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Document 61991CJ0310

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 27 de Maio de 1993.
Hugo Schmid contra Belgische Staat, representado pelo Minister van Sociale Voorzorg.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidshof Brussel - Bélgica.
Segurança Social - Prestações para deficientes.
Processo C-310/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-03011

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:221

61991J0310

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 27 DE MAIO DE 1993. - HUGO SCHMID CONTRA BELGISCHE STAAT. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEIDSHOF BRUSSEL - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL - PRESTACOES PARA DEFICIENTES. - PROCESSO C-310/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03011


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação pessoal ° Membros da família de um trabalhador ° Prestação concedida a título diverso do de membro da família de um trabalhador ° Inaplicabilidade do Regulamento n. 1408/71

(Regulamento n. 4108/71 do Conselho, artigos 2. e 3. )

2. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Vantagens sociais ° Conceito ° Prestações para deficientes ° Concessão pelo Estado-membro de residência ao nacional de outro Estado-membro, antigo funcionário de uma organização internacional, em benefício de um descendente a cargo ° Condição de nacionalidade ° Inadmissibilidade

(Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 7. , n. 2)

Sumário


1. Os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados por um descendente a cargo de um trabalhador migrante para beneficiar de uma prestação para deficiente prevista pela legislação nacional enquanto direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.

Efectivamente, os membros da família de um trabalhador só podem beneficiar, com base no referido regulamento, dos direitos derivados, isto é, dos adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador.

2. O conceito de vantagem social, referido no n. 2 do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68, abrange todas as vantagens que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade.

Sendo esse o caso da prestação para deficientes, um nacional de um Estado-membro, antigo funcionário de uma organização internacional, pode invocar o direito à igualdade de tratamento garantido pela referida disposição com o objectivo de obter uma prestação para deficiente adulto prevista na legislação do Estado-membro em que reside, que não o Estado de origem, em benefício de um descendente a seu cargo. Não pode ser contra ele invocada a posse pelo beneficiário da nacionalidade do Estado de residência, uma vez que esta condição, ainda que valha igualmente para os descendentes dos trabalhadores nacionais, é incompatível com a exigência de igualdade de tratamento tendo em conta que é mais facilmente satisfeita pelos descendentes dos trabalhadores nacionais do que pelos descendentes dos trabalhadores migrantes.

Partes


No processo C-310/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeidshof te Brussel e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hugo Schmid

e

Belgische Staat, representado pelo Minister van Sociale Voorzorg (ministro dos Assuntos Sociais belga),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção actualizada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: L. Hewlett, administradora

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de H. Schmid, por H. Hemmerechts, advogado no foro de Bruxelas,

° em representação do Reino Unido, por S. Cochrane, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber e M. Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de H. Schmid, do Estado belga, representado por Verhaegen, consultor adjunto junto do Minister van Sociale Voorzorg, na qualidade de agente, e por Declayn, advogado no foro de Lovaina, e da Comissão na audiência de 11 de Novembro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Janeiro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 25 de Novembro, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro seguinte, o Arbeidshof te Brussel (Quinta Secção) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção actualizada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 93).

2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe H. Schmid ao Estado belga, representado pelo Minister van Sociale Voorzorg (ministro dos Assuntos Sociais belga), a propósito do direito da sua filha Suzana Schimd a uma prestação para deficiente adulto.

3 A regulamentação belga aplicável ao litígio ratione temporis determina que certas categorias de deficientes podem beneficiar de uma prestação ordinária e que outras podem beneficiar de uma prestação especial. Todas as categorias podem beneficiar de uma prestação para prestar auxílio a uma terceira pessoa. Entre as condições prévias para o pagamento destas prestações figuram a nacionalidade e a residência belgas.

4 Resulta dos autos que a filha de H. Schmid, Suzana Schmid, que, como o seu pai, tem nacionalidade alemã, nasceu em 28 de Fevereiro de 1961. É deficiente de nascença e, consequentemente, nunca trabalhou. Está a cargo dos seus pais.

5 H. Schmid começou a trabalhar para a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (a seguir "Eurocontrol") em 1962 e instalou-se na Bélgica onde reside actualmente. H. Schmid era beneficiário do regime de segurança social próprio do referido organismo. Actualmente é reformado.

6 H. Schmid, na qualidade de tutor da sua filha S. Schmid, solicitou subsídios para deficiente adulto (subsídio especial e subsídio para auxílio a uma terceira pessoa) nos termos da legislação belga. Este pedido foi indeferido pelo Belgische Staat, recorrido, com o fundamento de que a filha de H. Schmid nunca tinha estado sujeita, na qualidade de trabalhadora, à legislação relativa à segurança social, quer na Bélgica ou noutro Estado-membro, e de que era de nacionalidade alemã. H. Schmid recorreu desta decisão para o Arbeidsrechtbank te Leuven.

7 Este confirmou a decisão acrescentado que o artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 é aplicável aos funcionários e ao pessoal equiparado, mas não aos membros da sua família.

8 H. Schmid interpôs recurso desta decisão para o Arbeidshof te Brussel que, considerando que o litígio levantava problemas de interpretação do direito comunitário, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:

"Os artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que tem direito a beneficiar da legislação nacional de um Estado-membro, que confere um direito legalmente protegido a prestações a deficientes, uma deficiente que seja cidadã de um Estado-membro e que, embora ela própria não tenha sido trabalhador assalariado, independente ou funcionário, nos termos do artigo 2. do mesmo regulamento, tendo no entanto recebido anteriormente determinadas prestações no Estado-membro contra o qual propõe uma acção ao abrigo da lei relativa às prestações para deficientes, ainda que exclusivamente devido à sua condição de deficiente e sem qualquer dever da sua parte nem de seu pai imposto pela legislação de segurança social desse Estado-membro, tendo seu pai, igualmente cidadão de um Estado-membro, a qualidade de trabalhador assalariado ou de funcionário nos termos do artigo 2. , n.os 1 e 3, mas sem estar sujeito às leis e regulamentos sobre segurança social em vigor no Estado-membro ao qual a sua filha dirigiu o pedido nem em qualquer outro nos termos previstos no referido regulamento?

Subsidiariamente e no caso de ser respondido afirmativamente à primeira questão:

1) Qual a interpretação a dar à expressão 'funcionário' constante do artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 1403/71/CEE, em particular se abrange o funcionário de um Estado-membro na situação de licença sem vencimento e funcionário numa organização internacional com um estatuto próprio em matéria de segurança social, dispensado 'de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais de segurança social?' .

No caso de resposta afirmativa, a protecção abrange igualmente os membros da família e os sobreviventes apesar de o texto não o prever?

2) Pode reivindicar-se um direito pessoal na qualidade de membro da família na acepção do artigo 2. , n. 1? O mesmo se verifica se a demandante estiver numa instituição subsidiada e beneficiar da ajuda de um fundo social, enquanto, por outro lado, a legislação sobre prestações para deficientes, cuja aplicação se solicita, sujeita a concessão daquelas prestações à realização de um inquérito relativo aos meios de subsistência do interessado e não tem em conta (se o demandante for maior) os rendimentos dos pais?"

9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10 Deve observar-se, a título liminar, por um lado, que as prestações para deficientes entram no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, por força do seu artigo 4. , n. 1, alínea b), que contempla expressamente as "prestações de invalidez" e, por outro, que, segundo as peças processuais e o acórdão de 8 de Julho de 1992, Taghavi (C-243/91, Colect., p. I-4401, n. 8), as prestações previstas na legislação nacional em causa são direitos próprios, não atribuídos em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.

11 A primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional destina-se, no essencial, a saber se os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de poderem ser invocados por um descendente a cargo de um trabalhador migrante, com o objectivo de obter uma prestação para um deficiente prevista na legislação nacional enquanto direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.

12 Nos termos do seu artigo 2. , n. 1, o Regulamento n. 1408/71 aplica-se "aos trabalhadores... que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros... bem como aos membros da sua família e sobreviventes". Como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76, Recueil, p. 1669), os membros da família de um trabalhador só podem reclamar, ao abrigo do Regulamento n. 1408/71, os direitos derivados, isto é, os direitos adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador.

13 Daqui resulta que um descendente de um trabalhador migrante não tem direito, ao abrigo do Regulamento n. 1408/71, à prestação para deficiente prevista na legislação nacional como direito próprio.

14 Assim, à primeira questão deve responder-se que os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de não poderem ser invocados por um descendente a cargo de um trabalhador migrante a fim de beneficiar de uma prestação para deficiente prevista na legislação nacional enquanto direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.

15 Atendendo a que as restantes questões prejudiciais foram colocadas para a hipótese de uma resposta afirmativa à primeira questão, não têm que ser respondidas.

16 Todavia, como a Comissão e o Governo do Reino Unido propõem e, a fim de dar uma resposta útil ao juiz nacional, deve analisar-se as prestações por ele mencionadas sob o ângulo do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 76).

17 Com efeito, uma vez que o Regulamento n. 1612/68 é de alcance geral no que respeita à livre circulação de trabalhadores, aquele preceito pode aplicar-se a benefícios sociais que são também abrangidos pelo âmbito de aplicação específico do Regulamento n. 1408/71 (acórdão de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo, C-111/91, Colect., p. I-817, n. 21).

18 Segundo o acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n. 20), por "benefícios sociais" devem entender-se todas as vantagens que, ligadas ou não com um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade. É esse o caso das prestações para deficientes.

19 Por força do artigo 7. , n. 2, já referido, o trabalhador migrante beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

20 A qualidade de trabalhador migrante de um funcionário da Eurocontrol não levanta quaisquer dúvidas. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (398/87 e 390/87, Colect., p. 723, n. 11), um nacional comunitário que trabalhe noutro Estado-membro que não o seu país de origem não perde a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 48. , n. 1, do Tratado, pelo facto de trabalhar numa organização internacional, ainda que as condições da sua entrada e permanência no país de emprego sejam reguladas por uma convenção internacional.

21 Segundo o artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo aos direitos dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), o direito à igualdade de tratamento, reconhecido no Regulamento n. 1612/68, já referido, é mantido a favor dos trabalhadores que, como H. Schmid, trabalharam no território de um Estado-membro.

22 Consequentemente, é possível a uma pessoa que se encontre na situação de H. Schmid invocar o disposto no Regulamento n. 1612/68 e, nomeadamente, o artigo 7. , n. 2, já referido.

23 Resulta nomeadamente do acórdão de 8 de Junho de 1987, Lebon (316/85, Recueil, p. 2811, n. 13) que o descendente adulto de um trabalhador, que está a cargo deste, pode invocar o direito à igualdade de tratamento garantido no artigo 7. , n. 2, já referido, para obter uma prestação social prevista na legislação do Estado-membro de acolhimento, pois o benefício constitui uma vantagem social para o trabalhador.

24 A sujeição do benefício desta vantagem social a uma condição de nacionalidade como a prevista na regulamentação belga é incompatível com o artigo 7. , n. 2, já referido, mesmo que atinja igualmente os descendentes dos trabalhadores nacionais.

25 Com efeito, basta verificar que a condição da nacionalidade do Estado de acolhimento será mais facilmente preenchida pelos descendentes dos trabalhadores nacionais do que pelos dos trabalhadores migrantes.

26 Consequentemente, deve responder-se igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por um cidadão de um Estado-membro, antigo funcionário de uma organização internacional, a fim de obter uma prestação para deficiente adulto prevista na legislação do Estado-membro onde reside, que não o Estado de origem, em benefício de um descendente a seu cargo e que é incompatível com esta disposição uma condição de nacionalidade do beneficiário.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidshorf te Brussel, por acórdão de 25 de Novembro de 1991, declara:

1) Os artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção actualizada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que não podem ser invocados pelo descendente a cargo de um trabalhador migrante para obter uma prestação para deficiente prevista na legislação nacional enquanto direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador.

2) O artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por um cidadão de um Estado-membro, antigo funcionário de uma organização internacional, a fim de obter uma prestação para deficiente adulto prevista na legislação do Estado-membro onde reside, diferente do Estado de origem, em benefício de um descendente a seu cargo e que é incompatível com esta disposição uma condição de nacionalidade do beneficiário.

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