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Document 61988CJ0041

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 21 de Novembro de 1989.
Mathilde Becker e Josyane Starquit contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Reintegração após destacamento.
Processos apensos C-41/88 e C-178/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -03807

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:585

61988J0041

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989. - MATHILDE BECKER E JOSYANE STARQUIT CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - REINTEGRACAO APOS DESTACAMENTO. - PROCESSOS APENSOS 41/88 E 178/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03807
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Recurso - Recurso interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação - Admissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2. Funcionários - Recurso - Objecto - Injunção dirigida à Administração - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 176.°; estatuto dos funcionários, artigo 91.°)

3. Funcionários - Estatuto - Disposições imperativas - Derrogações - Proibição

4. Funcionários - Recrutamento - Abertura de vaga - Candidatos em condições de promoção - Direito à promoção - Inexistência

(Estatuto dos funcionários, artigos 29.°, n.° 1, alínea a) e 45.°, n.° 1)

5. Funcionários - Destacamento no interesse do serviço - Reintegração - Direito à manutenção do grau atribuído no lugar de destacamento - Inexistência

(Estatuto dos funcionários, artigo 38.°)

Sumário


1. O recurso, mesmo formalmente dirigido contra a decisão de indeferimento da reclamação de um funcionário, tem por efeito solicitar a intervenção do Tribunal quanto ao acto lesivo, contra o qual a reclamação foi apresentada (jurisprudência constante, ver acórdão de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23).

2. O Tribunal não tem competência para dirigir à administração injunções no âmbito do controlo de legalidade baseado no artigo 91.° do estatuto, de forma que deve ser declarado inadmissível um pedido destinado à pronúncia de tal injunção. As obrigações que se impõem à administração podem apenas decorrer da anulação de um dos seus actos em conformidade com o disposto no artigo 176.° do Tratado (jurisprudência constante, ver acórdãos de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, e de 27 de Abril de 1989, Turner/Comissão, 192/88, Colect., p. 0000).

3. A autoridade investida do poder de nomeação não poderá, por meio de uma directiva interna ou qualquer outro procedimento similar, derrogar disposições imperativas do estatuto (ver acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Del Plato e.outros/Comissão, 181 a 184/86, Colect., p. 4991) ou criar, em benefício dos funcionários, direitos que possam implicar uma classificação contrária ao Estatuto.

4. A alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do estatuto, segundo a qual a autoridade investida do poder de nomeação deve, para prover as vagas existentes, examinar em primeiro lugar as posssibilidades de promoção e de mutação no seio da instituição, não reconhece aos funcionários que reúnem as condições para poderem ser promovidos o direito a uma promoção automática.

5. O artigo 38.° do estatuto não garante ao funcionário destacado no interesse do serviço a manutenção, aquando da sua reintegração no lugar que ocupava anteriormente, do grau e da remuneração a este correspondente, de que beneficiava no lugar de destacamento.

Partes


Nos processos apensos C-41/88 e C-178/88,

Mathilde Becker, funcionária do Parlamento Europeu, domiciliada em Pruem zur Lay, Van der Heyderstrasse 7, República Federal da Alemanha, representada por Victor Biel e Aloyse May, advogados do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do primeiro advogado, 21, Grand-rue,

recorrente no processo C-41/88,

e

Josyane Starquit, funcionária do Parlamento Europeu, domiciliada no Luxemburgo, representada por Alex Schmitt, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete deste mesmo adovgado, 62, avenue Guillaume,

recorrente no processo C-178/88,

contra

Parlamento Europeu, representado por F. Pasetti Bombardella, consultor jurídico, M. Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agente e D. Petersheim, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação das decisões do Parlamento Europeu de 12 de Novembro de 1987 e de 30 de Março de 1988, relativas à reconstituição da carreira das recorrentes após a reintegração destas,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, juiz,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decide:

Parte decisória


1) Negar provimento aos recursos.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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