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Document 52010AR0407

Parecer do Comité das Regiões «Estratégia de segurança interna da UE»

JO C 259 de 2.9.2011, p. 70–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 259/70


Parecer do Comité das Regiões «Estratégia de segurança interna da UE»

2011/C 259/12

O COMITÉ DAS REGIÕES

espera que a estratégia aplicada a nível da União Europeia possa representar em concreto, atendendo à natureza cada vez mais transfronteiriça do fenómeno a combater, uma verdadeira mais-valia em relação às iniciativas afins adoptadas pelos diferentes Estados-Membros;

salienta que é absolutamente necessário que o imperativo da salvaguarda da segurança interna e da segurança dos cidadãos, com particular incidência na protecção da sua privacidade, acompanhe a par e passo, na fase de aplicação das medidas previstas, a obrigação concomitante de respeitar os direitos fundamentais;

propõe que a UE promova igualmente a possibilidade de criar entidades adjudicantes únicas de dimensão regional, de forma a uniformizar, num âmbito territorial pré-determinado, os processos de adjudicação dos contratos, bem como a permitir igualmente a redução do número de organismos públicos dotados do poder de adjudicação no quadro de processos públicos de adjudicação de contratos de empreitada de obras, de serviços e de fornecimento;

aprova a escolha da Comissão de apresentar uma próxima proposta legislativa para reforçar o quadro jurídico europeu em matéria de confisco e recomenda que a proposta legislativa em apreço designe, com carácter prioritário em relação a outras opções, o município em cujo território se situa o bem confiscado como destinatário natural do respectivo direito de propriedade;

congratula-se que tenha sido prevista uma parceria do Comité das Regiões no quadro da criação de uma rede europeia de sensibilização para a radicalização (prevista ainda para este ano);

reivindica a participação no processo de revisão dos instrumentos financeiros do sector dos assuntos internos e da segurança para o período que se segue a 2013, bem como uma colaboração activa na escolha dos instrumentos de financiamento possíveis.

Relator

Giuseppe VARACALLI (IT-ALDE), presidente do município de Gerace (RC)

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura

COM(2010) 673 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

observa que a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção» (1), adoptada no âmbito do programa de Estocolmo de 2009 e do programa de trabalho quinquenal para a justiça e os assuntos internos, propõe uma estratégia de carácter geral em matéria de segurança interna e define uma verdadeira agenda quadrienal de actividades;

2.

considera que a elaboração e a execução de uma estratégia europeia de segurança interna constituem um desafio a enfrentar em conjunto pelas instituições europeias, os Estados-Membros, os poderes locais e regionais e a sociedade civil, sem prejuízo da diversidade dos seus papéis e competências;

3.

salienta que a intervenção da Comissão se inscreve num momento histórico especialmente importante para o equilíbrio dos poderes entre as instituições da União Europeia, sobretudo depois do reforço, graças ao Tratado de Lisboa, das competências do Parlamento Europeu, de que resulta hoje uma definição mais clara das responsabilidades das diferentes instituições em matéria de segurança interna;

4.

considera substancialmente muito positiva a abordagem geral da comunicação, que apresenta uma análise detalhada e precisa, embora com a evidente necessidade de síntese associada ao tipo de documento adoptado, das múltiplas problemáticas europeias em matéria de segurança interna;

5.

sublinha, porém, ao mesmo tempo que os cidadãos gozam normalmente de um elevado grau de segurança graças às actividades específicas das colectividades territoriais. Há que reforçar esse nível elevado no quadro dos direitos fundamentais consagrados e das garantias oferecidas pelo Estado de Direito. Neste contexto, é particularmente importante ter em conta a protecção da privacidade. A União Europeia deve também respeitar estes imperativos sempre que celebra acordos com países terceiros, devido às medidas de aplicação conexas;

6.

considera que a extrapolação dos cinco objectivos estratégicos, segundo uma metodologia objectivamente oportuna e que merece ser aprovada, é acompanhada pela definição de acções claramente identificáveis e mensuráveis, em número concretamente limitado e, por conseguinte, mais facilmente aplicáveis;

7.

confirma o seu empenho, já afirmado aliás em pareceres anteriores, a favor de uma abordagem coordenada de todos os níveis institucionais nesta matéria, a começar evidentemente pelos poderes regionais e locais, que estão naturalmente e inevitavelmente interessados nos problemas de segurança que surjam no seu território;

8.

assinala, em particular, que a análise da questão da segurança se reveste de uma dimensão supranacional, que se tem tornado progressivamente mais óbvia nos últimos anos por força do carácter transfronteiriço cada vez mais acentuado de numerosas ameaças para a segurança;

9.

sublinha, por conseguinte, que os problemas de segurança com que se deparam as diferentes comunidades nacionais não podem ser dissociados de uma política europeia de segurança interna que também desempenhe um papel de coordenação, no respeito das prerrogativas nacionais e das actividades em que a eficácia de uma abordagem supranacional se afigure superior e mais adequada;

10.

espera, portanto, que a estratégia aplicada a nível da União Europeia possa representar em concreto, atendendo à natureza cada vez mais transfronteiriça do fenómeno a combater, uma verdadeira mais-valia em relação às iniciativas afins adoptadas pelos diferentes Estados-Membros;

11.

sublinha que também convém valorizar, segundo uma abordagem simétrica em relação às actividades necessariamente supranacionais, as intervenções realizadas no terreno, que são fruto da concertação com os poderes regionais e locais que representam as comunidades mais directamente afectadas pelos comportamentos criminosos;

12.

indica, em todo o caso, que, antes de tomar qualquer medida relacionada com as diferentes iniciativas propostas na estratégia, deve ser feita uma avaliação do quadro jurídico já em vigor e da sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, devendo esta análise ser realizada com a participação do Comité das Regiões e dos parlamentos nacionais e regionais;

13.

realça, ao mesmo tempo que emite um parecer globalmente positivo sobre a estratégia na generalidade, que, neste momento, esta não parece ter sido acompanhada, em geral, de uma avaliação de impacto das acções previstas; por este motivo, torna-se necessário prever esta avaliação, que deve implicar a consulta dos poderes regionais e locais e com a qual o Comité das Regiões manifesta a sua total disponibilidade para colaborar na fase de elaboração;

14.

salienta que é absolutamente necessário que o imperativo da salvaguarda da segurança interna e da segurança dos cidadãos, com particular incidência na protecção da sua privacidade, acompanhe a par e passo, na fase de aplicação das medidas previstas, a obrigação concomitante de respeitar os direitos fundamentais e de reforçar os direitos processuais dos suspeitos/arguidos, no quadro da garantia do direito a um processo justo, tendo em conta igualmente a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a adesão próxima da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por força da qual as instituições europeias também serão submetidas à jurisprudência do Tribunal com sede em Estrasburgo;

15.

sublinha, por conseguinte, a sua vontade, a fim de proteger melhor os direitos fundamentais, de prosseguir a sua cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o objectivo de ajudar os poderes regionais e locais na difícil tarefa de encontrar um equilíbrio adequado, na fase de aplicação da estratégia, entre a melhoria da segurança e o respeito tanto dos direitos fundamentais a nível individual e colectivo como da privacidade;

16.

exprime fortes reservas sobre a importância especial conferida pela Comissão na comunicação em apreço a «um sólido sector de segurança na UE». Pelo contrário, é de sublinhar que o monopólio da violência legítima é detido pelo Estado. Um sistema público eficaz de autorização e vigilância deve garantir o respeito permanente das normas jurídicas que regem as actividades das empresas privadas no domínio da segurança, bem como das garantias em especial no tocante aos direitos fundamentais dos cidadãos. É também de evitar a possibilidade de recorrer à intervenção do sector privado para contornar as regras do Estado de Direito;

17.

destaca que as acções e os objectivos previstos na comunicação, embora representem, no seu conjunto, um interesse geral para os órgãos de poder local e regional, dizem respeito mais directamente a certos aspectos específicos;

Abordagem administrativa

18.

considera que, relativamente ao objectivo 1, a acção 2 («Proteger a economia contra a infiltração da criminalidade») assume especial interesse para as intervenções dos órgãos de poder local e regional e que, no âmbito destas acções, a referência específica às políticas que visam associar os organismos estatais e regulamentares responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, adjudicação de contratos ou concessão de subvenções (a «abordagem administrativa») se reveste de uma importância ainda maior;

19.

salienta, neste contexto, a importância da disposição que prevê um apoio prático da Comissão a favor dos Estados-Membros através da criação de uma rede de pontos de contacto a nível nacional para desenvolver as melhores práticas e do patrocínio de projectos-piloto sobre questões práticas. Considera absolutamente indispensável associar directamente, de modo formal e sistemático, os poderes regionais e locais a estas iniciativas e assinala que os processos eficazes de reforço da segurança devem obrigatoriamente ser acompanhados de um controlo permanente e rigoroso, nos próprios territórios, das modalidades de utilização dos fundos públicos que suscitam um interesse frequente por parte da criminalidade organizada;

20.

propõe, no que toca mais especificamente à questão extremamente delicada da adjudicação dos contratos públicos e das subvenções, que a UE, ao desenvolver de forma mais ampla e eficaz a criação dos pontos de contacto nacionais, promova igualmente a possibilidade de criar entidades adjudicantes únicas de dimensão regional, de forma a uniformizar, num âmbito territorial pré-determinado, os processos de adjudicação dos contratos, bem como a permitir igualmente a redução do número de organismos públicos dotados do poder de adjudicação no quadro de processos públicos de adjudicação de contratos de empreitada de obras, de serviços e de fornecimento (2);

Confisco de bens

21.

considera igualmente, sempre com referência às medidas incluídas no objectivo 1, que a acção 3 seguinte relativa à perda por confisco dos bens de origem ilícita, pilar incontestável da luta, neste caso com características de absoluta transversalidade, contra todas as formas de criminalidade, se reveste de uma importância ainda maior para a segurança interna europeia, na medida em que é incontestável e evidente que a perda concreta do património de origem criminosa constitui provavelmente a medida dissuasiva mais eficaz no arsenal dos instrumentos de luta utilizados;

22.

aprova, a este respeito, a escolha da Comissão de apresentar uma próxima proposta legislativa para reforçar o quadro jurídico europeu em matéria de confisco. Neste contexto, são particularmente significativas as disposições específicas que visam desenvolver este instrumento, nomeadamente as que se aplicam ao confisco dos bens de terceiros, ao confisco alargado e ao reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões de perda sem condenação: o alargamento subjectivo e objectivo dos poderes públicos neste domínio, através de um afinamento progressivo dos processos aplicáveis, torna certamente mais eficaz e concreta a luta contra os bens de origem criminosa, conferindo uma verdadeira coerência ao conjunto das medidas adoptadas pelas instituições;

23.

exprime, contudo, a sua preocupação especificamente em relação ao reconhecimento mútuo das decisões de perda, com a fase de avanço da aplicação da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho (3), cujo grau de transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros não é evidentemente satisfatório segundo a Comissão e considerando, sobretudo, que apenas 13 Estados-Membros transpuseram este instrumento até finais de Fevereiro de 2010, quinze meses após o prazo fixado pela Decisão-Quadro (4);

24.

aprova, a este respeito, o apelo feito pela Comissão aos Estados-Membros no sentido de transporem esta decisão;

25.

aprova o calendário proposto para as iniciativas que a Comissão tenciona adoptar em matéria de perda e considera que o período de quatro anos proposto (do ano em curso até 2014) constitui um período de referência apropriado para a realização do programa;

26.

considera indispensável, nomeadamente em relação à iniciativa que consiste em criar, até 2014, «gabinetes de recuperação de bens», que os poderes regionais e locais participem activamente, já a partir da fase inicial e com base em princípios e critérios a definir de forma uniforme em todo o território europeu, no estabelecimento destas estruturas graças à sua participação formal através dos seus próprios representantes, tanto a nível político como operacional;

27.

exprime a firme convicção de que, por outro lado, convém associar de modo apropriado os poderes regionais e locais aos dois percursos informativos projectados pela Comissão para 2013, que consistem em desenvolver «indicadores comuns» para a avaliação do funcionamento e dos resultados dos gabinetes, bem como em colocar à disposição «orientações relativas às melhores práticas» para evitar que os grupos criminosos recuperem os bens confiscados: o Comité considera necessário que as instituições locais participem nestas duas iniciativas no quadro de uma parceria formal, da fase inicial até à respectiva aplicação;

28.

recomenda que a proposta legislativa em apreço designe, com carácter prioritário em relação a outras opções, o município em cujo território se situa o bem confiscado como destinatário natural do respectivo direito de propriedade, de forma a definir um sólido ponto de partida institucional, nomeadamente para a fase ulterior de reutilização do bem; em relação a este aspecto, o Comité favorece os percursos de utilidade social, como a atribuição dos bens a associações ou cooperativas, tendo em conta igualmente que são as comunidades locais que pagam o preço mais elevado da criminalidade organizada e a reutilização social do bem confiscado serve claramente de compensação para as comunidades afectadas por este grave fenómeno; salienta a importância de dispor de uma base jurídica estável para o fim a dar aos bens confiscados e sublinha que quaisquer novas medidas para reforçar ou modificar o quadro legislativo em vigor deverão ter em conta o facto de que as comunidades locais são gravemente afectadas, entre outras coisas, pelas actividades da criminalidade organizada;

29.

sublinha, em todo o caso, que também é indispensável prever, para a reutilização concreta de cada bem confiscado, meios que permitam o gozo efectivo destes bens, na medida em que estes últimos se encontram frequentemente num estado que os torna estruturalmente inutilizáveis;

Radicalização e recrutamento

30.

congratula-se, relativamente ao objectivo 2 («Prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento»), com o facto de que a acção 1 («Capacitar as comunidades para impedir a radicalização e o recrutamento») já estabelece, nomeadamente, que a prevenção requer uma estreita cooperação com as autoridades locais, pelo que a interacção directa dos poderes locais e regionais já está devidamente contemplada na comunicação;

31.

sublinha a necessidade de ter em conta os riscos específicos de violação dos direitos fundamentais devido à adopção de medidas, e nomeadamente de medidas para combater o terrorismo;

32.

congratula-se, por conseguinte, que tenha sido prevista uma parceria do Comité das Regiões no quadro da criação de uma rede europeia de sensibilização para a radicalização (prevista ainda para este ano), com o objectivo de reunir as experiências, os conhecimentos e as boas práticas para sensibilizar para o risco de radicalização e para desenvolver técnicas de comunicação que permitam combater a retórica dos grupos terroristas;

33.

sublinha que a composição da rede, tal como está prevista, com a presença de várias pessoas fortemente empenhadas em actividades de luta contra a ilegalidade, constituiria uma óptima base para uma cooperação prática e sustentável entre o Comité das Regiões e a Comissão Europeia; esta rede constituiria não só um fórum permanente e informal para as partes interessadas, no qual estas poderiam apresentar as suas ideias, estimulando assim debates estratégicos, mas também um banco de ensaio para iniciativas-piloto;

34.

manifesta, consequentemente, a sua intenção de participar concretamente na criação dos fóruns em linha e conferências previstos na União, insistindo na necessidade de que a parceria seja realizada sem demora graças a contactos imediatos e operacionais com as respectivas estruturas do Comité e da Comissão;

35.

convida, além disso, a Comissão a encetar relações operacionais análogas para alargar igualmente a parceria à organização da conferência ministerial prevista para 2012 e para a elaboração do manual das acções e experiências destinado a apoiar as actividades dos Estados-Membros. Estas parcerias ulteriores podem servir para a criação de um conjunto ainda mais organizado de iniciativas conjuntas, que contribuirão para dar aos cidadãos europeus uma percepção adequada do forte empenho dos poderes regionais e locais num tema desta importância no momento histórico actual;

36.

oferece o seu apoio e a sua cooperação para a identificação das infra-estruturas críticas no quadro da prevenção de actos terroristas;

Transportes

37.

ainda com referência ao objectivo 2, considera que a acção 3 («Proteger os transportes») é particularmente importante e, neste contexto, não só se felicita da intenção de prosseguir com o desenvolvimento do regime para a segurança aérea e marítima da UE, mas também apoia o reforço previsto das actividades da União em matéria de transporte terrestre;

38.

no que respeita tanto ao transporte ferroviário local e regional como ao transporte ferroviário de alta velocidade, concorda com a oportunidade de criar um comité permanente para a segurança do transporte terrestre, cuja composição deveria, em sua opinião e por motivos objectivos de necessidade operacional, incluir a presença formal de representantes dos poderes regionais e locais, em proporção adequada mas eventualmente flexível, em função dos temas a analisar;

39.

considera, de facto, indiscutível que os numerosos e bem conhecidos problemas de segurança associados ao transporte ferroviário se repercutem de forma muito significativa nos direitos à mobilidade das comunidades locais, pelo que se impõe como absolutamente necessária a participação directa dos representantes das instituições locais em organismos à escala europeia activos neste domínio;

40.

recorda os múltiplos pareceres críticos relativos à utilização dos dados dos passageiros aéreos e insta à sua tomada em consideração no quadro da elaboração futura de um acto legislativo sobre a recolha de dados dos passageiros aéreos;

Cibercriminalidade

41.

relativamente às acções previstas no objectivo 3 («Aumentar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço»), pretende sobretudo assumir um papel importante em matéria de sensibilização dos cidadãos e das empresas locais para a necessidade cada vez mais premente de combater a ameaça crescente e os ataques aos sistemas de informação, tendo igualmente em conta os novos métodos disponíveis para combater crimes dessa natureza;

42.

aprova a abordagem fortemente empenhada do problema tal como consta da comunicação e converge para a consideração de base segundo a qual a segurança das redes informáticas é um factor essencial para o bom funcionamento da sociedade da informação. As redes informáticas estão concentradas, nomeadamente, nas áreas urbanas e é também aí que se encontram os nós dessas redes. Assim, o Comité solicita à Comissão que elabore uma política de apoio, em colaboração com os órgãos de poder local e regional, destinada a garantir a segurança e a gestão dos nós das redes informáticas nas áreas urbanas;

43.

entende que pode colaborar com a abordagem proposta de reforço da capacidade europeia de reacção a este problema, sublinhando a importância da criação, até 2013, de um centro europeu da cibercriminalidade no âmbito das estruturas existentes, que trabalhe em estreita colaboração com as instituições europeias, como a CEPOL, a Europol e a Eurojust. O Comité poderia colaborar na realização de um estudo de viabilidade mais aprofundado;

44.

insiste, todavia, na necessidade de melhorar as competências locais nesta matéria, o que exige um investimento apropriado de carácter formativo para as pessoas colectivas;

Gestão das fronteiras

45.

relativamente ao objectivo 4 («Reforçar a segurança através da gestão das fronteiras»), sublinha a importância, numa primeira fase, da referência clara da comunicação ao «espírito de solidariedade» e à «repartição das responsabilidades» (art. 80.o do TFUE), enquanto princípios-chave de uma abordagem eficaz do problema, esperando que estes se traduzam em acções concretas em prol dos Estados-Membros e dos respectivos territórios mais expostos ao fenómeno;

46.

exprime, além disso, o princípio incontornável de encontrar um equilíbrio, tanto quanto possível, entre, por um lado, a exigência indiscutível de reforçar os mecanismos de luta contra os problemas existentes, que se têm tornado cada vez mais graves nos últimos tempos, e, por outro, a exigência paralela de salvaguardar adequadamente os processos de cooperação transfronteiriça com os parceiros externos da UE; nesta óptica de evidente complementaridade das duas exigências, o Comité está empenhado em apoiar qualquer actividade que contribua para maximizar o nível de realização de ambas;

47.

sublinha, tendo em conta a dimensão social de fluxos migratórios em permanente crescimento, a necessidade urgente de aplicar uma política europeia de imigração e asilo elaborada em concertação com as colectividades regionais e locais e baseada no respeito dos direitos humanos, da solidariedade e da responsabilidade. Vê por bem salientar aqui especialmente o respeito da privacidade das pessoas que se deslocam de um país para outro. Mas é igualmente necessário insistir na importância de encorajar mais países a acolherem um maior número de pessoas, a fim de responder ao desafio demográfico colocado pela diminuição da população e da mão-de-obra europeias;

48.

salienta, no que diz respeito de modo geral ao conjunto das acções propostas em matéria de circulação das pessoas, que esta obedece a um critério integrado de intervenção aceitável, na medida em que visa aumentar o recurso às novas tecnologias para os controlos fronteiriços e a vigilância das fronteiras (sistema Eurosur, a propósito do qual a comunicação evoca oportunamente, entre outros aspectos, uma proposta legislativa específica prevista para este ano), bem como uma melhor coordenação entre os Estados-Membros graças à Frontex, que é a agência para a qual a comunicação prevê uma acção específica de reforço das capacidades de gestão das informações;

49.

sublinha que as novas medidas utilizadas no quadro da segurança das fronteiras (por exemplo, scâneres corporais) para o controlo das pessoas também devem ser adequadas e proporcionais ao resultado esperado e salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas envolvidas, nomeadamente do ponto de vista da dignidade humana, da protecção da privacidade e do direito à livre circulação; aprova, à luz dos acontecimentos recentes, a iniciativa de sujeitar todas as mercadorias a uma análise de risco. Essas medidas devem ser concebidas de forma a ser possível utilizar as possibilidades técnicas limitadas de controlo de forma específica em cada caso, garantindo ao mesmo tempo a rapidez do transporte de mercadorias, que é importante para a economia;

Crises e catástrofes

50.

empenha-se, relativamente ao objectivo 5 («Aumentar a resiliência da Europa às crises e às catástrofes») no acompanhamento de qualquer iniciativa de reacção europeia às crises e às catástrofes, considerando que pode contribuir de modo eficaz, devido às competências e experiência que possuem naturalmente as instituições locais que representa, para a avaliação das ameaças ou dos riscos, para os aspectos organizativos das actividades de sensibilização e para as fases operacionais ligadas às urgências, em conformidade com o que está previsto na comunicação;

51.

salienta igualmente, neste contexto, a sua vontade de cooperar no reforço da coordenação e do intercâmbio de informações, nomeadamente ao nível local, regional e transfronteiras, em matéria de segurança dos reactores nucleares e de protecção da população contra os riscos ligados à radioactividade;

Recursos financeiros

52.

considera fundamental, para concluir e considerando o que precede, que a sua própria participação indispensável no processo de melhoria da segurança interna europeia seja acompanhada de um ajustamento das capacidades e das competências das pessoas colectivas regionais e locais. Assim, é necessário investir em mais investigação e em inovação em domínios como a cibersegurança, a medicina legal, a protecção de infra-estruturas vitais e a segurança urbana, que a Comissão Europeia deve promover. Deste modo, é possível satisfazer a necessidade acrescida de fazer face a problemáticas cada vez mais específicas e complexas;

53.

reivindica, por conseguinte, a participação no processo de revisão dos instrumentos financeiros do sector dos assuntos internos e da segurança para o período que se segue a 2013, bem como uma colaboração activa na escolha dos instrumentos de financiamento possíveis, de modo a contribuir para a garantia de uma previsão racional e eficaz da afectação dos recursos graças à experiência adquirida ao nível das pessoas colectivas locais.

Bruxelas, 1 de Julho de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2010) 673 final.

(2)  Ver o modelo de concentração das competências em matéria de adjudicação de contratos previsto na recente lei italiana n.o 136 de 13.8.2010 (Piano straordinario contro le mafie. Misure di contrasto nel settore degli appalti). (Plano extraordinário contra as organizações mafiosas. Medidas de luta no sector dos contratos), em particular, o seu artigo 13.o). De facto, esta lei prevê, nomeadamente, o acordo da Conferência Unificada (em que também têm assento representantes dos poderes locais) para a definição das modalidades de aplicação das disposições regulamentares (ver primeiro parágrafo do referido artigo 13.o).

(3)  Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, JO L 328 de 24.11.2006, p. 59-78.

(4)  COM(2010) 428 final, relatório da Comissão elaborado com base no artigo 22.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativo à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.


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