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Document 52009XC0314(03)
Communication from the Commission on the estimated availability of financial resources for granting of restructuring aid for the 2009/2010 marketing year, in the framework of the implementation of Council Regulation (EC) No 320/2006 establishing a temporary restructuring scheme for the sugar industry in the Community
Comunicação da comissão relativa à disponibilidade previsível de recursos financeiros para a concessão de uma ajuda à reestruturação a título da campanha de comercialização de 2009/2010, no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n. o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade
Comunicação da comissão relativa à disponibilidade previsível de recursos financeiros para a concessão de uma ajuda à reestruturação a título da campanha de comercialização de 2009/2010, no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n. o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade
JO C 60 de 14.3.2009, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/6 |
Comunicação da comissão relativa à disponibilidade previsível de recursos financeiros para a concessão de uma ajuda à reestruturação a título da campanha de comercialização de 2009/2010, no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade
(2009/C 60/04)
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (1), a Comissão informa os Estados-Membros de que a disponibilidade previsível de recursos financeiros do fundo temporário de reestruturação é suficiente para conceder uma ajuda à reestruturação em relação a todos os pedidos apresentados, até 31 de Janeiro de 2009, a título da campanha de comercialização de 2009/2010 que os Estados-Membros consideraram elegíveis.
(1) JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.