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Document 61987CO0078

Despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 24 de Maio de 1988.
Giovanni Santarelli contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário - Admissibilidade.
Processos apensos 78/87 e 220/87.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -02699

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:255

61987O0078

DESPACHO DA TERCEIRA SECCAO DO TRIBUNAL DE 24 DE MAIO DE 1988. - GIOVANNI SANTARELLI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSOS APENSOS 78/87 E 220/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02699


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Funcionários - Recurso - Acto lesivo - Acto preparatório - Recurso à Comissão de Invalidez - Inadmissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigos 59.°, n.° 1, 90.°, n.° 2 e 91.°)

Sumário


Os actos preparatórios, como a decisão tomada em aplicação do artigo 59.°, n.° 1, do estatuto, de submeter o caso de um funcionário ao exame da Comissão de Invalidez, não podem ser objecto de recurso e é apenas na altura de recurso da decisão tomada no termo do processo que o recorrente pode invocar a ilegalidade dos actos anteriores a essa decisão e com ela estreitamente conexos.

Partes


Nos processos apensos 78 e 220/87,

Giovanni Santarelli, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em rue Ménapiens, 31, 1040 Bruxelas, patrocinado por Pierre-Paul Van Gehuchten, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Loesch, rue Goethe, 2,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos, Peter Kalbe e Joseph Griesmar, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgeos Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação das decisões da autoridade investida do poder de nomeação, de 27 de Outubro de 1986, de submeter o caso do recorrente à Comissão de Invalidez e, de 24 de Fevereiro de 1987, de o aposentar por invalidez,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,

advogado-geral: C.O. Lenz

secretário: J.-G. Giraud

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal em 13 de Março de 1987, Giovanni Santarelli, funcionário de grau B 2, da Comissão, interpôs dois recursos, ao abrigo do artigo 91.°, n.° 4, do estatuto dos funcionários (de ora em diante, o estatuto), de anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (de ora em diante, a AIPN), de 27 de Outubro de 1986, de submeter o seu caso à Comissão de Invalidez, bem como das consequências dessa decisão, entre as quais, em especial, a decisão de 24 de Fevereiro de 1987, de aposentar o recorrente por invalidez.

2 Por requerimento apresentado em 16 de Junho de 1987, o Sr. Santarelli interpôs recurso ao abrigo do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto, igualmente de anulação da decisão de 27 de Outubro de 1986 e dos actos subsequentes que dela decorrem.

3 Resulta dos autos que a AIPN, tendo constatado que o recorrente tinha acumulado, entre 1 de Junho de 1981 e 31 de Maio de 1984, um total de 390 dias de ausência ao serviço, por razões de saúde, decidiu, em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, quarto parágrafo, do estatuto, submeter o seu caso à Comissão de Invalidez. Essa Comissão declarou o recorrente apto a exercer as suas funções, reservando-se, no entanto, o direito de o reexaminar após o termo de 1985, "no caso de não se ter definitivamente estabilizado o seu estado de saúde". As suas conclusões foram comunicadas ao recorrente, por nota de 16 de Outubro de 1984.

4 Em 27 de Outubro de 1986, a AIPN, tendo constatado que o recorrente tinha de novo acumulado 211 dias de ausência, por razões de saúde, no período compreendido entre 28 de Setembro de 1984 e 27 de Outubro de 1986, decidiu submeter de novo o caso à Comissão de Invalidez para que se pronunciasse definitivamente sobre a sua aptidão para exercer normalmente as suas funções.

5 Por carta de 16 de Janeiro de 1987, o Sr. Santarelli apresentou uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, contra a decisão de 27 de Outubro de 1986, na qual afirmava que a AIPN tinha calculado incorrectamente a duração da

ausência de 12 meses, prevista no n.° 1 do artigo 59.° do estatuto, para submeter o caso à Comissão de Invalidez.

6 Por decisão de 24 de Fevereiro de 1987, a AIPN, referindo-se às conclusões da Comissão de Invalidez, reunida em 6 de Janeiro de 1987, segundo as quais o recorrente estava afectado de invalidez permanente total que o colocava na impossibilidade de exercer as funções correspondentes à sua carreira, aposentou-o, em conformidade com o artigo 53.° do estatuto.

7 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 8 de Maio e 2 de Outubro de 1987, a Comissão deduziu duas excepções de inadmissibilidade, ao abrigo do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual.

8 Por despacho de 4 de Maio de 1988, a Terceira Secção decidiu a apensação dos dois processos. Comportando as observações escritas todos os elementos que permitem ao Tribunal julgar a admissibilidade dos dois recursos, não é necessário ouvir as explicações orais das partes.

9 A Comissão exceptua a inadmissibilidade dos dois recursos, alegando que as condições para a submissão do caso à Comissão de Invalidez, que estabelece o artigo 59.°, n.° 1, do estatuto, estavam preenchidas no presente caso e que, de qualquer forma, essa medida é apenas um acto preparatório da decisão de aposentação, pelo que não poderia constituir um acto lesivo dos interesses do recorrente, susceptível de constituir o objecto de reclamação e de

recurso autónomos em relação ao que visa a decisão principal de aposentação.

10 Quanto ao pedido de anulação da decisão de aposentação, a Comissão entende que é também inadmissível, dado que o recorrente não submeteu previamente à AIPN qualquer reclamação, como é exigido pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto. A Comissão argumenta ainda que os requerimentos de recurso não avançam qualquer argumento, quanto ao mérito ou à forma, contra essa decisão.

11 No primeiro processo (78/87), a Comissão alega ainda que o recurso é inadmissível dado que, com desrespeito das condições formuladas pelo artigo 91.°, n.° 2, do estatuto, não foi junto ao requerimento de recurso o pedido de suspensão da execução do acto contestado ou das medidas provisórias.

12 O recorrente sustenta que a decisão da AIPN, de 27 de Outubro de 1986, de submeter o seu caso à Comissão de Invalidez, foi tomada com violação do artigo 59.°, n.° 1, do estatuto, dado que a AIPN teria calculado incorrectamente os doze meses de ausências por doença do recorrente no período de três anos prévio à submissão do caso à referida Comissão. Alega o seu interesse em agir contra a decisão acima referida, sustentando que, longe de ser um acto meramente preparatório, está na origem do processo que conduziu à sua aposentação e que a ilegalidade dessa decisão

origina necessariamente a de todos os actos tomados em sua aplicação. Por outro lado, sustenta que um acto preparatório só escapa ao controlo da legalidade se deixar livre o poder de decisão quanto ao seu seguimento. Ora, no presente caso, a AIPN apenas podia tomar uma decisão no sentido das conclusões da Comissão de Invalidez.

13 Convém salientar que a decisão de submeter o recorrente à Comissão de Invalidez é um acto preparatório que se integra no processo de aposentação. Ora, os actos preparatórios não podem ser objecto de recurso (ver, entre outros, o despacho do Tribunal, de 18 de Novembro de 1980, Macevicius/Parlamento Europeu, 141/80, Recueil, p. 3509) e é apenas no âmbito do recurso da decisão tomada no termo desse processo que pode ser invocada pelo recorrente a ilegalidade dos actos anteriores com ela estritamente conexos (veja-se o acórdão de 14 de Dezembro de 1966, Cesare Alfieri/Parlamento Europeu, 3/66, Recueil, p. 633).

14 Por fim, deve constatar-se que o recorrente não apresentou qualquer reclamação, em conformidade com o disposto no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, contra a decisão que o aposentou.

15 Resulta do que precede que os recursos devem ser rejeitados por inadmissíveis.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

ouvido o advogado-geral,

determina:

1) Os recursos são rejeitados por inadmissíveis.

2) Cada um das partes suportará as respectivas despesas.

Luxemburgo, 24 de Maio de 1988.

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