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Document 52010PC0378
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on conditions of entry and residence of third-country nationals in the framework of an intra-corporate transfer
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas
/* COM/2010/0378 final */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas /* COM/2010/0378 final */
PT || COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 13.7.2010 COM(2010) 378 final 2010/0209 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às condições de entrada e residência
de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das
empresas {SEC(2010) 884}
{SEC(2010) 885}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta · Justificação e objectivos da proposta A presente proposta integra-se nos esforços da
UE para desenvolver uma política global em matéria de imigração. O Programa da
Haia, de Novembro de 2004, reconheceu que «a migração legal desempenhará um
papel importante no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa e na
promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a
implementação da Estratégia de Lisboa» e convidou a Comissão a apresentar um
Plano de acção sobre migração legal, «incluindo procedimentos de admissão
capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra
migrante no mercado de trabalho». A subsequente Comunicação da Comissão, de
Dezembro de 2005, relativa a um Plano de acção sobre a migração legal
[COM(2005) 669], previa a adopção, entre 2007 e 2009, de cinco propostas
legislativas em matéria de imigração laboral, incluindo uma proposta de
directiva sobre transferências dentro da mesma empresa. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo,
adoptado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, exprimiu o
compromisso da União Europeia e dos seus Estados-Membros de adoptarem uma política
justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades decorrentes
da migração. O Programa de Estocolmo, adoptado pelo
Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, reconhece que a imigração de
mão-de-obra pode contribuir para o aumento da competitividade e da vitalidade
económica e que, no contexto dos importantes desafios demográficos que a União
irá enfrentar no futuro, com uma crescente procura de mão‑de‑obra,
uma política de migração flexível dará a longo prazo um contributo relevante
para o desenvolvimento e o desempenho económicos da União. Convida assim a
Comissão e Conselho a prosseguirem a implementação do Plano de Acção de 2005
sobre a migração legal. As propostas relativas aos trabalhadores
altamente qualificados («Cartão Azul da UE») e a uma directiva-quadro genérica
foram apresentadas em Outubro de 2007[1]. O Conselho adoptou a
primeira destas propostas em 25 de Maio de 2009, encontrando-se a segunda
actualmente em negociação no Parlamento Europeu e no Conselho. Tendo em conta os obstáculos que se colocam às
empresas devido à complexidade e diversidade das normas, a presente directiva
visa especialmente facilitar as transferências de competências dentro das
empresas para e na UE, com vista a promover a competitividade da sua economia,
bem como complementar o conjunto de outras medidas que a UE está a aplicar para
realizar os objectivos da estratégia Europa 2020. Mais especificamente, visa
dar uma resposta eficaz e rápida à procura de quadros de gestão e trabalhadores
qualificados por parte de sucursais e filiais de empresas multinacionais,
mediante o estabelecimento de condições de admissão transparentes e
harmonizadas desta categoria de trabalhadores, a criação de condições mais
atractivas de residência temporária para os trabalhadores transferidos dentro
das empresas e os seus familiares e a promoção da repartição e reafectação
eficazes desses trabalhadores entre entidades situadas na UE. Alcançar este
objectivo contribuirá igualmente para cumprir os compromissos comerciais internacionais
da UE, incluindo regras específicas para os trabalhadores transferidos dentro
das empresas. A promoção desses movimentos transnacionais exige um clima de
concorrência leal e de respeito pelos direitos dos trabalhadores, que passa
pela criação de um estatuto jurídico seguro para os trabalhadores transferidos
dentro das empresas. · Contexto geral Em consequência da globalização da actividade
empresarial, da crescente actividade comercial internacional, do crescimento e
expansão das empresas multinacionais e dos processos de reestruturação e
consolidação em curso em numerosos sectores, a circulação de quadros de gestão
e técnicos de sucursais e filiais de empresas multinacionais, temporariamente
reafectados para missões de curta duração noutras unidades da empresa, tem
vindo a adquirir nos últimos anos uma importância crescente. É essencial que as
empresas tenham capacidade para reagir mais rapidamente aos novos desafios,
transferir o saber‑fazer para os seus futuros gestores e harmonizar as
qualificações em todos os países onde a empresa desenvolve actividades. A
evolução na organização do trabalho e a afectação dentro das empresas também
exigem uma mobilidade crescente. Contudo, uma série de factores limita
actualmente a possibilidade de as empresas internacionais recorrerem a
transferências internas. Um grande número de multinacionais interessadas em
transferir pessoal confrontou-se com falta de flexibilidade e limitações de
vária ordem, tais como a inexistência de regimes específicos claros na maioria
dos Estados‑Membros da UE, a complexidade dos requisitos, os custos, os
atrasos na concessão de vistos ou autorizações de trabalho e a incerteza quanto
às regras e procedimentos aplicáveis. Além disso, existem grandes diferenças
entre os Estados-Membros em termos de condições de admissão e de restrições dos
direitos dos familiares. · Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta O instrumento da UE em vigor relativo às
condições de admissão de trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa no
contexto de uma prestação de serviços é a Resolução do Conselho de 1994
relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no
território dos Estados-Membros a fim de aí obterem emprego[2],
adoptada nos termos do artigo K.1 do Tratado CE. Este instrumento estabeleceu
as definições e os princípios que regulam a admissão desta categoria de
migrantes. A Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, sobre o destacamento de trabalhadores,
por empresas estabelecidas num Estado-Membro, no âmbito de uma prestação de
serviços, está também relacionada com a presente proposta, visto que o seu
artigo 1.º, n.º 4, prevê que «as empresas estabelecidas num Estado que não
seja um Estado-Membro não podem beneficiar de um tratamento mais favorável do
que as empresas estabelecidas num Estado-Membro». A presente proposta
assegura, portanto, que as empresas estabelecidas num Estado terceiro que
destaquem internamente trabalhadores para um Estado‑Membro no âmbito de
uma prestação de serviços não beneficiam de qualquer vantagem competitiva. Os compromissos assumidos pela UE‑25 ao
abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)[3]
abrem a possibilidade de recorrer a transferências dentro das empresas no
sector dos serviços e no âmbito de uma prestação de serviços, normalmente, sem
necessidade de uma avaliação das necessidades económicas e por um período
máximo de três anos (gestores e especialistas) ou de um ano (estagiários com
diploma de ensino superior), desde que cumpram os requisitos especificados na
lista de compromissos pertinente, nomeadamente a pessoa ter trabalhado
anteriormente na empresa por um período de um ano. O Acordo de Associação
UE-Chile, concluído em 2002, e o Acordo de Parceria Económica (APE) com os países
CARIFORUM, concluído em 2008, incluem igualmente disposições sobre as
transferências de trabalhadores dentro das empresas, tendo por base os
compromissos assumidos ao abrigo do GATS. Os compromissos comerciais no âmbito
do GATS, bem como os acordos bilaterais, não têm por finalidade cobrir
exaustivamente as condições de entrada, permanência e trabalho. A Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, estabelece as
condições em que este direito pode ser exercido. A presente proposta vai mais
além do que essa directiva, pois prevê condições mais favoráveis para o
reagrupamento familiar. O modelo uniforme de título de residência para
os nacionais de países terceiros é definido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e
é aplicável no âmbito da presente proposta. A Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de
Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais
de países terceiros para efeitos de investigação científica, estabelece as
condições de admissão de investigadores de países terceiros nos Estados‑Membros
para a realização de um projecto de investigação ao abrigo de convenções de
acolhimento com organismos de investigação aprovados para esse fim pelo Estado‑Membro.
Dada a existência de potenciais sobreposições entre o âmbito dos dois
instrumentos e a fim de manter um conjunto de normas coerente aplicável aos
investigadores nacionais de países terceiros, a presente proposta estabelece
expressamente que não se aplica a nacionais de países terceiros que requeiram a
residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na acepção da
Directiva 2005/71/CE, a fim de realizarem um projecto de investigação. Além disso, a proposta de directiva-quadro[4],
apresentada em 23 de Outubro de 2007, [COM(2007) 638], prevê duas exclusões: as
pessoas que entrem num Estado-Membro ao abrigo de compromissos assumidos no
âmbito de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência
temporária de certas categorias de pessoas singulares ligadas aos sectores do
comércio e do investimento; e os nacionais de países terceiros que sejam
destacados, independentemente de a sua empresa estar estabelecida num
Estado-Membro ou num país terceiro. Deste modo, estão excluídos do âmbito deste
instrumento os trabalhadores transferidos que sejam destacados internamente com
base num contrato de trabalho celebrado com uma empresa de um país terceiro e
as pessoas que entrem num Estado‑Membro ao abrigo de compromissos tal
como os acima referidos, sendo-lhes portanto aplicáveis disposições específicas
neste domínio. A Directiva «Cartão Azul» prevê a mesma
exclusão que a directiva-quadro relativamente às pessoas abrangidas por acordos
de comércio. Além disso, os requerentes têm de apresentar um contrato de trabalho.
Deste modo, exclui do seu âmbito os trabalhadores transferidos dentro das
empresas. · Coerência com outras políticas e objectivos da UE As medidas destinadas a atrair nacionais de
países terceiros altamente qualificados, nomeadamente pessoal essencial de
sociedades transnacionais, inscrevem-se num quadro mais amplo definido pela
estratégia Europa 2020, que fixa o objectivo de a União se tornar uma economia
baseada no conhecimento e na inovação, reduzir a carga administrativa sobre as
empresas e alcançar uma melhor adequação entre as necessidades de procura e
oferta de emprego. De igual modo, a facilitação das transferências de
trabalhadores dentro das empresas é um objectivo partilhado pela política
comercial da UE. A presente proposta respeita os direitos
fundamentais, nomeadamente os artigos 15.º, 21.º e 31.º (tratamento justo e
equitativo), 12.º (liberdade de reunião e de associação), 34.º (segurança
social) e 7.º (respeito pela vida privada e familiar) da Carta dos Direitos
Fundamentais, ao reconhecer e garantir o princípio da igualdade de tratamento
dos trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa, incluindo as garantias
processuais e o direito à vida familiar. Os dados pessoais necessários às autoridades
no quadro da aplicação da presente proposta têm de ser tratados em conformidade
com o disposto na Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. 2) Consulta
das partes interessadas e avaliação de impacto ·
Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi organizada uma consulta pública relativa ao Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica, que incluiu uma audição pública realizada em 14 de Junho de 2005. Foram realizadas outras consultas no âmbito de seminários e de grupos de trabalho. Os Estados-Membros foram consultados no âmbito do Comité sobre a Imigração e o Asilo da Comissão. Por último, através do estudo externo encomendado para apoiar a avaliação de impacto, os principais interessados foram novamente consultados através de questionários e entrevistas. Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A análise dos 130 contributos enviados durante a consulta pública revelou um apoio generalizado a uma política comum da UE em matéria de imigração económica, embora se verifiquem diferenças importantes em relação à metodologia a seguir e aos resultados esperados. Outro pedido claro consistiu em propor soluções simples, não burocráticas e flexíveis. Como um grande número de Estados-Membros não era favorável a uma abordagem horizontal, a Comissão considerou que uma abordagem sectorial seria mais realista e responderia melhor às exigências de flexibilidade. · Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a competências
especializadas externas. · Avaliação de impacto Foram consideradas as seguintes opções: Opção 1: Manutenção do status quo. Os desenvolvimentos actuais nos Estados-Membros continuariam a
processar-se no âmbito do quadro normativo em vigor. Porém, isso significaria
que, no seu conjunto, a UE não seria atractiva para as empresas, que
continuariam a enfrentar dificuldades para tirar o melhor partido do seu
pessoal, apesar da necessidade crescente de disporem de recursos internos
altamente qualificados. Opção 2: Directiva relativa às condições de
entrada e residência de trabalhadores transferidos dentro das empresas. A legislação da UE estabeleceria uma definição comum do conceito de
trabalhador transferido dentro da empresa, quer especificando determinados
postos dentro da empresa transnacional, como nas listas anexas ao GATS, quer
especificando o pessoal essencial através de critérios atinentes à remuneração
e às qualificações, como na Directiva «Cartão Azul». Também estabeleceria
critérios harmonizados para a entrada, um conjunto comum de direitos, um
período máximo de permanência e disposições relativas a determinados direitos
sociais e económicos. Esta opção permitiria criar um quadro normativo mais
transparente, mas as normas continuariam a variar entre os Estados-Membros em
termos de procedimentos e dos direitos dos familiares, não ficando assegurada a
mobilidade no interior da UE. Opção 3: Directiva que estabelece a mobilidade
no interior da UE dos trabalhadores transferidos dentro das empresas. Para além dos aspectos cobertos pela opção 2, seriam introduzidas
disposições para permitir a circulação dos trabalhadores transferidos dentro
das empresas no interior da UE e a possibilidade de trabalharem em vários
estabelecimentos situados em diferentes Estados‑Membros. Todavia, não
ficaria assegurada uma transferência rápida e simples de empresas de países
terceiros para empresas da UE e as questões dos familiares ficariam excluídas. Opção 4: Directiva destinada a facilitar o
reagrupamento familiar e o acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges. Por via de derrogação à Directiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar
não ficaria dependente da obtenção do direito de residência permanente e da
obrigação de um trabalhador transferido dentro da empresa ter um período mínimo
de residência. As autorizações de residência para os familiares seriam
concedidas mais rapidamente e, a respeito do acesso ao mercado de trabalho, os
Estados-Membros ficariam impedidos de aplicar o período-limite de 12 meses.
Deste modo, as empresas poderiam atrair mais facilmente trabalhadores no quadro
de transferências dentro das empresas. Contudo, o direito ao trabalho para os
cônjuges poderia colidir com o princípio da preferência da UE, tal como
expresso nos Actos de Adesão. Opção 5: Directiva relativa a procedimentos
de admissão comuns. Seria emitido um documento único
autorizando o seu titular a desempenhar a sua missão como trabalhador
transferido dentro da empresa e a residir no território do Estado-Membro em
causa. Paralelamente, seria estabelecido um período máximo para o tratamento
dos pedidos (por exemplo, 1 mês). Esta opção melhoraria significativamente a
possibilidade de transferir pessoal essencial com facilidade e rapidez e
permitiria reduzir o tempo e os custos para atrair trabalhadores no quadro de
transferências dentro das empresas. Opção 6: Comunicação, coordenação e
cooperação entre os Estados-Membros. Esta opção
contribuiria em certa medida para aproximar as práticas nacionais em matéria de
transferências de nacionais de países terceiros dentro da mesma empresa à
escala da UE e para criar um quadro normativo mais harmonizado. É contudo
susceptível de ter um impacto muito limitado se as medidas a adoptar não
assumirem natureza obrigatória. Comparando as
opções enunciadas e o respectivo impacto, a solução que se afigura preferível é
uma combinação das opções 2, 3, 4 e 5. Uma definição
harmonizada do conceito de trabalhador transferido dentro da empresa e
condições harmonizadas de entrada e residência, disposições para assegurar
determinados direitos sociais e económicos (opção 2), a mobilidade no interior
da UE (opção 3), o alargamento dos direitos dos familiares (opção 4, sem acesso
ao mercado de trabalho para os parceiros) e a celeridade dos procedimentos
(opção 5) contribuiriam para uma melhor afectação interna do pessoal em
entidades de países terceiros e da UE, tornariam a UE mais atractiva para o
pessoal estrangeiro essencial das empresas multinacionais, prevendo
simultaneamente garantias contra a concorrência desleal. 3) Elementos jurídicos da proposta · Síntese da acção proposta A proposta
estabelece um procedimento transparente e simplificado para a admissão de
trabalhadores transferidos dentro das empresas, com base numa definição comum e
em critérios harmonizados: o trabalhador transferido deve ocupar um posto de
gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior, nos termos
dos compromissos assumidos pela UE ao abrigo do GATS; se exigido pelo
Estado‑Membro, o trabalho anterior no mesmo grupo de empresas deve ter
tido a duração mínima de 12 meses; é necessária a apresentação de uma carta de
missão que comprove que o nacional do país terceiro é transferido para a
entidade de acolhimento e que especifique a remuneração a auferir. Salvo se
esta condição colidir com o princípio da preferência da União, tal como
expresso nas disposições relevantes dos Actos de Adesão, não é necessário
proceder a uma verificação da situação do mercado do trabalho. É previsto um regime
específico para os estagiários com diploma de ensino superior. Os trabalhadores
transferidos dentro das empresas que fossem admitidos receberão uma autorização
de residência específica (com a menção «trabalhador transferido dentro da
empresa»), permitindo-lhes desempenhar a sua missão em diversas entidades
pertencentes à mesma sociedade transnacional, incluindo, sob certas condições,
entidades situadas noutros Estados-Membros. Esta autorização também lhes
concederá condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar no primeiro
Estado‑Membro. 4) Base jurídica A presente
proposta diz respeito às condições de entrada e residência para os nacionais de
países terceiros e aos procedimentos de emissão das autorizações necessárias.
Estabelece igualmente as condições em que um nacional de um país terceiro pode
residir num segundo Estado‑Membro. A base jurídica apropriada é, por
conseguinte, o artigo 79.°, n.º 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). 5) Princípio da subsidiariedade O princípio da
subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência
exclusiva da União. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos: - O tratamento
concedido aos trabalhadores transferidos dentro das empresas a nível da UE,
aliado às condições e aos procedimentos que regulam a sua circulação, tem um
impacto na atractividade global da UE e uma influência nas decisões comerciais
e de investimento das empresas multinacionais numa determinada área. - Os elementos de
rigidez que pesam sobre a transferência de trabalhadores estrangeiros dentro da
mesma empresa de uma sede europeia para outra são extremamente graves para as empresas
multinacionais. A única forma de os eliminar é adoptar uma acção a nível da UE.
- A criação de um
quadro normativo comum que estabeleça condições de admissão comuns para
trabalhadores transferidos dentro das empresas, inclusive em matéria de direitos
sociais e económicos, preveniria o risco de práticas de concorrência desleal. - As grandes
diferenças entre os Estados-Membros em termos de procedimentos de entrada e
direitos de residência temporária podem obstar à aplicação uniforme dos
compromissos internacionais assumidos pela UE e os seus Estados-Membros no
quadro das negociações da OMC. Por conseguinte, a
proposta respeita o princípio da subsidiariedade. 6) Princípio da proporcionalidade A proposta
respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: O instrumento
escolhido é uma directiva, que confere aos Estados-Membros grande flexibilidade
em matéria de execução. A directiva é o instrumento adequado para esta
acção: estabelece normas mínimas vinculativas, mas deixa aos Estados-Membros a
flexibilidade necessária no que respeita à forma e ao método mais adequados
para concretizar estes princípios no âmbito do seu ordenamento jurídico e
contexto geral nacional. Medidas não obrigatórias teriam um efeito demasiado
limitado, uma vez que os potenciais trabalhadores transferidos pelas empresas e
as suas entidades de acolhimento da UE continuariam a ser confrontados com um
conjunto de regras de admissão diferentes. A acção limita‑se ao necessário para
atingir os objectivos acima referidos. As normas propostas dizem respeito às
condições de admissão, procedimento e autorização, bem como aos direitos dos
trabalhadores transferidos dentro das empresas, incluindo a mobilidade no
interior da UE, ou seja, os domínios que constituem elementos de uma política
comum de imigração nos termos do artigo 79.° do Tratado. Os encargos
administrativos impostos aos Estados‑Membros em termos de alteração da
legislação (elaboração de normas específicas relativas a transferências dentro
das empresas) e de cooperação seriam moderados, uma vez que a transferência de
trabalhadores dentro das empresas já está regulada por instrumentos em matéria
de comércio e esses encargos seriam compensados pelas grandes vantagens que
decorrem de um aumento das possibilidades de transferir mais facilmente pessoal
dentro da mesma empresa de um Estado‑Membro para outro. 7) Incidência orçamental A proposta não tem
incidência no orçamento da UE. 8) Informações adicionais · Cláusulas de reapreciação/revisão/caducidade A proposta inclui
uma cláusula de reapreciação. · Quadro de correspondência Os Estados-Membros
devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da
directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a
directiva. 9) Explicação pormenorizada da proposta Artigo 1.º A proposta faz
parte dos esforços da União Europeia para estabelecer uma política global em
matéria de imigração, incluindo normas comuns aplicáveis à migração económica.
Tem dois objectivos específicos: o primeiro consiste em introduzir um
procedimento especial para a entrada e residência e normas sobre a emissão
pelos Estados‑Membros de autorizações de residência aos nacionais de
países terceiros que pretendam residir na UE para efeitos de uma transferência
dentro da empresa (artigo 79.°, n.º 2, alínea a), do TFUE); o segundo objectivo
consiste em aplicar o artigo 79.°, n.º 2, alínea b), do TFUE e definir os
direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num
Estado-Membro ao abrigo da presente proposta, bem como determinar as condições
em que podem residir noutros Estados‑Membros. Artigo 2.º A proposta não
abrange os cidadãos da UE nem os seus familiares, nem mesmo aqueles cuja
elegibilidade para trabalhar num determinado Estado-Membro esteja limitada por
disposições transitórias. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos
nacionais de países terceiros que residam fora do território de um
Estado-Membro e solicitem a sua admissão nesse território no quadro de uma
transferências dentro das empresas. Dadas as potenciais sobreposições entre o
âmbito de aplicação da Directiva 2005/71/CE, de 12 de Outubro de 2005, relativa
aos investigadores nacionais de países terceiros, e o âmbito do presente
instrumento, este artigo exclui expressamente do âmbito de aplicação da
directiva os nacionais de países terceiros que requeiram a residência num
Estado-Membro na qualidade de investigadores, na acepção da Directiva
2005/71/CE, a fim de realizarem um projecto de investigação. Da mesma forma, a
presente directiva não se aplica a pessoas que disponham de direitos de livre
circulação equivalentes aos dos cidadãos da UE, ou estejam empregados numa
empresa estabelecida num país terceiro, nem a nacionais de países terceiros
destacados por empresas estabelecidas num Estado-Membro no âmbito de uma
prestação de serviços, nos termos do artigo 56.° do Tratado e da Directiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços. Artigos 3.º e
4.º A proposta define
o conceito de «trabalhador transferido dentro da empresa». Esta definição
assenta nos compromissos específicos assumidos pela UE‑25 ao abrigo do
GATS e dos acordos comerciais bilaterais e baseia-se: - na existência de
uma sociedade transnacional, incluindo uma ou mais entidades estabelecidas fora
do território de um Estado-Membro, e uma ou mais entidades situadas nos
Estados-Membros («entidades de acolhimento»); - no destacamento
temporário de um nacional de um país terceiro de uma empresa situada num país
terceiro, à qual esse nacional está vinculado por um contrato de trabalho, para
uma entidade da UE pertencente ao mesmo grupo de empresas. Esta transferência
não ocorre necessariamente no sector dos serviços ou no contexto da prestação
de um serviço e pode ter origem num país terceiro que não é parte num acordo
comercial: deste modo, o âmbito da presente proposta é mais amplo do que o
decorrente dos compromissos em matéria comercial. Este artigo define
igualmente os conceitos de «gestor», «especialista» e «estagiário com diploma
de ensino superior». As definições existentes baseiam-se na lista de
compromissos da UE no quadro do GATS, uma vez que já são do conhecimento dos
Estados‑Membros. Além disso, a definição de «estagiário com diploma de
ensino superior» foi especificada, a fim de clarificar que a formação deve ter
por finalidade preparar o estagiário para funções de gestão. Outras definições
remetem para instrumentos da UE em vigor, designadamente a Directiva 2003/86/CE
do Conselho ou a Directiva 2009/38/CE do Conselho. Estes artigos
permitem aos Estados-Membros manter ou introduzir disposições mais favoráveis
para os nacionais de países terceiros, desde que as mesmas sejam mais
favoráveis para as pessoas a que se aplicam. Os Estados-Membros podem
pretender, por exemplo, aplicar procedimentos ou disposições mais favoráveis
para os familiares. Artigo 5.º Este artigo
estabelece as condições a satisfazer pelos requerentes, sendo as seguintes
específicas à presente proposta: É necessário
comprovar que a transferência ocorre, de facto, entre entidades de um mesmo
grupo de empresas. Como a admissão é
baseada na procura, é necessário apresentar um documento que descreva as
tarefas atribuídas e especifique a remuneração auferida, que devem ser
conformes com as condições de trabalho referidas no artigo 3.° da Directiva
96/71/CE. Normalmente, o documento consiste numa carta de missão. O documento
tem de indicar o ou os locais e a duração da missão, comprovando igualmente que
o trabalhador transferido vai ocupar um posto na entidade de acolhimento na
qualidade de gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior.
Este regime visa o pessoal essencial, tal como habitualmente definido nos
compromissos da UE em matéria comercial, uma vez que estes trabalhadores trazem
consigo novas tecnologias e inovação ou veiculam a cultura da empresa nos
diferentes locais de implantação e ajudam a estabelecer operações em mercados
emergentes, do que resulta, em última instância, uma maior competitividade das
empresas da UE. A fim de assegurar que as competências do trabalhador
transferido dentro da empresa sejam específicas para a entidade de acolhimento,
e nos termos dos compromissos da UE em matéria comercial, prevê-se a possibilidade
de os Estados‑Membros exigirem um período de 12 meses de trabalho
anterior no mesmo grupo de empresas. Uma vez que o regime se centra
especificamente na migração temporária, o requerente tem de comprovar que o
nacional de um país terceiro poderá, finda a missão, ser reafectado a uma
entidade pertencente ao mesmo grupo e estabelecida num país terceiro. O nacional de um
país terceiro tem de preencher as condições previstas pela legislação nacional
para o exercício pelos cidadãos da UE da profissão regulamentada especificada
na carta de missão, e, para as profissões não regulamentadas, tem de apresentar
documentos que comprovem que possui as qualificações profissionais necessárias
(normalmente um Curriculum Vitae). No que diz respeito ao estagiário com diploma
de ensino superior, o requerente tem de comprovar as qualificações de nível
superior exigidas, nos termos dos compromissos da UE em matéria comercial. Além disso, os
nacionais de países terceiros que solicitem a admissão na qualidade de
estagiários com diploma de ensino superior têm de apresentar documentos que
comprovem que vão beneficiar de um verdadeiro programa de formação e não vão
ser utilizados como trabalhadores normais. Para este efeito, é exigida uma
convenção de formação, incluindo uma descrição do programa de formação, a sua
duração e as condições de supervisão dos formandos durante o programa. A fim de facilitar
as inspecções, se a transferência abranger vários locais em Estados‑Membros
diferentes, o requerente tem de informar as autoridades competentes das
entidades de acolhimento secundárias. Não é necessário
proceder a uma verificação da situação no mercado de trabalho, dado que este
critério estaria em contradição com o objectivo de estabelecer um procedimento
transparente e simplificado para a admissão de trabalhadores qualificados
transferidos dentro das empresas. Além disso, tal condição seria contrária, em
relação aos trabalhadores transferidos dentro das empresas a quem se aplicam,
aos compromissos assumidos pela UE ao abrigo do GATS e dos acordos comerciais
bilaterais. Uma vez que o direito primário prevalece, relativamente aos Estados‑Membros
que aplicam um período transitório em relação aos novos Estados‑Membros,
o princípio da preferência da UE é aplicável. Artigos 6.º,
7.º e 8.º A proposta não
cria um direito de admissão, uma vez que a presente directiva não prejudica o
direito dos Estados-Membros de determinarem os volumes de admissão de nacionais
de países terceiros que entram no seu território para nele trabalharem enquanto
trabalhadores transferidos dentro das empresas. Contudo, este direito deve ser
utilizado em conformidade com os compromissos resultantes de acordos
internacionais de facilitação da entrada e residência temporária de certas
categorias de pessoas singulares ligadas aos sectores do comércio e do
investimento. Estas disposições
estabelecem os motivos obrigatórios e possíveis de recusa (bem como de retirada
e de não renovação), nomeadamente o incumprimento dos critérios e a imposição
de sanções ao empregador por trabalho clandestino ou emprego ilegal, nos termos
da Directiva 2009/52/CE, de 18 de Junho de 2009, que estabelece as sanções e a
existência de quotas. No caso de incumprimento das condições estabelecidas no
artigo 5.°, os Estados-Membros devem prever as sanções adequadas,
designadamente sanções financeiras, a impor à entidade de acolhimento, que deve
ser considerada responsável. Artigos 9.º,
10.º, 11.º e 12.º Os requerentes que
preencham os critérios de admissão receberão uma autorização de residência específica
que habilita o seu titular a desempenhar a missão como trabalhador transferido
dentro da empresa nas condições previstas no artigo 14.º, não sendo necessária
qualquer autorização de trabalho adicional. Os Estados-Membros têm de designar
uma autoridade competente para receber os pedidos e emitir as autorizações.
Esta designação não afecta as atribuições nem as responsabilidades de outras
autoridades nacionais no que respeita à análise dos pedidos e à tomada de
decisões a seu respeito. Além disso, esta designação para receber os pedidos e
emitir as autorizações não impede os Estados-Membros de nomearem outras
autoridades (por exemplo, representações consulares) a quem o nacional de um
país terceiro ou a entidade de acolhimento pode apresentar o pedido e que
poderão emitir a autorização. A duração da
autorização de residência é limitada a três anos para os gestores e
especialistas e de a ano para os estagiários com diploma de ensino superior.
Está previsto um período reduzido (30 dias) para tratar os pedidos, a par de
várias garantias processuais, tais como a possibilidade de recurso para os
tribunais em caso de indeferimento de um pedido e a obrigatoriedade de as
autoridades especificarem os motivos da decisão. É necessário disponibilizar
aos interessados informações sobre as condições de entrada, incluindo as
condições de trabalho. Pode ser
estabelecido um procedimento acelerado para grupos de empresas que tenham sido
reconhecidos para este efeito. Artigos 13.º e 14.º Para assegurar a
igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores destacados abrangidos pela
Directiva 96/71, os direitos concedidos aos trabalhadores transferidos dentro
das empresas em matéria de condições de trabalho são alinhados pelos direitos
de que já beneficiam os trabalhadores destacados. Este artigo também estabelece
os domínios em que a igualdade tratamento deve ser reconhecida. Devido à
natureza temporária da transferência dentro de uma empresa, a igualdade de
tratamento em matéria de ensino e formação profissional, alojamento público e
aconselhamento prestado pelos serviços de emprego, foi considerada irrelevante.
Os acordos bilaterais em vigor continuam a aplicar-se, nomeadamente no domínio
da segurança social. No caso de mobilidade entre Estados‑Membros,
aplica-se em regra o Regulamento (CE) n.º 859/2003. A autorização de residência
concedida aos trabalhadores transferidos dentro das empresas permite-lhes
trabalhar, sob certas condições, em todas as entidades pertencentes ao mesmo
grupo de empresas. Artigo 15.º Este artigo prevê
as derrogações à Directiva 2003/86 consideradas necessárias para estabelecer um
regime atractivo para os trabalhadores transferidos dentro das empresas e segue
uma lógica diferente da Directiva relativa ao reagrupamento familiar, que
constitui um instrumento destinado a promover a integração de nacionais de
países terceiros que possam tornar-se residentes permanentes. Em consonância
com regimes semelhantes já existentes nos Estados-Membros e noutros países,
prevê o reagrupamento familiar imediato no primeiro Estado de residência. Para
esse efeito, prevê igualmente a possibilidade de imposição de eventuais medidas
de integração nacionais apenas quando os familiares estiverem no território da
UE. Artigo 16.º Este artigo prevê
a mobilidade geográfica para os trabalhadores transferidos dentro das empresas
e permite-lhes trabalhar em diferentes entidades da mesma empresa transnacional
situadas em Estados-Membros diferentes e nas instalações dos respectivos
clientes. Deste modo, um nacional de um país terceiro que tenha sido admitido
como trabalhador transferido dentro da empresa pode ser autorizado a
desempenhar parte da sua missão numa entidade do mesmo grupo situada noutro
Estado-Membro, com base na primeira autorização de residência e num documento
adicional que indique as entidades do grupo de empresas em que está autorizado
a trabalhar. O segundo Estado-Membro deve ser informado das principais
condições dessa mobilidade. Pode exigir uma autorização de residência se a
duração da missão a desempenhar for superior a doze meses, mas não pode obrigar
o trabalhador transferido dentro da empresa a sair do seu território para
apresentar os pedidos necessários. Artigos 17.°,
18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º Estes artigos
contêm as disposições habituais relativas à execução, às estatísticas anuais e
aos pontos de contacto nacionais. 2010/0209 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às condições de entrada e residência
de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das
empresas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.°,
n.º 2, alíneas a) e b), Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o
parecer do Comité Económico e Social Europeu[5], Tendo em conta o
parecer do Comité das Regiões[6], Deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o
seguinte: (1) A fim de realizar
progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado
prevê a adopção de medidas em matéria de imigração que sejam justas para os
nacionais de países terceiros. (2) O Tratado estabelece que a
União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas
as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e um tratamento equitativo
dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados‑Membros.
Para este efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptam medidas sobre as
condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos
procedimentos de emissão pelos Estados-Membros de vistos e autorizações de
residência de longa duração, a definição dos direitos dos nacionais de países terceiros
que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a
liberdade de circulação e de residência nos outros Estados-Membros. (3) A Comunicação da Comissão
«Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo»[7] fixa como objectivo da
União tornar‑se uma economia baseada no conhecimento e na inovação,
reduzindo a carga administrativa sobre as empresas e assegurando uma melhor
adequação entre a oferta e a procura de trabalho. As medidas destinadas a facilitar
a entrada na União de gestores, especialistas ou estagiários com diploma de
ensino superior de países terceiros no quadro da transferência dentro das
empresas devem inscrever-se neste contexto mais amplo. (4) O Programa de Estocolmo,
adoptado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009,
reconhece que a imigração de mão-de-obra pode contribuir para o aumento da
competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes
desafios demográficos que a União irá enfrentar no futuro, com uma crescente
procura de mão‑de‑obra, uma política de migração flexível dará a
longo prazo um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho
económicos da União. Convida assim a Comissão e o Conselho a prosseguirem a implementação
do Plano de Acção sobre a migração legal de 2005[8]. (5) Em consequência da
globalização da actividade empresarial, do incremento da actividade comercial e
do crescimento e expansão das empresas multinacionais, nos últimos anos
registou-se um acréscimo da circulação de quadros técnicos e de gestão de
sucursais e filiais de empresas multinacionais, temporariamente destacados para
desempenhar missões de curta duração noutras unidades das empresas. (6) Estas transferências de
pessoal essencial dentro das empresas têm como resultado novos conhecimentos e
competências, inovação e melhores oportunidades económicas para as empresas de
acolhimento, contribuindo assim para o avanço da economia baseada no
conhecimento na Europa e, ao mesmo tempo, impulsionando os fluxos de
investimento na UE. A gestão eficaz das transferências a partir de países
terceiros pode também facilitar as transferências da União para empresas de
países terceiros e reforçar a posição da União na sua relação com os parceiros
internacionais. Facilitar as transferências dentro das empresas permite que os
grupos multinacionais efectuem uma melhor gestão dos seus recursos humanos. (7) O conjunto de normas
estabelecido pela presente directiva é igualmente benéfico para os países de
origem dos migrantes, na medida em que esta migração temporária estimula as
transferências de competências, de conhecimentos, de tecnologias e de saber‑fazer. (8) A presente directiva deve ser
aplicada sem prejuízo do princípio da preferência da União em relação ao acesso
ao mercado de trabalho dos Estados-Membros, tal como expresso nas disposições
relevantes dos Actos de Adesão. Em conformidade com o referido princípio, os
Estados-Membros devem, durante o período em que as medidas nacionais ou as
medidas resultantes de acordos bilaterais sejam aplicadas, dar preferência aos
trabalhadores nacionais dos Estados‑Membros relativamente aos
trabalhadores nacionais de países terceiros no que diz respeito ao acesso aos
respectivos mercados de trabalho. (9) A presente directiva
estabelece um procedimento transparente e simplificado para a admissão de
trabalhadores transferidos dentro das empresas, baseado em definições comuns e
critérios harmonizados. (10) Para efeitos da presente
directiva, as transferências dentro das empresas englobam os gestores, os
especialistas e os estagiários com um diploma de ensino superior. A sua
definição tem por base os compromissos específicos assumidos pela União ao
abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços[9]
(GATS) e de acordos bilaterais em matéria de comércio. Esses compromissos
assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços não abrangem
as condições de entrada, de residência e de trabalho. Por conseguinte, a
presente directiva completa e facilita a aplicação dos referidos compromissos.
Contudo, o alcance das transferências dentro das empresas abrangidas pela
presente directiva é mais amplo do que o resultante dos compromissos
comerciais, uma vez que essas transferências não ocorrem necessariamente no
sector dos serviços e podem ter origem num país terceiro que não seja parte num
acordo comercial. (11) Os trabalhadores transferidos
dentro das empresas devem beneficiar das mesmas condições de trabalho
aplicáveis aos trabalhadores destacados cujo empregador esteja estabelecido no
território da União Europeia, tal como definido pela Directiva 96/71/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[10].
Esta condição visa proteger os trabalhadores e garantir a concorrência leal
entre as empresas estabelecidas num Estado-Membro e as empresas estabelecidas
num país terceiro, assegurando que estas últimas não possam obter vantagens
concorrenciais decorrentes de normas laborais de nível inferior. (12) A fim de assegurar que as
qualificações do trabalhador transferido dentro de uma empresa são específicas
para a entidade de acolhimento, os Estados‑Membros podem exigir desse
trabalhador um período mínimo de 12 meses de trabalho anterior no mesmo grupo
de empresas. (13) Uma vez que as transferências
dentro das empresas consistem em migração temporária, o requerente tem de
comprovar que o nacional do país terceiro poderá, finda a missão, ser
reafectado a uma entidade pertencente ao mesmo grupo e estabelecida num país
terceiro. Esse comprovativo pode ter por base as disposições relevantes do
contrato de trabalho. É necessária a apresentação de uma carta de missão que
comprove que o gestor ou especialista nacional de um país terceiro possui as
qualificações profissionais necessárias no Estado-Membro em que foi admitido
para ocupar o lugar ou exercer a profissão regulamentada. (14) Os nacionais de países
terceiros que solicitem a admissão como estagiários com diploma de ensino
superior têm de apresentar um comprovativo das suas qualificações,
designadamente qualquer diploma, certificado ou outro título oficial que
comprove a conclusão de um curso de ensino pós-secundário superior de pelo
menos três anos. Além disso, devem apresentar uma convenção de formação que
inclua uma descrição do programa de formação, a sua duração e as condições de
supervisão dos formandos durante o programa que comprovem que vão frequentar um
verdadeiro programa de formação e não vão ser utilizados como trabalhadores normais.
(15) Salvo se esta condição colidir
com o princípio da preferência da União, tal como expresso nas disposições
relevantes dos Actos de Adesão, não é necessário proceder a uma verificação da
situação no mercado do trabalho, dado que este critério estaria em contradição
com o objectivo de estabelecer um regime transparente e simplificado para a
admissão de trabalhadores transferidos dentro das empresas. (16) A fim de facilitar as
inspecções, se a transferência abranger vários locais em diferentes Estados-Membros,
as autoridades competentes dos Estados‑Membros onde as entidades de
acolhimento secundárias estão situadas devem receber as informações necessárias
por parte do requerente. (17) A presente directiva não
prejudica o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão
de nacionais de países terceiros no seu território para nele trabalharem
enquanto trabalhadores transferidos dentro de uma empresa ou não concederem
autorizações de residência para trabalho em geral ou para determinadas profissões,
sectores económicos ou regiões. (18) Os Estados-Membros devem
prever sanções adequadas, designadamente sanções financeiras, a impor em caso
de incumprimento das condições estabelecidas na presente directiva. Podem ser
impostas sanções à entidade de acolhimento. (19) A criação de um procedimento
único que conduza à emissão de um título conjunto, incluindo tanto a
autorização de residência como a autorização de trabalho, deve contribuir para
a simplificação das regras actualmente aplicáveis nos Estados‑Membros. (20) Pode ser estabelecido um
procedimento acelerado para grupos de empresas que tenham sido reconhecidos
para o efeito. O reconhecimento deve ser concedido com base em critérios
objectivos tornados públicos pelo Estado-Membro e que assegurem a igualdade de
tratamento entre os requerentes. O reconhecimento deve ser concedido por um
período máximo de três anos, uma vez que os critérios têm de ser reavaliados
regularmente. Esse reconhecimento deve ser limitado às sociedades
transnacionais que apresentem prova da capacidade para cumprir as suas
obrigações e que disponibilizem informações sobre as transferências previstas
dentro da empresa. Quaisquer alterações importantes que afectem a capacidade da
sociedade de respeitar essas obrigações e quaisquer informações complementares
sobre futuras transferências, devem ser comunicadas o mais rapidamente possível
à autoridade competente. Devem prever-se as sanções adequadas, nomeadamente
sanções financeiras, a possibilidade de retirada do reconhecimento e do
indeferimento de futuros pedidos de autorização. (21) Quando um Estado-Membro
decidir admitir um nacional de um país terceiro que preenche as condições
estabelecidas na presente directiva, o interessado deve receber uma autorização
de residência específica (autorização de trabalhador transferido dentro da
empresa) que permita ao seu titular desempenhar a missão, sob certas condições,
em diversas entidades pertencentes à mesma empresa transnacional, incluindo em
entidades situadas noutro Estado-Membro. (22) A presente directiva não
afecta as condições de prestação de serviços no âmbito do artigo 56.° do
Tratado. A presente directiva não prejudica, em especial, as condições de
trabalho que, nos termos da Directiva 96/71/CE, se aplicam aos trabalhadores destacados
por uma empresa estabelecida num Estado-Membro para prestarem um serviço no
território de outro Estado-Membro. A presente directiva não se aplica aos
nacionais de países terceiros destacados por empresas estabelecidas num
Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços, nos termos da Directiva
96/71/CE. Por conseguinte, os nacionais de países terceiros titulares de uma
autorização de residência de trabalhador transferido dentro da empresa não
podem invocaras disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores
no âmbito de uma prestação de serviços. A presente directiva não pode conceder
às empresas estabelecidas num país terceiro um tratamento mais favorável do que
às empresas estabelecidas num Estado-Membro, em conformidade com o artigo
1.°, n.º 4, da Directiva 96/71/CE. (23) Deve ser concedida igualdade
de tratamento, ao abrigo da legislação nacional, relativamente aos ramos da
segurança social definidos no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à
coordenação dos sistemas de segurança social[11]. Uma vez que a
presente directiva não prejudica as disposições constantes de acordos bilaterais,
os direitos em matéria de segurança social de que beneficia o nacional de um
país terceiro transferido dentro da empresa com base num acordo bilateral
concluído entre o Estado-Membro onde o interessado foi admitido e o seu próprio
país de origem, podem ser reforçados em comparação com os direitos de segurança
social que seriam concedidos ao trabalhador transferido ao abrigo da legislação
nacional. A presente directiva não deve conferir mais direitos do que os já
previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para
os nacionais de países terceiros cujo estatuto diz respeito a vários
Estados-Membros. (24) Para que o conjunto específico
de normas estabelecidas pela presente directiva seja mais atractivo e possa
produzir todos os benefícios esperados em termos de competitividade das
empresas na União, os trabalhadores nacionais de países terceiros transferidos
dentro das empresas devem beneficiar de condições favoráveis para o
reagrupamento familiar no Estado-Membro que primeiro concedeu a autorização de
residência com base na presente directiva. Este direito eliminará certamente um
obstáculo importante à aceitação da missão pelos potenciais trabalhadores
transferidos dentro das empresas. A fim de preservar a unidade familiar, os familiares
devem ser autorizados a juntar-se ao trabalhador transferido dentro de uma
empresa noutro Estado‑Membro ao abrigo das condições determinadas pela
legislação desse Estado‑Membro. (25) A presente directiva não se
aplica a nacionais de países terceiros que solicitem a residência num
Estado-Membro na qualidade de investigadores a fim de realizarem um projecto de
investigação, na medida em que estes são abrangidos pelo âmbito de aplicação da
Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um
procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para
efeitos de investigação científica[12]. (26) Dado que os objectivos de
instauração de um procedimento especial de admissão e de adopção de condições
de entrada e de residência aplicáveis às transferências de nacionais de países
terceiros dentro das empresas não podem ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo, devido ao âmbito e efeitos da acção, ser melhor
alcançados a nível da União, esta pode adoptar medidas no respeito do princípio
da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar os
referidos objectivos. (27) A presente directiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (28) [Nos termos dos artigos 1.º e
2.° do Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, em relação
ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia
e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo
4.° do referido Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adopção da
presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua
aplicação.] (29) Nos termos dos artigos 1.° e
2.° do Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não
participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem
sujeita à sua aplicação, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º
Objecto A presente
directiva determina: (a) As condições de entrada e de
residência por um período superior a três meses no território dos
Estados-Membros de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, no
quadro de transferências dentro das empresas; (b) As condições de entrada e de
residência por um período superior a três meses dos nacionais de países
terceiros referidos na alínea a) noutros Estados-Membros que não o primeiro
Estado-Membro que concedeu ao nacional de um país terceiro uma autorização de
residência com base na presente directiva. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é
aplicável aos nacionais de países terceiros que residam fora do território de
um Estado-Membro e requeiram a admissão no território de um Estado‑Membro
no quadro de uma transferência dentro de uma empresa. 2. A presente directiva não é
aplicável: (a) Aos nacionais de países terceiros que
requeiram a residência num Estado‑Membro na qualidade de investigadores,
na acepção da Directiva 2005/71/CE, a fim de realizarem um projecto de investigação; (b) Aos nacionais de países terceiros que,
por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros e esses
países terceiros, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação
equivalentes aos dos cidadãos da União ou trabalhem numa empresa estabelecida
nesses países terceiros; (c) Aos nacionais de países terceiros que
exerçam actividades em nome de empresas estabelecidas noutro Estado-Membro no
âmbito de uma prestação de serviços na acepção do artigo
56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os
trabalhadores destacados por empresas estabelecidas num Estado-Membro no âmbito
de uma prestação de serviços na acepção da Directiva 96/71/CE. Artigo 3.º
Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se
por: (a) «Nacional de um país terceiro», uma
pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do artigo 20.º, n.º 1, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; (b) «Transferência dentro de uma
empresa», o destacamento temporário de um nacional de um país terceiro a
trabalhar numa empresa estabelecida fora do território de um Estado‑Membro,
e à qual está vinculado por um contrato de trabalho, para uma entidade
pertencente à empresa ou ao mesmo grupo de empresas estabelecido nesse
território; (c) «Trabalhador transferido dentro de
uma empresa», um nacional de um país terceiro objecto de uma transferência
dentro de uma empresa; (d) «Entidade de acolhimento», a
entidade, independentemente da sua forma jurídica, estabelecida no território
de um Estado-Membro para a qual o nacional de um país terceiro é transferido; (e) «Gestor», uma pessoa que trabalhe
como quadro superior e seja o principal responsável pela gestão da entidade de
acolhimento, sob o controlo ou a direcção gerais principalmente do conselho de
administração ou dos accionistas da sociedade, ou seus homólogos; estas funções
incluem: exercer a direcção da entidade de acolhimento ou de um dos seus
departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros
empregados de supervisão, técnicos ou de gestão, poder contratar ou despedir
pessoal, ou propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao
pessoal; (f) «Especialista», uma pessoa com
conhecimentos excepcionais, essenciais e específicos à entidade de acolhimento,
tendo em conta não só os conhecimentos específicos a essa entidade de
acolhimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de
trabalho ou de actividade profissional que exige conhecimentos técnicos
específicos; (g) «Estagiário com diploma de ensino
superior», uma pessoa com habilitações de ensino superior que seja transferida
para alargar os seus conhecimentos e experiência numa empresa na perspectiva de
vir a ocupar um lugar de gestão nessa empresa; (h) «Habilitações de ensino superior», qualquer
diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que
comprove a conclusão de um curso de ensino pós‑secundário superior de
pelo menos três anos, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um
estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior pelo
Estado onde está situado; (i) «Familiares», os nacionais de
países terceiros a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2003/86/CE
do Conselho[13]; (j) «Autorização para trabalhador
transferido dentro de uma empresa», qualquer autorização com a menção
«trabalhador transferido dentro de uma empresa» que permita ao seu titular
residir e trabalhar no território de um Estado-Membro ao abrigo do disposto na
presente directiva; (k) «Procedimento de pedido único», o
procedimento que conduz à adopção de uma decisão sobre um pedido apresentado
por um nacional de um país terceiro de autorização de residência e de trabalho
no território de um Estado-Membro; (l) «Grupo de empresas», duas ou
mais empresas reconhecidas como vinculadas das seguintes formas ao abrigo da
legislação nacional: quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação
a outra: tem a maioria do capital subscrito dessa empresa; ou dispõe da maioria
dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa; ou
pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão
de direcção ou de fiscalização da empresa; (m) «Primeiro Estado-Membro», o
Estado-Membro que concede em primeiro lugar uma autorização de residência ao
nacional de um país terceiro ao abrigo da presente directiva; (n) «Convenção colectiva de aplicação
geral», uma convenção colectiva que deve ser cumprida por todas as empresas
pertencentes à profissão ou ao sector em causa e abrangidas pelo seu âmbito de
aplicação territorial. Na ausência de um sistema que declare que as convenções
colectivas são de aplicação geral, os Estados‑Membros devem tomar por
base as convenções colectivas que produzam um efeito geral sobre todas as
empresas semelhantes abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial e
pertencentes à profissão ou ao sector em causa, e/ou as convenções colectivas
celebradas pelas organizações de empregadores e de trabalhadores mais
representativas no plano nacional e aplicadas em todo o território nacional. Artigo 4.º
Disposições mais favoráveis 1. A presente directiva não
prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de: (a) Legislação da União, incluindo acordos
bilaterais ou multilaterais concluídos entre a União e os seus Estados-Membros,
por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; (b) Acordos bilaterais ou multilaterais
concluídos entre um ou mais Estados‑Membros e um ou mais países
terceiros. 2. A presente directiva não
prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições
mais favoráveis para as pessoas a que se aplica relativamente ao disposto no
artigos 3.º, subalínea (i), e nos artigos 12.º, 14.º e 15.º. CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO Artigo 5.º
Critérios de admissão 1. Sem prejuízo do artigo 10.º,
um nacional de um país terceiro que requeira a admissão nos termos da presente
directiva deve: (a) Fornecer o comprovativo de que a entidade
acolhimento e a empresa estabelecida num país terceiro pertencem à mesma
empresa ou grupo de empresas; (b) Fornecer o comprovativo de que trabalhou
no mesmo grupo de empresas pelo menos nos 12 meses imediatamente anteriores à
data da transferência dentro da empresa, se exigido pela legislação nacional, e
de que, depois de concluir a sua missão, poderá ser reafectado a uma entidade
pertencente a esse grupo de empresas e estabelecida num país terceiro; (c) Apresentar uma carta de missão do
empregador que: (i) indique a duração da transferência e o
local onde se situa a entidade ou entidades de acolhimento no Estado‑Membro
em causa; (ii) comprove que é transferido na qualidade
de gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior para a
entidade ou entidades de acolhimento no Estado‑Membro em causa; (iii) indique a remuneração a auferir durante
a transferência; (d) Fornecer o documento comprovativo de que
possui as qualificações profissionais necessárias no Estado‑Membro no
qual foi admitido para trabalhar como gestor ou especialista ou, caso se trate
de um estagiário com diploma de ensino superior, as habilitações de ensino
superior exigidas; (e) Apresentar o documento comprovativo de
que preenche as condições previstas no direito nacional para o exercício pelos
cidadãos da UE da profissão regulamentada que o trabalhador transferido irá exercer;
(f) Apresentar um documento de viagem
válido, nos termos da legislação nacional, bem como um pedido de visto ou um
visto, se tal for exigido; (g) Sem prejuízo dos acordos bilaterais em
vigor, apresentar o comprovativo de seguro de doença ou, caso a legislação
nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os
riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro
em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato
de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de
qualquer prestação correspondente; (h) Não ser considerado uma ameaça para a
ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. 2. Os Estados-Membros asseguram
que todas as condições previstas em disposições legislativas, regulamentares e
administrativas e/ou em convenções colectivas de aplicação geral, aplicáveis
aos trabalhadores destacados numa situação semelhante nos sectores
profissionais em causa, se encontrem preenchidas no que se refere à remuneração
paga durante o período da transferência. Na ausência de um sistema que declare que as
convenções colectivas são de aplicação geral, os Estados‑Membros podem,
se assim o decidirem, tomar por base as convenções colectivas que produzam um
efeito geral sobre todas as empresas semelhantes abrangidas pelo seu âmbito de
aplicação territorial e pertencentes à profissão ou ao sector em causa, e/ou as
convenções colectivas celebradas pelas organizações de empregadores e de
trabalhadores mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o
território nacional. 3. Para além dos comprovativos
previstos nos nãos 1 e 2, o nacional de um país terceiro que
requeira a admissão na qualidade de estagiário com diploma de ensino superior
deve apresentar uma convenção de formação que inclua uma descrição do programa
de formação, a sua duração e as condições de supervisão do requerente durante o
programa. 4. Se estiverem envolvidas na
transferência várias entidades de acolhimento situadas em vários Estados‑Membros,
qualquer nacional de um país terceiro que requeira a admissão ao abrigo da
presente directiva deve apresentar o comprovativo da notificação exigido nos
termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b). 5. Qualquer alteração que afecte
as condições de admissão estabelecidas neste artigo deve ser notificada às
autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Artigo 6.º
Motivos de recusa 1. Os Estados-Membros indeferem
um pedido sempre que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo
5.º ou quando os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo
fraudulento, sejam falsificados ou alterados de qualquer outro modo. 2. Os Estados-Membros indeferem
um pedido se, em conformidade com a legislação nacional, tiverem sido impostas
ao empregador ou à entidade de acolhimento sanções por trabalho clandestino
e/ou emprego ilegal. 3. Os Estados‑Membros
podem indeferir um pedido por razões de volumes de admissões de nacionais de
países terceiros. 4. Se estiverem envolvidas
entidades de acolhimento situadas em vários Estados‑ Membros, o Estado‑Membro
em que é apresentado o pedido deve limitar o âmbito de aplicação geográfica da
validade da autorização aos Estados‑Membros em que estejam preenchidas as
condições previstas no artigo 5.°. Artigo 7.º
Retirada ou não renovação da autorização 1. Os Estados-Membros retiram ou
recusam a renovação de uma autorização para trabalhador transferido dentro da
empresa nos seguintes casos: (a) Quando a autorização tenha sido obtida de
modo fraudulento, ou falsificada ou alterada de qualquer modo;
ou (b) Quando a residência do titular seja
motivada por razões diferentes daquelas pelas quais foi autorizada. 2. Os Estados-Membros podem
retirar ou recusar a renovação de uma autorização para trabalhador transferido
dentro da empresa nos seguintes casos: (a) Se as condições previstas no artigo 5.°
não estavam ou deixaram de estar preenchidas;
ou (b) Por razões de ordem pública, de segurança
pública ou de saúde pública. Artigo 8.º
Sanções Os Estados‑Membros podem considerar a
entidade de acolhimento responsável e aplicar sanções devido a inobservância
das condições de admissão. As sanções previstas devem ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO Artigo 9.º
Acesso à informação Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para fornecer informações sobre as condições de entrada e
residência, incluindo os direitos, bem como sobre todos os comprovativos
necessários para a apresentação de um pedido. Artigo 10.º
Pedidos de admissão 1. Os Estados-Membros determinam
se os pedidos devem ser apresentados pelo nacional do país terceiro ou pela
entidade de acolhimento. 2. O pedido só é considerado e
analisado se o nacional do país terceiro residir fora do território do
Estado-Membro em que pretende ser admitido. 3. O pedido deve ser apresentado
às autoridades do Estado‑Membro para o qual a transferência é realizada a
título principal. 4. Os Estados-Membros designam a
autoridade competente para receber o pedido e emitir a autorização relativa à
transferência dentro de uma empresa. 5. O pedido deve ser apresentado
no quadro de um procedimento de pedido único. 6. O Estado-Membro em causa
concede aos nacionais de países terceiros cujo pedido de admissão tenha sido
deferido, todas as facilidades com vista à obtenção do visto necessário. 7. Podem ser previstos
procedimentos simplificados para grupos de empresas que os Estados‑Membros
tenham reconhecido para esse efeito em conformidade com a sua legislação
nacional ou as suas práticas administrativas. O reconhecimento deve ser concedido por um período
máximo de três anos com base nas seguintes informações: (a) Dados relativos à situação financeira do
grupo de empresas a fim de assegurar que o trabalhador transferido dentro da
empresa venha a beneficiar do nível de remuneração exigido e dos direitos
previstos no artigo 14.°; (b) Comprovativos do cumprimento das
condições de admissão em transferências anteriores; (c) Comprovativos do cumprimento da
legislação e regulamentação fiscal no país de acolhimento; (d) Informações sobre transferências futuras. 8. Os procedimentos
simplificados previstos no n.º 7 devem consistir no seguinte: (a) Dispensar o requerente da apresentação
dos documentos referidos no artigo 5.º, caso tenham sido apresentados anteriormente
e ainda sejam válidos; (b) Um procedimento de admissão acelerado que
permita a emissão de uma autorização de trabalhador transferido dentro de uma
empresa num prazo mais curto do que o previsto no artigo 12.º, n.º 1,
ou (c) Medidas específicas de facilitação em
matéria de vistos. 9. Um grupo de empresas que
tenha sido reconhecido nos termos do n.º 7, deve notificar a autoridade
competente de qualquer alteração que afecte as condições de reconhecimento. 10. Os Estados-Membros devem
prever sanções adequadas, incluindo a revogação do reconhecimento, em caso de
não apresentação dos comprovativos e das informações referidos no n.º 7. Artigo 11.º
Autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa 1. Os trabalhadores transferidos
dentro de uma empresa que preencham os critérios de admissão previstos no
artigo 5.º e que tenham beneficiado de uma decisão positiva das
autoridades competentes recebem uma autorização para trabalhador
transferido dentro de uma empresa. 2. O período de validade da autorização
para trabalhador transferido dentro de uma empresa deve ser de pelo menos um
ano ou corresponder à duração da transferência para o território do
Estado-Membro em causa, consoante o período que for mais curto, podendo, no
caso dos gestores e dos especialistas, ser alargado a um período máximo de três
anos e, no caso de estagiários com diploma de ensino superior, a um ano. 3. A autorização para
trabalhador transferido dentro de uma empresa é emitida pelas autoridades
competentes do Estado-Membro, utilizando o modelo uniforme previsto no
Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho[14]. Em conformidade
com a alínea a), ponto 7.5.-9, do anexo do regulamento acima referido, os
Estados-Membros incluem na autorização de residência a indicação relativa à
autorização de trabalho nas condições previstas no artigo 13.º. 4. Na rubrica «Tipo de título», os Estados-Membros inserem a
menção «trabalhador transferido dentro de uma empresa» e o nome do grupo de
empresas em causa. Os Estados‑Membros emitem ao titular de uma
autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa um documento
adicional com uma lista das entidades autorizadas a acolher o nacional do país
terceiro, devendo revê-la sempre que a lista seja alterada. 5. Os Estados-Membros não devem
emitir autorizações adicionais, nomeadamente qualquer tipo de autorizações de
trabalho. Artigo 12.º
Garantias processuais 1. As autoridades competentes do
Estado-Membro em causa tomam uma decisão sobre o pedido de admissão num Estado
Membro na qualidade de trabalhador transferido dentro de uma empresa ou de
revisão do documento adicional previsto no artigo 11.°, n.º 4, e notificam o
requerente por escrito, em conformidade com os procedimentos de notificação
previstos pela legislação nacional do Estado-Membro em causa, no prazo de 30
dias a contar da apresentação do pedido completo. Em casos excepcionais que
envolvam pedidos complexos, tais como pedidos relativos a entidades de
acolhimento situadas em vários Estados-Membros, o prazo pode ser prorrogado por
um período suplementar de 60 dias no máximo. 2. Se as informações fornecidas
em apoio do pedido não forem adequadas, as autoridades competentes notificam ao
requerente num prazo razoável as informações adicionais necessárias e fixam um
prazo razoável para a sua apresentação. 3. Qualquer decisão de
indeferimento de um pedido ou de não renovação ou retirada das autorizações
para trabalhador transferido dentro de uma empresa, é notificada por escrito ao
requerente e é susceptível de recurso no Estado‑Membro em causa, em
conformidade com a legislação nacional. A notificação deve especificar os
motivos da decisão, as possíveis vias de recurso, bem como os prazos para
recorrer. CAPÍTULO IV
DIREITOS Artigo 13.º
Direitos decorrentes da autorização para trabalhador transferido dentro de uma
empresa Durante o período de validade de uma
autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa, o titular
beneficia, pelo menos, dos seguintes direitos: 1. O direito de entrar e permanecer no
território do Estado-Membro que emite a autorização; 2. O livre acesso a todo o território
do Estado-Membro que emite a autorização, dentro dos limites previstos pela
legislação nacional; 3. O direito de exercer a actividade
profissional específica permitida ao abrigo da autorização em conformidade com
a legislação nacional em qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo de
empresas indicada no documento adicional previsto no artigo 11.°, n.º 4, em
conformidade com o artigo 16.°; 4. O direito de desempenhar a sua
missão nas instalações de clientes das entidades pertencentes ao mesmo grupo de
empresas indicadas no documento adicional previsto no artigo 11.°, n.º 4, desde
que se mantenha a relação de trabalho com a empresa estabelecida num país
terceiro. Artigo 14.º
Direitos Independentemente
da lei aplicável à relação laboral, os trabalhadores transferidos dentro de uma
empresa têm direito: 1. Às mesmas condições de trabalho
aplicáveis aos trabalhadores destacados em situação similar, tal como
estabelecido nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
e/ou nas convenções colectivas de aplicação geral no Estado‑Membro onde
foram admitidos ao abrigo da presente directiva. Na ausência de um sistema que declare que as
convenções colectivas são de aplicação geral, os Estados‑Membros podem,
se assim o decidirem, tomar por base as convenções colectivas que produzam um
efeito geral sobre todas as empresas semelhantes abrangidas pelo seu âmbito de
aplicação territorial e pertencentes à profissão ou ao sector em causa, e/ou as
convenções colectivas celebradas pelas organizações de empregadores e de
trabalhadores mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o
território nacional. 2. A igualdade de tratamento em relação
aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, no que respeita: (a) À liberdade de associação, filiação e
adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a
qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação,
incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem
prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança
pública; (b) Ao reconhecimento de diplomas,
certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os
procedimentos nacionais pertinentes; (c) Sem prejuízo dos acordos bilaterais em
vigor, às disposições da legislação nacional relativa aos ramos da segurança
social, tal como definidos no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 883/04. Em
caso de mobilidade entre os Estados‑Membros, e sem prejuízo dos acordos
bilaterais em vigor, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 859/2003 do Conselho[15]; (d) Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º
859/2003 e dos acordos bilaterais em vigor, ao pagamento dos direitos à pensão
legal, adquiridos com base nos rendimentos obtidos no emprego anterior, em caso
de mudança para um país terceiro; (e) Ao acesso a bens e serviços e ao
fornecimento de bens e serviços disponíveis ao público, excepto o alojamento
público e o aconselhamento prestado pelos serviços de emprego. O direito à igualdade de tratamento estabelecido
no n.º 2 não prejudica o direito do Estado-Membro de retirar ou de recusar a
renovação da autorização nos termos do artigo 7.º. Artigo 15.º
Familiares 1. É aplicável a Directiva
2003/86/CE do Conselho, com as derrogações estabelecidas no presente artigo. 2. Em derrogação do artigo 3.º,
n.º 1, e do artigo 8.º da Directiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar no
primeiro Estado‑Membro não fica subordinado ao requisito de o titular da
autorização emitida por força da presente directiva ter perspectivas razoáveis
de obter o direito de residência permanente e ter um período mínimo de
residência. 3. Em derrogação do artigo 4.º,
n.º 1, último parágrafo, e do artigo 7.º, n.º 2, da Directiva 2003/86/CE, as
medidas de integração referidas nessas disposições só podem ser aplicadas pelo
primeiro Estado‑Membro depois de concedido o reagrupamento familiar ao
interessado. 4. Em derrogação do artigo 5.º,
n.º 4, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/86/CE, as autorizações de
residência para os familiares são concedidas pelo primeiro Estado‑Membro,
se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, o mais
tardar, dois meses a contar da data em que o pedido foi apresentado. 5. Em derrogação do artigo 13.º,
nãos 2 e 3, da Directiva 2003/86/CE, o período de validade das
autorizações de residência dos familiares no primeiro Estado‑Membro é
igual ao período de validade da autorização para o trabalhador transferido
dentro da mesma empresa, desde que o período de validade dos seus documentos de
viagem o permita. CAPÍTULO V
MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS Artigo 16.º
Mobilidade entre os Estados-Membros 1. Os nacionais de países
terceiros que tenham beneficiado de uma autorização para trabalhador
transferido dentro de uma empresa num primeiro Estado‑Membro, que cumpram
os critérios de admissão previstos no artigo 5.º, e que requeiram uma
autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa noutro Estado‑Membro,
são autorizados a desempenhar a sua missão em qualquer outra entidade situada
nesse Estado-Membro pertencente ao mesmo grupo de empresas e nas instalações de
clientes dessa entidade de acolhimento se estiverem preenchidas as condições
previstas no artigo 13.°, n.º 4, com base na autorização de residência emitida
pelo primeiro Estado-Membro e no documento adicional previsto no artigo 11.°,
n.º 4, desde que: (a) A duração da transferência nos outro(s)
Estado(s)-Membro(s) não seja superior a doze meses; (b) O requerente tenha apresentado à
autoridade competente do outro Estado‑Membro, previamente à sua
transferência para esse Estado‑Membro, os documentos referidos no artigo
5.º, nãos 1, 2 e 3, relativos à transferência para esse
Estado-Membro, e tenha fornecido a prova de que apresentou tais documentos no
primeiro Estado‑Membro; 2. Se a duração da transferência
no outro Estado-Membro for superior a doze meses, esse Estado‑Membro pode
exigir a apresentação de um novo pedido de autorização de residência na
qualidade de trabalhador transferido dentro da mesma empresa nesse Estado‑Membro.
Nos casos em que a legislação aplicável exigir um
visto ou uma autorização de residência para efeitos do exercício da mobilidade,
esses vistos ou autorizações devem ser concedidos atempadamente, num prazo que
não obste ao desempenho da missão e que dê tempo suficiente às autoridades
competentes para processar os pedidos. Os Estados-Membros não devem exigir aos
trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa que abandonem o seu
território para apresentar pedidos de vistos ou de autorizações de residência. 3. A duração máxima da
transferência para a União Europeia não pode exceder três anos para os gestores
e os especialistas e um ano para os estagiários com diploma de ensino superior. CAPÍTULO VI
Disposições finais Artigo 17.º
Estatísticas 1. Os Estados‑Membros
comunicam à Comissão estatísticas sobre o número de autorizações de residência
emitidas pela primeira vez ou renovadas e, na medida do possível, sobre o
número de autorizações de residência retiradas para efeitos de uma transferência
dentro da mesma empresa de pessoas que sejam nacionais de países terceiros,
repartidas por nacionalidade, idade e sexo, por posto do trabalhador
transferido (gestor, especialista e estagiário com diploma de ensino superior),
por período de validade da autorização e por sector económico. 2. As estatísticas referidas no
n.º 1 são comunicadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007[16]. 3. As estatísticas referidas no
n.º 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser
transmitidas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de
referência. O primeiro ano de referência é […….]. Artigo 18.º
Relatórios O mais tardar [três anos a contar da data de
transposição da presente directiva] e, subsequentemente, de três em três anos,
a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a
aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo qualquer
proposta necessária. Artigo 19.º
Pontos de contacto 1. Os
Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que serão responsáveis por receber e
transmitir as informações necessárias à aplicação do artigo 16.º. 2. Os Estados-Membros asseguram
a cooperação necessária para procederem ao intercâmbio das informações e da
documentação referidas no n.º 1. Artigo 20.º
Transposição 1. Os Estados-Membros põem em
vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até [dois anos a contar
da data da sua entrada em vigor]. Os Estados‑Membros comunicam
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de
correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência
são adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados‑Membros
comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 21.º
Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no […] dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 22.º
Destinatários Os
Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com
o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Feito em Bruxelas, em [... ] Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2007) 637 e 638 de 23.10.2007. [2] JO C 274 de 19.9.1996, p. 3. [3] Ver Documentos S/L/286 e S/C/W/273 Suplemento 1 da OMC,
de 18 de Dezembro de 2006. [4] Proposta de directiva relativa a um procedimento de
pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países
terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um
conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que
residem legalmente num Estado-Membro. [5] JO C de , p. […]. [6] JO C de , p. […]. [7] COM (2010) 2020. [8] COM(2005) 669. [9] Documentos S/L/286 e S/C/W/273 Suplemento 1 da OMC de 18
de Dezembro de 2006. [10] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [11] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1. [12] JO L 289 de 3.11.2005, p. 15. [13] JO L 251 de 3.10.2003, p. 12. [14] JO L 157 de 15.6.2002, p. 1. [15] JO L 124 de 20.5.2003, p. 1. [16] JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.