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Document 52014IE4856

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho» (parecer de iniciativa)

JO C 242 de 23.7.2015, p. 9–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/9


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 242/02)

Relatora:

Béatrice OUIN

Em 10 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

«Integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a secção especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 18 de dezembro de 2014.

Na 504.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2015 (sessão de 21 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 212 votos a favor, 1 voto contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1.

A fim de executar a estratégia «Europa 2020» e a Agenda Europeia para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, tanto em matéria de acesso das mulheres ao mercado de trabalho, como de integração dos migrantes, e porque a Europa precisa deles apesar dos discursos hostis que se alastram de forma preocupante e são contrários aos interesses a longo prazo das populações da Europa, o CESE solicita às instituições europeias que:

utilizem melhor o potencial do Semestre Europeu e emitam recomendações por país relativas à integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho;

tenham em conta as especificidades das mulheres migrantes na elaboração da estratégia para a igualdade de tratamento entre homens e mulheres pós-2015;

continuem a acompanhar a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, com vista a não atrasar o acesso ao mercado de trabalho para as mulheres que têm direito a esse agrupamento, e prevejam uma revisão desta diretiva para permitir que os cônjuges tenham acesso imediato ao mercado de trabalho;

avaliem a proporção de mulheres nos beneficiários do cartão azul UE (1) e da diretiva relativa aos trabalhadores sazonais (2), bem como a natureza dos postos de trabalho que ocupam, a fim de verificar se as mulheres migrantes são vítimas de discriminação;

assegurem que as futuras regras relativas aos investigadores, estudantes, voluntários e pessoas colocadas «au pair» (3) beneficiam tanto as mulheres como os homens;

garantam que pelo menos metade dos instrumentos financeiros destinados à integração dos migrantes são consagrados às questões relacionadas com as mulheres.

1.2.

Para além das medidas que se devem aplicar a todos os migrantes, independentemente de serem homens ou mulheres, o CESE insta os Estados-Membros a:

estabelecerem objetivos claros e ambiciosos em matéria de integração das mulheres migrantes;

adotarem políticas que tenham em conta a situação específica das mulheres, incluindo habilitações, conhecimento da língua do país de acolhimento e geração de migrantes a que pertencem;

comunicarem à Comissão Europeia, no âmbito do Semestre Europeu, as medidas criadas em prol da integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho;

não atrasarem o acesso dos cônjuges ao mercado de trabalho no âmbito do reagrupamento familiar, a fim de promover a integração das famílias e evitar a pobreza e a perda de competências;

garantirem que as mulheres gozam, em todas as fases do processo de migração, de direitos individuais e não apenas de direitos enquanto membros de uma família;

assegurarem que as mulheres migrantes dispõem de informação mais adequada no que respeita ao acesso aos serviços disponibilizados para facilitar o acesso à formação linguística e profissional e a emprego de qualidade;

organizarem formações linguísticas que respondam às necessidades específicas das mulheres migrantes, que sejam orientadas para a procura de emprego e que lhes sejam acessíveis;

acelerarem o processo de reconhecimento das habilitações literárias e da experiência adquirida no estrangeiro, para permitir às mulheres encontrar um emprego que corresponda às suas competências e aspirações;

evitarem a desqualificação dos trabalhadores, que representa uma perda de capital humano;

considerarem que o trabalho em determinados setores (limpeza, acolhimento de crianças, cuidados a idosos, hotéis/cafés/restaurantes, agricultura, etc.) pode oferecer oportunidades às mulheres migrantes com menos habilitações na condição de se pôr cobro ao trabalho não declarado em favor da sua profissionalização e valorização, de formar as mulheres para o desempenho dessas funções e de lhes permitir evoluir na carreira;

apoiarem as mulheres empreendedoras e estimularem a educação empresarial das mulheres migrantes;

incluírem os parceiros sociais e a sociedade civil na elaboração e execução das políticas;

ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pelas Nações Unidas em 18 de dezembro de 1990;

concederem o direito de permanência aos migrantes residentes na Europa há vários anos, tendo em conta o efeito positivo das regularizações em massa efetuadas em alguns Estados-Membros.

1.3.

Por último, o CESE apela a que os parceiros sociais:

integrem melhor as especificidades das mulheres migrantes no programa de trabalho do diálogo social europeu;

facilitem, nos acordos coletivos, o reconhecimento das habilitações das mulheres migrantes.

2.   Introdução

2.1.

Há já algumas décadas que a migração se está a tornar um fenómeno no feminino. As mulheres que migram para a Europa vêm reunir-se à sua família ou são refugiadas e requerentes de asilo. São inúmeras as que vêm à procura de um modo de subsistência, deixando a família no país de origem e tornando-se na sua principal fonte de sustento.

2.2.

As mulheres migrantes podem ou não dispor à chegada de autorização de residência e de qualificações elevadas. Migram voluntariamente ou são obrigadas a fazê-lo, e algumas são vítimas de tráfico de seres humanos. Trata-se, pois, de uma população tão importante quanto diversificada.

2.3.

A Europa, por seu turno, dado o envelhecimento da população, a diminuição das taxas de natalidade e as necessidades de mão-de-obra qualificada em inúmeros setores, enfrenta um desafio de vulto no plano laboral.

2.4.

Neste contexto, as mulheres migrantes representam uma fonte de competências e de criatividade que é, atualmente, subaproveitada. A sua integração no mercado de trabalho é uma necessidade, contribuindo para concretizar plenamente o potencial das migrações, tanto do ponto de vista das mulheres migrantes como da União Europeia. Reforça ainda a integração e contribui para o crescimento económico e para a coesão social.

2.5.

O CESE já se pronunciou várias vezes sobre questões de migração e de integração e formulou numerosas recomendações respeitantes a homens e mulheres (4) que se absterá de repetir no presente parecer.

2.6.

Em contrapartida, até à data, o CESE não apresentou propostas específicas no que respeita às mulheres migrantes. Uma vez a igualdade entre homens e mulheres ainda não se concretizou em nenhuma parte do mundo, e porque há questões que dizem respeito especificamente às mulheres que um olhar global não permite identificar, o presente parecer propõe-se analisar a integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho.

3.   Contexto europeu

3.1.

O aumento da taxa de emprego das mulheres, assim como a dos migrantes, é uma das prioridades da União Europeia, definida na estratégia «Europa 2020», na Agenda Europeia para a Integração de nacionais de países terceiros (5) e nos programas plurianuais do Conselho Europeu (6).

3.2.

A estratégia «Europa 2020» almeja aumentar para 75 % a taxa de emprego até 2020, sendo que, para o efeito, é fundamental uma melhor inclusão das mulheres migrantes no mercado de trabalho. Neste contexto, o Semestre Europeu pode constituir um instrumento precioso. Os Estados-Membros devem apresentar medidas que visem a integração das mulheres migrantes e a Comissão deve propor recomendações específicas sobre este tema.

3.3.

Importa igualmente ter mais em conta a especificidade das mulheres migrantes na preparação da nova Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015. Esta estratégia deveria contribuir para melhorar a posição das mulheres migrantes no mercado de trabalho, inclusive pelo fomento do empreendedorismo.

3.4.

A nível da União Europeia, a situação das mulheres varia fortemente em função da diretiva específica que lhes é aplicável.

3.5.

As mulheres detentoras do cartão azul UE (7) têm acesso facilitado a empregos altamente qualificados; da mesma forma, o cônjuge de um titular de cartão azul UE tem imediata e automaticamente direito geral de acesso ao mercado de trabalho do país de acolhimento.

3.6.

Contudo, o cônjuge que beneficie do reagrupamento familiar (8) tem, por vezes, de esperar um ano antes de ter acesso a um emprego remunerado ou a uma atividade independente, prazo que os Estados-Membros podem impor. Este tempo de espera torna a mulher dependente do marido, afasta-a do mercado de trabalho e priva-a de uma parte das suas competências. Para remediar esta situação, a Comissão Europeia não se deveria limitar a controlar a aplicação da diretiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar nos Estados-Membros, mas considerar igualmente a sua revisão.

3.7.

No que respeita aos requerentes de asilo, a proibição de trabalharem é um incentivo a que o façam de modo não declarado. Importa suprimir os entraves jurídicos ao seu acesso ao mercado de trabalho. Além disso, ocupar um posto de trabalho deveria permitir a regularização da permanência, o já que produziu bons resultados nos Estados-Membros que realizaram regularizações em massa.

3.8.

Em conclusão, é necessária uma harmonização dos instrumentos europeus para permitir a todas as pessoas que residam legalmente em território europeu o acesso imediato ao mercado de trabalho e direitos pessoais à residência, independentemente do estado civil.

4.

Medidas específicas destinadas à integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho dos Estados-Membros

4.1.   Uma constatação preocupante: a condição de mulher migrante é duplamente difícil em razão do género e do estatuto de migrante

4.1.1.

O mercado de trabalho é desvantajoso para as mulheres, sejam elas europeias ou migrantes. Não obstante o quadro jurídico da União Europeia, o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional, o acesso aos direitos sociais e a postos de responsabilidade e ainda a participação na vida pública continuam a ser mais difíceis para as mulheres do que para os homens.

4.1.2.

As mulheres concentram-se em alguns setores (9) (saúde, educação, administração pública, hotéis/cafés/restaurantes, serviços à família, trabalho doméstico, etc.). Trabalham mais frequentemente a tempo parcial e também estão em maioria nos contratos a curto prazo de caráter precário. Em 2014, a disparidade salarial média entre homens e mulheres na União Europeia é ainda de 16,4 % (10), e a disparidade nas pensões de reforma ainda é maior.

4.1.3.

A situação é ainda mais preocupante para as mulheres migrantes: a sua taxa de atividade profissional é mais baixa do que a das mulheres autóctones. A maioria delas concentra-se em alguns setores e é mais afetada pela precariedade, o trabalho a tempo parcial, salários baixos e más condições de trabalho. Os obstáculos culturais na respetiva família ou comunidade podem entravar o seu acesso ao mercado de trabalho, no âmbito do qual são não raro alvo de discriminação.

4.2.   São necessárias medidas específicas

4.2.1.

Face a esta constatação, impõe-se uma ação positiva, que deve antes de mais ter em conta a situação específica das mulheres, incluindo o nível de habilitações, o conhecimento da língua do país de acolhimento, bem como a geração de migrantes a que pertencem.

4.2.2.

Algumas medidas, relacionadas com a conciliação da vida profissional e familiar, são as mesmas que para as mulheres autóctones. É essencial para as mulheres migrantes poderem recorrer a serviços de acolhimento de crianças de qualidade, acessíveis do ponto de vista financeiro e geográfico, dado que a sua família, em geral, não está presente para as ajudar.

4.2.3.

Outras ações são mais especificamente direcionadas para as mulheres migrantes: combater o racismo, melhorar o acesso à habitação, aos cuidados de saúde, aos serviços sociais, combater os casamentos forçados, a poligamia, etc. Algumas das razões que motivam as mulheres a abandonar o seu país prendem-se com o desejo de usufruir do respeito pelos direitos humanos e da igualdade entre homens e mulheres na Europa, para além de quererem fugir da violência contra as mulheres e de situações de desigualdade. As mulheres migrantes não deveriam encontrar esses mesmos problemas na Europa, mas o facto é que encontram, inclusive ao nível das migrantes de segunda geração, dificultando assim o seu acesso ao mercado de trabalho.

4.2.4.

Na União Europeia, muitas das iniciativas que obtiveram bons resultados em termos da integração das mulheres no mercado de trabalho são realizadas a nível local, pela sociedade civil, as associações de mulheres migrantes ou as universidades. Cabe apoiá-las e encorajar a difusão destas boas práticas a nível nacional e entre os Estados-Membros.

4.3.   Recolher os dados necessários para formular políticas informadas

4.3.1.

Para se ter um conhecimento mais aprofundado das necessidades das mulheres migrantes e se elaborarem políticas adaptadas, é indispensável dispor de melhores dados estatísticos, discriminados por género e pela nacionalidade ou origem, quer a nível nacional quer a nível europeu.

4.4.   Informar melhor as mulheres migrantes

4.4.1.

Para melhorar o conhecimento da sociedade de acolhimento e do respetivo mercado de trabalho, importa que as mulheres migrantes tenham acesso a informações sobre os seus direitos e os serviços existentes, em várias línguas e em cooperação com a sociedade civil e com as redes de migrantes, cujo contributo deve ser reconhecido e apoiado.

4.5.   Facilitar a aprendizagem da língua do país de acolhimento

4.5.1.

A integração e o acesso ao mercado de trabalho passam, em primeiro lugar, pelo conhecimento da língua do país de acolhimento. A falta de domínio da língua perpetua o isolamento das mulheres, impede-as de conhecerem os seus direitos e de terem acesso aos serviços públicos e afeta a integração dos seus filhos. Com efeito, os resultados escolares da maior parte dos jovens de origem migrante são inferiores aos dos jovens oriundos do país de acolhimento.

4.5.2.

Os poderes públicos devem colocar à disposição das mulheres migrantes cursos de língua acessíveis em termos de custos, de localização e de horários (compatíveis com a presença de crianças no agregado familiar). Do ponto de vista do conteúdo, estes cursos deverão ser úteis para a procura de emprego e para os contactos com os serviços públicos.

4.6.   Reconhecer as habilitações e evitar a desqualificação

4.6.1.

Os perfis das mulheres migrantes são variados e cabe adaptar as políticas em conformidade. Algumas mulheres têm um nível baixo de escolaridade e de experiência, enquanto outras têm qualificações universitárias ou profissionais relevantes.

4.6.2.

A maior dificuldade para a maioria destas mulheres é conseguir o reconhecimento dessas habilitações e experiências adquiridas no estrangeiro, situação paradoxal, tendo em conta que a Europa necessita de pessoal qualificado em numerosos domínios. Os prazos, por vezes longos, para reconhecimento dos diplomas podem atuar como desincentivo, implicar uma perda de conhecimentos e levar as mulheres a aceitarem postos de trabalho para que estão sobrequalificadas. As mulheres migrantes no desemprego ou em funções para que estão sobrequalificadas constituem um subaproveitamento de recursos e um desperdício de capital humano.

4.6.3.

Importa criar serviços destinados a permitir o reconhecimento das habilitações adquiridas no país de origem. Os parceiros sociais têm também um papel fundamental a desempenhar para facilitar, no âmbito dos acordos coletivos, o reconhecimento dessas qualificações.

4.6.4.

Alguns setores, como o da limpeza, o acolhimento de crianças, os cuidados a idosos, o serviço em hotéis/cafés/restaurantes, a agricultura ou a economia social, podem oferecer oportunidades às mulheres migrantes com um nível de escolaridade mais baixo, quer como empregadas quer como trabalhadoras por conta própria. Contudo, há que profissionalizá-los e valorizá-los, bem como formar e reconhecer o importante contributo das trabalhadoras nestes domínios, para que o seu trabalho beneficie ao mesmo tempo as pessoas do país de acolhimento e as mulheres migrantes.

4.6.5.

Este tipo de atividade também pode ser transitório, daí a importância de disponibilizar formações às mulheres trabalhadoras, para que possam progredir na carreira ou orientar-se para outras profissões.

4.6.6.   O caso específico dos serviços ao domicílio

4.6.6.1.

Ainda que nem todas as mulheres migrantes trabalhem neste setor, é muitas vezes para ele que se orientam num primeiro momento, por um lado por ter uma forte procura e, por outro, por permitir trabalhar sem papéis.

4.6.6.2.

Estas trabalhadoras ficam encurraladas numa situação em que só podem realizar trabalho não declarado, sem proteção, vendo-se impedidas de aceder à regularização ou à autorização de residência, por não poderem provar que trabalham, e ficam assim numa situação de grande vulnerabilidade, sem apoio face a muitos empregadores ou vivendo em casa de um empregador único.

4.6.6.3.

Alguns Estados-Membros adotaram medidas para regularizar o trabalho não declarado (auxílios fiscais na Suécia, títulos de serviço na Bélgica, cheques-emprego/serviço em França, etc.), que facilitam as formalidades de registo para os empregadores e permitem que os trabalhadores tenham acesso aos direitos sociais e deem provas de atividade profissional, abrindo assim a via para a regularização da sua permanência no território.

4.6.6.4.

Os Estados-Membros deveriam ratificar a Convenção n.o 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (11), que permite conceder aos trabalhadores domésticos direitos equivalentes aos dos outros trabalhadores e estruturar o setor, como recomenda o CESE no seu parecer sobre o tema «Desenvolver os serviços às famílias para aumentar as taxas de emprego e promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho» (12).

4.7.   Apoiar o emprego por conta própria e o empreendedorismo

4.7.1.

Há estudos que revelam que o espírito inovador e empresarial dos migrantes é superior ao das pessoas do país de acolhimento. Em inúmeros países, os migrantes adotam o estatuto de trabalhadores por conta própria ou criam novas empresas, no âmbito das quais empregam muitas vezes outros migrantes. O Comité consagrou um parecer à «Contribuição dos empresários migrantes para a economia da União Europeia» (13).

4.7.2.

Para terem mais êxito, há que apoiar estes empresários com vista a terem acesso a financiamento, aprenderem a redigir planos de negócios e conhecerem o ambiente económico do país de acolhimento. Importa desenvolver iniciativas específicas para ajudar as mulheres empreendedoras e prestar especial atenção ao empreendedorismo social.

4.7.3.

As mulheres migrantes também devem poder beneficiar de aconselhamento e mentorado por parte de outros empresários com mais experiência, cabendo igualmente apoiar as redes de mulheres migrantes. Importa também proporcionar educação empresarial às mulheres migrantes, em estreita cooperação com os parceiros sociais e a sociedade civil organizada.

4.8.   Melhorar a imagem das mulheres migrantes

4.8.1.

Se, por um lado, aumenta a migração feminina autónoma, composta amiúde por mulheres qualificadas, por outro, a representação social da mulher migrante enquanto vítima de uma cultura pouco respeitadora dos direitos da mulher evolui lentamente. É necessária uma imagem mais positiva das mulheres migrantes que possa servir de modelo nas comunidades migrantes. Conviria organizar campanhas de informação para o efeito.

4.9.   Melhorar a cooperação a vários níveis

4.9.1.

Só se poderá conseguir uma integração eficaz mediante uma parceria entre todas as partes interessadas, como as instituições europeias, os Estados-Membros e os intervenientes a nível nacional, regional e local.

4.9.2.

A sociedade civil organizada — e, em especial, as associações de mulheres migrantes — deve estar presente em todas as fases da elaboração de políticas relativas à integração das mulheres migrantes no mercado de trabalho. Estas partes interessadas podem, com efeito, trazer um verdadeiro valor acrescentado graças ao seu conhecimento das realidades enfrentadas pelas mulheres migrantes, o que poderá também ajudar a gerar um sentimento de responsabilidade partilhada e a favorecer a aceitação e a implementação das políticas.

5.   Conclusão

5.1.

A participação no mercado de trabalho constitui um dos meios mais eficazes e mais concretos de integração numa sociedade. As mulheres migrantes necessitam de apoio e acompanhamento no seu percurso de integração. Devem ser informadas sobre os seus direitos e deveres na sociedade de acolhimento, beneficiar de direitos próprios, ter acesso a formação, valorizar as suas competências e ser reconhecidas pelo seu contributo para a economia e para a sociedade europeia.

Bruxelas, 21 de janeiro de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009.

(2)  Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

(3)  Proposta de diretiva COM(2013) 151 final.

(4)  Pareceres do CESE mais recentes: JO C 451 de 16.12.2014, p. 96, JO C 67 de 6.3.2014, p. 16, JO C 351 de 15.11.2012, p. 16, JO C 181 de 21.6.2012, p. 131, JO C 48 de 15.2.2011, p. 6, JO C 354 de 28.12.2010, p. 16, JO C 347 de 18.12.2010, p. 19, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, JO C 27 de 3.2.2009, p. 95, bem como o relatório de informação sobre «Os novos desafios da integração», SOC/376.

(5)  COM(2011) 455 final.

(6)  Conselho Europeu de Tampere (1999), de Haia (2004) e de Estocolmo (2009).

(7)  Diretiva 2009/50/CE (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).

(8)  Diretiva 2003/86/CE (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(9)  Gender Equality Index Report [Relatório sobre o índice de desigualdade entre homens e mulheres], Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE, 2013), p. 21.

(10)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/statistics_explained/index.php/Gender_pay_gap_statistics

(11)  Convenção n.o 189 da OIT, que entrou em vigor em 5 de setembro de 2013.

(12)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 16.

(13)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 16.


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