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Document 52010PC0686

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar

/* COM/2010/0686 final - NLE 2010/0132 */

52010PC0686

Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar /* COM/2010/0686 final - NLE 2010/0132 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 30.11.2010

COM(2010) 686 final

2003/0132 (NLE)

Proposta alterada de

DECIS ÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objectivo da proposta original

A proposta de decisão do Conselho – COM (2003) 375 - AVC/2003/0132 – foi apresentada pela Comissão em 24 de Junho de 2003.

O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («Protocolo de Atenas»), adoptado sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (IMO), é um acordo «misto». O objectivo principal da proposta da Comissão era a adesão da Comunidade ao Protocolo de Atenas; os Estados-Membros, por sua vez, deveriam tornar-se partes contratantes no protocolo antes do final de 2005.

2. Fase do processo

As negociações com o Conselho sobre a proposta chegaram a iniciar-se, mas foram suspensas em Dezembro de 2003 na sequência de um diferendo entre a Espanha e o Reino Unido, relacionado com as autoridades de Gibraltar, no contexto dos acordos «mistos». O diferendo ficou resolvido em Dezembro 2007, podendo retomar-se as negociações.

O grupo de trabalho competente do Conselho trabalhou num texto (documento 15836/03 do Conselho) antes de se suspenderem as negociações. A presente proposta alterada tem por base esse texto.

3. Objectivo da proposta alterada

Desde a apresentação da proposta (Junho de 2003) e a suspensão das negociações (Dezembro de 2003), o contexto alterou-se substancialmente. A proposta alterada atende da seguinte forma à evolução observada:

- Em 2003, a adesão ao Protocolo de Atenas era da competência exclusiva da Comunidade no respeitante aos artigos 10.º e 11.º do mesmo. Estes artigos regulam matérias que afectam as disposições da União previstas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[1] («Regulamento de Bruxelas»), o qual tem por base o Título IV do Tratado CE. A proposta de decisão do Conselho baseava-se, portanto, no artigo 65.º, em conjugação com o artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado CE. Em Novembro de 2005, a Comissão apresentou uma proposta complementar de regulamento do Parlamento e do Conselho [COM(2005) 592], baseada no artigo 80.º, n.º 2, do Tratado CE, que incorporava no direito comunitário a maior parte das restantes disposições substantivas do Protocolo de Atenas. A adopção do Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente[2] («Regulamento de Atenas»), implica ser agora a adesão ao Protocolo de Atenas da competência exclusiva da União no respeitante às matérias abrangidas por aquele regulamento. A componente principal do Protocolo de Atenas diz respeito ao transporte marítimo, constituindo as normas de competência judiciária componente acessória. Tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia[3], em 1 de Dezembro de 2009, a base jurídica da decisão do Conselho deverá passar a ser o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

- O Regulamento de Atenas não incorpora a totalidade das disposições do Protocolo de Atenas. Este continua a ser um acordo «misto», no qual cada Estado-Membro terá de ser parte contratante, sendo da maior conveniência evitar datas distintas de entrada em vigor do protocolo nos Estados-Membros. Para tanto, os Estados-Membros e a União deverão depositar os respectivos instrumentos de adesão (ou de ratificação, no caso dos que já assinaram o protocolo) no mesmo dia. Esta foi a solução encontrada no âmbito de uma recente decisão equiparável do Conselho[4]. A proposta de decisão do Conselho foi alterada nesse sentido.

- Em Outubro de 2006, o comité jurídico da IMO aprovou directrizes para a aplicação do Protocolo de Atenas em que recomenda uma reserva para danos relacionados com ataques terroristas, para atender à situação actual do mercado segurador. Os Estados-Membros assumiram o compromisso político de fazer essa reserva. Com a adopção do Regulamento de Atenas, a implementação das directrizes da IMO passa a ser da competência exclusiva da União. Esta fará, portanto, essa reserva por ocasião da adesão ao protocolo, a qual deverá estar prevista na decisão do Conselho.

Na fase derradeira das discussões no Conselho sobre a proposta de regulamento (Regulamento de Atenas, Novembro de 2007), algumas delegações questionaram a aplicação da cláusula de desconexão contida no artigo 11.º do Protocolo de Atenas, insistindo na aclaração desta matéria na legislação da União. O acordo político acabaria por não o contemplar, sugerindo-se a inclusão, na decisão do Conselho, de uma declaração relativa à cláusula de desconexão.

2003/0132 (NLE)

Proposta alterada de

DECIS ÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 100.º, n.º 2, e 218.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o acordo do Parlamento Europeu,

1. O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («Protocolo de Atenas») representa um enorme progresso para o regime que regula a responsabilidade das transportadoras e a indemnização dos passageiros dos transportes marítimos. Prevê, nomeadamente, a responsabilidade objectiva da transportadora e inclui a obrigatoriedade de subscrição de seguros com um direito de acção directa contra as seguradoras até determinados limites específicos. O protocolo está por conseguinte em conformidade com o objectivo da União de melhorar o regime jurídico que regula a responsabilidade das transportadoras.

2. O Protocolo de Atenas altera a Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar e prevê, no seu artigo 15.º, que ambos os instrumentos sejam lidos e interpretados conjuntamente, como um único instrumento, pelas Partes no Protocolo de Atenas.

3. As disposições do Protocolo de Atenas foram, na sua maior parte, incorporadas no direito da União pelo Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente[5]. A União adquiriu, assim, competência nessas matérias. Os Estados-Membros continuam a ter competência no que respeita a determinadas disposições do Protocolo de Atenas, designadamente a cláusula de auto-exclusão, nos termos da qual podem estabelecer limites de responsabilidade superiores aos previstos no protocolo. Dada a interdependência destas matérias e das que são da competência da União, e tendo em conta o dever de cooperação, os Estados-Membros deverão actuar coordenadamente também nessas matérias.

4. Os artigos 10.º e 11.º do Protocolo de Atenas regulam matérias que afectam as disposições da União previstas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[6]. A União tem, portanto, competência exclusiva também no que respeita aos artigos 10.º e 11.º do Protocolo de Atenas.

5. Com a adesão da União Europeia ao Protocolo de Atenas, as normas de competência judiciária estabelecidas no artigo 10.º do protocolo prevalecerão sobre as normas internas conexas da União. As convenções em matéria de reconhecimento e execução de decisões judiciais, existentes entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e Partes na Convenção de Lugano de 1988 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ou em Convenção que a substitua, deverão prevalecer sobre as regras previstas no artigo 11.º, na medida em que o efeito daquelas convenções é garantir que as decisões judiciais são reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que nos termos do Protocolo de Atenas.

6. O Protocolo de Atenas está aberto à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos que transferiram para essas organizações a competência em relação a determinadas matérias reguladas pelo protocolo.

7. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 19.º do Protocolo de Atenas, as organizações regionais de integração económica podem concluir o protocolo.

8. O Comité Jurídico da IMO aprovou, em Outubro de 2006, uma reserva e directrizes para a aplicação da Convenção de Atenas («directrizes da IMO»), a fim de tratar algumas questões do âmbito do Protocolo de Atenas, designadamente a indemnização por perdas e danos causados por actos terroristas.

9. O Regulamento (CE) n.º 392/2009 reproduz, nos seus anexos, o texto consolidado da Convenção de Atenas, alterado pelo protocolo, e as directrizes da IMO.

10. Nos termos do artigo 19.º do Protocolo de Atenas, as organizações regionais de integração económica devem declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o âmbito da sua competência nas matérias reguladas pelo protocolo.

11. A União deverá, por conseguinte, aderir ao Protocolo de Atenas.

12. Os Estados-Membros que vão ratificar ou aderir à Convenção deverão fazê-lo simultaneamente. Deverão, portanto, trocar informações sobre o andamento dos trâmites de ratificação ou adesão, com vista ao depósito simultâneo dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («Protocolo de Atenas»).

Arti go 2.º

13. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para aderir ao Protocolo de Atenas nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, e no artigo 19.º do protocolo.

14. No momento da adesão, a União fará a declaração de competência seguinte:

«1. O Protocolo de Atenas de 2002 estabelece, no seu artigo 19.º, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que têm competência em determinadas matérias reguladas pelo protocolo o podem assinar, na condição de fazerem a declaração prevista no mesmo artigo. A União decidiu concluir o protocolo, pelo que faz a presente declaração.

2. São actualmente membros da União Europeia o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3. A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que não se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas, nos termos do protocolo, pelos referidos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios.

4. Os Estados-Membros da União Europeia atribuíram competência à União nas matérias reguladas pelo artigo 100.º do TFUE: artigos 1.º e 1.º-A, artigo 2.º, n.º 2, artigos 3.º a 16.º e artigos 18.º, 20.º e 21.º da Convenção de Atenas, alterada pelo Protocolo de Atenas, e directrizes da IMO. A União exerceu essa competência com a adopção do Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.

5. Os Estados-Membros da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , atribuíram competência à União nas matérias reguladas pelo artigo 81.º do TFUE. A União exerceu essa competência com a adopção do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

6. O exercício da competência que os Estados-Membros transferiram para a União nos termos do TFUE é, por natureza, passível de evolução. No quadro do Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o âmbito da competência da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração nessa conformidade, sem que isso constitua prerrequisito para o exercício da sua competência no que respeita às matérias reguladas pelo protocolo.»

15. No momento da conclusão, a União fará a declaração seguinte ad artigo 11.º, n.º 3, do protocolo:

«As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas, proferidas por um tribunal de um Estado-Membro ou de uma Parte Contratante na Convenção de Lugano de 1988, ou Convenção que a substitua na mesma matéria, continuarão a ser reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro em conformidade com as normas internas aplicáveis da União, incluindo nos casos em que for aplicável o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ou a Convenção de Lugano de 1988, ou Convenção que a substitua na mesma matéria. Por conseguinte, o artigo 11.º do Protocolo de Atenas aplica-se apenas ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais proferidas nos Estados Contratantes, com exclusão dos Estados-Membros da União Europeia, da Suíça, da Noruega e da Islândia.»

16. Ao depositarem o instrumento de adesão da União ao Protocolo de Atenas, a pessoa ou pessoas designadas nos termos do n.º 1 farão a reserva prevista nas directrizes da IMO.

Artigo 3.º

A União e os Estados-Membros devem proceder ao depósito dos respectivos instrumentos de adesão ao Protocolo de Atenas, ou de ratificação do protocolo, no caso dos Estados-Membros que já o assinaram, em 31 de Dezembro 2011.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. O Regulamento de Bruxelas é vinculativo para todos os Estados-Membros da UE, à excepção da Dinamarca.

[2] JO L 131 de 28.5.2009, p. 24

[3] JO C 306 de 17.12.2007

[4] Decisão 2008/431/CE, de 5 de Junho de 2008, que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção da criança, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário, JO L 151 de 11.6.2008, p. 36

[5] JO L 131 de 28.5.2009, p. 24

[6] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1

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