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Document 52017PC0722

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União Europeia e dos seus Estados-membros, de um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

COM/2017/0722 final - 2017/0318 (NLE)

Bruxelas, 1.12.2017

COM(2017) 722 final

2017/0318(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-membros, de um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «Acordo Global»), foi assinado em 8 de dezembro de 1997, tendo entrado em vigor em 1 de outubro de 2000.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura e a aplicação provisória de um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Global (a seguir designado «Protocolo»), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Ato de Adesão da República da Croácia, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União Europeia com países terceiros. Salvo disposição em contrário prevista em acordos específicos, a Croácia adere aos acordos já existentes através de protocolos que o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra com os países terceiros em causa.

Em 14 de setembro de 2012 1 o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa tendo em vista a celebração dos protocolos pertinentes. As negociações com o México foram concluídas com sucesso.

O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como parte no Acordo Global UEMéxico. Os textos do Acordo Global e do Ato Final na língua croata fazem fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas do Acordo.

A Comissão considera o resultado das negociações satisfatório e recomenda ao Conselho que adote a decisão do Conselho em anexo.

2017/0318 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-membros, de um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 211.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia e, nomeadamente, o artigo 6º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «Acordo Global») foi assinado em 8 de dezembro de 1997, tendo entrado em vigor em 1 de outubro de 2000.

(2)Nos termos do artigo 6.º, n.  2 do Ato de Adesão da República da Croácia, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos EstadosMembros e pela União com países terceiros. Salvo disposição em contrário prevista em acordos específicos, a Croácia adere aos acordos já existentes através de protocolos que o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos EstadosMembros, celebra com os países terceiros em causa.

(3)Em 14 de setembro de 2012 o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa tendo em vista a celebração dos protocolos pertinentes.

(4)As negociações com os Estados Unidos do México tendo em vista chegar a acordo sobre um Terceiro Protocolo do Acordo Global de modo a ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia foram concluídas com sucesso.

(5)O texto do Terceiro Protocolo Adicional prevê a sua aplicação provisória na pendência da sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Global, sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Conselho autoriza o seu Presidente a designar a (s) pessoa (s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Terceiro Protocolo Adicional é aplicado, a título provisório, em conformidade com o seu artigo 5.º, n.º 3.

Artigo 4.º

O Conselho autoriza o seu Presidente a designar a (s) pessoa (s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 5.º, n.º 3, do Terceiro Protocolo Adicional.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (documento do Conselho 13351/12 LIMITED).
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Bruxelas, 1.12.2017

COM(2017) 722 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-membros, de um Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


ANEXO

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL

DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA,

DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

POR UM LADO,

E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

POR OUTRO,

A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA

REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA

 

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

   por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, a seguir designados por «México»,

   por outro lado,

a seguir designados, conjuntamente, por «as partes»,

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «Acordo», foi assinado em Bruxelas, em 8 de dezembro de 1997, e entrou em vigor em 1 de outubro de 2000;

CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo foi assinado na Cidade do México, em 2 abril de 2004, e em Bruxelas, em 29 de abril de 2004;

 

CONSIDERANDO QUE o Segundo Protocolo Adicional do Acordo foi assinado na Cidade do México em 29 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia, a seguir designado por «Tratado de Adesão», foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao Acordo;

CONSIDERANDO QUE o artigo 55.º do Acordo estabelece que, para efeitos do Acordo, se entende por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as respetivas competências definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México;

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 56.º, o Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do México;

CONSIDERANDO QUE nos termos do artigo 59.º do Acordo, o Acordo foi redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos;

 

CONSIDERANDO QUE o Primeiro Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União;

CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;

Considerando QUE o Segundo Protocolo Adicional do Acordo tem em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União;

CONSIDERANDO QUE o Acordo foi autenticado nas línguas búlgara e romena nas mesmas condições que as versões nas línguas originais do Acordo;

CONSIDERANDO QUE o artigo 5.º, n.º 3 do presente Protocolo permite a aplicação, a título provisório, do Protocolo pela União e pelos seus Estados-Membros antes que tenham sido concluídas as formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

 

ARTIGO 1.º

A República da Croácia passa a ser parte contratante no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro.

ARTIGO 2.º

1.    Após a assinatura do presente Protocolo, a União comunicará, aos seus Estados-Membros e aos Estados Unidos Mexicanos, a versão do Acordo em língua croata.

2.    Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão em língua croata faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

 

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

ARTIGO 5.º

1.    O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2, as partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da União e dos seus Estados-Membros necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo, as partes aplicarão as disposições do mesmo a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e os seus Estados-Membros tiverem notificado a conclusão dos procedimentos internos para esse efeito e em que os Estados Unidos Mexicanos tenham notificado a conclusão dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.

4.    As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., em … dia… ano ….

PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

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