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Document 61990CJ0328

Acórdão do Tribunal de 30 de Janeiro de 1992.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento - Falta de execução de acórdãos que declaram um incumprimento.
Processo C-328/90.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-00425

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:46

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-328/90 ( *1 )

I — Exposição dos factos

1.

A Comissão, com base nos artigos 52.o, 59.o e 48.o do Tratado, propôs uma acção por incumprimento contra a República Helénica, visando determinadas disposições da legislação deste Estado relativas às condições em que podiam ser criadas escolas de recuperação designadas por «frontistiria» e escolas privadas de ensino profissional e ministrado ensino ao domicílio, bem como às condições em que os nacionais dos outros Estados-membros podiam ocupar um lugar nessas escolas.

2.

O Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86, Colect., p. 1637), julgou esta acção parcialmente procedente ao decidir que

«1)

ao proibir os nacionais dos outros Estados-membros de criarem ‘frontistiria’ e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado.

2)

ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos ‘frontistiria’ e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o do Tratado».

3.

A Comissão propôs também uma acção por incumprimento, baseada nos artigos 52.o e 59.o do Tratado, visando certas disposições contidas na legislação grega relativas ao acesso às profissões de arquitecto, de engenheiro civil, de geòmetra e de advogado e ao respectivo exercício.

4.

O Tribunal de Justiça, num acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87, Colect., p. 4415), julgou esta acção procedente, declarando:

1)

A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra e o seu exercício na República Helénica.

2)

A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que subordinam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício à posse da nacionalidade helénica».

5.

A Comissão não recebeu qualquer informação quanto às medidas que teriam sido tomadas pela República Helénica para cumprir as suas obrigações e executar os dois citados acórdãos.

Por isso decidiu iniciar o processo previsto pelo artigo 169.o do Tratado CEE.

Para esse efeito, convidou o Governo helénico, por carta de 26 de Maio de 1989, a apresentar as suas observações, num prazo de dois meses, quanto ao incumprimento de que é acusado.

6.

Em resposta, o Governo helénico indicou que, antes de qualquer modificação da legislação grega, era necessário esperar que o Tribunal de Justiça tivesse decidido quanto aos recursos de oposição de terceiros interpostos do acórdão de 15 de Março de 1988 (147/86, já referido).

Além disso, este Governo argumentava que, tendo sido nomeado por um período determinado, não estava, em todo o caso, habilitado a propor a votação de novas leis em matérias tão especiais como as que são objecto dos dois acórdãos do Tribunal.

7.

Insatisfeita com esta resposta, a Comissão emitiu, em 22 de Janeiro de 1990, um parecer fundamentado ao qual a República Helénica era obrigada a dar cumprimento num prazo de dois meses.

8.

Por carta de 30 de Março de 1990, a República Helénica pediu à Comissão um prazo suplementar de dois meses para execução do acórdão de 15 de Março de 1988 (147/86, já referido) e um prazo razoável para a execução do acórdão de 14 de Julho de 1988 (38/87, já referido).

Declarava-se também nessa carta que a Comissão tinha recebido cópia do Decreto presidencial n.o 172, de 2 de Março de 1989 (FEK 83 T A 17.3.1989), que adaptava às disposições do Tratado a legislação nacional relativa ao acesso à profissão de advogado

9.

Por carta de 12 de Junho de 1990, a República Helénica informou a Comissão de que as autoridades competentes tinham iniciado o processo legislativo para alteração dos diplomas, que era necessário para assegurar a execução do acórdão de 15 de Março de 1988 (147/86, já referido).

II — Tramitação processual escrita e pedidos das partes

1.

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1990, a Comissão intentou uma acção nos termos do segundo parágrafo do artigo 169.o do Tratado.

2.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86), no qual o Tribunal declarou que

«1)

ao proibir os nacionais dos outros Estados-membros de criarem ‘frontistiria’ e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado;

2)

ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos ‘frontistiria’ e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o do Tratado.»

e do acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87), no qual o Tribunal declarou que

«1)

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra e o seu exercício na República Helénica»,

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado CEE.

condenar a República Helénica nas despesas.

3.

A República Helénica pede ao Tribunal que julgue a acção da Comissão improcedente e condene esta última nas despesas.

4.

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

III — Fundamentos e argumentos das partes

1.

A Comissão recorda que, nos termos do artigo 171.o do Tratado, os Estados relativamente aos quais o Tribunal de Justiça tiver proferido um acórdão em que declare a existência de um incumprimento devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.

Violando o disposto nesse artigo, a República Helénica não adoptou ainda as medidas necessárias para a execução dos citados acórdãos do Tribunal, uma vez que, tal como reconhece na contestação, os trabalhos legislativos que permitirão a alteração das disposições da legislação helénica ainda não estão terminados.

A Comissão observa, além disso, que os recursos de oposição de terceiros interpostos do acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86, já referido), foram julgados inadmissíveis pelo Tribunal.

2.

A República Helénica invoca a circunstância de ter iniciado o processo de alteração da legislação, necessário para assegurar a execução dos dois acórdãos acima mencionados do Tribunal e de os diplomas de alteração estarem a ser elaborados.

Para justificar esta afirmação, juntou aos autos:

no que respeita à execução do acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87), os projectos de dois decretos presidenciais relativos ao direito dos nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade à inscrição na Câmara Técnica e ao exercício da profissão de engenheiro na Grécia;

no que respeita à execução do acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86), um projecto de decreto presidencial que permite a criação de escolas de música e de dança por nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade.

Além disso, argumenta que o Ministério da Educação Nacional e dos Cultos já preparou um projecto de decreto presidencial que permite a criação de «frontistiria» por nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade.

F. Grévisse

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: grego.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30 de Janeiro de 1992 ( *1 )

No processo C-328/90,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e Theofilos Margellos, maître de conférences na Universidade da Picardia, destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Helénica, representada por Evi Skandalou, advogada no foro de Atenas, membro do serviço das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e posteriormente por Vasileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86, Colect., p. 1637), e ao acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão//Grécia (38/87, Colect., p. 4415), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretario: H. A. Rühi, administrador principal

visto o relatório para audiencia,

ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiencia de 21 de Novembro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,

profere o presente

Acórdão

1

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86, Colect., p. 1637), no qual o Tribunal de Justiça declarou que:

«1)

ao proibir os nacionais dos outros Estados-membros de criarem ‘frontistiria’ e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado;

2)

ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos ‘frontistiria’ e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado».

e ao acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87, Colect., p. 4415), no qual o Tribunal de Justiça declarou que

«1)

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra e o seu exercício na República Helénica»,

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.

2

Por não ter recebido qualquer comunicação das medidas que deveriam ter sido tomadas pela República Helénica para assegurar a execução dos dois citados acórdãos do Tribunal de Justiça, a Comissão iniciou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, no termo do qual propôs a presente acção por incumprimento.

3

Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

4

A Comissão argumenta que o facto de a República Helénica não ter ainda alterado as disposições da legislação nacional para as adequar aos dois acórdãos acima mencionados de 15 de Março e de 14 de Julho de 1988 constitui incumprimento da obrigação, prevista no artigo 171.° do Tratado, de tomar as medidas necessárias que a execução de um acórdão implica.

5

A República Helénica limita-se a declarar que os diplomas que devem alterar a legislação nacional, necessários para a execução dos dois acórdãos do Tribunal, estão em elaboração e deverão ser publicados em breve.

6

Deve sublinhar-se que, embora o artigo 171.° do Tratado não especifique o prazo no qual deve ser dada execução a um acórdão, o interesse inerente a uma aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível (ver acórdão de 13 de Julho de 1988, Comissão/França, n.° 14, 169/87, Colect., p. 4093).

7

Pelo exposto, deve declarar-se o incumprimento nos termos do pedido da Comissão.

Quanto às despesas

8

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.°, do Regulamento do Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide :

 

1)

Ao não adoptar as medidas necessárias à execução:

do acórdão de 15 de Março de 1988, Gomissão/Grécia (147/86), no qual o Tribunal declarou que

«1)

ao proibir os nacionais dos outros Estados-membros de criarem ‘frontistiria’ e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado;

2)

ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos ‘frontistiria’ e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado»,

e do acórdão de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87), no qual o Tribunal declarou que

«1)

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra e o seu exercício na República Helénica»,

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.

 

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.

 

Due

Joliét

Grévisse

Kapteyn

Kakouris

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Janeiro de 1992.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: grego.

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