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Document 52019DC0276

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Ponto da situação dos preparativos relativos às medidas de contingência no quadro da saída do Reino Unido da União Europeia

    COM/2019/276 final

    Bruxelas, 12.6.2019

    COM(2019) 276 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Ponto da situação dos preparativos relativos às medidas de contingência no quadro da saída do Reino Unido da União Europeia


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

    Ponto da situação dos preparativos relativos às medidas de contingência no quadro da saída do Reino Unido da União Europeia

    1.Introdução

    O Reino Unido decidiu retirar-se da União Europeia, tendo invocado o artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE). Na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, o Conselho Europeu (artigo 50.º) acordou, em 11 de abril de 2019 1 , em prorrogar novamente 2 o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE até 31 de outubro de 2019 3 . Se o Reino Unido ratificar o Acordo de Saída 4 em qualquer momento até 31 de outubro de 2019, a saída terá lugar no primeiro dia do mês a seguir à conclusão do procedimento de ratificação. A Comissão continua a considerar que a saída ordenada do Reino Unido da União com base no Acordo de Saída é a melhor solução.

    A menos que o Reino Unido ratifique o Acordo de Saída até 31 de outubro de 2019 ou solicite uma terceira prorrogação, que o Conselho Europeu (artigo 50.º) aprove por unanimidade, o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE cessará nessa data. Sem um acordo que garanta uma saída ordenada, o Reino Unido passará então a ser um país terceiro a partir de 1 de novembro de 2019. Tendo em conta a incerteza persistente relativamente à ratificação pelo Reino Unido e a situação global no Reino Unido, e em consonância com a abordagem que o Conselho Europeu (artigo 50.º) tem vindo a enfatizar ao longo de todo o processo, todos os intervenientes devem continuar a preparar-se para todos os cenários possíveis, incluindo uma saída sem acordo.

    O Conselho Europeu (artigo 50.º) decidiu analisar os progressos realizados na sua reunião de 20 e 21 de junho de 2019. Como contributo para essa análise e como seguimento das suas quatro comunicações anteriores sobre as medidas de preparação e de contingência para o Brexit 5 , a Comissão, na presente comunicação sobre as medidas de preparação e de contingência que a União Europeia e os Estados-Membros da UE-27 adotaram, faz um balanço do impacto do período de prorrogação e de eventuais outros trabalhos preparatórios que devem ser realizados. A Comissão insta os Estados-Membros e as partes interessadas a utilizarem o período de prorrogação para se assegurarem de que todas as medidas necessárias de preparação e de contingência foram adotadas.

    Tal como a Comissão sempre sublinhou, as medidas de contingência apenas podem atenuar as perturbações mais significativas de uma saída sem acordo. Apesar de a Comissão não especular sobre as possíveis implicações económicas dos diferentes cenários, é evidente que a saída do Reino Unido sem acordo teria um impacto económico negativo significativo e que esse impacto seria proporcionalmente muito mais acentuado no Reino Unido do que nos Estados-Membros da UE-27 6 . Os preparativos dos Estados-Membros e das partes interessadas são suscetíveis de reduzir a sua exposição individual ao impacto negativo de uma saída sem acordo. Um elevado nível de preparação em todos os setores da economia atenuará igualmente o impacto negativo.

    Tal como referido na quarta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit, de 10 de abril de 2019 7 , a Comissão está disposta a propor medidas de apoio financeiro para atenuar o impacto nos domínios e setores mais afetados, tendo em conta os fundos disponíveis e eventuais ajustamentos do lado das despesas e das receitas do orçamento da UE suscetíveis de resultar de uma saída desordenada. Para um apoio mais imediato às partes interessadas afetadas, as regras da UE em matéria de auxílios estatais oferecem soluções flexíveis para as medidas nacionais.

    2.Medidas de preparação e de contingência da UE adaptadas à sua finalidade

    A União Europeia já estava preparada para a saída do Reino Unido antes da data de saída inicial (30 de março de 2019). O intenso trabalho que o conjunto das instituições e organismos da UE e os Estados-Membros da UE-27 tinham realizado antes dessa data continua válido.

    As medidas a nível da UE estão resumidas na quarta Comunicação sobre a Preparação para o Brexit, de 10 de abril de 2019. A Comissão apresentou 19 propostas legislativas para preparar a saída do Reino Unido. O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram 18 desses instrumentos e foi alcançado um acordo político sobre o restante, que diz respeito ao orçamento da UE para 2019 e que deverá ser formalmente adotado em junho de 2019. Estes atos legislativos constam do anexo 1 e abrangem os domínios dos transportes, da coordenação da segurança social, do programa Erasmus+ e do regime de vistos aplicável aos nacionais do Reino Unido. A Comissão adotou igualmente 63 atos não legislativos relativos a diferentes domínios de intervenção.

    A Comissão analisou todas as medidas a nível da UE para avaliar se continuam a estar adaptadas à sua finalidade, tendo em conta a prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE. Com base nesta análise, a Comissão considera que estes atos legislativos e não legislativos da União continuam a cumprir os objetivos pretendidos. Por conseguinte, não é necessário alterá-los quanto ao fundo. A Comissão não prevê quaisquer novas medidas antes da nova data de saída.

    Na grande maioria dos casos, o calendário da aplicação e a duração do efeito de cada um destes atos são automaticamente ajustados à nova data de saída, não sendo necessário alterar os textos. Em alguns casos, os atos fixam uma data para o termo da sua vigência. A Comissão analisará se estes atos necessitam de um ajustamento técnico para ter em conta o novo calendário antes do seu termo de vigência.

    Além disso, a Comissão tinha adotado 8 16 atos não legislativos de contingência 9 ao abrigo da legislação sanitária e fitossanitária da UE, tendo em conta a anterior data de saída de 12 de abril de 2019, com base nas garantias dadas pelo Reino Unido. Estas medidas tornaram-se obsoletas devido à prorrogação. No entanto, se o Reino Unido continuar a prestar as garantias necessárias, as medidas serão novamente adotadas de forma a serem aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2019.

    As 93 notas publicadas pela Comissão 10 continuam a proporcionar orientações às partes interessadas e às autoridades em numerosos domínios afetados pela saída. Embora a data de saída tenha sido alterada, a análise jurídica inserida nessas notas sobre o impacto da saída do Reino Unido permanece válida.

    Além disso, prosseguem os debates e intercâmbios técnicos entre a Comissão e os Estados-Membros da UE-27, bem como com os representantes das empresas e da sociedade civil, sobre as questões gerais de preparação e contingência e sobre as questões setoriais, jurídicas e administrativas específicas. Estes debates foram realizados ao longo de todo o processo e permitiram clarificar numerosas questões.

    3.    Preparativos em curso em determinados domínios

    As anteriores comunicações sobre a preparação para o Brexit abordaram um vasto leque de setores e considerações a este respeito. A presente secção centra-se nos domínios em que é necessária uma vigilância contínua e especial nos próximos meses.

    Tal como a Comissão tem afirmado constantemente, a preparação para a saída do Reino Unido é um esforço conjunto das administrações públicas e dos operadores económicos. É da responsabilidade de todas as partes interessadas preparar-se para todos os cenários. Os cidadãos afetados também devem preparar-se para todas as eventualidades.

    Em alguns setores, as empresas indicaram, em março de 2019, que não tinham tido tempo suficiente para se adaptarem. A Comissão incentiva fortemente as partes interessadas a tirarem partido do período adicional até 31 de outubro de 2019 para se certificarem de que tomaram todas as medidas necessárias para se prepararem para a saída do Reino Unido. Devem assegurar-se de que foram emitidas as autorizações regulamentares necessárias, tomadas as medidas administrativas necessárias para o comércio transfronteiras e as medidas necessárias em matéria de relocalização, reorganização empresarial e efetuadas as adaptações contratuais 11 . Em especial, não será possível colocar no mercado da UE produtos que não cumpram os requisitos e autorizações necessários. Tal como acima referido, a Comissão não tenciona adotar qualquer nova medida com vista a um possível cenário de saída sem acordo nem compensar uma falta de preparação por parte dos operadores. A Comissão considera que o período adicional obtido em razão da prorrogação será, em princípio, suficiente para os operadores se adaptarem, de modo a que, mesmo nos casos em que estes possam beneficiar de isenções ou derrogações, estas não sejam necessárias.

    As autoridades nacionais, regionais e locais dos 27 Estados-Membros da UE desempenharam um papel central nos preparativos para a saída do Reino Unido. Todos os Estados-Membros da UE-27 adotaram legislação e estratégias, realizando ao mesmo tempo preparativos práticos. Tal como a Comissão fez em relação às medidas de contingência da UE, os Estados-Membros da UE-27 devem avaliar as suas medidas nacionais de contingência para garantir que continuam a ser adequadas aos fins a que se destinam, tendo em conta a prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3. No caso de saída sem acordo, as medidas de preparação finais devem aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2019, o mais tardar.

    Direitos dos cidadãos em matéria de residência e prestações de segurança social

    No que diz respeito aos direitos de residência dos nacionais do Reino Unido, os Estados-Membros da UE-27 prepararam ou adotaram, antes de 12 de abril de 2019, medidas nacionais de contingência para garantir que os nacionais do Reino Unido e os seus familiares que não têm a nacionalidade de um país da UE possam continuar a residir legalmente no seu território no período imediatamente após a saída sem acordo. A Comissão trabalhou com os Estados-Membros da UE-27 para assegurar a coerência da abordagem global, embora reconheça a necessidade de uma certa flexibilidade a nível nacional, uma vez que os Estados-Membros enfrentam dificuldades de diversa natureza, em função dos respetivos sistemas jurídicos e administrativos e do número de nacionais do Reino Unido que residem no seu território.

    Para maior clareza sobre a situação, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros da UE-27, apresentou uma panorâmica das medidas nacionais sobre os direitos de residência nas suas páginas Web relativas à preparação para o Brexit 12 . A Comissão continuará a atualizar essa panorâmica com os dados mais recentes dos Estados-Membros da UE-27. A Comissão insta os 27 Estados-Membros da UE a prosseguirem as suas atividades de sensibilização junto dos nacionais do Reino Unido que residem no seu território. A Comissão recorda que a proteção do estatuto jurídico dos nacionais do Reino Unido que residem atualmente na UE é uma prioridade.

    No que diz respeito aos cidadãos da UE que residem no Reino Unido, a informação sobre a abordagem do Governo britânico está disponível no sítio do Governo do Reino Unido 13 .

    Tal como explicado na quarta comunicação sobre a preparação para o Brexit, de 10 de abril de 2019, a Comissão também tem vindo a trabalhar com os Estados-Membros da UE-27 no sentido de complementar o nível de proteção dos direitos de segurança social previsto no Regulamento da UE relativo às medidas de contingência 14 num cenário de saída sem acordo. Tal inclui uma abordagem de contingência unilateral coordenada a aplicar a todos os segurados cujos direitos estejam relacionados com o Reino Unido antes da data de saída. Além disso, os Estados-Membros da UE-27 podem optar por aplicar unilateralmente o princípio da totalização dos períodos de trabalho, de seguro e de residência no Reino Unido após a saída ou por tomar outras medidas unilaterais 15 . Podem igualmente permitir o acesso dos segurados do Reino Unido residentes no seu território aos cuidados de saúde. A Comissão compilou uma panorâmica das medidas nacionais 16 , que confirma que, embora exista uma certa diversidade entre os Estados-Membros no que diz respeito às medidas tomadas - refletindo as especificidades de cada país - a abordagem coordenada assegura um nível de base uniforme de proteção em todos os Estados-Membros da UE-27. Os Estados-Membros da UE-27 deveriam utilizar o período da prorrogação para sensibilizar os cidadãos, garantindo-lhes o acesso às informações de que necessitam para se prepararem para a saída do Reino Unido.

    Medicamentos, dispositivos médicos e substâncias químicas

    Existem dois tipos de medicamentos para uso humano e veterinário afetados pela saída do Reino Unido: os que são autorizados a nível central pela Comissão Europeia e os que são autorizados a nível nacional pelos Estados-Membros. Em 12 de abril de 2019, apenas um pequeno número de produtos autorizados a nível central (cerca de 1 %) não estava em situação de conformidade regulamentar. Embora gerível, é do interesse tanto da indústria farmacêutica como dos doentes que esta questão seja resolvida. A Agência Europeia de Medicamentos (EMA) está agora perto de concluir o processo de conformidade regulamentar dos produtos autorizados a nível central. Há ainda muito a fazer em relação aos produtos autorizados a nível nacional. A indústria é fortemente instada a utilizar o período de prorrogação para colocar os restantes medicamentos em situação de conformidade regulamentar até 31 de outubro de 2019, em estreita cooperação com a EMA e as agências nacionais de medicamentos 17 . No que diz respeito à transferência do Reino Unido para os Estados-Membros da UE-27 das instalações de ensaio por lotes, em março de 2019, a Comissão emitiu orientações sobre a possibilidade de as empresas obterem uma isenção temporária, sob reserva do cumprimento de determinadas condições 18 . Embora a questão seja agora menos relevante devido à prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, essas orientações permanecem válidas na medida em que permitem a rápida transferência do local de ensaio do controlo de qualidade para a UE-27, tanto para os produtos autorizados a nível central como a nível nacional.

    Além disso, está em curso a transferência de certificados para os dispositivos médicos dos organismos notificados do Reino Unido para os organismos notificados da UE-27. Vários organismos notificados do Reino Unido estão a criar novos organismos nos Estados-Membros da UE-27 ou a cooperar com os organismos notificados nos Estados-Membros da UE-27 para transferir os certificados dos seus clientes para os Estados-Membros da UE-27. Embora se tenham registado progressos significativos na transferência dos certificados antes de 12 de abril de 2019, continuará a ser necessário muito trabalho para alcançar a plena conformidade até 31 de outubro de 2019. Nos casos em que os organismos notificados do Reino Unido não possam transferir a tempo todos os certificados dos seus clientes, os fabricantes são vivamente encorajados a encarregar-se de tomar as medidas necessárias para transferir o seu certificado para um organismo notificado dos Estados-Membros da UE-27. Os Estados-Membros devem ajudar as empresas a centrar as suas medidas de preparação em produtos críticos e em encontrar um organismo notificado da UE-27 para transferir os seus certificados atempadamente. Os Estados-Membros analisam regularmente os progressos nesta matéria, em especial no grupo de trabalho sobre o Brexit da rede das autoridades competentes para os dispositivos médicos, que mantém contactos regulares com a Comissão. A Comissão considera que a prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, até 31 de outubro de 2019 proporciona tempo suficiente para completar a transferência de certificados e a adaptação dos rótulos dos produtos.

    No que diz respeito às substâncias químicas, até ao final de abril de 2019, os registos do REACH de 463 substâncias tinham sido transferidos para os Estados-Membros da UE-27, enquanto 718 continuavam registadas apenas por registantes estabelecidos no Reino Unido. A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) abriu uma «janela do Brexit» no REACH-IT 19 que explica quais os passos necessários para transferir os seus registos REACH antes da data de saída. Na sequência da última prorrogação do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, a ECHA mantém a janela do Brexit aberta até 31 de outubro de 2019. As empresas com registantes com sede no Reino Unido que ainda não transferiram os seus registos para os Estados-Membros da UE-27 são fortemente instadas a aproveitar esta oportunidade e a contactar e a coordenar-se com eventuais coregistantes e utilizadores a jusante com sede na UE-27. Se os registos não forem transferidos, os produtos químicos em causa não podem ser colocados no mercado da UE a partir da data de saída. No que diz respeito às autorizações no âmbito do REACH, os requerentes de autorização estabelecidos no Reino Unido devem transferir o seu pedido para uma empresa estabelecida na UE- 27, a fim de evitar perturbações a nível do aprovisionamento.

    Alfândegas, impostos indiretos e postos de inspeção fronteiriços

    No domínio das alfândegas e da fiscalidade indireta, a Comissão organizou várias reuniões técnicas e publicou notas de orientação sobre os serviços aduaneiros, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e os impostos especiais de consumo antes da data de saída anterior 20 . Até à data de saída, está prevista mais uma série de debates de avaliação intersetoriais com as administrações nacionais para fazer o ponto da situação. Os esforços estão também centrados em ministrar formação específica aos funcionários aduaneiros nacionais, através de seminários 21 , vídeos em linha ou animações, bem como na organização de programas de formação acelerada para o recrutamento de novos funcionários aduaneiros e a requalificação do pessoal existente 22 .

    Além disso, a Comissão prossegue a campanha de comunicação multilingue lançada em 18 de fevereiro de 2019, destinada a sensibilizar as empresas da UE e todas as outras partes interessadas, a fim de acompanhar os seus preparativos para a saída do Reino Unido 23 . Os instrumentos de comunicação incluem um sítio web específico 24 , folhetos, um guia aduaneiro, explicações na Internet das soluções técnicas que estão a ser aplicadas para garantir que o Código Aduaneiro da União seja aplicado ao Reino Unido em caso de saída sem acordo.

    As administrações nacionais realizaram investimentos significativos em infraestruturas e recursos humanos, principalmente nos Estados-Membros que constituem os principais pontos de entrada e de saída do comércio da União Europeia com o Reino Unido. Os Estados-Membros contribuem igualmente para os esforços da Comissão em termos de formação e comunicação no sentido de sensibilizar os operadores económicos e as partes interessadas.

    Tendo em conta o grande número de operadores afetados, é difícil determinar o nível exato de preparação das empresas no domínio aduaneiro, mas os dados estatísticos mostram que foram tomadas medidas.

    Em primeiro lugar, os números de registo e identificação dos operadores económicos da União Europeia (EORI), que são concedidos a todos os operadores registados pelas autoridades aduaneiras para futuras atividades de importação/exportação aumentaram significativamente de fevereiro para março de 2019 25 . A este respeito, a Comissão esclareceu 26 que os operadores económicos podem apresentar os dados necessários e tomar as medidas necessárias para o registo antes da data de saída. Em segundo lugar, também aumentaram os pedidos para a obtenção do estatuto de operador económico autorizado (AEO), que permite uma certa facilitação e simplificação dos procedimentos aduaneiros 27 . Esta evolução indica que as partes interessadas estão cada vez mais preparadas em termos de procedimentos aduaneiros, mas tal não significa que todas as medidas de preparação já tenham sido tomadas. Em especial, a atribuição do número EORI e do estatuto AEO são apenas algumas das medidas necessárias no âmbito da preparação dos operadores económicos para uma saída sem acordo, que pode, por exemplo, conduzir a alterações em termos de logística e de planeamento operacional ou à eventual contratação de especialistas aduaneiros. Por último, seria oportuno intensificar os esforços não apenas nos países próximos do Reino Unido: cada empresa da UE-27 que pretenda continuar a ter relações comerciais com o Reino Unido após a data de saída deve tomar medidas e contactar as autoridades aduaneiras do seu país para verificar se realizou todos os preparativos.

    No que respeita aos controlos sanitários e fitossanitários, os Estados-Membros da UE-27 criaram novos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) ou alargaram os existentes nos pontos de entrada das importações do Reino Unido para a UE. Tal como acima referido, o instrumento não legislativo que aprova estes PIF terá de ser adotado novamente, tendo em conta a prorrogação mais recente do prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3. Entretanto, os Estados-Membros da UE-27 devem utilizar o tempo adicional para avaliar a necessidade de novos ajustamentos a estes PIF, a fim de garantir que estão plenamente operacionais desde o início. Além disso, a Comissão mantém contactos regulares com os Estados-Membros mais afetados para que, no caso de saída sem acordo, se possa estabelecer rapidamente uma «ponte terrestre» entre a Irlanda e o resto da União Europeia através do Reino Unido, incluindo o apoio dos sistemas informáticos necessários.

    Transportes

    No domínio dos transportes aéreos, o Regulamento (UE) n.º 2019/502 28 inclui um mecanismo específico para que as companhias aéreas da UE cumpram os requisitos de maioria do capital e controlo por empresas da UE após a saída do Reino Unido. As companhias aéreas dispuseram de um prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento (ou seja, a partir de 28 de março de 2019) para apresentar a cada autoridade nacional de licenciamento um plano que descreva as medidas a tomar para garantir o cumprimento integral dos requisitos. As autoridades de licenciamento competentes dispõem de dois meses para avaliar se as medidas irão assegurar o cumprimento dos requisitos e devem comunicar à Comissão e à transportadora aérea os resultados da sua avaliação. Nos termos do regulamento de contingência, as companhias aéreas em causa têm, por conseguinte, até 30 de março de 2020 para aplicar as medidas e respeitar plenamente a legislação da União em matéria de propriedade e controlo 29 . Este processo está em curso e a Comissão mantém contactos regulares com as autoridades nacionais. O Regulamento de contingência também permite que as transportadoras aéreas do Reino Unido apresentem pedidos de licença de exploração a partir de cada Estado-Membro em que pretendam operar; estas disposições são igualmente aplicáveis desde 28 de março de 2019.

    No setor do transporte ferroviário, os operadores que não tomaram as medidas necessárias para obter os documentos pertinentes da UE-27 devem fazer o necessário para os obter. O Regulamento (UE) 2019/503 30 de contingência já prevê um prazo generoso para garantir a conformidade regulamentar. Tendo em conta a prorrogação, a Comissão considera que os operadores dispõem de tempo suficiente para garantir a conformidade à data de saída. Os maquinistas que desejem continuar a conduzir comboios nas linhas transfronteiriças e que ainda não tenham obtido uma licença válida para a UE-27 - e é o caso de muitos - terão de tomar medidas neste sentido. No que diz respeito aos certificados de segurança e às licenças de exploração para as empresas ferroviárias que operam no túnel do Canal da Mancha, as autoridades nacionais e certos operadores tomaram novas medidas para garantir a disponibilidade dos certificados e licenças da UE-27 correspondentes.

    Atividades de pesca

    No setor das pescas, a Comissão tomou medidas rápidas para aplicar os regulamentos de contingência da UE 31 . A Comissão e os Estados-Membros trabalharam em conjunto para recolher informações no formato adequado, de modo a que os pedidos de autorização para aceder às águas do Reino Unido apresentados por navios da UE possam ser tratados logo que o regulamento de contingência relativo às autorizações de pesca seja aplicável. A Comissão assegurará que sejam criadas as estruturas necessárias para a aplicação rápida das medidas de contingência, caso sejam necessárias.

    A Comissão trabalhou também em estreita colaboração com os Estados-Membros para adaptar os seus programas operacionais, de modo a que os recursos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas possam ser utilizados para a cessação temporária, se necessário e adequado. A Comissão reitera a importância de uma abordagem coordenada dos Estados-Membros da UE-27 em causa, a fim de preparar a possibilidade de os navios da UE deixarem de ter acesso às águas do Reino Unido. Está disposta a facilitar a realização de novas consultas com vista a alcançar um quadro comum que permita acompanhar as alterações ou distorções das atividades de pesca nas águas da UE, designadamente mediante a eventual deslocação dessas atividades, e a apresentar uma resposta coordenada, incluindo a potencial utilização do apoio à cessação temporária. A Comissão continuará igualmente a cooperar com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, que pode desempenhar um valioso papel tendo em conta as necessidades de monitorização, controlo e vigilância acrescidas na sequência da saída do Reino Unido.

    Se o Reino Unido sair da União Europeia sem acordo em 31 de outubro de 2019, as implicações para a fixação das possibilidades de pesca para 2020 terão de ser ponderadas no momento oportuno, nomeadamente mediante um acordo específico com o Reino Unido, consentâneo com as obrigações de direito internacional e com base em pareceres científicos.

    Serviços financeiros

    No domínio dos serviços financeiros, no período que antecedeu a anterior data de saída de 12 de abril de 2019, as empresas tinham avançado significativamente no planeamento de medidas de contingência, incluindo o estabelecimento nos Estados-Membros da UE-27, a alteração («repapering») ou a cessação de contratos transfronteiriços, bem como a adaptação dos modelos de negócio 32 . No entanto, subsistem algumas questões residuais. As empresas de seguros, os prestadores de serviços de pagamento e outros operadores de serviços financeiros que não estão preparados relativamente a determinados aspetos da sua atividade (por exemplo, a gestão dos contratos e o acesso às infraestruturas) são fortemente encorajados a completar as suas medidas de preparação até 31 de outubro de 2019. A Comissão está a trabalhar com as autoridades de supervisão a nível da UE e a nível nacional para garantir a plena aplicação dos planos de contingência das empresas e espera que as autoridades de supervisão do Reino Unido não impeçam as empresas de aplicar esses planos. A Comissão está também a colaborar com os Estados-Membros para assegurar uma abordagem coerente dos preparativos de contingência no domínio dos serviços financeiros a nível nacional, a fim de preservar a estabilidade financeira e evitar prejudicar a igualdade de condições no mercado único dos serviços financeiros. A Comissão está empenhada em manter mercados financeiros estáveis e abertos. No entanto, se o Reino Unido sair da União Europeia sem um acordo em 31 de outubro de 2019, tal terá necessariamente como resultado uma certa fragmentação do mercado no setor dos serviços financeiros.

    3.Conclusões

    A Comissão considera que a saída do Reino Unido sem acordo continua a ser uma hipótese possível, com todas as suas consequências económicas negativas. A Comissão avaliou todas as medidas de contingência da UE em vigor, à luz da prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, e conclui que continuam a ser adequadas e adaptadas à sua finalidade. No entanto, a Comissão continuará a acompanhar a evolução política e a avaliar se será necessária uma eventual prorrogação das medidas adotadas. A Comissão continuará igualmente a assistir os Estados-Membros e as partes interessadas nos preparativos e reitera que é importante que todas as partes interessadas utilizem o período até ao fim da prorrogação, em 31 de outubro de 2019, com vista a garantir que estão, tanto quanto possível, preparadas para todas as eventualidades.

    (1)

         Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu, JO L 101 de 11.4.2019, p. 1.

    (2)

         Na sequência de um pedido apresentado pelo Reino Unido, o Conselho Europeu decidiu uma primeira prorrogação em 22 de março de 2019 (Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu, JO L 80I de 22.3.2019, p. 1).

    (3)

         Em 11 de abril de 2019, na sequência de um segundo pedido de prorrogação apresentado pelo Reino Unido, o Conselho Europeu decidiu igualmente que a decisão de prorrogar o prazo até 31 de outubro de 2019 deixaria de ser aplicável em 31 de maio de 2019 se o Reino Unido não tivesse realizado eleições para o Parlamento Europeu e não tivesse ratificado o Acordo de Saída até 22 de maio de 2019. Dado que o Reino Unido não ratificou o Acordo de Saída até 22 de maio de 2019, realizou eleições europeias em 23 de maio de 2019.

    (4)

         Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 144I de 25.4.2019, p. 1).

    (5)

         19.7.2018: COM(2018) 556 final, p. 2; 13.11.2018: COM(2018) 880 final; 19.12.2018: COM(2018) 890 final; 10.4.2019: COM (2019) 195 final.

    (6)

         Num cenário de saída sem acordo, em que o Reino Unido passa a estar sujeito à regra da «nação mais favorecida» da Organização Mundial do Comércio, segundo estudos externos, que incluem tanto os setores comerciais como os não comerciais, verificar-se-ia uma redução a curto prazo do PIB do Reino Unido. O World Economic Outlook do FMI (2019), por exemplo, estima uma redução entre 3,7 % e 4,9%, enquanto o Banco de Inglaterra (novembro de 2018) estima uma redução entre 4,75 % e 7,75 % ao longo de cinco anos, em comparação com uma base de referência. Relativamente ao impacto médio a curto prazo nos Estados-Membros da UE-27, a estimativa do FMI (2019) é bastante inferior a 1%, enquanto o estudo do Banco de Inglaterra não apresenta estimativas para os Estados-Membros da UE-27. No que diz respeito ao impacto a longo prazo, vários estudos externos sugerem um impacto negativo a longo prazo de cerca de 3 % a 8 % do PIB do Reino Unido. O FMI (2019) estima esse impacto em quase 3 %; e o Governo do Reino Unido (2018) em 7,7 %. No que diz respeito ao impacto médio a longo prazo na UE-27, a estimativa do FMI (2019) é bastante inferior a 1 %, em consonância com a maioria dos outros estudos.

    (7)

         COM (2019) 195 final.

    (8)

         JO L 100 I, de 11.4.2019 e JO L 103 de 12.4.2019.

    (9)

         Tais atos abrangem: i) a aprovação do programa de vigilância de resíduos relativo a 2019 do Reino Unido e dependências da Coroa; ii) o estabelecimento do estatuto do Reino Unido e dependências da Coroa em relação à encefalopatia espongiforme bovina (EEB); iii) a inscrição do Reino Unido e das dependências da Coroa como país terceiro autorizado a exportar animais vivos e produtos de origem animal para a UE; e iv) a aprovação de postos de inspeção fronteiriços novos ou ampliados nos Estados-Membros da UE-27 mais afetados pelas importações do Reino Unido.

    (10)

          https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en .

    (11)

         Por exemplo, opções contratuais de jurisdição do Reino Unido (para mais pormenores, ver o aviso específico às partes interessadas: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/civil_justice_en.pdf ).

    (12)

          https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/citizens-rights_en .

    (13)

          https://www.gov.uk/eusettledstatus .

    (14)

         Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União, JO L 851 de 27.3.2019, p. 35.

    (15)

         Como a possibilidade de continuar a exportar para o Reino Unido prestações pecuniárias diferentes das pensões de velhice.

    (16)

          https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/citizens-rights_en .

    (17)

         As informações sobre os progressos destas ações de preparação serão objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros e partilhadas com a Comissão e a EMA durante as reuniões mensais dos Grupos de Coordenação para os Procedimentos de Reconhecimento Mútuo e Descentralizado — medicamentos para uso humano/veterinário (CMDh/CMDv) e as reuniões regulares dos responsáveis pelas agências de medicamentos e o seu grupo de trabalho sobre o Brexit.

    (18)

         As isenções previstas no artigo 20.º, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE (relativa aos medicamentos para uso humano) e no artigo 24.º, alínea b), da Diretiva 2001/82/CE (relativa aos medicamentos veterinários) podem ser utilizadas pelas autoridades competentes, em casos devidamente justificados, para permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado recorram a testes de controlo de qualidade realizados no Reino Unido durante um período limitado e o mais tardar até ao final de 2019.

    (19)

          https://echa.europa.eu/uk-withdrawal-from-the-eu?utm_source=echa.europa.eu&utm_medium=display&utm_campaign=customer-insight&utm_content=banner .

    (20)

         As notas de orientação estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/uk_withdrawal_en .

    (21)

         Estão previstos 15 seminários adicionais até ao final de 2019.

    (22)

         Estão atualmente à disposição de todos os Estados-Membros e em todas as línguas da UE três programas de formação rápida com acesso direto aos materiais de formação da UE.

    (23)

         Comunicado de imprensa: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-19-901_en.htm .

    (24)

          https://ec.europa.eu/taxation_customs/uk_withdrawal_en .

    (25)

         Os pedidos de EORI aumentaram notavelmente em março de 2019 (passando de 57 556, em fevereiro de 2019, para 306 105, em março de 2019), com picos nos Estados-Membros próximos do Reino Unido. Em França, os pedidos multiplicaram-se por 55, passando de 4 020 para 219 924, na Irlanda multiplicaram-se por 7, passando de 327, em janeiro, para 2 017 e 1 941, respetivamente, em fevereiro e março de 2019. Aumentaram 50 % na Bélgica, passando de 962 para 1 570 e, em Itália, aumentaram seis vezes em março, em comparação com fevereiro de 2019, passando de 5 890 para 31 375 [Fonte: relatório mensal da base de dados do sistema dos operadores económicos (EOS)].

    (26)

          https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/guidance-customs-procedures_en.pdf .

    (27)

         Em 2018 e 2019, os pedidos de AEO aumentaram (1 727 pedidos em 2018, em comparação com 1 449, em 2017, e 943 pedidos apenas nos primeiros cinco meses de 2019). Este aumento é particularmente significativo na Irlanda (passando de 16 pedidos, em 2017, para 42, em 2018, e 76 nos primeiros cinco meses de 2019) e na França (100 pedidos nos primeiros cinco meses de 2019, em comparação com 132 pedidos para todo o ano de 2018). Dado que é necessário um número EORI para obter o estatuto de operador económico autorizado, não se pode excluir que o número de pedidos de AEO possa aumentar ainda mais no futuro em razão do pico de registos EORI em março de 2019 [Fonte: relatório mensal da base de dados do sistema dos operadores económicos (EOS)].

    (28)

         Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União, JO L 851 de 27.3.2019, p. 49.

    (29)

         O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/502 prevê que este deixa de ser aplicável a partir da primeira das duas datas seguintes: a) A data de entrada em vigor ou, consoante o caso, de aplicação provisória, de um acordo abrangente que regule a prestação de serviços de transporte aéreo com o Reino Unido, do qual a União seja parte; ou, b) 30 de março de 2020.

    (30)

         Regulamento (UE) 2019/503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União, JO L 851 de 27.3.2019, p. 60.

    (31)

         Regulamento (UE) 2019/498 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União, JO L 85I de 27.3.2019, p. 25; e Regulamento (UE) 2019/497 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União, JO L 85I de 27.3.2019, p. 22.

    (32)

         O Banco Central Europeu e as Autoridades Europeias de Supervisão, com base nos dados do planeamento de contingência, consideram satisfatório o nível global de preparação do setor financeiro. O Banco de Inglaterra afirmou que o nível de preparação no setor financeiro do Reino Unido é adequado. Além disso, de acordo com a revisão da estabilidade financeira do BCE, de maio de 2019, «um Brexit sem acordo apresenta um risco razoável para a estabilidade financeira global da área do euro e as autoridades prepararam-se para este cenário».

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    Bruxelas, 12.6.2019

    COM(2019) 276 final

    ANEXO

    da

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

    Ponto da situação dos preparativos relativos às medidas de contingência no quadro da saída do Reino Unido da União Europeia


    Lista de instrumentos legislativos de preparação e de contingência

    Regulamento (UE) 2018/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no que respeita à localização da sede da Autoridade Bancária Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2017) 734 final        -    JO L 291 de 16.11.2018, p. 1-2

    Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 no que respeita à localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2017) 735 final        -    JO L 291 de 16.11.2018, p. 3-4

    Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, de 30 de janeiro de 2019 relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho

    COM(2018) 312 final         -    JO L 38 de 8.2.2019, p. 1-25

    Regulamento (UE) 2019/26 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que complementa a legislação da União em matéria de homologação no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2018) 397 final        -    JO L 8I de 10.1.2019, p. 1-7

    Regulamento (UE) 2019/492 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) - inspeção de navios

    COM(2018) 567 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 5-6

    Regulamento (UE) 2019/495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) - Realinhamento do corredor da rede principal Mar do Norte – Mediterrâneo

    COM(2018) 568 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 16-19

    Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética e o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à governação da União da Energia e da Ação Climática, em virtude da saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2018) 744 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 66-68

    Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União

    COM(2018) 745 final        -    JO L 103I de 12.4.2019, p. 1-4

    Regulamento (UE) 2019/496 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido

    COM(2018) 891 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 20-21

    Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda-Reino Unido) e Reino Unido-Irlanda (Irlanda-Irlanda do Norte-Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União

    COM(2018) 892 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 1-4

    Regulamento (UE) 2019/502 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2018) 893 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 49-59

    Regulamento (UE) 2019/494 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2018) 894 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 11-15

    Regulamento (UE) 2019/501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2018) 895 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 39-48

    Regulamento (UE) 2019/497 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União

    COM(2019) 48 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 22-24

    Regulamento (UE) 2019/498 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

    COM(2019) 49 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 25-31

    Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2019) 53 final         -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 35-38

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União

    COM(2019) 64 final        -    procedimento legislativo ainda não concluído

    Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União

    COM(2019) 65 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 32-34



    Regulamento (UE) 2019/503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no contexto da saída do Reino Unido da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(2019) 88 final        -    JO L 85I de 27.3.2019, p. 60-65

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    Bruxelas, 12.6.2019

    COM(2019) 276 final

    ANEXO

    da

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

    Ponto da situação dos preparativos relativos às medidas de contingência no quadro da saída do Reino Unido da União Europeia


    LISTA DE AVISOS DA COMISSÃO ÀS PARTES INTERESSADAS

    Avisos temáticos dos preparativos para o Brexit publicados pelos serviços da Comissão 1

    (em 12 de junho de 2019)

    TEMA

    MERCADORIAS

    1

    Produtos industriais

    2

    Produtos industriais - Perguntas e respostas

    3

    Embarcações de recreio e motas de água

    4

    Produtos farmacêuticos (para uso humano/veterinário)

    5

    Produtos farmacêuticos (para uso humano/veterinário) - Perguntas e respostas

    6

    Produtos fitofarmacêuticos

    7

    Produtos fitofarmacêuticos - Perguntas e respostas

    8

    Produtos biocidas

    9

    Produtos biocidas - Perguntas e respostas

    10

    Veículos automóveis - homologação

    11

    Veículos agrícolas e florestais, veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, máquinas móveis não rodoviárias - homologação

    12

    Veículos agrícolas e florestais, veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, máquinas móveis não rodoviárias - homologação - Perguntas e respostas

    13

    Produtos químicos industriais (REACH)

    14

    Detergentes

    15

    Fertilizantes

    16

    Artigos de pirotecnia

    17

    Explosivos para utilização civil

    18

    Rótulo ecológico

    19

    Resíduos

    20

    Produtos cosméticos

    GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS, PLANTAS, E PRODUTOS VETERINÁRIOS

    21

    Produtos alimentares, produção biológica e regimes de qualidade (indicações geográficas)

    22

    Alimentos para animais

    23

    Alimentos para animais - Perguntas e respostas

    24

    Organismos geneticamente modificados (OGM)

    25

    Águas minerais naturais

    26

    Material de reprodução vegetal

    27

    Produção animal/zootecnia

    28

    Saúde animal

    29

    Fitossanidade

    ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS INDIRETOS, CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

    30

    Alfândegas e impostos indiretos

    31

    Regras de origem

    32

    IVA

    33

    Certificados de importação/exportação

    34

    Comércio de espécies protegidas ameaçadas de extinção (CITES)

    35

    Importação de madeira

    36

    Controlo aduaneiro dos direitos de propriedade intelectual

    37

    Regras da UE em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros

    38

    Questões no domínio aduaneiro caso não exista um acordo - orientações

    39

    Impostos especiais de consumo sobre os movimentos de mercadorias em curso - orientações

    40

    Controlos das exportações de produtos de dupla utilização

    SERVIÇOS FINANCEIROS

    41

    Revisão legal de contas

    42

    Agências de notação do risco de crédito

    43

    Gestão de ativos

    44

    Serviços de pós-negociação

    45

    Serviços de investimento

    46

    Serviços bancários e de pagamento

    47

    Resseguro

    48

    Instituições de realização de planos de pensões profissionais

    JUSTIÇA CIVIL, DIREITO DAS SOCIEDADES, PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES E PROTEÇÃO DE DADOS

    49

    Proteção dos dados pessoais

    50

    Direito das sociedades

    51

    Direito internacional privado e justiça civil

    52

    Direito internacional privado e justiça civil - Perguntas e respostas

    53

    Proteção dos consumidores e direitos dos passageiros

    PROPRIEDADE INTELECTUAL

    54

    Marcas registadas e desenhos ou modelos comunitários

    55

    Variedades vegetais

    56

    Direitos de autor

    57

    Certificado complementar de proteção

    HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS

    58

    Qualificações profissionais

    59

    Qualificações do pessoal do matadouro

    60

    Qualificações dos transportadores de animais

    61

    Qualificações dos trabalhadores marítimos

    TRANSPORTES

    62

    Transporte aéreo (acesso)

    63

    Segurança da aviação

    64

    Segurança aérea e marítima

    65

    Transporte rodoviário

    66

    Transporte marítimo (acesso e segurança)

    67

    Transporte ferroviário

    68

    Transporte por vias navegáveis interiores

    TECNOLOGIAS DIGITAIS

    69

    Nomes de domínio de topo .eu

    70

    Comércio eletrónico (serviços da sociedade de informação)

    71

    Telecomunicações

    72

    Serviços de comunicação audiovisuais

    73

    Serviços de identificação e validação eletrónica

    74

    Segurança da rede

    75

    Bloqueio geográfico

    ENERGIA E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

    76

    Questões relacionadas com o Euratom

    77

    Mercado da eletricidade e do gás

    78

    Garantias de origem

    79

    Emissões de CO2 de veículos automóveis

    80

    Emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo

    81

    Sistema de comércio de licenças de emissão

    82

    Gases fluorados

    OUTROS

    83

    Substâncias de origem humana

    84

    Ensaios clínicos

    85

    Contratos públicos

    86

    Direito da concorrência da UE (antitrust e controlo das concentrações)

    87

    Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

    88

    Reciclagem de navios

    89

    Iniciativa de cidadania europeia

    90

    Normas da UE em matéria de pesca e aquicultura

    91

    Conselhos de empresa europeus

    92

    Segurança industrial (ICUE)

    93

    Viagens entre a União Europeia e o Reino Unido

    (1)

         Os avisos estão publicados na seguinte página web: https://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness/preparedness-notices_en

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