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Document 61987CO0133

Despacho do presidente do Tribunal de 25 de Junho de 1987.
Nashua Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias.
Dumping - Compromisso - Direito definitivo - Fotocopiadoras de papel normal originários do Japão.
Processo 133/87 R.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -02883

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:315

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

25 de Junho de 1987 ( *1 )

No processo 133/87 R,

Nashua Corporation, sociedade de direito americano, patrocinada por M. Hutchings e J. Pheasant, Solicitors, do escritório de advocacia Loveli, White & King, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J.-C Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente J. Temple Lang, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem como objecto principal um pedido através do qual a recorrente pretende obter uma medida provisória que ordene a suspensão, em relação a ela, da aplicação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12), desde que ela forneça uma garantia bancária em cumprimento das obrigações que lhe são impostas por esse regulamento,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

1

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1987, a Nashua Corporation, a seguir designada por Nashua, interpôs, ao abrigo do disposto no segundo paràgrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso com o fim de obter a anulação de uma decisão da Comissão, que lhe foi notificada em 27 de Janeiro de 1987, e que rejeitava o compromisso por ela oferecido em 9 de Dezembro de 1986, nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da CEE (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), no decurso do inquérito antidumping relativo à importação de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão.

2

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 22 de Maio de 1987, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE e dos artigos 36.° do estatuto do Tribunal e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias para que fossem ordenadas:

por um lado, a suspensão, com efeito imediato, até que seja proferido o acórdão do Tribunal no processo principal, da obrigação instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, acima referido, de pagar um direito antidumping definitivo sobre os aparelhos fotocopiadores originários do Japão exportados pela Nashua com destino à CEE (a primeira decisão), e

por outro, a dispensa, para todo o período abrangido pelas medidas provisórias (conforme é adiante definido), da obrigação instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, já mencionado, de pagar direitos antidumping sobre os aparelhos fotocopiadores originários do Japão exportados pela Nashua com destino à CEE, ou seja, que se declare extinta essa obrigação para todo o período abrangido pelas medidas provisórias, para o caso de o Tribunal, no processo principal, anular a decisão da Comissão pela qual foi recusado o compromisso oferecido. O «período abrangido pelas medidas provisórias» é o compreendido entre 27 de Agosto de 1986 e a data em que a Comissão venha a dar cumprimento às medidas decididas pelo Tribunal no processo principal ou, para o caso de o Tribunal não impor semelhantes medidas, a data do acórdão do Tribunal no processo principal (a segunda decisão).

Este pedido pretende ainda que sejam ordenadas todas as outras medidas provisórias necessárias adequadas e, especialmente, em aplicação da segunda decisão, a restituição de todas as importâncias pagas pela Nashua a título de direito antidumping provisório e definitivo por força do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho durante o período abrangido pelas medidas provisórias e ainda que sejam tomadas todas as outras decisões (destinadas a todas as pessoas competentes) necessárias para que a decisão em questão produza os seus efeitos.

3

A recorrida apresentou as suas observações escritas em 5 de Junho de 1987. Visto que os memorandos das partes contêm todos os esclarecimentos necessários à apreciação do pedido de medidas provisórias, considerou-se desnecessário ouvir as partes em alegações.

4

Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado se considerar que as circinstâncias o exigem. Pode igualmente, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, ordenar as medidas provisórias necessárias.

5

O n.° 1 do 83.° do Regulamento Processual dispõe que um pedido de suspensão da execução de um acto nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. O segundo parágrafo desse mesmo artigo determina que um pedido de medidas provisórias apresentado com base no artigo 186.° do Tratado CEE só é admissível se emanar de parte em causa pendente no Tribunal e se se referir a essa causa.

6

Nas observações escritas que apresentou no quadro do presente processo urgente, a Comissão alegou a inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias da Nashua pelo facto de as medidas provisórias solicitadas dizerem respeito à suspensão, relativamente à Nashua, dos efeitos de um regulamento aprovado pelo Conselho — instituição que não é parte no processo — e não pela Comissão, única recorrida no presente processo. No seu entender, esta situação não podia ser afastada através da simples afirmação, feita pela recorrente, de que a aplicação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho seria a consequência directa da decisão da Comissão de recusar o compromisso oferecido pela Nashua.

7

Ainda que seja da competência do juiz do processo de medidas provisórias ordenar a suspensão da execução de um acto diferente do impugnado no recurso principal (ver a este respeito, nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de 8 de Abril de 1965, Gutmann/Comissão, processo 18/65 R, Recueil 1966, p. 195), resulta, no entanto, da própria essência do processo urgente que tal competência apenas pode ser exercida, em princípio, se os dois actos em questão emanarem de uma mesma instituição que seja parte no processo.

8

No caso em apreço, deve observar-se que a decisão que é objecto do recurso no processo principal foi adoptada pela Comissão, enquanto o regulamento que institui direitos antidumping definitivos, de cuja execução se pede a suspensão a título de medida provisória, é obra do Conselho. Não entra, por isso, na esfera de competência do juiz do processo urgente deferir, eventualmente, tal pedido de medida provisória, dado que a concessão desta teria como efeito a suspensão de um acto de natureza regulamentar dimanado de uma instituição que não é parte no presente processo.

9

Além do mais, deve notar-se, como resulta do despacho do Presidente do Tribunal de 17 de Dezembro de 1986 (Technointorg/Comissão, processo 294/86 R, Colect., p. 3279), que a recorrente dispõe sempre da possibilidade de requerer validamente as medidas provisórias que solicitou no presente processo no quadro de um processo urgente baseado num recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE,

no processo de medidas provisórias,

decide:

 

1)

O recurso é rejeitado por inadmissível.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas do processo.

 

Proferido no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

O secretário

P. Heim

O presidente

A. J. Mackenzie Stuart


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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