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Document 52013PC0239

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais

/* COM/2013/0239 final - 2013/0127 (NLE) */

52013PC0239

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais /* COM/2013/0239 final - 2013/0127 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) estabelece o quadro jurídico para a cooperação em matéria de recursos hídricos partilhados na região abrangida pela UNECE através da gestão integrada dos recursos hídricos. O seu propósito é estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou multilaterais com vista a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras, bem como garantir uma utilização racional dos recursos hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

A Convenção foi assinada em nome da Comunidade Europeia em Helsínquia em 18 de março de 1992 e aprovada pela Decisão 95/308/CE do Conselho, de 24 de julho de 1995.

Em 2003, na reunião das Partes na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação da gestão de bacias hidrográficas em todo o mundo. O precedente para esta abordagem já tinha sido estabelecido com a abertura à participação numa série de convenções da UNECE no domínio do ambiente de Estados situados fora da região abrangida pela UNECE. Entre estas contam-se a Convenção sobre o Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, bem como o Protocolo sobre Responsabilidade Civil e Indemnizações por Danos Causados pelos Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais em Águas Transfronteiriças.

Na reunião das Partes de 2003 foi adotada a alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação pela reunião das Partes na Convenção. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros na qualidade de Partes na Convenção participaram na reunião e apoiaram a adoção da alteração. A alteração entrará em vigor após a aceitação por parte de todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.

Após a entrada em vigor da alteração, a Convenção será de especial importância para os países limítrofes da região abrangida pela UNECE, tais como o Afeganistão, a China, a República Islâmica do Irão e certos Estados da Ásia Central. Alguns destes Estados expressaram o seu interesse em aderir à Convenção. A sua participação na Convenção será benéfica, para o incentivo à cooperação na gestão dos recursos hídricos transfronteiras, especialmente tendo em conta as pressões crescentes das alterações climáticas e da desertificação e também a importância do acesso à água para a estabilidade e segurança.

Após a adoção da proposta de alteração em 2003, a grande maioria das Partes na Convenção já a aceitaram formalmente. A UE encontra-se portanto entre o pequeno número de Partes que ainda não aceitou a alteração.

Tendo em conta o exposto, é agora conveniente que a União Europeia aceite a alteração para que a Convenção seja aberta a nível mundial e se permita a adesão dos países terceiros interessados.

2013/0127 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a aceitação da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a autorização do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       A União é parte na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais desde a sua aprovação em 1995[2].

(2)       A Convenção tem por objetivo principal estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras, bem como a garantir uma utilização racional dos recursos hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

(3)       Em 2003, na reunião das Partes na Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, as Partes na Convenção manifestaram a vontade de permitir que Estados situados fora da região abrangida pela UNECE se tornem Partes na Convenção a fim de promover a cooperação da gestão de bacias hidrográficas em todo o mundo.

(4)       Outras convenções da UNECE no domínio do ambiente (por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras) estão abertas aos Estados situados fora da região abrangida pela UNECE.

(5)       A Comissão Europeia participou na reunião das Partes de 2003 na qual foi adotada a alteração que permite a qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas aderir à Convenção mediante aprovação da reunião das Partes na Convenção.

(6)       A alteração entrará em vigor após a aceitação por todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.

(7)       A Alteração deve ser aprovada em nome da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção (a seguir designada «alteração») relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, adotada na terceira reunião das Partes e que permite a adesão à Convenção de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, é aceite em nome da União.

O texto da alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 21.º, n.º 4 da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pela Convenção.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DA ÁGUA

a) Após o n.º 2 do artigo 25.º da Convenção, é aditado um novo número com a seguinte redação:

“3. Qualquer outro Estado, não mencionado no n.º 2, que seja membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à Convenção mediante aprovação na reunião das Partes. No seu instrumento de adesão, os referidos Estados declararão que a aprovação da sua adesão à Convenção foi obtida em reunião das Partes e especificarão a data de receção da aprovação. Qualquer pedido de adesão apresentado por membros da Organização das Nações Unidas não será tido em conta pela reunião das Partes até que o presente número tenha entrado em vigor para todos os Estados e organizações que eram Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003."

Os restantes números são renumerados em conformidade.

b) No artigo 26.º, n.º 3, após «referida no artigo 23.º» é inserida a expressão «ou no artigo 25.º, n.º 3».

[1]               JO C, p.

[2]               JO L 186 de 5.8.1995, pp. 42-43.

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