual

21 A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 1996.

22 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 1996, a Iraco, em aplicação do artigo 76._ do Regulamento de Processo, pediu para beneficiar de assistência judiciária.

23 Este requerimento foi indeferido por despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1997.

24 Em 10 de Março de 1997, a Iraco entregou na Secretaria do Tribunal de Justiça um documento intitulado «Contestação e reconvenção».

25 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 1997, a Comissão, ao abrigo dos artigos 91._, n._ 1, e 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo, pediu que o referido documento fosse julgado inadmissível e que o Tribunal de Justiça se pronunciasse à revelia sobre a acção da Comissão, dando provimento aos seus pedidos.

26 Por despacho de 23 de Setembro de 1997, o Tribunal de Justiça indeferiu esses pedidos.

Quanto ao mérito

27 A Comissão alega que rescindiu o contrato em conformidade com o respectivo artigo 9._, que a Iraco reconheceu que o contrato tinha sido rescindido em aplicação desta disposição, que uma auditoria realizada por peritos independentes revelou que a Iraco lhe devia 242 234 ecus e que ela própria pediu formalmente o reembolso desta importância. A Comissão conclui que tem direito, em aplicação do contrato, ao pagamento do montante reclamado.

28 Este montante compõe-se, segundo a Comissão, de 191 438 ecus, acrescidos do montante dos juros à taxa de 8,15%, em aplicação do artigo 9._ do contrato, elevando-se a um total de 50 796 ecus. A Comissão exige igualmente o pagamento dos juros de mora a partir de 20 de Outubro de 1993, data em que presumivelmente a Iraco recebeu a nota de débito.

29 A Iraco alega, na sua contestação e reconvenção, que a Comissão é responsável pela invalidade do contrato, ao ter iniciado contactos com as autoridades competentes do Reino Unido com vista à adopção de uma directiva mais rigorosa em matéria de protecção do ambiente, afectando a incineração de resíduos municipais sólidos e a combustão de carburantes derivados de resíduos.

30 A directiva, fruto dessas negociações, estabeleceu especificações para a protecção do ambiente que o projecto previsto no contrato não satisfazia. A Iraco considera que, desse modo, a Comissão tornou o contrato «tecnicamente ilegal» e violou a sua obrigação de manter o seu co-contratante informado das consultas entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido que puseram em causa a realização do projecto.

31 A Iraco indica que, em razão das alterações introduzidas nas disposições aplicáveis, foi obrigada a desenvolver esforços, que exigiram tempo e investimentos consideráveis, a fim de tornar o projecto compatível com as novas condições.

32 Além disso, a Iraco sustenta que a Comissão violou as suas obrigações contratuais, por um lado, ao prevenir a KTI Energy Inc., terceiro em relação ao contrato, das medidas que se propunha tomar, violando assim a sua obrigação de confidencialidade, e, por outro, ao envolver-se numa relação prejudicial para a Iraco com a Costain Ventures e com o Midland Electricity Board a propósito de uma eventual subvenção que não era objecto do contrato. Efectivamente, numa reunião com as referidas sociedades, um funcionário da Comissão terá difamado o presidente da Iraco.

33 A Iraco reclama, em consequência, em reconvenção, o pagamento pela Comissão, em aplicação do artigo 7._ do contrato, de uma compensação financeira e de uma indemnização. Considera que o montante adequado para reparar as consequências das violações contratuais que a Comissão cometeu é o saldo do montante da subvenção, ou seja, 445 174 ecus. O montante que a Iraco reclama a título de reparação do prejuízo que a Comissão lhe terá causado, bem como à KTI Energy Ltd, da qual um terço do capital está na posse da Iraco e dois terços na posse da KTI Energy Inc., eleva-se a um milhão de ecus.

34 A Comissão replica, em primeiro lugar, que a directiva invocada pela Iraco não é aplicável ao contrato.

35 Seguidamente, no que respeita aos contactos que manteve com a KTI Energy Inc., a Comissão defende que a carta que enviou em resposta a um pedido da KTI Energy Inc. indicava simplesmente que esta última não poderia participar no projecto, uma vez que nenhum local adequado tinha sido encontrado e que, em consequência, o contrato tinha sido rescindido. A Comissão acrescenta que, se a acusação de que é objecto se baseia numa obrigação de confidencialidade, o artigo 11._ do contrato estipula que tal obrigação apenas é válida no que respeita a certas informações fornecidas à Comissão pela demandada. A Comissão considera, portanto, que não houve violação do artigo 11._

36 Finalmente, no que respeita aos seus contactos com a Costain Ventures e com o Midland Electricity Board, a Comissão sublinha que, como a própria Iraco reconheceu, o prejuízo pretensamente sofrido está relacionado com um projecto sem ligação com o contrato em causa. Consequentemente, a Comissão considera que estas questões não podem, em conformidade com o artigo 13._ do contrato, ser objecto do presente litígio.

37 Dado que a Iraco invoca os mesmos fundamentos e argumentos na defesa e no pedido reconvencional, há que analisar conjuntamente a acção da Comissão e o pedido reconvencional da Iraco.

38 Há que reconhecer que, uma vez que a prossecução do projecto ficou sem objecto, a Comissão tinha o direito, ao abrigo do artigo 9._ do contrato, de rescindir este respeitando um pré-aviso de dois meses.

39 Efectivamente, resulta dos autos que, dois anos após a celebração do contrato e num momento em que o projecto já deveria estar concluído, a Iraco ainda não tinha encontrado um local adequado. Se a Comissão aceitou o adiamento da data de conclusão do projecto, fê-lo sob a condição expressa que a Iraco encontrasse um local adequado no prazo de seis meses, condição que a Iraco não respeitou.

40 A Iraco não contesta que a Comissão tinha o direito de rescindir o contrato, em conformidade com o artigo 9._

41 Esta rescisão, constante de uma carta da Comissão de 23 de Agosto de 1989 e que se tornou efectiva em 23 de Outubro de 1989, acarreta a obrigação para o co-contratante de restituir imediatamente à Comissão um eventual montante recebido a mais, acrescido de juros a contar da data da conclusão ou da interrupção dos trabalhos.

42 A esta obrigação de restituição a Iraco não pode opor a violação, pela Comissão, das suas obrigações contratuais.

43 Efectivamente, no que respeita ao fundamento relativo à directiva, há que reconhecer que a Iraco não tinha qualquer razão para supor que a sua adopção afectaria a execução do projecto.

44 A este propósito, cabe sublinhar, em primeiro lugar, que a Iraco estava obrigada a encontrar um local adequado para o projecto, antes mesmo da adopção da referida directiva.

45 Seguidamente, em conformidade com o seu artigo 2._, a directiva apenas se aplica a «qualquer nova instalação de incineração». Estas últimas são definidas, nos artigos 1._, ponto 5, e 12._, lidos em conjugação, da directiva, como as instalações cuja autorização de exploração tenha sido emitida a partir de 1 de Dezembro de 1990. Uma vez que o projecto que era objecto do contrato controvertido devia ser realizado o mais tardar em Setembro de 1990, nunca esteve em qualquer circunstância submetido ao regime previsto pela directiva.

46 Finalmente, na medida em que a Iraco considera que a directiva constitui uma alteração do contrato e se refere, a esse propósito, ao artigo 7._ deste, basta ter presente que a directiva, acto jurídico de alcance geral adoptado pelo Conselho, não pode constituir uma alteração do contrato susceptível de ser objecto de um acordo entre as partes. Tão-pouco resulta dos autos que as partes se tenham posto de acordo quanto a tal alteração à luz da directiva.

47 No que respeita ao fundamento baseado na violação da obrigação de confidencialidade resultante da troca de comunicações entre a Comissão e a KTI Energy Inc., é de assinalar que a Comissão indicou simplesmente a esta sociedade que não podia participar no projecto uma vez que, na falta de um local adequado, ele não se poderia realizar. Esta afirmação, feita igualmente em relação a uma empresa que pretendia associar-se ao projecto em questão e que a Comissão podia legitimamente presumir que estaria informada do seu estado de evolução, não pode ser considerada uma violação da obrigação de confidencialidade, admitindo que a informação relativa às dificuldades precisas que impediram a Iraco de encontrar um local adequado estava abrangida por tal obrigação.

48 Quanto ao fundamento suscitado pela Iraco, baseado no pretenso comportamento difamatório de um funcionário da Comissão em detrimento da Iraco, deve concluir-se, como fez o advogado-geral no n._ 24 das suas conclusões, que este fundamento é inadmissível.

49 Efectivamente, a competência do Tribunal de Justiça, baseada numa cláusula compromissória, é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente. O Tribunal só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato celebrado pela Comunidade que contém a cláusula compromissória ou que tem uma relação directa com as obrigações que dele decorrem (acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colect., p. 4057, n._ 11).

50 Ora, resulta das afirmações da própria demandada que os contactos entre a Comissão e os terceiros acima mencionados não tinham nenhuma relação com o contrato, dizendo apenas respeito a um pedido de subvenção para um projecto distinto.

51 Daqui resulta que a acção da Comissão é procedente, enquanto o pedido reconvencional da Iraco é parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

52 Quanto ao montante devido pela demandada à Comissão, é de sublinhar que a Iraco não contesta a exactidão do resultado da auditoria efectuada. A importância reclamada a título principal, que se eleva a 191 438 ecus, pode, portanto, ser atribuída à Comissão.

53 O pedido de juros no montante de 50 796 ecus, cujo cálculo consta em detalhe do anexo à carta da Comissão de 4 de Agosto de 1993, abrange o período compreendido entre 18 de Agosto de 1987, dia do pagamento do adiantamento, e 23 de Novembro de 1990, dia do envio, pela Iraco, do relatório financeiro. A taxa de juro de 8,15% ao ano foi determinada em conformidade com o artigo 9._ do contrato e corresponde à taxa do Banco Europeu de Investimento em vigor na data da decisão da Comissão de conceder a participação financeira.

54 Todavia, este artigo apenas prevê o pagamento de juros a contar da data da conclusão ou da interrupção dos trabalhos, data que a Comissão não precisou.

55 No entanto, resulta do Anexo II do contrato que os juros produzidos pelo adiantamento só podem ser utilizados no projecto e que serão deduzidos do saldo da participação financeira. Daqui resulta que as partes convencionaram que os juros produzidos pelo montante não utilizado não deviam pertencer ao co-contratante, mas ser devolvidos à Comissão.

56 Consequentemente, o pedido de juros relativo ao período compreendido entre 18 de Agosto de 1987 e 23 de Novembro de 1990 é procedente. Uma vez que a demandada não contesta a taxa de juro reclamada pela Comissão, afigura-se justo aplicar a taxa de 8,15% ao ano, prevista no artigo 9._ do contrato, igualmente aos juros previstos no Anexo II do contrato. Daqui resulta que há deferir o pedido de juros da Comissão no montante de 50 796 ecus.

57 Além disso, há que julgar procedente o pedido da Comissão para que a demandada seja condenada a pagar juros de mora, calculados à taxa de 8,15% ao ano, a partir de 20 de Outubro de 1993, data em que a Iraco recebeu a nota de débito.

58 Uma vez que nem os termos do contrato nem o direito inglês, aplicável ao contrato nos termos do seu artigo 14._, prevêem uma capitalização dos juros em circunstâncias como as do presente caso, estes juros são devidos sobre a importância de 191 438 ecus, montante da dívida principal.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

59 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Iraco sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

decide:

1) A Industrial Refuse & Coal Energy Ltd é condenada a restituir à Comissão das Comunidades Europeias a importância de 191 438 ecus, acrescida de 50 796 ecus, a título de juros, relativamente ao período compreendido entre 18 de Agosto de 1987 e 23 de Novembro de 1990, e de um juro de 8,15% ao ano, a contar de 20 de Outubro de 1993, sobre 191 438 ecus.

2) O pedido reconvencional da Industrial Refuse & Coal Energy Ltd é indeferido.

3) A Industrial Refuse & Coal Energy Ltd é condenada nas despesas.

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