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Document 61976CC0014
Opinion of Mr Advocate General Reischl delivered on 15 September 1976. # A. De Bloos, SPRL v Société en commandite par actions Bouyer. # Reference for a preliminary ruling: Cour d'appel de Mons - Belgium. # # Case 14-76.
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 15 de Septembro de 1976.
A. De Bloos, SPRL contra Société en commandite par actions Bouyer.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Mons - Bélgica.
Processo 14-76.
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 15 de Septembro de 1976.
A. De Bloos, SPRL contra Société en commandite par actions Bouyer.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Mons - Bélgica.
Processo 14-76.
Edição especial inglesa 1976 00605
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1976:120
GERHARD REISCHL
apresentadas em 15 de Setembro de 1976 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Para se compreender o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça pela Cour d'appel de Mons, por acórdão de 9 de Dezembro de 1975, convém apresentar as seguintes observações prévias:
A sociedade francesa Bouyer, com sede em Tomblaine (departamento de Meurthe-et-Moselle), celebrou em 24 de Outubro de 1959 com a sociedade belga De Bloos, com sede em Leuze, um contrato nos termos do qual se atribuía a esta última a distribuição exclusiva na Bélgica, no Luxemburgo e no ex-Congo Belga dos produtos fabricados pela sociedade Bouyer. O contrato foi inicialmente celebrado por três anos, período findo o qual foi tacitamente prorrogado de cada vez por não rescisão. Dando cumprimento ao disposto no Regulamento n.o 17, esse contrato foi notificado à Comissão, não tendo, no entanto, sido objecto de isenção individual, uma vez que, segundo uma comunicação da Comissão de 1969, se incluía no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 67/67, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 57 de 25.3.1967, p. 849; EE 08 F1 p. 94).
Ao que parece, no outono de 1972 surgiram dificuldades entre as partes contratantes devido ao facto de a sociedade Bouyer ter encetado negociações com outra empresa para venda dos seus produtos na Bélgica. A sociedade De Bloos considerou que este comportamento constituía uma violação do contrato que implicava determinadas consequências jurídicas. Invoca, a propósito, uma lei belga de 27 de Julho de 1961 alterada por uma lei de 13 de Abril de 1971, nos termos da qual os contratos semelhantes ao contrato controvertido se consideram celebrados por duração indeterminada quando tenham sido prorrogados duas vezes. A mesma lei prevê, além disso, que, em caso de rescisão unilateral sem pré-aviso razoável a parte lesada pode exigir uma indemnização adequada, devendo igualmente ser-lhe concedida uma indemnização suplementar justa quando o contrato seja rescindido pelo fornecedor por razões não imputáveis ao concessionário.
Invocando o disposto nesta legislação, a sociedade De Bloos recorreu ao tribunal de commerce de Tournai, pedindo que o contrato de distribuição exclusiva fosse declarado rescindido a partir de 1 de Outubro de 1972, imputando a responsabilidade à sociedade Bouyer, por violação do contrato, bem como a condenação da empresa francesa no pagamento de uma indemnização.
A sociedade demandada impugnou a competência do tribunal ao qual a questão foi submetida. A este respeito, a lei belga atrás referida determina que as acções intentadas com base em violação do contrato por um concessionário exclusivo contra o fornecedor podem ser propostas no tribunal do domicílio do distribuidor quando o contrato de concessão exclusiva produza efeitos na Bélgica. No entanto, o tribunal de commerce não teve esta legislação em atenção por considerar, manifestamente com razão, que ela tinha sido substituída pela Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que entrou em vigor em 1 de Março de 1973. Ao invés, invocou esta convenção e, designadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, que dispõe:
«O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante: 1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida…».
Determinadas cláusulas que figuram na correspondência e em facturas redigidas pela ré que atribuem competência aos tribunais de Nancy e que determinam que as facturas são pagáveis em Nancy e que os produtos seriam entregues nas instalações da ré levaram o tribunal de commerce a concluir que a ré deveria ter cumprido as suas obrigações não na Bélgica mas em França, razão que levou aquele órgão jurisdicional a considerar que os tribunais belgas não tinham competência para conhecer do litígio.
A sociedade De Bloos interpôs recurso da decisão para a Cour d'appel de Mons, que, na sua apreciação dos factos, começou por chegar a uma conclusão diferente, pois considerou que as partes, no que respeita à obrigação em litígio, não tinham convencionado que o lugar do cumprimento seria em França e, consequentemente, não tinham concluído um pacto de atribuição de jurisdição na acepção do artigo 17.o da convenção. Considerou que as cláusulas citadas só eram aplicáveis às diversas operações de compra e não ao contrato-quadro, cujo correcto cumprimento é o único objecto da acção judicial. Por outro lado, este órgão jurisdicional considerou que os tribunais belgas eram competentes por força do disposto no n.o 1 ou no n.o 5 do artigo 5.o, que dispõe que «o réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante: se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação».
No entanto, esta tese não deixa de suscitar algumas dúvidas à Cour d'appel, pelo seguinte:
Nos termos do direito belga, que — por força de uma norma de conflitos contida na lei belga de 1961 — teve de aplicar ao presente processo, porque o contrato de concessão exclusiva produzia efeitos na Bélgica, a Cour d'appel verificou, à luz do n.o 1 do artigo 5.o da convenção, isto é, do foro do lugar do cumprimento, que o direito reivindicado podia qualificar-se de vários modos. Para uns, era decisivo o facto de a obrigação de indemnização substituir a obrigação de observância de um prazo razoável de pré-aviso. Consideram a obrigação do concedente como o fundamento do direito ao ressarcimento e, consequentemente, trata-se de um direito de origem contratual. Outros partem do ponto de vista de que o concedente pode optar entre a observância de um prazo razoável de pré-aviso e o pagamento de uma indemnização, e consideram que a obrigação de indemnização é a consequência legal da rescisão do contrato, pelo que se trata de uma obrigação nova e autónoma. Consoante se considere uma ou outra tese, o lugar do cumprimento situa-se na Bélgica, país em que o concedente deve cumprir a sua obrigação principal ou, dado que as obrigações de pagamento devem ser cumpridas no domicílio do devedor, na sede da sociedade francesa devedora contra a qual a acção foi intentada.
A Cour d'appel considera que a aplicação do n.o 5 do artigo 5.o da convenção suscita problemas na medida em que o concessionário exclusivo de venda não estava autorizado, segundo o que foi apurado ao longo do processo, a agir em nome do fornecedor nem estava sujeito à sua direcção ou ao seu controlo.
Assim, pergunta se o concessionário exclusivo de venda belga ser considerado uma sucursal, etc, na acepção do artigo 5.o, n.o 5, da convenção.
Foi por estes factos que a Cour d'appel suspendeu a instância solicitando ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões. O acórdão de reenvio, de 9 de Dezembro de 1975, formula as seguintes questões:
I — |
Num litígio que opõe o beneficiário de uma concessão exclusiva de venda ao seu concedente, a quem censura ter violado o contrato de concessão exclusiva, o termo «obrigação», inscrito no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pode ser aplicado indistintamente a qualquer das obrigações a seguir enumeradas ou a sua aplicação a uma ou outra destas obrigações deve ser excluída:
|
II — |
O concessionário de uma exclusividade de venda dirige uma sucursal, agência ou estabelecimento do seu concedente, na acepção do n.o 5 do artigo 5.o da convenção de Bruxelas, se, por um lado, não tem poder para agir por conta deste nem para contratar em seu nome e, por outro, não está sujeito ao seu controlo nem à sua direcção? |
I — |
Antes de examinar estas questões, devemos resolver uma questão processual. Verifica-se que o pedido de decisão prejudicial, que foi sistematicamente enviado a todos os Estados-membros da Comunidade, foi igualmente objecto de observações apresentadas pelo Governo do Reino Unido, embora a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões, bem como o protocolo relativo à sua interpretação, até agora só tenham sido aplicáveis aos Estados-membros originários da Comunidade. Como se verificou ao longo do processo, as opiniões divergem no que respeita à admissibilidade da apresentação de observações por parte dos três novos Estados-membros. Os partidários da admissibilidade invocam, antes de mais, o disposto no artigo 5.o do protocolo relativo à interpretação, que, em matéria de decisões prejudiciais, remete para o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE. Consideram que, como o artigo 20.o deste último protocolo se destina certamente a todos os Estados-membros, o mesmo deve verificar-se em relação aos processos nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à interpretação da convenção. Invocam, além disso, o artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nos termos do qual todos os Estados-membros podem intervir «nas causas submetidas ao Tribunal». Em contrapartida, o Governo francês, que foi o único a levantar objecções, alegou que a impossibilidade de os novos Estados-membros participarem no processo era confirmada pela facto de os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros originários e as suas «autoridades competentes», na acepção do artigo 4.o do protocolo relativo à interpretação da convenção, serem as únicas instituições a poder submeter uma questão ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Governo francês considera que apenas os Estados contratantes, isto é, aqueles que assinaram a convenção, estão em condições de esclarecer o seu conteúdo. Para decidir este aspecto controverso, podemos certamente perguntar se a referência feita ao artigo 5.o do protocolo relativo à interpretação da convenção basta para justificar a participação dos novos Estados-membros nos pedidos prejudiciais relativos a esta convenção. Com efeito, não se pode ignorar que o artigo 5.o se inicia pelas palavras «sem prejuízo de disposições contrárias do presente protocolo», o que poderia ser interpretado no sentido de que o espírito e a economia do protocolo são determinantes e que deve ficar assente a questão de saber quais os Estados-membros que doravante estão vinculados pelo protocolo. Por outro lado, pode invocar-se o artigo 4.o do protocolo, onde, abstraindo a Comissão e o Conselho, se fala apenas em notificação aos Estados contratantes. Pode considerar-se que este preceito especifica, de modo geral, o direito de participação no processo, dado que não se percebe por que razão os processos previstos no artigo 4.o do protocolo relativo à interpretação, que também só dizem respeito a questões de interpretação, exigiriam a participação de um grupo de Estados-membros diferente daquele que foi autorizado a intervir nos processos mencionados no artigo 3.o Contudo, é necessário reconhecer que, por outro lado, as referências feitas, ao longo do processo, quer ao artigo 3.o, n.o 2, do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados quer ao artigo 63.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional revestem uma importância considerável. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do acto de adesão, os novos Estados-membros obrigaram-se «a aderir às convenções previstas no artigo 220.o do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação dessas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-membros originários, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados-membros originários, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias», sabendo-se que a primeira fase dessas negociações chegou já ao seu termo. O artigo 63.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional dispõe o seguinte: «Os Estados contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente convenção como base das negociações necessárias para assegurar a execução do último parágrafo do artigo 220.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas relações entre os Estados contratantes e esse Estado. As adaptações necessárias podem ser objecto de uma convenção especial entre os Estados contratantes, por um lado, e esse Estado, por outro». Segundo o relatório que diz respeito à Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, e que a seguir designaremos pela expressão abreviada «relatório», o artigo 63.o significa que os princípios da convenção não podem ser afastados, isto é, os seus aspectos essenciais e os seus princípios fundamentais aplicar-se-ão também aos novos Estados-membros. Os futuros Estados contratantes têm, pois, um interesse verdadeiro e digno de protecção numa participação imediata nas tentativas de interpretação actuais. Com efeito, as decisões judiciais que se lhes seguirão dependerão, pelo menos no que respeita aos princípios fundamentais da convenção, do corpo de normas jurídicas que os novos Estados-membros deverão ratificar. Porém, como não é, de facto, fácil distinguir o que está sujeito aos aspectos essenciais da convenção e o que releva das suas disposições que permitem adaptações, em nosso entender não se deverá hesitar em dar mais um passo de forma a, em geral, permitir que os novos Estados-membros apresentem as suas observações no âmbito de pedidos prejudiciais que ponham em causa a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e a Execução de Decisões. De resto, pode optar-se por tal solução ainda pela razão de se tratar verdadeiramente de um processo objectivo destinado a tornar claro o espírito da convenção, de que, em princípio, nenhum aspecto é deixado à iniciativa dos participantes. Aliás, se tal fosse o caso, os Estados contratantes originários poderiam perfeitamente apresentar as suas observações a fim de defender as intenções que os moveram aquando da celebração da convenção. Sem que, em nosso entender, seja necessário analisar pormenorizadamente o artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, parecendo-nos que, de qualquer forma, é duvidosa a sua aplicação a processos desta natureza, sugerimos, pois, ao Tribunal que declare que nenhuma objecção poderá ser levantada contra a participação dos novos Estados-membros em processos sobre a interpretação da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões. |
II — |
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( *1 ) Língua original: alemão.