Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018DC0157

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 211/2011 relativo à iniciativa de cidadania

    COM/2018/0157 final

    Bruxelas, 28.3.2018

    COM(2018) 157 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 211/2011
    relativo à iniciativa de cidadania


    A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) é um instrumento que permite a um milhão de cidadãos convidarem a Comissão Europeia a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Trata-se de um instrumento que permite a definição da agenda política e a participação na vida democrática da União. As normas que regem a Iniciativa de Cidadania Europeia baseiam-se nas disposições do Tratado de Lisboa 1 e são executadas através do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania, aplicável desde 1 de abril de 2012 2 . Desde então, os organizadores de iniciativas reuniram aproximadamente 9 milhões de declarações de apoio de cidadãos em toda a União Europeia.

    O artigo 22.º do Regulamento ICE prevê que, de três em três anos, a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento.

    2015-2018: rumo a uma nova iniciativa de cidadania


    O primeiro relatório da Comissão, adotado em 31 de março de 2015, enumera um conjunto de desafios relacionados com a aplicação do Regulamento ICE, na sua forma atual, que vão de aspetos logísticos ou técnicos a questões de caráter mais político 3 .

    Este relatório deu origem a uma revisão do instrumento ICE, a fim de recolher opiniões sobre a forma de melhorar a sua implementação. Tal implicou a consulta e contributos das principais partes interessadas e interlocutores, incluindo as instituições e órgãos consultivos da UE, os Estados-Membros, organizações da sociedade civil e organizadores de iniciativas de cidadania europeia. Os «Dias da Iniciativa de Cidadania Europeia», organizados todos os anos, desde 2012, pelo Comité Económico e Social Europeu e parceiros da sociedade civil, proporcionaram um fórum de debate e de contributos. Outras instituições e organismos da UE, bem como diversas partes interessadas, realizaram paralelamente as suas próprias apreciações e avaliações do instrumento. Nomeadamente, o Parlamento Europeu adotou uma resolução, em 28 de outubro de 2015 4 , que instava a uma revisão do regulamento.

    Neste contexto,, em 13 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de um novo regulamento sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia 5 (doravante designada «a proposta» no presente relatório). A proposta tem por objetivo realizar todo o potencial da ICE, tornando-a mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar, tanto para os organizadores como para os subscritores. A proposta tem em conta os numerosos contributos recolhidos durante os últimos anos, assim como as observações recebidas no âmbito de uma consulta pública realizada em 2017 sobre a revisão. Estes contributos e observações estão resumidos num documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta e que também inclui informações pormenorizadas sobre os problemas relacionados com o funcionamento da ICE, bem como uma análise das opções de melhoria 6 , com base nos estudos que a Comissão lançou para acompanhar a revisão da ICE 7 .

    A proposta aborda as principais insuficiências identificadas pela revisão, nomeadamente:

    ·a dificuldade dos cidadãos em proporem iniciativas legalmente admissíveis — o que é evidenciado pela taxa relativamente elevada de recusas de registo antes de as assinaturas poderem ser recolhidas (30 % dos pedidos de registo não puderam ser aceites pela Comissão devido ao facto de as iniciativas propostas estarem manifestamente fora do âmbito das competências da Comissão);

    ·um processo complexo e oneroso para os organizadores de iniciativas recolherem as declarações de apoio, conforme evidenciado pela baixa taxa de iniciativas bem‑sucedidas (ou seja, iniciativas que conseguem atingir o número necessário de subscritores dentro do prazo de recolha de um ano); por exemplo, inflexibilidade do calendário da ICE; requisitos em matéria de dados dos subscritores que diferem entre Estados-Membros; processo complexo para a recolha de declarações de apoio por via eletrónica;

    ·de um modo geral, até à data, o debate e o impacto suscitados pelas iniciativas de cidadania foram relativamente limitados.

    No atual ordenamento jurídico, a Comissão já tomou várias medidas não legislativas para introduzir melhoramentos práticos na aplicação do instrumento ICE. Nomeadamente, disponibilizou gratuitamente servidores para alojar os sistemas de recolha em linha dos organizadores, reforçou o aconselhamento e o apoio a (potenciais) organizadores e a atividades de comunicação, melhorou a facilidade de utilização do software de recolha em linha que os organizadores podem optar por utilizar e no qual podem, se for caso disso, registar parcialmente as iniciativas.

    Designadamente, a forte diminuição da percentagem de pedidos de registo recusados pela Comissão (apenas 2 recusas em 17 iniciativas apresentadas desde abril de 2015, contra 20 em 51 iniciativas recusadas no período compreendido entre abril de 2012 e março de 2015) também pode ser atribuída à introdução, pela Comissão, da prática de permitir registos parciais nos casos em que tal abordagem seja justificada.

    Estas alterações resultaram em melhorias significativas, mas foram de natureza não legislativa. A fim de assegurar que o instrumento ICE é plenamente eficaz e acessível, a adoção de um novo regulamento constitui uma prioridade, conforme indicado pela Declaração Conjunta sobre as prioridades legislativas para 2018-2019, adotada pelos presidentes das três instituições em 14 de dezembro de 2017.

    O presente relatório é o segundo do género e segue de perto a avaliação exaustiva efetuada no período que antecedeu a proposta de revisão do atual Regulamento ICE. Por conseguinte, baseia-se neste recente exercício e inclui mais pormenores e informações factuais sobre a aplicação e o funcionamento da Iniciativa de Cidadania Europeia.

    A secção que segue faz o ponto da situação do procedimento da ICE, incluindo uma breve análise dos principais problemas com que se deparam as partes interessadas da ICE. Consoante o caso, refere algumas das melhorias já introduzidas ou propostas pela Comissão na sua proposta de novo regulamento.

    Panorâmica das iniciativas


    O ciclo de vida de uma iniciativa de cidadania tem por base as regras e os procedimentos previstos no regulamento. Uma iniciativa tem de ser lançada por um comité de cidadãos, sendo posteriormente registada pela Comissão, desde que se encontrem cumpridas as condições de admissibilidade, nomeadamente o facto de a iniciativa não estar manifestamente fora da esfera de competências da Comissão. Este passa a ser o ponto de partida para a recolha de declarações de apoio. Se a verificação das declarações de apoio pelas autoridades competentes dos Estados-Membros confirmar que foi atingido o número mínimo de subscritores, os organizadores apresentam a sua iniciativa à Comissão, que dispõe de três meses para responder. Esta fase inclui também uma reunião com a Comissão e uma audição pública no Parlamento Europeu.

    Desde o relatório anterior sobre a aplicação da ICE, de março de 2015, a Comissão recebeu 17 pedidos de registo de iniciativas de cidadania propostas, dos quais 15 foram aceites e 2 recusados. Além disso, na sequência de decisões do Tribunal (ver infra), foram registadas pela Comissão duas iniciativas cujo registo tinha sido inicialmente recusado no triénio anterior.

    O quadro infra apresenta uma panorâmica do número de todas as iniciativas de cidadania propostas registadas e dos pedidos de registo recusados desde a entrada em vigor do regulamento, em abril de 2012.

    04/2012-03/2015

    04/2015-03/2018

    Total desde 04/2012

    Total de iniciativas registadas

    31

    17

    48

    Total de pedidos de registo recusados

    20

    2

    22

    Comité de cidadãos

    Uma condição prévia para o lançamento de uma iniciativa de cidadania é a criação de um comité de cidadãos composto por pelo menos sete cidadãos da UE residentes em sete Estados-Membros diferentes, que devem ter idade para votar nas eleições para o Parlamento Europeu. Embora não haja limite para o número de cidadãos no comité, apenas esses sete membros são formalmente registados pela Comissão.

    Estatísticas relativas aos membros dos comités de cidadãos para as iniciativas registadas desde abril de 2015:

    -Residência e nacionalidade dos membros do comité

    -Idade dos membros do comité (no momento do registo)

    Registo das iniciativas

    Antes de começar a recolher as declarações de apoio, os organizadores têm de registar a sua iniciativa junto da Comissão, que nessa fase verifica, nomeadamente, se o comité de cidadãos cumpre os requisitos acima descritos. Verifica também se a iniciativa proposta não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União.

    A Comissão dispõe de dois meses para verificar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento ICE.

    O relatório anterior já salientara o desafio que o procedimento de registo representa para os organizadores, em especial no que respeita ao âmbito das competências da Comissão. Foram posteriormente introduzidas melhorias a dois níveis. Desde 2015, é o Colégio de Comissários que adota as decisões sobre o registo das iniciativas de cidadania propostas, o que demonstra a importância que a Comissão confere à ICE e a prioridade que é para si ouvir os cidadãos e as suas preocupações. A publicação de comunicados de imprensa pela Comissão também reforçou a visibilidade dos registos.

    Além disso, a Comissão introduziu a prática de, se for caso disso, registar parcialmente iniciativas. Nesses casos, a Comissão adota uma decisão que estabelece as condições do registo, incluindo a especificação dos elementos registados pela Comissão e da base em que pode assentar a recolha de declarações de apoio à iniciativa.

    Consequentemente, desde 2015 apenas duas iniciativas propostas não satisfizeram os requisitos de registo e não puderam, por conseguinte, ser registadas pela Comissão («Stop Brexit» [Parem o Brexit]; «British friends — stay with us in EU» [Amigos britânicos — fiquem connosco na UE]).

    Desde a entrada em vigor do regulamento, em 2012, seis comités de cidadãos intentaram ações junto do Tribunal Geral contra decisões da Comissão que recusaram o registo das respetivas iniciativas propostas 8 . Embora os processos perante o Tribunal tenham corrido durante o período abrangido pelo relatório, todas estas ações dizem respeito a decisões adotadas no período 2012-2014.

    O Tribunal Geral confirmou as decisões de recusa em quatro casos 9 . Dois destes quatro acórdãos do Tribunal Geral foram objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da UE. Em 12 de setembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso no primeiro destes casos e confirmou o acórdão do Tribunal Geral e a decisão da Comissão de recusa de registo da iniciativa proposta 10 .

    Em dois outros casos, a Comissão registou as iniciativas para dar cumprimento aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral da UE em 2017 11 («Stop TTIP»; «Minority SafePack»). Foi então interposto um recurso de anulação da decisão da Comissão, de março de 2017, de registar a proposta de iniciativa «Minority SafePack» 12 .

    A proposta da Comissão de um novo regulamento visa melhorar o procedimento de registo, incluindo a possibilidade de fornecer informações (preliminares) aos organizadores, caso a iniciativa esteja manifestamente fora da esfera de competências da Comissão. Clarifica também as condições para o registo parcial de iniciativas; ou seja, se uma parte da iniciativa não estiver manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados.

    Recolha das declarações de apoio

    O Regulamento ICE prevê que o apoio a uma iniciativa de cidadania só pode ser dado por cidadãos da União que tenham atingido a idade para votar nas eleições para o Parlamento Europeu, que é de 18 anos em toda a UE, à exceção da Áustria, onde é de 16 anos.

    Os organizadores dispõem de 12 meses, no máximo, para recolher as declarações de apoio, em suporte de papel ou em linha, recorrendo a formulários conformes com os modelos que figuram no Anexo III do regulamento.

    No que se refere à recolha de declarações de apoio à última iniciativa a atingir o limiar de um milhão, a iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», cerca de 21 % das assinaturas foram recolhidas em papel e cerca de 79 % em linha 13 .

    Requisitos em matéria de dados

    Os subscritores devem satisfazer o requisito de uma ligação de nacionalidade ou de residência com um Estado-Membro e facultar dados pessoais para verificação pelas autoridades competentes nos Estados-Membros. Estes requisitos diferem consoante os Estados-Membros.

    A Comissão pode alterar os requisitos em matéria de dados dos subscritores estabelecidos no anexo III por meio de um ato delegado, a pedido dos Estados-Membros. Após uma primeira alteração, em 2013, relativa a 6 Estados-Membros, uma segunda alteração, em 2015, simplificou os requisitos de 3 outros Estados-Membros.

    Estas divergências nos requisitos em matéria de dados para o apoio de cidadãos tiveram consequências negativas na eficiência e na eficácia da iniciativa de cidadania: impedem alguns cidadãos da UE de dar o seu apoio; em alguns países é exigida uma grande quantidade de dados pessoais ou os tipos de dados exigidos podem ser considerados sensíveis, o que é suscetível de dissuadir os cidadãos de darem o seu apoio; atualmente são utilizados 13 formulários que exigem diferentes conjuntos de dados pessoais, o que torna a recolha de declarações de apoio um exercício altamente complexo, nomeadamente em suporte de papel; etc.

    Estas questões pendentes são tratadas como uma prioridade na proposta adotada em setembro de 2017 e são detalhadamente descritas no documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha.

    Recolha em linha

    A recolha em linha das declarações de apoio dos subscritores é um dos pontos fortes do instrumento e, muitas vezes, uma parte indispensável do conjunto de ferramentas dos organizadores. Não obstante, pode constituir um desafio considerável para os mesmos organizadores.

    Para recolher declarações de apoio em linha, os organizadores têm atualmente de desenvolver o seu próprio sistema (incluindo o programa informático e o servidor que aloja os dados), que tem de ser certificado por uma autoridade competente do Estado‑Membro no qual os dados serão conservados. As especificações técnicas dos sistemas de recolha em linha são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2011, para efeitos da aplicação dos requisitos previstos no Regulamento ICE (artigo 6.º).

    Os sistemas de recolha devem ainda ter as características técnicas e de segurança necessárias para proteger os dados pessoais dos subscritores.

    A Comissão prestou considerável assistência no que se refere ao elemento de recolha em linha da ICE. Em conformidade com o regulamento, a Comissão disponibilizou gratuitamente, em dezembro de 2011, um programa informático de código aberto, que os organizadores podem utilizar com ou sem alterações. Contudo, são livres de utilizar qualquer outro programa informático da sua escolha.

    A identificação de um servidor para instalar o software representou um desafio recorrente para os organizadores, em termos de custos mas sobretudo em termos de organização, o que provocou atrasos no lançamento da respetiva recolha por via eletrónica. Em 2012, a Comissão decidiu propor aos organizadores o alojamento gratuito dos seus sistemas de recolha em linha nos servidores da Comissão, o que vai além das obrigações que lhe incumbem por força do atual regulamento.

    O software desenvolvido pela Comissão oferece um conjunto de funcionalidades para recolher declarações de apoio em linha, conservar de forma segura os dados dos subscritores e exportá-los para subsequente apresentação às autoridades nacionais competentes nos Estados-Membros.

    O software tem sido regularmente melhorado, com o duplo objetivo de o manter atualizado e tornar mais fácil a sua utilização. Inclui a possibilidade de recolher declarações de apoio através de dispositivos móveis, como telefones inteligentes ou tabletes, bem como de estabelecimento de ligações a redes sociais e a sítios Web para efeitos de campanha. Foram introduzidas melhorias adicionais destinadas a pessoas com deficiência 14 .

    Desde abril de 2015, doze iniciativas utilizaram o software da Comissão, das quais dez utilizaram igualmente o seu serviço de alojamento.

    Até à data, não foi comunicada a utilização da «assinatura eletrónica avançada» nos termos do artigo 5.º, n.º 2.

    Prazo de recolha

    Os organizadores dispõem de um ano a contar da data em que a Comissão regista a sua iniciativa para recolher as declarações de apoio. Na prática, os organizadores têm frequentemente menos de um ano para a recolha, dados os requisitos logísticos inerentes ao seu início. Por exemplo, muitos organizadores não iniciam os preparativos para a recolha antes de receberem a confirmação de que a sua iniciativa será registada, embora o regulamento lhes permita solicitar ao Estado-Membro em causa a certificação dos seus sistemas de recolha em linha antes do registo da iniciativa. A experiência demonstra que o resultado do processo de recolha também é em grande medida influenciado pelo nível e pela qualidade da organização da campanha 15 .

    Os organizadores da iniciativa «Pai, Mãe e filhos» apresentaram uma queixa junto da Provedora de Justiça Europeia relativa à interpretação jurídica da Comissão do período de recolha de 12 meses. A Provedora de Justiça concluiu que, à luz da legislação em vigor, a Comissão podia legitimamente considerar que a recolha das declarações de apoio começa a contar na data de registo da iniciativa proposta 16 .

    Para fazer face aos problemas acima referidos, a proposta de revisão do Regulamento ICE inclui uma série de melhorias, que vão desde um calendário mais flexível, nomeadamente a possibilidade de os organizadores escolherem a data de início do período de recolha até três meses a contar da data de registo, até à disponibilização de um sistema central de recolha em linha, que a Comissão irá criar e gerir gratuitamente como alternativa aos sistemas individuais.

    Verificação das declarações de apoio e apresentação à Comissão

    Quando os organizadores tiverem recolhido o número exigido de declarações de apoio (um milhão no total, com limiares mínimos a atingir em, pelo menos, sete países), apresentam‑nas às autoridades nacionais competentes, que dispõem de três meses para verificar e atestar o número de declarações de apoio válidas.

    Se se confirmar que o número mínimo de subscritores foi atingido, os organizadores apresentam a sua iniciativa à Comissão. Até março de 2015, foram apresentadas com êxito três iniciativas à Comissão (conforme indicado no relatório anterior), às quais se juntou mais uma, em 6 de outubro de 2017, a saber, a iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos».

    Foi solicitada às autoridades de todos os Estados-Membros a verificação das declarações de apoio à iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», mais de 87 % das quais foram consideradas válidas. Apenas duas autoridades obtiveram resultados inferiores a 75 %.

    A verificação por amostragem aleatória foi efetuada em 12 Estados-Membros (em dois das declarações de apoio recolhidas em suporte de papel e num outro das declarações de apoio recolhidas em linha). Não foram detetadas discrepâncias significativas nos resultados relativos à validade das declarações de apoio entre os Estados-Membros que recorreram à amostragem aleatória e aqueles que verificaram todas as declarações de apoio.

    A quarta iniciativa, «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», obteve o apoio de 1 070 865 subscritores 17 .

    Os Estados-Membros nos quais as quatro ICE bem-sucedidas conseguiram alcançar o limiar foram a Alemanha, a Espanha e a Itália.

    Número total (cumulativo) de subscritores por país das quatro iniciativas bem-sucedidas:

    AT

    BE

    BG

    HR

    CY

    CZ

    DK

    EE

    FI

    FR

    132 923

    102 095

    15 462

    14 273

    10 147

    33 019*

    29 610 *

    6 023 *

    32 100

    220 463*

    DE

    EL

    HU

    IE

    IT

    LV

    LT

    LU

    MT

    NL

    2 202 500

    89 243

    97 026

    23 822

    1 450 862

    13 889

    30 286

    18 034

    26 899

    98 403

    PL

    PT

    RO

    SK

    SI

    ES

    SE

    UK

    285 857

    98 823*

    116 907*

    67 211*

    43 272

    322 429

    33 831

    147 376*

    *Número total de declarações de apoio, incluindo de certificados recebidos após a data da apresentação da iniciativa em causa à Comissão

    As disposições sobre a verificação das declarações de apoio foram concebidas para proporcionar aos Estados-Membros uma certa flexibilidade e lhes permitir utilizar os procedimentos existentes a nível nacional para instrumentos semelhantes, limitando assim os encargos administrativos. Isto conduziu a uma situação em que o âmbito dos dados solicitados aos subscritores e do processo de verificação difere entre Estados-Membros. No entanto, o estudo recente sobre os requisitos em matéria de dados concluiu que a atual abordagem de verificação, conforme prevista no regulamento, está bem concebida em comparação com instrumentos semelhantes aos níveis regional e nacional. Até à data, também não foi comunicada qualquer ocorrência de fraude significativa.

    É de notar também que a ausência de um prazo para a apresentação de uma iniciativa bem-sucedida à Comissão pode gerar confusão e incerteza para os cidadãos que deram o seu apoio, mas também para as instituições da UE, no que diz respeito ao seguimento das iniciativas bem-sucedidas. A proposta da Comissão aborda esta questão através da fixação de um prazo para a apresentação das iniciativas.

    Análise e seguimento pela Comissão

    Nesta fase, os organizadores são convidados a reunir-se com a Comissão e é organizada uma audição pública no Parlamento Europeu. O resultado desta fase de análise de três meses é a adoção de uma comunicação, na qual a Comissão explica as medidas que tenciona tomar, se for caso disso, e as razões para tal (artigo 10.º).

    A iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» solicitava à Comissão Europeia «que [propusesse] aos Estados‑Membros a proibição do glifosato, [reformasse] o procedimento de aprovação de pesticidas e [estabelecesse], ao nível da UE, metas de redução obrigatórias para a utilização de pesticidas». A Comissão recebeu representantes dos organizadores em 23 de outubro de 2017 e esteve representada pelo Primeiro Vice-Presidente Timmermans e pelo Comissário responsável pela Saúde e Segurança Alimentar, Vytenis Andriukaitis. Foi realizada uma audição pública no Parlamento Europeu, em 20 de novembro de 2017, na qual participou o Comissário Vytenis Andriukaitis.

    Em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma comunicação sobre as medidas que tenciona tomar. Embora não vá adotar uma proposta para proibir os herbicidas à base de glifosato, posto que a decisão de renovar a aprovação do glifosato por 5 anos é plenamente justificada tanto científica como juridicamente, a Comissão irá apresentar uma proposta legislativa até maio de 2018, nomeadamente com vista a melhorar a transparência das avaliações científicas e da tomada de decisões. A Comissão intensificará ainda os seus esforços de redução contínua e mensurável dos riscos associados à utilização de pesticidas.

    Apresenta-se seguidamente uma atualização sobre as iniciativas apresentadas à Comissão antes da adoção do relatório anterior sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia, em 31 de março de 2015.

    A iniciativa «Stop vivisection» (apresentada à Comissão em 3 de março de 2015) solicitava à Comissão «que [revogasse] a Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, e que [apresentasse] uma nova proposta que [acabasse] com a experimentação animal e que [tornasse] obrigatório o uso — no âmbito da pesquisa biomédica e toxicológica — de dados diretamente relevantes para a espécie humana». Foi organizada uma reunião em 11 de maio de 2015; a Comissão foi representada pelo Vice-Presidente Katainen e por altos funcionários dos serviços pertinentes. Foi organizada uma audição pública no Parlamento Europeu no mesmo dia, durante a qual, pela primeira vez, peritos externos foram convidados a pronunciar-se sobre a matéria. A Comissão foi representada pelo Vice-Presidente Katainen.

    Em 3 de junho de 2015, a Comissão adotou uma comunicação na qual anunciou ações com quatro objetivos, a saber: acelerar os avanços no que se refere aos Três Rs (substituição, redução e aperfeiçoamento da utilização de animais — ou «replace, reduce and refine animal use», em inglês) — mediante a partilha de conhecimentos; desenvolver, validar e aplicar novas abordagens alternativas em matéria de ensaios em animais; fazer respeitar o princípio dos Três Rs e alinhar a legislação setorial pertinente; estabelecer um diálogo com a comunidade científica.

    A Comissão organizou uma conferência científica em Bruxelas, em 6 e 7 de dezembro de 2016, para fazer um balanço dos progressos realizados nas ações de seguimento da iniciativa e para debater a forma de tirar partido dos avanços mais recentes na investigação biomédica e de outros tipos, com vista ao desenvolvimento de abordagens cientificamente válidas sem recurso a animais 18 .

    É também de referir que, na sequência de uma queixa dos organizadores da iniciativa «Stop vivisection» à Provedora de Justiça, a decisão concluiu pela inexistência de má administração da Comissão no tratamento dessa iniciativa (abril de 2017) 19 .

    No que se refere à iniciativa «Um de Nós», em relação à qual a Comissão respondeu que considerava adequado o quadro jurídico existente, os seus organizadores interpuseram, perante o Tribunal Geral da UE, um recurso de anulação da comunicação da Comissão adotada em resposta à iniciativa. O processo perante o Tribunal Geral está pendente 20 .

    No que diz respeito à iniciativa «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!», foram executadas várias ações de seguimento desde a adoção da comunicação da Comissão, em março de 2014 21 . É de sublinhar o contributo da iniciativa para a manutenção da água e do saneamento enquanto domínio prioritário fundamental no quadro de desenvolvimento da UE no período pós‑2015 22 e, subsequentemente, na lista de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da «Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» das Nações Unidas 23 . Além disso, a Comissão adotou uma proposta de revisão da diretiva relativa à água potável, de
    1 de fevereiro de 2018
    24 que, em resposta à iniciativa, prevê, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os grupos marginalizados e vulneráveis, têm acesso à água. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017 25 , inclui também o princípio de que todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água e saneamento (princípio 20 — Acesso aos serviços essenciais).

    Na proposta de revisão do Regulamento sobre a Iniciativa de Cidadania, a Comissão incluiu uma série de melhorias, em especial a transmissão da iniciativa, quando é recebida, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, uma audição pública no Parlamento Europeu mais inclusiva, de modo a garantir uma representação equilibrada de todas as partes interessadas no âmbito da iniciativa, e o alargamento da fase de análise de três para cinco meses, de modo a possibilitar mais tempo de debate e a permitir que este contribua para a resposta da Comissão.

    Transparência — financiamento

    Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, os organizadores têm de fornecer informações sobre as fontes de financiamento que ultrapassem os 500 EUR por ano e por patrocinador. Esta informação é publicada no registo ICE.

    Panorâmica dos patrocínios das iniciativas registadas desde abril de 2015:

    Sem fontes de financiamento

    Montante total de financiamento inferior a 10 000 EUR

    Montante total de financiamento superior a 10 000 EUR

    Número de iniciativas

    8

    2

    7



    O apoio e financiamento declarados para a iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» ascende a 328 399 EUR, o que constitui o montante mais elevado até à data para uma iniciativa de cidadania bem-sucedida.

    Apoio e sensibilização

    Ponto de contacto:

    Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, está disponível um ponto de contacto, que é assegurado pelo centro de contacto Europe Direct. Desde abril de 2015, o ponto de contacto já tratou 257 pedidos de informação dos cidadãos.

    As perguntas são reencaminhadas para a Comissão quando o centro de contacto Europe Direct não lhes consegue responder diretamente, por exemplo, quando as perguntas se referem à conformidade ou não de uma possível iniciativa com os critérios de registo, perguntas às quais são fornecidas respostas de caráter informal, sem prejuízo de uma resposta formal da Comissão na sequência de um eventual pedido de registo. Desde abril de 2015, foram reencaminhadas para a Comissão 66 perguntas.

    Conta de organizador:

    A partir do momento em que uma iniciativa é formalmente registada, a Comissão responde às perguntas dos organizadores diretamente através da sua conta específica no sítio da ICE. São igualmente fornecidas respostas por correio eletrónico e por telefone numa base contínua.

    Apoio informático:

    A Comissão presta apoio à utilização do seu software de recolha em linha, bem como ao alojamento, nos seus servidores, dos sistemas de recolha em linha: ao longo dos últimos três anos, foram tratados quase 300 pedidos inseridos neste âmbito. Também foi prestada assistência através da plataforma Joinup, que permite que as partes interessadas acedam a informações sobre os mais recentes desenvolvimentos.

    Apoio à tradução:

    A tradução das iniciativas é da responsabilidade dos organizadores e tem sido um processo complexo desde o início. Desde 2015, o apoio em matéria de tradução oferecido pelo Comité Económico e Social Europeu aos organizadores tem sido acolhido favoravelmente, tendo contribuído significativamente para melhorar a situação. Conforme especificado na sua proposta de novo regulamento, a Comissão pretende traduzir o conteúdo das iniciativas e, em 2018, começou a assegurar essas traduções aos organizadores.

    Outros:

    Um novo elemento importante da proposta consiste na criação de uma plataforma colaborativa em linha para apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os profissionais da ICE, nomeadamente através de um fórum de discussão e de outras ferramentas e mecanismos de apoio e formação. No quadro de um projeto-piloto do Parlamento Europeu, a Comissão já iniciou a criação de uma plataforma deste tipo, que deverá ser testada e desenvolvida até à disponibilização de uma versão plenamente desenvolvida ao abrigo do novo regulamento. A disponibilização ao público da primeira versão da plataforma está prevista para abril de 2018.

    O lançamento da plataforma colaborativa coincidirá ainda com o início de uma campanha de comunicação mais geral sobre a iniciativa de cidadania, que incluirá a utilização de ferramentas e produtos específicos para apoiar a visibilidade do instrumento, a promoção através das redes sociais orientada para o público em geral, bem como a organização, nos Estados-Membros, de eventos centrados em potenciais multiplicadores.

    Conclusão



    Baseando-se nos contributos das instituições, dos organismos e das partes interessadas da UE, a Comissão avaliou exaustivamente os obstáculos que subsistem e abordou-os na sua proposta de regulamento, de 13 de setembro de 2017. A revisão trará uma simplificação e melhorias significativas para os cidadãos e os organizadores em todas as fases subsequentes do ciclo de vida da ICE. Contribuirá para a realização do potencial da ICE enquanto instrumento destinado a fomentar o debate e a participação dos cidadãos a nível europeu e a aproximar a UE dos seus cidadãos, em consonância com a prioridade n.º 10 da Comissão («Uma União da mudança democrática»).

    O Parlamento Europeu e o Conselho estão atualmente a discutir a proposta, e as três instituições comprometeram-se, na sua Declaração Conjunta, a conferir-lhe prioridade no processo legislativo, no intuito de assegurar progressos substanciais e, na medida do possível, de a aprovar antes das eleições europeias de 2019. A Comissão apela à sua adoção antes do final de 2018, para que possa entrar em vigor em janeiro de 2020 e concretizar o mais cedo possível os seus significativos benefícios para a democracia na UE e para a participação dos cidadãos.

    Entretanto, a Comissão continua a trabalhar para melhorar o funcionamento da ICE no âmbito do quadro jurídico existente. Em abril de 2018, será lançada uma primeira versão da plataforma colaborativa em linha, e a Comissão irá intensificar as suas atividades de comunicação e sensibilização relativas ao instrumento ICE através de uma campanha de comunicação com início em 2018.

    A Comissão continuará a dar seguimento às iniciativas bem-sucedidas, sempre que adequado, e enunciará detalhadamente as suas razões sempre que o não faça, em conformidade com a sua prioridade política n.º 10. A Comissão comprometeu-se a empreender ações de seguimento relativamente a três ou quatro iniciativas bem-sucedidas e anunciou ou adotou propostas legislativas em relação a duas delas.

    O instrumento ICE, como demonstram os 9 milhões de declarações de apoio recolhidas até à data pelas várias iniciativas, promove a participação dos cidadãos de todo o continente e contribui para a emergência de debates pan-europeus e para a participação na vida democrática da UE. Ao envolver diretamente os cidadãos e possibilitar que apresentem as suas ideias sobre problemas que consideram importantes, a ICE acrescenta valor ao processo legislativo e contribui para que os cidadãos se aproximem da União.

    (1)

    Artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (2)

    Regulamento (UE) n.º 211/2011, adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em fevereiro de 2011. Este regulamento é complementado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011 da Comissão, de 17
    de novembro de 2011, que estabelece as especificações técnicas dos sistemas de recolha por via eletrónica.

    (3)

      Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania, de 31 de março de 2015 .

    (4)

      Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia .

    (5)

    COM(2017) 482 – 13.09.2017

    (6)

    O documento de trabalho dos serviços da Comissão está disponível na página consagrada à revisão do sítio Web da ICE.

    (7)

    Para além de um estudo sobre o impacto das tecnologias da informação e da comunicação na aplicação do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania, publicado em junho de 2015, a Comissão encomendou três outros estudos: sobre os requisitos em matéria de dados dos subscritores; sobre a utilização da identificação eletrónica (eID); e sobre os sistemas de recolha por via eletrónica e as especificações técnicas atinentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 211/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011. Estes estudos estão disponíveis na página consagrada à revisão do sítio Web da ICE .

    (8)

    Processos T-754/14, T-361/14, T-44/14, T-529/13, T-450/12 e T-646/13.

    (9)

    Processos T-450/12, T-44/14, T-529/13 e T-361/14.

    (10)

    Processos C-589/15 e C-420/16.

    (11)

    Processos T‑646/13 e T-754/14.

    (12)

    Processo T-391/17.

    (13)

    Os dados relativos à recolha de declarações de apoio apenas estão disponíveis para as iniciativas apresentadas, uma vez que são os únicos dados oficiais de que a Comissão e os Estados-Membros dispõem.

    (14)

    Em 2013, foi realizado um estudo para identificar elementos que não observem as melhores práticas em termos de acessibilidade. Na aplicação, em 2017, do novo conceito de experiência do utilizador, foram utilizadas as melhores práticas em matéria de acessibilidade para a interface da aplicação e prosseguem os trabalhos neste domínio.

    (15)

    É de notar que a iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» conseguiu recolher o número necessário de declarações de apoio em apenas cerca de 5 meses.

    (16)

    Decisão no Processo 1086/2017/PMC.

    (17)

    A distribuição dos subscritores por país pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/successful/details/2017/000002 .

    (18)

    Para mais informações sobre as ações de seguimento, consultar a página consagrada ao registo ICE.

    (19)

    Processo 1609/2016/JAS.

    (20)

    Processo T-561/14.

    (21)

    Ver a página de seguimento pertinente no registo ICE.

    (22)

    Comunicação «Uma vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva», de 2 de junho de 2014, COM(2014) 335.

    (23)

    https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.

    (24)

    COM(2017) 753 – 1.2.2018

    (25)

      https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/social-summit-european-pillar-social-rights-booklet_pt.pdf  

    Top