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Document 52011XX1109(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 10 de Junho de 2011 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.525 (1) — Telekomunikacja Polska — Relator: Bélgica

JO C 324 de 9.11.2011, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 10 de Junho de 2011, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.525 (1) — Telekomunikacja Polska

Relator: Bélgica

2011/C 324/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a definição da Comissão Europeia de mercado do produto relevante, que abrange:

O mercado grossista de acesso em fluxo contínuo de dados (BSA);

O mercado grossista da desagregação do lacete local (LLU); e

O mercado retalhista, que engloba todos os produtos standard de banda larga oferecidos num local fixo.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante corresponder à totalidade do território da Polónia.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que, pelo menos entre Agosto de 2005 e Outubro de 2009, a Telekomunikacja Polska detinha uma posição dominante no mercado.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a Telekomunikacja Polska abusou da sua posição dominante no mercado relevante ao ter recusado fornecer os seus produtos grossistas a operadores alternativos.

5.

O Comité Consultivo concorda com o facto de as práticas abusivas da Telekomunikacja Polska poderem afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 102.o do TFUE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima à Telekomunikacja Polska.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do cálculo da coima, a duração da infracção da Telekomunikacja Polska ser de 4 anos e 2 meses.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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