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Document 52012XX0303(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 3 October 2011 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.482 (1) — Exotic fruits (bananas) — Rapporteur: Poland
Parecer do Comité Consultivo em materia de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 3 de outubro de 2011 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.482 (1) — Frutos exóticos (Bananas) — Relator: Polónia
Parecer do Comité Consultivo em materia de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 3 de outubro de 2011 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.482 (1) — Frutos exóticos (Bananas) — Relator: Polónia
JO C 64 de 3.3.2012, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/6 |
Parecer do Comité Consultivo em materia de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 3 de outubro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.482 (1) — Frutos exóticos (Bananas)
Relator: Polónia
2012/C 64/06
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como acordos e/ou práticas concertadas na aceção do artigo 101.o do TFUE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constituir uma infração de cartel única e contínua no setor da banana durante o período em que existiu. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas terem por objeto e efeito restringir a concorrência. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à duração da infração relativamente a cada destinatário. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que se refere à conclusão de que os acordos e/ou práticas concertadas entre os destinatários eram suscetíveis de afetar significativamente o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, nomeadamente no que diz respeito à atribuição da responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa. |
7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |