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Document 52013PC0239
Proposal for a COUNCIL DECISION on the acceptance of the Amendment to Articles 25 and 26 of the Convention on the Protection and Use of Transboundary Watercourses and International Lakes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais
/* COM/2013/0239 final - 2013/0127 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais /* COM/2013/0239 final - 2013/0127 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Convenção relativa à Proteção e Utilização
dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais da Comissão
Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) estabelece o quadro jurídico
para a cooperação em matéria de recursos hídricos partilhados na região
abrangida pela UNECE através da gestão integrada dos recursos hídricos. O seu
propósito é estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou
multilaterais com vista a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água
transfronteiras, bem como garantir uma utilização racional dos recursos
hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas. A Convenção foi assinada em nome da Comunidade
Europeia em Helsínquia em 18 de março de 1992 e aprovada pela Decisão 95/308/CE
do Conselho, de 24 de julho de 1995. Em 2003, na reunião das Partes na Convenção
relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos
Internacionais, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que
Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na
Convenção a fim de promover a cooperação da gestão de bacias hidrográficas em
todo o mundo. O precedente para esta abordagem já tinha sido estabelecido com a
abertura à participação numa série de convenções da UNECE no domínio do
ambiente de Estados situados fora da região abrangida pela UNECE. Entre estas
contam-se a Convenção sobre o Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a
Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto
Transfronteiras, bem como o Protocolo sobre Responsabilidade Civil e
Indemnizações por Danos Causados pelos Efeitos Transfronteiriços de Acidentes
Industriais em Águas Transfronteiriças. Na reunião das Partes de 2003 foi adotada a
alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das
Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação pela reunião das Partes na
Convenção. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros na qualidade de
Partes na Convenção participaram na reunião e apoiaram a adoção da alteração. A
alteração entrará em vigor após a aceitação por parte de todos os Estados e
organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003. Após a entrada em vigor da alteração, a
Convenção será de especial importância para os países limítrofes da região
abrangida pela UNECE, tais como o Afeganistão, a China, a República Islâmica do
Irão e certos Estados da Ásia Central. Alguns destes Estados expressaram o seu
interesse em aderir à Convenção. A sua participação na Convenção será benéfica,
para o incentivo à cooperação na gestão dos recursos hídricos transfronteiras,
especialmente tendo em conta as pressões crescentes das alterações climáticas e
da desertificação e também a importância do acesso à água para a estabilidade e
segurança. Após a adoção da proposta de alteração em
2003, a grande maioria das Partes na Convenção já a aceitaram formalmente. A UE
encontra-se portanto entre o pequeno número de Partes que ainda não aceitou a
alteração. Tendo em conta o exposto, é agora conveniente
que a União Europeia aceite a alteração para que a Convenção seja aberta a
nível mundial e se permita a adesão dos países terceiros interessados. 2013/0127 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos
25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água
Transfronteiras e dos Lagos Internacionais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a autorização do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) A União é parte na Convenção
relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos
Internacionais desde a sua aprovação em 1995[2]. (2) A Convenção tem por objetivo
principal estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou
multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de
água transfronteiras, bem como a garantir uma utilização racional dos recursos
hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas; (3) Em 2003, na reunião das
Partes na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água
Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, as Partes na Convenção manifestaram
a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE
se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação da gestão de
bacias hidrográficas em todo o mundo. (4) Outras convenções da UNECE no
domínio do ambiente (por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Justiça em Matéria
de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num
Contexto Transfronteiras) estão abertas aos Estados situados fora da região
abrangida pela UNECE. (5) A Comissão Europeia
participou na reunião das Partes de 2003 na qual foi adotada a alteração que
permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir
à Convenção mediante aprovação da reunião das Partes na Convenção. (6) A alteração entrará em vigor
após a aceitação por todos os Estados e organizações que eram Partes na
Convenção em 28 de novembro de 2003. (7) A Alteração deve ser aprovada
em nome da União Europeia. ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A alteração dos artigos 25.º e 26.º da
Convenção (a seguir designada «alteração») relativa à Proteção e Utilização dos
Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, adotada na terceira reunião
das Partes e que permite a adesão à Convenção de todos os Estados membros da
Organização das Nações Unidas, é aceite em nome da União. O texto da alteração acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de
aprovação previsto no artigo 21.º, n.º 4 da Convenção, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pela Convenção. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DA ÁGUA a) Após o n.º 2 do
artigo 25.º da Convenção, é aditado um novo número com a seguinte redação: “3. Qualquer outro
Estado, não mencionado no n.º 2, que seja membro da Organização das Nações
Unidas pode aderir à Convenção mediante aprovação na reunião das Partes. No seu
instrumento de adesão, os referidos Estados declararão que a aprovação da sua
adesão à Convenção foi obtida em reunião das Partes e especificarão a data de
receção da aprovação. Qualquer pedido de adesão apresentado por membros da
Organização das Nações Unidas não será tido em conta pela reunião das Partes
até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e
organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003." Os restantes
números são renumerados em conformidade. b) No artigo 26.º,
n.º 3, após «referida no artigo 23.º» é inserida a expressão «ou no artigo
25.º, n.º 3». [1] JO C, p. [2] JO L 186 de 5.8.1995, pp. 42-43.