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Document 61986CC0305

Enital SpA contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos.
Processos apensos C-304/86 e C-185/87.
Conclusões conjuntas do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 8 de Novembro de 1989.
Neotype Techmashexport GmbH contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
Política Comercial Comum - Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos.
Processos apensos C-305/86 e C-160/87.
Stanko France contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
Política Comercial Comum - Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos.
Processos apensos C-320/86 e C-188/87.
Electroimpex e o. contra Conselho das Comunidades Europeias.
Política Comercial Comum - Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos.
Processo C-157/87.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02945

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:404

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

WALTER VAN GERVEN

apresentadas em 8 de Novembro de 1989 ( *1 )

Sumário

Página
 

I — Introdução

 

II — Admissibilidade

 

A — Admissibilidade dos recursos contra o regulamento provisório

 

B — Admissibilidade dos recursos interpostos pelos importadores contra o regulamento definitivo

 

C — Admissibilidade dos recursos interpostos contra o regulamento definitivo no seu conjunto

 

III — Quanto ao mérito da causa

 

Generalidades

 

A — Valor normal

 

— Disposições aplicáveis

 

— Resumo dos fundamentos apresentados pelas recorrentes

 

— Apreciação

 

— Os motores eléctricos jugoslavos constituirão um produto similar?

 

— A escolha da Jugoslávia como país de referência será incorrecta?

 

a) Quanto à exposição de motivos

 

b) A Jugoslávia será um país de economia de mercado?

 

c) Os preços jugoslavos constituirão uma base de comparação adequada e razoável?

 

— O valor normal terá sido correctamente calculado?

 

a) A taxa de câmbio do dinar jugoslavo

 

b) A inflação jugoslava

 

c) O cálculo na base do valor calculado para efeitos de contabilidade

 

B — Comparação do valor normal e do preço à exportação

 

— Disposições aplicáveis

 

— Resumo dos argumentos das recorrentes

 

— Apreciação

 

C — O prejuízo

 

— Disposições aplicáveis

 

— Resumo dos fundamentos invocados pelas recorrentes

 

— Apreciação

 

— Será incorrecto avaliar o prejuízo de forma cumulativa?

 

— O prejuízo deveria ter sido determinado na base das vendas efectivas na Comunidade?

 

— Era possível apurar um prejuízo em relação à evolução dos volumes de produção e de vendas de motores eléctricos na Comunidade?

 

— Procederá o prejuízo de factores diferentes dos referentes às importações provenientes de países de comércio de Estado?

 

D — A fixação do direito antidumping

 

— Disposições aplicáveis

 

— Resumo dos fundamentos invocados pela Neotype

 

— Apreciação

 

E — A aplicação do direito antidumping às peças separadas

 

F — A entrada em vigor do regulamento definitivo

 

IV — Conclusões gerais

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

I — Introdução

1.

Pelo Regulamento (CEE) n.° 3019/86, de 30 de Setembro de 1986, a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre importações de motores eléctricos polifásicos normalizados originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União Soviética ( 1 ). Pelo Regulamento (CEE) n.° 864/87, de 23 de Março de 1987, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos atrás referidos originários dos citados países de comércio de Estado, com excepção da Roménia ( 2 ). Estes dois regulamentos foram adoptados em aplicação do regulamento então em vigor, isto é, o Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia ( 3 ).

2.

Três importadores comunitários de motores eléctricos [a saber a sociedade italiana Enital, a sociedade alemã Neotype Techmashexport (a seguir designada por «Neotype») e a sociedade francesa Stanko France (a seguir designada por «Stanko»)], que estão ligadas ao exportador soviético Energomachexport, contestam a validade jurídica tanto do regulamento provisório como do regulamento definitivo (processos apensos 304/86 e 185/87, 305/86 e 160/87, 320/86 e 188/87). O exportador búlgaro de motores eléctricos Electroimpex e três importadores comunitarios destas mercadorias (isto é, a sociedade francesa Sofbim SA e a sociedade alemã Elprom-Verkaufs GmbH, que estão ligadas à Electroimpex, bem como a sociedade italiana Elprom-Parma, que concluiu um acordo de venda exclusiva com a Electroimpex, mas que não lhe está ligada) contestam a validade jurídica apenas do regulamento definitivo (processo 157/87). A associação profissional Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (a seguir designado por «Gimelec») constituiu-se como interveniente em todos estes processos em apoio dos pedidos da Comissão e do Conselho.

Dizendo os referidos processos respeito aos mesmos regulamentos e coincidindo os fundamentos e argumentos desenvolvidos pelas partes tanto recorrentes como recorridas nos diversos processos, as presentes conclusões valem para todos estes processos.

Quanto aos factos, à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remetemo-nos para os diferentes relatórios para audiência. Estes elementos do processo serão recordados nos capítulos seguintes das presentes conclusões apenas na medida em que isso se revele necessário ao raciocínio.

II — Admissibilidade

A — Admissibilidade dos recursos contra o regulamento provisório

3.

Convirá, em primeiro lugar, examinar se, tendo o Conselho, mais tarde, instituído um direito antidumping definitivo, o recurso interposto pela Enital, Neotype e Stanko contra o regulamento da Comissão que institui um direito antidumping provisório será admissível.

No processo 305/86, a Comissão nota que o regulamento provisório já não tem efeitos jurídicos desde que o regulamento definitivo conduziu à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório, e isso no limite dos montantes calculados em conformidade com a tabela dos direitos definitivos instituídos ( 4 ). As conclusões do Gimelec vão no mesmo sentido, mas são fundamentadas de forma diferente. Segundo o interveniente, a imposição de um direito antidumping provisório constitui uma medida provisória contra a qual, enquanto tal, nenhum recurso pode ser interposto com base no artigo 173.° do Tratado. A Neotype é a única recorrente a ter apresentado argumentos pondo em causa a questão prévia da inadmissibilidade. Afirma que o regulamento provisório continua a produzir efeitos jurídicos mesmo após a instituição de um direito antidumping definitivo.

4.

Estas observações das partes foram apresentadas antes que o Tribunal se tenha pronunciado quanto aos processos Technointorg ( 5 ) e Brother Industries ( 6 ). A questão que se colocava especificamente nestes dois processos era a de saber se, após a entrada em vigor do regulamento que institui um direito antidumping definitivo, as recorrentes tinham ainda interesse em contestar o regulamento que institui um direito antidumping provisório. Em ambos os acórdãos que proferiu, o Tribunal declarou que, tendo em conta o facto de que os montantes garantidos a título de direito provisório tinham sido cobrados em conformidade com a tabela do direito antidumping definitivo, em obediência ao disposto no regulamento definitivo, as recorrentes já não podiam invocar qualquer efeito jurídico do regulamento provisório.

A semelhança do regulamento definitivo em causa nos processos atrás referidos, o Regulamento n.° 864/87 ordenou-lhe também a cobrança de montantes garantidos a título do direito provisório, e isto na base das regras aplicáveis à cobrança do direito definitivo. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal já referida, o recurso interposto pela Enital, Neotype e Stanko contra o regulamento provisório ficava daí em diante desprovido de objecto e não há, portanto, necessidade de nos pronunciarmos quanto a este recurso. O nosso exame poderá, em consequência, limitar-se aos fundamentos que foram invocados contra o regulamento definitivo.

B — Admissibilidade dos recursos interpostos pelos importadores contra o regulamento definitivo

5.

O Gimelec solicita ao Tribunal que declare inadmissível o recurso interposto contra o regulamento definitivo pelas recorrentes, que assumem a qualidade de importadores estabelecidos na Comunidade (isto é, a Enital, a Neotype, a Stanko, a Sofbim, a El-prom-Verkaufs GmbH e a Elprom-Parma). Refere que o dumping que foi determinado pelo Regulamento n.° 864/87 foi estabelecido comparando o valor normal dos motores eléctricos com o preço à exportação para a Comunidade, e não com o preço ao qual o produto importado é revendido pelo importador a um comprador independente. Segundo o Gimelec, os importadores em causa encontrar-se-iam por isso na mesma situação que o importador Demufert, cujo recurso foi declarado inadmissível pelo acórdão que foi proferido em 21 de Fevereiro de 1984 no processo Allied Corporation ( 7 ).

6.

O Conselho e a Comissão não partilham este ponto de vista. O seu raciocínio é o seguinte. Se o Conselho não teve em conta, no caso em apreço, os preços de venda praticados pelos importadores associados aos exportadores para estabelecer a margem de dumping, teve isso, no entanto, em conta para fixar o direito antidumping. Quando se afigurar às autoridades aduaneiras que, entre o importador e o exportador ou um terceiro, existe uma associação com um acordo de compensação na acepção da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 (ver n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo), é derrogada, com efeito, a regra geral de determinação do direito antidumping da forma descrita no n.° 3 do artigo 1.° do regulamento definitivo. Esta regra é substituída por uma outra segundo a qual é o preço ao primeiro comprador não ligada a um exportador que serve de referência para o cálculo do direito antidumping. Segundo o Conselho e a Comissão, o elemento importante no plano da admissibilidade seria que o Conselho não se limitou a impor essa regra derrogatória face a todos os importadores coligados, mas que declarou expressamente aplicável a sete importadores, especificamente designados no regulamento, entre os quais figuram a Enital, a Neotype, a Stanko, a Sofbim e a El-prom-Verkaufs GmbH. Segundo o Conselho e a Comissão, estes importadores são, portanto, individualizados no regulamento definitivo na acepção que foi precisada na jurisprudência do Tribunal.

A Enital, a Neotype e a Stanko contestam igualmente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Gimelec. Remetemos aos diferentes relatórios para audiência no tocante aos seus argumentos ( 8 ).

7.

Podendo o Tribunal suscitar oficiosamente a inadmissibilidade de um recurso, não é necessário que abordemos aqui a questão de saber se um interveniente pode suscitar ele próprio uma questão de inadmissibilidade, que não foi suscitada por uma das partes em apoio dos pedidos das quais ou da qual ela interveio.

Entendemos que a questão da inadmissibilidade que foi suscitada não tem fundamento, pelo menos no tocante aos importadores associados aos exportadores. Na decisão que proferiu em 8 de Julho de 1987 no processo Sermes ( 9 ), o Tribunal resumiu a sua jurisprudência em matéria de admissibilidade dos recursos contra regulamentos que instituam um direito antidumping. Se bem que o Tribunal afirme à partida que tais regulamentos são pela sua natureza e pelo seu alcance medidas normativas, todavia, admitiu que tais regulamentos dizem directa e individualmente respeito aos importadores quando a existência de uma prática de dumping é verificada na base dos seus preços de revenda, como vem previsto na alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 para o caso de existir uma associação entre o exportador e o importador (n.° 16).

Num recente acórdão que proferiu em 5 de Outubro de 1988 no processo Canon ( 10 ), o Tribunal deixou entender, no n.o 8, que a hipótese já referida tem valor exemplificativo e que os regulamentos visados podem igualmente dizer directa e individualmente respeito aos importadores através de outras disposições diferentes das que dizem respeito à verificação da existência de dumping. Tal é o caso nos processos de que se trata aqui desde que, para o cálculo do direito antidumping e sempre que exista uma associação entre exportador e importador, seja levado em conta [ver alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo] o valor aduaneiro tal como é definido em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 1224/80 ( 11 ), isto é, um valor aduaneiro que seja baseado no preço ao qual as mercadorias importadas são vendidas a pessoas não associadas ao vendedor ( 12 ).

Resulta daí, em nossa opinião, que o regulamento diz directa e individualmente respeito a todos os importadores ligados em relação aos quais este modo de cálculo especial deve ser aplicado, e isso independentemente da questão de saber se são ou não especificamente designados no regulamento.

8.

O que precede não é aplicável à Elprom-Parma. Este importador italiano de motores eléctricos búlgaros não está ligado a um exportador ou a um produtor búlgaro. Quanto a ela, o direito antidumping não é calculado na base dos preços de revenda que pratica mas em função do preço unitário líquido, franco-fronteira comunitário, não desalfandegado (ver n.° 3 do artigo 1.° do regulamento definitivo). O facto de a El-prom-Parma ter concluído um acordo de exclusividade de venda com o exportador de motores eléctricos búlgaros não altera em nada a situação. No processo Sermes, já referido, tratava-se igualmente de um importador exclusivo de motores eléctricos originários, desta vez, da República Democrática Alemã. O Tribunal não considerou que esse elemento constituísse um factor relevante (n.° 18).

Propomos, por isso, ao Tribunal que declare inadmissível o recurso interposto pela El-prom-Parma, mas, quanto ao resto, que rejeite a questão de inadmissibilidade que acabamos de analisar.

C — Admissibilidade dos recursos interpostos contra o regukmento definitivo no seu conjunto

9.

A Neotype e a Stanko concluem pela anulação do regulamento definitivo na medida em que diga respeito à importação de motores eléctricos provenientes da União Soviética. O recurso interposto pela Electroimpex e pela Enital é mais amplo. Requerem a anulação do regulamento definitivo na sua totalidade.

Em quatro acórdãos que proferiu em 7 de Maio de 1987, o Tribunal declarou que o recurso de anulação interposto contra um regulamento antidumping apenas é admissível na medida em que for dirigido contra as disposições desse regulamento que digam individualmente respeito aos recorrentes ( 13 ). O bem fundado do recurso da Electroimpex e da Enital não deve, por isso, ser examinado senão na medida em que vise a anulação das disposições do regulamento definitivo que dizem respeito à importação de motores eléctricos originários, respectivamente, da Bulgaria e da União Soviética.

III — Quanto ao mérito da causa

Generalidades

10.

Vamos examinar, a seguir, sucessivamente os fundamentos que as recorrentes invocaram contra o regulamento definitivo no que toca à determinação do valor normal (A), à comparação do valor normal e do preço à exportação (B), à avaliação do prejuízo (C), à fixação do direito antidumping (D), à aplicação do direito antidumping às peças separadas (E) e à entrada em vigor do regulamento definitivo (F).

Desejaríamos assinalar de imediato que nenhum destes fundamentos consegue convencer-nos. Admitindo mesmo que alguns de entre eles sejam válidos, isso não arrastaria automaticamente a nulidade do regulamento definitivo. Isso vale, em particular, para os fundamentos segundo os quais o Conselho teria sobrestimado a margem de dumping. Com efeito, as recorrentes não demonstram que, se o Conselho tivesse feito o cálculo mais rigorosamente, não houvesse maior margem de dumping ou, pelo menos, que essa margem de dumping se situasse a um nível mais baixo que o do direito antidumping que foi instituído. Tal prova seria, aliás, difícil de aduzir desde que o Conselho apurou margens de dumping consideráveis que variam entre 121 e 146 % ( 14 ) e, não obstante, instituiu um direito antidumping moderado em relação a essas margens, isto é, um direito variável igual à diferença entre o preço ao primeiro vendedor independente e um preço mínimo que é calculado na base do preço de custo dos produtores comunitários mais eficientes ao qual se acrescenta uma margem de lucro de 4 °/o apenas. O direito antidumping assim fixado significa um aumento de aproximadamente 25 % em relação aos preços à importação praticados ao longo do período de referência. O direito antidumping situa-se, por isso, a um nível consideravelmente mais baixo que as margens de dumping que foram apuradas ( 15 ).

A — Valor normal

Disposições aplicáveis

11.

A noção de dumping implica uma comparação entre dois elementos. Trata-se, em princípio, do preço à exportação do produto em causa e do valor normal de um produto similar. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, entende-se por valor normal

«o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem».

Quando o produto é importado de um país que não tem uma economia de mercado, as instituições comunitárias não podem basear-se no preço desse produto no mercado interno, porque esse preço não é o resultado de «operações comerciais normais». Eis a razão pela qual o n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 dispõe que, em tal caso, o valor normal é determinado «por uma forma adequada e razoável» com base num dos seguintes critérios: o preço a que um produto similar de um país terceiro de economia de mercado é realmente vendido para consumo no mercado interno desse país, ou o valor calculado para efeitos de contabilidade do produto similar num país terceiro de economia de mercado, ou, quando nem o primeiro nem o segundo critério constituírem uma base adequada, o preço realmente pago ou a pagar na Comunidade por produto similar.

O n.° 12 do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84 define o que deve entender-se por «produto similar»: trata-se de um produto

«idêntico, isto é, análogo em todos os aspectos ao produto em causa, ou, na ausência de tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às desse produto».

Resumo dos fundamentos apresentados pelas recorrentes

12.

No quadro do inquérito que conduziu à instituição de um direito antidumping definitivo, a Comissão escolheu — e o Conselho concordou com esta escolha — a Jugoslávia como «país terceiro de economia de mercado». Foi por isso a média ponderada dos preços de venda internos praticados pelos produtores jugoslavos de motores eléctricos que foi escolhida para fixar definitivamente o valor normal dos produtos originários dos países de comércio de Esudo em causa (Regulamento n.° 864/87, oitavo considerando).

A Enital ( 16 ), a Neotype ( 17 ), a Stanko ( 18 ) e a Electroimpex ( 19 ) alegam que o Conselho cometeu graves erros de apreciação aquando do cálculo do valor normal dos motores eléctricos. Parece-nos que os seus (numerosos) fundamentos podem ser agrupados em três categorias. O primeiro fundamento consiste em dizer que os motores eléctricos produzidos na Jugoslávia não seriam «similares» aos motores eléctricos exportados da União Soviética (Enital). Uma segunda categoria de fundamentos visa contestar a escolha da Jugoslávia como país de referência: 1) a decisão de escolher a Jugoslávia como país de referência em vez de um dos países que tinham sido propostos ao longo das etapas que precederam o regulamento definitivo seria insuficientemente fundamentada (Neotype e Stanko); 2) a Jugoslávia não poderia ser considerada como um país de economia de mercado (Neotype, Stanko e Electroimpex); 3) mesmo que a Jugoslávia tivesse uma economia de mercado, a escolha desse país não seria adequada nem razoável em relação à forma como os preços internos dos motores eléctricos são aí fixados (Neotype e Stanko). A terceira categoria de fundamentos diz respeito ao método de cálculo do valor normal: 1) e 2) o Conselho e a Comissão teriam cometido um erro no cálculo do valor normal baseando-se sem razão na taxa de câmbio oficial do dinar (Neotype e Stanko) e não tendo em conta a elevada taxa de inflação na Jugoslávia (Neotype, Stanko e Electroimpex); 3) o valor normal deveria ser fixado na base do valor calculado para efeitos de contabilidade em conformidade com a alínea b) do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 (Stanko).

Apreciação

— Os motores eléctricos jugoslavos constituirão um produto similar?

13.

A resposta a esta questão parece-nos simples. Os produtos visados pelo regulamento definitivo são motores eléctricos polifásicos normalizados, isto é, motores eléctricos para os quais existe à escala internacional uma estandardização muito forte. Pode por isto considerar-se que os motores fabricados em conformidade com essas normas de estandardização apresentam grandes similitudes no plano das características físicas e que, além disso, são substituíveis para os utilizadores. Ninguém contesta que os motores eléctricos jugoslavos que foram escolhidos como referência foram fabricados em conformidade com as referidas normas de estandardização. Trata-se, por isso, de «produtos similares» na acepção do n.° 12 do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84.

— A escolha da Jugoslávia como país de referência será incorrecta?

a) Quanto à exposição de motivos

14.

A Neotype e a Stanko entendem que o regulamento definitivo não é suficientemente fundamentado no que toca à escolha do país de referência. Notam em especial que o regulamento não explica a razão pela qual países que tinham sido propostos como países de referência em estádios anteriores à instituição do direito antidumping definitivo [nomeadamente o Brasil no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 724/82 da Comissão, de 30 de Março de 1982 ( 20 ), e da Suécia no âmbito do regulamento provisório] deixaram de ser em seguida escolhidos como países de referência.

De acordo com jurisprudência constante do Tribunal ( 21 ), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CEE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada a fim de poderem defender os seus direitos e ao Tribunal exercer o respectivo controlo. Se se aplica esta jurisprudência à situação que nos ocupa hoje, entendemos que, comunicando as principais razões em virtude das quais elas consideram os preços praticados no país de referência finalmente escolhido como uma base «adequada e razoável» para o cálculo do valor normal, as instituições não violaram o seu dever de fundamentação. Entendemos, a este propósito, que o Conselho fundamentou suficientemente a escolha dos preços jugoslavos nos sexto, sétimo e oitavo considerandos, inclusive, do Regulamento n.° 864/87.

b) A Jugoslávia será um país de economia de mercado?

15.

A Neotype, a Stanko e a Electroimpex contestam que a Jugoslávia possa ser considerada como um país de economia de mercado.

Quereríamos, em primeiro lugar, observar quanto a este ponto que é prática constante na esfera de actuação do Conselho e da Comissão considerar a Jugoslávia como um país de economia de mercado para o cálculo do valor normal de mercadorias que são objecto de dumping provenientes da própria Jugoslávia. Da mesma forma, o Conselho e a Comissão tomam regularmente os preços, praticados no mercado jugoslavo, como base de referência para determinar o valor normal de mercadorias originárias de países sem economia de mercado ( 22 ). Esta prática é baseada no disposto no n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Essa disposição não fornece qualquer definição do conceito de «países que não tenham uma economia de mercado», mas remete para os regulamentos (CEE) n.os 1765/82 ( 23 ) e 1766/82 ( 24 ), que designam os países que devem em qualquer caso ser considerados como países que não têm uma economia de mercado. A Jugoslávia não figura entre os países que são citados nesses regulamentos.

A expressão «em especial» que é utilizada no n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 indica que as instituições podem igualmente considerar como um país que não tem uma economia de mercado um país que não figure entre os países enunciados nos regulamentos já referidos. No que toca aos países que são partes no acordo do GATT ( 25 ), as instituições devem, no entanto, ter em conta a nota 2 do artigo VI do GATT. De acordo com esta nota, uma derrogação ao método normal de comparação dos preços é admissível apenas no caso de um país exportador em que o comércio é objecto de um monopólio e em que os preços são fixados pelo Estado ( 26 ). É manifesto que tal não é o caso na Jugoslávia como transparece nomeadamente dos elementos do processo que a Neotype juntou ao seu requerimento ( 27 ).

De resto, no acórdão Technointorg, já referido, o Tribunal considerou, senão de maneira explícita pelo menos implicitamente, a Jugoslávia como um país de economia de mercado. Tratava-se precisamente, neste processo, de um regulamento antidumping no qual a Jugoslávia tinha sido escolhida como país de referência para o estabelecimento do valor normal de congeladores originários da União Soviética. A Technointorg alegou, neste processo, que não eram os preços praticados no mercado jugoslavo mas antes o valor calculado para efeitos de contabilidade do produto em causa na Jugoslávia que deveria ter sido considerado como critério para o estabelecimento do valor normal. O Tribunal entendeu que a Technointorg não tinha demonstrado que as instituições tivessem cometido um erro ao estabelecer o valor normal com base nos preços praticados no mercado jugoslavo.

O que precede não impede que a economia jugoslava possa apresentar certos pontos de semelhança com países de comércio de Estado. E assim, nomeadamente, que a escassez em divisas estrangeiras nos parece ser uma importante característica comum. Este factor não permite, no entanto, só por si, considerar a Jugoslávia como um país que não tem uma economia de mercado para efeitos da aplicação da regulamentação antidumping. Em contrapartida, os pontos de semelhança fazem da Jugoslávia um país que convém particularmente como país de referência para o cálculo do valor normal de um produto originário de um país de comércio de Estado.

c) Os preços jugoslavos constituirão uma base de comparação adequada e razoável?

16.

Mesmo que a Jugoslávia devesse ser considerada como um país de economia de mercado, a Neotype, a Stanko e a Electroimpex contestam que a escolha dos preços jugoslavos constitua uma base de comparação adequada e razoável.

17.

Quando escolhem um país de referência, as instituições devem, em nossa opinião, tentar encontrar um país em que os preços do produto similar sejam formados em circunstâncias tão comparáveis quanto possível às do país de exportação, desde que se trate de um país de economia de mercado. O valor normal estabelecido com base nos dados de um país de referência, jamais constituirá, no entanto, uma base de comparação perfeita. Cada país de referência apresenta problemas específicos. Eis a razão pela qual o n.o 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 se limita a dizer que a escolha do país de referência deve ser «adequada... e razoável».

Resulta daí que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação quanto a este ponto e que o controlo do Tribunal deve limitar-se a examinar se foram cometidas irregularidades no exercício desse poder de apreciação. Isto significa que o Tribunal deve verificar se as condições jurídicas do exercício desse poder discricionário estão reunidas e se as garantias processuais foram respeitadas, se as circunstâncias de facto, com base nas quais as decisões impugnadas foram adoptadas, foram provadas e correctamente qualificadas e se o exercício do próprio poder discricionário respeitou os princípios de boa administração ( 28 ). Para determinar se tal será o caso na ocorrência, é útil recordar as razões que levaram a Comissão e o Conselho a escolher a Jugoslàvia como país de referência ( 29 ).

18.

Após a Comissão ter instituído um direito antidumping provisório pelo Regulamento n.° 3019/86 — para o que a Comissão escolheu a Suécia como país de referência —, foi-lhe apresentada uma denúncia nos termos da qual a importação de motores eléctricos originários da Jugoslávia constituía objecto de dumping. A Comissão levou então a cabo um inquérito que lhe deu oportunidade de estudar o mercado jugoslavo e de nele efectuar controlos in loco junto de três produtores/exportadores jugoslavos de motores eléctricos. Se o processo antidumping relativo às importações provenientes da Jugoslávia — processo no âmbito do qual o valor normal foi fixado com base nos preços praticados no mercado jugoslavo — era distinto do processo que terminou no Regulamento n.° 864/87 contra o qual foi interposto recurso nos presentes processos, dizia, todavia, respeito a produtos similares. A fim de colocar no mesmo pé todos os países que exportam para a Comunidade que estão em causa nos dois processos, as instituições já não escolheram a Suécia, que tinha sido escolhida como país de referência no âmbito do regulamento provisório, mas escolheram, no regulamento definitivo, os preços praticados no mercado jugoslavo como base de comparação para a fixação do valor normal.

Parece-nos, nestas circunstâncias, que a escolha da Jugoslávia como país de referência não é de forma nenhuma arbitrária, mas foi inspirada por considerações de boa administração. As instituições terão cometido irregularidades ou erros de apreciação quando efectuaram essa escolha? Isso não nos parece ser o caso, tal como resulta da análise dos argumentos que as recorrentes e, em especial, a Neotype apresentaram a este respeito.

19.

A Neotype alega que o mercado jugoslavo de motores eléctricos seria relativamente pequeno e que não se venderia nele praticamente nenhum motor importado. A Neotype entende igualmente que os preços dos motores eléctricos vendidos no mercado jugoslavo não são determinados pelo jogo da oferta e da procura e que não constituiriam por isso uma base de comparação adequada.

O Conselho e a Comissão expõem, em contrapartida, que o mercado jugoslavo é um mercado relevante no qual cerca de 250000 motores eléctricos fabricados por três produtores jugoslavos são vendidos por ano. Observam igualmente que esses produtores estão em concorrência entre si no que toca, bem entendido, à produção do mesmo tipo de motores. Em resposta às questões que lhes foram apresentadas pelo Tribunal, o Conselho e a Comissão esclareceram que os produtores jugoslavos podem fixar livremente os seus preços tanto à importação como à exportação (ver igualmente, n.° 15, nota 27) e que existiam no mercado jugoslavo, no momento do inquérito, diferenças de preço não negligenciáveis, senão no que toca ao preço bruto pelo menos no que toca ao preço líquido que era facturado aos clientes. Com efeito, existiam diferenças sensíveis no que toca às condições de pagamento, o que é muito importante num país com taxa de inflação elevada. As recorrentes não aduziram elementos precisos que fossem susceptíveis de refutar essas constatações.

Parece-nos, nestas circunstâncias, que a escolha dos preços jugoslavos como base de comparação não está afectada de irregularidade, mas, pelo contrário, que se contém nos limites da margem de apreciação de que dispõem o Conselho e a Comissão. Tal nos parece ser tanto mais o caso quanto a escolha dos preços jugoslavos terminou pela verificação de uma margem de dumping consideravelmente menor — e, por isso, mais vantajosa para as recorrentes — (varia entre 121 e 146 %) que na hipótese de a Suécia ter sido escolhida como país de referência (essa margem variaria então entre 192 e 283 %). Aliás, nenhuma das recorrentes demonstrou que uma comparação com os preços praticados num terceiro país tivesse redundado no apuramento de uma margem de dumping ainda menor.

— O valor normal terá sido correctamente calculado?

a) A taxa de câmbio do dinar jugoslavo

20.

A Neotype afirma que não é a taxa de câmbio oficial do dinar que deve ser utilizada para a conversão dos preços jugoslavos mas a taxa de càmbio de compra tal como é fixada pelos bancos ocidentais. Este fundamento não nos convence.

Para bem compreender o problema, é necessário situá-lo num quadro geral, isto é, no quadro das disposições relativas à fixação da margem de dumping. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.c 13 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, a margem de dumping é estabelecida através da comparação do valor normal e do preço à exportação ( 30 ). No que toca aos produtos exportados, provenientes de um país de economia de mercado, o valor normal é, em princípio, fixado na base do preço que deve ser pago por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem [alínea a) do n.° 3 do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84]. Em tal hipótese, a determinação da margem de dumping implica a confrontação de dois valores, a saber, o preço à exportação e o preço de venda ao consumidor no mercado interno. Estes montantes são, um e outro, o resultado de transacções reais, mas são a maior parte das vezes expressos em moedas diferentes. Para poderem ser comparados um ao outro, os dois valores devem, portanto, ser convertidos numa única e mesma unidade de conta.

Como o Tribunal declarou no acórdão que proferiu no processo Nachi Fujikoshi (n.° 53), esta conversão deve ser efectuada

«tomando em conta as taxas de câmbio oficiais na base das quais se efectuam as transacções do comércio internacional».

Ora, a taxa de câmbio do dinar fixada pelas autoridades jugoslavas é a única taxa de câmbio oficial que é reconhecida como tal pelo Fundo Monetário Internacional ( 31 ). Todas as transacções comerciais com o estrangeiro, trate-se de operações de importação ou de operações de exportação, devem ser efectuadas por intermédio de bancos especialmente habilitados para esse efeito que aplicam a taxa de câmbio oficial para a conversão do dinar em divisas estrangeiras ou inversamente. A taxa de câmbio bancária proposta pela Neotype não é uma taxa de câmbio oficial. Trata-se, além disso, de uma taxa de câmbio de notas que é definida num mercado que não diz respeito de forma nenhuma às transacções comerciais e que é muito pouco representativa porque incide apenas sobre um fraco volume e porque está sujeita a fortes oscilações. Com efeito, este mercado é principalmente alimentado pelas operações de particulares que desejam adquirir dinares em notas com vista a uma estada na Jugoslávia. Isto é ilustrado, em particular, pelo facto de as taxas de câmbio das notas variarem muito de estabelecimento para estabelecimento. No seio de um mesmo estabelecimento, existem, além disso, taxas de câmbio de notas de compra e de venda que apresentam grandes divergências entre si. A taxa de câmbio sugerida pela Neotype não é uma taxa média mas uma taxa de compra. No quadro da fixação da margem de dumping, em que se trata de comparar dois montantes expressos em moedas diferentes, a utilização de uma tal taxa de câmbio de compra parece-nos, por esta razão, igualmente incorrecta.

21.

A Neotype não rejeita a utilização da taxa oficial de câmbio do dinar desde que se trate de um processo antidumping relativo à importação de motores eléctricos originários da Jugoslávia. Em contrapartida, entende que, no âmbito de um processo antidumping no qual a Jugoslávia não é o país exportador mas o país de referência escolhido para o cálculo do valor normal de produtos originários da União Soviética, já não é a taxa de câmbio oficial que convém utilizar mas a taxa de câmbio bancária que acabamos de referir.

Não podemos aderir a este ponto de vista. Não vemos por que razão uma taxa de câmbio do dinar que não é reconhecida oficialmente e que não é representativa para as transacções comerciais deveria ser utilizada para determinar a margem de dumping de mercadorias originárias da União Soviética, quando as características desta mesma taxa de câmbio fazem com que não possa ser utilizada para determinar a margem de dumping de mercadorias originárias da própria Jugoslávia. Além disso, é bem conhecido que é a taxa de câmbio oficial do rublo [e não a taxa de câmbio (de compra) menos elevada praticada pelos bancos ocidentais] que é utilizada para as transacções comerciais com os exportadores ou importadores soviéticos. A seguir a sugestão da Neotype, aplicar-se-ia, para verificar a margem de dumping de produtos originários da União Soviética, uma taxa de câmbio que seria consideravelmente mais vantajosa para os exportadores soviéticos que a taxa de câmbio que é efectivamente aplicada para a conversão do produto das suas vendas em divisas.

b) A inflação jugoslava

22.

A Neotype, a Stanko e a Electroimpex alegam ainda que o valor normal calculado pelas instituições não pode servir de base de comparação, porque esse valor não tem em conta a elevada taxa de inflação na Jugoslávia e que, ao longo do período do inquérito, atingia cerca de 80 % ao ano.

Interrogados quanto a este ponto pelo Tribunal, o Conselho e a Comissão recordaram que, no regulamento definitivo, o valor normal é fixado com base na média ponderada dos preços de venda internos praticados pelos produtores jugoslavos ao longo do ano de referência de 1985. Segundo ambas as instituições, a diferença entre a taxa de inflação na CEE e a taxa de inflação jugoslava traduziu-se, ao longo daquele ano, na evolução da taxa de câmbio oficial ECU-dinar. Enquanto em Janeiro de 1985, a relação entre o ECU e o dinar era ainda de 1 para 147, essa mesma relação atingia, em Dezembro de 1985, 1 para 264. A revalorização do ECU em relação ao dinar corresponde por isso à taxa de inflação jugoslava, de sorte que o Conselho e a Comissão não entenderam necessário levar em conta essa taxa de inflação de forma específica para a determinação do valor normal.

Entendemos que esta opinião do Conselho e da Comissão não pode ser considerada incorrecta.

c) O cálculo na base do valor calculado para efeitos de contabilidade

23.

A Stanko pretende que o valor normal deveria ter sido calculado na base do valor calculado para efeitos de contabilidade levando em conta custos de produção suportados pelos produtores jugoslavos, e isto em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84.

A isto responde o Conselho dizendo que calcular o valor normal na base do valor calculado para efeitos de contabilidade, comò sugere a Stanko, é um método de cálculo que se impõe apenas quando o valor normal não pode ser determinado na base dos preços internos.

O Tribunal confirmou formalmente este ponto de vista do Conselho no acórdão que proferiu em 5 de Outubro de 1988 no processo Technointorg e ao qual já nos referimos. Neste acórdão, o Tribunal declarou que há lugar para recorrer ao valor calculado para efeitos de contabilidade apenas quando as circunstâncias tornem desrazoável a utilização do preço interno (n.° 30).

Ora, não resultou dos argumentos que acabamos de comentar que fosse desrazoável calcular o valor normal com base nos preços internos jugoslavos. Convém, por conseguinte, rejeitar igualmente este fundamento.

B — Comparação do valor normal e do preço à exportação

Disposições aplicáveis

24.

Nos termos do Regulamento n.° 2176/84, o preço à exportação e o valor normal do produto que é objecto de dumping devem assentar numa base comparável no que toca às características físicas do produto, às quantidades e às condições de venda (n.° 9 do artigo 2.°). Quando o preço de exportação e o valor normal não sejam comparáveis no que toca aos referidos factores, é preciso, na medida em que isso se afigure necessário, ter em conta diferenças que tenham impacto na comparação dos preços. É à parte interessada que solicita a tomada em consideração de tal diferença que incumbe demonstrar que esse pedido é justificado (n.° 10 do artigo 2.°).

Resumo dos argumentos das recorrentes

25.

A Enital ( 32 ), a Stanko ( 33 ) e a Electroimpex ( 34 ) objectam que o Conselho e a Comissão não levaram em conta numerosas diferenças que existem entre os diversos motores.

A Enital sustenta que os motores eléctricos jugoslavos e os motores eléctricos exportados teriam características físicas diferentes, mas invoca este fundamento em apoio da sua afirmação segundo a qual os motores eléctricos jugoslavos não constituiriam um «produto similar». Já assinalámos anteriormente (no n.° 13) que esse argumento não colhe. Para sermos completos, desejamos, no entanto, examinar se as diferenças invocadas não deveriam ter levado uma correcção de preço. Segundo a Enital, as matérias-primas utilizadas na União Soviética para a produção de motores eléctricos seriam de qualidade inferior em relação à qualidade das matérias-primas utilizadas na Jugoslávia para a produção dos mesmos motores ( 35 ). Sempre segundo a Enital, o conteúdo em matérias activas seria menor nos motores originários da União Soviética que nos motores jugoslavos e não teriam sido levadas em conta diferenças técnicas no que toca à alimentação eléctrica, à altura do eixo, aos níveis de barulho e de vibrações.

Por seu lado, a Stanko sustenta que o Conselho e a Comissão não teriam tido em conta as seguintes diferenças entre os motores eléctricos originários da União Soviética, os motores eléctricos originários da Jugoslávia e os motores eléctricos produzidos na Comunidade:

falta de racionalização da produção no país de referência devido à pequena dimensão do mercado e à ausência de verdadeira concorrência;

diferença das condições de produção devida, nomeadamente, a custos de mão--de-obra superiores aos praticados no país exportador;

diferenças nas características técnicas, de embalagem e de custo de transporte;

custos resultantes da adaptação dos produtos às normas técnicas em vigor nos países de importação;

qualidade inferior dos produtos importados;

má imagem de marca dos produtos importados;

serviço pós-venda menos eficaz;

custos que implicam para o importador a constituição e a manutenção de uma reserva muito importante de mercadorias.

Finalmente, a Electroimpex enuncia um certo número de diferenças que existem entre os motores eléctricos búlgaros e os motores eléctricos produzidos na Comunidade. Segundo a Electroimpex, estas diferenças mostram que a qualidade dos motores produzidos na Comunidade é claramente mais elevada, de sorte que os motores búlgaros não seriam verdadeiramente motores concorrentes.

Apreciação

26.

Nos termos do n.° 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, as partes interessadas que desejem que seja efectuado um ajustamento destinado a tomar em conta as diferenças nas características físicas dos produtos devem fazer o respectivo pedido ao longo do período de inquérito e, além disso, fazer a prova de que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços. As diferenças assinaladas pela Enital tinham já sido invocadas no quadro do inquérito que precedeu o regulamento definitivo (ver décimo segundo considerando, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 864/87). O inquérito efectuado pela Comissão a este propósito mostrou que a utilização de materiais e de componentes de origem diferente e a optimização maior ou menor do conteúdo em matérias activas dos motores não tinham por resultado diferenças quanto às características físicas nem outras diferenças que afectassem a comparabilidade dos preços. Em matéria de diferenças quanto a características físicas, a excepção feita diz respeito aos rolamentos de esferas (ver décimo segundo considerando, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 864/87).

Teriam alguns dados escapado à atenção da Comissão durante esse inquérito? A Enital não o afirma. Teriam as instituições cometido um erro de apreciação durante o inquérito? É o que resulta implicitamente das afirmações da Enital, que não aduz, no entanto, qualquer elemento de apreciação, de forma que o Tribunal não está em condições de verificar se as instituições cometeram um erro quanto a este aspecto. Essa acusação baseada nas pretensas diferenças quanto às características físicas não pode, por conseguinte, ser acolhida.

27.

As diferenças invocadas pela Stanko não podem escorar a afirmação segundo a qual as instituições teriam comparado o preço à exportação e o valor normal numa base incorrecta. É necessário, em primeiro lugar, observar que essas diferenças foram descritas em termos muito gerais e não foram provadas. Além disso, contrariamente às afirmações da Stanko, o Conselho teve efectivamente em conta diferenças que podem sèr consideradas como diferenças nas condições de venda, nomeadamente em matéria de garantias, de embalagem e de transporte (ver décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 864/87). Quanto à maior parte das outras diferenças assinaladas pela Stanko, é necessário observar que não entram em nenhuma das categorias de factores enunciadas nos n.os 9 e 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. No acórdão já citado, proferido no processo Technointorg (n.° 34), o Tribunal declarou que podem ser introduzidos ajustamentos exclusivamente em função das diferenças relativas aos factores enunciados nos n.os 9 e 10 do artigo em causa (diferenças a nível das características físicas do produto, das quantidades, das condições de venda, das imposições à importação e dos impostos indirectos). Ora, eventuais diferenças ao nível da racionalização da produção, dos custos salariais, da imagem dos produtos importados e da eficácia do serviço pós-venda não entram nesses factores. Por fim, o Conselho observa no seu memorando de defesa que, para fixar o montante do direito antidumping, levou em conta uma margem de lucro média muito importante para os importadores (40 % do preço de importação). Actuando desta forma, o Conselho permitiu aos importadores levar em conta, à forfait, os custos que resultam da adaptação dos motores eléctricos importados às normas em vigor no mercado comunitário. Uma margem de lucro tão ampla deve, além disso, ter permitido aos importadores cobrir os custos que implicam a constituição e a eventual manuľ tenção de uma reserva importante.

Em relação aos elementos que acabamos de expor, não pode acolher-se o fundamento extraído das diferenças entre os produtos invocado pela Stanko.

28.

No que toca, finalmente, às diferenças invocadas pela Electroimpex entre os motores búlgaros e os motores produzidos na Comunidade, basta notar que tais diferenças não são referidas pelos n.os 9 e 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Este artigo trata dos ajustamentos que são necessários para permitir uma comparação correcta do preço à exportação e do valor normal do produto que é objecto de dumping. As diferenças entre o produto que é objecto de dumping e o produto fabricado na Comunidade não entram no âmbito de aplicação desta disposição. Na hipótese de tais diferenças existirem efectivamente, a Electroimpex poderia afirmar que o produto importado não é um produto «similar» ao produto fabricado na Comunidade e que não poderá, por isso, causar prejuízo aos produtos comunitários. Já observámos, no entanto, anteriormente (no n.° 13) que o regulamento definitivo diz respeito a motores eléctricos normalizados que, independentemente da sua origem, são «produtos similares» na acepção do n.° 12 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Resultará do que a seguir se expõe (nos n.os 31 a 36 inclusive) que o Conselho podia verificar que a importação com dumping de motores eléctricos originários dos países de comércio de Estado em causa provocou um prejuízo importante aos produtores comunitários. Nestas circunstâncias, a alegação da Electroimpex é também ela desprovida de fundamento.

C — O prejuízo

Disposições aplicáveis

29.

Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 2° do Regulamento n. 2176/84, não basta que um produto seja objecto de dumping para que um direito antidumping possa ser instituído. A importação na Comunidade do produto que é objecto de dumping deve, além disso, causar um prejuízo. O artigo 4.° do regulamento especifica o que deve entender-se por prejuízo. Deve tratar-se de um prejuízo (ou de uma ameaça de prejuízo) importante em detrimento de uma produção estabelecida na Comunidade. O artigo enuncia os factores nos quais deve incidir o exame do prejuízo e especifica que nem um só nem mesmo vários desses factores constituem necessariamente uma base de apreciação determinante.

Resumo dos fundamentos invocados pelas recorrentes

30.

Todas as recorrentes contestam a forma como o Conselho avaliou o prejuízo ( 36 ): 1) o Conselho não podia determinar o prejuízo na base das importações globais na Comunidade de motores eléctricos originários de países de comércio de Estado, mas deveria tê-lo determinado em relação a cada país exportador tomado em separado (Stanko e Electroimpex); 2) o Conselho não podia calcular a parte de mercado dos países de comércio de Estado na base do volume das importações, mas deveria ter tomado como critério as vendas efectivas na Comunidade (Neotype); 3) não haveria qualquer prejuízo desde o momento que o número de motores eléctricos produzidos na Comunidade tenha aumentado ao longo do período de referência e que a parte de mercado dos países de comércio de Estado em causa diminuiu durante esse mesmo período (este último fundamento é comum a todas as recorrentes). No que toca ao período de 1977-1981, as importações de motores eléctricos provenientes dos países em causa teriam mesmo diminuído em números absolutos (Neotype); 4) na medida em que haja prejuízo, não haveria relação de causa-efeito entre esse prejuízo e a importação com dumping de motores eléctricos originários dos países em causa. O prejuízo seria imputável a outros factores, nomeadamente, a uma acrescida concorrência intracomunitária, principalmente sob a pressão de certos produtores italianos (Enital e Stanko). Quanto a este ponto, o regulamento definitivo seria, além disso, insuficientemente fundamentado (Enital).

Apreciação

— Será incorrecto avaliar o prejuízo de forma cumulativa?

31.

A Stanko e a Electroimpex consideram que, ao avaliar o prejuízo com base nas consequências das importações globais, efectuadas com dumping, provenientes dos países de comércio de Estado em causa, o Conselho cometeu um erro.

Observaremos, a este propósito, que o Regulamento n.° 2176/84 não impõe de forma nenhuma a obrigação de determinar o prejuízo sofrido pela Comunidade em relação a cada país exportador tomado isoladamente e tão-pouco impõe avaliar em separado o dumping causado por cada exportador ou por cada importador em particular. Pelo contrário, como o Tribunal o entendeu no acórdão já referido que proferiu no processo Technointorg (n.° 41), quando os produtos que são objecto de dumping provêm de diferentes países, os efeitos das importações devem, em princípio, ser apreciados globalmente.

No décimo nono considerando do regulamento definitivo, o Conselho expõe em detalhe as razões pelas quais considerou, para a determinação definitiva do prejuízo, o conjunto das importações em causa que são objecto de dumping provenientes da totalidade dos exportadores afectados pelo processo. Para adoptar esta decisão, o Conselho levou em conta critérios habituais para passar a uma apreciação global, isto é, a comparabilidade e a possibilidade mútua de substituição dos produtos importados e a similaridade do preço de um exportador para outro.

Nestas circunstâncias, não havia qualquer razão para o Conselho derrogar o princípio da apreciação cumulativa do prejuízo.

— O prejuízo deveria ter sido determinado na base das vendas efectivas na Comunidade?

32.

A Neotype pretende que o Conselho instituiu o direito antidumping definitivo na base de cifras erradas no que toca à parte de mercado dos motores eléctricos originários dos países de comércio de Estado. Esta parte de mercado é calculada a partir dos volumes de importações ao passo que, segundo a Neotype, são os volumes de vendas efectivas na Comunidade que deveriam ter servido de base de cálculo. Haveria, com efeito, uma diferença entre estas duas categorias de cifras em virtude principalmente da necessidade de os importadores constituírem uma reserva importante.

Este último argumento não basta, em nossa opinião, para demonstrar que o Conselho teria avaliado mal o prejuízo. A decisão das instituições de calcular a parte de mercado na base dos números das importações parece-nos perfeitamente justificada em razão da maior fiabilidade deste método de cálculo quando esses volumes de importações podem ser extraídos de estatísticas elaboradas a partir dos dados fornecidos pelas autoridades aduaneiras. É, além disso, permitido pensar que a necessidade de manter reservas importantes pode implicar uma diferença entre os volumes de importações e os volumes de vendas, pelo menos ao longo da fase de constituição dessas reservas.

— Era possível apurar um prejuízo em relação à evolução dos volumes de produção e de vendas de motores eléctricos na Comunidade?

33.

Todas as recorrentes entendem que o Conselho não podia apurar prejuízo em relação à evolução dos volumes de produção e de vendas ao longo do período de referência (1982-1985). Notam que, por um lado, a produção comunitária de motores eléctricos aumentou em números absolutos, passando de 907000 unidades em 1982 para 990000 unidades em 1985, e que, inversamente, a parte do mercado dos países de comércio de Estado em causa diminuiu (passando, de acordo com o trigèsimo primeiro considerando do regulamento definitivo, de 23 % em 1982 para 19,6 % em 1985). A Neotype afirma, além disso, que, se se consideram as cifras relativas ao período mais longo, as importações de motores eléctricos originários de países de comércio de Estado diminuíram mesmo em números absolutos. Concretamente, as importações não representam mais, em 1985, que 75 °/o das importações dos anos de 1979 e 1981.

34.

E necessário assinalar, quanto a este último ponto, que o processo antidumping que terminou pela adopção do Regulamento n.° 864/87 foi encetado a fim de verificar se os compromissos de aumento de preço, que tinham sido subscritos pelos exportadores de países de comércio de Estado e que tinham sido aceites pelo Conselho e pela Comissão durante um processo anterior ( 37 ), eram suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping. Tinham, por isso, sido levadas em conta cifras do período de 1981-1982 no âmbito desse processo antidumping anterior. O que importava para o processo que agora nos ocupa era examinar a evolução das cifras durante o período posterior a 1982, a fim de verificar se o prejuízo que apareceu ao longo do processo precedente tinha sido suprimido.

35.

No fundamento que invocaram a propósito do prejuízo que teriam sofrido os produtores comunitários, as recorrentes isolaram, além disso, dois factores (o aumento da produção comunitária de motores eléctricos e a melhoria da parte de mercado dos produtores comunitários). Deduzem daí que o Conselho não podia apurar prejuízo. Dos considerandos 17 a 32 do regulamento definitivo que dão sequência aos considerandos 18 a 33 do regulamento provisório, resulta, no entanto, que o Conselho apurou um prejuízo com base em diferentes factores que são todos enunciados formalmente no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84. Estes factores são os seguintes:

O aumento, em valor absoluto, do volume das importações objecto de dumping [alínea a) do n.° 2 do artigo 4.°]

As importações cumuladas de motores eléctricos originários dos países de comércio de Estado em causa elevavam-se a 716000 unidades em 1982, caíram para 604000 unidades em 1983 para voltar a ascender em seguida a 689500 unidades em 1984 e a 748300 unidades em 1985, ou seja, um nível absoluto superior a 1982 ( 38 ).

Uma subcotação significativa do preço [alínea b) do n.° 2 do artigo 4.°]

Os preços de revenda dos motores eléctricos originários dos países de comércio de Estado situavam-se, ao longo do período de referência, claramente abaixo do preço de custo e do preço de venda dos produtores comunitários mais eficazes ( 39 ).

O impacto sobre a produção comunitária [alínea c) do n.° 2 do artigo 4.°]

Transparece dos elementos do processo que, face à concorrência dos motores originários de países de comércio de Estado importados com uma margem de dumping importante, os produtores comunitários decidiram manter a sua parte de mercado, o que os forçou a vender os seus motores normalizados a preços muito inferiores aos necessários para cobrir os seus custos de produção. O Conselho verificou que, apesar do aumento da actividade económica e do consumo na Comunidade, os produtores comunitários não conseguiram — à excepção de duas empresas entre as controladas — operar com lucro no domínio dos motores normalizados em causa. Finalmente, os empregos afectados directamente pela produção desses motores eléctricos na Comunidade continuaram em declínio entre 1982 e 1985 ( 40 ).

Nestas circunstâncias, parece-nos que, concluindo que a importação com dumping de motores eléctricos originários de países de comércio de Estado em causa provocou um prejuízo importante aos produtores comunitários, o Conselho não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.

— Procederá o prejuízo de factores diferentes dos referentes às importações provenientes de países de comércio de Estado?

36.

A Stanko e a Enital alegam finalmente que o Conselho não produziu prova de que o prejuízo sofrido pela Comunidade fosse a consequência das importações originárias de países de comércio de Estado. Em sua opinião, seria principalmente a concorrência intracomunitária resultante da pressão exercida por certos produtores italianos que explicaria as perdas de exploração de muitos produtores comunitários.

Este argumento é exposto de forma de tal maneira sumária pelas referidas partes que perde qualquer poder de persuasão. A sua afirmação destoa em relação à maneira como o Conselho, no regulamento definitivo, estabelece o nexo entre o prejuízo e as importações provenientes dos países em causa. Neste quadro, o Conselho examinou com especial atenção o argumento já suscitado ao longo do processo de inquérito, relativo à influência de certos produtores italianos, e fundamentou suficientemente a rejeição desse argumento ( 41 ). Nenhuma das duas partes demonstrou que o Conselho tivesse cometido um erro de apreciação quanto a este ponto.

D — A fixação do direito antidumping

Disposições aplicáveis

37.

A alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo contém uma norma especial para a fixação do direito antidumping quando o importador e o exportador são empresas ligadas:

«O preço unitário líquido franco-fronteira comunitário corresponde ao valor aduaneiro tal como seria estabelecido em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento CEE) n.° 1224/80. Na sua falta, ou se, relativamente a um produtor associado, o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos das disposições anteriores, o preço líquido franco-fronteira corresponderá ao valor aduaneiro que seria determinado nos termos do n.° 3 do artigo 2.° desse regulamento.»

A alínea a) do n.c 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80 dispõe o que se segue:

«1. a)

Se as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares são vendidas na Comunidade no mesmo estado em que são importadas, o valor aduaneiro das mercadorias importadas... basear-se-á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não vinculadas aos vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar...»

A alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° desse regulamento dispõe, além disso:

«1. b)

Se nem as mercadorias importadas nem as mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro das mercadorias importadas... basear-se-á... no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na Comunidade no mesmo estado em que são importadas, na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas nos 90 dias subsequentes a esta importação.»

O n.° 3 do artigo 2.° desse mesmo regulamento dispõe finalmente o que se segue:

«3.

Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° ou 7.°, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais do acordo e do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com base nos dados disponíveis na Comunidade.»

Resumo dos fundamentos invocados pela Neo-type

38.

A Neotype alega que a forma como o Conselho fixou o direito antidumping no caso dos importadores vinculados é incompatível em dois aspectos com o direito comunitário. Em primeiro lugar, o Regulamento n.° 2176/84 não daria ao Conselho poder de instituir um direito antidumping variável em função do preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente. Em segundo lugar, o método definido pelo Conselho seria demasiado impreciso para poder determinar o direito antidumping com segurança. Com efeito, quando o valor aduaneiro dos produtos importados não pode ser determinado em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80 (isto é, quando nem as mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas sejam vendidas nos 90 dias a contar da importação), esse valor deve ser determinado «por critérios razoáveis» em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do regulamento já referido. Em virtude do seu carácter geral, este último critério não poderia ser utilizado como base de fixação de um direito antidumping.

Apreciação

39.

O Regulamento n.° 2176/84, do mesmo modo que as disposições do GATT em matéria de dumping, não enunciam normas relativas à forma que devem assumir as medidas antidumping. O n.° 8 do artigo 13.° do regulamento dispõe, no entanto, que os Estados-membros devem cobrar os direitos antidumping

«de acordo com o modo, a taxa e outros elementos fixados aquando da sua instituição...»

Estamos de acordo com o Conselho quando refere que este quadro legal permite às instituições dar às medidas antidumping a forma que lhes parecer mais adequada para remediar um prejuízo causado pelo dumping. Para esse efeito, recorreram regularmente na prática à instituição de um direito variável que é função da diferença entre um preço mínimo e o preço à exportação (ou o preço ao primeiro comprador independente). Um direito variável é de resto uma modalidade vantajosa para as partes em causa, porque lhes proporciona a possibilidade de escapar ao pagamento de um direito antidumping se consentirem aumentar os seus preços.

Tendo em conta a liberdade que o Regulamento n.° 2176/84 concede às instituições quanto a este ponto e tendo em conta a preocupação legítima de adaptar tanto quanto possível as medidas antidumping ao prejuízo que foi apurado, parece-nos que o Conselho estava legalmente legitimado, desde que existissem vínculos entre os importadores e os exportadores, para fixar o montante do direito antidumping na diferença entre um preço mínimo e o valor aduaneiro das mercadorias importadas, tal como foi definido em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80.

40.

Pelo segundo fundamento, a Neotype contesta o critério que é definido a título subsidiário pelo Conselho no n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo para a hipótese de o valor aduaneiro não poder ser determinado em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80. Esta alegação não poderá só por si arrastar a anulação de toda a disposição. É, aliás, fundamentada na hipótese puramente teórica de que, na eventualidade de deverem aplicar esses critérios subsidiários em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1224/80, as autoridades aduaneiras agiriam de forma arbitrária e de tal aplicação ter consequências inaceitáveis. Entendido desta forma, o fundamento não pode ter cabimento no recurso de anulação de um regulamento: admitindo que essa situação se verifique efectivamente, é aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes que os importadores lesados se devem dirigir.

Entendemos, por isso, que os fundamentos invocados pela Neotype relativamente ao método de cálculo do direito antidumping devem ser rejeitados.

E — A aplicação do direito antidumping às peças separadas

41.

A Enital entende que o regulamento definitivo é incompatível com o n.° 12 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 na medida em que teria instituído um direito antidumping sobre elementos separados de motores eléctricos, quando peças separadas não podem ser consideradas como produtos similares equiparáveis a motores eléctricos ( 42 ).

A recorrente já desenvolveu este fundamento no requerimento que tinha apresentado com vista a obter a suspensão de execução do regulamento provisório. Como o presidente do Tribunal declarou no seu despacho de 16 de Janeiro de 1987 ( 43 ), essa alegação é desprovida de qualquer fundamento uma vez que o regulamento definitivo não instituiu qualquer direito antidumping sobre as peças separadas. O n.° 1 do artigo 1.° do regulamento definitivo instituiu um direito antidumping sobre as importações de motores eléctricos originários de seis países de comércio de Estado que estão incluídos na subposição pautal ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum, que corresponde aos códigos Nimexe ex 85.01-33, ex 85.01-34 e ex 85.01-36. Resulta claramente do anexo à pauta aduaneira comum ( 44 ) que as peças separadas de motores eléctricos não são abrangidas na subposição pautal 85.01 B, pois que uma posição autónoma está prevista em relação a eles, a saber, a posição 85.01 C. É igualmente o que resulta dos códigos Nimexe ( 45 ): as peças separadas de motores eléctricos não constam dos códigos Nimexe referidos no regulamento definitivo mas sim nos códigos específicos 85.01-89 e 85.01-90.

F — A entrada em vigor do regukmento definitivo

42.

O artigo 4.° do regulamento definitivo dispõe que o regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Enital observa que o Conselho não fundamentou a entrada em vigor imediata do regulamento e entende que esse regulamento deveria ser anulado por essa razão. A Enital entende, além disso, que a entrada em vigor do regulamento no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial teve por consequência, de facto, conferir um efeito retroactivo ao direito antidumping, o que seria incompatível com o regulamento de base ( 46 ).

43.

Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 191.° do Tratado CEE, os regulamentos entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação. No acórdão que proferiu em 13 de Dezembro de 1967 no processo Neumann ( 47 ) — acórdão sobre o qual a recorrente fundamenta a primeira alegação referida —, o Tribunal declarou:

«não se pode, sem prejudicar uma legítima preocupação de segurança jurídica, recorrer sem motivo à determinação da imediata entrada em vigor».

No mesmo acórdão, o Tribunal declarou, todavia, que esses fundamentos específicos não devem necessariamente ser enunciados na exposição de motivos do regulamento na medida em que o Tribunal encontre, nas disposições que o mesmo contém, razões sérias para considerar que qualquer lapso de tempó entre a publicação e a entrada em vigor poderia ser prejudicial à Comunidade.

Em nossa opinião, subsistem aqui as mesmas razões. O n.° 5 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2176/84 dispõe que os direitos provisórios são válidos para um período máximo de quatro meses. O período de validade dos direitos antidumping provisórios pode ser eventualmente prorrogado por um novo período de dois meses no máximo. Na ocorrência, o direito antidumping provisório instituído pelo Regulamento n.° 3019/86, de 30 de Setembro de 1986, foi prorrogado por um período que não excedeu dois meses pelo Regulamento (CEE) n.° 254/87 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987 ( 48 ). É formalmente especificado, neste último regulamento, que a medida prorrogada é aplicável, «o mais tardar, até ao termo de um período de dois meses a contar de 1 de Fevereiro de 1987». Para evitar qualquer interrupção na protecção dos interesses da Comunidade, o Conselho devia velar para que o regulamento definitivo entrasse em vigor, o mais tardar, em 1 de Abril de 1987. Tinha por isso boas razões para fixar a entrada em vigor do Regulamento n.° 864/87, de 23 de Março de 1987, para o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Acresce que a recorrente não pode pretender que a aplicação imediata do direito antidumping definitivo fosse imprevisível, pois esse direito entrou em vigor no fim do termo máximo fixado pelo Regulamento n.° 2176/84 para a validade do direito provisório e a Comissão tinha constantemente mantido a recorrente a par da evolução do processo.

44.

A alegação da Enital segundo a qual a entrada em vigor do regulamento definitivo no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial teria tido por consequência de facto conferir um efeito retroactivo ao direito antidumping definitivo é difícil de compreender. De facto, essa alegação só teria sentido se a recorrente pudesse demonstrar que o regulamento foi publicado num número de Jornal Oficial que, se bem que datado de 27 de Março de 1987, tivesse sido difundido apenas mais tarde e que as disposições do regulamento teriam, todavia, sido aplicadas a partir de 28 de Março de 1987 ( 49 ). A recorrente não afirma coisa semelhante. Por seu lado, o Conselho obteve do Serviço das Publicações Oficiais confirmação de que o número datado de 27 de Março de 1987 foi realmente distribuído naquele mesmo dia.

Nestas condições, esta última alegação é ela também desprovida de qualquer fundamento.

IV — Conclusões gerais

45.

Tendo em conta os elementos que antecedem, sugerimos ao Tribunal:

que não se pronuncie quanto aos recursos que foram interpostos nos processos 304/86, 305/86 e 320/86;

que declare inadmissível o recurso interposto pela Elprom-Parma no processo 157/87;

que negue provimento aos recursos que foram interpostos nos processos 157/87, 160/87, 185/87 e 188/87;

que condene as recorrentes nas despesas dos processos.


( *1 ) Língua original: neerlandês.

( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, com uma potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulearia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas QO L 280, p. 68). Nas presentes conclusões, designaremos este regulamento sucintamente por «regulamento provisório». Quanto aos motores eléctricos visados pelo regulamento, designá-los-emos simplesmente por «motores eľéctricos».

( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório (JO L 83, p. 1). No desenvolvimento das presentes conclusões, designaremos este regulamento por «regulamento definitivo».

( 3 ) Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países nio membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3). Este regulamento foi substituído entretanto pelo Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988 (JO L 209, p. 1).

( 4 ) Vcr ponto III. 1. a) do relatório para audiencia apresentado nos processos 305/86 e 160/87, no qual slo reproduzidos os pontos de vista da Comissïo, do Gimelec e da Neotype quanto a este ponto.

( 5 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointore (294/86 e 77/87, Colea., p. 6077).

( 6 ) Acórdío de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries (56/85, Colect., p. 5655).

( 7 ) Acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005).

( 8 ) Ver ponto III. 1. do relatório para audiencia nos processos 304/86 e 185/87, ponto IV.2. a) do relatório para audiência nos processos 305/86 e 160/87, ponto IV7.3. a) do relatório para audiência nos processos 320/86 e 188/87.

( 9 ) Despacho de 8 de Julho de 1987, Sermes (279/86, Colect., p. 3109).

( 10 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon (277/85 e 300/85, Colect., p. 5731). O texto do n.° 8 í o seguinte: «Os importadores em conjunto com exportadores podem impugnar um regulamento que institui um direito antidumping dtíignadamente quando, como nos presentes processos, o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos seus preços de venda no mercado comunitario» (sublinhado por mim).

( 11 ) Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1;EE 02F6p. 224).

( 12 ) Analisaremos mais em detalhe a fonna de calcular o direito antidumping em conformidade com o regulamento definitivo nos n. 37 a 40 inclusive.

( 13 ) Ver os acórdãos de 7 de Maio de 1987 proferidos nos processos NTN Toyo (240/84, Colect., p. 1809), Nachi Fujikoshi (255/84, Coleo., p. 1861), Koyo Seiko (256/84, Colect., p. 1899) e Nippon Seiko (258/84, Colect., p. 1923).

( 14 ) Ver os considerandos 15 e 16 do regulamento definitivo.

( 15 ) Ver o considerando 39 do regulamento definitivo.

( 16 ) ver ponto III.2. d)i) do relatório para audiência apresentado nos processos apensos 304/86 e 185/87.

( 17 ) Ver ponto HI.2. b)i) do relatório para audiencia apresentado nos processos apensos 305/86 e 160/87.

( 18 ) Ver ponto III.2. b)aa)i) e ii) do relatório para audiencia apresentado nos processos apensos 320/86 e 188/87.

( 19 ) Ver ponto IIĪ.2. b) do relatório para audiência apresentado no processo 157/87.

( 20 ) Regulamento (CEE) n.° 724/82 da Comissão, de 30 de Março de 1982, relativo, por um lado, ä instituição de um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potencia de mais de 0,75 quilovatios a 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgaria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União Soviética, e, por outro, encerramento do processo em relação as importações dos mesmos produtos originários da Hungria (JO L 85, p. 9).

( 21 ) Ver nomeadamente o acórdão Ñachi Fujikoshi, já referido, n.° 39.

( 22 ) Ver Vandoren, P.: «Mise en oeuvre de la politique antidumping de la CEE contre les importations en provenance des pays â commerce d'État», Revue du marché commun, n.° 316, Abril 1988, p. 198 e seguintes.

( 23 ) Regulamento (CEE) n.° 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (JO L 195, p. 1;EE 11, F15, p. 249).

( 24 ) Regulamento (CEE) n.° 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (JO L 195, p. 21; EE 11 F15, p. 269).

( 25 ) A Jugoslávia aderiu ao acordo do GATT em 1966. Contrariamente ao protocolo de adesão que foi assinado com a Polónia, a Roménia e a Hungria, o protocolo jugoslavo näo contém qualquer derrogação aos princípios do GATT.

( 26 ) O texto da nou 2 ao artigo VI do GATT é o seguinte: «E reconhecido que, no caso de importações provenientes de um país cujo comércio constitui objecto de um monopólio completo ou quase completo e em que todos os preços internos são fixados pelo Estado, a determinação da comparabilidade dos preços para efeitos do n.° 1 pode apresentar dificuldades especiais e que, em tais casos, as partes contratantes importadoras podem entender necessário ter em conta a possibilidade de que uma comparação exacta com os preços internos do referido país näo seja sempre adequada.»

( 27 ) Ver, em particular, o anexo 25, no qual se declara que o sistema económico jugoslavo difere em pontos essenciais (ausência de planificação centralizada que emane dos poderes públicos, autonomia das empresas, nomeadamente em matéria de formação de preços, inexistência de monopólio de Estado em matéria de comércio externo) do de certos países da Europa de Leste que tenham um sistema económico que funciona segundo uma planificação centralizada.

( 28 ) Ver acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol, n.° 30 (191/82, Recueil, p. 2913), bem como o n.° 19 das conclusões que nós apresentámos no processo 70/87, Fediol (Colect. 1989, p. 1781).

( 29 ) Ver, em particular, os considerandos 2 e 8 do Regulamento (CEE)n.° 864/87.

( 30 ) A alínea a) do n.° 13 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 tem o seguinte enunciado: «Entende-se por “margem de dumping” o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação.»

( 31 ) Ver o relatório anual de 1989 do FMI relativo às «exchange arrangements and exchange restrictions» no quai a «exchange arrangement» para a Jugoslávia (situação em 31 de Dezembro de 1988) e descrita da forma seguinte: «The currency of Yugoslavia is the Yugoslav dinar. The authorities do not maintain the exchange rate of the dinar within announced margins. All transactions, other than those effected under die procedures set forth for certain countries with which Yugoslavia has bilateral payments agreements... take place at an exchange rate adjusted from ume to time by the authorities.»

( 32 ) Ver ponto III.2. d) i) do relatório para audiência apresentado nos processos apensos 304/86 c 185/87.

( 33 ) Ver ponto III.2. b) aa) iii) do relatório para audiência apresentado nos processos apensos 320/86 e 188/87.

( 34 ) Ver ponto III.2. c) do relatório para audiência apresentado no processo 157/87.

( 35 ) Nas observações apresentadas pela Enital, pode ler-se, de facto, ļue as matérias-primas utilizadas na Jugoslávia são de qualidade inferior. Presumimos que se trata aqui de um lapsus čatami e que na realidade a Enital pretende dizer qualidade superior. Se näo fosse assim, este argumento mal se coadunam com o conjunto destas observações que visam reduzir a margem de dumping determinada pelo Conselho.

( 36 ) Vcr ponto III.2. c) do relatório para audiência apresentado nos processos apensos 304/86 e 185/87; ponto ĪII.2. b) ii) do relatório para audiencia apresentado nos processos apensos 305/86 e 160/87; ponto III.2. b) aa) iv) do relatóno para audiência apresentado nos processos apensos 320/86 e 188/87; ponto HI.2. d) do relatório para audiência apresentado no processo 157/87.

( 37 ) ver o Regulamento (CEE) n.° 724/82 da Comissão, de 30 de Março de 1982 (JO L 85, p. 9), o Regulamento (CEE) n.° 2075/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO L 220, p. 36), e a Decisão 84/189/CEE da Comisslo, de 2 de Abril de 1984 (JO L 95, p. 28).

( 38 ) Ver o considerando 25 do regulamento provisório.

( 39 ) Ver os considerandos 23 e 24 do regulamento definitivo.

( 40 ) Ver o considerando 26 do regulamento definitivo.

( 41 ) Ver os considerandos 29 e 31 do regulamento definitivo.

( 42 ) Ver o ponto III.2. d) ü) do relatório para audiência apresentado nos processos apensos 304/86 e 185/87.

( 43 ) Despacho de 16 de Janeiro de 1987, Enital (304/86 R, Colea., p. 267).

( 44 ) Anexo tal como foi adoptado pelo Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO L 345, p. 1).

( 45 ) Anexo Nimexe tal como foi adoptado pelo Regulamento (CEE) n.° 3840/86 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1986 (JO L 368, p. 1).

( 46 ) Ver pontos III.2. b) e c) do relatório para audiencia que foi apresentado nos processos apensos 304/86 e 185/87.

( 47 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1967, Neumann (17/67, Recueil, p. 571, em especial p. 592).

( 48 ) Regulamento (CEE) n.° 254/87 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987, que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 quilovatios ate 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemá, da Romenia, da Checoslováquia e da Uniïo Soviética (JO L 26, p. 1).

( 49 ) Ver acórdão de 31 de Março de 1977, Suiker Export, n.° 13 a 19 (88/76, Recueil, p. 709).

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