EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52015XC0411(03)
Notice for the attention of Maulana Fazlullah who was added to the list referred to in Articles 2, 3 and 7 of Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with the Al-Qaeda network, by virtue of Commission Implementing Regulation (EU) 2015/576
Aviso à atenção de Maulana Fazlullah, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2. °, 3. °e 7. °do Regulamento (CE) n. °881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/576 da Comissão
Aviso à atenção de Maulana Fazlullah, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2. °, 3. °e 7. °do Regulamento (CE) n. °881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/576 da Comissão
JO C 117 de 11.4.2015, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/7 |
Aviso à atenção de Maulana Fazlullah, que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/576 da Comissão
(2015/C 117/07)
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:
|
2. |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou em 7 de abril de 2015 o aditamento de Maulana Fazlullah à lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida. A pessoa em causa pode apresentar, a qualquer momento, ao provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista, acompanhado por documentação de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml |
3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/576 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (3) que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida. A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 881, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Maulana Fazlullah à lista do anexo I desse regulamento («anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
|
4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/576 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
|
5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2015/576 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos e recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 96 de 11.4.2015, p. 7.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.