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Document 52014PC0547
Proposal for a COUNCIL REGULATION concerning the allocation of fishing opportunities under the Implementation Protocol to the Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Senegal
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
/* COM/2014/0547 final - 2014/0253 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal /* COM/2014/0547 final - 2014/0253 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Conselho autorizou a Comissão Europeia a
negociar, em nome da União Europeia, a renovação do acordo entre o Governo
da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca
ao largo da costa senegalesa, que entrou em vigor em 1 de junho de 1981, e do
protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira. Na sequência
dessas negociações, os negociadores rubricaram em 25 de abril de 2014 os
projetos dos novos instrumentos. O novo acordo revoga e substitui o acordo existente,
abrange um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor e é renovável
por recondução tácita. O novo protocolo abrange um período de cinco anos a
contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 12.º, a saber, a
data de assinatura pelas Partes. Pretende-se que o novo acordo constitua,
principalmente, um quadro atualizado, que tenha em conta as prioridades da
política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a uma
parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a
República do Senegal. O objetivo do protocolo é proporcionar aos
navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas senegalesas, tendo
em conta as avaliações científicas disponíveis, nomeadamente as do Comité das
Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), no respeito dos melhores pareceres
científicos e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação
dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e nos limites do excedente disponível.
A Comissão baseou‑se, inter alia, nos resultados de uma
avaliação prospetiva, realizada por peritos externos, da oportunidade de
celebrar um novo acordo e um novo protocolo. Pretende-se, igualmente,
redinamizar a cooperação entre a União Europeia e a República do Senegal, a fim
de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos
recursos haliêuticos nas zonas de pesca do Senegal, no interesse de ambas as
Partes. Mais concretamente, o protocolo prevê
possibilidades de pesca para as seguintes categorias: – 28 atuneiros cercadores; – 8 navios de pesca com canas; – 2 arrastões (de pesca dirigida à
pescada-negra, uma espécie demersal de profundidade). Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados‑Membros. Nesta base, a Comissão
propõe que o Conselho adote o regulamento ora proposto. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação prospetiva da oportunidade da celebração do Acordo de Parceria
no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal.
Foram também consultados peritos dos Estados‑Membros aquando de reuniões
técnicas. Essas consultas mostraram o interesse na renovação do acordo de pesca
e do protocolo de pesca com a República do Senegal. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto
com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura e
à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável e
do Protocolo de Execução, e à decisão do Conselho relativa à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia
e a República do Senegal e do Protocolo de Execução. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira anual é de 1 808 000 EUR
para o primeiro ano, 1 738 000 EUR para os segundo, terceiro e
quarto anos e 1 668 000 EUR para o quinto ano, com base: a) Numa tonelagem de referência de 14 000 toneladas
para os tunídeos e num volume de capturas autorizado de 2 000 toneladas
para a pescada‑negra, sendo os montantes correspondentes a esses acessos
de 1 058 000 EUR no primeiro ano, 988 000 EUR nos
segundo, terceiro e quarto anos e 918 000 EUR no
quinto ano; b) Num apoio ao desenvolvimento da política
sectorial das pescas da República do Senegal, que ascende a 750 000 EUR
por ano. Este apoio coaduna‑se com os objetivos da política nacional das
pescas, nomeadamente as necessidades da República do Senegal em termos de apoio
à investigação científica, à vigilância e luta contra a pesca ilegal, bem como
à pesca artesanal, incluindo a recuperação de ecossistemas degradados para
permitir a reconstituição das unidades populacionais de juvenis. 2014/0253 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da
pesca sustentável entre
a União Europeia e a República do Senegal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 25 de abril de 2014, a
União Europeia e a República do Senegal rubricaram o Acordo de Parceria no
domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo de Parceria») e o Protocolo
de Execução, que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas
em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria
de pesca. (2) Em […], o Conselho adotou a
Decisão 2014/…/UE[1]
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Parceria e do
Protocolo de Execução. (3) Importa definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‑Membros tanto para o
período de aplicação provisória como para o período de vigência do protocolo. (4) A fim de assegurar que as
possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no quadro do protocolo
sejam totalmente utilizadas, convém autorizar a Comissão a redistribuir
temporariamente as possibilidades de pesca não utilizadas por um dado Estado‑Membro
a outro Estado‑Membro, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º (1)
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de Execução
do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia
e a República do Senegal (a seguir denominado «Protocolo») são
repartidas pelos Estados‑Membros do seguinte modo: (a)
a) Atuneiros cercadores: Espanha || 16 navios França || 12 navios; (b)
b) Navios de pesca com canas: Espanha || 7 navios França || 1 navio; (c)
c) Arrastões: Espanha || 2 navios. (2)
O prazo para os Estados‑Membros confirmarem a
não‑utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram
atribuídas a título do Acordo de Parceria, a que se refere o artigo 10.º, n.º
1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da
data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão
esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
data de assinatura do Protocolo. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L de , p. .