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Document 52014PC0547

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

/* COM/2014/0547 final - 2014/0253 (NLE) */

52014PC0547

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal /* COM/2014/0547 final - 2014/0253 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, a renovação do acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, que entrou em vigor em 1 de junho de 1981, e do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram em 25 de abril de 2014 os projetos dos novos instrumentos. O novo acordo revoga e substitui o acordo existente, abrange um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor e é renovável por recondução tácita. O novo protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 12.º, a saber, a data de assinatura pelas Partes.

Pretende-se que o novo acordo constitua, principalmente, um quadro atualizado, que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a uma parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal.

O objetivo do protocolo é proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas senegalesas, tendo em conta as avaliações científicas disponíveis, nomeadamente as do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), no respeito dos melhores pareceres científicos e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou‑se, inter alia, nos resultados de uma avaliação prospetiva, realizada por peritos externos, da oportunidade de celebrar um novo acordo e um novo protocolo. Pretende-se, igualmente, redinamizar a cooperação entre a União Europeia e a República do Senegal, a fim de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca do Senegal, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

–          28 atuneiros cercadores;

–          8 navios de pesca com canas;

–          2 arrastões (de pesca dirigida à pescada-negra, uma espécie demersal de profundidade).

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‑Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o regulamento ora proposto.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação prospetiva da oportunidade da celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal. Foram também consultados peritos dos Estados‑Membros aquando de reuniões técnicas. Essas consultas mostraram o interesse na renovação do acordo de pesca e do protocolo de pesca com a República do Senegal.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável e do Protocolo de Execução, e à decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do Protocolo de Execução.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual é de 1 808 000 EUR para o primeiro ano, 1 738 000 EUR para os segundo, terceiro e quarto anos e 1 668 000 EUR para o quinto ano, com base:

a) Numa tonelagem de referência de 14 000 toneladas para os tunídeos e num volume de capturas autorizado de 2 000 toneladas para a pescada‑negra, sendo os montantes correspondentes a esses acessos de 1 058 000 EUR no primeiro ano, 988 000 EUR nos segundo, terceiro e quarto anos e 918 000 EUR no quinto ano;

b) Num apoio ao desenvolvimento da política sectorial das pescas da República do Senegal, que ascende a 750 000 EUR por ano. Este apoio coaduna‑se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente as necessidades da República do Senegal em termos de apoio à investigação científica, à vigilância e luta contra a pesca ilegal, bem como à pesca artesanal, incluindo a recuperação de ecossistemas degradados para permitir a reconstituição das unidades populacionais de juvenis.

2014/0253 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 25 de abril de 2014, a União Europeia e a República do Senegal rubricaram o Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo de Parceria») e o Protocolo de Execução, que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(2)       Em […], o Conselho adotou a Decisão 2014/…/UE[1] relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Parceria e do Protocolo de Execução.

(3)       Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‑Membros tanto para o período de aplicação provisória como para o período de vigência do protocolo.

(4)       A fim de assegurar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no quadro do protocolo sejam totalmente utilizadas, convém autorizar a Comissão a redistribuir temporariamente as possibilidades de pesca não utilizadas por um dado Estado‑Membro a outro Estado‑Membro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

(1) As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir denominado «Protocolo») são repartidas pelos Estados‑Membros do seguinte modo:

(a) a)       Atuneiros cercadores:

Espanha ||                   16   navios

França ||                   12   navios;

(b) b)       Navios de pesca com canas:

Espanha ||                     7   navios

França ||                     1   navio;

(c) c)       Arrastões:

Espanha ||                     2   navios.

(2) O prazo para os Estados‑Membros confirmarem a não‑utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do Acordo de Parceria, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L de , p. .

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