EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009XX0721(02)

Relatório final do auditor no processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas (Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

JO C 168 de 21.7.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/3


Relatório final do auditor no processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2009/C 168/03

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

INTRODUÇÃO

As mangueiras marinhas são utilizadas para carregar petróleo e outros produtos petrolíferos em embarcações a partir das instalações offshore e para o seu posterior descarregamento nestas instalações. Em Dezembro de 2006, a Comissão recebeu um pedido de imunidade de um fabricante de mangueiras marinhas e realizou inspecções não anunciadas nas instalações de diversos outros fabricantes, bem como numa agência de consultoria, tendo igualmente procedido a buscas numa residência privada em Maio de 2007. Na sequência das inspecções, foram apresentados pedidos de clemência. Com base nas informações recolhidas, a Comissão concluiu, a título preliminar, que seis grupos de empresas haviam participado numa única infracção contínua ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao longo de períodos diferentes entre 1 de Abril de 1986 e 2 de Maio de 2007 mediante a: i) repartição de contratos e clientes; ii) fixação de preços, quotas e condições de venda; e iii) intercâmbio de informações sensíveis sobre mangueiras marinhas.

Comunicação de Objecções e prazo de resposta

Em 29 de Abril de 2008, a Comissão enviou uma Comunicação de Objecções às seguintes partes: Bridgestone Industrial Ltd e a sua empresa-mãe em última análise, Bridgestone Corporation («Bridgestone»); Yokohama Rubber Company Ltd («Yokohama»); Dunlop Oil and Marine Ltd («DOM») e as suas empresas-mãe ContiTech AG («ContiTech») e Continental AG («Continental»); Trelleborg Industrie SAS e a sua empresa-mãe Trelleborg AB («Trelleborg»); Parker ITR Sri («Parker ITR») e a sua empresa-mãe Parker Hannifin Corporation («Parker Hannifin») e Manuli Rubber Industries SpA («Manuli»).

Inicialmente, foi concedido aos destinatários da Comunicação de Objecções um prazo de resposta de seis semanas, a contar do dia seguinte à data em que haviam sido informados de que o DVD se encontrava disponível. Na sequência de pedidos fundamentados, concedi uma prorrogação de duas semanas à Bridgestone, à Parker e à Manuli e de oito dias à DOM.

Acesso ao processo

O acesso ao processo foi facultado às partes através de um DVD que receberam entre 30 de Abril e 5 de Maio de 2008. As declarações orais efectuadas pelos requerentes de imunidade e de clemência foram disponibilizadas nas instalações da Comissão.

Em 18 de Junho de 2008, a Bridgestone transmitiu-me uma carta sobre certos documentos referidos na Comunicação de Objecções. Esta última fazia alusão a duas disquetes encontradas nas instalações de uma agência de consultoria que continham «várias dezenas de comunicações» (comunicações por fax) entre os membros do cartel sobre a repartição dos contratos. No entanto, o processo em si continha apenas uma captação de ecrã de uma lista e alguns exemplos das comunicações por fax que constavam dessa lista. Na opinião da Bridgestone, tal comprometia os seus direitos de defesa. Após ter examinado o processo, considerei que a captação de ecrã não podia ser utilizada enquanto «prova geral» contra as partes, uma vez que as comunicações individuais por fax constantes da lista (com algumas excepções) não haviam sido disponibilizadas e as partes não dispuseram da oportunidade de tecer observações sobre cada uma delas. No projecto de decisão, a Comissão baseia-se apenas nas comunicações por fax que foram disponibilizadas às partes.

Não foi chamada a minha atenção para qualquer outra questão relativa ao processo.

Audição oral

A audição oral foi realizada em 23 de Julho de 2008, tendo nela participado os representantes de Yokohama, Manuli, Bridgestone, Parker e Trelleborg. A DOM e as suas empresas-mãe renunciaram ao seu direito a uma audição oral.

PROJECTO DE DECISÃO

No projecto de decisão, não obstante um período de actividade limitada por parte do cartel entre 13 de Maio de 1997 e 11 de Junho de 1999 (13 de Maio de 1997 a 21 de Junho de 1999 no que respeita à Trelleborg e 13 de Maio de 1997 a 9 de Maio de 2000 no que respeita à Manuli), a Comissão verificou a existência de uma clara continuidade do cartel antes e após estas datas, pelo que a infracção deve ser considerada única e contínua. A Comissão considerou os destinatários responsáveis durante o período de actividade limitada, mas este período não foi tido em conta para efeitos de determinação das coimas.

A Comissão verificou também que, contrariamente às conclusões da Comunicação de Objecções, a participação de Manuli no cartel antes de 3 de Setembro de 1996 é susceptível de ter sido objecto de prescrição. A Comissão decidiu, a título discricionário, não aplicar uma coima à Manuli no que se refere ao período que finda em 1 de Agosto de 1992. Além disso, a Comissão concluiu que a teoria de sucessão económica não é aplicável à DOM, pelo que a empresa foi apenas considerada responsável a partir da data em que adquiriu os activos no sector das mangueiras marinhas.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

CONCLUSÃO

Considero que o direito de todos os participantes a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 22 de Janeiro de 2009.

Karen WILLIAMS


Top