COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.12.2017
COM(2017) 722 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-membros, de um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
ANEXO
TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL
DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA,
DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS
POR UM LADO,
E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,
POR OUTRO,
A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA
REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA DA IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,
por um lado, e
OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, a seguir designados por «México»,
por outro lado,
a seguir designados, conjuntamente, por «as partes»,
CONSIDERANDO QUE o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «Acordo», foi assinado em Bruxelas, em 8 de dezembro de 1997, e entrou em vigor em 1 de outubro de 2000;
CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo foi assinado na Cidade do México, em 2 abril de 2004, e em Bruxelas, em 29 de abril de 2004;
CONSIDERANDO QUE o Segundo Protocolo Adicional do Acordo foi assinado na Cidade do México em 29 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado por «Tratado de Adesão», foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao Acordo;
CONSIDERANDO QUE o artigo 55.º do Acordo estabelece que, para efeitos do Acordo, se entende por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as respetivas competências definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 56.º, o Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do México;
CONSIDERANDO QUE nos termos do artigo 59.º do Acordo, o Acordo foi redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos;
CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União;
CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;
Considerando QUE o Segundo Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União;
CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas búlgara e romena nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;
CONSIDERANDO QUE o artigo 5.º, n.º 3 do presente Protocolo permite a aplicação, a título provisório, do Protocolo pela União e pelos seus Estados-Membros antes que tenham sido concluídas as formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
A República da Croácia passa a ser parte contratante no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.
ARTIGO 2.º
1.
Após a assinatura do presente Protocolo, a União comunicará, aos seus Estados-Membros e aos Estados Unidos Mexicanos, a versão do Acordo em língua croata.
2.
Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
ARTIGO 4.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
ARTIGO 5.º
1.
O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos.
2.
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.
3.
Não obstante o disposto no n.º 2, as partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da União e dos seus Estados-Membros necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo, as partes aplicarão as disposições do mesmo a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e os seus Estados-Membros tiverem notificado a conclusão dos procedimentos internos para esse efeito e em que os Estados Unidos Mexicanos tenham notificado a conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.
4.
As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em ..., em … dia… ano ….
PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS
E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,