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Document 52011PC0615
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down common provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund, the Cohesion Fund, the European Agricultural Fund for Rural Development and the European Maritime and Fisheries Fund covered by the Common Strategic Framework and laying down general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund and repealing Regulation (EC) No 1083/2006
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006
/* COM/2011/0615 final - 2011/0276 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 /* COM/2011/0615 final - 2011/0276 (COD) */
{SEC(2011)1141
final} {SEC(2011)1142
final} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma
proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de
2014-2020, intitulada «Um Orçamento para a Europa 2020»[1]. A
simplificação da execução das políticas, a concentração nos resultados e uma
maior utilização da condicionalidade encontram-se entre os principais
objectivos do próximo conjunto de programas. A simplificação foi considerada um objectivo
essencial da Comunicação sobre a Reapreciação do Orçamento da UE[2], da
Agenda para a Regulamentação Inteligente[3] e da comunicação acima referida sobre o
próximo quadro financeiro plurianual. A experiência sugere que, no actual
período de programação, a diversidade e a fragmentação das regras aplicáveis
aos programas de despesa, frequentemente, são vistas como desnecessariamente
complicadas e de difícil aplicação e controlo. Esta situação gera pesados
encargos administrativos para os beneficiários, bem como para a Comissão e os
Estados-Membros, podendo ter o efeito indesejado de desencorajar a
participação, aumentar a possibilidade de erro e atrasar a execução. Isto
significa que os benefícios potenciais dos programas da UE não estão a ser totalmente
explorados. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o futuro Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e das Pescas (FEAMP) (a seguir, designados por «Fundos QEC»),
prosseguem objectivos políticos complementares e a sua gestão é partilhada pelos
Estados-Membros e a Comissão. É, por conseguinte, importante maximizar a
eficácia de todos os instrumentos estruturais em termos de cumprimento dos objectivos
e metas definidos nos programas e optimizar as sinergias e a eficiência dos
diferentes instrumentos. Isto será atingido através de uma política correcta,
de condições de enquadramento regulamentar e institucional para os Fundos, de
um maior enfoque nos resultados e no acompanhamento dos progressos na
consecução dos objectivos e metas acordados nos programas, bem como da harmonização,
tanto quanto possível, das regras de execução e dos requisitos de controlo. Neste contexto, o presente regulamento fornece
um conjunto comum de regras básicas. Compreende duas partes. A primeira parte estabelece uma série de
disposições comuns que regem todos os instrumentos estruturais abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum (QEC). Estas disposições definem os princípios gerais de
apoio, tais como a parceria, a governação a vários níveis, a igualdade entre
homens e mulheres, a sustentabilidade e o cumprimento das disposições
aplicáveis da legislação nacional e da UE. A proposta também inclui elementos
estratégicos comuns de planeamento e programação, incluindo uma lista de
objectivos temáticos comuns baseada na estratégia «Europa 2020», disposições
sobre o Quadro Estratégico Comum a nível da União e sobre os contratos de
parceria a celebrar com cada Estado-Membro. Adopta uma abordagem comum para a
política de coesão, a política de desenvolvimento rural e a política marítima e
das pescas mais orientada para os resultados; consequentemente, contém
disposições em matéria de condicionalidade e de análise do desempenho, mas
também disposições em matéria de monitorização, apresentação de relatórios e de
avaliação. São ainda estabelecidas disposições comuns para a execução dos Fundos
QEC, incluindo as regras de elegibilidade, e estabelecidas disposições
especiais para os instrumentos financeiros e o desenvolvimento promovido pelas comunidades
locais. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de
aplicação comum a todos os Fundos QEC. A segunda parte inclui disposições específicas
para o FEDER, o FSE e o FC. Estas disposições estão relacionadas com a missão e
os objectivos da política de coesão, o quadro financeiro, medidas específicas
em matéria de programação e de apresentação de relatórios, grandes projectos e
planos de acção conjuntos. A segunda parte estabelece os requisitos em matéria
de sistemas de gestão e de controlo no âmbito da política de coesão e define as
disposições específicas em matéria de controlo e gestão financeira. Ao mesmo tempo, a Comissão irá assegurar que
as sinergias já obtidas através da simplificação e harmonização do primeiro
pilar (FEAGA – Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e do segundo pilar (FEADER)
da Política Agrícola Comum sejam preservadas. A estreita articulação entre o
FEAGA e o FEADER irá, por conseguinte, ser mantida e as estruturas já em vigor
nos Estados-Membros serão apoiadas.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE
IMPACTO
2.1.
Consultas e pareceres dos peritos
O regulamento baseia-se numa ampla consulta
junto das partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, as regiões, os parceiros
económicos e sociais, os especialistas académicos e as instituições
internacionais, no âmbito da preparação da proposta relativa a cada Fundo
Estrutural para o quadro financeiro de 2014-2020. Os resultados das avaliações ex
post aos programas de 2000-2006 e numerosos estudos e pareceres de peritos
foram utilizados como contributos. Em relação ao próximo quadro da política de
coesão, os pareceres dos peritos foram formulados no âmbito do Grupo de Alto
Nível sobre o Futuro da Política de Coesão, totalizando 10 reuniões entre 2009
e 2011 e consistindo numa plataforma informal criada para apoiar os trabalhos
da Comissão sobre o futuro da política de coesão, bem como da Task Force «Condicionalidade»,
com 3 reuniões realizadas no início de 2011. Entre 12 de Novembro de 2010 e 31
de Janeiro de 2011, foi realizada uma consulta pública sobre as conclusões do
Quinto Relatório de Coesão. Foi obtido um total de 444 respostas. Um resumo dos
resultados foi publicado em 13 de Maio de 2011[4]. Quanto ao futuro do desenvolvimento rural, foi
realizada uma consulta pública, entre 23 de Novembro de 2010 e 25 de Janeiro de
2011, e organizado um comité consultivo com as partes interessadas, em 12 de
Janeiro de 2011[5]. No total, a Comissão recebeu 517
contributos. Em relação aos contributos de organizações, 44 % provieram
dos sectores agrícola e de transformação e 40 % de autoridades nacionais,
regionais e locais, organizações ambientais, grupos de reflexão e institutos de
investigação, organizações de desenvolvimento, sector comercial e organizações
de consumidores. Outras organizações (12 %) que participaram na consulta
incluíram organizações ligadas à protecção da saúde organizações de gestão dos
recursos hídricos e entidades representantes da sociedade civil. Quanto à reforma da política comum das pescas,
foi adoptado um Livro Verde, em Abril de 2009[6], seguido de uma consulta pública. Para além
da consulta pública, foram organizadas cerca de 200 reuniões com os
Estados-Membros, o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) e os conselhos
consultivos regionais (CCR), a indústria das pescas, os sectores da
transformação e comercialização, os sindicatos, as ONG e o sector da
investigação. Nomeadamente, tiveram lugar: i) duas reuniões com os Estados‑Membros
sobre os financiamentos futuros, em Gent (12-14 de Setembro de 2010) e
Noordwijk (9-11 de Março de 2011); ii) um seminário temático sobre o futuro do Fundo
Europeu das Pescas, com a participação de representantes da indústria, dos sindicatos
e dos Estados-Membros, em 13 de Abril de 2010, em Bruxelas; iii) uma
conferência sobre o futuro do desenvolvimento local nas zonas de pesca, em
Bruxelas, em 12-13 de Abril de 2011. Os resultados das diferentes consultas
públicas permitiram retirar uma série de conclusões comuns, que confirmaram o
seguinte: –
Uma maioria de interessados apelou à continuação do
apoio financeiro destas políticas; –
O apoio da UE deve incidir num certo número de
prioridades e as diferentes políticas devem ser alinhadas com a estratégia «Europa
2020»; –
Em especial no que se refere à política de coesão,
as partes interessadas apelaram a uma abordagem mais orientada para os
resultados e verificou-se um forte apoio à transparência e simplificação dos
procedimentos de gestão financeira. A maioria das partes interessadas apelou a uma
abordagem mais integrada ou à articulação das estratégias com outras políticas
e instrumentos financeiros da UE.
2.2.
Avaliação de impacto
A presente proposta baseia-se em três avaliações
de impacto: uma realizada conjuntamente para o FEDER, o FC e o FSE; uma para o
FEADER e uma outra para o FEAMP. Estas avaliações de impacto analisaram diversas
questões, incluindo o valor acrescentado europeu, o desempenho e a execução das
políticas, assim como a simplificação e harmonização de regras. As opções consideradas
nas avaliações de impacto previam: i) reforçar a capacidade das políticas para
gerar valor acrescentado europeu, ii) melhorar o desempenho das políticas e
iii) simplificar – reduzir os custos administrativos e minimizar o risco de
erro.
2.2.1.
Valor acrescentado europeu
Para gerar um maior valor acrescentado
europeu, os programas estruturais devem: a) concentrar o seu apoio nas
prioridades da UE, e b) ser coordenados com outras políticas e instrumentos
financeiros da UE. A estratégia «Europa 2020» estabelece um conjunto claro de
objectivos comuns, incluindo objectivos principais e iniciativas emblemáticas,
no âmbito de um quadro jurídico claro para a identificação das prioridades de
financiamento. Existe um amplo consenso entre as partes interessadas sobre o
papel das diferentes políticas (política de coesão, política de desenvolvimento
rural e política marítima e das pescas) na realização da estratégia «Europa
2020»[7].
No que se refere à concentração nas prioridades
da UE, as opções avaliadas incluíam: primeiramente, uma abordagem flexível da
concentração que dependeria da afectação das dotações; em segundo lugar, uma articulação
mais clara e alargada com os grandes objectivos da estratégia «Europa 2020» e
as orientações integradas, garantindo uma massa crítica para o FSE; e, em
terceiro lugar, uma concentração nas prioridades da UE para os Estados-Membros
menos desenvolvidos. A opção mais adequada é promover uma forte articulação com
os objectivos da estratégia «Europa 2020», uma vez que é mais susceptível de
contribuir para os objectivos principais. No que se refere à coordenação com outras
políticas e instrumentos financeiros da UE, as opções examinadas incluíam: um
alinhamento não vinculativo com base nas orientações estratégicas comunitárias;
um alinhamento mais significativo com os objectivos da «Europa 2020» através de
um Quadro Estratégico Comum e de contratos de parceria; e o não alinhamento com
outras políticas e instrumentos financeiros da UE além da conformidade formal.
As medidas de planeamento estratégico, que incluem um Quadro Estratégico Comum
ao nível da União e contratos de parceria ao nível nacional, poderão garantir
uma coordenação mais eficaz com as políticas e os instrumentos da União.
2.2.2.
Melhorar o desempenho
A eficácia dos vários instrumentos estruturais
depende de um enquadramento sólido a nível político, regulamentar e
institucional. Em muitos sectores, é necessária uma combinação de condições
estratégicas e regulamentares e de investimento público, com vista a eliminar eficazmente
os estrangulamentos que limitam o crescimento. As opções examinadas neste
contexto estavam relacionadas com: a) a manutenção do statu quo
(condicionalidade macro-financeira ao abrigo do FC, conformidade com os
procedimentos e com a legislação sectorial e os quadros estratégicos da UE,
ainda que não aplicados sistematicamente, inexistência de disposições em
matéria de desempenho); b) condições ex ante a preencher antes da
adopção dos programas; c) condições ex post, incluindo o quadro de
desempenho e a reserva de desempenho; d) condicionalidade macro-financeira
reforçada e e) opção combinada. A opção considerada mais adequada é a opção
combinada, uma vez que assegura as condições prévias necessárias a uma utilização
eficaz dos Fundos QEC, proporciona incentivos para atingir os objectivos e as
metas previamente definidos e permite alinhar a execução dos programas com a
governação económica da União.
2.2.3.
Simplificação - Redução dos custos
administrativos e minimização do risco de erro
Uma gestão sólida, eficaz e eficiente dos
instrumentos estruturais exige estruturas adequadas, eficazes e transparentes
que impliquem todas administrações em causa. Essas estruturas devem garantir a
selecção de operações de alta qualidade e a sua execução efectiva, a fim de
atingir os objectivos políticos. Os sistemas de gestão e de controlo devem
igualmente assegurar a prevenção e detecção das irregularidades, incluindo
fraudes e, consequentemente, oferecer garantias razoáveis quanto à regularidade
das despesas. Ao mesmo tempo, o sistema de execução tem de ser tão simples e reduzido
quanto possível, para garantir uma execução eficiente e a redução dos encargos
administrativos para os beneficiários. As opções examinadas para a política de coesão
incluíam diferentes possibilidades de reembolso (com base em custos reais ou custos
simplificados, por exemplo), a questão da governação electrónica e a fiabilidade.
As principais diferenças entre as opções referem‑se ao grau de
envolvimento da Comissão na avaliação dos sistemas de gestão e de controlo, às
opções de reembolso ligadas aos resultados e aos mecanismos de promoção da
governação electrónica na gestão quotidiana dos Fundos da UE. Uma abordagem
proporcionada, dotada de mecanismos de controlo baseados no risco e prevendo
várias opções de reembolso e uma governação electrónica avançada a nível dos
Estados-Membros e das regiões constitui a opção preferida, visto que permite
uma significativa redução do custo dos controlos e do volume de trabalho, além
de respeitar melhor o princípio da subsidiariedade.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A acção da UE é justificada tanto com
fundamento nos objectivos estabelecidos no artigo 174.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), como no princípio da subsidiariedade. O
direito de agir está consagrado no artigo 175.º do Tratado, que apela
explicitamente à União para aplicar esta política através dos Fundos
Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do FC. Os
objectivos do FSE, do FEDER e do FC estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e
177.º do TFUE, respectivamente. As acções relacionadas com a agricultura e as
pescas estão justificadas nos artigos 38.º e 39.º do TFUE. O artigo 174.º do TFUE refere que será dada
especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial
e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais
como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as
regiões insulares, transfronteiras e de montanha. O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão
adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a
situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por
determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu
desenvolvimento.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta da Comissão relativa a um quadro
financeiro plurianual prevê um montante de 376 mil milhões de euros para a
coesão económica, social e territorial para o período de 2014-2020. Orçamento proposto para 2014-2020 || Mil milhões de euros Regiões menos desenvolvidas Regiões em transição Regiões mais desenvolvidas Cooperação territorial Fundo de Coesão Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas || 162,6 38,9 53,1 11,7 68,7 0,926 Facilidade «Interligar a Europa» em matéria de transportes, energia e TIC || 40 mil milhões de euros (com um montante adicional de 10 mil milhões de euros especificamente destinado no âmbito do Fundo de Coesão) *Todos os valores em
preços constantes de 2011 A proposta da Comissão também estabeleceu, com
vista a reforçar a contribuição dos Fundos QEC para a realização dos objectivos
principais da estratégia «Europa 2020», quotas mínimas para o FSE, por
categoria de regiões. A aplicação das percentagens permite reservar ao FSE uma percentagem
global mínima de 25 % do orçamento afectado à Política de Coesão, ou seja, 84
mil milhões de euros. No entanto, é importante referir que o mínimo indicado para
o FSE inclui o orçamento destinado à próxima proposta da Comissão sobre a ajuda
alimentar às pessoas mais desfavorecidas. A proposta da Comissão para o financiamento do
FEADER e do FEAMP será incluída nos regulamentos específicos dos Fundos para
cada Fundo.
5.
RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO
5.1.
Disposições comuns que regem todos os Fundos
QEC
5.1.1.
Princípios gerais
Os princípios gerais aplicáveis ao apoio de
todos os Fundos QEC incluem a criação de parcerias e uma governação a vários
níveis, o cumprimento das disposições aplicáveis da legislação nacional e da UE,
a promoção da igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento
sustentável. Neste contexto, para o FSE, a Comissão
continuará a ser coadjuvada pelo comité referido no artigo 163.º do Tratado e
composto por um representante governamental, um representante das organizações
laborais e um representante das organizações patronais de cada Estado‑Membro.
5.1.2.
Abordagem estratégica
A fim de maximizar o impacto da política na
realização das prioridades europeias, a Comissão propõe o reforço do processo
de programação estratégica. Isto implica a definição de uma lista de objectivos
temáticos no regulamento, em conformidade com a estratégia «Europa 2020»: (1) reforçar a investigação, o
desenvolvimento tecnológico e a inovação; (2) melhorar o acesso às tecnologias da
informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; (3) reforçar a competitividade das
pequenas e médias empresas, dos sectores agrícola (em relação ao FEADER) e das
pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP); (4) apoiar a transição para uma economia
de baixo teor de carbono em todos os sectores; (5) promover a adaptação às alterações
climáticas e a prevenção e gestão de riscos; (6) proteger o ambiente e promover a
eficiência energética; (7) promover os transportes sustentáveis
e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infra-estruturas; (8) promover o emprego e apoiar a
mobilidade laboral; (9) promover a inclusão social e
combater a pobreza; (10) investir na educação, nas
competências e na aprendizagem ao longo da vida; (11) reforçar a capacidade institucional e
uma administração pública eficiente. Um Quadro Estratégico Comum traduzirá os
objectivos e as metas da União em matéria de crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo em acções-chave do FEDER, FC, FSE, FEADER e FEAMP, o
que assegurará uma utilização integrada dos Fundos QEC para atingir objectivos
comuns. Serão estabelecidos contratos de parceria
entre a Comissão e cada Estado-Membro para definir os compromissos dos
parceiros a nível nacional e regional e da Comissão. Serão articulados com os
objectivos da estratégia «Europa 2020» e os programas nacionais de reforma.
Estabelecerão uma estratégia integrada de desenvolvimento territorial, apoiada
por todos os Fundos QEC, e incluirão objectivos baseados em indicadores comuns,
investimentos estratégicos e condicionalidades. Incluirão compromissos em
matéria de apresentação de relatórios anuais sobre os progressos realizados no
âmbito da política de coesão e da política de desenvolvimento rural, e de
outros relatórios públicos.
5.1.3.
Condicionalidade e resultados
Para reforçar o desempenho, serão introduzidas
novas disposições em matéria de condicionalidade, para que o financiamento da
UE incentive fortemente os Estados‑Membros a realizar os objectivos e
metas da estratégia «Europa 2020». A condicionalidade assumirá a forma de
condições ex ante, que devem estar em vigor antes de os fundos serem
pagos e de condições ex post, que permitirão o pagamento de fundos
adicionais em função do desempenho. A justificação do reforço das condições ex
ante para estes Fundos reside na necessidade de assegurar as condições para
o apoio eficaz dos Fundos. A experiência do passado indica que, nalguns casos,
a eficácia dos investimentos financiados pelos Fundos tem sido comprometida por
estrangulamentos que resultam do enquadramento político, regulamentar e
institucional. O conceito de condicionalidade não é um conceito novo no âmbito
da política de coesão. Ao longo de períodos sucessivos de programação, foram
introduzidos alguns mecanismos para maximizar a eficácia das intervenções.
Alguns estão ligados a problemas de gestão e de controlo, outros a problemas
estratégicos e regulamentares e outros ainda à capacidade administrativa. No
entanto, a experiência alcançada em matéria de condicionalidade revela diferenças
entre os programas. Consequentemente, justifica-se uma aplicação mais
transparente e sistemática. As condições ex post permitirão reforçar
a tónica no desempenho e a consecução dos objectivos da estratégia «Europa
2020». Basear-se-ão na realização de objectivos intermédios relacionados com os
objectivos e metas, e realizações e resultados da estratégia «Europa 2020», fixados
para os programas nos contratos de parceria. Serão reservados e atribuídos 5 %
do orçamento dos Fundos, na sequência de uma avaliação de desempenho
intercalar, aos Estados-Membros cujos programas tenham atingido os respectivos
objectivos intermédios. Para além da reserva de desempenho, o incumprimento dos
objectivos intermédios pode conduzir à suspensão dos Fundos e um insucesso
grave no cumprimento das metas de um programa pode motivar o cancelamento dos Fundos. De modo a garantir que a eficácia dos Fundos
não seja prejudicada por políticas macro‑financeiras pouco sólidas, a
Comissão propõe reforçar as regras que regem os Fundos em matéria de
condicionalidade macro-financeira, alinhando-as com as medidas de execução do
novo Pacto de Estabilidade e Crescimento, a adoptar como parte integrante do
Sexto Pacote de Governação Económica. Em simultâneo, pode ser aplicada uma taxa de
co-financiamento mais elevada (em 10 pontos percentuais) quando um
Estado-Membro receber assistência financeira em conformidade com os artigos
136.º ou 143.º do TFUE, reduzindo assim o esforço exigido aos orçamentos
nacionais num período de consolidação fiscal, sem deixar de manter o mesmo
nível global de financiamento da UE.
5.1.4.
Disposições comuns em matéria de gestão
A proposta prevê um sistema de gestão e de
controlo que é semelhante para todos os instrumentos de gestão partilhada,
baseado em princípios comuns. É criado um novo sistema de acreditação nacional
para reforçar o compromisso dos Estados-Membros em matéria de boa gestão
financeira. As disposições subjacentes à fiabilidade da Comissão no que
respeita à regularidade das despesas foram harmonizadas e foram introduzidos
novos elementos comuns, como uma declaração de garantia de gestão e de
apuramento anual de contas, com vista a reforçar a fiabilidade.
5.1.5.
Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais
Os Estados-Membros terão a possibilidade de
utilizar processos comuns de preparação, negociação, gestão e execução, e serão
incentivados a fazê-lo, em especial, nos casos em que a necessidade de melhorar
a coordenação do capital humano e dos investimentos em matéria de
infra-estruturas for maior. Os Fundos QEC
devem responder a múltiplas necessidades de desenvolvimento, a nível
sub-regional e local. A fim de facilitar a implementação de intervenções
pluridimensionais e intersectoriais, a Comissão propõe o reforço das
iniciativas promovidas pelas comunidades locais, a implementação facilitada de
estratégias integradas de desenvolvimento local e a formação de grupos de acção
local, com base na experiência da abordagem LEADER.
5.1.6.
Instrumentos financeiros
Para além da concessão de subvenções, propõe-se
que o apoio às empresas e aos projectos que possam gerar retornos financeiros
substanciais seja prestado principalmente através de instrumentos financeiros
inovadores. Apesar de os instrumentos financeiros
continuarem a ser semelhantes aos utilizados no período de 2007-2013, são
introduzidos vários elementos de simplificação. Em primeiro lugar, a Comissão
proporá soluções mais simples através do acesso a instrumentos financeiros
criados a nível da UE e adoptará modelos para os fundos nacionais e regionais,
baseados em condições uniformes estabelecidas pela Comissão. Em segundo lugar,
a proposta oferece um quadro claro para a execução desses instrumentos, além de
abordar as ambiguidades que surgiram no contexto do quadro legislativo de
2007-2013, o que aumenta a segurança jurídica para todas as partes. Em terceiro
lugar, os instrumentos financeiros podem, no futuro, ser utilizados para todos
os tipos de investimentos e de beneficiários, o que representa uma importante
extensão das possibilidades de utilização destes instrumentos inovadores.
5.1.7.
Monitorização e avaliação
As disposições comuns para todos os Fundos QEC
no domínio da monitorização e da avaliação incluem o papel e a composição do
comité de monitorização, relatórios de execução anuais, reuniões de revisão
anuais, relatórios sobre os progressos efectuados no que se refere à execução
do Contrato de Parceria, bem como avaliações ex ante e ex post.
5.1.8.
Regras de elegibilidade simplificadas e
normalizadas
No período actual, muitos beneficiários que
utilizam fundos provenientes de diferentes instrumentos de financiamento da
União estão confrontados com diferentes regras de elegibilidade, o que aumenta
a complexidade da gestão e, consequentemente, também o risco de erros. Assim, a
tónica foi colocada nas medidas destinadas a assegurar que os custos
administrativos são proporcionados e que os encargos administrativos associados
à gestão dos Fundos da UE por parte dos seus beneficiários são reduzidos. O
objectivo é harmonizar, tanto quanto possível, essas regras de base para os
instrumentos aplicados no âmbito da gestão partilhada, a fim de reduzir a
multiplicidade de regras aplicadas no terreno. As opções de custos
simplificados, como as taxas fixas e os montantes fixos, permitem que os
Estados‑Membros apliquem uma gestão orientada para o desempenho a nível
das operações individuais. As disposições comuns em matéria de execução incluem
regras comuns sobre a elegibilidade das despesas, as diferentes formas de apoio
financeiro, os custos simplificados e a duração das operações. A proposta prevê
também princípios comuns para os sistemas de gestão e de controlo. No contexto da PAC, as regras actuais sobre os
custos administrativos e os sistemas de controlo serão mantidas e apoiadas.
5.2.
Disposições gerais aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao
FC
A parte III do
regulamento define a missão e os objectivos da política de coesão, a cobertura
geográfica do apoio, os recursos financeiros e os princípios da assistência, a
programação, os grandes projectos, os planos de acção conjuntos, o
desenvolvimento territorial, a monitorização e a avaliação, a informação e a
comunicação, a elegibilidade das despesas e os sistemas de gestão e de
controlo.
5.2.1.
Cobertura geográfica do apoio
Inclui uma distinção entre regiões menos
desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas. Regiões menos desenvolvidas: em conformidade com o TFUE, o apoio às regiões menos desenvolvidas
continuará a ser uma prioridade importante da política de coesão. O processo de
recuperação económica e social das regiões mais atrasadas irá, a longo prazo,
exigir esforços sustentados num mundo de crescente incerteza. Esta categoria
inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB
da UE-27. Regiões em transição: será introduzida uma nova categoria de regiões – «regiões em transição»
– para substituir o actual sistema de introdução e redução progressivas do
apoio. Esta categoria irá incluir todas as regiões com um PIB per capita
entre 75 % e 90 % da média do PIB per capita da UE-27. Regiões mais desenvolvidas: apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem
a ser a prioridade da política de coesão, existem importantes desafios que
dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial
numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo
teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo actual clima económico.
Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 %
da média do PIB da UE-27. Todas as regiões elegíveis cujo PIB per
capita para o período de programação de 2007‑2013 tenha sido inferior
a 75 % da média do PIB da UE-25 em relação ao período de referência, mas cujo
PIB per capita tenha crescido para mais de 75 % da média do PIB da
UE-27, receberão dois terços da respectiva dotação em 2007-2013. Serão determinadas quotas mínimas para o FSE, por
categoria de regiões (25 % para as regiões de convergência, 40 % para as
regiões em transição e 52% para as regiões competitivas). O FC apoiará os Estados-Membros cujo RNB por
habitante seja inferior a 90 % da média do RNB da UE-27, no que diz respeito aos
investimentos nas redes de transportes RTE-T e no ambiente. Parte da dotação do
Fundo de Coesão (10 mil milhões de euros) será destinada especificamente ao
financiamento de redes de transportes de base ao abrigo da Facilidade «Interligar
a Europa». A experiência adquirida com o quadro financeiro
actual demonstra que muitos Estados‑Membros têm dificuldade em absorver
grandes volumes de fundos da UE num período de tempo limitado. Além disso, a
situação financeira em alguns Estados‑Membros tornou mais difícil a afectação
de fundos das contrapartidas nacionais. A fim de resolver os problemas de
absorção do financiamento, a Comissão propõe várias medidas: –
fixar em 2,5 % do PIB a taxa máxima das dotações a
favor da coesão; –
fixar as taxas de co-financiamento a nível de cada
eixo prioritário dos programas operacionais em 85 % nas regiões menos
desenvolvidas (em certos casos, 80 % e 75 %) e nas regiões ultraperiféricas, 60
% nas regiões em transição e 50 % nas regiões mais desenvolvidas; –
incluir determinadas condições nos contratos de
parceria no que diz respeito à melhoria das capacidades administrativas.
5.2.2.
Reforço da programação estratégica orientada para
os resultados
A Comissão propõe uma programação mais
orientada para os resultados, de forma a garantir que os programas da política
de coesão tenham uma lógica de intervenção clara, estejam orientados para a
obtenção de resultados e incluam disposições adequadas para garantir uma
abordagem integrada de desenvolvimento e eficaz execução dos Fundos. Em
particular, a Comissão propõe a introdução de planos de acção conjuntos, que
são operações que incluem vários projectos no âmbito de um mesmo programa
operacional, com objectivos específicos e indicadores de resultados e
realizações acordados entre o Estado-Membro e a Comissão. Os referidos planos garantem
um sistema de gestão e de controlo simplificado e orientado para o desempenho.
5.2.3.
Simplificação da gestão e do controlo financeiro
O sistema de gestão e de controlo necessita de
encontrar um equilíbrio entre os custos de gestão e de controlo e os riscos
envolvidos. O papel da Comissão na avaliação ex ante
dos sistemas nacionais de gestão e de controlo será proporcionado, dado que a
revisão obrigatória pela Comissão é substituída por uma abordagem baseada no
risco. Os programas de pequena dimensão não exigem uma revisão pela Comissão. A
abordagem baseada no risco reduz os custos administrativos associados com
programas de pequena dimensão e administrações sólidas. Também reforça a
fiabilidade, dado que os recursos da Comissão podem ser utilizados de forma
mais eficiente e destinados às zonas de maior risco. A gestão electrónica dos dados pode reduzir
significativamente os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, permitir um
maior controlo dos projectos e despesa. Propõe-se, por conseguinte, que todos
os Estados-Membros criem sistemas, até ao final de 2014, que permitam aos
beneficiários apresentar todas as informações por via electrónica. Uma das complexidades associadas ao sistema de
gestão financeira no período de programação de 2007-2013 é a regra geral de que
todos os documentos comprovativos das operações individuais têm de ser
conservados durante três anos, após o encerramento do programa. Por
conseguinte, a proposta prevê a obrigação de encerramento anual das operações
ou das despesas realizadas no âmbito do apuramento de contas anual. Este
objectivo visa reduzir os encargos associados a um longo período de conservação
de documentos pelos beneficiários individuais, bem como os riscos associados à
perda da pista de auditoria. 2011/0276 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao
Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo
Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[8],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[10], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando
o seguinte: (1)
O artigo 174.º do Tratado estabelece que, a fim de
reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União procurará
reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões
e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, designadamente as zonas
rurais, as zonas afectadas pela transição industrial e as regiões com
limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.º do
Tratado exige que a União apoie a realização desses objectivos pela acção por
si desenvolvida através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,
secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. (2)
Em conformidade com as conclusões do Conselho
Europeu de 17 de Junho de 2010, em que a estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi adoptada, a União e os
Estados-Membros devem garantir a implementação de um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo, promovendo simultaneamente um desenvolvimento
harmonioso da União e reduzindo as disparidades regionais. (3)
A fim de melhorar a coordenação e a harmonização da
execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da política de coesão,
nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo
Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos relativos ao
desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER) e, no que se refere ao sector marítimo e das pescas, o Fundo
Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), devem ser estabelecidas
disposições comuns para todos estes Fundos (os «Fundos QEC»). Além disso o
presente regulamento contém disposições que são comuns ao FEDER, ao FSE e ao
FC, mas não se aplicam ao FEADER e ao FEAMP. No entanto, devido às
particularidades de cada Fundo QEC, as regras específicas aplicáveis a cada um
destes fundos e ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia no âmbito do
FEDER devem ser especificadas em regulamentos separados. (4)
No que se refere à Política Agrícola Comum (PAC),
já foram obtidas sinergias consideráveis através da harmonização e do
alinhamento das regras de gestão e de controlo para o primeiro pilar (FEAGA - Fundo Europeu
Agrícola de Garantia) e o segundo pilar (FEADER) da PAC. A estreita ligação
entre o FEAGA e o FEADER deve ser mantida e as estruturas já criadas nos
Estados-Membros devem ser apoiadas. (5)
As regiões ultraperiféricas devem beneficiar de
medidas específicas e de financiamento adicional, de forma a atenuar os
obstáculos resultantes dos factores referidos no artigo 349.º do Tratado. (6)
Para garantir a interpretação correcta e coerente
das disposições e uma maior segurança jurídica para os Estados-Membros e os
beneficiários, é necessário definir determinados termos utilizados no
regulamento. (7)
O presente regulamento é composto por três partes:
a primeira inclui os considerandos e as definições, a segunda contém regras
aplicáveis a todos os Fundos QEC e a terceira inclui as disposições aplicáveis
apenas ao FEDER, ao FSE e ao FC (os «Fundos»). (8)
Em conformidade com o artigo 317.º do Tratado, e no
contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que
permitam à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do Orçamento
Geral da União Europeia e clarificadas as responsabilidades de cooperação dos Estados‑Membros.
Essas condições deverão permitir à Comissão certificar-se de que os
Estados-Membros estão a utilizar os Fundos QEC na observância da legalidade e
da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na
acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que
institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades
Europeias[11].
Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para o efeito serão
responsáveis pela execução dos programas ao nível territorial adequado, em
conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do
Estado-Membro. Estas disposições também salvaguardam a necessidade de garantir
a complementaridade e a coerência da intervenção da União, a proporcionalidade
das medidas administrativas e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários
dos Fundos QEC. (9)
Para o Contrato de Parceria e cada programa,
respectivamente, um Estado‑Membro deve estabelecer uma parceria com os
representantes das autoridades competentes a nível regional, local, urbano e
outras autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e entidades que
representem a sociedade civil, incluindo organizações ambientais, organizações
não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da
não discriminação. Essa parceria visa respeitar o princípio da governação a
vários níveis, assegurar a apropriação das intervenções previstas pelas partes
interessadas e explorar a experiência e o saber-fazer dos intervenientes
relevantes. Deverão ser atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos
delegados que prevejam um código de conduta, a fim de garantir uma participação
coerente dos parceiros na preparação, execução, monitorização e avaliação dos
contratos de parceria e dos programas. (10)
As actividades dos Fundos QEC e as operações a que
dão apoio devem ser respeitar as disposições aplicáveis da legislação nacional
e da União, directa ou indirectamente ligadas à execução da operação. (11)
Nos esforços desenvolvidos para reforçar a coesão
económica, territorial e social, a União deve, em todas as fases de execução do
Fundos QEC, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre
homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou
origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. (12)
Os objectivos dos Fundos QEC serão prosseguidos no
quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do
objectivo de proteger e melhorar o ambiente, como previsto nos artigos 11.º e
19.º do Tratado, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os
Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio aos objectivos relacionados
com as alterações climáticas, em conformidade com o objectivo de consagrar,
pelo menos, 20 % do orçamento da União para o efeito, utilizando uma
metodologia adoptada pela Comissão através de um acto de execução. (13)
Para atingir as metas e os objectivos da União em
matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os Fundos QEC
devem concentrar o seu apoio num número limitado de objectivos temáticos. O
âmbito exacto de cada Fundo QEC deve ser definido nas regras específicas dos
Fundos e pode ser limitado a apenas alguns dos objectivos temáticos definidos
no presente regulamento. (14)
A Comissão deve adoptar, através de um acto
delegado, um Quadro Estratégico Comum que traduza os objectivos da União em
acções-chave dos Fundos QEC, com vista a fornecer uma orientação estratégica
mais clara para o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das
regiões. O Quadro Estratégico Comum deverá facilitar a coordenação sectorial e
territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras
políticas e instrumentos relevantes da União. (15)
O Quadro Estratégico Comum deve assim estabelecer
as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais a abordar, os
objectivos políticos, as prioridades em matéria de actividades de cooperação,
bem como os mecanismos de coordenação e os mecanismos que permitam a coerência
e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União. (16)
Com base no Quadro Estratégico Comum adoptado pela
Comissão, cada Estado‑Membro deve elaborar, em cooperação com os seus
parceiros e em diálogo com a Comissão, um Contrato de Parceria. O Contrato de
Parceria deverá traduzir os elementos estabelecidos no Quadro Estratégico Comum
no contexto nacional e definir compromissos empenhados no que se refere à
realização dos objectivos da União, através da programação dos Fundos QEC. (17)
Os Estados-Membros deverão concentrar os apoios, para
maximizar a sua contribuição para a realização dos objectivos da União de
acordo com as suas necessidades específicas de desenvolvimento nacional e
regional. Devem ser definidas condições ex ante, para assegurar o
enquadramento necessário a uma utilização eficaz do apoio da União. O
cumprimento dessas condições ex ante deve ser analisado pela Comissão no
quadro da avaliação do Contrato de Parceria e dos programas. No caso de incumprimento
de uma condição ex ante, a Comissão deve ter competência para suspender
os pagamentos destinados ao programa. (18)
Deve ser definido um quadro de desempenho para cada
programa, com vista a monitorizar os progressos efectuados na consecução dos
objectivos e das metas estabelecidos para cada programa, no decurso do período
de programação. A Comissão deve proceder a uma análise do desempenho, em
cooperação com os Estados-Membros, em 2017 e 2019. Em 2019, deve ser prevista
uma reserva de desempenho, a afectar se os objectivos intermédios definidos no
quadro de desempenho forem alcançados. Devido à sua natureza diversificada e
transnacional, não deve ser prevista nenhuma reserva de desempenho para os
programas no âmbito da Cooperação Territorial Europeia. Nos casos em que a
insuficiência na consecução dos objectivos intermédios ou finais seja significativa,
a Comissão deve poder suspender os pagamentos ao programa ou, no final do
período de programação, aplicar correcções financeiras, para evitar que o
orçamento da União seja utilizado de forma incorrecta ou ineficaz. (19)
Deve ser estabelecida uma ligação mais estreita entre
a política de coesão e a governação económica da União, de forma a assegurar
que a eficácia das despesas no âmbito dos Fundos QEC é apoiada por políticas
económicas sólidas e que os Fundos QEC podem, se necessário, ser reorientados
para lidar com os problemas económicos que um país enfrente. Este processo deve
ser gradual, começando pela alteração do Contrato de Parceria e dos programas, no
sentido de apoiar as recomendações do Conselho para enfrentar os desequilíbrios
macroeconómicos e as dificuldades sociais e económicas. Caso, apesar da
utilização reforçada dos Fundos QEC, um Estado-Membro não tome medidas eficazes
em matéria de governação económica, a Comissão deve poder suspender a
totalidade ou parte dos pagamentos e das autorizações. As decisões relativas às
suspensões devem ser proporcionadas e eficazes, e ter em conta o impacto dos
programas individuais na resolução da situação económica e social do Estado‑Membro
em causa e as alterações anteriores do Contrato de Parceria. Ao decidir uma
suspensão, a Comissão deve ainda respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros,
tendo também em conta, nomeadamente, o impacto da suspensão na economia do
Estado-Membro em causa. As suspensões devem ser levantadas e os fundos
disponibilizados novamente ao Estado-Membro em causa, assim que este último tomar
as medidas necessárias. (20)
De forma a garantir uma maior focalização na
realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável
e inclusivo, devem ser definidos elementos comuns para todos os programas. Para assegurar a coerência das regras de
programação em relação aos Fundos QEC, os procedimentos de adopção e alteração
dos programas devem ser alinhados. A programação deverá garantir a coerência
com o Quadro Estratégico Comum e o Contrato de Parceria, a coordenação dos Fundos
QEC entre si e com os outros instrumentos financeiros existentes e o Banco
Europeu de Investimento. (21)
A coesão territorial foi acrescentada aos
objectivos da coesão económica e social pelo Tratado, tornando-se necessário
abordar o papel das cidades, das geografias funcionais e das zonas
sub-regionais que enfrentam problemas geográficos ou demográficos específicos. Para o efeito, e para explorar adequadamente as
potencialidades locais, é necessário melhorar e facilitar o desenvolvimento promovido
pelas comunidades locais, estabelecendo regras comuns e uma estreita
coordenação de todos os Fundos QEC. A
responsabilidade pela execução de estratégias de desenvolvimento local deve ser
atribuída a grupos de acção local que representem os interesses das comunidades
locais, enquanto princípio fundamental. (22)
Os instrumentos financeiros são cada vez mais
importantes para potenciar o efeito dos Fundos QEC, devido à sua capacidade
para combinar diferentes formas de recursos públicos e privados em prol dos
objectivos de política pública, bem como ao facto de os mecanismos de
financiamento renovável tornarem esse apoio mais sustentável a longo prazo. (23)
Os instrumentos financeiros apoiados pelos Fundos
QEC deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades específicas do
mercado, com base numa boa relação custo-eficácia e em conformidade com os
objectivos dos programas, e não deverão dar origem ao afastamento do
financiamento privado. Por conseguinte, a decisão de financiar medidas
de apoio através de instrumentos financeiros deve ser determinada com base numa
análise ex ante. (24)
Os instrumentos financeiros devem ser concebidos e
executados de forma a promover uma participação significativa dos investidores
do sector privado e das instituições financeiras, numa base adequada de
partilha de riscos. Para serem suficientemente atractivos para o sector
privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e executados de forma
flexível. Consequentemente, as autoridades de gestão devem decidir sobre
as formas mais adequadas para aplicar os instrumentos financeiros de forma a
abordar as necessidades específicas das regiões-alvo, em consonância com os
objectivos do programa relevante. (25)
As autoridades de gestão devem ter a possibilidade
de contribuir com recursos dos programas para instrumentos financeiros
instituídos a nível da União ou para instrumentos criados a nível regional. As
autoridades de gestão devem também dispor da possibilidade de aplicar
instrumentos financeiros directamente, através de fundos específicos ou através
de fundos de fundos. (26)
O montante dos recursos pagos pelos Fundos QEC, a
qualquer momento, aos instrumentos financeiros deve corresponder ao montante
necessário para a execução dos investimentos previstos e pagamentos aos
beneficiários finais, incluindo custos e taxas de gestão, determinados com base
nos planos de actividades e em previsões de tesouraria para um período pré-definido,
que não deverá exceder dois anos. (27)
É necessário estabelecer regras específicas no que
se refere aos montantes a aceitar como despesa elegível na altura do
encerramento, de modo a assegurar que os montantes, incluindo custos e taxas de
gestão, pagos pelos Fundos QEC aos instrumentos financeiros são efectivamente
utilizados para investimentos e pagamentos aos beneficiários finais. É
igualmente necessário estabelecer regras específicas sobre a reutilização de
recursos atribuíveis ao apoio dos Fundos QEC, incluindo a utilização de
recursos restantes após o encerramento dos programas. (28)
Os Estados-Membros devem monitorizar os programas, para
avaliarem a execução e os progressos efectuados na realização dos objectivos do
programa. Para este efeito, deverão ser
criados comités de monitorização e definidas a sua composição e funções para os
Fundos QEC. Deverão ser criados comités de
monitorização conjuntos, com vista a facilitar a coordenação dos Fundos QEC. Para
uma maior eficácia, os comités de monitorização devem poder dirigir recomendações
às autoridades de gestão sobre a aplicação do programa, cabendo‑lhes ainda
monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas recomendações. (29)
É necessária uma articulação dos mecanismos de
monitorização e de apresentação de relatórios dos Fundos QEC, para simplificar
as modalidades de gestão a todos os níveis. É
importante garantir a proporcionalidade dos requisitos em matéria de
apresentação de relatórios, mas também a disponibilidade de informações exaustivas
sobre os progressos realizados em relação aos principais pontos de revisão. Por conseguinte, os requisitos de apresentação de
relatórios devem reflectir as necessidades de informação em determinados anos e
ser articulados com o calendário das análises de desempenho. (30)
Com vista à monitorização dos progressos dos
programas, deve ter lugar uma reunião de revisão anual entre o Estado-Membro e
a Comissão. O Estado-Membro e a Comissão
devem, no entanto, poder chegar a acordo quanto à não organização da reunião, a
fim de evitar encargos administrativos desnecessários. (31)
A fim de permitir à Comissão monitorizar os
progressos na realização dos objectivos da União, os Estados-Membros devem
apresentar relatórios de evolução sobre a execução dos seus contratos de
parceria. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório de
estratégia sobre os progressos alcançados, em 2017 e 2019. (32)
É necessário avaliar a eficácia, a eficiência e o
impacto da assistência dos Fundos QEC, a fim de melhorar a qualidade da
execução e da concepção dos programas, bem como determinar o seu impacto em
relação às metas da estratégia da União para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo e em relação ao PIB e ao desemprego, sempre que
pertinente. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este
respeito deverão ser especificadas. (33)
A fim de melhorar a qualidade e a concepção de cada
programa, e verificar se os objectivos e as metas podem ser alcançados, deve
ser realizada uma avaliação ex ante a cada programa. (34)
Deve ser estabelecido um plano de avaliação pela
autoridade responsável pela preparação do programa. Durante o período de
programação, as autoridades de gestão devem avaliar a eficácia e o impacto do programa.
O comité de monitorização e a Comissão devem ser informados dos resultados acerca
das avaliações, a fim de facilitar as decisões de gestão. (35)
Devem ser efectuadas avaliações ex post, a
fim de avaliar a eficácia e a eficiência dos Fundos QEC e o seu impacto sobre
os objectivos globais dos referidos Fundos e a estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. (36)
Convém especificar os tipos de acções que podem ser
empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros na prestação de
assistência técnica com apoio dos Fundos QEC. (37)
A fim de garantir uma utilização eficaz dos
recursos da União, e evitar o financiamento excessivo de operações geradoras de
receitas, é necessário definir as regras de cálculo da contribuição dos Fundos
para essas operações. (38)
Devem ser estabelecidos prazos iniciais e finais
para a elegibilidade da despesa, de modo a garantir uma aplicação uniforme e
equitativa dos Fundos QEC em toda a União. A
fim de facilitar a execução dos programas, convém estabelecer que a data de
início da elegibilidade da despesa poderá ser anterior a 1 de Janeiro de 2014
se o Estado-Membro em questão apresentar um programa antes dessa data. Com vista a garantir uma utilização eficaz dos Fundos
da UE e reduzir o risco para o orçamento da UE, é necessário restringir o apoio
concedido a operações concluídas. (39)
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade
e sob reserva das excepções previstas no(s) Regulamento(s) (UE) n.º […] [Regulamentos
FEDER, FSE, FC, CTE, FEADER, FEAMP], devem ser estabelecidas regras nacionais
aplicáveis à elegibilidade da despesa. (40)
Com vista a simplificar a utilização dos Fundos QEC
e reduzir o risco de erro, sem excluir uma diferenciação eventualmente
necessária para reflectir as especificidades políticas, devem ser definidas as formas
de apoio, as condições harmonizadas de reembolso das subvenções e do
financiamento de taxa fixa, as regras de elegibilidade específicas às subvenções
e as condições específicas relativas à elegibilidade da despesa em função da
localização. (41)
Para garantir a eficácia, a equidade e o impacto
sustentável da intervenção dos Fundos QEC, são necessárias disposições que
assegurem a perenidade dos investimentos na actividade empresarial e nas
infra-estruturas, evitando que os referidos Fundos sejam utilizados para
introduzir vantagens indevidas. A experiência
demonstrou que um período de cinco anos é o período mínimo adequado a ser
aplicado, excepto nos casos em que as regras em matéria de auxílios estatais
prevejam um período diferente. Convém que as acções
apoiadas pelo FSE e acções que não impliquem um investimento produtivo ou um
investimento em infra-estruturas sejam excluídas do requisito geral de
durabilidade, a não ser que tais requisitos derivem de regras aplicáveis em
matéria de auxílios estatais, bem como excluir contribuições para, ou
provenientes de, instrumentos financeiros. (42)
Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas
para garantir o correcto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de
gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular
dos Fundos QCE. Por conseguinte, devem ser
especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de
gestão e de controlo, bem como à prevenção, detecção e correcção de
irregularidades e infracções ao direito da União. (43)
Em conformidade com o princípio da gestão
partilhada, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através
dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação e controlo das
operações dos programas. A fim de reforçar a eficácia do controlo no que se
refere à selecção e execução das operações e ao funcionamento do sistema de
gestão e de controlo, as funções da autoridade de gestão devem ser especificadas. (44)
Com o objectivo de garantir uma fiabilidade ex
ante relativamente à criação e concepção dos principais sistemas de gestão
e de controlo, os Estados-Membros devem designar um organismo de acreditação
que seja responsável pela concessão e pela retirada da acreditação das
autoridades de gestão e de controlo. (45)
Devem ser definidas as competências e
responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento
eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a
Comissão exigir uma acção por parte dos Estados-Membros. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para realizar
auditorias baseadas em questões relacionadas com a boa gestão financeira, a fim
de retirar conclusões sobre o desempenho dos Fundos. (46)
As autorizações orçamentais da União devem ser atribuídas
anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão da programação, é necessário
estabelecer regras comuns para os pedidos de pagamentos intercalares, o
pagamento do saldo final e, se for caso disso, o pagamento do saldo final, sem
prejuízo de regras específicas que sejam necessárias para cada um dos Fundos
QEC. (47)
O pagamento a título de pré-financiamento no início
dos programas garante que o Estado-Membro tem meios para apoiar os
beneficiários no decurso da execução do programa, e desde a sua adopção. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições
em matéria de pré-financiamento inicial a partir dos Fundos QEC. O pré-financiamento inicial deve ser integralmente
apurado aquando do encerramento do programa. (48)
Com vista a salvaguardar os interesses financeiros
da União, deverão ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao
gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que
indiciem deficiências significativas no correcto funcionamento dos sistemas de
gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um
incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de apuramento de
contas. (49)
A fim de garantir que as despesas co-financiadas
pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro são utilizadas em
conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um quadro adequado
para o apuramento das contas anuais. Ao abrigo deste quadro, os organismos
acreditados devem apresentar à Comissão, em relação a cada programa, uma
declaração de fiabilidade da gestão, acompanhada das contas anuais
certificadas, de um relatório de síntese dos controlos e de um parecer de auditoria
independente e de um relatório de controlo. (50)
Para salvaguardar o orçamento da União, a Comissão poderá
ter de efectuar correcções financeiras. Com vista a garantir a segurança
jurídica para os Estados‑Membros, é importante definir as circunstâncias
em que as violações da legislação aplicável da UE ou nacional podem conduzir à
aplicação de correcções financeiras pela Comissão. A fim de assegurar que as
correcções financeiras impostas pela Comissão aos Estados-Membros estão
relacionadas com a protecção dos interesses financeiros da UE, essas correcções
deverão limitar-se aos casos em que a violação da legislação da União ou
nacional respeite, directa ou indirectamente, a questões de elegibilidade, de
regularidade, de gestão ou de controlo das operações e correspondentes
despesas. Para garantir a proporcionalidade, é importante que a Comissão
considere a natureza e a gravidade da infracção ao decidir o montante da correcção
financeira. (51)
Para incentivar a disciplina financeira, é
necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do
orçamento atribuído a um programa e, em especial, os casos em que o montante pode
ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam
de circunstâncias independentes da vontade da parte envolvida ou de
circunstâncias anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser
evitadas apesar da diligência demonstrada. (52)
São necessárias disposições gerais adicionais em
relação ao funcionamento específico dos Fundos. Em especial, a fim de aumentar
o seu valor acrescentado, e de reforçar o seu contributo para as prioridades da
estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o
funcionamento desses Fundos deve ser simplificado e concentrado nos objectivos
de Investimento no Crescimento e no Emprego e de Cooperação Territorial
Europeia. (53)
A legislação específica sectorial relevante do
FEADER e do FEAMP inclui disposições adicionais sobre o funcionamento destes
fundos. (54)
De forma a promover os objectivos do Tratado, ou
seja, a coesão económica, social e territorial, o objectivo de Investimento no
Crescimento e no Emprego deve apoiar todas as regiões. Com vista a prestar um
apoio equilibrado e gradual e a reflectir os níveis de desenvolvimento
económico e social, os recursos desse objectivo devem ser afectados a partir do
FEDER e do FSE às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões
mais desenvolvidas em função do seu produto interno bruto (PIB) per capita
em relação à média da UE. A fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo
dos investimentos dos Fundos Estruturais, as regiões cujo PIB per capita
no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período
de referência, mas cujo PIB per capita tenha aumentado para mais de 75 %
da média do PIB da UE-27, devem receber, pelo menos, dois terços da sua dotação
para 2007-2013. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per
capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União devem beneficiar, a
título do objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, do apoio do
Fundo de Coesão. (55)
Devem ser fixados critérios objectivos para definir
as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos.
Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá
basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo
Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades
Territoriais Estatísticas (NUTS)[12]. (56)
A fim de fixar um quadro financeiro adequado, a
Comissão deve estabelecer, através de actos de execução, a repartição anual
indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método
objectivo e transparente com vista a apoiar as regiões com atrasos de
desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório. (57)
É necessário fixar os limites dos recursos para o Investimento
no Crescimento e no Emprego e adoptar critérios objectivos para a sua afectação
às regiões e aos Estados‑Membros. Para incentivar a necessária aceleração
do desenvolvimento de infra‑estruturas no sector dos transportes e da
energia, bem como no sector das tecnologias da informação e da comunicação em
toda a União, deve ser criada a Facilidade «Interligar a Europa». A afectação
das dotações anuais a partir dos Fundos e os montantes transferidos a partir do
Fundo de Coesão para a Facilidade «Interligar a Europa», destinados a um Estado‑Membro,
deve ter um limite máximo fixado de acordo com a capacidade desse Estado-Membro
para absorver as dotações. Além disso, em
conformidade com o objectivo global de redução da pobreza, é necessário
reorientar o regime de ajuda alimentar às pessoas desfavorecidas, promover a
inclusão social e o desenvolvimento harmonioso da União. Está previsto um mecanismo que transfere os recursos para este
instrumento e assegura que sejam constituídos por dotações do FSE, através de
uma redução correspondente da percentagem mínima dos Fundos Estruturais a
afectar ao FSE em cada país. (58)
A fim de reforçar a tónica nos resultados e na
realização dos objectivos e das metas da estratégia «Europa 2020», cinco por
cento dos recursos do objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
devem destinar-se a uma reserva de desempenho, por Fundo e categoria de
regiões, em cada Estado‑Membro. (59)
No que se refere aos Fundos, com vista a garantir
uma dotação adequada para cada categoria de regiões, não devem ser transferidos
recursos entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e as regiões
mais desenvolvidas, excepto em circunstâncias devidamente justificadas
relacionadas com a realização de um ou mais objectivos temáticos e, de qualquer
forma, não mais de 2 % da dotação total para essa categoria de regiões. (60)
A fim de garantir um impacto económico real, o
apoio dos Fundos não deverá substituir a despesa pública ou despesa estrutural
equivalente dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento. Além
disso, para que o apoio dos Fundos tenha em conta o contexto económico mais
amplo, o nível da despesa pública deve ser determinado em função das condições
macroeconómicas gerais em que o financiamento é efectuado, tendo em conta os
indicadores dos programas de estabilidade e convergência apresentados
anualmente pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) nº
1466/1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à
supervisão e coordenação das políticas económicas[13]. A verificação pela Comissão
do princípio da adicionalidade deve concentrar-se nos Estados-Membros em que as
regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição abranjam, pelo menos,
15 % da população, devido à importância dos recursos financeiros afectados
às mesmas. (61)
É necessário estabelecer disposições adicionais
relativas à programação, gestão, monitorização e controlo dos programas
operacionais apoiados pelos Fundos. Os programas operacionais devem fixar eixos
prioritários correspondentes a objectivos temáticos, definir uma lógica de
intervenção coerente para abordar as necessidades de desenvolvimento
identificadas e estabelecer o quadro para a avaliação de desempenho. Devem
também incluir outros elementos necessários à aplicação eficaz e eficiente desses
Fundos. (62)
Com vista a melhorar a complementaridade e simplificar
a execução, deverá ser possível combinar o apoio do FC e do FEDER com o apoio
do FSE, em programas operacionais comuns no âmbito do objectivo de crescimento
e emprego. (63)
Os grandes projectos representam uma parte
substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica
no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. Por
conseguinte, justifica-se que as operações de grande dimensão continuem a ser
objecto de aprovação pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Por razões de clareza, é conveniente definir o
conteúdo dos grandes projectos para este efeito. A
Comissão deve ter igualmente a possibilidade de recusar o apoio a um grande
projecto, quando esse apoio não se justifique. (64)
A fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de
executarem parte de um programa operacional utilizando uma abordagem baseada
nos resultados, é conveniente prever um plano de acção conjunto constituído por
várias acções a realizar por um beneficiário, com vista a contribuir para os
objectivos do programa operacional. Para simplificar e reforçar a abordagem dos
Fundos orientada para os resultados, a gestão do plano de acção conjunto deve basear-se
exclusivamente nos objectivos intermédios, realizações e resultados acordados
conjuntamente, tal como definido na decisão da Comissão que adopta o plano de
acção conjunto. O controlo e a auditoria de um plano de acção conjunto também serão
limitados à realização desses objectivos intermédios, realizações e resultados.
Por conseguinte, é necessário estabelecer regras sobre a elaboração, o conteúdo,
a adopção, a gestão e o controlo financeiros dos planos de acção conjuntos. (65)
Uma vez que uma estratégia de desenvolvimento
urbano ou territorial pressupõe uma abordagem integrada que envolva
investimentos ao abrigo de mais do que um eixo prioritário de um ou vários
programas operacionais, as acções apoiadas pelos Fundos devem ser realizadas enquanto
investimento territorial integrado no âmbito de um programa operacional. (66)
É necessário adoptar regras específicas no que se
refere às funções do comité de monitorização e aos relatórios anuais sobre a
execução dos programas operacionais apoiados pelos Fundos. Disposições
adicionais para o funcionamento específico do FEADER estão definidas na legislação
sectorial específica relevante. (67)
Para assegurar a disponibilidade de informações
essenciais e actualizadas sobre a execução dos programas, é necessário que os
Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão os principais dados. A fim de evitar um ónus adicional para os
Estados-Membros, tal deve limitar-se aos dados recolhidos continuamente,
devendo a sua transmissão ser realizada por via electrónica. (68)
Em conformidade com o artigo 175.º do Tratado, a
Comissão apresenta, de três em três anos, relatórios sobre a coesão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das
Regiões, referindo os progressos alcançados em termos de coesão económica,
social e territorial da União. É necessário definir o conteúdo desses relatórios .
(69)
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá
proceder à avaliação ex post dos Fundos, com vista a obter informações,
ao nível adequado, sobre os resultados e o impacto das intervenções
financiadas. São igualmente necessárias disposições específicas para
estabelecer um procedimento para a aprovação dos planos de avaliação dos
Fundos. (70)
É importante dar a conhecer as realizações dos
Fundos da União ao público em geral. Os cidadãos têm o direito de saber de que
forma os recursos financeiros da União são investidos. A responsabilidade
fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público incumbirá
tanto às autoridades de gestão como aos beneficiários. Para garantir uma maior
eficácia em termos de comunicação com o público em geral e sinergias mais
fortes entre as actividades de comunicação realizadas por iniciativa da
Comissão, o orçamento afectado às acções de comunicação ao abrigo do presente
regulamento deve igualmente contribuir para a comunicação instituição sobre as prioridades
políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os
objectivos gerais do presente regulamento. (71)
Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da
informação sobre as realizações dos Fundos e do papel desempenhado pela União
nessas realizações, e informar os potenciais beneficiários sobre as
oportunidades de financiamento, o presente regulamento deve definir regras
detalhadas em matéria de informação e comunicação, e estabelecer as características
técnicas destas iniciativas. (72)
Com vista a melhorar a transparência e o acesso à
informação sobre as oportunidades de financiamento e os beneficiários dos
projectos, deve ser criado em cada Estado-Membro um sítio Web ou um portal Web único
que preste informações sobre todos os programas operacionais, incluindo listas
dos projectos apoiados no âmbito de cada programa operacional. (73)
É necessário determinar os elementos que permitam
modular a taxa de co-financiamento dos Fundos para os programas operacionais,
em especial, a fim de aumentar o efeito multiplicador dos recursos da União. É
igualmente conveniente estabelecer as taxas máximas de co-financiamento por
categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do
co-financiamento através de um nível adequado de apoio nacional. (74)
É necessário que os Estados-Membros designem uma
autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de
auditoria funcionalmente independentes para cada programa operacional. Para permitir uma maior flexibilidade aos
Estados-Membros na criação de sistemas de controlo, deve ser prevista a
possibilidade de as funções da autoridade de certificação poderem ser
efectuadas pela autoridade de gestão. O
Estado-Membro deve igualmente ser autorizado a designar organismos intermediários
para a realização de determinadas tarefas da autoridade de gestão ou da
autoridade de certificação. Nesse caso, o
Estado-Membro deve estabelecer claramente as respectivas responsabilidades e
funções. (75)
A autoridade de gestão é a principal responsável
pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por conseguinte, pelo
cumprimento de numerosas funções relacionadas com a gestão, a monitorização, a
gestão financeira e o controlo dos programas, bem como pela selecção dos
projectos. As suas responsabilidades e funções
devem ser definidas. (76)
A autoridade de certificação deverá elaborar e
apresentar à Comissão os pedidos de pagamento. Deve elaborar as contas anuais,
certificar a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas anuais, e que
as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com as regras nacionais
e da União. As suas responsabilidades e funções devem ser definidas. (77)
A autoridade de auditoria deve garantir que sejam
realizadas auditorias aos sistemas de gestão e de controlo, a uma amostra
adequada de operações, bem como às contas anuais. As suas responsabilidades e
funções devem ser definidas. (78)
Para ter em conta a organização específica dos
sistemas de gestão e de controlo do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, e a
necessidade de prever uma abordagem proporcionada, é necessário adoptar disposições
específicas para a concessão e retirada da acreditação da autoridade de gestão
e da autoridade de certificação. (79)
Sem prejuízo das competências da Comissão em
matéria de controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros
e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a
esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas
nacionais, o nível de garantia que deve obter dos organismos de auditoria
nacionais. (80)
Para além de regras comuns em matéria de gestão
financeira, são necessárias disposições complementares para o FEDER, o FSE e o
Fundo de Coesão. Em particular, com vista a
assegurar uma fiabilidade razoável para a Comissão antes do apuramento anual de
contas, os pedidos de pagamentos intercalares devem ser reembolsados a uma taxa
de 90 % do montante resultante da aplicação da taxa de co-financiamento de um eixo
prioritário, como estabelecido na decisão que adopta o programa operacional, à
despesa elegível desse eixo prioritário. Os
montantes pendentes devidos devem ser pagos aos Estados-Membros na altura do
apuramento anual de contas, desde que tenha sido atingida uma fiabilidade
razoável em termos de elegibilidade da despesa para o ano coberto pelo procedimento
de apuramento. (81)
Para garantir que os beneficiários recebem o apoio
com a maior brevidade possível e a fim de reforçar a fiabilidade para a
Comissão, é adequado exigir que os pedidos de pagamento incluam apenas a
despesa em relação à qual o apoio tenha sido pago aos beneficiários. Deverá ser previsto um pré-financiamento anual, para
garantir que o Estado-Membro dispõe de meios suficientes para operar ao abrigo de
tais regimes. Esse pré-financiamento deve ser
regularizado anualmente, aquando do apuramento de contas. (82)
Para garantir a adequada aplicação das regras
gerais de anulação, as regras estabelecidas para os Fundos devem descrever
detalhadamente o modo como os prazos para a anulação das autorizações são
estabelecidos e como os respectivos montantes são calculados. (83)
É necessário especificar o procedimento de
apuramento anual das contas aplicável aos Fundos, a fim de garantir uma base
clara e a segurança jurídica dessas disposições. É
importante prever uma possibilidade limitada de o Estado-Membro incluir uma provisão
nas suas contas anuais para um determinado montante sujeito a um procedimento em
curso junto da autoridade de auditoria. (84)
O procedimento de apuramento anual das contas deve
ser acompanhado do encerramento anual das operações concluídas (para o FEDER e
o FC) ou despesas (para o FSE). A fim de
reduzir os custos associados ao encerramento final dos programas operacionais, diminuir
os encargos administrativos para os beneficiários e proporcionar segurança
jurídica, o encerramento anual deve ser obrigatório, limitando assim o período
durante o qual os documentos comprovativos têm de ser mantidos e durante o qual
as operações podem ser objecto de auditoria e ser impostas correcções
financeiras. (85)
De forma a salvaguardar os interesses financeiros
da União e garantir a execução eficaz dos programas, deverão ser previstas
medidas que permitam a suspensão dos pagamentos pela Comissão, a nível dos
eixos prioritários ou dos programas operacionais. (86)
Convém estabelecer as modalidades e os
procedimentos específicos para as correcções financeiras efectuadas pelos
Estados-Membros e pela Comissão, no que diz respeito aos Fundos, de forma a
proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros. (87)
A frequência das auditorias às operações deve ser
proporcionada, tendo em conta o nível do apoio da União proveniente dos Fundos.
Em especial, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido, caso o total
da despesa elegível de uma operação não exceda 100 000 euros. No entanto,
deverá ser possível realizar auditorias, em qualquer momento, caso existam
indícios de irregularidade ou fraude, ou, na sequência do encerramento de uma
operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de
auditoria pela Comissão seja proporcionado em relação ao risco, a Comissão deverá
poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam
deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja passível de
confiança. (88)
Para complementar e alterar certos aspectos não
essenciais do presente regulamento, deverão ser concedidos poderes à Comissão,
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de estabelecer um
código de conduta sobre os objectivos e critérios de apoio à execução da
parceria, adoptar um Quadro Estratégico Comum e regras adicionais para a afectação
da reserva de crescimento e competitividade, definir a zona e a população
abrangidas pelas estratégias integradas de desenvolvimento local, estabelecer regras
pormenorizadas para os instrumentos financeiros (avaliação ex ante,
elegibilidade da despesa, tipos de actividades não apoiadas, combinação de
apoios, transferência e gestão de activos, pedidos de pagamento e capitalização
de fracções anuais), definir a taxa fixa das operações geradoras de receitas, identificar
as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de comunicação de
irregularidades e de recuperação de montantes pagos indevidamente, adoptar o modelo
de declaração de fiabilidade da gestão relativo ao funcionamento do sistema de
gestão e de controlo, determinar as condições das auditorias nacionais, estabelecer
os critérios de acreditação das autoridades de gestão e de certificação, identificar
os suportes de dados aceites, definir o nível de correcção financeira a
aplicar, alterar os anexos e adoptar as medidas específicas necessárias para
facilitar a transição para o Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Deverão igualmente
ser atribuídos poderes à Comissão para alterar os anexos I a IV, a fim de dar
resposta às futuras necessidades de adaptação. É particularmente importante que
a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusive junto de peritos. (89)
A Comissão, ao preparar e elaborar actos delegados,
deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultaneamente, em
tempo útil e de forma adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (90)
Devem ser atribuídos poderes à Comissão, através de
actos de execução, e para todos os Fundos QEC, para adoptar as decisões que
aprovam os contratos de parceria, as decisões de afectação da reserva de
desempenho e as decisões de suspensão dos pagamentos ligados às políticas
económicas dos Estados‑Membros, e, no que se refere aos Fundos, adoptar
as decisões relativas aos programas operacionais, as decisões de aprovação dos grandes
projectos, as decisões de suspensão dos pagamentos e as decisões sobre as correcções
financeiras. (91)
De forma a garantir condições uniformes para a
execução do presente regulamento, os poderes de execução relacionados com a
metodologia dos objectivos em matéria de alterações climáticas, as modalidades
e condições uniformes de monitorização dos instrumentos financeiros, o método
de cálculo das receitas líquidas para os projectos geradores de receitas, a identificação
das regiões e dos Estados-Membros que cumprem os critérios em matéria de Investimento
no Crescimento e no Emprego, o modelo de programa operacional a apoiar pelos Fundos,
o formato relativo às informações sobre grandes projectos e a metodologia a
utilizar para analisar o custo‑benefício dos grandes projectos, o formato
uniforme do plano de acção conjunto, o modelo dos relatórios de execução anuais
e finais, as características técnicas das acções de informação e publicidade, o
intercâmbio de informações pelos Estados-Membros e as verificações no local, o
modelo de declaração relativa à gestão, os modelos da estratégia de auditoria, o
parecer e o relatório de controlo anual, a utilização de dados recolhidos
durante as auditorias e o modelo dos pedidos de pagamento, devem ser exercidos
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[14]. (92)
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE)
n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições
gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social
Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[15]. Esse regulamento deve,
portanto, ser revogado. (93)
Atendendo a que o objectivo do presente
regulamento, nomeadamente a redução das disparidades entre os níveis de
desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos
favorecidas, designadamente as zonas rurais, as zonas afectadas pela transição
industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e
permanentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e
pode ser mais facilmente alcançado a nível da União, a União pode adoptar
medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO PARTE I
OBJECTO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º
Objecto O presente regulamento estabelece as disposições
comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao
Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos
e as Pescas (FEAMP), cujas operações decorrem no âmbito do Quadro Estratégico
Comum (a seguir, designados por «Fundos QEC»). Define igualmente as disposições
necessárias para garantir a eficácia dos Fundos QEC e a coordenação dos Fundos
entre si e com os outros instrumentos da União. O presente regulamento também estabelece as
regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir, designados juntamente por
«Fundos Estruturais») e o FC. O regulamento define as missões, os objectivos
prioritários e a organização dos Fundos Estruturais e do FC (a seguir,
designados por «Fundos»), os critérios que os Estados-Membros e as regiões
devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos Fundos QEC, bem como os
recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afectação. As regras fixadas no presente regulamento
aplicam-se sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.º [...]/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao financiamento, à gestão e à
monitorização da Política Agrícola Comum[16] (a seguir designado por «Regulamento PAC»)
e das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos: 1.
Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006[17] (a seguir, designado por «Regulamento
FEDER»); 2.
Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1081/2006[18]
(a seguir, designado por «Regulamento FSE»); 3.
Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1084/2006[19]
(a seguir, designado por «Regulamento FC»); 4.
Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo à Cooperação Territorial Europeia[20] (a
seguir, designado por «Regulamento CTE»); 5.
Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e
que revoga o Regulamento (CE) n.º 11698/2005[21] (a
seguir, designado por «Regulamento FEADER»); 6.
Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as
Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006[22] (a
seguir, designado por «Regulamento FEAMP»). Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, as definições
relativas aos instrumentos financeiros, como estabelecidas no Regulamento
Financeiro, são aplicáveis aos instrumentos financeiros apoiados pelos Fundos
QEC, salvo disposição em contrário no presente regulamento. Além disso, entende-se por: 1.
«estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo», os objectivos intermédios e os
objectivos partilhados que regem a acção dos Estados-Membros e da União,
definidos na Comunicação da Comissão «Europa
2020: Estratégia da União para um Crescimento Inteligente, Sustentável e
Inclusivo», referida nas conclusões adoptadas pelo Conselho Europeu, de 17 de
Junho de 2010, no anexo («Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o
Crescimento: Próximas Etapas»), e na Decisão do Conselho de 2010 relativa às
orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, bem como qualquer
revisão dessas metas e desses objectivos partilhados; 2.
«Quadro Estratégico Comum», o documento que traduz
os objectivos e as metas da estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo em acções-chave dos Fundos QEC,
estabelecendo para cada objectivo temático as acções-chave a apoiar por cada Fundo
QEC e os mecanismos para garantir a coerência e a consistência da programação
dos Fundos QEC com as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e
da União; 3.
«regras específicas dos Fundos», as disposições
estabelecidas ou a estabelecer na parte III do presente regulamento ou um
regulamento específico ou genérico regendo um ou vários Fundos QEC referidos ou
enumerados no artigo 1.º, terceiro parágrafo; 4.
«programação», o processo de organização, de tomada
de decisões e de afectação de recursos financeiros em várias fases, com vista a
executar, numa base plurianual, a acção conjunta da União e dos Estados-Membros
para a consecução da estratégia da União para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo; 5.
«programa», um «programa operacional» referido na
parte III do presente regulamento e no Regulamento FEAMP, bem como um «programa
de desenvolvimento rural» referido no Regulamento FEADER; 6.
«prioridade», o «eixo prioritário» referido na
parte III do presente regulamento, bem como uma «prioridade da União» referida
no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEADER; 7.
«operação», um projecto, contrato, acção ou grupo
de projectos seleccionados pela autoridade de gestão do programa em causa, ou
sob sua responsabilidade, que contribui para os objectivos da prioridade ou
prioridades a que se refere; no contexto dos instrumentos financeiros, a
operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para
instrumentos financeiros, bem como pelo apoio financeiro subsequente prestado
pelos referidos instrumentos financeiros; 8.
«beneficiário», um organismo público ou privado
responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações; no
contexto dos auxílios estatais, por «beneficiário» entende-se o organismo que
recebe a ajuda; no contexto dos instrumentos financeiros, por «beneficiário»
entende-se o organismo que executa o instrumento financeiro; 9.
«beneficiário final», uma pessoa singular ou
colectiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro; 10.
«auxílio estatal», um auxílio abrangido pelo
disposto no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, que, para efeitos do presente
regulamento, também inclui o auxílio de minimis na acepção do
Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo
à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis[23], do
Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo
à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis
no sector da produção de produtos agrícolas[24] e do Regulamento (CE) n.º 875/2007 da
Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º
do Tratado CE no sector das pescas, e que altera o Regulamento (CE) 1860/2004[25]; 11.
«operação concluída», uma operação que já se
encontra fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual
todos os pagamentos relacionados foram efectuados pelos beneficiários e a contrapartida
pública correspondente foi paga aos beneficiários; 12.
«apoio público», qualquer apoio financeiro ao
financiamento de uma operação que provém do orçamento das autoridades públicas
nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os Fundos
QEC, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de
associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público; 13.
«organismo de direito público», qualquer organismo
regido pelo direito público, na acepção do artigo 1.º, n.º 9, da Directiva
2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26] e qualquer agrupamento europeu de
cooperação territorial (AECT) estabelecido em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[27],
independentemente de as disposições de execução nacionais relevantes
considerarem o AECT um organismo de direito público ou um organismo de direito
privado; 14.
«documento», um documento em formato papel ou
electrónico com informações pertinentes no âmbito do presente regulamento; 15.
«organismo intermediário», qualquer organismo
público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão
ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em
relação aos beneficiários que executam as operações; 16.
«estratégia de desenvolvimento local», um conjunto
coerente de operações destinadas a satisfazer objectivos e necessidades locais,
que contribua para a realização da estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, implementada em parceria ao nível
adequado; 17.
«encerramento parcial», o encerramento das
operações como resultado do exercício anual de apuramento de contas e antes do
encerramento geral do programa; 18.
«Contrato de Parceria», o documento elaborado pelo
Estado-Membro, com a participação de parceiros em conformidade com a abordagem
de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as
modalidades de utilização dos Fundos QEC por parte do Estado-Membro de forma
eficaz e eficiente para prosseguir a estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, e que seja aprovado pela Comissão, após
avaliação e diálogo com o Estado-Membro; 19.
«categoria de regiões», a categorização das regiões
como «região menos desenvolvida», «região em transição» ou «região mais
desenvolvida», em conformidade com o artigo 82.º n.º 2; 20.
«pedido de pagamento», o pedido de pagamento ou a
declaração de despesas apresentado à Comissão pelo Estado-Membro; 21.
«BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo
Europeu de Investimento ou qualquer outra filial do Banco Europeu de
Investimento; 22.
«PME», uma micro, pequena ou média empresa na
acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, ou das suas alterações
subsequentes; 23.
«exercício contabilístico», o período, para efeitos
da parte III, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho, excepto no primeiro
exercício contabilístico, ao qual se aplica o período compreendido entre a data
de início da elegibilidade das despesas e 30 de Junho de 2015. O último
exercício contabilístico será o período compreendido entre 1 de Julho de 2022 e
l de Junho de 2023; 24.
«exercício financeiro», para efeitos da parte III,
o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. PARTE II
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS FUNDOS QEC TÍTULO I
Princípios do apoio da União proveniente dos Fundos QEC Artigo 3.º
Âmbito
de aplicação As regras estabelecidas na presente parte são
aplicáveis sem prejuízo das disposições estabelecidas na parte III. Artigo 4.º
Princípios gerais 1. Os Fundos QEC prestam apoio,
no âmbito de programas plurianuais, que complemente as intervenções nacionais,
regionais e locais, para a realização da estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as Orientações
Integradas e as recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.º,
n.º 2, do Tratado, bem como as recomendações relevantes do Conselho adoptadas
nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado. 2. A Comissão e os
Estados-Membros asseguram que o apoio dos Fundos QEC é coerente com as
políticas e prioridades da União e complementar de outros instrumentos da
União. 3. O apoio dos Fundos QEC deve
ser executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. 4 Os Estados-Membros e os
organismos por eles designados para esse efeito são responsáveis pela execução
dos programas e a realização das suas funções ao abrigo do presente regulamento
e dos regulamentos específicos dos Fundos ao nível territorial adequado, em
conformidade com o sistema institucional, jurídico e financeiro do
Estado-Membro, devendo conformar-se com o presente regulamento e com as regras
específicas dos Fundos. 5. As regras de execução e de
utilização dos Fundos QEC e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos
necessários para a sua execução, no que se refere à comunicação de informações,
avaliação, gestão e controlo, devem ter em conta o princípio da
proporcionalidade, em função do apoio atribuído. 6. Em conformidade com as
respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar
a coordenação dos Fundos QEC, bem como com outras políticas e instrumentos,
incluindo os abrangidos pela acção externa da União. 7. A parte do orçamento da União
Europeia afectada aos Fundos QEC será executada no quadro do procedimento de
gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o
artigo 53.º, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de
Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento
geral das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Regulamento
Financeiro»)[28],
com excepção do montante do FC transferido para a Facilidade «Interligar a
Europa» referida no artigo 84.º, n.º 4, e das acções inovadoras adoptadas por
iniciativa da Comissão nos termos do artigo 9.º do Regulamento FEDER, e da
assistência técnica por iniciativa da Comissão. 8. A Comissão e os
Estados-Membros aplicam o princípio da boa gestão financeira, em conformidade
com o artigo 73.º do Regulamento Financeiro. 9. A Comissão e os
Estados-Membros asseguraram a eficácia dos Fundos QEC, em especial através da
monitorização, da apresentação de relatórios e da avaliação. 10. A Comissão e os
Estados-Membros exercem as suas competências no que diz respeito aos Fundos QEC,
procurando reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. Artigo 5.º
Parceria e governação a
vários níveis 1. Para o Contrato de Parceria e
cada programa operacional, respectivamente, o Estado-Membro deve estabelecer uma
parceria com os seguintes parceiros: a) as autoridades regionais, locais, urbanas
ou outras autoridades públicas competentes; b) os parceiros económicos e sociais; c) os organismos que representem a sociedade
civil, incluindo organizações ambientais, organizações não governamentais e
organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação. 2. Em conformidade com a
abordagem de governação a vários níveis, os parceiros devem ser envolvidos
pelos Estados-Membros na preparação dos contratos de parceria e dos relatórios
sobre os progressos realizados, bem como na preparação, execução, monitorização
e avaliação dos programas. Os parceiros devem participar nos comités de
monitorização dos programas. 3. São conferidos poderes à Comissão
para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, a fim de estabelecer
um código de conduta europeu que defina objectivos e critérios para apoiar a
execução da parceria e facilitar a partilha de informações, experiências,
resultados e boas práticas entre os Estados-Membros. 4. Pelo menos uma vez por ano,
em relação a cada Fundo QEC, a Comissão consulta as organizações que
representam os parceiros a nível da União sobre a execução do apoio dos Fundos
QEC. Artigo 6.º
Conformidade com a legislação
da União e nacional As operações financiadas pelos Fundos QEC
devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e
nacional. Artigo 7.º
Promoção da igualdade entre
homens e mulheres e não discriminação Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a
promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do
género na preparação e execução dos programas. Os Estados-Membros e a Comissão tomam as
medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou
origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ao
preparem e executarem os programas. Artigo 8.º
Desenvolvimento sustentável Os objectivos dos Fundos QEC são prosseguidos
no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do
objectivo de proteger e melhorar o ambiente, como previsto nos artigos 11.º e
19.º do Tratado, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros e a Comissão devem
assegurar que os requisitos em matéria de protecção ambiental, de eficiência dos
recursos, de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, da
capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão de riscos são
promovidos na preparação e execução dos contratos de parceria e dos programas.
Os Estados-Membros devem prestar informações relativas ao apoio aos objectivos
em matéria de alterações climáticas, de acordo com a metodologia adoptada pela
Comissão. A Comissão adoptará esta metodologia por meio de um acto de execução.
O acto de execução será adoptado nos termos do procedimento de exame a que se
refere o artigo 143.º, n.º 3. TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA CAPÍTULO I
Objectivos temáticos dos Fundos QEC e Quadro Estratégico Comum Artigo 9.º
Objectivos temáticos Cada Fundo QEC deve apoiar os seguintes
objectivos temáticos, em conformidade com o objectivo fundamental de contribuir
para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo: 1.
reforçar a investigação, o desenvolvimento
tecnológico e a inovação; 2.
melhorar o acesso às tecnologias da informação e da
comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; 3.
reforçar a competitividade das pequenas e médias
empresas e dos sectores agrícola (em relação ao FEADER), das pescas e da
aquicultura (em relação ao FEAMP); 4.
apoiar a transição para uma economia de baixo teor
de carbono em todos os sectores; 5.
promover a adaptação às alterações climáticas e a
prevenção e gestão de riscos; 6.
proteger o ambiente e promover a eficiência
energética; 7.
promover transportes sustentáveis e eliminar os
estrangulamentos nas principais redes de infra-estruturas; 8.
promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral; 9.
promover a inclusão social e combater a pobreza; 10.
investir na educação, nas competências e na
aprendizagem ao longo da vida; 11.
reforçar a capacidade institucional e uma
administração pública eficiente. Os objectivos temáticos traduzem-se em
prioridades específicas para cada Fundo QEC e estão definidos nas regras
específicas dos Fundos. Artigo 10.º
Quadro
Estratégico Comum A fim de promover o desenvolvimento
harmonioso, equilibrado e sustentável da União, um Quadro Estratégico Comum traduz
os objectivos e metas da estratégia da União para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo em acções-chave a apoiar pelos Fundos QEC. Artigo 11.º
Conteúdo O Quadro Estratégico Comum estabelece: a) para cada objectivo temático, as
acções-chave a apoiar por cada Fundo QEC; b) os principais desafios territoriais das
zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, bem como das zonas com particularidades
territoriais referidas nos artigos 174.º e 349.º do Tratado, a ser superados
através dos Fundos QEC; c) os princípios horizontais e os
objectivos políticos para a execução dos Fundos QEC; d) as áreas prioritárias para as
actividades de cooperação de cada Fundo QEC, se for caso disso, tendo em conta
as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas; e) os mecanismos de coordenação entre
os Fundos QEC, e com outras políticas e instrumentos relevantes da União,
incluindo instrumentos de cooperação externa; f) os mecanismos para garantir a
coerência e consistência da programação dos Fundos QEC com as recomendações
específicas por país, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado e as
recomendações relevantes do Conselho adoptadas nos termos do artigo 148.º, n.º
4, do Tratado. Artigo 12.º
Adopção e revisão Serão conferidos poderes à Comissão para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, sobre o Quadro
Estratégico Comum, no prazo de 3 meses a contar da data de adopção do presente
regulamento. Em caso de alterações importantes à estratégia
da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão revê
e, se for caso disso, adopta, através de um acto delegado, em conformidade com
o artigo 142.º, um Quadro Estratégico Comum revisto. No prazo de seis meses a contar da adopção de
um Quadro Estratégico Comum revisto, os Estados-Membros devem propor
alterações, sempre que necessário, ao seu Contrato de Parceria e aos seus
programas, a fim de garantir a respectiva coerência com a versão revista do Quadro
Estratégico Comum.
CAPÍTULO II
Contrato de Parceria Artigo 13.º
Elaboração do Contrato de
Parceria 1.
Cada Estado-Membro elabora um Contrato de Parceria,
para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de
2020. 2.
O Contrato de Parceria deve ser elaborado pelos
Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.º. O
Contrato de Parceria é preparado em diálogo com a Comissão. 3.
O Contrato de Parceria deve abranger todo o apoio concedido
pelos Fundos QEC ao Estado-Membro em causa. 4.
Cada Estado-Membro apresenta o seu Contrato de
Parceria à Comissão, no prazo de três meses, a contar da adopção do Quadro
Estratégico Comum. Artigo 14.º
Conteúdo do Contrato de
Parceria O Contrato de Parceria define: a) as medidas de articulação com a estratégia
da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo: i) uma análise das disparidades e das necessidades
de desenvolvimento, tendo em conta os objectivos temáticos e acções‑chave
definidos no Quadro Estratégico Comum, bem como as metas estabelecidas nas
recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do
Tratado, e as recomendações relevantes do Conselho adoptadas nos termos do
artigo 148.º, n.º 4, do Tratado; ii) uma análise sucinta das avaliações ex
ante dos programas que justifiquem a selecção dos objectivos temáticos e as
afectações indicativas dos Fundos QEC; iii) para cada objectivo temático, um resumo
dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos QEC; iv) a repartição indicativa do apoio da
União, por objectivo temático, a nível nacional, para cada um dos Fundos QEC,
bem como o montante indicativo total do apoio previsto para os objectivos em
matéria de alterações climáticas; v) as principais zonas prioritárias em
matéria de cooperação, tendo em conta, se for caso disso, as estratégias
macro-regionais e das bacias marítimas; vi) os princípios horizontais e os
objectivos políticos para a execução dos Fundos QEC; vii) a lista dos programas a título do FEDER,
do FSE e do FC, excepto os do objectivo de Cooperação Territorial Europeia, e
dos programas a título do FEADER e do FEAMP, com as respectivas contribuições indicativas,
por Fundo QEC e por ano; b) uma abordagem integrada do desenvolvimento
territorial apoiado pelos Fundos QEC, definindo: i) os mecanismos a nível nacional e
regional que asseguram a coordenação entre os Fundos QEC e outros instrumentos
de financiamento da União e nacionais e com o BEI; ii) as disposições destinadas a garantir
uma abordagem integrada da utilização dos Fundos QEC para o desenvolvimento
territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca e zonas com
particularidades territoriais específicas, em particular as modalidades de
execução dos artigos 28.º, 29.º e 99.º, acompanhadas, se necessário, de
uma lista das cidades participantes na plataforma de desenvolvimento urbano
referida no artigo 7.º do Regulamento FEDER; c) uma abordagem integrada para lidar com as
necessidades específicas das zonas geográficas mais afectadas pela pobreza ou
de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão, dando especial
atenção às comunidades marginalizadas e, se for caso disso, incluindo a repartição
financeira indicativa dos Fundos QEC relevantes; d) as disposições destinadas a garantir uma
execução eficaz, incluindo: i) um quadro consolidado dos objectivos
intermédios e metas estabelecidos nos programas para o quadro de desempenho
referido no artigo 19.º, n.º 1, juntamente com a metodologia e o mecanismo para
garantir a coerência dos vários programas e Fundos QEC; ii) um resumo da avaliação do cumprimento
das condições ex ante e das acções a adoptar aos níveis nacional e
regional, bem como o calendário para a sua aplicação, no caso de não estarem
cumpridas essas condições; iii) as informações requeridas para a
verificação ex ante do cumprimento das regras em matéria de
adicionalidade, tal como definidas na parte III do presente regulamento; iv) as acções realizadas para envolver os
parceiros e o seu papel na elaboração do Contrato de Parceria e do relatório de
progresso, como definido no artigo 46.º do presente regulamento; e) as disposições destinadas a garantir a
execução eficaz dos Fundos QEC, incluindo: i) uma avaliação da necessidade de reforçar
a capacidade administrativa das autoridades e, se for caso disso, dos
beneficiários, e as acções a adoptar para esse fim; ii) um resumo das medidas planeadas e das
metas correspondentes nos programas para reduzir os encargos administrativos
dos beneficiários; iii) uma avaliação dos sistemas existentes
de intercâmbio electrónico de dados e as acções previstas para assegurar que
todos os intercâmbios de informação entre beneficiários e autoridades
responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas possam ser realizados
exclusivamente por via electrónica. Artigo 15.º
Adopção e alteração do
Contrato de Parceria 1. A Comissão avalia a coerência
do Contrato de Parceria com o presente regulamento, com o Quadro Estratégico
Comum, bem como com as recomendações específicas por país, nos termos do
artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, e ainda com as recomendações do Conselho
adoptadas nos termos do 148.º, n.º 4, do Tratado, tendo em conta as avaliações ex
ante dos programas, devendo igualmente apresentar observações no prazo de
três meses a contar da data de apresentação do Contrato de Parceria. O
Estado-Membro deve fornecer as informações adicionais necessárias e, se for
caso disso, rever o Contrato de Parceria. 2. A Comissão adoptará uma
decisão, através de um acto de execução, de aprovação do Contrato de Parceria,
o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que
as observações eventuais da Comissão tenham sido satisfatoriamente tidas em
conta. O Contrato de Parceria não entrará em vigor antes de 1 de Janeiro de
2014. 3. Caso um Estado-Membro
proponha alterações ao Contrato de Parceria, a Comissão deve proceder a uma
avaliação em conformidade com o n.º 1 e, se for caso disso, adoptar uma
decisão, através de um acto de execução, que aprove essas alterações. CAPÍTULO III
Concentração temática, condições ex ante e análise do desempenho Artigo 16.º
Concentração temática Os Estados-Membros devem concentrar o apoio,
em conformidade com as regras específicas dos Fundos, em acções que garantam o
maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, e que permitam superar os desafios
identificados nas recomendações específicas por país nos termos do
artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, e nas recomendações relevantes do
Conselho adoptadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, tendo em
conta as necessidades nacionais e regionais. Artigo 17.º
Condições ex ante 1.
As condições ex ante são definidas, para
cada Fundo QEC, nas regras específicas dos Fundos. 2.
Os Estados-Membros avaliam se as condições ex
ante aplicáveis foram cumpridas. 3.
Se as condições ex ante não tiverem sido
cumpridas na data de transmissão do Contrato de Parceria, os Estados-Membros incluem
no referido contrato um resumo das acções a adoptar a nível nacional ou
regional, bem como o calendário para a sua execução, para assegurar a sua
realização, o mais tardar, dois anos após a adopção do Contrato de Parceria ou
até 31 de Dezembro de 2016, se esta data for anterior. 4.
Os Estados-Membros definem pormenorizadamente as
acções que visam garantir o cumprimento das condições ex ante, incluindo
o calendário para a sua execução, nos programas relevantes. 5.
A Comissão avalia as informações fornecidas sobre o
cumprimento das condições ex ante no quadro da sua avaliação do Contrato
de Parceria e dos programas. Pode decidir, ao adoptar um programa, suspender a
totalidade ou parte dos pagamentos intercalares a um programa na pendência da
conclusão satisfatória das acções destinadas a garantir o cumprimento de uma condição
ex ante. A não realização dessas acções de acordo com o prazo previsto
no programa constitui uma razão para a suspensão dos pagamentos pela Comissão. 6.
Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis aos programas
do objectivo de Cooperação Territorial Europeia. Artigo 18.º
Reserva de desempenho É constituída uma reserva de desempenho
correspondente a 5 % dos recursos afectados a cada Fundo QEC e a cada
Estado-Membro, com excepção dos recursos afectados para o objectivo de
Cooperação Territorial Europeia e para execução do título V do Regulamento FEAMP,
a afectar em conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º. Artigo
19.º Análise
do desempenho 1. A Comissão, em cooperação com
os Estados-Membros, procede a uma análise do desempenho dos programas em cada
Estado-Membro, em 2017 e 2019, com base no quadro de desempenho definido no
Contrato de Parceria e nos programas respectivos. O método de estabelecimento
do quadro de desempenho está definido no anexo I. 2. Esta análise determina se
foram cumpridos os objectivos intermédios dos programas a nível das
prioridades, com base nas informações e nas avaliações apresentadas nos
relatórios de progresso transmitidos pelos Estados-Membros nos anos de 2017 e
2019. Artigo
20.º Atribuição
da reserva de desempenho 1. Caso a análise do desempenho
realizada em 2017 revele que uma prioridade de um programa não atingiu os
objectivos intermédios fixados para o ano de 2016, a Comissão formulará recomendações
ao Estado-Membro em causa. 2. Com base na análise efectuada
em 2019, a Comissão adoptará uma decisão, através de um acto de execução, para
determinar, em relação a cada Fundo QEC e a cada Estado-Membro, os programas e
as prioridades que atingiram os seus objectivos intermédios. O Estado-Membro
deve propor a atribuição da reserva de desempenho aos programas e prioridades identificados
na decisão da Comissão. A Comissão aprova a alteração dos programas em causa,
em conformidade com o artigo 26.º. Caso um Estado-Membro não apresente as
informações necessárias em conformidade com o artigo 46.º, n.os
2 e 3, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa
não é afectada. 3. Caso existam indícios
resultantes de uma análise de desempenho de que uma prioridade não atingiu os
objectivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho, a Comissão pode
suspender a totalidade ou parte de um pagamento intercalar para uma prioridade
de um programa, em conformidade com o procedimento previsto nas regras
específicas dos Fundos. 4. Caso a Comissão, com base na
análise do relatório final de execução de um programa, decida que existe uma
deficiência grave na realização dos objectivos estabelecidos no quadro de
desempenho, pode aplicar correcções financeiras às prioridades em causa, em
conformidade com as regras específicas dos Fundos. São conferidos poderes à Comissão
para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, com vista a
estabelecer os critérios e a metodologia para determinar o nível de correcção
financeira a aplicar. 5. O n.º 2 não é aplicável aos
programas do objectivo de Cooperação Territorial Europeia, nem ao título V do
Regulamento FEAMP. CAPÍTULO IV
Condicionalidades macroeconómicas Artigo 21.º
Condicionalidade ligada à
coordenação das políticas económicas dos Estados‑Membros 1. A Comissão pode solicitar a
um Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos seus contratos de
parceria e programas relevantes, sempre que tal seja necessário para: a) apoiar a execução de uma recomendação do
Conselho, dirigida ao Estado-Membro em causa e adoptada em conformidade com o
artigo 121.º, n.º 2, e/ou o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, ou para apoiar a
execução de medidas dirigidas ao Estado-Membro em causa e adoptadas em
conformidade com o artigo 136.º, n.° 1, do Tratado; b) apoiar a execução de uma recomendação do
Conselho dirigida ao Estado-Membro em causa e adoptada em conformidade com o
artigo 126.º, n.º 7, do Tratado; c) apoiar a execução de uma recomendação do
Conselho dirigida ao Estado-Membro em causa e adoptada em conformidade com o
artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …./2011 [relativo à prevenção e à
correcção de desequilíbrios macroeconómicos], desde que estas alterações sejam
consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios
macroeconómicos, ou d) maximizar o impacto no crescimento e na competitividade
dos Fundos QEC disponíveis, em conformidade com o n.º 4, se um Estado-Membro
cumprir uma das seguintes condições: i) a assistência financeira da União é
disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho; ii) a assistência financeira a médio prazo é
disponibilizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho[29]; iii) a assistência financeira, sob a forma
de empréstimo do Mecanismo Europeu de Estabilidade, é disponibilizada em
conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade. 2. O Estado-Membro apresenta a
proposta de alteração do Contrato de Parceria e dos programas relevantes no
prazo de um mês. Se necessário, a Comissão formula as suas observações no prazo
de um mês, a contar da apresentação das alterações, devendo neste caso o
Estado-Membro voltar a apresentar a sua proposta no prazo de um mês. 3. Se a Comissão não formular
observações ou se as eventuais observações forem satisfatoriamente tidas em
conta, a Comissão adopta, o mais rapidamente possível, uma decisão para aprovar
as alterações ao Contrato de Parceria e aos programas relevantes. 4. Em derrogação do n.º 1,
sempre que a assistência financeira for colocada à disposição de um Estado-Membro
em conformidade com o n.º 1, alínea d), e estiver ligada a um programa de
ajustamento, a Comissão pode, sem qualquer proposta do Estado-Membro, alterar o
Contrato de Parceria e os programas, com vista a maximizar o impacto no crescimento
e na competitividade dos Fundos QEC disponíveis. Para assegurar uma aplicação eficaz
do Contrato de Parceria e dos programas relevantes, a Comissão participa na sua
gestão, como especificado no programa de ajustamento ou no memorando de entendimento
celebrado com o Estado-Membro em causa. 5. Caso o Estado-Membro não
responda ao pedido da Comissão referido no n.º 1, ou não responda de forma
satisfatória no prazo de um mês às observações da Comissão referidas no n.º 2,
a Comissão pode, no prazo de três meses após as suas observações, adoptar uma
decisão, por meio de um acto de execução, que suspenda parte ou todos os
pagamentos para os programas em causa. 6. A Comissão deve suspender,
por meio de actos de execução, a totalidade ou parte dos pagamentos e das
autorizações para os programas em causa, desde que: a) o Conselho decida que o Estado-Membro não
respeita as medidas específicas estabelecidas pelo Conselho, em conformidade
com o artigo 136.°, n.° 1, do Tratado; b) o Conselho decida, em conformidade com o
artigo 126.°, n.º 8 ou n.º 11, do Tratado, que o Estado-Membro em causa não
tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo; c) o Conselho conclua, em conformidade com o
artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …./2011 [relativo à prevenção e à correcção
dos desequilíbrios macroeconómicos] que, em por duas vezes sucessivas, o
Estado-Membro não apresentou um plano de medidas correctivas suficiente, ou o
Conselho adopte uma decisão que declare o incumprimento, em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 4, do referido regulamento; d) a Comissão conclua que o Estado-Membro
não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no
Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 332/2002
do Conselho e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da
assistência financeira concedida a este Estado-Membro; ou e) o Conselho de Administração do Mecanismo
Europeu de Estabilidade conclua que a condicionalidade aplicável a uma
assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida sob a
forma de empréstimo desse mecanismo ao Estado-Membro em causa, não foi
respeitada e, consequentemente, decida não pagar o apoio à estabilidade que lhe
estava destinado. 7. Ao decidir suspender a
totalidade ou parte dos pagamentos ou autorizações em conformidade com o
disposto nos n.os 5 e 6, respectivamente, a Comissão deve assegurar
que a suspensão é proporcionada e eficaz, tendo em conta a situação económica e
social do Estado-Membro em causa, e que respeita a igualdade de tratamento
entre Estados-Membros, em particular no que diz respeito ao impacto da
suspensão na economia do Estado-Membro em causa. 8. A Comissão anula sem demora a
suspensão dos pagamentos e das autorizações, caso o Estado-Membro proponha alterações
ao Contrato de Parceria e aos programas relevantes, como solicitado pela
Comissão, que sejam aprovadas pela Comissão e, se for caso disso: a) o Conselho decida que o Estado-Membro
respeita as medidas específicas estabelecidas pelo Conselho, em conformidade
com o artigo 136.°, n.° 1, do Tratado; b) o procedimento de défice excessivo seja
suspenso, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, ou
o Conselho decida, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 12, do Tratado,
revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo; c) o Conselho aprove o plano de medidas
correctivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o
artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento relativo ao PDE],
ou o procedimento de défice excessivo seja suspenso, em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 5, do referido regulamento, ou o Conselho encerre o
procedimento de défice excessivo, em conformidade com o artigo 11.º do referido
regulamento; d) a Comissão conclua que o Estado-Membro
não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no
Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do
Conselho e, consequentemente, decida autorizar o pagamento da assistência
financeira concedida a este Estado-Membro; ou e) o Conselho de Administração do Mecanismo
Europeu de Estabilidade conclua que a condicionalidade aplicável a uma
assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida sob a
forma de empréstimo desse mecanismo ao Estado-Membro em causa, foi respeitada
e, consequentemente, decida pagar o apoio à estabilidade que lhe estava
destinado. Ao mesmo tempo, o Conselho decide, sob proposta da
Comissão, reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o
artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [...] do Conselho, que estabelece o
quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020. Artigo 22.º
Aumento dos pagamentos aos
Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias 1. A pedido de um Estado-Membro,
os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentadas
em 10 pontos percentuais, acima da taxa de co-financiamento aplicável a cada
prioridade, para o FEDER, o FSE e o FC, ou a cada medida, para o FEADER e o FEAMP.
O aumento da taxa, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de
pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro tenha
apresentado o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes, de acordo
com as seguintes condições: a) se o Estado-Membro em causa adoptou o
euro, recebe uma assistência macrofinanceira da União em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 407/2010[30]; b) se o Estado-Membro em causa não adoptou o
euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 332/2002[31]; c) uma assistência financeira é colocada à
sua disposição em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu
de Estabilidade assinado em 11 de Julho de 2011. O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas
abrangidos pelo Regulamento CTE. 2. Não obstante o disposto no
n.º 1, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de
pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e o montante máximo
do apoio dos Fundos QEC para cada prioridade, no caso do FEDER, do FES e do FC,
ou para cada medida, no caso do FEADER e do FEAMP, em conformidade com a decisão
da Comissão que aprova o programa. TÍTULO III
PROGRAMAÇÃO CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os Fundos QEC Artigo 23.º
Preparação dos programas 1. Os Fundos QEC são aplicados
através de programas em conformidade com o Contrato de Parceria. Cada programa
abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de
2020. 2. Os programas são elaborados
pelos Estados-Membros ou pela autoridade por estes designada, em cooperação com
os parceiros. 3. Os programas são apresentados
pelos Estados-Membros ao mesmo tempo que o Contrato de Parceria, com excepção
dos programas de Cooperação Territorial Europeia, que devem ser apresentados no
prazo de seis meses após a aprovação do Quadro Estratégico Comum. Todos os
programas são acompanhados da avaliação ex ante mencionada no artigo
48.º. Artigo 24.º
Conteúdo dos programas 1. Cada programa define uma
estratégia em termos de contributo para a estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com o quadro
estratégico comum e o Contrato de Parceria. Inclui, igualmente, disposições
para garantir uma aplicação eficaz, eficiente e coordenada dos Fundos QEC e
acções que permitam reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. 2. Cada programa define as
prioridades, indicando os objectivos específicos, as dotações financeiras do
apoio dos Fundos QEC e a contrapartida nacional correspondente. 3. Cada prioridade estabelece indicadores
para avaliar os progressos registados na aplicação do programa em termos de
cumprimento dos objectivos, que constituirão a base da monitorização, avaliação
e revisão do desempenho. Tal inclui: a) indicadores financeiros relativos à
despesa atribuída; b) indicadores de realizações relativos às
operações apoiadas; c) indicadores de resultados relacionados
com cada prioridade. Para cada Fundo QEC, as regras específicas dos
Fundos definem indicadores comuns e podem prever indicadores específicos dos diferentes
programas. 4. Cada programa, excepto
aqueles que visem exclusivamente a assistência técnica, deve incluir uma
descrição das acções desenvolvidas para ter em conta os princípios enunciados
nos artigos 7.º e 8.º. 5. Cada programa, excepto
aqueles em que a assistência técnica seja abordada no âmbito de um programa
específico, determina o montante indicativo do apoio a ser utilizado para os
objectivos relativos às alterações climáticas. 6. Compete aos Estados-Membros
apresentar propostas relativas aos programas, em conformidade com as regras
específicas dos Fundos. Artigo 25.º Procedimento
de adopção dos programas 1. A Comissão avalia a coerência
dos programas com o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, a
eficácia do seu contributo para os objectivos temáticos e prioridades da União
específicos para cada Fundo QEC, o Quadro Estratégico Comum, o Contrato de
Parceria, as recomendações específicas formuladas para cada país ao abrigo do
artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, bem como as recomendações do Conselho
adoptadas em virtude do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, tendo em conta a
avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na
adequação da estratégia do programa, nos objectivos, indicadores e metas
correspondentes e na afectação dos recursos orçamentais. 2. A Comissão emite as suas
observações no prazo de três meses, a partir da data de apresentação do
programa. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais
necessárias e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto. 3. Em conformidade com as regras
específicas dos Fundos, a Comissão aprova cada programa, o mais tardar, seis
meses após a sua apresentação formal pelos Estados-Membros, desde que as
eventuais observações formuladas pela Comissão tenham sido levadas em consideração
de forma satisfatória, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 2014 nem antes da
adopção pela Comissão da decisão que aprova o Contrato de Parceria. Artigo 26.º
Alteração dos programas 1. Os pedidos de alteração dos
programas apresentados pelos Estados-Membros têm de ser devidamente
fundamentados e, em especial, especificar o impacto previsto das alterações aos
programas, no que se refere à realização da estratégia da União para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e aos objectivos específicos
definidos no programa, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum e o Contrato
de Parceria. São acompanhados do programa revisto e, se for caso disso, de um
Contrato de Parceria revisto. No caso de alteração de programas abrangidos pelo
objectivo de Cooperação Territorial Europeia, o respectivo Contrato de Parceria
não é alterado. 2. A Comissão avalia a
informação fornecida, em conformidade com o n.º 1, tendo em conta a
fundamentação apresentada pelo Estado-Membro. A Comissão pode emitir
observações e o Estado-Membro tem de prestar à Comissão todas as informações
adicionais necessárias. Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a
Comissão aprova os pedidos de alteração dos programas, o mais tardar, cinco
meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais
observações da Comissão tenham sido consideradas de forma satisfatória. Se
necessário, a Comissão altera simultaneamente a decisão que aprova o Contrato
de Parceria em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3. Artigo 27.º
Participação do Banco Europeu
de Investimento 1. O BEI pode, a pedido dos
Estados-Membros, participar na elaboração do Contrato de Parceria, bem como nas
actividades relacionadas com a preparação das operações e, em especial, dos
grandes projectos, dos instrumentos financeiros e das parcerias
público-privadas. 2. A Comissão pode consultar o
BEI antes da adopção do Contrato de Parceria ou dos programas. 3. A Comissão pode solicitar ao
BEI que examine a qualidade técnica e económica e a viabilidade financeira dos
grandes projectos e que garanta a assistência necessária no que se refere aos
instrumentos financeiros a ser implementados ou desenvolvidos. 4. A Comissão, ao aplicar as
disposições do presente regulamento, pode atribuir subvenções ou contratos de
prestação de serviços ao BEI para as iniciativas implementadas numa base
plurianual. A autorização das contribuições do orçamento da União relativas a
essas subvenções ou contratos de prestação de serviços é concedida anualmente. CAPÍTULO
II Desenvolvimento
promovido pelas comunidades locais Artigo 28.º
Desenvolvimento promovido
pelas comunidades locais 1. O desenvolvimento promovido
pelas comunidades locais, designado por desenvolvimento local LEADER, em
relação ao FEADER, deve: a) incidir em territórios sub-regionais
específicos; b) ser promovido pelas comunidades e pelos
grupos de acção locais, compostos por representantes dos interesses
socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de
decisão, o sector público ou qualquer grupo de interesses individual não
representem mais de 49 % dos direitos de voto; c) ser impulsionado através de estratégias
integradas e multissectoriais de desenvolvimento local; d) ser planeado tendo em conta as necessidades
e potencialidades locais, e incluir características inovadoras no contexto
local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação. 2. O apoio dos Fundos QEC ao
desenvolvimento local deve assegurar uma coerência e coordenação entre os diferentes
Fundos QEC. Para isso, importa nomeadamente garantir a coordenação em matéria
de reforço das capacidades, selecção, aprovação e financiamento das estratégias
de desenvolvimento local e dos grupos de desenvolvimento local. 3. Sempre que o comité de
selecção das estratégias de desenvolvimento local, instituído nos termos do
artigo 29.º, n.º 3) determine que a execução de uma estratégia de
desenvolvimento local seleccionada precisa do apoio de vários Fundos, pode ser
criado um Fundo principal. 4. Nos casos em que seja
utilizado um Fundo principal, os custos operacionais e as actividades de
animação e de ligação em rede da estratégia de desenvolvimento local são
financiados exclusivamente através desse Fundo. 5. O desenvolvimento local
apoiado pelos Fundos QEC é assegurado no âmbito de uma ou várias prioridades do
programa. Artigo 29.º
Estratégias de
desenvolvimento local 1. Cada estratégia de
desenvolvimento local inclui, no mínimo, os seguintes elementos: a) a definição da zona e população
abrangidas pela estratégia; b) uma análise das necessidades de
desenvolvimento e do potencial da zona considerada, incluindo uma análise dos
pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças; c) uma descrição da estratégia e dos seus
objectivos, e do carácter inovador e integrado da estratégia, e uma hierarquia
de objectivos, incluindo metas claras e mensuráveis para os resultados ou
realizações. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes de
todos os Fundos QEC envolvidos; d) uma descrição do processo de envolvimento
das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia; e) um plano de acção, demonstrando de que
forma os objectivos serão concretizados em acções; f) uma descrição das disposições de gestão
e de controlo da estratégia, demonstrando a capacidade dos grupos de acção
local para aplicar a estratégia, e uma descrição das disposições específicas
relativas à avaliação; g) o plano financeiro da estratégia,
incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos QEC. 2. Compete aos Estados-Membros
definir os critérios para a selecção das estratégias de desenvolvimento local.
As regras específicas dos Fundos podem estabelecer critérios de selecção. 3. As estratégias de
desenvolvimento local são seleccionadas por um comité, instituído para este
efeito pelas autoridades de gestão dos programas. 4. A selecção e aprovação de
todas as estratégias de desenvolvimento local são concluídas, o mais tardar, em
31 de Dezembro de 2015. 5. A decisão relativa à
aprovação de uma estratégia de desenvolvimento local pela autoridade de gestão
indica as dotações de cada Fundo QEC. Define, igualmente, as funções das
autoridades responsáveis pela aplicação dos programas relevantes, relativamente
a todas as acções de execução relacionadas com a estratégia. 6. São conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a
fim de determinar a zona e população abrangidas pela estratégia referida no n.º
1, alínea a). Artigo 30.º
Grupos de acção local 1. Os grupos de acção local estabelecem e implementam as estratégias de
desenvolvimento local. Os Estados-Membros definem as funções respectivas
dos grupos de acção local e das autoridades responsáveis pela aplicação dos
programas relevantes, relativamente a todas as acções de execução relacionadas
com a estratégia. 2. Compete à autoridade de
gestão garantir que os grupos de acção local optam por seleccionar um dos
grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e
financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída. 3. As funções dos grupos de
acção local incluem: a) reforçar a capacidade dos agentes locais
para desenvolver e executar operações; b) definir um procedimento de selecção não
discriminatório e transparente e critérios para a selecção das operações, que
evitem conflitos de interesses, garantam que pelo menos 50 % dos votos nas
decisões de selecção correspondem a parceiros do sector não público, assegurem
a possibilidade de recurso das decisões de selecção e permitam uma selecção por
procedimento escrito; c) respeitar a coerência com a estratégia de
desenvolvimento local ao seleccionar as operações, estabelecendo prioridades de
acordo com o seu contributo para os objectivos e metas das estratégias; d) preparar e publicar convites à apresentação
de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projectos,
incluindo a definição de critérios de selecção; e) receber os pedidos de apoio e proceder à
sua avaliação; f) seleccionar as operações e fixar o
montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo
responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação; g) monitorizar a implementação da estratégia
de desenvolvimento local e as operações apoiadas, e realizar acções específicas
de avaliação ligadas à estratégia de desenvolvimento local. Artigo 31.º
Apoio dos Fundos QEC ao
desenvolvimento local O apoio destinado ao desenvolvimento local
inclui: a) os custos de preparação; b) a execução de operações abrangidas
pela estratégia de desenvolvimento local; c) a preparação e execução das acções
de cooperação do grupo de acção local; d) os custos operacionais e de animação
da estratégia de desenvolvimento local, até ao limite de 25 % do total de
despesa pública incorrida no âmbito dessa estratégia. TÍTULO IV INSTRUMENTOS FINANCEIROS Artigo 32.º
Instrumentos financeiros 1. Os Fundos QEC podem ser
utilizados para apoiar instrumentos financeiros no âmbito de um programa,
inclusive quando organizados através de fundos de fundos, a fim de contribuir
para a realização de objectivos específicos estabelecidos para uma determinada
prioridade, com base numa avaliação ex ante que tenha identificado
deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento e
necessidades de investimento. Os instrumentos financeiros podem ser combinados
com subvenções, bonificações de juros e contribuições para prémios de
garantias. Nesse caso, têm de ser mantidos registos separados para cada
modalidade de financiamento. Serão conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer
regras pormenorizadas sobre a avaliação ex ante dos instrumentos
financeiros, a combinação dos apoios concedidos aos beneficiários finais sob a
forma de subvenções, bonificações de juros, contribuições para prémios de
garantias e instrumentos financeiros, e definir regras adicionais específicas
em matéria de elegibilidade da despesa e regras específicas sobre os tipos de
acção que não podem ser apoiados pelos instrumentos financeiros. 2. Os beneficiários finais
apoiados pelos instrumentos financeiros também podem receber subvenções ou
outro auxílio a título de um programa ou de outro instrumento apoiado pelo
orçamento da União. Nesse caso, têm de ser mantidos registos separados para
cada fonte de financiamento. 3. As contribuições em espécie
não são consideradas despesa elegível dos instrumentos financeiros, excepto as
contribuições relativas a terrenos ou imóveis para investimento no objectivo de
desenvolvimento urbano ou de regeneração urbana, quando esses terrenos ou
imóveis façam parte do investimento. Essas contribuições relativas a terrenos
ou imóveis só são elegíveis se estiverem preenchidas as condições previstas no
artigo 59.º. Artigo 33.º
Implementação dos
instrumentos financeiros 1. Ao aplicarem o artigo 32.º,
as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para os
seguintes instrumentos financeiros: a) instrumentos financeiros instituídos a
nível da União, geridos directa ou indirectamente pela Comissão; b) instrumentos financeiros instituídos aos
níveis nacional, regional, transnacional ou transfronteiriças, geridos por ou
sob a responsabilidade da autoridade de gestão. 2. O título VIII do Regulamento
Financeiro aplica-se aos instrumentos financeiros referidos no n.º 1, alínea
a). As contribuições dos Fundos QEC para os instrumentos financeiros previstos
no n.º 1, alínea a), exigem uma contabilidade separada e destinam-se a ser
utilizadas, de acordo com os objectivos dos Fundos QEC respectivos, para apoiar
acções e beneficiários finais que correspondam ao programa ou programas que
asseguram essas contribuições. 3. No que se refere aos
instrumentos financeiros referidos no n.º 1, alínea b), a autoridade de gestão
pode atribuir uma contribuição financeira aos seguintes instrumentos
financeiros: a) instrumentos financeiros que respeitem as
normas e condições estabelecidas pela Comissão, sob a forma de acto de
execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo
143.º, n.º 3; b) instrumentos financeiros existentes ou
recentemente criados que visem especificamente alcançar o fim pretendido e que
respeitem as regras nacionais e da União aplicáveis. A Comissão adoptará actos delegados, em
conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer regras específicas para
certos tipos de instrumentos financeiros referidos na alínea b), e determinar
que realizações poderão ser concretizadas através desses instrumentos. 4. Ao apoiar os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1, alínea b), a autoridade de gestão pode: a) investir no capital de entidades legais
existentes ou recentemente criadas, incluindo as financiadas por outros Fundos
QEC, cuja actividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos
financeiros em conformidade com os objectivos dos Fundos QEC respectivos e que
sejam responsáveis pela acções de execução; o apoio concedido a esses
investimentos limita-se aos montantes necessários para implementar os novos
instrumentos financeiros em conformidade com os objectivos do presente
regulamento; ou b) confiar as acções de execução: i) ao Banco Europeu de Investimento; ii) a uma instituição financeira
internacional de que um Estado-Membro seja accionista ou a uma instituição
financeira estabelecida num Estado‑Membro para promover determinado
interesse público sob o controlo de uma autoridade pública, seleccionada em
conformidade com as regras nacionais e da União aplicáveis; iii) um organismo de direito público ou
privado, seleccionado em conformidade com as regras nacionais e da União
aplicáveis; c) realizar directamente as acções de
execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por
empréstimos ou garantias. São conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer as
regras em matéria de financiamento e as funções e responsabilidade das
entidades às quais sejam confiadas as acções de execução, e definir os custos e
taxas de gestão. 5. Ao implementarem instrumentos
financeiros através de fundos de fundos, as entidades referidas no n.º 4,
alínea b), subalíneas i) e ii) podem também confiar parte dessa implementação a
intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que
esses intermediários financeiros cumprem os critérios previstos nos artigos
57.º e 131.º, n.os 1, 1-A e 3 do Regulamento Financeiro. Os
intermediários financeiros são seleccionados com base num procedimento aberto,
transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de
interesses. 6. As entidades referidas no n.º
4, alínea b), às quais sejam confiadas as acções de execução, podem criar
contas bancárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão. Os activos
detidos nessas contas bancárias são geridos de acordo com o princípio da boa
gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria de prudência e
garantindo suficiente liquidez. 7. Serão conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, com
vista a estabelecer regras pormenorizadas para os requisitos específicos em
matéria de transferência e gestão dos activos geridos pelas entidades às quais
sejam confiadas as acções de execução, e determinar as modalidades de conversão
dos activos em euros para as moedas nacionais. Artigo 34.º
Implementação de certos
instrumentos financeiros 1. Os organismos acreditados em
conformidade com o artigo 64.º não podem realizar verificações no local às
operações que comportem instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo
33.º, n.º 1, alínea a). Recebem, regularmente, relatórios de controlo dos
organismos responsáveis pela aplicação desses instrumentos financeiros. 2. Os organismos responsáveis
pela auditoria aos programas não podem auditar as operações que envolvam
instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a),
nem os sistemas de gestão e de controlo associados a esses instrumentos.
Recebem, regularmente, relatórios de controlo dos auditores designados nos
acordos que instituem esses instrumentos financeiros. 3. São conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a
fim estabelecer as disposições relativas à gestão e ao controlo dos
instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a),
e n.º 4, alínea b), subalíneas i), ii) e iii). Artigo 35.º
Pedidos de pagamento
incluindo a despesa aferente aos instrumentos financeiros 1. No que diz respeito aos
instrumentos financeiros previstos no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), o pedido
de pagamento deve incluir e indicar separadamente o montante total do apoio
pago para o instrumento financeiro. 2. Quanto aos instrumentos
financeiros referidos no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), aplicados em
conformidade com o artigo 33.º, n.º 4, alíneas a) e b), o total da despesa
elegível apresentado no pedido de pagamento tem de incluir e indicar
separadamente o montante total do apoio pago ou que se espera vir a ser pago
para o instrumento financeiro, com vista à realização de investimentos nos
beneficiários finais num período pré-definido de dois anos, no máximo,
incluindo os custos ou taxas de gestão. 3. O montante determinado em
conformidade com o n.º 2 é ajustado nos pedidos de pagamento subsequentes, de
modo a ter em conta a diferença entre o montante do apoio pago anteriormente
para o instrumento financeiro em causa e os montantes efectivamente investidos
nos beneficiários finais, acrescida dos custos e taxas de gestão pagos. Esses
montantes têm de ser apresentados separadamente no pedido de pagamento. 4. No que diz respeito aos
instrumentos financeiros referidos no artigo 33.º, n.º 1, alínea b),
implementados em conformidade com o n.º 4, alínea c), do mesmo artigo, o pedido
de pagamento tem de incluir o montante total dos pagamentos efectuados pela
autoridade de gestão para investimentos nos destinatários finais. Esses
montantes têm de ser apresentados separadamente no pedido de pagamento. 5. Serão conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a
fim de estabelecer as regras específicas aplicáveis ao pagamento e retirada de
pagamentos para os instrumentos financeiros, bem como as consequências
eventuais para os pedidos de pagamento. Artigo 36.º
Despesa elegível no
encerramento 1. Aquando do encerramento de um
programa, a despesa elegível do instrumento financeiro corresponde ao montante
total efectivamente pago ou, no caso de fundos de garantia autorizados, pelo
instrumento financeiro no período de elegibilidade indicado no artigo 55.º, n.º
2, correspondente a: a) pagamentos aos beneficiários finais; b) recursos autorizados para contratos de
garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas,
calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo
um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos
financeiros de risco para novos investimentos nos beneficiários finais; c) as bonificações de juros ou contribuições
para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de
elegibilidade estabelecido no artigo 55.º, n.º 2, utilizadas em combinação com
instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada
especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efectivo após o
período de elegibilidade previsto no artigo 55.º, n.º 2, sendo que no caso dos
empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos
nos beneficiários finais se aplica o período de elegibilidade indicado no
artigo 55.º, n.º 2; d) reembolso dos custos de gestão incorridos
ou do pagamento de taxas de gestão do instrumento financeiro. 2. No caso de instrumentos à
base de acções e de microcréditos, os custos ou taxas de gestão capitalizados,
a pagar até cinco anos após o período de elegibilidade estabelecido no artigo
55.º, n.º 2, para investimentos nos beneficiários finais realizados nesse
período de elegibilidade e que não possam ser abrangidos pelos artigos 37.º e
38.º, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma
conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito. 3. A despesa elegível
determinada em conformidade com os n.os 1 e 2 não pode exceder a
soma: i) do montante total do apoio dos Fundos
QEC pago ao instrumento financeiro; e ii) da contrapartida nacional
correspondente. 4. São conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a
fim de criar um sistema de capitalização das prestações anuais para
bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias. Artigo 37.º
Juros e outras receitas do
apoio dos Fundos QEC aos instrumentos financeiros 1. O apoio dos Fundos QEC pago
aos instrumentos financeiros será colocado em contas com taxas de remuneração,
domiciliadas em instituições financeiras nos Estados-Membros, ou investido,
numa base temporária, de acordo com o princípio da boa gestão financeira. 2. Os juros e outras receitas
gerados pelo apoio dos Fundos QEC pago aos instrumentos financeiros são
utilizados para os mesmos fins dos do apoio inicial concedido pelos Fundos QEC
para o mesmo instrumento financeiro. 3. Compete à autoridade de
gestão assegurar um registo adequado da utilização dos juros e outras receitas. Artigo 38.º
Reutilização de recursos atribuíveis
ao apoio dos Fundos QEC até ao encerramento do programa 1. Os recursos em capital que
sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da
disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia,
resultantes do apoio dos Fundos QEC, podem ser reutilizados para novos
investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em
conformidade com os objectivos do programa ou programas. 2. As receitas e outros ganhos
ou lucros, incluindo juros, prémios de garantias, dividendos, mais‑valias
ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos Fundos
QEC pago a um instrumento financeiro, destinam-se a ser utilizados para os
seguintes fins e, quando aplicável, até aos montantes necessários: a) reembolso dos custos de gestão incorridos
e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro; b) remuneração preferencial de investidores
que operem de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado, que
prestam a contrapartida ao apoio dos Fundos QEC pago ao instrumento financeiro
ou co-investem ao nível dos beneficiários finais; c) novos investimentos através do mesmo ou
de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objectivos do
programa ou programas. 3. Compete à autoridade de
gestão manter registos adequados da utilização dos recursos e receitas referidos
nos n.os 1 e 2. Artigo 39.º
Utilização de recursos restantes
após o encerramento do programa Os Estados-Membros adoptam as medidas
necessárias para assegurar que os recursos em capital, as receitas e outros
ganhos ou lucros, resultantes do apoio dos Fundos QEC aos instrumentos
financeiros, são utilizados em conformidade com os objectivos do programa
durante, pelo menos, 10 anos, após o seu encerramento. Artigo 40.º
Relatório sobre a aplicação
dos instrumentos financeiros 1. A autoridade de gestão envia
à Comissão um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização
de instrumentos financeiros, em anexo ao relatório anual de execução. 2. O relatório referido no n.º 1
inclui, para cada instrumento financeiro, a seguinte informação: a) identificação do programa e da prioridade
a título da qual é concedido o apoio dos Fundos QEC; b) descrição do instrumento financeiro e
mecanismos de aplicação; c) identificação dos organismos responsáveis
pela aplicação; d) montante total do apoio, por programa e
prioridade ou medida, concedido ao instrumento financeiro, como indicado nos
pedidos de pagamento apresentados à Comissão; e) montante total do apoio pago ou
autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro aos
beneficiários finais, por programa e prioridade ou medida, como indicado nos
pedidos de pagamento apresentados à Comissão; f) receitas do, e reembolsos ao,
instrumento financeiro; g) efeito multiplicador dos investimentos
realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e
participações; h) contribuição do instrumento financeiro
para o cumprimento dos indicadores do programa e da prioridade em causa. 3. A Comissão adoptará, por acto
de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o
artigo 143º, n.º 3, as condições uniformes aplicáveis à monitorização e
respectiva informação à Comissão, incluindo em relação aos instrumentos
financeiros referidos no artigo 33.º, n.º 1, alínea a).
TÍTULO V
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO I
Monitorização Secção I
Monitorização dos programas Artigo 41.º
Comité de monitorização 1. No prazo de três meses a
partir da data de notificação ao Estado-Membro da decisão de adopção de um
programa, o Estado-Membro institui um comité para monitorizar a aplicação do
programa, em acordo com a autoridade de gestão. O Estado-Membro pode instituir um único comité de
monitorização para os programas co-financiados pelos Fundos QEC. 2. Cada comité de monitorização
é responsável pela elaboração e adopção do seu regulamento interno. Artigo 42.º
Composição do Comité de Monitorização 1. O Comité de Monitorização é
composto por representantes da autoridade de gestão e dos organismos
intermediários, e por representantes dos parceiros. Todos os membros do Comité
de Monitorização gozam do direito de voto. O Comité de Monitorização de um programa abrangido
pelo objectivo de Cooperação Territorial Europeia inclui, igualmente,
representantes dos outros países terceiros participantes nesse programa. 2. A Comissão participa nos
trabalhos do Comité de Monitorização a título consultivo. 3. Sempre que o BEI contribua
para o programa, poderá participar nos trabalhos do Comité de Monitorização a
título consultivo. 4. O Comité de Monitorização é
presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão. Artigo 43.º
Funções do Comité de Monitorização 1. O Comité de Monitorização
reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo‑lhe verificar a
aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objectivos.
Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os
indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos
indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas
quantificadas, bem como os objectivos intermédios definidos no quadro de
desempenho. 2. Compete ao Comité de Monitorização
analisar cuidadosamente todas as questões que afectem o desempenho do programa. 3. O Comité de Monitorização tem
de ser consultado e emitir um parecer em caso de alteração do programa proposta
pela autoridade de gestão. 4. O Comité de Monitorização
pode apresentar recomendações à autoridade de gestão sobre a aplicação do
programa e a sua avaliação. Compete-lhe monitorizar as medidas tomadas na
sequência dessas recomendações. Artigo 44.º
Relatórios de execução 1. A partir de 2016 e até 2022
inclusive, o Estado-Membro tem de apresentar à Comissão um relatório anual
sobre a execução do programa no exercício financeiro anterior. O Estado-Membro apresenta um relatório final de
execução do programa até 30 de Setembro de 2023 para o FEDER, o FSE e o Fundo
de Coesão, e um relatório anual de execução para o FEADER e o FEAMP. 2. Os relatórios anuais de
execução contêm informações sobre a aplicação do programa e as suas
prioridades, com base nos dados financeiros, indicadores comuns e específicos
dos programas e metas quantificadas, incluindo eventuais alterações nos
indicadores de resultados, e de acordo com os objectivos intermédios definidos
no quadro de desempenho. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores
adoptados para indicadores de operações plenamente executadas e, também, para
operações seleccionadas. Devem igualmente referir as acções realizadas para
cumprir as condições ex ante e outras questões que afectem o desempenho
do programa, bem como as medidas correctivas adoptadas. 3. O relatório anual de execução
apresentado em 2017 deve referir e analisar as informações previstas no n.º 2 e
os progressos alcançados na realização dos objectivos do programa, incluindo a
contribuição dos Fundos QEC para a alteração dos indicadores de resultados,
quando esses dados sejam facultados pelas avaliações. Deve também avaliar a
execução das acções, de modo a ter em conta os princípios consagrados nos
artigos 6.º, 7.º e 8.º, e informar sobre o apoio utilizado para cumprir as
metas relativas às alterações climáticas. 4. Além das informações e
avaliações previstas nos n.os 2 e 3, o relatório anual de execução
apresentado em 2019 e o relatório final de execução dos Fundos QEC devem incluir
informação e avaliar os progressos relativos ao cumprimento dos objectivos do
programa, bem como o seu contributo para a realização da estratégia da União
para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. 5. Só são considerados
admissíveis os relatórios anuais de execução, referidos nos n.os 1 a
4, que contenham todas as informações exigidas nesses números. A Comissão
informa o Estado‑Membro sobre a inadmissibilidade do relatório, no prazo
de 15 dias úteis, a partir da data de recepção do relatório anual de execução,
caso contrário o relatório será considerado admissível. 6. A Comissão analisa o
relatório anual de execução e comunica as suas observações ao Estado-Membro, no
prazo de dois meses a partir da recepção do relatório anual de execução, e no
prazo de cinco meses a partir da recepção do relatório final. Se a Comissão não
apresentar as suas observações dentro destes prazos, os relatórios serão
considerados aceites. 7. A Comissão pode formular
recomendações sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do
programa. Nesse caso, a autoridade de gestão deve informar a Comissão, no prazo
de três meses, a partir da tomada das medidas de correcção. 8. Será publicado um resumo para
os cidadãos sobre o conteúdo do relatório anual de execução e do relatório
final. Artigo 45.º
Reunião anual de avaliação 1. Será organizada uma reunião
anual de avaliação, a partir de 2016 e até 2022 inclusive, entre a Comissão e
cada Estado-Membro, com vista a analisar o desempenho de cada programa, tendo
em conta o relatório anual de execução e, quando aplicável, as observações e
recomendações da Comissão. 2. A reunião anual de avaliação
pode abranger mais do que um programa. Em 2017 e 2019, a reunião anual de
avaliação abordará todos os programas no Estado‑Membro e terá igualmente
em conta os relatórios de progresso apresentados nesses anos, pelo Estado‑Membro,
em conformidade com o artigo 46.º. 3. O Estado-Membro e a Comissão
podem decidir não organizar uma reunião anual de avaliação sobre um programa
operacional em anos diferentes de 2017 e 2019. 4. A reunião anual de avaliação
é presidida pela Comissão. 5. O Estado-Membro garante um
seguimento adequado de todas as observações da Comissão, após a reunião. Secção II
Progresso estratégico Artigo 46.º
Relatório de progresso 1.
Até 30 de Junho de 2017 e 30 de Junho de 2019, o
Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório de progresso sobre a execução
do Contrato de Parceria até 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2018,
respectivamente. 2.
O relatório de progresso deve referir e analisar as
seguintes informações: a) as alterações verificadas nas
necessidades de desenvolvimento do Estado‑Membro, desde a adopção do
Contrato de Parceria; b) os progressos registados na realização da
estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
nomeadamente quanto aos objectivos intermédios adoptados para cada programa no
quadro de desempenho e ao apoio utilizado para os objectivos relativos às
alterações climáticas; c) se as acções destinadas a garantir as condições
ex ante, não realizadas até à data de adopção do Contrato de Parceria,
foram executadas de acordo com o calendário estabelecido; d) a introdução de mecanismos para assegurar
a coordenação entre os Fundos QEC e os outros instrumentos financeiros
nacionais e da União e com o BEI; e) os progressos alcançados no cumprimento
das áreas prioritárias definidas para a cooperação; f) as acções destinadas a reforçar a
capacidade das autoridades do Estado‑Membro e, quando apropriado, dos
beneficiários, para gerir e utilizar os Fundos QEC; g) as acções previstas e as metas
correspondentes nos programas, destinadas a reduzir os encargos administrativos
para os beneficiários; h) o papel dos parceiros, como referido no
artigo 5.º, no que se refere à execução do Contrato de Parceria. 3.
Se a Comissão determinar, no prazo de três meses, a
partir da data de apresentação do relatório de progresso, que a informação
apresentada é incompleta ou pouco precisa, pode solicitar informações
adicionais ao Estado‑Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão a
informação solicitada, no prazo de três meses e, quando apropriado, revê o
relatório de progresso em conformidade. 4.
Em 2017 e 2019, a Comissão elaborará um relatório
estratégico, resumindo os relatórios de progresso dos Estados-Membros, que será
apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões. 5.
Em 2018 e 2020, a Comissão incluirá no seu
relatório anual de progresso, a apresentar no Conselho Europeu da Primavera,
uma secção resumindo o relatório estratégico, em especial no que se refere aos
progressos alcançados na realização da estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo.
CAPÍTULO II
Avaliação Artigo 47.º
Disposições gerais 1. Serão efectuadas avaliações
com o objectivo de melhorar a qualidade da elaboração e aplicação dos
programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos
programas será avaliado em conformidade com a missão dos respectivos Fundos
QCE, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo[32],
e, quando apropriado, o Produto Interno Bruto (PIB) e o desemprego. 2. Compete aos Estados‑Membros
garantir os recursos necessários para efectuar as avaliações, bem como os
procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas
avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, quando
apropriado, aos indicadores específicos dos programas. 3. A realização das avaliações é
assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades
responsáveis pela execução do programa. A Comissão fornece orientações sobre as
modalidades de realização das avaliações. 4. Todas as avaliações serão
publicadas na íntegra. Artigo 48.º
Avaliação ex ante 1.
Os Estados-Membros são responsáveis pela realização
de avaliações ex ante, tendo em vista uma maior qualidade na elaboração
dos programas. 2.
As avaliações ex ante são efectuadas sob a
tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas. São
apresentadas à Comissão ao mesmo tempo que o programa e juntamente com um
relatório de síntese. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer
limites para a combinação da avaliação ex ante com a avaliação de outro
programa. 3.
As avaliações ex ante incluem os seguintes
elementos: a) o contributo para a estratégia da União para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta
determinados objectivos temáticos e prioridades, bem como as necessidades
nacionais e regionais; b) a coerência interna do programa ou
actividade proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes; c) a coerência da afectação dos recursos
orçamentais com os objectivos do programa; d) a coerência dos objectivos temáticos,
prioridades e objectivos correspondentes dos programas com o quadro estratégico
comum, o Contrato de Parceria e as recomendações específicas por país ao abrigo
do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, bem como as recomendações do Conselho
adoptadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado; e) a relevância e clareza dos indicadores
propostos para o programa; f) o contributo das realizações esperadas
para os resultados; g) se as metas quantificadas dos indicadores
são realistas, tendo em conta o apoio previsto dos Fundos QEC; h) a justificação da forma de apoio
proposta; i) a adequação dos recursos humanos e a
capacidade administrativa para gerir o programa; j) a adequação dos procedimentos de
monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efectuar as
avaliações; k) a adequação dos objectivos intermédios
seleccionados para o quadro de desempenho; l) a adequação das medidas previstas para
promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a
discriminação; m) a adequação das medidas previstas para
promover o desenvolvimento sustentável. 4. A avaliação ex ante
inclui, se for caso disso, os requisitos em matéria de avaliação ambiental
estratégica definidos na Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados planos e programas no ambiente[33]. Artigo 49.º
Avaliação durante o período
de programação 1. A autoridade de gestão define
um plano de avaliação, para cada programa, e apresenta-o em conformidade com as
regras específica dos Fundos. 2. Compete aos Estados-Membros
garantir uma capacidade de avaliação adequada. 3. Durante o período de
programação, as autoridades de gestão efectuam avaliações, incluindo para
determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no
plano de avaliação. Pelo menos uma vez durante o período de programação, será
realizada uma avaliação para determinar de que forma os Fundos QEC contribuíram
para os objectivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo Comité
de Monitorização e transmitidas à Comissão. 4. A Comissão pode, por sua
iniciativa, avaliar os programas. Artigo 50.º
Avaliação ex post As avaliações ex post são realizadas
pela Comissão ou pelos Estados-Membros, em estreita colaboração. Têm como objectivo
examinar a eficácia e eficiência dos Fundos QEC e o seu contributo para a
estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nas regras
específicas dos Fundos. As avaliações ex post têm de ser concluídas até
31 de Dezembro de 2023.
TÍTULO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA Artigo 51.º
Assistência técnica
por iniciativa da Comissão 1. Por iniciativa da Comissão ou em seu nome, os Fundos QEC podem apoiar
as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica,
avaliação, auditoria e controlo que sejam necessárias para a execução do
presente regulamento. Essas medidas podem incluir, nomeadamente: a) assistência na preparação e apreciação de
projectos, incluindo em colaboração com o BEI; b) apoio para reforçar as instituições e a
capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos QEC; c) estudos relacionados com os relatórios da
Comissão sobre os Fundos QEC e o relatório sobre a coesão; d) medidas relacionadas com a análise,
gestão, monitorização, intercâmbio de informações e aplicação dos Fundos QEC,
bem como medidas para a implementação dos sistemas de controlo e relativas à
assistência técnica e administrativa; e) avaliações, relatórios de peritos,
estatísticas e estudos, incluindo de carácter geral, sobre o funcionamento
actual e futuro dos Fundos QEC, que poderão ser executados, quando apropriado,
pelo BEI; f) acções de divulgação de informação,
apoio à criação de redes, realização de acções de comunicação, sensibilização e
promoção da cooperação e o intercâmbio de experiências, incluindo com os países
terceiros. Para garantir uma maior eficiência na comunicação ao público em
geral e mais sinergias entre as acções de comunicação realizadas por iniciativa
da Comissão, os recursos afectados a estas acções ao abrigo do presente
regulamento contribuirão igualmente para a comunicação institucional sobre as
prioridades políticas da União Europeia, desde que estas prioridades estejam
relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento; g) instalação, funcionamento e interligação
de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria,
controlo e avaliação; h) acções para melhorar os métodos de
avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação; i) acções ligadas às auditorias; j) reforço das capacidades nacionais e
regionais em matéria de planeamento do investimento, avaliação das
necessidades, preparação, concepção e implementação de instrumentos
financeiros, planos de acção conjuntos e grandes projectos, incluindo as
iniciativas conjuntas com o BEI. Artigo 52.º
Assistência técnica dos
Estados-Membros 1. Por iniciativa dos
Estados-Membros, os Fundos QEC podem apoiar acções de preparação, gestão,
monitorização, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução
de litígios, controlo e auditoria. Os Fundos QEC podem ser utilizados pelos
Estados-Membros para apoiar acções destinadas a reduzir os encargos
administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas electrónicos de intercâmbio
de dados e acções de reforço da capacidade das autoridades dos Estados‑Membros
e dos beneficiários em matéria de gestão e utilização dos Fundos QEC. Estas
acções podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores. 2. As regras específicas dos
Fundos podem adicionar ou excluir acções para financiamento através da
assistência técnica de cada Fundo QEC.
TÍTULO VII
APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS QEC CAPÍTULO I
Apoio dos Fundos QEC Artigo 53.º
Determinação das taxas de
co-financiamento 1. A decisão da Comissão que
adopta o programa fixa a taxa ou as taxas de co‑financiamento e o
montante máximo do apoio concedido pelos Fundos QEC, de acordo com as regras
específicas dos Fundos. 2 As medidas de assistência
técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser
financiadas a 100 %. Artigo 54.º
Operações geradoras de
receitas 1. A receita líquida gerada após
a conclusão de uma operação, num período de referência específico, deve ser
previamente determinada por um dos seguintes métodos: a) aplicação de uma percentagem forfetária de
receita para o tipo de operação em causa; b) cálculo do valor corrente da receita
líquida da operação, tendo em conta a aplicação do princípio do poluidor-pagador
e, se for caso disso, as considerações em matéria de capital próprio associadas
à prosperidade relativa do Estado-Membro em causa. A despesa elegível da operação a co-financiar não
pode exceder o valor corrente do custo de investimento da operação, após
dedução do valor corrente da receita líquida, determinado de acordo com um
destes métodos. São conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade o artigo 142.º, a fim de estabelecer a taxa
fixa referida na alínea a). A Comissão adopta a metodologia indicada na alínea
b), por meio de acto de execução, em conformidade com o procedimento de exame a
que se refere o artigo 143.º, n.º 3. 2. Nos casos em seja
objectivamente impossível determinar previamente a receita, de acordo com os
métodos previstos no n.º 1, a receita líquida gerada no prazo de três anos após
a conclusão de uma operação ou até 30 de Setembro de 2023, se esta data for
anterior, é deduzida da despesa declarada à Comissão. 3. Os n.os 1 e 2 são
aplicáveis unicamente às operações cujo custo total seja superior a 1 milhão de
euros. 4. O presente artigo não é
aplicável ao FSE. 5. Os n.os 1 e 2 não
são aplicáveis a operações sujeitas às regras em matéria de auxílios estatais
nem ao apoio destinado a instrumentos financeiros ou deles proveniente .
CAPÍTULO II
Elegibilidade da despesa e durabilidade Artigo 55.º
Elegibilidade 1.
A elegibilidade da despesa é determinada de acordo
com as regras nacionais, excepto quando sejam estabelecidas regras específicas
no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas
regras específicas dos Fundos. 2.
A despesa é elegível para contribuição dos Fundos
QEC se for incorrida e paga pelo beneficiário, entre a data de apresentação do
programa à Comissão, ou 1 de Janeiro de 2014, se esta data for
anterior, e 31 de Dezembro de 2022. Além disso, a despesa só é
elegível para contribuição do FEADER e do FEAMP se a ajuda relevante for
efectivamente paga, pelo organismo pagador, entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2022. 3.
No caso de custos reembolsados com base no artigo
57.º, n.º 1, alíneas b) e c), as acções objecto de reembolso têm de ser
realizadas entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2022. 4.
As operações não podem ser seleccionadas, para
apoio dos Fundos QEC, quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente
executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do
programa, pelo beneficiário, à autoridade de gestão, independentemente de todos
os pagamentos correspondentes terem sido efectuados pelo beneficiário. 5.
O presente artigo não prejudica a aplicação das
regras de elegibilidade para a assistência técnica concedida por iniciativa da
Comissão, como previsto no artigo 51.º. 6.
A receita líquida gerada directamente por uma operação
durante a sua execução, que não tenha sido considerada no momento de aprovação
da operação, é deduzida da despesa elegível da operação no pedido de pagamento
final apresentado pelo beneficiário. Esta regra não é aplicável aos
instrumentos financeiros e prémios. 7.
No caso de alteração de um programa, a despesa
tornada elegível em virtude dessa alteração só pode ser considerada elegível a
partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. 8.
Uma operação pode receber apoio de um ou vários Fundos
QEC e de outros instrumentos da União, desde que o item de despesa indicado no
pedido de pagamento para reembolso por um dos Fundos QEC não receba apoio de
outro Fundo ou instrumento da União, nem apoio do mesmo Fundo no âmbito de
outro programa. Artigo 56.º
Modalidades de intervenção Os Fundos QEC são utilizados para dar apoio
sob a forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável e instrumentos
financeiros, ou de uma combinação destas formas. No caso da ajuda
reembolsável, o apoio reembolsado ao seu autor, ou a outra autoridade
competente do Estado-Membro, é mantido em conta separada e reutilizado para o
mesmo fim ou em conformidade com os objectivos do programa. Artigo 57.º
Tipos de subvenções 1. As subvenções podem assumir
as seguintes formas: a) reembolso de custos elegíveis
efectivamente incorridos e pagos, juntamente com, se for caso disso, as
contribuições em espécie e as amortizações; b) tabelas normalizadas de custos unitários; c) montantes fixos até 100 000 euros de
contribuição pública; d) financiamento de taxa fixa, determinado
pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias definidas de
custos. 2. As opções referidas no n.º 1
só podem ser combinadas se cada uma cobrir categorias diferentes de custos ou
se forem utilizadas para diferentes projectos que façam parte de uma mesma
operação ou para fases sucessivas de uma operação. 3. Sempre que uma operação ou um
projecto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através
da adjudicação de obras, bens ou serviços, é apenas aplicável o n.º 1, alínea
a). Quando a adjudicação efectuada no âmbito de uma operação ou de um projecto
que faça parte de uma operação se limitar a certas categorias de custos, são
aplicáveis todas as opções referidas n.º 1. 4. Os montantes referidos no n.º
1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos com base nos seguintes elementos: a) um método de cálculo justo, equitativo e
verificável, baseado: i) em dados estatísticos ou outra
informação objectiva; ou ii) nos dados históricos verificados sobre
os beneficiários individuais ou na aplicação das suas práticas habituais de
contabilidade dos custos; b) nos métodos e correspondentes tabelas de
custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da
União para o mesmo tipo de operação e beneficiário; c) nos métodos e correspondentes tabelas de
custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes
de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de
operação e beneficiário; d) nas taxas estabelecidas pelo presente
regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos. 5. O documento que estabelece as
condições do apoio para cada operação deve definir o método a aplicar para
determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção. Artigo
58.º Financiamento
de taxa fixa para custos indirectos objecto de subvenção Se a execução de uma operação gerar custos
indirectos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos
seguintes modos: a) uma taxa fixa até 20 % dos
custos directos elegíveis, quando a taxa seja calculada com base num método de
cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de
regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado‑Membro para o
mesmo tipo de operação e beneficiário; b) uma taxa fixa até 15 % dos
custos elegíveis directos com pessoal; c) uma taxa fixa aplicada aos custos
elegíveis directos, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes,
aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e
beneficiário. São conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de determinar a taxa
fixa e respectivos métodos referidos na alínea c) acima. Artigo 59.º
Regras de elegibilidade
específicas para as subvenções 1.
As contribuições em espécie que consistam no
fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em
dinheiro comprovado mediante factura ou outro documento de valor probatório
equivalente não tenha sido efectuado, podem ser consideradas elegíveis desde
que as regras de elegibilidade dos Fundos QEC e do programa permitam essa
possibilidade e estejam preenchidas as seguintes condições: a) o apoio público pago à operação que
inclua contribuições em espécie não excede o total da despesa elegível,
excluindo as contribuições em espécie, no final da operação; b) o valor atribuído às contribuições em
espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em questão; c) o valor e a execução das contribuições
podem ser avaliados e verificados de forma independente; d) no caso do fornecimento de terrenos ou
imóveis, o valor é certificado por um perito independente qualificado ou por um
organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido
no n.º 3, alínea b); e) no caso de contribuições em espécie sob a
forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em
função do tempo efectivamente despendido e da taxa de remuneração de um
trabalho equivalente. 2.
Os custos de amortização podem ser considerados
elegíveis nas seguintes condições: a) as regras de elegibilidade do programa
permitem essa possibilidade; b) o montante da despesa encontra-se
devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente
à factura, quando reembolsado na forma referida no artigo 57.º, n.º 1, alínea
a); c) os custos respeitam exclusivamente ao
período de apoio da operação; d) as subvenções públicas não contribuíram
para a aquisição dos activos amortizados. 3.
Os custos seguintes não são elegíveis para
contribuição dos Fundos QEC: a) os juros sobre dívidas; b) a aquisição de terrenos não construídos
ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível
para a operação em causa. Em casos excepcionais e devidamente justificados,
pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à
preservação do ambiente. c) o imposto sobre o valor acrescentado. No
entanto, os montantes do IVA são elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo
da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que
não seja uma pessoa não considerada sujeito passivo, como definida no artigo
13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE, e desde que não
sejam incorridos para fornecimento de infra-estruturas. Artigo 60.º
Elegibilidade das operações
em função da localização 1. As operações apoiadas pelos Fundos
QEC, sujeitas às derrogações referidas nos n.os 2 e 3, e às regras
específicas dos Fundos, devem estar localizadas na zona abrangida pelo programa
a título do qual são apoiadas (a seguir, designada por «zona do programa»). 2. A autoridade de gestão pode
aceitar que uma operação seja realizada fora da zona do programa, mas dentro da
União, desde que sejam respeitadas as seguintes condições: a) a operação gera benefícios para a zona do
programa; b) o montante total atribuído a título do
programa às operações localizadas fora da zona do programa não excede 10 %
da ajuda do FEDER, do Fundo de Coesão e do FEAMP para a prioridade em causa, ou
ainda, 3 % do apoio do FEADER concedido para o programa; c) o comité de monitorização autorizou a
operação ou os tipos de operação em causa; d) as obrigações em matéria de gestão,
controlo e auditoria da operação são asseguradas pelas autoridades responsáveis
pelo programa ao abrigo do qual a operação é apoiada ou foram celebrados
acordos com as autoridades da zona de execução da operação, desde que sejam
respeitadas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), e as referidas
obrigações. 3. No que diz respeito às
operações ligadas a acções de promoção, a despesa pode ser incorrida fora da
União, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea
a), e sejam respeitadas as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria
da operação. 4.
Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis a
programas abrangidos pelo objectivo de Cooperação Territorial Europeia. Artigo 61.º
Durabilidade das operações 1. Qualquer operação que envolva
investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos deve reembolsar a
contribuição dos Fundos QEC, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento
final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos
auxílios estatais, for objecto de: a) cessação ou deslocalização de uma
actividade produtiva; b) mudança de propriedade de um item de
infra-estrutura que confira a uma empresa ou entidade pública uma vantagem
indevida; ou c) alteração substancial que afecte a sua
natureza, os seus objectivos ou as condições de realização, de forma a comprometer
os seus objectivos originais. Os montantes pagos indevidamente, para a operação
em causa, são recuperados pelo Estado-Membro. 2. As operações apoiadas pelo
FSE e as operações apoiadas por outros Fundos QEC, que não envolvam
investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos, reembolsam a
contribuição do Fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento
pelas regras dos auxílios estatais e nos casos de cessação ou deslocalização de
uma actividade produtiva dentro do prazo previsto nessas regras. 3. Os n.os 1 e 2 não são
aplicáveis às contribuições destinadas ou provenientes de instrumentos
financeiros ou a qualquer operação sujeita à cessação de uma actividade
produtiva por razões de insolvência não fraudulenta. 4. Os
n.os 1 e 2 não são aplicáveis às pessoas singulares que beneficiem
de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se
tornem elegíveis para o apoio do FEG (Regulamento [/2012], que institui o Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização), nos casos em que o investimento em
causa esteja directamente ligado a um tipo de actividade elegível para apoio do
FEG.
TÍTULO VIII
GESTÃO E CONTROLO CAPÍTULO I
Sistemas de gestão e de controlo Artigo 62.º
Princípios gerais dos
sistemas de gestão e de controlo Os sistemas de gestão e de controlo devem assegurar: a) a definição das funções de cada
organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro
de cada organismo; b) o respeito pelo princípio da
separação de funções entre esses organismos e no seu interior; c) os procedimentos para garantir a
correcção e a regularidade da despesa declarada; d) os sistemas informáticos para
efeitos de contabilidade e de registo e transmissão dos dados financeiros e
dados relativos aos indicadores, bem como para garantir a monitorização e a
apresentação de relatórios; e) os sistemas de apresentação de
relatórios e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue
a execução das tarefas noutro organismo; f) os mecanismos para auditar o
funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo; g) os sistemas e procedimentos para
garantir um registo adequado das auditorias; e h) a prevenção, detecção e correcção de
irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente
pagos, juntamente com os juros eventuais. Artigo 63.º
Responsabilidades dos
Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as
responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a
gestão partilhada do Regulamento Financeiro e nas regras específicas dos
Fundos. Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os
Estados-Membros são responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas. 2. Compete aos Estados-Membros
garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam
as disposições pertinentes das regras específicas dos Fundos e funcionam de
forma eficaz. 3. O Estado-Membro é responsável
pela definição e aplicação de um procedimento para a apreciação e a resolução
independentes de litígios relacionados com a selecção ou realização de
operações co-financiadas pelos Fundos QEC. Sob pedido, o Estado-Membro comunica
os resultados dessa apreciação à Comissão. 4. O intercâmbio oficial de
informações entre o Estado-Membro e a Comissão é efectuado através de um
sistema electrónico de intercâmbio de dados, criado pela Comissão.
CAPÍTULO II
Acreditação dos organismos de gestão e de controlo Artigo 64.º
Acreditação
e coordenação 1. Em conformidade com o artigo
56.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, qualquer organismo responsável pela
gestão e pelo controlo da despesa relativa aos Fundos QEC tem de ser acreditado
mediante decisão formal de uma autoridade acreditadora a nível ministerial. 2. A acreditação é concedida sob
reserva de o organismo satisfazer os critérios de acreditação em matéria de
ambiente interno, actividades de controlo, informação e comunicação e
monitorização, estabelecidos nas regras específicas dos Fundos. 3. A acreditação baseia-se no
parecer de um organismo de auditoria independente, que avalia a conformidade
desse organismo com os critérios de acreditação. O organismo de auditoria
independente executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria
internacionalmente aceites. 4. A autoridade de acreditação é
também responsável pela supervisão do organismo acreditado, podendo retirar
essa acreditação mediante decisão formal, se um ou vários critérios de
acreditação deixarem de estar preenchidos, salvo quando o organismo adopte as
medidas correctivas necessárias durante o período probatório que será
estabelecido pela autoridade acreditadora em função da gravidade do problema. A
autoridade de acreditação deve comunicar imediatamente à Comissão a aplicação
de qualquer período probatório a um organismo acreditado e qualquer decisão de
retirada da acreditação. 5. O Estado-Membro pode designar
um organismo de coordenação que será responsável por manter o contacto com a Comissão
e fornecer‑lhe informações, promover uma aplicação uniforme das regras da
União, apresentar um relatório de síntese sobre a situação a nível nacional de
todas as declarações de gestão e pareceres de auditoria, bem como por coordenar
a aplicação de medidas correctivas das eventuais deficiências comuns. 6. Sem prejuízo do disposto nas
regras específicas dos Fundos, os organismos a ser acreditados nos termos do
n.º 1 são: a) para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão,
as autoridades de gestão e, se for caso disso, as autoridades de certificação; b) para o FEADER e o FEAMP, os organismos
pagadores.
CAPÍTULO III
Poderes e responsabilidades da Comissão Artigo 65.º
Poderes e responsabilidades
da Comissão 1. A Comissão deve certificar-se, com base na informação disponível,
incluindo o procedimento de acreditação, a declaração anual de gestão, os
relatórios anuais de controlo, o parecer anual de auditoria, o relatório anual
de execução e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União,
que os Estados‑Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo
conformes com o presente regulamento e as regras específicas dos Fundos e que
esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a aplicação dos programas. 2. Sem prejuízo das auditorias
realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou representantes autorizados
da Comissão podem efectuar auditorias ou controlos no local mediante aviso
prévio adequado. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em
particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um
programa ou parte de um programa, as operações e a avaliação da boa gestão
financeira das operações ou programas. Podem participar nessas auditorias
funcionários ou representantes autorizados do Estado‑Membro. Os funcionários ou representantes autorizados da
Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, têm
acesso a todos os registos, documentos e metadados, independentemente do
suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa co‑financiada
pelos Fundos QEC ou aos sistemas de gestão e de controlo. Sob pedido, os
Estados-Membros fornecem cópias dos registos, documentos e metadados à
Comissão. Os poderes estabelecidos no presente número não
prejudicam a aplicação das disposições nacionais que limitem certos actos a
entidades especificamente designadas pela legislação nacional. Os funcionários
e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio
nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação
nacional. Têm, contudo, acesso às informações resultantes dessas verificações. 3. A Comissão pode solicitar a
um Estado-Membro que tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento
eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a regularidade da despesa em
conformidade com as regras específicas dos Fundos. 4. A Comissão pode solicitar a
um Estado-Membro que examine uma denúncia apresentada à Comissão sobre a
selecção ou realização de operações co-financiadas pelos Fundos QEC ou o
funcionamento do sistema de gestão e de controlo.
TÍTULO IX
GESTÃO FINANCEIRA, APURAMENTO DE CONTAS E CORRECÇÕES FINANCEIRAS, ANULAÇÃO CAPÍTULO I
Gestão financeira Artigo
66.º
Autorizações orçamentais As autorizações orçamentais da União,
relativas a cada programa, são concedidas sob a forma de fracções anuais para
cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adopta o programa constitui a
decisão de financiamento na acepção dada pelo artigo 75.º, n.º 2, do
Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado‑Membro em causa,
corresponde a um compromisso jurídico como definido no mesmo regulamento. Para cada programa, a autorização orçamental
para a primeira fracção segue a adopção do programa pela Comissão. As autorizações orçamentais para as fracções
subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de Maio de cada ano, com
base na decisão referida no segundo parágrafo, excepto nos casos em que seja
aplicável o artigo 13.º do Regulamento Financeiro. No que diz respeito às reservas de eficiência
e de crescimento e competitividade, as autorizações orçamentais seguem a
decisão da Comissão que aprova a alteração do programa. Artigo 67.º
Disposições comuns em matéria
de pagamentos 1. Os pagamentos efectuados pela
Comissão, a título de contribuição dos Fundos QEC para cada programa, têm em
conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é
imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em
questão. 2. Os pagamentos assumem a forma
de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo anual,
quando aplicável, do saldo final. 3. Para as formas de apoio
previstas no artigo 57.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), os montantes pagos ao
beneficiário serão considerados despesa elegível. Artigo 68.º
Regras comuns de cálculo dos
pagamentos intercalares, dos pagamentos do saldo anual e, quando aplicável, dos
pagamentos do saldo final As regras específicas dos Fundos estabelecem o
método de cálculo do montante reembolsado sob a forma de pagamentos
intercalares, pagamentos do saldo anual e, quando aplicável, pagamentos do
saldo final. Esse montante depende da taxa específica de co-financiamento
aplicável à despesa elegível. Artigo 69.º
Pedidos de pagamento 1. O procedimento específico e a
informação exigidos para os pedidos de pagamento encontram-se definidos nas
regras específicas dos Fundos. 2. O pedido de pagamento a
apresentar à Comissão fornece todas as informações de que a Comissão necessita para
a apresentação de contas em conformidade com o artigo […] do Regulamento
Financeiro. Artigo 70.º
Acumulação de
pré-financiamento e pagamentos intercalares 1. O total acumulado do
pré-financiamento e dos pagamentos intercalares e, se for caso disso, dos pagamentos
do saldo anual da Comissão, não pode ser superior a 95 % da contribuição
dos Fundos QEC para o programa. 2. Caso seja alcançado o limite
de 95 %, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de
pagamento à Comissão. Artigo 71.º
Utilização do euro Os montantes indicados nos programas
apresentados pelos Estados-Membros, nas previsões de despesa, nas declarações
de despesa, nos pedidos de pagamento, nas contas anuais e na despesa mencionada
nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros. Artigo 72.º
Pagamento do
pré-financiamento inicial 1. Na sequência da decisão da
Comissão que adopta o programa, a Comissão paga um montante a título de
pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O pré-financiamento
inicial é pago em fracções, de acordo com as necessidades orçamentais. As
fracções encontram-se definidas nas regras específicas dos Fundos. 2. O pré-financiamento só pode
ser utilizado para fazer pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do
programa. Deve ser rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o
efeito. Artigo 73.º
Apuramento do
pré-financiamento inicial O montante pago como pré-financiamento é
objecto de apuramento total nas contas da Comissão, aquando do encerramento do
programa. Artigo 74.º
Interrupção do prazo de
pagamento 1. O prazo de pagamento para um
pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental
delegado, na acepção dada pelo Regulamento Financeiro, por um período máximo de
nove meses, sempre que: a) na sequência de informação fornecida por
um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios de uma
deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo; b) o gestor orçamental delegado tenha de realizar
verificações adicionais, na sequência de informações alertando para a
existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, na despesa
declarada num pedido de pagamento; c) não seja apresentado um dos documentos
exigidos pelo artigo 75.º, n.º 1. 2. O gestor orçamental delegado
pode limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento
visado pelos elementos referidos no n.º 1. O gestor orçamental delegado
comunica imediatamente ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o motivo da
interrupção e solicita-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por
decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas
necessárias. CAPÍTULO II
Apuramento de contas e correcções financeiras Artigo 75.º
Apresentação de informação 1. Até 1 de Fevereiro do ano
seguinte ao final do período contabilístico, os Estados‑Membros
apresentam à Comissão os seguintes documentos e informações, em conformidade
com o artigo 56.º do Regulamento Financeiro: a) as contas anuais certificadas dos
organismos acreditados relevantes, nos termos do artigo 64.º; b) a declaração de garantia da gestão sobre
a integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, o correcto
funcionamento dos sistemas de controlo internos, bem como a legalidade e
regularidade das transacções subjacentes e o respeito pelo princípio da boa
gestão financeira; c) um relatório de síntese de todos os
controlos e auditorias realizados e disponíveis, incluindo uma análise das
deficiências sistémicas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas
adoptadas ou previstas; d) um parecer de auditoria do organismo de
auditoria independente designado sobre a declaração de garantia da gestão, no
que se refere à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, ao
correcto funcionamento dos sistemas de controlo internos, à legalidade e à
regularidade das transacções subjacentes, acompanhado de um relatório de
controlo apresentando as conclusões das auditorias relativas ao exercício
contabilístico abrangido pelo parecer. 2. O Estado-Membro apresenta
informações adicionais à Comissão sempre que esta assim solicitar. Se um
Estado-Membro não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo fixado
pela Comissão, a decisão sobre o apuramento das contas terá unicamente em conta
as informações de que dispõe a Comissão. 3. Até [15 de Fevereiro] do ano
seguinte ao final do período contabilístico, o Estado‑Membro apresenta à
Comissão um relatório de síntese, em conformidade com o artigo 56.º,
n.º 5, último parágrafo, do Regulamento Financeiro. Artigo 76.º
Apuramento de contas 1. Até 30 de Abril do ano
seguinte ao final do período contabilístico, e em conformidade com as regras
específicas dos Fundos, a Comissão decide sobre o apuramento das contas dos
organismos acreditados relevantes, nos termos do artigo 64.º, para cada
programa. A decisão de apuramento respeita à integralidade, exactidão e
veracidade das contas anuais apresentadas e não prejudica quaisquer correcções
financeiras ulteriores. 2. O procedimento de apuramento
anual das contas será estabelecido nas regras específicas dos Fundos. Artigo 77.º
Correcções financeiras
efectuadas pela Comissão 1. A Comissão aplica correcções
financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um
programa e procedendo à recuperação do apoio do Estado‑Membro, de forma a
excluir do financiamento da União as despesas que não cumprem a legislação
nacional e da União aplicáveis, incluindo em relação a deficiências nos
sistemas de gestão e de controlo dos Estados‑Membros que sejam detectadas
pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu. 2. A infracção às regras da
União ou do direito nacional aplicáveis apenas exige a aplicação de correcções
financeiras nos seguintes casos: a) a infracção afectou ou poderia ter
afectado a selecção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio dos Fundos
QEC; b) existe o risco de a infracção ter
afectado ou ter podido afectar o montante da despesa declarada para reembolso
pelo orçamento da União. 3. Ao decidir sobre o montante
de uma correcção financeira nos termos do n.º 1, a Comissão tem em conta a
natureza e a gravidade da violação das regras nacionais e da União aplicáveis e
as implicações financeiras para o orçamento da União. 4. Os critérios e os
procedimentos de aplicação das correcções financeiras encontram-se
estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
Capítulo III
Anulação Artigo 78.º
Princípios 1. Todos os programas estão
sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização
que não sejam cobertos por um pré‑financiamento ou por um pedido de
pagamento no prazo estabelecido serão objecto de anulação. 2. As autorizações relativas ao
último ano do período são anuladas de acordo com as regras a respeitar para o
encerramento dos programas. 3. As regras específicas dos
Fundos definem a aplicação precisa da regra da anulação para cada Fundo QEC. 4. As autorizações ainda abertas
são anuladas se um dos documentos exigidos para o encerramento não for
apresentado à Comissão nos prazos fixados nas regras específicas dos Fundos. Artigo 79.º
Excepções à regra de anulação 1. Ao montante objecto de
anulação são subtraídos os montantes que o organismo responsável não pôde
declarar à Comissão, pelas razões seguintes: a) suspensão das operações em virtude de um
processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou b) força maior com repercussões graves na
aplicação da totalidade ou parte do programa. As autoridades nacionais que
invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências directas
dessas razões na execução da totalidade ou parte do programa A redução pode ser solicitada uma vez, se a
suspensão ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano,
ou várias vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior
ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que
suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa
definitiva. 2. Até 31 de Janeiro, o
Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas às excepções
referidas no n.º 1, para o montante a declarar no final do ano anterior. Artigo 80.º
Procedimento 1. A Comissão informa
atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão, sempre que exista um
risco de aplicação de uma anulação nos termos do artigo 78.º. 2. Com base nas informações
disponíveis em 31 de Janeiro, a Comissão comunica ao Estado‑Membro e à
autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações. 3. O Estado-Membro dispõe de um
prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas
observações. 4. Até 30 de Junho, o
Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento revisto,
reflectindo para o exercício financeiro considerado o montante reduzido do
apoio, para uma ou várias prioridades do programa. Caso contrário, a Comissão
procede à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos
QEC para o exercício financeiro em causa. A redução será aplicada, de forma
proporcional, a todas as prioridades. 5. A Comissão altera a decisão
que adopta o programa, por meio de acto de execução, o mas tardar, em 30 de
Setembro. PARTE III
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FEDER, FSE e FC TÍTULO I
OBJECTIVOS E QUADRO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
Missão, objectivos e âmbito geográfico do apoio Artigo 81.º
Missão e objectivos 1. Os Fundos contribuem para o
desenvolvimento e realização das acções da União que promovem a sua coesão
económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do Tratado.
As acções apoiadas pelos Fundos da União
contribuem para a realização da estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. 2. Para isso, devem ser
prosseguidos os seguintes objectivos: a) o Investimento no Crescimento e no
Emprego nos Estados-Membros e regiões, a apoiar através de todos os Fundos; e b) a Cooperação Territorial Europeia, a
apoiar através do FEDER. Artigo 82.º
Investimento no Crescimento e
no Emprego 1. Os Fundos Estruturais apoiam
o objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em todas as regiões
que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais
Estatísticas (a seguir, designadas por «nível NUTS 2»), instituída pelo
Regulamento (CE) n.º 1059/2003. 2. Os recursos destinados ao
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são atribuídos de acordo
com três categorias de regiões do nível NUTS 2: a) regiões menos desenvolvidas, com um PIB per
capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27. b) regiões em transição, cujo PIB per
capita se situa entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27; c) regiões mais desenvolvidas, com um PIB per
capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27. Estas três categorias de regiões baseiam-se na
relação entre o respectivo PIB per capita, aferido em paridades de poder
de compra e calculado com base nos valores da União no período de 2006 a 2008,
e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência. 3. O Fundo de Coesão apoia os
Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, aferido
em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União no
período de 2007 a 2009, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita
da UE-27 no mesmo período de referência. Os Estados-Membros elegíveis para financiamento a
título do Fundo de Coesão em 2013, mas cujo RNB nominal per capita
exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, como calculado no
primeiro parágrafo, podem receber apoio do Fundo de Coesão numa base
transitória e específica. 4. Logo após a entrada em vigor
do presente regulamento, a Comissão adoptará uma decisão, por meio de actos de
execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios das
três categorias de regiões referidas no n.º 2 e dos Estados-Membros que cumprem
os critérios do n.º 3. Esses actos de execução são adoptados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3. A lista
é válida de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020. 5. Em 2017, a Comissão analisará
a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de
Coesão, com base nos dados do RNB da União, no período de 2013 a 2015, para a
UE-27. Os Estados-Membros cujo RNB nominal per capita exceda 90 %
da média do RNB per capita da UE-27, recebem apoio do Fundo de Coesão numa
base transitória e específica.
CAPÍTULO II
Quadro financeiro Artigo 83.º
Recursos globais 1. Os recursos globais
disponíveis para as autorizações orçamentais a título dos Fundos, para o
período de 2014 a 2020, ascendem a 336 020 492 848 euros, de acordo com os
preços de 2011 e em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.
Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União,
o montante dos recursos globais está indexado a uma taxa anual de 2 %. 2. A Comissão adoptará uma
decisão, por meio de actos de execução, com vista a estabelecer a repartição
anual dos recursos globais por Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no
presente artigo, n.º 3, e no artigo 84.º, n.º 7. 3. Por iniciativa da
Comissão, 0,35 % dos recursos globais serão atribuídos para assistência
técnica. Artigo 84.º
Recursos para os objectivos de
Investimento no Crescimento e no Emprego e de Cooperação Territorial Europeia 1. Os recursos destinados ao
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a
96,52 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de
324 320 492 844 euros) e repartem-se do seguinte modo: a) 50,13 % (ou seja, um montante total
de 162 589 839 384 euros) para as regiões menos desenvolvidas; b) 12,01 % (ou seja, um montante total
de 38 951 564 661 euros) para as regiões em transição; c) 16,39 % (ou seja, um montante total
de 53 142 922 017 euros) para as regiões mais desenvolvidas; d) 21,19 % (ou seja, um montante total
de 68 710 486 782 euros), para os Estados-Membros apoiados pelo
Fundo de Coesão; e) 0,29 % (ou seja, um montante total
de 925 680 000 euros), sob a forma de financiamento adicional, para
as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do Tratado e para as
regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do
Protocolo n.º 6 do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. Todas as regiões cujo PIB per capita no
período de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de
referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média
do PIB da UE-27, recebem uma dotação dos Fundos Estruturais equivalente a dois
terços, pelo menos, da sua dotação de 2007-2013. 2. Aplicam-se os seguintes
critérios para a repartição por Estado-Membro: a) população elegível, prosperidade
regional, prosperidade nacional e taxa de desemprego, para as regiões menos
desenvolvidas e regiões em transição; b) população elegível, prosperidade
regional, taxa de desemprego, taxa de emprego, níveis de instrução e densidade
populacional, para as regiões mais desenvolvidas; c) população, prosperidade nacional e
superfície territorial, para o Fundo de Coesão. 3. Pelo menos 25 % dos
recursos dos Fundos Estruturais para as regiões menos desenvolvidas, 40 %
para as regiões em transição e 52 % para as regiões mais desenvolvidas de
cada Estado-Membro serão imputados ao FSE. Para efeitos de aplicação desta
disposição, o apoio concedido a um Estado-Membro através do [instrumento
«Alimentos para Pessoas Carenciadas»] é integrado na parte dos Fundos
Estruturais imputada ao FSE. 4. O apoio do Fundo de Coesão
concedido às infra-estruturas de transporte, no âmbito da Facilidade
«Interligar a Europa», equivale a 10 000 000 000 euros. A Comissão adoptará uma decisão, por meio de um acto
de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação do Fundo de
Coesão atribuída a cada Estado-Membro para todo o período. A dotação do Fundo
de Coesão concedida a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade. As dotações anuais correspondentes ao apoio do
Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas
rubricas orçamentais pertinentes da Facilidade «Interligar a Europa», com
início no exercício orçamental de 2014. O apoio do Fundo de Coesão, concedido no âmbito da
Facilidade «Interligar a Europa», é implementado em conformidade com o artigo [13.º] do Regulamento (UE) […]/2012, que institui a
Facilidade «Interligar a Europa»[34],
no que se refere aos projectos indicados no anexo 1 desse regulamento, dando especial
prioridade aos projectos que respeitam as dotações nacionais do Fundo de
Coesão. Se, em 31 de Dezembro de 2017, existirem recursos
transferidos para a Facilidade «Interligar a Europa», que não tenham sido
autorizados para um projecto ligado a infra-estruturas prioritárias de
transporte, os montantes respectivos devem ser disponibilizados para apoiar
essas infra-estruturas no âmbito da referida facilidade em todos os
Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão. 5. O apoio dos Fundos
Estruturais para [Alimentos para Pessoas Carenciadas] concedido a título do
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de
2 500 000 000 de euros. A Comissão adoptará uma decisão, por meio de um
acto de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos
Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para todo o período. A
dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em
conformidade. As dotações anuais correspondentes ao apoio dos
Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas
rubricas orçamentais pertinentes do [instrumento «Alimentos para Pessoas
Carenciadas»], com início no exercício orçamental de 2014. 6. 5 % dos recursos
destinados ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão
utilizados para a reserva de eficiência, sendo a sua afectação efectuada em
conformidade com o artigo 19.º. 7. 0,2 % dos recursos do
FEDER para o objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão
atribuídos a acções inovadoras, por iniciativa da Comissão, no domínio do
desenvolvimento urbano sustentável. 8. Os recursos destinados ao
objectivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 3,48 % dos
recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014
a 2020 (ou seja, um montante total de 11 700 000 004 euros). Artigo 85.º
Não transferibilidade dos
recursos 1.
As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro,
no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e
regiões mais desenvolvidas, não podem ser transferidas entre cada uma destas
categorias de regiões. 2.
Em derrogação ao n.º 1, a Comissão pode aceitar, em
casos devidamente justificados que estejam associados à execução de um ou
vários objectivos temáticos, a proposta formulada por um Estado-Membro aquando
da primeira apresentação do Contrato de Parceria de transferir até 2 % da
dotação total atribuída a uma determinada categoria de regiões para outra
categoria de regiões. Artigo 86.º
Adicionalidade 1. Para efeitos do presente
artigo, entende-se por: (1)
«despesa pública ou despesa estrutural
equivalente», o total da formação bruta de capital fixo das administrações
públicas comunicado nos programas de estabilidade e convergência, preparados
pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1466/97[35], com
vista a apresentar a sua estratégia orçamental a médio prazo; (2)
«activos fixos», todos os activos corpóreos ou
incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez
utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um
período superior a um ano; (3)
«formação bruta de capital fixo»[36] as
aquisições líquidas de cessões, efectuadas por produtores residentes, de
activos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao
valor de activos não produzidos obtidos através da actividade produtiva de
unidades de produção ou institucionais; (4)
o sector «administrações públicas» inclui todas as
unidades institucionais que, além da suas responsabilidades políticas e do seu
papel de regulação económica, produzem principalmente serviços não mercantis
(possivelmente, bens) para consumo individual e colectivo e redistribuem o
rendimento e a riqueza[37]. 2. O apoio dos Fundos destinado
ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não substitui a
despesa pública ou despesa estrutural equivalente de um Estado-Membro. 3. Os Estados-Membros devem
obrigatoriamente manter, para o período de 2014‑2020, um nível de despesa
pública ou de despesa estrutural equivalente, no mínimo, equivalente ao nível
de referência definido no Contrato de Parceria. O nível de referência, em média, por ano, da
despesa pública ou despesa estrutural equivalente para o período de 2014-2020 é
fixado no Contrato de Parceria, com base numa verificação ex ante pela
Comissão das informações fornecidas no Contrato de Parceria, tendo em conta o
nível médio da despesa pública ou despesa estrutural equivalente, por ano, no
período de 2007-2013. A Comissão e os Estados-Membros têm em conta as
condições macroeconómicas gerais e as circunstâncias específicas ou
excepcionais, nomeadamente privatizações ou um nível excepcional de despesa
pública ou despesa estrutural equivalente efectuada pelo Estado‑Membro
durante o período de 2007-2013. Têm igualmente em conta as alterações
verificadas nas dotações nacionais dos Fundos Estruturais, em comparação com os
anos de 2007‑2013. 4. Apenas nos Estados-Membros em
que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição cubram pelo menos
15 % da população total, se deverá verificar se foi mantido para o período
o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente de acordo com o
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Nos Estados-Membros em que as regiões menos
desenvolvidas e regiões em transição abranjam pelo menos 70 % da
população, essa verificação é realizada a nível nacional. Nos Estados-Membros em que as regiões menos
desenvolvidas e regiões em transição abranjam mais de 15 % e menos de
70 % da população, a verificação é realizada aos níveis nacional e regional.
Para isso, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa
relativa às regiões menos desenvolvidas e regiões em transição, em cada fase do
processo de verificação. 5. A verificação para determinar
se foi mantido o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural
equivalente, no âmbito do objectivo de Investimento no Crescimento e no
Emprego, é realizada no momento de apresentação do Contrato de Parceria
(verificação ex ante), em 2018 (verificação intercalar) e em 2022
(verificação ex post). As regras pormenorizadas sobre a verificação da
adicionalidade figuram no ponto 2 do anexo III. 6. Se a Comissão considerar na
verificação ex post que um Estado-Membro não manteve o nível de
referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente no âmbito do
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixado no Contrato de
Parceria, como estabelecido no anexo III, pode ser aplicada uma correcção
financeira. Ao decidir sobre a correcção financeira, a Comissão considera se a
situação económica do Estado-Membro se alterou significativamente desde a
verificação intercalar e essa alteração foi tomada em conta nessa altura. As
regras pormenorizadas sobre as taxas de correcção financeira constam do ponto 3
do anexo III. 7. Os n.os 1 a 6 não
são aplicáveis a programas operacionais abrangidos pelo objectivo de Cooperação
Territorial Europeia. TÍTULO II
PROGRAMAÇÃO CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os Fundos Artigo 87.º
Conteúdo e adopção dos
programas operacionais do objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego 1. Os programas operacionais são
constituídos por eixos prioritários. Cada eixo prioritário diz respeito a um
Fundo para uma determinada categoria de região e corresponde, sem prejuízo do
disposto no artigo 52.º, a um objectivo temático e inclui uma ou várias
prioridades de investimento desse objectivo temático, em conformidade com as
regras específicas dos Fundos. No que se refere ao FSE, um eixo prioritário
pode combinar prioridades de investimento de diferentes objectivos temáticos
estabelecidos no artigo 9.º, n.os 8, 9, 10 e 11, de modo a facilitar
o seu contributo para outros eixos prioritários, em circunstâncias devidamente
justificadas. 2. Um programa operacional
inclui: a) uma estratégia em termos de contributo do
programa operacional para a estratégia da União para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo: i) a identificação das necessidades face
aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e nas orientações
gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, que decorrem do
artigo 121.º, n.º 2, bem como nas recomendações do Conselho a considerar pelos
Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, como previsto no artigo
148.º, n.º 4, do Tratado, em função também das necessidades nacionais e
regionais; ii) uma justificação da escolha dos
objectivos temáticos e prioridades de investimento correspondentes, tendo em
conta o Contrato de Parceria e os resultados da avaliação ex ante; b) para cada eixo prioritário: i) as prioridades de investimento e os
objectivos específicos correspondentes; ii) os indicadores comuns e específicos das
realizações e resultados, se for caso disso, com um valor de base e uma meta
quantificada, em conformidade com as regras específicas dos Fundos; iii) uma descrição das acções a apoiar,
incluindo a identificação dos principais grupos-alvo, dos territórios
específicos visados e, se for caso disso, dos tipos de beneficiários e da
utilização prevista dos instrumentos financeiros; iv) as categorias de intervenção
correspondentes, com base na nomenclatura adoptada pela Comissão, através de
actos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere
o artigo 143.º, n.º 3, e uma repartição indicativa dos recursos programados; c) o contributo para a abordagem integrada
de desenvolvimento territorial, como previsto no Contrato de Parceria,
incluindo: i) os mecanismos de coordenação entre os
Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e
nacionais, e com o BEI; ii) se apropriado, a abordagem integrada de
desenvolvimento territorial prevista para as zonas urbanas, rurais, costeiras e
de pesca, bem como para as zonas com características territoriais especiais, em
especial tendo em vista a aplicação dos artigos 28.º e 29.º; iii) a lista de cidades em que serão
realizadas acções integradas para promover o desenvolvimento urbano
sustentável, a repartição indicativa anual do apoio do FEDER para estas acções,
incluindo os recursos atribuídos às cidades para gestão em virtude do artigo
7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º [FEDER], e a repartição indicativa anual do
apoio do FSE para acções integradas. iv) a identificação das zonas onde serão
implementadas acções de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais; v) os mecanismos para a realização de
acções inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários localizados
em, pelo menos, um outro Estado-Membro; vi) se oportuno, o contributo das
intervenções previstas para a realização das estratégias macro-regionais; d) o contributo para a abordagem integrada
estabelecida no Contrato de Parceria, com vista a responder às necessidades
específicas das zonas geográficas mais afectadas pela pobreza ou de grupos-alvo
em risco mais elevado de discriminação e exclusão, dando especial atenção às
comunidades marginalizadas, bem como a afectação indicativa dos recursos
financeiros; e) os mecanismos para garantir uma aplicação
eficaz dos Fundos, incluindo: i) um quadro de desempenho, em
conformidade com o artigo 19.º, n.º 1; ii) para cada condição ex ante,
estabelecida em conformidade com o anexo V, que não seja cumprida até à data de
apresentação do Contrato de Parceria e do programa operacional, uma descrição
das acções a realizar para cumprir as condições ex ante e o calendário
das acções; iii) as medidas tomadas para envolver os
parceiros na preparação do programa operacional e o papel dos parceiros na execução,
monitorização e avaliação do programa operacional; f) os mecanismos para garantir uma
aplicação eficiente dos Fundos, incluindo: i) a utilização prevista de assistência
técnica, incluindo acções para reforçar a capacidade administrativa das
autoridades e beneficiários com a informação relevante referida no n.º 2,
alínea b), para o eixo prioritário em causa; ii) uma avaliação dos encargos
administrativos para os beneficiários e as acções previstas para reduzir esses
encargos, acompanhadas de metas; iii) uma lista dos grandes projectos cuja
data prevista de início da execução das obras seja anterior a 1 de Janeiro de
2018; g) um plano de financiamento, compreendendo
dois quadros: i) um quadro que especifique, para cada
ano, e em conformidade com os artigos 53.º, 110.º e 111.º, o montante da
dotação financeira total prevista para o apoio de cada um dos Fundos; ii) um quadro que especifique, para a
totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada
eixo prioritário, o montante da dotação financeira total do apoio dos Fundos e
do co‑financiamento nacional. Nos casos em que o co‑financiamento
nacional seja simultaneamente público e privado, o quadro deve incluir a
repartição indicativa entre ambos os sectores.
Deve indicar, a título informativo, a participação prevista do BEI; h) as disposições de execução do programa operacional,
incluindo: i) a identificação do organismo de
acreditação, da autoridade de gestão, da autoridade de certificação e, quando
aplicável, da autoridade de auditoria; ii) a identificação do organismo junto do qual serão efectuados os
pagamentos pela Comissão. 3. Cada programa operacional,
excepto quando a assistência técnica seja assegurada por um programa
operacional específico, inclui: i) uma descrição das acções específicas
destinadas a garantir que os requisitos de protecção ambiental, eficiência dos
recursos, redução das alterações climáticas e adaptação, resistência às
situações de desastre, prevenção e gestão de riscos sejam considerados ao
seleccionar as operações; ii) uma descrição das acções específicas
destinadas a promover a igualdade de oportunidades e evitar qualquer forma de
discriminação por razões de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual, ao preparar, conceber e aplicar o
programa operacional, garantindo em especial o acesso ao financiamento, de
acordo com as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação
e, em particular, das pessoas com deficiência; iii) uma descrição do contributo para a
promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições
adoptadas para integrar essa perspectiva no programa operacional e nas operações. Os Estados-Membros apresentam um parecer dos
organismos nacionais competentes em matéria de igualdade, sobre as medidas
referidas nas subalíneas ii) e iii), juntamente com a proposta de programa
operacional abrangida pelo objectivo de Investimento no Crescimento e no
Emprego. 4. Os Estados-Membros elaboram o
programa operacional de acordo com o modelo adoptado pela Comissão. A Comissão adopta o referido modelo por meio de
actos de execução. Os actos de execução são adoptados nos termos do
procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2. 5. A Comissão adopta a decisão
de aprovação do programa operacional por meio de actos de execução. Artigo 88.º
Apoio conjunto dos Fundos 1. Os Fundos podem apoiar
conjuntamente os programas operacionais abrangidos pelo objectivo de
Investimento no Crescimento e no Emprego. 2. O FEDER e o FSE podem financiar, com carácter complementar, e até um
limite de 5 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um
programa operacional, parte de uma operação cuja despesa seja elegível para
apoio de outro Fundo com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse
Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução satisfatória da
operação e esteja directamente ligada à operação. 3. Os n.os 1 e 2 não
são aplicáveis a programas abrangidos pelo objectivo de Cooperação Territorial
Europeia. Artigo 89.º
Âmbito
geográfico dos programas operacionais do
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego Salvo acordo em contrário entre a Comissão e o
Estado-Membro, os programas operacionais abrangidos pelo FEDER e o FSE devem
ter um âmbito geográfico adequado e corresponder, no mínimo, ao nível NUTS 2,
em conformidade com o sistema institucional específico do Estado‑Membro
em causa. Os programas operacionais apoiados pelo Fundo
de Coesão são elaborados ao nível nacional. CAPÍTULO II
Grandes projectos Artigo 90.º
Conteúdo No âmbito de um ou vários programas operacionais,
o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras,
actividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar acções indivisíveis
com uma natureza económica ou técnica precisa, objectivos claramente
identificados e um custo total superior a 50 000 0000 euros (a seguir,
designadas por «grandes projectos»). Os instrumentos financeiros não são
considerados grandes projectos. Artigo 91.º
Informações a apresentar à
Comissão 1.
O Estado-Membro ou a autoridade de gestão apresenta
à Comissão as seguintes informações sobre os grandes projectos, logo após a
conclusão dos trabalhos preparatórios: a) informação sobre o organismo responsável
pela execução do grande projecto e respectiva capacidade; b) uma descrição e informação relativa ao
investimento e sua localização; c) o custo total e o custo total elegível,
tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 54.º; d) informação sobre os estudos de
viabilidade realizados, incluindo a análise das opções, os resultados e uma
avaliação independente da qualidade; e) uma análise de custo-benefício, incluindo
uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco; f) uma análise do impacto ambiental, tendo
em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas; g) a coerência com os eixos prioritários do
programa ou programas operacionais relevantes, e o contributo esperado para a
realização dos objectivos específicos desses eixos prioritários; h) o plano de financiamento, indicando o
montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos
Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os
indicadores físicos e financeiros adoptados para monitorizar os progressos
alcançados, tendo em conta os riscos identificados; i) o calendário de execução do grande
projecto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período
de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no
período de programação de 2014-2020. Compete à Comissão fornecer orientações sobre o
método a adoptar para a análise de custo-benefício, referida na alínea e), em
conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º
2. As informações sobre os grandes projectos são
fornecidas de acordo com o modelo adoptado pela Comissão, por meio de actos de
execução. Os actos de execução são adoptados nos termos do procedimento
consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2. 2. Os grandes projectos
apresentados à Comissão para aprovação devem constar da lista de grandes projectos
do programa operacional. Essa lista é analisada pelo Estado-Membro ou a
autoridade de gestão dois anos após a adopção do programa operacional e, a
pedido do Estado-Membro, pode ser revista em conformidade com o procedimento
previsto no artigo 26.º, n.º 2, em particular para incluir os grandes projectos
que devam ser concluídos até ao final de 2022. Artigo 92.º
Decisão sobre um grande
projecto 1. A Comissão avalia os grandes
projectos, com base na informação referida no artigo 91.º, a fim de determinar
se o apoio proposto dos Fundos é justificado. 2. A Comissão adopta uma
decisão, por meio de actos de execução, o mais tardar, três meses após a data
de apresentação da informação relativa à aprovação de um grande projecto em
conformidade com o artigo 91.º. Essa decisão define o objecto físico, o
montante a que se aplica a taxa de co‑financiamento para o eixo
prioritário, os indicadores físicos e financeiros para monitorizar os
progressos alcançados e o contributo esperado do grande projecto para os objectivos
do eixo ou eixos prioritários relevantes. A decisão de aprovação depende da
conclusão do primeiro contrato de execução de obras, no prazo de dois anos, a
partir da data da decisão. 3. Se a Comissão recusar o apoio
dos Fundos para a realização de um grande projecto, deve comunicar ao
Estado-Membro as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no
n.º 2. 4. A despesa relativa a grandes
projectos não pode ser incluída nos pedidos de pagamento antes da adopção de
uma decisão de aprovação pela Comissão.
CAPÍTULO III
Plano de acção conjunto Artigo 93.º
Âmbito de aplicação 1. Um plano de acção conjunto é
uma operação definida e gerida de acordo com as realizações e resultados que
pretende atingir. Compreende um conjunto de projectos, que não consistem no
fornecimento de infra-estruturas, realizados sob a responsabilidade do
beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações
e os resultados de um plano de acção conjunto são acordados entre o Estado‑Membro
e a Comissão, devendo contribuir para os objectivos específicos dos programas
operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se
aos efeitos directos do plano de acção conjunto. O beneficiário é um organismo
de direito público. Os planos de acção conjuntos não são considerados grandes
projectos. 2. O apoio público atribuído a
um plano de acção conjunto deve equivaler, no mínimo, a 10 000 000
euros, ou seja, 20 % do apoio público do programa ou programas
operacionais, consoante o que for inferior. Artigo 94.º
Preparação dos planos de
acção conjuntos 1. O Estado‑Membro, a
autoridade de gestão ou qualquer organismo designado de direito público pode
apresentar uma proposta para um plano de acção conjunto, ao mesmo tempo ou após
a apresentação dos programas operacionais em causa. Essa proposta deve conter
todos os elementos referidos no artigo 95.º. 2. O plano de acção conjunto
cobre parte do período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2022. As
realizações e os resultados de um plano de acção conjunto apenas dão lugar a
reembolso se alcançados após a data da respectiva decisão de aprovação e antes
do termo do período previsto para a sua execução. Artigo 95.º
Conteúdo dos planos de acção
conjuntos Cada plano de acção conjunto contém: 1.
uma análise das necessidades de desenvolvimento e
dos objectivos que justificam o plano de acção conjunto, tendo em conta os
objectivos dos programas operacionais e, se for caso disso, as recomendações
específicas por país e as orientações gerais das políticas económicas dos
Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, bem como as
recomendações do Conselho a considerar pelos Estados-Membros nas políticas
nacionais de emprego, em conformidade com o artigo 148.º, n .º 4, do Tratado; 2.
um enquadramento descrevendo a relação entre os
objectivos gerais e específicos do plano de acção conjunto, os objectivos
intermédios e as metas fixados para as realizações e os resultados, e os
projectos ou tipos de projectos previstos; 3.
os indicadores comuns e específicos utilizados para
monitorizar as realizações e os resultados, se relevante, por eixo prioritário;
4.
informações sobre o âmbito geográfico e os
grupos-alvo do plano de acção conjunto; 5.
o período previsto de execução do plano de acção
conjunto; 6.
uma análise dos efeitos do plano de acção conjunto
na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na prevenção da
discriminação; 7.
uma análise dos efeitos do plano de acção conjunto
na promoção do desenvolvimento sustentável e, se apropriado; 8.
as disposições de execução do plano de acção
conjunto, incluindo os seguintes elementos: a) a designação do beneficiário responsável
pela execução do plano de acção conjunto, apresentando garantias da sua
competência no domínio considerado, bem como da sua capacidade de gestão
administrativa e financeira b) as modalidades de condução do plano de
acção conjunto, em conformidade com o artigo 97.º; c) os mecanismos de monitorização e
avaliação do plano de acção conjunto, incluindo disposições que garantam a
qualidade, a recolha e a conservação de dados sobre o cumprimento dos
objectivos intermédios, das realizações e dos resultados; d) disposições sobre a divulgação de
informação e a comunicação sobre o plano de acção conjunto e os Fundos; 9.
as disposições financeiras do plano de acção
conjunto, incluindo os seguintes elementos: a) os custos de realização dos objectivos
intermédios e metas das realizações e dos resultados, no que se refere ao n.º
2, com base nos métodos previstos no artigo 57.º, n.º 4, e no artigo 14.º do
Regulamento do FSE; b) um calendário indicativo dos pagamentos
aos beneficiários relacionados com os objectivos intermédios e metas; c) o plano de financiamento, por programa
operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e o apoio
público. O formato do plano de acção conjunto será
estabelecido em conformidade com o modelo adoptado pela Comissão, por meio de
actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do
procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2. Artigo 96.º
Decisão sobre o plano de
acção conjunto 1. A Comissão avalia o plano de
acção conjunto, com base nas informações referidas no artigo 95.º, a fim de
determinar se o apoio dos Fundos é justificado. Se, no prazo de três meses após a apresentação de
uma proposta de plano de acção conjunto a Comissão considerar que a proposta
não satisfaz os requisitos de avaliação deve comunicar as suas observações ao
Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações
adicionais necessárias que sejam solicitadas e, se for caso disso, revê o plano
de acção conjunto em conformidade. 2. Se as observações forem tidas
em conta de forma satisfatória, a Comissão adopta uma decisão de aprovação do
plano de acção conjunto, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo
Estado-Membro e nunca antes da adopção dos programas operacionais em causa. 3. A decisão referida no n.º 2
indica o beneficiário e os objectivos do plano de acção conjunto, bem como os
objectivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados, os
custos de realização desses objectivos intermédios, realizações e resultados, e
o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo
o montante total elegível e a contribuição pública, o período de execução do
plano de acção conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo
do plano de acção conjunto. 4. Caso a Comissão recuse o
apoio dos Fundos para a realização de um plano de acção conjunto, deve informar
o Estado-Membro sobre as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no
n.º 2. Artigo 97.º
Comité de direcção e
alteração do plano de acção conjunto 1. Compete ao Estado-Membro ou à
autoridade de gestão instituir um comité de direcção para o plano de acção
conjunto, distinto do comité de monitorização dos programas operacionais. O
comité de direcção reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. A sua composição é decidida pelo Estado-Membro, em
acordo com a autoridade de gestão e respeitando o princípio de parceria. A Comissão pode participar nos trabalhos do comité
de direcção a título consultivo. 2. O comité de direcção é
responsável pelas seguintes acções: a) analisar os progressos realizados no
cumprimento dos objectivos intermédios, das realizações e dos resultados do
plano de acção conjunto; b) considerar e aprovar qualquer proposta de
alteração do plano de acção conjunto, de forma a ter em conta quaisquer
questões que afectem o seu desempenho. 3. Os pedidos de alteração dos
planos de acção conjuntos apresentados pelos Estados‑Membros têm de ser
devidamente justificados. A Comissão avalia a fundamentação do pedido de
alteração, tendo em conta as informações fornecidas pelo Estado-Membro em
causa. A Comissão pode emitir observações, tendo o Estado-Membro de fornecer à
Comissão todas as informações adicionais necessárias. A Comissão adopta uma
decisão sobre o pedido de alteração, o mais tardar, três meses após a sua
apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da
Comissão tenham sido tidas em conta de forma satisfatória. A alteração entra em
vigor a partir da data da decisão, excepto quando indicado em contrário na
decisão. Artigo 98.º Gestão
financeira e controlo do plano de acção conjunto 1. Os pagamentos ao beneficiário
de um plano de acção conjunto assumem a forma de montantes fixos ou tabelas de
custos unitários. O limite máximo previsto para os montantes fixos no artigo
57.º, n.º 1, alínea c), não é aplicável. 2. A gestão financeira, controlo
e auditoria do plano de acção conjunto visam exclusivamente verificar o
cumprimento das condições de pagamento definidas na decisão que aprova o plano
de acção conjunto. 3. O beneficiário e os
organismos que actuam sob a sua responsabilidade podem aplicar as suas práticas
contabilísticas, para os custos da execução das operações. Essas práticas de
contabilidade e os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário não são
objecto de auditoria pela autoridade de auditoria ou pela Comissão.
CAPÍTULO IV Desenvolvimento territorial Artigo 99.º
Investimento territorial
integrado 1. Sempre que uma estratégia de
desenvolvimento urbano ou outra estratégia ou pacto territorial, como definidos
no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento [FSE], exijam uma abordagem integrada,
envolvendo investimentos relativos a mais do que um eixo prioritário, de um ou
vários programas operacionais, a acção deve ser realizada enquanto investimento
territorial integrado (a seguir, designado por «DTI»). 2. Os programas operacionais
relevantes identificam os DTI previstos e a dotação financeira indicativa de
cada eixo prioritário para cada DTI. 3. O Estado-Membro ou a
autoridade de gestão pode designar um ou vários organismos intermediários,
incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou
organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução do DTI. 4. Compete ao Estado-Membro ou
às autoridades de gestão relevantes assegurar que o sistema de monitorização do
programa operacional prevê a identificação das operações e realizações de um
eixo prioritário que contribuem para o DTI.
TÍTULO III
MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I
Monitorização e avaliação Artigo 100.º
Funções do comité de
monitorização 1. O comité de monitorização
examina, em especial: a) quaisquer questões que afectem o
desempenho do programa operacional; b) os progressos na aplicação do plano de
avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações; c) a implementação da estratégia de
comunicação; d) a execução de grandes projectos; e) a execução de planos de acção conjuntos; f) as acções que visem promover a igualdade
entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação,
incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência; g) as acções destinadas a promover o
desenvolvimento sustentável; h) as acções do programa operacional
relacionadas com o cumprimento das condições ex ante; i) os instrumentos financeiros. 2. O comité de monitorização
examina e aprova: a) a metodologia e os critérios de selecção
das operações; b) os relatórios de execução anuais e
finais; c) o plano de avaliação do programa
operacional e eventuais alterações ao plano; d) a estratégia de comunicação do programa
operacional e eventuais alterações a essa estratégia; e) eventuais propostas da autoridade de
gestão para alterar o programa operacional. Artigo 101.º
Relatórios de execução do
objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego 1. Até 30 de Abril de 2016 e 30
de Abril de cada ano subsequente, até 2022 inclusive, os Estados-Membros
apresentam à Comissão um relatório anual em conformidade com o artigo 44.º, n.º
1. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e
2015, bem como o período compreendido entre a data de início da elegibilidade
da despesa e 31 de Dezembro de 2013. 2. Os relatórios anuais de
execução incluem informação sobre: a) a execução do programa operacional em
conformidade com o artigo 44.º, n.º 2; b) os progressos registados na preparação e
execução dos grandes projectos e dos planos de acção conjuntos. 3. Os relatórios anuais de
execução, apresentados em 2017 e 2019, devem indicar e avaliar a informação
exigida pelo artigo 44.º, n.os 3 e 4, respectivamente, e a
informação referida no n.º 2, bem como: a) os progressos alcançados na aplicação da
abordagem integrada de desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento
urbano sustentável e o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais no
âmbito do programa operacional; b) os progressos realizados na execução das
acções destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e
dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos; c) os progressos realizados na execução de
eventuais acções inter-regionais e transnacionais; d) os progressos verificados na
implementação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das
avaliações; e) as acções específicas tomadas para
promover a igualdade entre homens e mulheres e evitar a discriminação,
incluindo o acesso ao financiamento de pessoas com deficiência, bem como as
disposições adoptadas para integrar as questões relativas à igualdade entre
homens e mulheres no programa operacional e operações; f) as acções que visem promover o
desenvolvimento sustentável, em conformidade com o artigo 8.º; g) os resultados das medidas de informação e
publicidade dos Fundos, implementadas no âmbito da estratégia de comunicação; h) os progressos registados na execução das
acções relativas à inovação social, se for caso disso; i) os progressos na aplicação de medidas
para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais
afectadas pela pobreza ou de grupos‑alvo em risco mais elevado de
discriminação ou exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas
e, se for caso disso, aos recursos financeiros utilizados; j) o envolvimento dos parceiros na
aplicação, monitorização e avaliação do programa operacional. 4. Os relatórios de execução
anuais e finais são elaborados de acordo com os modelos adoptados pela
Comissão, por meio de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados
nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º,
n.º 2. Artigo 102.º
Transmissão de dados
financeiros 1.
Até 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de
Outubro, a autoridade de gestão tem de transmitir por via electrónica à
Comissão, para efeitos de controlo, para cada programa operacional e por eixo
prioritário, os seguintes dados: a) o custo elegível total e público das
operações e o número de operações seleccionadas para apoio; b) o custo elegível total e público dos
contratos ou outros compromissos jurídicos assumidos pelos beneficiários no
âmbito da execução de operações seleccionadas para apoio; c) a despesa total elegível declarada pelos
beneficiários à autoridade de gestão. 2.
Além disso, a informação transmitida em 31 de
Janeiro deve conter os dados acima, discriminados por categoria de intervenção.
A transmissão de dados respeita os requisitos de apresentação de dados
financeiros estabelecidos no artigo 44.º, n.º 2. 3.
Os dados transmitidos em 31 de Janeiro e 31 de
Julho devem ser acompanhados de uma previsão do montante para o qual os
Estados-Membros esperam vir a apresentar pedidos de pagamento para o exercício
financeiro em curso e o exercício seguinte. 4.
A data limite para apresentação de dados ao abrigo
do presente artigo corresponde ao final do mês precedente ao mês de
apresentação. Article103.º
Relatório
de Coesão O relatório da Comissão a que se refere o
artigo 175.º do Tratado inclui, nomeadamente: a) um registo dos progressos alcançados
em matéria de coesão económica, social e territorial, incluindo a situação
socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, e a integração das prioridades
da União; b) uma análise do contributo dos
Fundos, do BEI e de outros instrumentos financeiros, bem como dos efeitos de
outras políticas comunitárias e nacionais, para os progressos alcançados. Artigo 104.º
Avaliação 1.
A autoridade de gestão elabora um plano de
avaliação para cada programa operacional. O plano de avaliação é apresentado na
primeira reunião do comité de monitorização. Quando um único comité de
monitorização for responsável por vários programas operacionais, o plano de
avaliação pode abranger todos os programas operacionais em causa. 2.
Até 31 de Dezembro de 2020, as autoridades de
gestão apresentam à Comissão, para cada programa, um relatório de síntese sobre
os resultados das avaliações efectuadas durante o período de programação,
incluindo uma avaliação dos principais resultados e realizações do programa. 3.
A Comissão realiza avaliações ex post, em
estreita cooperação com o Estado‑Membro e as autoridades de gestão.
CAPÍTULO II
Informação e comunicação Artigo 105.º
Informação e publicidade 1. Os Estados-Membros e as
autoridades de gestão são responsáveis por: a) garantir a criação de um único sítio Web
ou portal Web, com informações e formas de acesso, para todos os programas
operacionais, em cada Estado-Membro; b) informar os beneficiários potenciais
sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas
operacionais; c) divulgar junto dos cidadãos da União o
papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de acções de
comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos Contratos de
Parceria, os programas operacionais e as operações. 2. No intuito de garantir uma
maior transparência no apoio dos Fundos, cada Estado‑Membro tem de manter
uma lista das operações, por programa operacional e por Fundo, em formato CSV
ou XML, que esteja acessível no sítio Web ou portal Web único, incluindo a
lista e um resumo de todas os programas operacionais no Estado-Membro. A lista de operações deve ser actualizada, pelo
menos, de três em três meses. As informações mínimas a incluir na lista de
operações constam do anexo V. 3. As regras pormenorizadas
sobre as acções de informação e publicidade junto do público e as acções de
informação destinadas aos candidatos e beneficiários figuram no anexo V. 4. Os aspectos técnicos das
medidas de informação e publicidade da operação e as instruções para criar o
emblema e aplicar cores uniformes, são aprovadas pela Comissão, por meio de
actos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere
o artigo 143.º, n.º 3. Artigo 106.º
Estratégia de comunicação 1. A autoridade de gestão adopta
uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida
uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais. A estratégia de comunicação inclui os elementos
estabelecidos no anexo V e é actualizada anualmente, com base nos dados
fornecidos pelas acções previstas em matéria de informação e publicidade. 2. A estratégia de comunicação é
analisada e aprovada na primeira reunião do comité de monitorização, após a
adopção do programa operacional. Qualquer revisão da estratégia de
comunicação tem de ser analisada e aprovada pelo comité de monitorização. 3. A autoridade de gestão
informa o comité de monitorização, para cada programa operacional e, pelo
menos, uma vez por ano, sobre os progressos realizados na aplicação da
estratégia de comunicação e a sua avaliação dos resultados. Artigo 107.º
Pessoas responsáveis pela
informação e comunicação e redes 1.
Cada Estado-Membro designa uma pessoa responsável
pela informação e comunicação, competindo-lhe coordenar as acções de informação
e comunicação relativas a um ou vários Fundos e informar a Comissão em
conformidade. 2.
A pessoa responsável pela informação e comunicação
coordena e dirige as reuniões da rede nacional de comunicadores dos Fundos,
incluindo sobre os programas relevantes da Cooperação Territorial Europeia, a
criação e manutenção do sítio ou portal Web referido no anexo V e a obrigação
de apresentar um resumo sobre a adopção de medidas de comunicação a nível
nacional. 3.
Cada autoridade de gestão designa uma pessoa
responsável pela informação e comunicação a nível do programa operacional e
informa a Comissão sobre essa designação. 4.
Compete à Comissão criar redes a nível da União,
constituídas pelos membros designados pelos Estados-Membros e pelas autoridades
de gestão, a fim de garantir o intercâmbio de informações sobre os resultados
alcançados na aplicação das estratégias de comunicação, a troca de experiências
relacionadas com a execução das medidas de informação e comunicação e o
intercâmbio de boas práticas.
TÍTULO IV
ASSISTÊNCIA TÉCNICA Artigo 108.º
Assistência técnica
por iniciativa da Comissão Os Fundos podem apoiar a assistência técnica,
até ao limite de 0,35 % da respectiva dotação anual. Artigo 109.º
Assistência técnica dos
Estados-Membros 1. Cada Fundo pode financiar
operações de assistência técnica elegíveis a título de um outro Fundo. O
montante dos Fundos concedido para assistência técnica não pode ser superior a
4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais,
para cada categoria de regiões do objectivo de Investimento no Crescimento e no
Emprego. 2. A assistência técnica assume
a forma de eixo prioritário monofinanciado, no âmbito de um programa
operacional ou de um programa operacional específico. 3. A dotação de um Fundo para
assistência técnica não pode exceder 10 % da dotação total desse Fundo
para os programas operacionais num determinado Estado-Membro, para cada
categoria de regiões do objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
TÍTULO V
APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS Artigo 110.º
Determinação das taxas de
co-financiamento 1. A decisão da Comissão que
aprova o programa operacional fixa a taxa de co‑financiamento e o
montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário. 2 Para cada eixo prioritário, a
decisão da Comissão determina se a taxa de co‑financiamento para o eixo
prioritário considerado é aplicável: a) à despesa total elegível, incluindo a
despesa pública e privada; ou b) à despesa pública elegível. 3. A taxa de co-financiamento
para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objectivo
de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a: a) 85 % para o Fundo de Coesão; b) 85 % para as regiões menos
desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no
período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo
período, e para as regiões ultraperiféricas; c) 80 % para as regiões menos
desenvolvidas de Estados‑Membros não referidos na alínea b) que sejam
elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de
2014; d) 75 % para as regiões menos
desenvolvidas de Estados-Membros não referidos nas alíneas b) e c), e para
todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 seja
inferior a 75 % da média da UE‑25 no período de referência, mas cujo
PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27; e) 60 % para regiões em transição não
referidas na alínea d); f) 50 % para regiões mais
desenvolvidas não referidas na alínea d). A taxa de co-financiamento para cada eixo
prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objectivo de Cooperação
Territorial Europeia, não pode exceder 75 %. 4. A taxa de co-financiamento da
afectação adicional, em conformidade com o artigo 84.º, n.º 1, alínea e), não
pode ser superior a 50 %. Aplica-se a mesma taxa de co-financiamento à dotação
adicional nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/2012
[Regulamento CTE]. 5. A taxa máxima de
co-financiamento prevista no n.º 3, a nível de um eixo prioritário, é aumentada
de 10 pontos percentuais, sempre que a totalidade de um eixo prioritário seja
assegurada através de instrumentos financeiros ou pelo desenvolvimento promovido
pelas comunidades locais. 6. A contribuição dos Fundos
para cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública
elegível. 7. Pode ser estabelecido um eixo
prioritário separado, com uma taxa de co‑financiamento de 100 %, no
âmbito de um programa operacional, para apoiar operações realizadas através de
instrumentos financeiros instituídos pela UE e geridos directa ou
indirectamente pela Comissão. Nos casos em seja estabelecida uma prioridade
separada com esse objectivo, o apoio do eixo considerado não pode ser
implementado por outro meio. Artigo 111.º
Modulação das taxas de co‑financiamento
A taxa de
co-financiamento dos Fundos atribuída a um eixo prioritário pode ser modulada,
de forma a ter em conta: 1.
a importância do eixo prioritário para a realização
da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, tendo em conta as deficiências específicas a abordar; 2.
a protecção e melhoria do ambiente, principalmente
através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da acção
preventiva e do princípio do poluidor-pagador; 3.
a taxa de mobilização de fundos privados; 4.
a cobertura de zonas com limitações naturais ou
demográficas sérias e permanentes, definidas do seguinte modo: a) Estados-Membros insulares elegíveis a
título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com excepção daquelas em que se
localizar a capital de um Estado‑Membro ou que disponham de uma ligação
permanente ao continente; b) zonas de montanha, tal como definidas na
legislação nacional do Estado‑Membro; c) zonas de baixa densidade populacional
(menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade
populacional (menos de 8 habitantes por km2);
TÍTULO VI
GESTÃO E CONTROLO CAPÍTULO I
Sistemas de gestão e de controlo Artigo 112.º
Responsabilidades dos
Estados-Membros 1. Os Estados-Membros garantem
que os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais são criados
em conformidade com os artigos 62.º a 63.º. 2. Além disso, os
Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades e recuperam os
montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora.
Notificam as irregularidades à Comissão, mantendo‑a informada sobre a
evolução dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis. Sempre que um montante indevidamente pago a um
beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou
negligência do Estado-Membro, compete ao Estado‑Membro reembolsar o
montante em causa ao orçamento geral da União. São conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer
regras pormenorizadas sobre as obrigações dos Estados-Membros especificadas no
presente número. 3. Os Estados-Membros devem
garantir que, até 31 de Dezembro de 2014, todas as trocas de informações entre
os beneficiários e as autoridades de gestão, autoridades de certificação,
autoridades de auditoria e organismos intermediários podem ser exclusivamente
efectuadas por via electrónica. Os sistemas electrónicos devem facilitar a
interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e permitir que os
beneficiários enviem uma única vez toda a informação referida no parágrafo
anterior. A Comissão adoptará, por meio de actos de
execução, regras pormenorizadas sobre o intercâmbio de informações previsto no
n.º 3 e do presente número. Esses actos de execução são adoptados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3.
CAPÍTULO II
Autoridades de gestão e de controlo Artigo 113.º
Designação 1. O Estado‑Membro designa, para cada programa operacional, uma
autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, que exercerá as
funções de autoridade de gestão. Pode ser designada uma única autoridade ou um
único organismo público para exercer as funções de autoridade de gestão de
vários programas operacionais. 2. O Estado-Membro designa, para
cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional,
regional ou local, para exercer as funções de autoridade de certificação, sem
prejuízo do disposto no n.º 3. Pode ser designada uma única autoridade de
certificação para vários programas operacionais. 3. O Estado-Membro pode
designar, para um determinado programa operacional, uma autoridade de gestão
que, simultaneamente, assuma as funções de autoridade de certificação. 4. O Estado-Membro designa, para
cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional,
regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da
autoridade de certificação, para exercer as funções de autoridade de auditoria.
Pode ser designada uma única autoridade de auditoria para vários programas
operacionais. 5. No
que se refere ao objectivo do Investimento no Crescimento e no Emprego, e desde
que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de
gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de
auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público.
Todavia, no caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos
Fundos seja superior a 250 000 000 euros, a autoridade de auditoria
não pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a
autoridade de gestão. 6. O Estado-Membro pode designar
um ou vários organismos intermediários para executarem certas funções da
autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade
dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de
gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermediários têm de
ser formalmente adoptadas por escrito. 7. O Estado-Membro ou a
autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional
num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o
Estado-Membro ou autoridade de gestão (a seguir, designado por «subvenção
global»). O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e
competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e
financeira. 8. Compete
ao Estado-Membro estabelecer, por escrito, as regras que definem a sua relação
com as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades
de auditoria, as relações entre essas autoridades e as relações das mesmas com
a Comissão. Artigo 114.º
Funções da autoridade de
gestão 1. A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa
operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. 2. No que diz respeito à gestão
do programa operacional, compete à autoridade de gestão: a) apoiar o trabalho do comité de
monitorização e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das
suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional
na realização dos seus objectivos, os dados financeiros e os dados relativos
aos indicadores e objectivos intermédios; b) elaborar e, após aprovação do comité de
monitorização, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais; c) disponibilizar aos organismos intermediários
e beneficiários as informações pertinentes para, respectivamente, exercerem as
suas funções e realizarem as operações; d) criar um sistema de registo e arquivo
electrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os
exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e
auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes
individuais nas operações; e) garantir que os dados referidos na alínea
d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema, e que os dados sobre
os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexo 1 do
Regulamento do FSE. 3. No que se refere à selecção
das operações, compete à autoridade de gestão: a) definir e, uma vez aprovados, aplicar
procedimentos e critérios adequados de selecção: i) não discriminatórios e transparentes; e ii) baseados nos princípios gerais
consagrados nos artigos 7.º e 8.º; b) assegurar que a operação seleccionada
corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e à categoria de intervenção
identificada no eixo ou eixos prioritários do programa operacional; c) fornecer ao beneficiário um documento
sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos
específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar no âmbito da
operação, o plano de financiamento e o prazo de execução; d) verificar se o beneficiário tem
capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições
referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada; e) sempre que a operação tenha início antes
da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se
foram cumpridas as regras da União e nacionais relevantes para a operação em
causa; f) certificar-se de que o candidato não
recebe apoio dos Fundos, caso seja, ou deva ser, objecto de um procedimento de
recuperação em conformidade com o artigo 61.º, na sequência de uma
deslocalização de uma actividade produtiva dentro da União; g) determinar as categorias de intervenção a
que serão atribuída a despesa da operação. 4. No que se refere à gestão
financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é
responsável por: a) verificar a realização efectiva dos
produtos e serviços co-financiados e o pagamento da despesa declarada pelos
beneficiários, bem como a sua conformidade com as regras da União e nacionais
aplicáveis, o programa operacional e as condições de apoio da operação; b) garantir que os beneficiários envolvidos
na execução das operações reembolsadas, com base em custos elegíveis
efectivamente incorridos, utilizam um sistema contabilístico separado ou regras
de contabilidade adequadas para todas as transacções relacionadas com a
operação; c) adoptar medidas antifraude eficazes e
proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados; d) estabelecer procedimentos para que todos
os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um
registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo
62.º, alínea g); e) elaborar uma declaração de garantia da
gestão sobre o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, a legalidade e
regularidade das transacções subjacentes e o respeito pelo princípio da boa
gestão financeira, juntamente com um relatório sobre os resultados dos controlos
de gestão realizados, as deficiências detectadas no sistema de gestão e de
controlo e as eventuais medidas correctivas tomadas. 5. As verificações realizadas
nos termos do n.º 4, alínea a), incluem os seguintes procedimentos: a) verificações administrativas para cada
pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários; b) verificação das operações no local. A frequência e o alcance das verificações no local
é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível
do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela
autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto. 6. A verificação de operações
individuais no local, ao abrigo do n.º 5, alínea a), pode ser realizada por
amostragem. 7. Se a autoridade de gestão
for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do programa operacional, as
verificações referidas no n.º 4, alínea a), devem garantir uma separação
adequada de funções. 8. A Comissão adoptará actos
delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer as
modalidades do intercâmbio de informações referido no n.º 2, alínea d). 9. A Comissão adoptará actos
delegados, em conformidade com o artigo 142.º, com vista a estabelecer as
regras aplicáveis aos procedimentos de registo das auditorias mencionados no
n.º 4, alínea d). 10. A Comissão adoptará, por meio
de actos de execução, o modelo da declaração de gestão a que se refere o n.º 4,
alínea e). Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo
a que se refere o artigo 143.º, n.º 2. Artigo 115.º
Funções da autoridade de
certificação A autoridade de certificação de um programa
operacional é responsável, em particular por: a) elaborar e apresentar à Comissão os
pedidos de pagamento e certificar-se de que os pedidos resultam de sistemas
fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos
verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão; b) elaborar as contas anuais; c) certificar a integralidade,
exactidão e veracidade das contas anuais, e que a despesa inscrita nas contas
respeita as regras nacionais e da União aplicáveis e corresponde às operações
seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa
operacional e com as regras nacionais e da União aplicáveis; d) garantir um sistema informático para
registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a
informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas
anuais, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes
recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da
totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa
operacional; e) certificar-se, para efeitos de
elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu uma
informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e
verificações realizados em relação à despesa; f) ter em conta, aquando da elaboração
e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias
efectuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;
g) manter registos informatizados da
despesa declarada à Comissão e das contribuições públicas correspondentes,
pagas aos beneficiários; h) manter a contabilidade dos montantes
recuperáveis e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da
totalidade ou parte da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados
devem ser restituídos ao orçamento geral da União, antes do encerramento do programa
operacional, procedendo à sua dedução da declaração de despesa seguinte. Artigo 116.º
Funções da autoridade de
auditoria 1. A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias aos
sistemas de gestão e de controlo, com base numa amostragem adequada das
operações e nas contas anuais. São conferidos poderes à Comissão para adoptar
actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 142.º, a fim de
estabelecer as condições de realização dessas auditorias. 2. Sempre que as auditorias
sejam efectuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria,
compete a esta autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência
operacional necessária. 3. A
autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as
normas de auditoria internacionalmente aceites. 4. A mesma autoridade deve, no prazo de 6 meses, a partir da data de
adopção de um programa operacional, preparar uma estratégia para a realização
das auditorias. A estratégia de auditoria
estabelece a metodologia, o método de amostragem e a planificação das
auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios
contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria é actualizada anualmente,
a partir de 2016 e até 2022 inclusive. Sempre que seja utilizado um mesmo
sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, será
elaborada uma única estratégia de auditoria para todos os programas
operacionais considerados. A autoridade de auditoria apresenta a estratégia de
auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido. 5. Compete
à autoridade de auditoria elaborar: i) um parecer de auditoria sobre as contas anuais do exercício
contabilístico precedente, considerando a integralidade, exactidão e veracidade
das contas anuais, o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e a
legalidade e regularidade das operações subjacentes; ii) um relatório anual de controlo,
apresentando as conclusões das auditorias efectuadas no exercício
contabilístico precedente. O relatório mencionado na subalínea ii) identifica
todas as deficiências detectadas no sistema de gestão e de controlo, bem como
as medidas correctivas eventualmente adoptadas ou propostas. Nos casos em que seja utilizado um mesmo sistema
de gestão e de controlo para vários programas operacionais, a informação
exigida na subalínea ii) pode ser reunida num único relatório. 6. A Comissão adopta, por meio
de actos de execução, os modelos da estratégia de auditoria, do parecer de
auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar
para a amostragem referida no n.º 4. Os actos de execução são adoptados nos
termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º,
n.º 3. 7. As regras de execução relativas à utilização dos dados recolhidos
durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes
autorizados da Comissão são por esta adoptadas, em conformidade com o
procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3. CAPÍTULO III
Acreditação Artigo 117.º
Acreditação e retirada da
acreditação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação 1. O organismo de acreditação
adopta uma decisão formal para acreditar as autoridades de gestão e as
autoridades de certificação que cumprem os critérios de acreditação
estabelecidos pela Comissão por meio de actos delegados, em conformidade com o
artigo 142.º. 2. A decisão formal referida no
n.º 1 baseia-se no relatório e no parecer de um organismo de auditoria
independente, responsável pela avaliação do sistema de gestão e de controlo,
incluindo o papel dos seus organismos intermediários, e pela avaliação da sua
conformidade com os artigos 62.º, 63.º, 114.º e 115.º. O organismo de
acreditação deve ter em conta se os sistemas de gestão e de controlo do
programa operacional são semelhantes aos sistemas adoptados para o período de
programação anterior, bem como todos os indícios do seu funcionamento eficaz. 3. O Estado-Membro apresenta a
decisão formal a que se refere o n.º 1 à Comissão, no prazo de 6 meses após a
adopção da decisão que aprova o programa operacional. 4. Quando o montante total do
apoio dos Fundos para um programa operacional for superior a
250 000 000 euros, a Comissão pode solicitar, no prazo de dois meses
a partir da recepção da decisão formal referida no n.º 1, a apresentação do
relatório e o do parecer do organismo de auditoria independente e a descrição
do sistema de gestão e de controlo. A Comissão pode formular observações, no prazo de
dois meses, a partir da data de recepção desses documentos. Ao decidir sobre a necessidade de solicitar esses
documentos, a Comissão tem em conta se os sistemas de gestão e de controlo do
programa operacional são semelhantes aos sistemas adoptados para o período de
programação anterior e se a autoridade de gestão exerce simultaneamente as
funções de autoridade de certificação, bem como todos os indícios do seu
funcionamento eficaz. Artigo 118.º
Cooperação com as autoridades
de auditoria 1. A Comissão coopera com as
autoridades de auditoria, tendo em vista a coordenação dos respectivos planos e
métodos de auditoria, e procede de imediato ao intercâmbio dos resultados das
auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo. 2. Para facilitar essa cooperação, nos casos em que um Estado-Membro
designe mais do que uma autoridade de auditoria, o Estado-Membro pode designar
um organismo de coordenação. 3. A Comissão, as autoridades de
auditoria e o eventual organismo de coordenação reunir‑se‑ão, numa
base regular e, no mínimo, uma vez por ano, excepto quando acordado em
contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo, o parecer e a
estratégia de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à
melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.
TÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA, APURAMENTO DE CONTAS E CORRECÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I
Gestão financeira Artigo 119.º
Disposições comuns em
matéria de pagamentos O Estado-Membro deve assegurar, o mais tardar,
aquando do encerramento do programa operacional, que o montante do apoio
público pago aos beneficiários é, no mínimo, equivalente à contribuição dos
Fundos paga pela Comissão ao Estado-Membro. Artigo 120.º
Regras comuns de cálculo dos
pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo anual e final 1. No que se refere aos
pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta
da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada para cada eixo prioritário, na
decisão de adopção do programa operacional, à despesa elegível do eixo
prioritário incluído no pedido de pagamento. Compete-lhe determinar o saldo
anual em conformidade com o artigo 130.º, n.º 1. 2. A contribuição dos Fundos
para um eixo prioritário, sob a forma de pagamentos intercalares e de
pagamentos do saldo final e anual, não deve ser superior: a) ao apoio público indicado no pedido de
pagamento para o eixo prioritário; e b) à contribuição dos Fundos para o eixo
prioritário, prevista na decisão da Comissão que aprova o programa operacional. 3. Sem prejuízo do disposto no
artigo 22.º, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de
pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público, nem o montante
máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário, como estabelecido na
decisão da Comissão que aprova o programa operacional. Artigo 121.º
Pedidos de pagamento 1. Os pedidos de pagamento incluem,
para cada eixo prioritário: a) o montante total da despesa elegível paga
pelos beneficiários ao implementar as operações, como inscrito nas contas da
autoridade de certificação; b) o montante total do apoio público
incorrido no âmbito da realização das operações, como inscrito nas contas da
autoridade de certificação; c) o apoio público elegível correspondente,
pago ao beneficiário, como inscrito nas contas da autoridade de certificação. 2. A despesa indicada no pedido
de pagamento tem de ser justificada através de facturas pagas ou outros
documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, excepto nas formas
de apoio previstas nos artigos 57.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 58.º, 59.º,
n.º 1, e 93.º, e no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho dos Fundos Sociais Europeus e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1081/2006 [FSE]. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de
pagamento correspondem aos custos reembolsados ao beneficiário pela autoridade
de gestão. 3. A Comissão adopta, por meio
de actos de execução, o modelo dos pedidos de pagamento. Esses actos de
execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o
artigo 143.º, n.º 2. Artigo 122.º
Pagamento aos beneficiários Compete às autoridades de gestão assegurar que
os beneficiários recebem o montante total do apoio público, o mais rapidamente
possível e na sua totalidade, o mais tardar, até à inclusão da despesa
correspondente no pedido de pagamento. Não é aplicada nenhuma dedução,
retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que
resulte na redução desses montantes para os beneficiários. Artigo 123.º
Utilização do euro 1. Os Estados-Membros que não
tenham adoptado o euro como moeda, na data do pedido de pagamento, devem
converter em euros os montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional.
Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da
Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da
autoridade de gestão do programa operacional em causa. Esta taxa é publicada
todos os meses em formato electrónico pela Comissão. 2. Caso o Estado-Membro adopte o
euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.º 1 continua a
aplicar-se a toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade de gestão,
antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda
nacional e o euro. Artigo 124.º
Pagamento do
pré-financiamento 1. O pré-financiamento inicial é
pago em fracções, do seguinte modo: a) em 2014: 2 % do montante do apoio
dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa
operacional; b) em 2015: 1 % do montante do apoio
dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa
operacional; c) em 2016: 1 % do montante do apoio
dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa
operacional. Se um programa operacional for adoptado em 2015 ou
ulteriormente, as fracções são pagas no ano de adopção. 2. Nos anos de 2016 a 2022, será
pago até 1 de Julho um montante a título de pré‑financiamento anual,
correspondente a 2 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período
de programação, destinado ao programa operacional. Nos anos de 2017 a 2022,
corresponderá a 2,5 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período
de programação, destinado ao programa operacional. Artigo 125.º
Apuramento do
pré-financiamento O montante pago sob a forma de
pré-financiamento anual é apurado nas contas da Comissão em conformidade com o
artigo 130.º. Artigo 126.º
Prazo de apresentação dos
pedidos de pagamento intercalares e respectivo pagamento 1. Compete à autoridade de
certificação enviar, regularmente, um pedido de pagamento intercalar,
abrangendo os montantes inscritos nas suas contas a título de apoio público
pago aos beneficiários no exercício contabilístico encerrado a 30 de Junho. 2. A autoridade de certificação
apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de Julho, após o
encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes
do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte. 3. O primeiro pedido de
pagamento intercalar não pode ser apresentado antes de a Comissão receber o
acto formal de acreditação da autoridade de gestão. 4. Não podem ser feitos
pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de
execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com o artigo 101.º. 5. Sob reserva das
disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no
prazo de 60 dias, após a apresentação do pedido de pagamento à Comissão. Artigo
127.º
Anulação 1. A Comissão procede à anulação
de qualquer parte do montante, calculado em conformidade com o segundo
parágrafo, destinado a um programa operacional, que não seja utilizado para o
pagamento do pré-financiamento inicial e anual, os pagamentos intercalares e os
pagamentos do saldo anual até 31 de Dezembro do segundo exercício financeiro,
após o ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou
relativamente à qual não seja apresentado um pedido de pagamento em
conformidade com o artigo 126.º, n.º 1. Para isso, a Comissão calcula o montante a anular
adicionando um sexto da autorização orçamental anual, relativa à contribuição
anual total para 2014, a cada uma das autorizações orçamentais para os
exercícios de 2015 a 2020. 2. Não obstante o disposto no
primeiro parágrafo do n.º 1, os prazos previstos para efeitos de anulação não
se aplicam à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual total
para 2014. 3. Se a primeira autorização
orçamental anual respeitar à contribuição anual total para 2015, e em
derrogação ao disposto no n.º 1, os prazos previstos para efeitos de anulação
não se aplicam à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual
total para 2015. Nesses casos, a Comissão calcula o montante do primeiro
parágrafo do n.º 1, adicionando um quinto da autorização orçamental anual,
relativa à contribuição total para 2015, a cada uma das autorizações orçamentais
para os exercícios de 2016 a 2020. 4. É anulada a parte das
autorizações ainda aberta em 31 de Dezembro de 2022, se não forem apresentados
à Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 107.º, n.º 1, até 30 de
Setembro de 2023. CAPÍTULO II
Apuramento e encerramento das contas Secção I
Apuramento de contas Artigo 128.º
Conteúdo das contas anuais 1. As contas anuais certificadas
de cada programa operacional correspondem ao exercício contabilístico e
incluem, para cada eixo prioritário: a) o montante total da despesa elegível
inscrita nas contas da autoridade de certificação, como tendo sido paga pelos
beneficiários, aquando da realização das operações, e o apoio público elegível
correspondente que foi pago e o montante total do apoio público incorrido ao
realizar as operações; b) os montantes retirados e recuperados
durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do
exercício contabilístico, as recuperações efectuados ao abrigo do artigo 61.º,
e os montantes não recuperáveis; c) para cada eixo prioritário, a lista de
operações concluídas durante o exercício contabilístico, que foram apoiadas
pelo FEDER e o Fundo de Coesão; d) para cada eixo prioritário, uma
reconciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a
despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de
pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças. 2. A autoridade de certificação
pode especificar nas contas, por eixo prioritário, que não podem ser
ultrapassados 5 % da despesa total nos pedidos de pagamento apresentados
para um determinado exercício contabilístico, quando a legalidade e a
regularidade da despesa estiver sujeita a um procedimento em curso por parte da
autoridade de auditoria. O montante coberto é excluído do montante total de
despesa elegível, como referido no n.º 1, alínea a). Estes montantes devem ser
definitivamente incluídos ou excluídos das contas anuais do exercício seguinte.
Artigo 129.º
Apresentação de informação Para cada ano entre 2016 e 2022 inclusive, o
Estado-Membro apresenta os documentos referidos no artigo 75.º, n.º 1. Artigo 130.º
Apuramento anual de contas 1. Para efeitos de cálculo do
montante a imputar aos Fundos para um exercício contabilístico, a Comissão tem
em conta: a) o montante total da despesa inscrita nas
contas, como referido no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), ao qual será aplicada
a taxa de co-financiamento de cada eixo prioritário; b) o montante total dos pagamentos
efectuados pela Comissão, durante esse exercício contabilístico, incluindo: i) o montante dos pagamentos intercalares
efectuados pela Comissão, em conformidade com o artigo 120.º, n.º 1, e o artigo
22.º; e ii) o montante do pré-financiamento anual
pago nos termos do artigo 124.º, n.º 2. 2. Qualquer saldo anual que, em
resultado do apuramento de contas, seja recuperável do Estado‑Membro será
objecto de uma ordem de cobrança por parte da Comissão. O balanço anual a pagar
ao Estado-Membro será adicionado ao pagamento intercalar seguinte a efectuar
pela Comissão, após o apuramento das contas. 3. Se, por razões imputáveis a
um Estado-Membro, a Comissão não puder apurar as contas até 30 de Abril do ano
seguinte ao final de um exercício contabilístico, a Comissão notifica o
Estado-Membro sobre as acções a empreender pela autoridade de gestão ou
autoridade de auditoria, ou relativamente aos inquéritos adicionais que se
proponha realizar nos termos do artigo 65.º, n.os 2 e 3. 4. O pagamento do saldo anual
pela Comissão baseia-se na despesa declarada nas contas, deduzida de eventuais
dotações pagas relativamente a despesas declaradas à Comissão que sejam objecto
de um processo contraditório por parte da autoridade de auditoria. Artigo 131.º
Encerramento parcial 1. No que diz respeito ao FEDER
e Fundo de Coesão, as contas anuais de cada programa operacional incluem, para
cada eixo prioritário, a lista das operações concluídas durante o exercício
contabilístico. A despesa relativa a essas operações, inscrita nas contas sujeitas
a uma decisão de apuramento, é considerada encerrada. 2. No que se refere ao FSE, a
despesa indicada nas contas sujeitas a uma decisão de apuramento é considerada
encerrada. Artigo 132.º
Disponibilização de
documentos 1. Sem prejuízo das regras
relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão garante que todos os
documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão
e do Tribunal de Contas Europeu, mediante pedido, por um período de três anos.
O período de três anos principia no dia 31 de Dezembro do ano de adopção da
decisão de apuramento das contas, nos termos do artigo 130.º, ou, o mais
tardar, a partir da data de pagamento do saldo final. O período de três anos é interrompido em caso de
processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente
fundamentado da Comissão. 2. Os documentos são conservados
na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos
originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites,
incluindo as versões electrónicas de documentos originais ou os documentos
existentes apenas em versão electrónica. 3. Qualquer tipo de conservação
dos documentos que permita a identificação das pessoas visadas é limitado ao
período estritamente necessário para os fins da recolha e do tratamento
posterior dos dados. 4. São conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a
fim de determinar quais os suportes que, regra geral, podem ser aceites. 5. O procedimento de
certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados
normalmente aceite com os documentos originais deve ser definido pelas
autoridades nacionais e assegurar que as versões conservadas satisfazem os
requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria. 6. Quando os documentos
existirem apenas em versão electrónica, os sistemas informáticos utilizados
devem cumprir as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos
conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para
efeitos de auditoria.
Secção II
Encerramento dos programas operacionais Artigo 133.º
Apresentação dos documentos
de encerramento e pagamento do saldo final 1. Os Estados-Membros apresentam
os seguintes documentos, até 30 de Setembro de 2023: a) um pedido de pagamento do saldo final; b) um relatório final de execução do
programa operacional; e c) os documentos referidos no artigo 75.º,
n.º 1, para o exercício contabilístico final, de 1 de Julho de 2022 a 30 de
Junho de 2023. 2. O saldo final é pago, o mais
tardar, três meses após a data do apuramento das contas do exercício
contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de
execução, consoante a data que for ulterior. Secção III
Suspensão de pagamentos Artigo 134.º
Suspensão de pagamentos 1. A Comissão pode suspender a
totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao nível dos eixos prioritários
ou dos programas operacionais, sempre que: a) se verificar uma deficiência grave no
sistema de gestão e de controlo do programa operacional em relação à qual não
tenham sido tomadas medidas correctivas; b) a despesa indicada na declaração de
despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências
financeiras, não tendo sido corrigida; c) o Estado-Membro não tiver tomado as
medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção
nos termos do artigo 74.º; d) exista uma deficiência grave na qualidade
e fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos
indicadores comuns e específicos; e) o Estado-Membro não realizar as acções
previstas no programa operacional para cumprimento das condições ex ante;
f) a avaliação dos resultados revele que um
eixo prioritário não conseguiu atingir os objectivos intermédios estabelecidos
no quadro de desempenho; g) o Estado-Membro não responda, ou não
responda de forma satisfatória, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5; h) se verifique um dos casos previstos no
artigo 21.º, n.º 6, alíneas a) a e). 2. A Comissão pode decidir, por
meio de actos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos
intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as
suas observações. 3. A Comissão põe termo à
suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares, quando o
Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento
da suspensão.
CAPÍTULO III
Correcções financeiras Secção I
Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros Artigo 135.º
Correcções financeiras efectuadas pelos
Estados-Membros 1. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela averiguação das
irregularidades, pela introdução das correcções financeiras necessárias e pela
execução da cobrança. Em caso de
irregularidade sistémica, os Estados-Membros devem alargar a sua averiguação a
todas as operações potencialmente afectadas. 2. Os Estados-Membros aplicam as correcções financeiras necessárias em
relação a irregularidades individuais ou sistémicas detectadas no âmbito das
operações ou dos programas operacionais. As
correcções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da
contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os
Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o
prejuízo financeiro causado aos Fundos, aplicando uma correcção proporcional.
As correcções financeiras são registadas nas contas anuais pela autoridade de
gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha
sido decidido. 3. A contribuição dos Fundos cancelada em conformidade com o n.º 2 pode
ser reutilizada pelo Estado-Membro, no âmbito do programa operacional em causa,
sob reserva do disposto no n.º 4. 4. A contribuição cancelada em
conformidade com o n.º 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que
tenha sido objecto de correcção. Quando se trate de uma correcção financeira
aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma
operação afectada por essa irregularidade. Secção II
Correcções financeiras efectuadas pela Comissão Artigo 136.º
Critérios das correcções financeiras 1. A Comissão aplica correcções
financeiras, por meio de actos de execução, cancelando a totalidade ou parte da
contribuição da UE para um programa operacional, em conformidade com o artigo
77.º, quando conclua com base nas verificações necessárias que: a) o sistema de gestão e de controlo do
programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição da
União já paga para o programa operacional; b) o Estado-Membro não cumpriu as obrigações
que lhe incumbem, por força do artigo 135.º, até ao início do procedimento de
correcção previsto no presente número; c) a despesa indicada num pedido de
pagamento contém irregularidades e não foi corrigida pelo Estado-Membro até ao
início do procedimento de correcção previsto no presente número. A Comissão baseia a aplicação de correcções
financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em
conta o carácter eventualmente sistémico da irregularidade. Quando não seja
possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular imputado aos
Fundos, a Comissão aplica uma correcção financeira de taxa fixa ou extrapolada. 2. Ao decidir o montante da
correcção a aplicar nos termos do n.º 1, a Comissão toma em conta a natureza e
a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das
deficiências detectadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do
programa operacional. 3. Sempre que se baseie em
verificações efectuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios
serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais
consequências financeiras, após ter examinado as medidas adoptadas pelo
Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, as notificações previstas
pelo artigo 112.º, n.º 3, e as eventuais respostas do Estado-Membro. 4. Nos casos em que, com base na
análise do relatório final de execução do programa operacional, seja
determinada a existência de deficiência grave na realização das metas estabelecidas
no quadro de desempenho, a Comissão pode aplicar correcções financeiras aos
eixos prioritários em causa por meio de actos de execução. 5. Se um Estado-Membro não
cumprir as obrigações previstas no artigo 86.º, e em função do grau de
incumprimento, a Comissão pode aplicar uma correcção financeira cancelando a
totalidade ou parte da contribuição dos Fundos Estruturais a favor desse
Estado-Membro. 6. São conferidos poderes à
Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a
fim de estabelecer os critérios de determinação do nível de correcção
financeira a aplicar. Artigo 137.º
Procedimento 1. Antes de decidir aplicar uma
correcção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao
Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as
suas observações no prazo de dois meses. 2. Sempre que a Comissão proponha correcções financeiras com base
numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado-Membro
para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão
efectiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efectuada pela
Comissão. Com o acordo da Comissão, o
Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra
adequada da documentação em causa. Salvo
em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve
ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses
referido no n.º 1. 3. A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova que sejam
apresentados pelo Estado‑Membro, nos prazos mencionados nos n.os
1 e 2. 4. Sempre que um Estado-Membro rejeite as conclusões provisórias da
Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, para garantir
que todas as informações e observações relevantes foram recolhidas para
justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correcção financeira.
5. Para aplicar as correcções financeiras, a Comissão, através de actos de
execução, decide sobre a correcção financeira a aplicar, no prazo de seis
meses, a partir da data da audição ou da data de recepção das informações
adicionais, quando o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a
audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas
durante o procedimento. Caso não seja realizada nenhuma audição, o período de
seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na
audição enviado pela Comissão. 6. Se as irregularidades que
afectam as contas anuais enviadas à Comissão forem detectadas pela Comissão ou
pelo Tribunal de Contas Europeu, a correcção financeira resultante deve reduzir
o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional. Artigo 138.º
Obrigações dos
Estados-Membros A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão
não prejudica a obrigação por parte do Estado‑Membro de proceder à
cobrança nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do presente regulamento, e
recuperar os auxílios estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, e
em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho[38]. Artigo 139.º
Reembolso 1. Qualquer montante devido ao
orçamento geral da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento
indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 73.º do
Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do
segundo mês seguinte à emissão da ordem. 2. Qualquer atraso do reembolso
dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data
do pagamento efectivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto
percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas
principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que
ocorre a data de vencimento.
TÍTULO VIII Controlo proporcional dos programas
operacionais Artigo 140.º
Controlo proporcional dos
programas operacionais 1. As operações cuja despesa
total elegível não exceda 100 000 euros não podem ser sujeitas a mais do que
uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a
realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade
com o artigo 131.º. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que
uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou
pela Comissão, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada
em conformidade com o artigo 131.º. Estas disposições não prejudicam o disposto
no n.º 4. 2. No que diz respeito aos
programas operacionais relativamente aos quais o parecer de auditoria mais recente
indique que não existem deficiências significativas, a Comissão pode decidir em
acordo com a autoridade de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo
118.º, n.º 3, que o nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido de
forma proporcional ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não
efectuará as suas próprias auditorias no local, salvo se houver indícios de
deficiências no sistema de gestão e de controlo que afectem a despesa declarada
à Comissão num exercício contabilístico cujas contas tenham sido objecto de
decisão de apuramento. 3. No caso de programas
operacionais para os quais a Comissão se possa basear no parecer da autoridade
de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com a autoridade de auditoria no
sentido de limitar as suas próprias auditorias no local destinadas a auditar o
trabalho da autoridade de auditoria, excepto quando existam indícios de
deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas
contas tenham sido objecto de decisão de apuramento. 4. Sem prejuízo do n.º 1, a
autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações sempre que uma
avaliação de risco identifique um risco específico de fraude ou irregularidade,
quando existam indícios de deficiências graves no sistema de gestão e de
controlo do programa operacional em causa e durante três anos, após o
encerramento da totalidade da despesa de uma operação nos termos do artigo
131.º, como parte da uma amostra de auditoria. A Comissão pode, a qualquer
momento, efectuar auditorias às operações para avaliar o trabalho de uma
autoridade de auditoria através da repetição da sua actividade de auditoria.
PARTE IV DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE
EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I Delegações de poder e disposições de execução Artigo 141.º
Alteração dos anexos A Comissão pode adoptar, por meio de actos
delegados, em conformidade com o artigo 142.º, as alterações dos anexos I e V
do presente regulamento, no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do
presente regulamento. Artigo 142.º
Exercício da delegação 1. São conferidos à Comissão
poderes para adoptar actos delegados nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 18.º é concedida por um período de tempo indeterminado,
a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes a que
se refere o artigo 141.º pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de
poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos
delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os actos delegados só entram
em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu nem pelo
Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas
instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o
Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Esse
período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu
ou do Conselho. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este último é
publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data
nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal
Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido
prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de
que não tencionam formular objecções. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem
objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que
formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. Artigo 143.º
Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida por um
Comité de Coordenação dos Fundos. O referido comité é um comité na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. 3. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. Sempre que o parecer do comité nos termos do n.º 2
e do n.º 3 seja obtido por procedimento escrito, o procedimento será dado por
encerrado sem resultados, no respeito do prazo para emissão do parecer, se o
presidente do comité assim decidir ou os membros do comité assim solicitarem. Se o comité não emitir parecer, a Comissão não
deverá adoptar o projecto de acto de execução, sendo aplicável a artigo 5.º,
n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. CAPÍTULO II Disposições
transitórias e finais
Artigo 144.º
Revisão O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o
presente regulamento até 31 de Dezembro de 20XX, em conformidade com o disposto
no artigo 177.º do Tratado.
Artigo 145.º
Disposições transitórias 1. O presente regulamento não
afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de
projectos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela
Comissão com base no referido regulamento ou qualquer outra legislação
aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2013. 2. Os pedidos apresentados no
âmbito do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 permanecem válidos. Artigo 146.º
Revogação 1. O Regulamento (CE) n.º
1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. 2. As remissões para o
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento. Artigo
147.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO 1 Método
para estabelecer o quadro de desempenho 1. O quadro de desempenho deve
consistir nos objectivos intermédios fixados para cada eixo prioritário, se for
caso disso, para os anos de 2016 e 2018, e dos objectivos finais estabelecidos
para 2022. Os objectivos intermédios e as metas devem ser apresentados em
conformidade com o formato apresentado no quadro 1. Quadro 1: Formato normalizado para o quadro de
desempenho Prioridade || Indicador e, se for caso disso, unidade de medida || Objectivo intermédio para 2016 || Objectivo intermédio para 2018 || Meta para 2022 || || || || || || || || || || || || || || || || 2. Os objectivos intermédios
correspondem a etapas no decurso da realização do objectivo específico de uma
prioridade, se for caso disso, que consubstanciam os progressos realizados no
sentido de atingir os objectivos finais estabelecidos para o termo do período.
Os objectivos fixados para 2016 devem incluir os indicadores financeiros e os
indicadores de resultados. Os objectivos intermédios fixados para 2018 devem
incluir os indicadores financeiros, os indicadores de realizações e, se for
caso disso, os indicadores de resultados. Podem também ser estabelecidos
objectivos intermédios para as principais etapas de execução. 3. Os objectivos intermédios
devem ser: –
pertinentes e incluir informações essenciais sobre
os progressos de uma prioridade; –
transparentes e verificáveis com objectividade,
além de identificarem a fonte dos dados e a disponibilizarem ao público; –
verificáveis, sem impor um ónus administrativo
desproporcionado; –
coerentes através dos diferentes programas
operacionais, se for caso disso.
ANEXO II Repartição
anual das dotações de autorização para o período de 2014 a 2020 […] ANEXO III
Adicionalidade
1.
Despesas estruturais públicas ou equivalentes
Para determinar as despesas públicas ou
equivalentes, será utilizado o valor da formação bruta de capital fixo na
coluna X-1, expresso em percentagem do PIB, em conformidade com o quadro 2 do
anexo 2 das «Orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de
Estabilidade e Convergência»[39].
2.
Verificação
Às verificações da adicionalidade, em
conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, são aplicáveis as seguintes regras: 2.1 Verificação ex ante a) Sempre que um Estado-Membro
apresente um Contrato de Parceria, deve fornecer informações sobre o perfil de
despesas planeado, no formato do quadro 1 seguinte. Nos Estados-Membros em que
as regiões menos desenvolvidas e intermédias representam entre 15% e 70% da
população, devem ser apresentadas informações sobre as despesas nas [regiões
menos desenvolvidas e intermédias], no mesmo formato. Quadro 1 Despesas públicas em percentagem do PIB || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 P51 || X || X || X || X || X || X || X b) Cada Estado-Membro deve prestar
informações à Comissão sobre os principais indicadores macroeconómicos e as previsões
subjacentes ao nível das despesas estruturais públicas ou equivalentes. c) Logo que a Comissão e o
Estado-Membro cheguem a acordo, o quadro 1 será incluído no Contrato de
Parceria desse Estado-Membro e constituirá o nível de referência das despesas
estruturais públicas ou equivalentes que deve ser mantido para o período de
2014-2020. 2.2 Verificação intercalar a) Aquando da verificação intercalar,
será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais
públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2017
for igual ou superior ao nível de referência fixado no Contrato de Parceria. b) Na sequência da verificação
intercalar, a Comissão pode rever, em consulta com os Estados-Membros, o nível
de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes fixado no
Contrato de Parceria se a situação económica do Estado-Membro tiver sofrido,
desde a adopção desse contrato, alterações significativas não consideradas no
nível de referência fixado. 2.3 Verificação ex post Aquando da verificação ex post, será
considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais
públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2020
for igual ou superior ao nível de referência fixado no Contrato de Parceria.
3.
Taxas de correcção financeira na sequência da verificação ex
post
Se a Comissão decidir realizar uma correcção
financeira em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, a taxa de correcção
financeira é obtida pela subtracção de 3% da diferença entre o nível de
referência no Contrato de Parceria e o nível atingido, expressa em percentagem
do nível de referência, e dividindo seguidamente o resultado por 10. A
correcção financeira é determinada através da aplicação desta taxa de correcção
financeira à dotação do Fundo para as regiões menos desenvolvidas e em
transição do Estado-Membro em causa, durante todo o período de programação. Se a diferença entre o nível de referência
fixado no Contrato de Parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do
nível de referência do Contrato de Parceria, for igual ou inferior a 3%, não
será efectuada qualquer correcção financeira. A correcção financeira não ultrapassará 5 % da
dotação dos Fundos para o Estado-Membro em causa, no caso das regiões menos desenvolvidas
e em transição durante todo o período da programação. ANEXO IV
Condições ex ante Condições
ex ante temáticas Objectivos temáticos || Condições ex ante || Critérios de cumprimento 1. Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação (objectivo I&D) (referido no artigo 9.º, n.º 1) || 1.1. Investigação e inovação: existência de uma estratégia de investigação e inovação nacional ou regional para a especialização inteligente, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, o que está em conformidade com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação[40]. || – Existência de uma estratégia nacional ou regional de investigação e inovação para a especialização inteligente que: – seja baseada numa análise SWOT destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação; – descreva medidas de incentivo ao investimento privado na IDT; – inclua um sistema de monitorização e revisão. – Adopção, por um Estado-Membro, de um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e a inovação; – Adopção, por um Estado-Membro, de um plano plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento relacionadas com as prioridades da UE (Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação - ESFRI). 2. Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objectivo banda larga): (referido no artigo 9.º, n.º 2) || 2.1. Crescimento digital: existência, no âmbito da estratégia de inovação nacional ou regional para a especialização inteligente, de um capítulo explícito sobre crescimento digital com vista a estimular a procura de serviços públicos e privados, assentes nas TIC, de boa qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis, e a aumentar a aceitação pelos cidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, as empresas e as administrações públicas, incluindo as iniciativas transfronteiras. || – Existência de um capítulo dedicado ao crescimento digital no contexto da estratégia de inovação nacional ou regional para a especialização inteligente que comporte: – a orçamentação e a definição de prioridades em matéria de acções, através de uma análise SWOT efectuada em sintonia com a tabela de avaliação da Agenda Digital para a Europa[41]; – uma análise do equilíbrio entre o apoio à procura e à oferta de tecnologias da informação e da comunicação (TIC); – objectivos quantificáveis aplicáveis aos resultados das intervenções no domínio da literacia e competências digitais, da ciberinclusão, do acesso às redes e da saúde em linha, em articulação com as estratégias sectoriais nacionais ou regionais pertinentes. – avaliação das necessidades para o reforço das capacidades em matéria de TIC. 2.2. Infra-estruturas para as redes de acesso da próxima geração (APG): existência de planos nacionais em matéria de APG que tenham em conta as acções regionais a fim de atingir os objectivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Interne[42]t, concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infra-estrutura aberta a custo comportável e qualidade adequada, em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e poder prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis. || – Existência de um plano nacional APG em vigor que contemple: – um plano de investimentos em infra-estruturas através da agregação da procura e da cartografia das infra-estruturas e dos serviços regularmente actualizada; – modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infra-estruturas e serviços abertos, a preço acessível, com qualidade e preparados para o futuro; – medidas para estimular o investimento privado. 3. Reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME); (referido no artigo 9.º, n.º 3) || 3.1. Realizaram-se acções específicas para a execução efectiva da Lei das Pequenas Empresas (LPE) e a sua revisão de 23 de Fevereiro de 2011[43], incluindo o princípio «pensar primeiro em pequena escala». || – As acções específicas incluem, nomeadamente: – um mecanismo de vigilância destinado a garantir a execução do SBA, incluindo um organismo encarregado de coordenar as questões relacionadas com as PME aos diversos níveis administrativos (representante das PME); – medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 3 dias úteis e o custo a 100 euros; – medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adoptar e executar certas actividades específicas; – um mecanismo para avaliar sistematicamente o impacto da legislação nas PME através do «teste PME», tendo em conta, se for caso disso, as diferentes dimensões das empresas; 3.2. Transposição da Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais[44]. || – Transposição da referida directiva, em conformidade com o artigo 12.º da Directiva (até 16 de Março de 2013). 4. Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores (referido no artigo 9.º, n.º 4) || 4.1. Eficiência energética: transposição para o direito nacional da Directiva (2010/31/UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios em conformidade com o artigo 28.º da directiva[45]. Cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[46]. Transposição para o direito nacional da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência energética na utilização final e aos serviços energéticos[47]. Transposição para o direito nacional da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 Fevereiro 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CE[48]. || – Execução dos requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, em conformidade com o artigo 3.º, o artigo 4.º e o artigo 5.º da Directiva 2010/31/UE; – Adopção das medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios, em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 2010/31/UE; – Realização da taxa exigida de renovação dos edifícios públicos; – Os clientes finais passam a ter contadores individuais; – A eficiência de aquecimento e ar condicionado é promovida em conformidade com a Directiva 2004/8/CE. 4.2. Energias renováveis: transposição para o direito nacional da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE[49]. || – Um Estado-Membro instituiu e tornou públicos regimes de apoio transparentes, prioridade no acesso à rede e na mobilização da rede, normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas; – Um Estado-Membro adoptou um plano de acção nacional para as energias renováveis, em conformidade com o artigo 4.º da Directiva 2009/28/CE. 5. Promoção da adaptação às alterações climáticas e da prevenção de riscos (objectivo alterações climáticas) (referido no artigo 9.º, n.º 5) || 5.1. Prevenção de riscos e gestão de crises: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas[50]. || – Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que contemple: – uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para efeitos de uma avaliação nacional dos riscos; – uma descrição dos cenários de risco único e multi-risco – as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, se for caso disso. 6. Protecção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos. (referido no artigo 9.º, n.º 6) || 6.1. Sector da água: existência de a) uma política de tarificação da água que assegure e preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[51]. || – Um Estado-Membro garantiu a contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por sector, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2000/60/CE. – Adopção de um plano de gestão da bacia hidrográfica para a zona da bacia hidrográfica em que os investimentos serão realizados, em conformidade com o artigo 13.º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[52]. · 6.2. Sector dos resíduos: execução da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas[53], e, em especial, desenvolvimento de planos de gestão dos resíduos em conformidade com a directiva e com a hierarquia de tratamento dos resíduos. || – Um Estado-Membro comunicou à Comissão os progressos efectuados relativamente aos objectivos do artigo 11.º da Directiva 2008/98/CE, as razões de insucesso e as acções previstas para atingir os objectivos; – Um Estado-Membro assegurou a realização, pelas suas autoridades competentes, nos termos dos artigos 1.º, 4.º, 13.º e 16.º da Directiva 2008/98/CE, de um ou mais planos de gestão de resíduos exigidos pelo disposto no artigo 28.º da directiva; – O mais tardar até 12 de Dezembro de 2013, um Estado-Membro instituiu, em conformidade com os artigos 1. ° e 4. ° da Directiva 2008/98/CE, programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.° da directiva; – Um Estado-Membro tomou as medidas necessárias para alcançar o objectivo de 2020 relativo à reutilização e reciclagem, em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 2008/98/CE. 7. Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infra-estruturas de rede (referido no artigo 9.º, n.º 7) || 7.1. Estradas: existência de um plano nacional global para os transportes, que inclua uma definição adequada das prioridades de investimento nas infra-estruturas nucleares da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), na globalidade da rede (investimentos não de base na RTE-T) e nas ligações secundárias (incluindo os transportes públicos regionais e locais). || – Existência de um plano nacional global para os transportes, em vigor, que contemple: – o estabelecimento de prioridades para os investimentos no núcleo da rede RTE‑T, na rede em geral e nas ligações secundárias. Estabelecimento de prioridades tendo em conta o contributo dos investimentos para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o contributo para o Espaço Único Europeu dos Transportes; – a planificação de projectos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental); – a avaliação ambiental estratégica que preencha os requisitos legais para o plano dos transportes; – as medidas para reforçar a capacidade de os organismos intermediários e beneficiários entregarem a planificação dos projectos. 7.2. Caminhos‑de‑ferro: existência, no âmbito do plano nacional geral dos transportes, de um capítulo explícito sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro que inclua uma definição adequada das prioridades de investimento nas infra-estruturas nucleares da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), na globalidade da rede (investimentos não nucleares na RTE-T) e nas ligações secundárias ferroviárias, em conformidade com o seu contributo para a mobilidade, a sustentabilidade, e os efeitos ao nível nacional e europeu da rede. Os investimentos cobrem os activos móveis e a interoperabilidade e o reforço de capacidades. || – existência de um capítulo dedicado ao desenvolvimento do caminho-de-ferro no âmbito de um plano de transportes abrangente que contemple: · um sistema de planificação de projectos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental); · uma avaliação ambiental estratégica que preencha os requisitos legais para o plano dos transportes; · medidas para dar mais capacidade aos organismos intermediários e beneficiários para concretizarem o sistema de planificação dos projectos. 8. Promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral; (objectivo do emprego) (referido no artigo 9.º, n.º 8) || 8.1. Medidas de acesso ao emprego para os desempregados e os inactivos, incluindo as iniciativas locais a favor do emprego e de apoio à mobilidade no trabalho políticas activas do mercado de trabalho, concebidas e realizadas em conformidade com as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União[54], em matéria de condições favoráveis à criação de emprego; || – Os serviços de emprego estão habilitados a realizar e desenvolvem as actividades seguintes: – serviços personalizados e aplicação de medidas precoces activas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego; – antecipar e aconselhar sobre as oportunidades de emprego criadas no longo prazo graças às mudanças estruturais do mercado de trabalho, tais como a transição para uma economia de baixo carbono; – prestar informação transparente e sistemática sobre a criação de novos empregos. – Os serviços de emprego criaram redes com os empregadores e institutos de educação. 8.2. Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de uma estratégia abrangente e inclusiva para apoio à criação de empresas, em conformidade com a lei das pequenas empresas[55] e em conformidade com as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União[56], em matéria de condições favoráveis à criação de emprego. || – Existência de uma estratégia global em vigor, que incluirá: – medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 3 dias úteis e o custo a 100 euros; – medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adoptar e executar certas actividades específicas; – acções de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo zonas e grupos desfavorecidos. 8.3. Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, incluindo acções destinadas a reforçar a mobilidade laboral transfronteiras[57]: - modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho em conformidade com as orientações para as políticas de emprego; - as reformas das instituições do mercado de trabalho serão precedidas de uma estratégia clara e uma avaliação ex ante, incluindo o aspecto da igualdade entre homens e mulheres || – Acções para reformar os serviços de emprego, com vista a habilitá-los a assegurar as actividades seguintes:[58]: – serviços personalizados e aplicação de medidas precoces activas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego; – antecipar e aconselhar sobre as oportunidades de emprego criadas no longo prazo graças às mudanças estruturais do mercado de trabalho, tais como a transição para uma economia de baixo carbono – prestar informação transparente e sistemática sobre a criação de novos empregos, acessível em toda a União. – Reforma dos serviços de emprego incluindo a criação de redes entre empregadores e institutos de educação. 8.4. Envelhecimento activo e saudável: as políticas neste domínio são concebidas e garantidas em conformidade com as orientações para o emprego[59] || – Acções para garantir a resolução dos desafios relacionados com o envelhecimento activo e saudável[60]: – as partes relevantes são envolvidas na concepção e execução de políticas no domínio do envelhecimento activo; – um Estado-Membro tem em vigor medidas para promover o envelhecimento activo, a fim de reduzir a reforma antecipada. || 8.5. Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança: existência de políticas destinadas a favorecer a antecipação e a boa gestão da mudança e da reestruturação a todos os níveis pertinentes (nacional, regional, local e sectorial)[61]. || – Existem instrumentos eficazes para apoiar os parceiros sociais e as autoridades públicas a desenvolver uma abordagem pró-activa no sentido da mudança e da reestruturação. 9. Investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida (objectivo educação) (referido no artigo 9.º, n.º 10) || 9.1. Abandono escolar precoce: existência de uma estratégia global destinada a reduzir o abandono escolar precoce, em conformidade com a orientação política da recomendação do Conselho de 28 de Junho de 2011 sobre as políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce na UE[62]. || – Existência de um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o abandono escolar precoce, a nível nacional, regional e local que: – faculte a base necessária, com dados factuais, para promover políticas orientadas; – seja utilizado de forma sistemática para monitorizar a evolução no respectivo nível. – Existência de uma estratégia em matéria de abandono escolar precoce que: – seja baseada em elementos de prova; – seja englobante (por exemplo, abranja todos os sectores da educação, incluindo a primeira infância) e aborde adequadamente a prevenção, a intervenção e as medidas de compensação; – defina objectivos que são coerentes com a recomendação do Conselho sobre as políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce; – atravesse vários sectores e envolva e coordene todos os sectores políticos e partes interessadas pertinentes para o combate ao abandono escolar precoce. 9.2. Ensino superior: existência de estratégias nacionais ou regionais para aumentar os níveis de conclusão, qualidade e eficiência do ensino superior, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 10 de Maio de 2006, sobre o desenvolvimento de uma agenda de modernização das universidades: educação, investigação e inovação[63]. || – Existência de uma estratégia nacional ou regional para o ensino superior, que inclui: – medidas para aumentar a participação e a obtenção de habilitações, que: – melhorem as orientações fornecidas aos candidatos a estudantes; – aumentem as entradas no ensino superior dos grupos de baixos rendimentos e de outros grupos sub-representados. – aumentem a participação dos educandos adultos; – (se necessário) reduzam as taxas de abandono escolar; aumentem as taxas de obtenção de qualificações; – medidas para aumentar a qualidade que: – incentivem os conteúdos e a concepção de programas inovadores; – promovam normas de elevada qualidade pedagógica; – medidas para aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo, que: – incentivem o desenvolvimento de competências transversais, incluindo o empreendedorismo, em todos os programas de ensino superior; – reduzam as diferenças de oportunidades entre homens e mulheres em termos de escolhas académicas e profissionais e incentivem os estudantes a escolher carreiras em sectores onde se encontram sub-representados, a fim de reduzir a segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho. – assegurem um ensino informado, utilizando os conhecimentos de investigação e desenvolvimento em prol das práticas empresariais. 9.3. Aprendizagem ao longo da vida: existência, a nível nacional, de um quadro político nacional e/ou regional para a aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com a orientação política da União[64]. || – Existência de um quadro de política nacional ou regional para a aprendizagem ao longo da vida, que inclua: – medidas para apoiar a aprendizagem ao longo da vida, a criação e actualização de competências, o fomento de participação e as parcerias com as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as associações da sociedade civil; – medidas para garantir o desenvolvimento das competências dos jovens através da formação profissional, dos adultos, das mulheres que reingressam no mercado de trabalho, dos trabalhadores pouco qualificados, dos trabalhadores mais velhos, bem como de outros grupos desfavorecidos; – medidas para aumentar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através da aplicação eficaz de instrumentos de transparência (Quadro Europeu de Qualificações, quadro nacional de qualificações, Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais) e o desenvolvimento e a integração da aprendizagem ao longo da vida (educação e formação, serviços de orientação, validação); – medidas para melhorar a pertinência da educação e da formação e para as adaptar às necessidades dos grupos‑alvo identificados. 10. Promover a inclusão social e combater a pobreza (objectivo pobreza) (referido no artigo 9.º, n.º 9) || 10.1. Inclusão activa Integração de comunidades marginalizadas, como a cigana; - existência e aplicação de uma estratégia nacional para a redução da pobreza, em conformidade com a recomendação da Comissão de 3 de Outubro de 2008 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho[65].e as orientações para o emprego. - existência de uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos em conformidade com o quadro da UE em matéria de estratégias nacionais de integração dos ciganos[66] - Apoiar as partes interessadas relevantes no acesso aos fundos. || – Estar em vigor uma estratégia nacional para a redução da pobreza que: – seja baseada em elementos de prova. Tal exige um sistema de recolha e análise de dados e informação que forneça provas suficientes para desenvolver políticas de redução da pobreza. Este sistema é utilizado para acompanhar a evolução da situação. – esteja em conformidade com o objectivo nacional de reduzir a pobreza e a exclusão social (conforme definida no Programa de Reforma Nacional), que inclui alargar as oportunidades de emprego aos grupos desfavorecidos; – contenha um mapa da concentração territorial, para além do nível regional/NUTS 3, dos grupos marginalizados e desfavorecidos, incluindo os ciganos; – demonstre que os parceiros sociais e as outras partes interessadas estão envolvidas na concepção da inclusão activa; – inclua medidas destinadas a fazer a transição dos cuidados de base residencial para os de base comunitária; – mostre claramente a existência de medidas destinadas a evitar e a combater a segregação em todos os domínios. – Ter em vigor uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos, que: – estabeleça objectivos nacionais viáveis para a integração dos ciganos e para colmatar o fosso em relação à população em geral. Estes objectivos devem abordar, no mínimo, os quatro objectivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação; – seja coerente com o Programa de Reforma Nacional; – identifique as microrregiões desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis (por exemplo, nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.); – atribua um financiamento suficiente a partir de orçamentos nacionais, que serão complementados, se necessário, por financiamento internacional e da UE; – inclua métodos de controlos rigorosos para avaliar o impacto das acções em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia; – sejam concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais; – contenha um ponto de contacto nacional para a estratégia de integração nacional dos ciganos, com autoridade para coordenar o desenvolvimento e a execução da estratégia. – As partes relevantes são apoiadas para apresentar candidaturas de projectos e para executar e gerir os projectos seleccionados 10.2. Saúde: existência de uma estratégia nacional ou regional para a saúde que assegure o acesso a serviços de saúde de qualidade com sustentabilidade económica. || – Ter em vigor uma estratégia nacional ou regional para a saúde, que: – contenha medidas coordenadas para melhorar o acesso a serviços de saúde de qualidade; – contenha medidas destinadas a estimular a eficiência no sector da saúde, inclusivamente através da difusão eficaz de inovação, como tecnologias, modelos e infra-estruturas para garantir a prestação de serviços; – inclua um sistema de monitorização e revisão. – Um Estado-Membro ou região adoptou um quadro indicando os recursos orçamentais disponíveis para a prestação de cuidados de saúde. 11. Reforçar a capacidade institucional e a eficiência da administração pública (referido no artigo 9.º, n.º 11) || Eficiência administrativa dos Estados-Membros: - Existência de uma estratégia para reforçar a eficácia administrativa dos Estados‑Membros, incluindo a reforma da administração pública[67] || – Estratégia para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros em vias de ser executada[68] que inclua: – uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais; – o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade; – acções integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos; – o desenvolvimento e execução de estratégias e de políticas de recursos humanos que abranjam os planos de recrutamento e de carreira do pessoal, criação de competências e recursos; – o desenvolvimento de competências a todos os níveis; – o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação. Condições ex ante gerais Categoria || Avaliação ex ante || Critérios de cumprimento 1. Antidiscriminação || Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efectivas da Directiva (2000/78/CE), de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[69] e da Directiva (2000/43/CE), de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[70] || – Execução e aplicação efectivas da Directiva 2000/78/CE do Conselho e da Directiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica: – disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo das directivas da UE em matéria de não discriminação; – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos; – medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação das directivas da UE em matéria de não discriminação. 2. Igualdade homens/mulheres || Existência de uma estratégia para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e de um mecanismo que garanta a sua aplicação eficaz. || – A execução e aplicação efectivas de uma estratégia explícita para a promoção da igualdade entre homens e mulheres é assegurada através de: – um sistema de recolha e análise de dados e indicadores repartidos por sexo e o desenvolvimento de políticas de igualdade entre mulheres e homens assente em elementos de prova; – um plano e critérios ex ante para a integração dos objectivos de igualdade entre homens e mulheres, através de normas e orientações na matéria; – mecanismos de execução, incluindo a participação de um organismo reconhecido e obtenção de conhecimentos especializados para elaborar, monitorizar e avaliar as intervenções. 3. Invalidez || Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efectiva da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. [71] || – A execução e a aplicação efectivas da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência são asseguradas através: – da aplicação das medidas em conformidade com o artigo 9. ° da Convenção das Nações Unidas, a fim de prevenir, identificar e eliminar os obstáculos e as barreiras à acessibilidade das pessoas com deficiência; – de disposições institucionais para a implementação e supervisão da Convenção das Nações Unidas, em conformidade com o seu artigo 33.º; – de um plano de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos; – de medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação da Convenção das NU, incluindo as disposições necessárias para o controlo da conformidade com os requisitos de acessibilidade. 4. Contratos públicos || Existência de um mecanismo que permita a execução e aplicação efectivas da Directiva 2004/18/CE e Directiva 2004/17/CE e a sua supervisão e vigilância adequadas. || – A execução e a aplicação efectivas da Directiva 2004/18/CE e Directiva 2004/17/CE são garantidas graças: – à plena transposição da Directiva 2004/18/CE e Directiva 2004/17/CE; – a disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo da legislação da UE em matéria de contratos públicos; – a medidas que assegurem a supervisão e vigilância adequadas de procedimentos de adjudicação transparentes e da adequada informação correspondente; – a uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos; – a medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da UE em matéria de contratos públicos. 5. Auxílios estatais || Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efectivas da legislação da UE em matéria de auxílios estatais || – A execução e aplicação efectivas do direito em matéria de auxílios estatais da UE são asseguradas através de: – disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo da legislação da UE em matéria de auxílios estatais; – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos; – medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da UE em matéria de regras de auxílios estatais. 6. Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE) || Existência de um mecanismo que garanta a execução e a aplicação efectivas da sua legislação ambiental relativa à AIA e à AAE, em conformidade com a Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente[72] e com a Directiva 2001/42/CE), de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente[73]. || – Execução e aplicação efectivas da legislação ambiental da União asseguradas por: – uma plena e correcta transposição das directivas AIA e AAE; – disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo das directivas AIA e AAE; – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das directivas AIA e AAE; – medidas para garantir uma capacidade administrativa suficiente. 7. Sistemas estatísticos e indicadores de resultados || Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas. Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para monitorizar os progressos da operação e para efectuar a avaliação de impacto. || – Um plano plurianual para a realização e agregação dos dados em tempo útil, que inclui: – a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos; – regras de publicação e acesso público; – um sistema efectivo de indicadores de resultados que inclua: – a selecção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre os aspectos de bem-estar e progresso das pessoas que motivam as acções políticas financiadas pelo programa; – o estabelecimento de objectivos para esses indicadores; – o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil e divulgação pública de dados; – existência de procedimentos adequados, a fim de assegurar que todas as operações financiadas pelo programa adoptam um sistema eficaz de indicadores. ANEXO V Informação
e comunicação sobre o apoio prestado pelos Fundos
1.
Lista de operações
A lista de operações a que se refere o artigo
105.º, n.º 2, deve conter, pelo menos, numa das línguas oficiais do
Estado-Membro, os seguintes domínios de dados: –
Nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não
serão designados os nomes de privados); –
Nome da operação; –
Resumo da operação; –
Data de início do funcionamento; –
Data do fim da operação (data prevista para a
conclusão física ou para a sua realização plena); –
Despesas elegíveis totais atribuídas à operação; –
Taxa de co-financiamento da UE (por eixo
prioritário); –
Código postal da operação; –
País; –
Nome da categoria da intervenção para a operação; –
Data da última actualização da lista de operações. Os títulos dos campos de dados e os nomes das
operações devem igualmente ser fornecidos, pelo menos, numa língua oficial da
União Europeia.
2.
Acções de informação e publicidade destinadas ao público
O Estado-Membro, a autoridade de gestão e os
beneficiários devem tomar as medidas necessárias para fornecer informações e
publicitar junto do público as acções apoiadas por um programa operacional em
conformidade com o presente regulamento.
2.1.
Atribuições dos Estados-Membros e da autoridade de
gestão
1. A autoridade de gestão vela
por que as medidas de informação e publicidade sejam executadas segundo a
estratégia de comunicação, visando a mais ampla cobertura mediática e usando
várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado. 2. O Estado‑Membro e a
autoridade de gestão são responsáveis pela organização de, pelo menos, as seguintes
acções de informação e publicidade: a) Uma grande acção de informação para
publicitar o lançamento do programa operacional; b) Pelo menos uma grande acção de informação
anual, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias
prosseguidas e apresente os resultados do programa operacional, incluindo, se
for caso disso, os grandes projectos, os planos de acção conjuntos e outros
exemplos de projectos; c) Presença da bandeira da União Europeia, à
frente das instalações de cada autoridade de gestão ou noutro local visível do público; d) Publicação por via electrónica, da lista
de actividades em conformidade com o ponto 1; e) Dar exemplos de operações, por programa
operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, que está
acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser
apresentados numa língua oficial da União Europeia que seja amplamente falada e
diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa; f) Actualização das informações sobre a
execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, no
sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, que está acessível
através do portal do sítio Web geral. 3. A autoridade de gestão deve
envolver nas acções de informação e publicidade, em conformidade com a
legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades: a) Os parceiros referidos no artigo 5º; b) Os centros de informação na Europa e as
representações da Comissão nos Estados-Membros; c) Os estabelecimentos de ensino e
instituições educativas ligadas à investigação, Estes organismos devem divulgar amplamente as
informações descritas no artigo 105.º, n.º 1, alíneas a) e b).
2.2.
Responsabilidades dos
beneficiários
1. Todas as acções de informação
e de comunicação realizadas pelo beneficiário devem reconhecer o apoio dos
Fundos à operação, apresentando: a) O emblema da União Europeia, em
conformidade com as características técnicas fixadas no acto de execução
adoptado pela Comissão, em conformidade com o artigo 105.º, n.º 4, juntamente
com uma referência à União Europeia; b) Uma referência ao Fundo ou aos Fundos que
dão apoio à operação. 2. Durante a execução da
operação, o beneficiário deve informar o público sobre o apoio obtido a partir
dos Fundos: a) Fazendo constar, no sítio Web do
beneficiário, nos casos em que exista, uma breve descrição da acção, incluindo
os seus objectivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União
Europeia; b) Colocando pelo menos um cartaz com
informações sobre o projecto (dimensão mínima A3), referindo o apoio financeiro
da União Europeia, num local facilmente visível do público, tais como a zona de
entrada de um edifício. 3. No caso das operações
apoiadas pelo FSE e, nos casos apropriados, das operações apoiadas pelo FEDER ou
o Fundo de Coesão, o beneficiário garantirá que os participantes na operação
foram informados desse financiamento. Qualquer documento, designadamente qualquer
certificado de participação ou outro certificado relativo a uma operação deste
tipo incluirá uma declaração inequívoca segundo a qual o programa operacional
foi apoiado pelo Fundo ou Fundos. 4. Durante a execução de uma
operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário afixará num local
facilmente visível do público um painel de dimensão significativa para cada
operação de financiamento ou construção de infra-estruturas que beneficie de um
apoio público total superior a 500 000 euros. 5. O beneficiário afixará um
painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente
visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação
que satisfaça os seguintes critérios: a) A participação pública total na operação
excede 500 000 euros; b) A operação consiste na aquisição de um
objecto físico ou no financiamento de trabalhos de infra-estrutura ou
construção. O painel ou cartaz deve indicar o tipo, a
denominação e a finalidade da operação e deve ser preparado segundo as
características técnicas adoptadas pela Comissão, em conformidade com o
disposto no artigo 105.º, n.º 4.
3.
Medidas para informação dos potenciais beneficiários e dos
beneficiários
3.1.
Medidas de informação destinadas a potenciais
beneficiários
1. Em conformidade com a
estratégia de comunicação, a autoridade de gestão deve assegurar que a
estratégia do programa operacional, bem como os objectivos e as oportunidades
de financiamento oferecidas pelo apoio conjunto da União Europeia e dos
Estados-Membros são amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e todas
as partes interessadas, com informações pormenorizadas sobre o apoio financeiro
dos Fundos em causa. 2. A autoridade de gestão deve
garantir que os beneficiários potenciais sejam informados sobre os seguintes
aspectos, pelo menos: a) As condições de elegibilidade de despesas
a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional; b) A descrição dos procedimentos de análise
das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos; c) Os critérios de selecção das operações a
apoiar; d) Os pontos de contacto a nível nacional,
regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas
operacionais; e) Que os pedidos devem propor actividades
de comunicação, proporcionais à dimensão da operação, a fim de informar o
público sobre o objectivo da operação e o apoio da UE.
3.2.
Medidas de informação
destinadas aos beneficiários
1. A autoridade de gestão
informará os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o
consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do
artigo 105.º, n.º 2. 2. A autoridade de gestão
fornecerá conjuntos de informação e publicidade, incluindo modelos em formato
electrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações
estabelecidas na secção 2.2.
4.
Elementos da estratégia de comunicação
A
estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão deve incluir,
pelo menos, os seguintes elementos: a) Uma descrição da abordagem adoptada,
incluindo as principais medidas de informação e divulgação a adoptar pelo
Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, destinadas a potenciais
beneficiários, beneficiários, agentes multiplicadores e público em geral, tendo
em conta os objectivos descritos no artigo 105.º; b) Uma descrição dos materiais que
serão disponibilizadas em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência; c) Uma descrição da forma como os
beneficiários serão apoiados nas suas actividades de comunicação; d) O orçamento indicativo para a
execução da estratégia; e) Uma descrição dos organismos
administrativos, incluindo os recursos humanos, responsáveis pela execução das
medidas de informação e publicidade; f) As modalidades relativas às medidas
de informação e publicidade referidas na secção 2, incluindo, se for caso
disso, o sítio Web ou o portal Web onde os dados estão disponíveis; g) Indicação da forma como as medidas
de informação e publicidade devem ser avaliadas em termos de visibilidade e
notoriedade das políticas, dos programas operacionais e das operações, e do
papel desempenhado pelos Fundos e pela União Europeia; h) Se for caso disso, uma descrição da
utilização dos principais resultados do anterior programa operacional; i) Uma actualização anual
estabelecendo as actividades de informação e comunicação a efectuar. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de monitorização e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece determinadas
disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo
Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo
Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006
1.2.
Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[74]
Política
Regional, actividades ABB 13 03 (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e
outras operações regionais); 13 04 Fundo de Coesão 4.
Emprego e assuntos sociais, actividade 04 02 ABB (Fundo Social Europeu)
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
■ A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[75]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O
objectivo da política de coesão é a redução das disparidades entre os níveis de
desenvolvimento das diversas regiões, designadamente as zonas rurais, as zonas
afectadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou
demográficas graves e permanentes, e contribuir para alcançar as metas fixadas
na estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, e, nomeadamente, alcançar as metas quantitativas principais nela
fixadas.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa
O
FEDER visa reforçar a coesão económica, social e territorial na União Europeia
através do co-financiamento de investimentos nos Estados-Membros, enquanto o
FSE promove o emprego, a educação e a inclusão social. O
Fundo de Coesão ajuda os Estados-Membros a investir nas redes de transportes e
no ambiente. Os
objectivos específicos da intervenção dos Fundos são os seguintes: - reforçar
a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação - aumentar a
acessibilidade às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua
utilização e qualidade - reforçar
a competitividade das pequenas e médias empresas e dos sectores agrícola (em
relação ao FEADER), das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP) - apoiar
a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores - promover
a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos - proteger
o ambiente e promover a eficiência energética - promover
transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de
infra-estruturas - promover
o emprego e apoiar a mobilidade laboral - promover
a inclusão social e combater a pobreza - investir
na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida - reforçar
a capacidade institucional e uma administração pública eficiente Actividade(s)
ABM/ABB em causa: 13
03: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras intervenções regionais 13
04: Fundo de Coesão 04
02: Fundo Social Europeu
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
política de coesão contribui significativamente para o crescimento e a
prosperidade na União ao realizar os objectivos políticos europeus e, em
simultâneo, ao reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A
Comissão propõe um conjunto comum de indicadores de realizações que podem ser
agregados ao nível da UE. Os indicadores comuns de realizações figuram nos
anexos aos regulamentos específicos dos Fundos. Os indicadores de resultados
serão obrigatórios em todos os programas e todas as prioridades. Os impactos
dos programas serão avaliados face aos objectivos e metas da estratégia «Europa
2020», e, se for caso disso, aos indicadores do PIB e do desemprego.
1.5.
Justificação da
proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre
os Estados-Membros. A proposta define o quadro para a política de coesão no
próximo período de financiamento de 2014-2020.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE
A
acção da UE fundamenta-se nos objectivos estabelecidos no artigo 174.º do
Tratado e no princípio da subsidiariedade. O direito de agir é consagrado
no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que estabelece que «[a União]
promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os
Estados-Membros», bem como no artigo 175.º do TFUE, que incita expressamente a
União a executar esta política através de Fundos Estruturais, e no artigo
177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objectivos do Fundo Social
Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo
de Coesão (CF) são definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º Mais pormenores
sobre o valor acrescentado da participação da UE podem ser consultados na
respectiva Avaliação de Impacto. Tal
como destacou a reapreciação do orçamento da UE, «o orçamento da UE deve ser
utilizado para financiar bens públicos da UE, acções que os Estados-Membros e
as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser
obtidos melhores resultados»[76].
A proposta jurídica irá respeitar o princípio da subsidiariedade, dado que as
tarefas dos Fundos são estabelecidas no Tratado e a política é executada de
acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências
institucionais dos Estados‑Membros e das regiões.
1.5.3.
Experiência adquirida com acções semelhantes já
realizadas
Pode
ser encontrado um resumo na Avaliação de Impacto que acompanha a proposta.
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Será
estabelecido um Quadro Estratégico Comum. Os objectivos e as prioridades da
estratégia «Europa 2020» serão assim traduzidos em prioridades de investimento
para o FEDER, FC, FSE, FEADER e FEAMP que irão assegurar a utilização
articulada dos Fundos para atingir os objectivos comuns. O QEC prevê igualmente
mecanismos de coordenação com outras políticas e instrumentos relevantes da União.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre 01.01.2014 e 31.12.2020 –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023. ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada · Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, · seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro
1.7.
Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[77]
¨ Gestão centralizada directa por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: · ¨ nas agências de
execução · ¨ nos organismos
criados pelas Comunidades[78] · ¨ nos organismos
públicos nacionais/organismos com missão de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ■ Gestão partilhada com os
Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (a especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: . .
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de monitorização e prestação
de informações
Especificar a periodicidade
e as condições O
sistema de monitorização assentará num sistema de gestão partilhada. Os comités
de monitorização criados para cada programa operacional e os relatórios de
execução anuais de cada programa operacional estarão no centro do sistema. Estes
comités reunirão pelo menos uma vez por ano. As reuniões anuais de revisão
entre a Comissão e os Estados-Membros complementam o sistema. Além
dos relatórios de execução relativos a cada programa operacional, os relatórios
intercalares em 2017 e 2019 incidirão sobre questões estratégicas dos
Estados-Membros. Com este pressuposto, a Comissão preparará relatórios
estratégicos em 2017 e 2019. O
sistema de monitorização e relatórios será baseado em indicadores de
realizações e resultados. A Comissão elaborou propostas específicas para um
conjunto de indicadores comuns de realizações que será utilizado para a
agregação de informações a nível da UE. Nas ocasiões decisivas do período de
execução (2017 e 2019), os relatórios de execução anuais incluirão requisitos
analíticos suplementares sobre a evolução dos programas. O sistema de
monitorização e de comunicação de informações procederá, sempre que possível, à
transferência electrónica de dados. As
modalidades de avaliação serão aplicadas à avaliação da eficácia, eficiência e
do impacto da política, especialmente no que toca às principais metas da
estratégia «Europa 2020» e outros indicadores de impacto importantes.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Desde
2007, o Tribunal de Contas Europeu (Tribunal) indicou no seu relatório anual
uma taxa de erro estimada para o conjunto da política de coesão em cada
exercício orçamental (2006-2009), com base numa amostra independente e
aleatória das transacções anuais. O
nível de erro estimado pelo Tribunal para a política de coesão foi elevado, em
comparação com o de outras políticas orçamentais da UE nos mesmos anos e variou
em cerca de 5 % a 10 % das despesas do actual período de programação. Contudo,
a taxa de erro apresentada pelo Tribunal aplica-se aos pagamentos intercalares
apresentados pelos Estados-Membros que a Comissão reembolsa antes de serem
realizados a nível nacional e da Comunidade todos os controlos previstos dos
programas de 2007-2013. Em
conformidade com as actuais regras, os pagamentos intercalares são certificados
pela Autoridade de Certificação à Comissão, depois de realizados os controlos
documentais da gestão a toda a despesa apresentada como incorrida pelos
beneficiários, mas com frequência antes de serem realizados os controlos
aprofundados no local ou as subsequentes actividades de auditoria. As regras de
financiamento multianual significam que os controlos são efectuados não só
antes como depois do trabalho de auditoria ser realizado pelo Tribunal de
Contas Europeu, o que quer dizer que o erro residual encontrado depois de
concluídos os controlos pode ser significativamente inferior à taxa de erro
detectada pelo Tribunal. Com base na experiência adquirida, calcula-se que o
erro residual encontrado no final do período de programação, depois de
realizados e terminados todos os controlos, seja de 2 % a 5 %. Várias
medidas estão previstas nas propostas para reduzir a taxa de erro relacionada
com os pagamentos intercalares efectuados pela Comissão (a taxa de erro
comunicada pelo Tribunal de Contas Europeu): 1)
Os pagamentos intercalares efectuados pela Comissão serão limitados a 90 %
do montante devido aos Estados-Membros, visto que nessa ocasião só parcialmente
foram feitos os controlos nacionais. O saldo será pago na sequência do apuramento
das contas anual, depois de terem sido apresentados elementos de prova da
auditoria e uma garantia razoável pela autoridade de gestão e pela autoridade
de auditoria. Quaisquer irregularidades detectadas pela Comissão ou pelo
Tribunal de Contas Europeu, após a transmissão das contas anuais certificadas
pela autoridade de gestão/pela autoridade de certificação conduzirão a uma
correcção líquida. Este aspecto constitui um melhor incentivo para os
Estados-Membros, no sentido de garantirem uma maior regularidade das despesas
certificadas à Comissão, em comparação com a actual abordagem que permite uma
reciclagem mais generalizada dos fundos recuperados em toda a duração dos
programas. 2)
Introdução de um apuramento das contas anual e de um encerramento anual das
operações ou das despesas terminadas, o que criará incentivos adicionais
para as autoridades nacionais e regionais procederem a controlos em tempo útil,
com vista à certificação de contas anual à Comissão. Este aspecto representa um
reforço das modalidades de gestão financeira agora existentes e oferece mais
garantia de que a despesa irregular seja excluída das contas anualmente e não
só no fim do período do programa. Espera-se
que as medidas acima expostas (novo sistema de reembolso, apuramento das contas
em cada ano e correcções líquidas definitivas da Comissão) reduzam a taxa de
erro a menos de 5 % e que a taxa final de erro residual aquando do encerramento
dos programas se situe mais perto do limiar material de 2 % aplicado pelo
Tribunal de Contas Europeu. Contudo,
esta estimativa está sujeita à capacidade de a Comissão e os Estados-Membros
resolverem os principais riscos apontados abaixo. Uma
análise dos erros reportados pelo Tribunal e pela Comissão nos últimos cinco
anos mostra que os principais erros encontrados se concentram num número
limitado de programas em alguns Estados‑Membros. As taxas de
erro baseadas em amostras estatísticas reportadas pelas autoridades de
auditoria demonstram também variações substanciais entre os diferentes programas
e, assim, apoiam esta análise. A proposta para focalizar as actividades de
auditoria e os recursos em programas de alto risco e para aplicar medidas de
controlo proporcionadas a programas com sistemas de controlo efectivos
resolveria os principais riscos de maneira mais eficaz e conduziria a uma
utilização mais eficiente dos recursos de auditoria existentes, quer ao nível
nacional quer da Comissão. A possibilidade de beneficiar de medidas
proporcionadas em relação à situação de cada programa pode, por si só,
constituir um incentivo para se utilizar medidas de controlo mais eficientes. A
análise dos erros que os sistemas nacionais de gestão e de controlo não
detectaram e que, consequentemente, foram identificados pelo Tribunal nas suas
auditorias de 2006-2009 mostra uma concentração dos riscos nas seguintes
categorias: Os
erros relativos aos contratos públicos no âmbito do FEDER e do Fundo
de Coesão representaram cerca de 41 % dos erros quantificáveis cumulativos
encontrados. Os erros de elegibilidade representaram 39 % e incluem
vários tipos de erros, como os relativos a selecção de projectos, financiamento
de categorias de custos inelegíveis, custos incorridos fora do período ou da
zona elegível, erros de cálculo de taxas de co-financiamento, financiamento de
IVA inelegível, etc. As falhas da pista de auditoria representaram 11 %
dos erros quantificáveis (esta taxa diminuiu ao longo do tempo, graças aos
controlos de gestão reforçados) e os erros relacionados com o assunto complexo
dos projectos geradores de receitas (receitas não deduzidas ou
calculadas incorrectamente pelo que a taxa de co-financiamento era demasiado
elevada) perfizeram 6 % dos erros quantificáveis reportados durante o período. Para o FSE, as questões de elegibilidade
representaram cerca de 58 % dos erros quantificáveis cumulativos encontrados e
relacionam-se, em particular, com participantes não elegíveis, custos directos
e indirectos não elegíveis, pagamentos posteriores ou anteriores ao período de
elegibilidade, despesas não elegíveis declaradas numa base forfetária, custos
não elegíveis de bolsas de estudo e de prestações públicas, receitas não
deduzidas do cálculo das despesas elegíveis ou calculadas incorrectamente,
serviços pagos mas não prestados e IVA não elegível. As questões de
exactidão, que representaram 7 % dos erros quantificáveis reportados,
referem-se a atribuição incorrecta de custos directos e indirectos, método de
repartição de despesas gerais indevidamente justificado, erros no cálculo das
despesas, desrespeito do princípio dos custos reais, sobredeclaração de custos,
cálculo incorrecto de taxas de co-financiamento e, por último, múltiplas
declarações incorrectas dos custos de pessoal. Os problemas da pista de
auditoria representaram 35 % dos erros e referem-se à ausência de
documentos comprovativos essenciais, em particular ao nível dos beneficiários. Embora
a Comissão esteja a realizar várias acções em conjunto com os Estados-Membros
em causa a fim de reduzir os erros referidos, é possível que, enquanto se
espera pela adopção da presente proposta e pela sua execução adequada, estes
continuem a representar potenciais riscos no próximo período de programação de
2014-2020. Os
erros relacionados com os contratos públicos em particular são uma fonte de
problemas estimada em cerca de 2 % a 4 % por ano, em média, do actual período
de programação. As propostas apresentadas a título da política de coesão
garantem controlos mais efectivos mas, para alcançar uma redução substancial da
taxa de erro no âmbito da política de coesão, é importante que estas acções
sejam complementadas por uma clarificação e simplificação das regras relativas
aos contratos públicos. Na ausência de procedimentos simplificados, e se as
administrações públicas e os beneficiários nos Estados-Membros não puderem
melhorar a execução destas regras, a política de coesão continuará a mostrar
uma taxa de erro sistematicamente afectada por este tipo de problema. A actual
revisão da directiva sobre contratos públicos deve, pois, constituir uma
oportunidade para reduzir os erros verificados no âmbito da política de coesão
nos termos acima indicados.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
A
arquitectura proposta para os sistemas de gestão e de controlo representa uma
evolução relativamente a 2007-2013 e preserva a maioria das funções efectuadas
no actual período, incluindo as verificações administrativas e no local, as
auditorias dos sistemas de gestão e de controlo e as auditorias de operações.
Mantém ainda o papel da Comissão, bem como a possibilidade de interrupções,
suspensões e correcções financeiras por parte da Comissão. Para
aumentar a responsabilização, as autoridades dos programas serão acreditadas
por um organismo de acreditação nacional encarregado da sua supervisão
continuada. A proposta é flexível para manter a actual arquitectura das três
autoridades principais por programa nos casos em que o actual sistema
demonstrou ser eficaz. No entanto, também dá a possibilidade de fusionar a
autoridade de gestão com a de certificação e, assim, diminuir o número de
entidades envolvidas nos Estados‑Membros. A redução do número de
organismos no local reduziria igualmente o ónus administrativo e permitiria
reforçar a capacidade administrativa, mas também distribuir as
responsabilidades de modo mais claro. Os
custos das funções relacionadas com o controlo (a nível nacional e regional,
com exclusão dos custos da Comissão) são estimados em cerca de 2 % do total dos
fundos administrados durante o período de 2007-2013[79]. Tais
custos estão relacionados com as seguintes áreas de controlo: 1 % deriva da
coordenação nacional e da preparação do programa, 82 % dizem respeito a gestão
do programa, 4 % a certificação e 13 % a auditoria. As seguintes propostas aumentarão os custos do controlo: -
criação e funcionamento de um organismo de acreditação (cujos custos podem ser
compensados pela fusão das autoridades de gestão e de certificação, se esta for
a opção seleccionada pelo Estado-Membro); -
apresentação de contas anuais certificadas e de uma declaração de gestão anual,
que implica ter efectuado todos os controlos necessários do exercício contabilístico
(o que pode requerer um esforço administrativo adicional); -
aumento da actividade de auditoria por parte das autoridades de auditoria para
auditar a declaração da gestão ou a necessidade de terminar as suas auditorias
e de emitir um parecer de auditoria num prazo mais curto do que o actual. Há, contudo, propostas que reduzirão os custos de controlo: -
a opção de fusionar as autoridades de gestão e de certificação, o que pode
poupar ao Estado-Membro uma parte substancial dos 4 % dos custos actuais
relacionados com a certificação devida a uma maior eficiência administrativa,
menor necessidade de coordenação e um âmbito de auditorias reduzido; -
a utilização de custos simplificados e de planos de acção conjuntos, que reduz
os custos e a carga administrativa a todos os níveis, tanto para a
administração como para os beneficiários; - as
medidas de controlo proporcionadas para as verificações da gestão e para as
auditorias; - o
encerramento anual, o que reduzirá o custo da retenção de documentos para
efeitos de controlo das administrações públicas e dos beneficiários. Calcula-se que, as propostas conduzam a uma redistribuição dos custos
dos controlos em vez de os aumentar ou reduzir, (permanecendo a cerca de 2 % do
total de fundos geridos). Pensa-se, contudo, que esta
redistribuição (em todas as funções e graças a medidas proporcionadas de
controlo, bem como em todos os Estados‑Membros e programas) permita
atenuar de modo mais eficaz os riscos e reduzir a taxa de risco a um nível
inferior a 5 %. Além das mudanças nas medidas de financiamento e de controlo que
contribuirão para a detecção e exclusão precoce de erros nas contas, a proposta
prevê uma simplificação em várias áreas que também ajuda a prevenir os erros. Como já referido, as medidas propostas nestas áreas resolveriam 55 %
das taxas de erro reportadas no actual período. Nas
medidas incluem-se: -
uma utilização mais ampla de custos simplificados que reduza os erros relativos
a gestão financeira, regras de elegibilidade e pista de auditoria, e reoriente
a execução e o controlo para o desempenho das operações. - uma
maior concentração temática do financiamento, que pode conduzir a uma redução
dos erros decorrentes da grande variedade das intervenções e, por conseguinte,
de uma variedade das regras de elegibilidade aplicadas. - regras
mais claras para a selecção dos projectos. -
tratar as operações geradoras de receitas com uma taxa fixa mais simples, que
reduza o risco de erros na determinação e dedução das receitas geradas pelas
operações. -
a harmonização, clarificação e simplificação das regras de elegibilidade de
outros instrumentos de apoio financeiro da UE, o que irá reduzir os erros
cometidos pelos beneficiários de diferentes fontes de financiamento. -
tornar obrigatória a gestão e o intercâmbio electrónicos de dados entre a
administração e os beneficiários, e reduzir assim a taxa de erro resultante da
retenção inadequada de documentos e da simplificação da carga administrativa
para os beneficiários. - o
encerramento anual das operações ou despesas, que diminui os erros da pista de
auditoria graças à redução do período de conservação dos documentos e evita o
aumento substancial da carga de trabalho administrativo relacionado com o
encerramento de medidas pontuais no final do período de programação. A
maior parte das simplificações enumeradas antes contribuem ainda para a redução
da carga administrativa dos beneficiários e, assim, representa uma redução
simultânea do risco de erro e da carga administrativa.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Os
serviços dos Fundos Estruturais implementaram com o OLAF uma estratégia
conjunta de prevenção de fraudes que prevê uma série de acções a realizar pela
Comissão e os Estados-Membros, de modo a prevenir a fraude no domínio das
acções estruturais com gestão partilhada. Ambos
estão actualmente a desenvolver um modelo de classificação de risco de fraude
que será utilizado pelas autoridades de gestão de 116 programas do FSE e 60 do
FEDER. A
recente comunicação da Comissão sobre a estratégia antifraude (COM (2011) 376
final de 24.6.2011) congratula-se com o facto de a estratégia existente ser uma
iniciativa de boas práticas e prevê acções complementares, das quais a mais
importante é a proposta da Comissão para os regulamentos do período entre 2014
e 2020, que inclui um requisito destinado aos Estados-Membros para que ponham
em prática medidas de prevenção da fraude eficazes e proporcionais aos riscos
de fraude identificados. A
actual proposta da Comissão inclui um requisito explícito para pôr em prática
essas medidas no âmbito do artigo 86.º, n.º 4, alínea c). Deve reforçar a
sensibilização para a fraude nos Estados-Membros, entre todos os organismos
envolvidos na gestão e do controlo dos fundos, e, deste modo, reduzir os riscos
de fraude.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número || Dif.[80] || dos países EFTA[81] || dos países candidatos[82] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 Crescimento inteligente e inclusivo novas rubricas para 2014-2020 || 04021700 FSE Convergência 04021900 FSE Competitividade Regional 13031600 FEDER Convergência 13031800 FEDER Competitividade Regional 13031900 FEDER Cooperação Territorial Europeia 13040200 Fundo de Coesão || Dif. || Não || Não || Não || Não · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Não Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica … … … … … … … … … … … … … … … …..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro […] || [XX.YY.YY.YY] […] || […] || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: REGIO e EMPL || || || Ano N[83] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL Dotações operacionais (preços de 2011) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || número da rubrica orçamental novas rubricas orçamentais do FEDER e do FSE || Autorizações || (1) || 36.942,785 || 37.375,939 || 37.758,354 || 38.153,836 || 38.562,407 || 38.948,791 || 39.333,716 || 267.075,828 Pagamentos || (2) || A calcular pela DG BUDG[84] || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || Número da rubrica orçamental nova rubrica orçamental do FC || Autorizações || (1a) || 9.572,122 || 9.614,264 || 9.631,037 || 9.702,463 || 9.883,112 || 10.053,301 || 10.217,011 || 68.673,310 Pagamentos || (2a) || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || A calcular pela DG BUDG || Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[85] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 13.01.04.01 – Pessoal externo FEDER || || (3) || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3060 || 21,420 13.01.04.03 – Pessoal externo FC || || || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 9,380 04.01.04.01 – Pessoal externo FSE || || || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 35,000 Total de pessoal externo em antigas rubricas BA || || || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 65,800 OUTRAS DOTAÇÕES ADMIN DA REGIO || || || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 93,555 OUTRAS DOTAÇÕES ADMIN DA EMPL || || || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 112,000 TOTAL das dotações para a DG REGIO e DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 46.553,672 || 47.028,968 || 47.428,155 || 47.895,064 || 48.484,284 || 49.040,857 || 49.589,492 || 336.020,493 Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 46.514,907 || 46,990,203 || 47.389,390 || 47.856,299 || 48.445,519 || 49.002,092 || 49.550,727 || 335.749,138 Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas || (6) || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 271,355 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 46.553,672 || 47.028,968 || 47.428,155 || 47.895,064 || 48.484,284 || 49.040,857 || 49.589,492 || 336.020,493 Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: Não disponível TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL DG: REGIO || Recursos humanos || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 561,309 Outras despesas de natureza administrativa || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 26,600 TOTAL DG REGIO || Dotações || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 587,909 739109 || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL DG: EMPL || Recursos humanos || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || TOTAL DG EMPL || Dotações || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 765,709 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[86] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 46.663,059 || 47.138,355 || 47.537,542 || 48.004,451 || 48.593,671 || 49.150,244 || 49.698,879 || 336.786,202 Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
· ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais · ¨ A proposta
acarreta a aplicação de dotações operacionais, tal como explicitado
seguidamente. A política de coesão é da competência da gestão partilhada.
Enquanto as prioridades estratégicas são estabelecidas a nível da UE, a gestão
corrente é da responsabilidade das autoridades de gestão a nível nacional,
regional e local. Enquanto os indicadores comuns de realizações são propostos
pela Comissão, as realizações efectivas são propostas por aquelas autoridades
de gestão como parte dos seus programas operacionais e objecto de acordo da
Comissão. É, por conseguinte, difícil indicar objectivos para as realizações
dos programas antes da sua elaboração, negociação e obtenção de acordo em 2013/14. Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES (outputs) Tipo de realização[87] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1[88] || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || .
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.
Síntese
· ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa · ¨ A proposta exige
a aplicação de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: DG REGIO Em milhões de euros
(3 casas decimais) || Ano N[89] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos REGIO || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 561.309 Outras despesas de natureza administrativa || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 26,600 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 586,187 Com exclusão da RUBRICA 5[90] do quadro financeiro plurianual[91] || || || || || || || || Recursos humanos REGIO || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 30,8 Outras despesas de natureza administrativa || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 93,555 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 124,355 TOTAL || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 710,542 DG EMPL Em milhões de euros
(3 casas decimais) || Ano N[92] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800 Com exclusão da RUBRICA 5[93] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 35,000 Outras despesas de natureza administrativa || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 112,000 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 147,000 TOTAL || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 324,800 TOTAL || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 1.042,531
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
· ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos · ¨ A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: os valores utilizados para o ano n são os mesmos de
2011. DG REGIO: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) REGIO || 13 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 606 || 606 || 606 || 606 || 606 || 606 || 606 13 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || 13 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo inteiro: FTE)[94] REGIO || 13 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || 48 || 48 || 48 || 48 || 48 || 48 || 48 13 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || 13 01 04 01 [95] || - na sede[96] || 56 || 56 || 56 || 56 || 56 || 56 || 56 - nas delegações || || || || || || || 13 01 04 03 [97] || - na sede[98] || 25 || 25 || 25 || 25 || 25 || 25 || 25 - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, INT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, INT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outros || || || || || || || TOTAL || 735 || 735 || 735 || 735 || 735 || 735 || 735 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Para contribuir para a análise, negociação, alteração e/ou elaboração para aprovação das propostas de programas e/ou projectos no Estado-Membro XXX. Para contribuir para gerir, controlar e avaliar a execução de programas/projectos aprovados. Para garantir a conformidade com as regras do programa XXX. Pessoal externo || Idem e/ou apoio administrativo DG EMPL As estimativas
devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo inteiro sem casas decimais || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || 04 01 01 (Sede e gabinetes de representação da Comissão) (200 lugares, custo unitário 127 000 €) || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 (nas delegações) || || || || || || || (Investigação indirecta) || || || || || || || (Investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo inteiro: FTE)[99] || (AC, INT e PND da dotação global) || || || || || || || (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || 04 01 04 01 [100] || - na sede[101] || 93 || 93 || 93 || 93 || 93 || 93 || 93 - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, INT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || xx 01 05 02 (AC, INT e PND - Investigação directa) || || || || || || || Outros xx 01 04 02) || || || || || || || TOTAL || 293 || 293 || 293 || 293 || 293 || 293 || 293 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais.
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
· ¨ A
proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro
plurianual. · ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. […] · ¨ A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[102] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes […]
3.2.5.
Participação de terceiros no
financiamento
· A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros · ¨ A proposta
determina que o financiamento europeu tem de ser co-financiado. O montante
exacto não pode ser quantificado. O regulamento estabelece taxas máximas de
co-financiamento diferenciadas em conformidade com o nível de desenvolvimento
regional (artigo 73.º do regulamento proposto): Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || Total Indicar a fonte/o organismo de co‑financiamento || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || Estados-Membros || TOTAL das dotações co-financiadas || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
· ¨ A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas · ¨ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[103] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). […] Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas […] [1] COM(2011) 500 final. [2] COM(2010) 700 final. [3] COM(2010) 543 final. [4] «Resultados da consulta pública sobre as conclusões do
Quinto Relatório sobre a coesão económica, social e territorial, Bruxelas»,
documento de trabalho dos serviços da Comissão, SEC(2011) 590 final de
13.5.2011. [5] http://ec.europa.eu/agriculture/events/cap-towards-2020_en.htm [6] COM(2009) 163 final. [7] Conclusões do Conselho relativas ao Quinto Relatório
sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, 3068.ª reunião do Conselho
«Assuntos Gerais», Bruxelas, 21 de Fevereiro de 2011. [8] JO C , p. . [9] JO C , p. . [10] JO C , p. . [11] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [12] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. [13] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. [14] JO L 55 de 28.2.2011, p.13. [15] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. [16] [17] [18] [19] JO L, , p. . [20] [21] [22] [23] JO L 379 de 28.12.2006, p. 5. [24] JO L 337 de 21.12.2007, p. 35. [25] JO L 193 de 25.7.2007, p. 6. [26] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [27] JO L 210 de 31.7.2006, p. 19. [28] JO L 25 de 30.1.2003, p. 43. [29] JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. [30] JO L 118 de 12.5.2010, p.1. [31] JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. [32] Ver objectivos principais da estratégia «Europa 2020». [33] JO L 197 de 21.7.2001, p. 30. [34] JO… [35] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. [36] Tal como definido no Sistema Europeu de Contas (SEC) e
transmitido pelos 27 Estados-Membros nos seus Programas de Estabilidade e
Convergência. [37] Explicação: o sector das administrações públicas
consiste principalmente em unidades centrais, estaduais e locais, juntamente
com fundos de segurança social impostos e controlados por essas unidades. Além
disso, inclui instituições sem fins lucrativos envolvidas na produção não
mercantil, que são controladas e essencialmente financiadas por unidades
governamentais ou fundos de segurança social. [38] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. [39] Como consagrado pelo Conselho ECOFIN
de 7 de Setembro de 2010. [40] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - União da
Inovação - COM(2010) 546 final de 6.10.2010. Compromissos 24/25 e anexo I
«Ferramenta de auto-avaliação: Características de bons sistemas nacionais e
regionais de investigação e inovação» Conclusões do Conselho Competitividade:
Conclusões sobre a União da Inovação para a Europa (doc. 17165/10 de
26.11.2010). [41] Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245
final/2 de 26.8.2010. Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de
Avaliação da Agenda Digital (SEC (2011) 708 de 31.5.2011). Conclusões do
Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, sobre a Agenda Digital para a
Europa (doc. 10130/10 de 26 de Maio de 2010). [42] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma
Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245 final/2 de 26.8.2010. Documento de
trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de Avaliação da Agenda Digital (SEC
(2011) 708 de 31.5.2011). [43] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think
Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008) 394, de
23.6.2008); Conclusões do Conselho Competitividade: «Think Small First - Um
Small Business Act para a Europa» (doc. 16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão do «Small Business Act» para a Europa
(COM (2008) 78 final de 23.2.2011); Conclusões do Conselho Competitividade:
Conclusões sobre a revisão do «Small Business Ac»t para a Europa (doc. 10975/11
de 30.5.2011). [44] JO L 48 de 23.2.2011, p. 1. [45] JO L 153 de 18.6.2010, p. 13. [46] JO L 140 de 5.6.2009, p. 136. [47] JO L 114 de 27.04.2006, p. 64. [48] JO L 52 de 21.2.2004, p. 9. [49] JO L 140 de 5.6.2009, p. 16. [50] Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos; 11 e
12 de Abril de 2011, conclusão sobre o desenvolvimento das avaliações de risco
em matéria de gestão de catástrofes na União Europeia. [51] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [52] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [53] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. [54] Recomendação do Conselho (2010/410/UE) de 13 de Julho de
2010, JO L 191 de 23.7.2010, p. 28. [55] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think
Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008) 394, de
23.6.2008); Conclusões do Conselho Competitividade: «Think Small First - Um
Small Business Act para a Europa» (doc. 16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão do «Small Business Act» para a Europa
(COM (2008) 78 final de 23.2.2011); Conclusões do Conselho Competitividade:
Conclusões sobre a revisão do «Small Business Ac»t para a Europa (doc. 10975/11
de 30.5.2011). [56] Recomendação do Conselho (2010/410/UE) de 13 de Julho de
2010, JO L 191 de 23.7.2010, p. 28. [57] Se uma recomendação do Conselho a um país específico está
em vigor, directamente associada a esta disposição de condicionalidade, a
avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos
alcançados no cumprimento da recomendação do Conselho nesse país. [58] Os prazos para assegurar todos os elementos aqui incluídos
podem referir-se ao período de execução do programa. [59] Se uma recomendação do Conselho a um país específico está
em vigor, directamente associada a esta disposição de condicionalidade, a
avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos
alcançados no cumprimento da recomendação do Conselho nesse país. [60] Os prazos para a realização de todos os elementos
constantes na presente secção podem ser fixados durante o período de execução
do programa. [61] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um
compromisso comum a favor do emprego – COM(2009) 257 final. [62] JO C 191 de 1.7.2011, p. 1. [63] COM (2006) 208 final [(a substituir pela futura
Comunicação no final de Setembro de 2011)] [64] Conclusões do Conselho de 12 de Maio de 2009 sobre um
quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da
formação («EF 2020»), (2009/C119/02): [65] Recomendação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre a
inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de
18.11.2008, p. 11). [66] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um
quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até
2020. COM (2011) 173. [67] Se uma recomendação do Conselho a um país específico está
em vigor, directamente associada a esta disposição de condicionalidade, a
avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos
alcançados no cumprimento da recomendação do Conselho nesse país. [68] Os prazos para a realização de todos os elementos
constantes na presente secção podem expirar durante o período de execução do
programa. [69] JO L 303 de 2.12.2000, p. 16. [70] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22. [71] Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2009 relativa à
celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência. [72] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. [73] JO L 197 de 21.7.2001, p. 30. [74] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [75] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [76] COM(2010) 700 de 19.10.2010. [77] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [78] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [79] Estudo «Regional governance in the context of
globalisation: reviewing governance mechanisms & administrative
costs. Administrative workload and costs for Member State public
authorities of the implementation of ERDF and Cohesion Fund», 2010. [80] Dif = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [81] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [82] Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [83] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [84] Tal dependerá da percentagem dos pré-financiamentos, da
velocidade de execução da política regional nos Estados-Membros e das dotações
de pagamento disponíveis. [85] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [86] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [87] As realizações são os produtos e os serviços a fornecer
(e.g.: número de intercâmbios de estudantes financiado, número de estradas
construídas, etc.) [88] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [89] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [90] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [91] O pessoal externo financiado no âmbito das antigas
rubricas BA, com base na afectação final para 2011 dos recursos humanos,
incluindo pessoal externo na sede e nas delegações. [92] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [93] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [94] AC = Agente Contratual; INT= pessoal da agência (trabalhador
destacado); JPD = Jovem Perito nas Delegações; AL= Agente local; PND =
Perito Nacional Destacado; [95] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [96] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o
Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [97] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [98] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o
Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [99] AC = agente contratual; INT= pessoal da agência (trabalhador
destacado); JPD = Jovem perito nas delegações; AL= Agente local; PND =
Perito Nacional Destacado; [100] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [101] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o
Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [102] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [103] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.