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Document 52010PC0130

Proposta de regulamento (UE) N.º …/2010 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (apresentada conjuntamente pela Alta-Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão)

/* COM/2010/0130 final - NLE 2010/0072 */

52010PC0130

Proposta de regulamento (UE) N.º …/2010 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (apresentada conjuntamente pela Alta-Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão) /* COM/2010/0130 final - NLE 2010/0072 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 8.4.2010

COM(2010)130 final

2010/0072 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/2010 DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

(apresentada conjuntamente pela Alta-Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Posição Comum 2004/137/PESC previa a aplicação das medidas estipuladas na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição de prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares. Previa também a proibição de prestação de assistência financeira relacionada com actividades militares. Em conformidade com a referida Posição Comum, o Regulamento (CE) n.° 234/2004[1] do Conselho impõe uma proibição geral de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país.

2. Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/109/PESC, de 12 de Fevereiro de 2008, que confirmou estas medidas e consolidou estas e outras medidas numa Posição Comum única.

3. Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1903 (2009) que altera as medidas restritivas da ONU relativas ao armamento e material conexo e à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares, limitando os efeitos de tais medidas restritivas aos indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria. Já não são proibidas as exportações de armamento e material conexo, bem como a prestação de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ao Governo da Libéria. Na sequência desta Resolução, o Conselho adoptou a Decisão 2010/129/PESC[2] que altera a Posição Comum 2008/109/PESC.

4. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem conjuntamente alterar o Regulamento (CE) n.° 234/2004 em conformidade.

5. 2010/0072 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/2010 DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2010/129/PESC[3] do Conselho, que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria[4],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

6. A Posição Comum 2004/137/PESC previa a aplicação das medidas estipuladas na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição da prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares. Previa também a proibição da prestação de assistência financeira relacionada com actividades militares. Em conformidade com a referida Posição Comum, o Regulamento (CE) n.° 234/2004[5] do Conselho impõe uma proibição geral de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país.

7. Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/109/PESC, de 12 de Fevereiro de 2008, que confirmou estas medidas e consolidou estas e outras medidas numa Posição Comum única.

8. Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1903 (2009) que altera as medidas restritivas da ONU relativas ao armamento e material conexo e à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares, limitando os efeitos de tais medidas restritivas aos indivíduos e entidades não governamentais que operam no território da Libéria. Na sequência desta Resolução, o Conselho adoptou a Decisão 2010/129/PESC que altera a Posição Comum 2008/109/PESC.

9. O Regulamento (CE) n.º 234/2004 deve ser alterado em conformidade.

10. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[6] e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[7],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.º é aditada a seguinte definição:

Entende-se por «Comité de Sanções», o Comité instituído pelo n.º 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;»

2. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

1. É proibido:

(a) Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país;

(b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país; ou

(c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

2. O Estado-Membro em causa notifica previamente o Comité de Sanções da prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira a qualquer pessoa, entidade ou organismo governamental da Libéria ou para utilização neste país, efectuada para fins diferentes dos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a). Tal notificação deve conter todas as informações pertinentes, incluindo, se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.»

3. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

1. Em derrogação do disposto no artigo 2.º, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo I, pode autorizar a prestação de:

(a) assistência técnica destinada exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas na Libéria; e de

(b) assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, na condição de o Estado-Membro em causa ter notificado previamente a prestação de tal assistência técnica ao Comité de Sanções, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º2.

2. As decisões relativas aos pedidos de autorização serão tomadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo os critérios enunciados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares[8]. As autoridades competentes devem exigir salvaguardas contra a utilização indevida de tais autorizações, devendo, sempre que oportuno, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

3. Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.»

4. O artigo 4.º é suprimido.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.

[2] JO L 51, de 2.3.2010, p. 23.

[3] JO L 51, de 2.3.2010, p. 23.

[4] JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.

[5] JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.

[6] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[8] JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

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