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Document 61976CC0014

    Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 15 de Septembro de 1976.
    A. De Bloos, SPRL contra Société en commandite par actions Bouyer.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Mons - Bélgica.

    Processo 14-76.

    Edição especial inglesa 1976 00605

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1976:120

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    GERHARD REISCHL

    apresentadas em 15 de Setembro de 1976 ( *1 )

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    Para se compreender o pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça pela Cour d'appel de Mons, por acórdão de 9 de Dezembro de 1975, convém apresentar as seguintes observações prévias:

    A sociedade francesa Bouyer, com sede em Tomblaine (departamento de Meurthe-et-Moselle), celebrou em 24 de Outubro de 1959 com a sociedade belga De Bloos, com sede em Leuze, um contrato nos termos do qual se atribuía a esta última a distribuição exclusiva na Bélgica, no Luxemburgo e no ex-Congo Belga dos produtos fabricados pela sociedade Bouyer. O contrato foi inicialmente celebrado por três anos, período findo o qual foi tacitamente prorrogado de cada vez por não rescisão. Dando cumprimento ao disposto no Regulamento n.o 17, esse contrato foi notificado à Comissão, não tendo, no entanto, sido objecto de isenção individual, uma vez que, segundo uma comunicação da Comissão de 1969, se incluía no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 67/67, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 57 de 25.3.1967, p. 849; EE 08 F1 p. 94).

    Ao que parece, no outono de 1972 surgiram dificuldades entre as partes contratantes devido ao facto de a sociedade Bouyer ter encetado negociações com outra empresa para venda dos seus produtos na Bélgica. A sociedade De Bloos considerou que este comportamento constituía uma violação do contrato que implicava determinadas consequências jurídicas. Invoca, a propósito, uma lei belga de 27 de Julho de 1961 alterada por uma lei de 13 de Abril de 1971, nos termos da qual os contratos semelhantes ao contrato controvertido se consideram celebrados por duração indeterminada quando tenham sido prorrogados duas vezes. A mesma lei prevê, além disso, que, em caso de rescisão unilateral sem pré-aviso razoável a parte lesada pode exigir uma indemnização adequada, devendo igualmente ser-lhe concedida uma indemnização suplementar justa quando o contrato seja rescindido pelo fornecedor por razões não imputáveis ao concessionário.

    Invocando o disposto nesta legislação, a sociedade De Bloos recorreu ao tribunal de commerce de Tournai, pedindo que o contrato de distribuição exclusiva fosse declarado rescindido a partir de 1 de Outubro de 1972, imputando a responsabilidade à sociedade Bouyer, por violação do contrato, bem como a condenação da empresa francesa no pagamento de uma indemnização.

    A sociedade demandada impugnou a competência do tribunal ao qual a questão foi submetida. A este respeito, a lei belga atrás referida determina que as acções intentadas com base em violação do contrato por um concessionário exclusivo contra o fornecedor podem ser propostas no tribunal do domicílio do distribuidor quando o contrato de concessão exclusiva produza efeitos na Bélgica. No entanto, o tribunal de commerce não teve esta legislação em atenção por considerar, manifestamente com razão, que ela tinha sido substituída pela Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que entrou em vigor em 1 de Março de 1973. Ao invés, invocou esta convenção e, designadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, que dispõe:

    «O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante: 1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida…».

    Determinadas cláusulas que figuram na correspondência e em facturas redigidas pela ré que atribuem competência aos tribunais de Nancy e que determinam que as facturas são pagáveis em Nancy e que os produtos seriam entregues nas instalações da ré levaram o tribunal de commerce a concluir que a ré deveria ter cumprido as suas obrigações não na Bélgica mas em França, razão que levou aquele órgão jurisdicional a considerar que os tribunais belgas não tinham competência para conhecer do litígio.

    A sociedade De Bloos interpôs recurso da decisão para a Cour d'appel de Mons, que, na sua apreciação dos factos, começou por chegar a uma conclusão diferente, pois considerou que as partes, no que respeita à obrigação em litígio, não tinham convencionado que o lugar do cumprimento seria em França e, consequentemente, não tinham concluído um pacto de atribuição de jurisdição na acepção do artigo 17.o da convenção. Considerou que as cláusulas citadas só eram aplicáveis às diversas operações de compra e não ao contrato-quadro, cujo correcto cumprimento é o único objecto da acção judicial. Por outro lado, este órgão jurisdicional considerou que os tribunais belgas eram competentes por força do disposto no n.o 1 ou no n.o 5 do artigo 5.o, que dispõe que «o réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante: se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação».

    No entanto, esta tese não deixa de suscitar algumas dúvidas à Cour d'appel, pelo seguinte:

    Nos termos do direito belga, que — por força de uma norma de conflitos contida na lei belga de 1961 — teve de aplicar ao presente processo, porque o contrato de concessão exclusiva produzia efeitos na Bélgica, a Cour d'appel verificou, à luz do n.o 1 do artigo 5.o da convenção, isto é, do foro do lugar do cumprimento, que o direito reivindicado podia qualificar-se de vários modos. Para uns, era decisivo o facto de a obrigação de indemnização substituir a obrigação de observância de um prazo razoável de pré-aviso. Consideram a obrigação do concedente como o fundamento do direito ao ressarcimento e, consequentemente, trata-se de um direito de origem contratual. Outros partem do ponto de vista de que o concedente pode optar entre a observância de um prazo razoável de pré-aviso e o pagamento de uma indemnização, e consideram que a obrigação de indemnização é a consequência legal da rescisão do contrato, pelo que se trata de uma obrigação nova e autónoma. Consoante se considere uma ou outra tese, o lugar do cumprimento situa-se na Bélgica, país em que o concedente deve cumprir a sua obrigação principal ou, dado que as obrigações de pagamento devem ser cumpridas no domicílio do devedor, na sede da sociedade francesa devedora contra a qual a acção foi intentada.

    A Cour d'appel considera que a aplicação do n.o 5 do artigo 5.o da convenção suscita problemas na medida em que o concessionário exclusivo de venda não estava autorizado, segundo o que foi apurado ao longo do processo, a agir em nome do fornecedor nem estava sujeito à sua direcção ou ao seu controlo.

    Assim, pergunta se o concessionário exclusivo de venda belga ser considerado uma sucursal, etc, na acepção do artigo 5.o, n.o 5, da convenção.

    Foi por estes factos que a Cour d'appel suspendeu a instância solicitando ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões. O acórdão de reenvio, de 9 de Dezembro de 1975, formula as seguintes questões:

    I —

    Num litígio que opõe o beneficiário de uma concessão exclusiva de venda ao seu concedente, a quem censura ter violado o contrato de concessão exclusiva, o termo «obrigação», inscrito no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pode ser aplicado indistintamente a qualquer das obrigações a seguir enumeradas ou a sua aplicação a uma ou outra destas obrigações deve ser excluída:

    1.

    qualquer obrigação decorrente do contrato-quadro de concessão exclusiva de venda ou decorrente mesmo das vendas sucessivas celebradas em execução desse contrato-quadro,

    2.

    a obrigação controvertida ou que serve de fundamento à acção judicial e, neste caso,

    a)

    quer a obrigação originária (como a obrigação de não vender a terceiros nos territórios convencionados ou a obrigação de, em caso de ruptura unilateral, observar um prazo razoável de pré-aviso),

    b)

    quer a obrigação de prestar o equivalente à obrigação originária (como a obrigação de pagar prestações compensatórias ou indemnizações),

    c)

    quer a obrigação de pagar uma indemnização sempre que, pelo efeito novatório da resolução ou da rescisão do contrato, a obrigação originária for anulada,

    d)

    quer, finalmente, a obrigação de pagar uma «indemnização justa» ou mesmo uma «indemnização suplementar», prevista nos artigos 2.o e 3.o da lei belga de 27 de Julho de 1961 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda exclusiva com duração indeterminada alterada pela lei de 13 de Abril de 1971?

    II —

    O concessionário de uma exclusividade de venda dirige uma sucursal, agência ou estabelecimento do seu concedente, na acepção do n.o 5 do artigo 5.o da convenção de Bruxelas, se, por um lado, não tem poder para agir por conta deste nem para contratar em seu nome e, por outro, não está sujeito ao seu controlo nem à sua direcção?

    I —

    Antes de examinar estas questões, devemos resolver uma questão processual. Verifica-se que o pedido de decisão prejudicial, que foi sistematicamente enviado a todos os Estados-membros da Comunidade, foi igualmente objecto de observações apresentadas pelo Governo do Reino Unido, embora a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões, bem como o protocolo relativo à sua interpretação, até agora só tenham sido aplicáveis aos Estados-membros originários da Comunidade.

    Como se verificou ao longo do processo, as opiniões divergem no que respeita à admissibilidade da apresentação de observações por parte dos três novos Estados-membros. Os partidários da admissibilidade invocam, antes de mais, o disposto no artigo 5.o do protocolo relativo à interpretação, que, em matéria de decisões prejudiciais, remete para o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE. Consideram que, como o artigo 20.o deste último protocolo se destina certamente a todos os Estados-membros, o mesmo deve verificar-se em relação aos processos nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à interpretação da convenção. Invocam, além disso, o artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nos termos do qual todos os Estados-membros podem intervir «nas causas submetidas ao Tribunal». Em contrapartida, o Governo francês, que foi o único a levantar objecções, alegou que a impossibilidade de os novos Estados-membros participarem no processo era confirmada pela facto de os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros originários e as suas «autoridades competentes», na acepção do artigo 4.o do protocolo relativo à interpretação da convenção, serem as únicas instituições a poder submeter uma questão ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Governo francês considera que apenas os Estados contratantes, isto é, aqueles que assinaram a convenção, estão em condições de esclarecer o seu conteúdo.

    Para decidir este aspecto controverso, podemos certamente perguntar se a referência feita ao artigo 5.o do protocolo relativo à interpretação da convenção basta para justificar a participação dos novos Estados-membros nos pedidos prejudiciais relativos a esta convenção. Com efeito, não se pode ignorar que o artigo 5.o se inicia pelas palavras «sem prejuízo de disposições contrárias do presente protocolo», o que poderia ser interpretado no sentido de que o espírito e a economia do protocolo são determinantes e que deve ficar assente a questão de saber quais os Estados-membros que doravante estão vinculados pelo protocolo.

    Por outro lado, pode invocar-se o artigo 4.o do protocolo, onde, abstraindo a Comissão e o Conselho, se fala apenas em notificação aos Estados contratantes. Pode considerar-se que este preceito especifica, de modo geral, o direito de participação no processo, dado que não se percebe por que razão os processos previstos no artigo 4.o do protocolo relativo à interpretação, que também só dizem respeito a questões de interpretação, exigiriam a participação de um grupo de Estados-membros diferente daquele que foi autorizado a intervir nos processos mencionados no artigo 3.o

    Contudo, é necessário reconhecer que, por outro lado, as referências feitas, ao longo do processo, quer ao artigo 3.o, n.o 2, do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados quer ao artigo 63.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional revestem uma importância considerável. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do acto de adesão, os novos Estados-membros obrigaram-se

    «a aderir às convenções previstas no artigo 220.o do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação dessas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados-membros originários, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados-membros originários, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias», sabendo-se que a primeira fase dessas negociações chegou já ao seu termo. O artigo 63.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional dispõe o seguinte:

    «Os Estados contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente convenção como base das negociações necessárias para assegurar a execução do último parágrafo do artigo 220.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas relações entre os Estados contratantes e esse Estado.

    As adaptações necessárias podem ser objecto de uma convenção especial entre os Estados contratantes, por um lado, e esse Estado, por outro».

    Segundo o relatório que diz respeito à Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, e que a seguir designaremos pela expressão abreviada «relatório», o artigo 63.o significa que os princípios da convenção não podem ser afastados, isto é, os seus aspectos essenciais e os seus princípios fundamentais aplicar-se-ão também aos novos Estados-membros. Os futuros Estados contratantes têm, pois, um interesse verdadeiro e digno de protecção numa participação imediata nas tentativas de interpretação actuais. Com efeito, as decisões judiciais que se lhes seguirão dependerão, pelo menos no que respeita aos princípios fundamentais da convenção, do corpo de normas jurídicas que os novos Estados-membros deverão ratificar. Porém, como não é, de facto, fácil distinguir o que está sujeito aos aspectos essenciais da convenção e o que releva das suas disposições que permitem adaptações, em nosso entender não se deverá hesitar em dar mais um passo de forma a, em geral, permitir que os novos Estados-membros apresentem as suas observações no âmbito de pedidos prejudiciais que ponham em causa a Convenção relativa à Competência Jurisdicional e a Execução de Decisões. De resto, pode optar-se por tal solução ainda pela razão de se tratar verdadeiramente de um processo objectivo destinado a tornar claro o espírito da convenção, de que, em princípio, nenhum aspecto é deixado à iniciativa dos participantes. Aliás, se tal fosse o caso, os Estados contratantes originários poderiam perfeitamente apresentar as suas observações a fim de defender as intenções que os moveram aquando da celebração da convenção.

    Sem que, em nosso entender, seja necessário analisar pormenorizadamente o artigo 37.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, parecendo-nos que, de qualquer forma, é duvidosa a sua aplicação a processos desta natureza, sugerimos, pois, ao Tribunal que declare que nenhuma objecção poderá ser levantada contra a participação dos novos Estados-membros em processos sobre a interpretação da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões.

    II —

    1.

    A primeira questão que a seguir vamos analisar diz respeito à interpretação do n.o 1 do artigo 5.o da convenção sobre «a competência jurisdicional», ou seja, o preceito que consagra a competência do tribunal do lugar do cumprimento para conhecer dos actos de natureza contratual.

    A este respeito coloca-se uma questão, na medida em que um órgão jurisdicional nacional que analisa a sua competência ao abrigo deste preceito deve, atento o facto de que o direito material, incluindo o direito internacional privado, não foi ainda unificado no interior da Comunidade, determinar, em função das normas do seu próprio direito internacional privado, a lei aplicável à relação jurídica em causa e definir, em primeiro lugar, com base nesse direito, o lugar onde devem ser cumpridas as obrigações em litígio. Se daí resultar uma pluralidade de lugares de cumprimento, coloca-se, no que respeita à convenção, a questão de saber se todos esses lugares apresentam a mesma importância ou se a norma inicialmente citada não deverá antes ser objecto de uma interpretação que tome sem interesse determinados lugares de cumprimento.

    Atentas todas estas teses, que a este propósito foram expendidas ao longo do processo, para nós não há qualquer dúvida de que a Comissão tem razão ao sublinhar que a expressão contida no artigo 5.o«em matéria contratual… a obrigação foi ou deve ser cumprida» tem, em certa medida, um alcance autónomo e, por assim dizer, comunitário e que, nesta matéria, o direito nacional não deve ser o único a ter em conta.

    Pelo menos no plano dos princípios, pode seguramente partir-se da ideia de que os conceitos utilizados por este tipo de convenções, que revestem importância para a existência da Comunidade — a convenção relativa à «competência jurisdicional» visa facilitar as acções judiciais —, têm um alcance comunitário, quanto mais não seja na medida em que não existe um reenvio claro e manifesto para um direito nacional, como acontece, por exemplo, no artigo 52.o quanto à noção de domicílio.

    No que respeita à Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões, importa essencialmente que aí se fixe um corpo unificado de normas de competência. Tais normas devem ser respeitadas pelos órgãos jurisdicionais e, uma vez que estes se declarem competentes para conhecer de um litígio, nenhuma fiscalização posterior existe, em princípio, a este respeito, salvo algumas raras excepções. Isto resulta claramente do relatório atrás citado. Ora, normas de competência comuns pressupõem em princípio conceitos autónomos para efeitos da sua determinação.

    Por outro lado, é significativo que na base da convenção se encontre a preocupação de não multiplicar inutilmente os órgãos competentes. Nomeadamente, é sintomático que a convenção não tenha acolhido o lugar da celebração do contrato. Ora, dado que é ao órgão jurisdicional a que a questão foi submetida que cabe determinar o direito aplicável e que, quanto a este aspecto, nenhuma discussão é possível posteriormente, salvo raras excepções, não seria possível, se se tomasse em conta apenas o direito nacional, eliminar o risco de uma multiplicação dos órgãos competentes, como precisamente demonstra o caso em análise.

    Embora não se possa chegar ao ponto de afirmar que a própria convenção permite deduzir casuisticamente o lugar do cumprimento, dado que uma intervenção profunda no direito nacional não é apoiada por qualquer indício e, além disso, na falta de maior precisão, ameaça criar uma considerável insegurança jurídica, é forçoso concluir, com base nas considerações precedentes, que os lugares do cumprimento que é possível determinar com base no direito nacional a fim de decidir sobre uma relação jurídica concreta não devem ser necessariamente determinantes para efeitos da aplicação da convenção.

    Ao analisarmos, partindo desta constatação fundamental, os vários aspectos da questão colocada, tal como foram apresentados à luz dos factos do processo principal, podemos, sem especiais dificuldades, fazer ressaltar um outro ponto de vista.

    O n.o 1 do artigo 5.o da convenção não deve, de modo algum, ser interpretado no sentido de que um lugar do cumprimento é válido para a totalidade de uma relação contratual, sobretudo quando se trata de relações tão complexas como as que decorrem de um contrato de concessão exclusiva no âmbito do qual são efectuadas numerosas operações individuais de compra. A tese contrária seria perfeitamente invulgar tendo em conta a definição tradicional do foro do lugar do cumprimento, contida nos sistemas jurídicos que já conhecem esse conceito. Também é certo que, para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 5.o, deve partir-se da obrigação que constitui o objecto do litígio. É o que indica sem ambiguidade o relatório atrás citado, enviado aos governos ao mesmo tempo que o projecto de convenção, ao sublinhar a importância da obrigação que serve de base à acção judicial. Esta tese é partilhada por autores conceituados como Martha Weser em «Convention communautaire sur la compétence judiciaire et l'éxécutíon des décisions» (p. 248). É confirmada directamente pelas versões alemãs e italiana da convenção. Por outro lado, está previsto, no âmbito dos trabalhos relativos à adesão dos novos Estados-membros à convenção, completar nesse sentido os textos da versão francesa e neerlandesa. Esta alteração foi sugerida, por referência à intenção dos autores da convenção, num relatório do grupo de trabalho do Conselho de 20 de Novembro de 1975, apresentado pela Comissão. Em matéria de contratos sinalagmáticos, o n.o 1 do artigo 5.o da convenção conduz, consoante a obrigação que constitui o objecto do litígio, a um foro diferente quando o lugar do cumprimento é diferente. Quanto aos contratos de concessão exclusiva, é igualmente natural que as obrigações do concedente e as do concessionário sejam distinguidas e que, quando são invocados direitos resultantes da violação do contrato pelo concedente, as várias operações de compra efectuadas no quadro da convenção não sejam tomadas em conta, atenta a sua autonomia jurídica.

    Em contrapartida, não é tão simples pronunciarmo-nos sobre o que pode considerar-se o cerne da questão colocada pelo processo principal, e que consiste em saber se os direitos invocados contra o concedente com base na violação, por este último, de um contrato de concessão exclusiva devem ser considerados isoladamente na medida em que o direito nacional não os qualifica como direitos contratuais ou se, não obstante estarem previstos na lei, o lugar do cumprimento da obrigação principal é determinante na medida em que esta serve de fundamento à acção judicial e que, no fundo, é o seu incumprimento que está em questão.

    Com efeito, poder-se-ia aqui invocar, para justificar uma interpretação restritiva, a redacção do n.o 1 do artigo 5.o, e considerar que, uma vez que aí se referem direitos decorrentes de um contrato, esse preceito não é aplicável em matéria de direitos que a lei faz decorrer do incumprimento de obrigações contratuais. Porém, admitimos, definitivamente, que os melhores argumentos militam o favor da tese da Comissão, que defende uma interpretação extensiva.

    Assim, a convenção inspira-se no princípio da concentração das competências jurisdicionais e visa evitar, dentro do possível, que sejam proferidas decisões contraditórias em vários Estados-membros. O relatório atrás citado pronuncia-se claramente neste sentido. A este propósito, pode invocar-se o artigo 21.o, nos termos do qual o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar deve declarar-se não competente em favor do tribunal primeiramente demandado quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir penderem entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados contratantes diferentes. O artigo 22.o vai no mesmo sentido ao dispor que, quando acções conexas penderem perante órgãos jurisdicionais de diferentes Estados contratantes em primeira instância, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode sobrestar na decisão. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito «que haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente».

    Uma interpretação diferente que conduzisse a uma fragmentação da competência por vários órgãos violaria o princípio da boa administração da justiça e revelar-se-ia, assim, estranha no seio de uma convenção cujo objectivo consiste precisamente em velar pela eficácia dos procedimentos judiciais. O caso em análise revela precisamente que tal óptica implicaria inconvenientes consideráveis. Assim, seria certamente necessário admitir a competência dos órgãos jurisdicionais belgas para conhecer da acção judicial de rescisão da relação contratual, uma vez que esta acção está claramente ligada à obrigação principal do concedente e, consequentemente, existe na Bélgica um lugar do cumprimento. Porém, no que respeita ao direito à indemnização, que efectivamente depende da decisão a proferir quanto à rescisão da relação contratual, convirá considerar, se se adoptar esta outra qualificação, que existe um lugar do cumprimento em França e que, consequentemente, os tribunais franceses são competentes.

    Finalmente, tem ainda interesse observar, mesmo deixando em aberto a questão de saber se este aspecto é decisivo, que a solução preconizada pela Comissão permite determinar o foro do lugar do cumprimento situado no território do Estado cujo direito é aplicável à relação jurídica controvertida, resultado que, de resto, o relatório atrás citado considera expressamente desejável. Não só esta solução decorre do direito internacional privado belga como também as normas de conflitos da maior parte dos Estados-membros, segundo as quais deve considerar-se o domínio de actividade do concessionário, parecem conduzir a um resultado idêntico. Aliás, será sem dúvida esta a regra imposta pela futura convenção aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, uma vez que o artigo 4.o de um projecto já elaborado determina que o direito aplicável, abstraindo da opção das partes, é o do país com o qual o contrato apresenta uma ligação mais estreita.

    Assim, em resposta à primeira questão submetida pelo acórdão de reenvio, há que dizer, definitivamente, que, para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional, deve considerar-se a obrigação contratual que está na base do litígio e que, em caso de diferendos respeitantes às consequências de uma violação de um contrato de concessão exclusiva por parte do concedente, o objecto do pedido é a obrigação principal que incumbe ao concedente, ainda que tais consequências sejam determinadas por lei.

    2.

    Como verificámos, o juiz a quo considera, por outro lado, que a interpretação do n.o 5 do artigo 5.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional reveste importância quanto à decisão que deve proferir. Assim, a segunda questão colocada no despacho de reenvio leva-nos ainda a definir o que deve entender-se por «sucursal», «agência», ou «qualquer outro estabelecimento» e qual a interpretação a dar à expressão «litígio relativo à exploração de uma sucursal», etc.

    Esta questão não suscita grandes desenvolvimentos. Parece-nos que as explicações dadas pela Comissão e às quais o representante do Governo britânico se associou são perfeitamente convincentes.

    Assim, pode afirmar-se que a sucursal se caracteriza por uma certa autonomia, por um lado, e por subordinação à casa-mãe e ao controlo desta, por outro. A característica típica da sucursal é, sobretudo, a falta de personalidade jurídica própria e o poder de agir em nome da casa-mãe. A situação é análoga para a agência, cuja autonomia é, no entanto, menos marcada.

    Estas definições foram confirmadas por referências aos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, a convenções bilaterais ou multilaterais outrora em vigor bem como a disposições do Tratado CEE, que podem indiscutivelmente servir de referência relativamente a uma convenção celebrada no âmbito do mesmo Tratado. Pode, nomeadamente, deduzir-se do artigo 52.o do Tratado, que contrapõe as agências e sucursais, por um lado, às filiais, por outro, que as primeiras são desprovidas de personalidade jurídica. Consequentemente, e segundo os elementos que conhecemos do processo principal, deveria, portanto, ser certo que, para efeitos do presente litígio, não se pode deduzir do n.o 5 do artigo 5.o da Convenção relativa à «Competência Jurisdicional» a competência dos órgãos jurisdicionais belgas, pelo menos quando são invocados os conceitos de sucursal e agência.

    Quanto ao conceito «qualquer outro estabelecimento», a Comissão demonstrou que ele não pode implicar uma maior independência e que, portanto, se caracteriza igualmente pela subordinação a uma outra empresa. É certo que se pode conceber, dado que a personalidade jurídica não é decisiva a este respeito em direito económico, que esta noção inclui igualmente entidades dotadas de personalidade jurídica, como, por exemplo, uma filial integralmente controlada que funciona como uma secção da empresa. Por outro lado, não parece estar excluído que os concessionários exclusivos possam ser igualmente considerados como estabelecimentos desse tipo, pois para uma parte da doutrina moderna é, antes de mais, relevante a dependência económica, a possibilidade de o concedente determinar as condições de comercialização. Mas, mesmo admitindo que a empresa belga esteja compreendida — o que não nos parece ser o caso, pelos factos que conhecemos — no conceito assim entendido de «qualquer outro estabelecimento», não se deve no entanto admitir, no que respeita à tutela dos direitos que invoca contra o concedente, um fundamento atributivo de competência na acepção do n.o 5 do artigo 5.o A este respeito, é importante observar, como a Comissão fez com razão, que, como disposição excepcional, o artigo 5.o, n.o 5, deve ser interpretado restritivamente. Importa, por outro lado, salientar que, na elaboração da convenção, os fundamentos de competência ligados à nacionalidade ou ao domicílio do autor foram expressamente afastados. Partindo desta ideia, não é possível admitir que o n.o 5 do artigo 5.o autorize um estabelecimento juridicamente autónomo a intentar uma acção judicial perante um órgão jurisdicional competente em razão da sua sede social quando estão em causa relações com uma empresa superior, a empresa-mãe. É óbvio que o n.o 5 do artigo 5.o se destina unicamente a facilitar os procedimentos judiciais a terceiros que negoceiem com um estabelecimento, não os obrigando a intentar uma acção perante o tribunal da sede da casa-mãe. Só em relação a estes se pretendeu prever um foro que garantisse uma maior proximidade do juiz com a questão concreta a decidir.

    A segunda questão leva-nos a afirmar que o n.o 5 do artigo 5.o da convenção não permite, sob nenhum ponto de vista, uma interpretação que, para efeitos de decisão da causa principal, conclua pela competência dos tribunais belgas.

    3.

    Definitivamente, propomos que o Tribunal se pronuncie do seguinte modo sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons:

    a)

    Nos litígios respeitantes a um contrato de concessão exclusiva deve tomar-se em conta, para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões, não qualquer obrigação decorrente da relação contratual, mas unicamente a obrigação que constitui o fundamento do litígio. Nas questões relativas ao correcto cumprimento de um contrato de concessão exclusiva, não se devem ter em conta as obrigações decorrentes de operações de compra efectuadas no âmbito desse contrato. Nos diferendos surgidos a propósito das consequências da violação de um contrato de concessão exclusiva pelo concedente, o objecto do processo é constituído pela obrigação principal do concedente, independentemente da questão de saber se as consequências da violação estão reguladas na lei e de que forma a obrigação de indemnização é definida pelo direito nacional.

    b)

    O n.o 5 do artigo 5.o da Convenção relativa à Competência Jurisdicional só se aplica aos estabelecimentos subordinados a uma outra empresa e relativamente aos quais a empresa dirigente dispõe de poderes de direcção e de controlo, Sempre que empresas juridicamente autónomas possam ser consideradas estabelecimentos devido à sua dependência económica, o artigo 5.o, n.o 5, não é aplicável em matéria de litígios surgidos com a empresa dirigente.


    ( *1 ) Língua original: alemão.

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