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Document 52011XX1109(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 10 June 2011 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.525 (1) — Telekomunikacja Polska — Rapporteur: Belgium
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 10 de Junho de 2011 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.525 (1) — Telekomunikacja Polska — Relator: Bélgica
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 10 de Junho de 2011 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.525 (1) — Telekomunikacja Polska — Relator: Bélgica
JO C 324 de 9.11.2011, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 10 de Junho de 2011, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.525 (1) — Telekomunikacja Polska
Relator: Bélgica
2011/C 324/04
1. |
O Comité Consultivo concorda com a definição da Comissão Europeia de mercado do produto relevante, que abrange:
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante corresponder à totalidade do território da Polónia. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que, pelo menos entre Agosto de 2005 e Outubro de 2009, a Telekomunikacja Polska detinha uma posição dominante no mercado. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a Telekomunikacja Polska abusou da sua posição dominante no mercado relevante ao ter recusado fornecer os seus produtos grossistas a operadores alternativos. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de as práticas abusivas da Telekomunikacja Polska poderem afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 102.o do TFUE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima à Telekomunikacja Polska. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do cálculo da coima, a duração da infracção da Telekomunikacja Polska ser de 4 anos e 2 meses. |
8. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |