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Document 52009PC0625

Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 384/96

/* COM/2009/0625 final */

52009PC0625

Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 384/96 /* COM/2009/0625 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2009

COM(2009) 625 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 384/96

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo ao reexame das medidas aplicáveis às importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China («China»). |

Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Não aplicável. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2003[1], o Conselho instituiu, em Outubro de 2003, medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito específico sobre as importações de álcool furfurílico («AF») originário da China. Na sequência da publicação, em Maio de 2008, de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AF originário da China[2], a Comissão recebeu um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, em 30 de Outubro de 2008, a Comissão deu início a um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, das medidas actualmente em vigor no que se refere às importações de álcool furfurílico originário da China. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nos resultados definitivos do inquérito sobre a reincidência do dumping e probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, tendo em vista prorrogar as medidas actualmente em vigor por um período de dois anos. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

Incidência orçamental |

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[3] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º e o seu artigo 11.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

2. Medidas em vigor

3. Pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2003[4], o Conselho instituiu, em Outubro de 2003, medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito específico sobre as importações de álcool furfurílico («AF») originário da República Popular da China («China»). Os montantes do direito específico variaram entre 84 euros e 160 euros por tonelada para quatro produtores chineses colaborantes, tendo o direito a nível nacional sido fixado em 250 euros por tonelada («inquérito inicial»).

4. Pedido de um reexame da caducidade

5. Na sequência da publicação, em Maio de 2008, de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AF originário da China[5], a Comissão recebeu, em 30 de Julho de 2008, um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base.

6. O pedido foi apresentado em 30 de Julho de 2008 pela International Furan Chemicals BV («requerente») em nome do único produtor na Comunidade, que representa 100 % da produção comunitária de AF. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

7. Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de início desse reexame no Jornal Oficial da União Europeia [6].

8. Inquérito

9. Procedimento

10. A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o produtor comunitário requerente, os produtores-exportadores na China, as autoridades chinesas, o produtor no país análogo sugerido, os Estados Unidos da América, os importadores/comerciantes e os utilizadores na Comunidade conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

11. Foram enviados questionários a todas as partes oficialmente informadas do início do reexame e às que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início.

12. Responderam ao questionário o produtor comunitário requerente, dois comerciantes, dez utilizadores, duas associações de utilizadores, um produtor-exportador na China e o produtor no país análogo.

13. Partes interessadas e visitas de verificação

14. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

15. Produtor comunitário e empresas coligadas:

- TransFurans Chemicals BVBA, Geel, Bélgica

- International Furan Chemicals BV, Rotterdam, Países Baixos

- Central Romana Corporation, LTD, La Romana, República Dominicana

- Produtores-exportadores na China:

- Zhucheng Taisheng Chemical Co. Ltd.

- Produtor no país análogo

- Penn Speciality Chemicals Inc., Estados Unidos da América («EUA»)

- Importadores/comerciantes independentes:

- S. Chemicals, Países Baixos

- Utilizadores:

- Kiilto OY, Finlândia

- Mazzon Flli., Itália

- SATEF Hüttenes-Albertus, Itália

- Ashland Südchemie Kernfest, Alemanha

- Hüttenes-Albertus, Alemanha

16. Período de inquérito do reexame e período considerado

17. O inquérito relativo à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 («PIR» ou «período de inquérito do reexame»).

18. O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do PIR («período considerado»).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

19. Produto em causa

20. O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial, isto é, o AF originário da China, actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00.

21. O AF é um produto químico. Trata-se de um líquido incolor ou amarelo-pálido que é solúvel em muitos solventes orgânicos comuns. A matéria-prima para a produção de AF é o furfural («FF»), que é um líquido químico obtido mediante o processamento de tipos diferentes de resíduos agrícolas como, nomeadamente, cana-de-açúcar, carolos de milho e cascas de arroz.

22. O AF é um é um produto de base. A principal utilização de AF é a produção de resinas sintéticas, utilizadas na produção de moldes de fundição utilizados para fazer peças vazadas para fins industriais.

23. Produto similar

24. Tal como no inquérito anterior, o presente inquérito revelou que o AF produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade, o AF produzido e vendido no mercado interno chinês e o AF importado da China para a Comunidade, bem como o AF produzido e vendido nos EUA, possuem as mesmas características químicas, físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização.

25. Concluiu-se, por conseguinte, que todos estes produtos constituem um produto similar na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

26. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping .

27. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 9, do regulamento de base, foi aplicado o método já utilizado no inquérito inicial. Como um reexame da caducidade não prevê a análise da alteração das circunstâncias, não foi necessário analisar se se devia ou não conceder aos produtores o tratamento de economia de mercado («TEM»).

28. Observações preliminares

29. Recorde-se que, no inquérito inicial, quatro produtores-exportadores chineses, no total, colaboraram no inquérito e solicitaram o TEM nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base. No entanto, nenhum destes produtores-exportadores chineses cumpria todas as condições necessárias para a concessão do TEM, pelo que todos os pedidos de TEM tiveram de ser rejeitados. A todos eles foi concedido o tratamento individual (TI), uma vez que o inquérito revelou que cumpriam os critérios exigidos. Note-se que, no inquérito inicial, apenas havia sido concedido o TI ao exportador chinês que colaborou no presente reexame da caducidade.

30. O único produtor-exportador chinês colaborante representou 23,1% das importações na a Comunidade durante o PIR. Não foi possível obter directamente dos outros produtores-exportadores quaisquer informações fiáveis sobre as importações do produto em causa na Comunidade durante o PIR. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, para o volume total e os preços das importações a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, ou seja, o Eurostat e a documentação apresentada pelo requerente no pedido de início do reexame.

31. Os direitos anti-dumping em vigor, que variam entre 84 euros e 160 euros por tonelada, com um direito residual a nível nacional de 250 euros por tonelada, correspondem ao nível de prejuízo estabelecido no inquérito anterior.

32. Dumping no período de inquérito

33. País análogo

34. No inquérito inicial, os Estados Unidos da América («EUA») foram utilizados como país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à China. No aviso de início do actual inquérito, a Comissão indicou a sua intenção de utilizar os EUA como país análogo. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se. Considerou-se que os EUA eram um país adequado, tendo em conta a dimensão e a abertura do seu mercado interno e o facto de um produtor dos EUA ter concordado em colaborar plenamente no inquérito.

35. Uma associação de importadores opôs-se à escolha dos EUA como país análogo, alegando que existia apenas um produtor importante nos EUA e que os preços praticados no mercado interno eram extremamente elevados. Um produtor-exportador chinês alegou que o nível de concorrência nos EUA era inferior ao do mercado interno chinês, pelo que os mercados não eram comparáveis. Apurou-se, contudo, que, embora só houvesse um produtor no mercado nos EUA, as importações asseguraram um nível de concorrência suficiente neste importante mercado. Além disso, nenhum dos produtores conhecidos, contactados noutros países análogos possíveis como a Tailândia, a Turquia e a África do Sul, concordou em colaborar.

36. Atendendo ao que precede, concluiu-se que os EUA eram o país análogo mais adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base.

37. Valor normal

38. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor nos EUA.

39. Em primeiro lugar, a Comissão constatou que o total das vendas efectuadas por este produtor no mercado interno tinha sido em quantidades suficientes, pelo que podiam ser consideradas representativas nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base.

40. Em seguida, examinou-se se o produto em causa vendido em quantidades representativas no mercado interno do país análogo podia ser considerado como vendido no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Apurou-se que o volume de vendas, por tipo do produto, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção, representou 80 % ou mais do volume total de vendas e que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção. Foi possível, assim, utilizar os preços efectivos praticados no mercado interno, calculados como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas efectuadas no mercado interno durante o PIR, independentemente de serem ou não rentáveis.

41. O valor normal foi, assim, determinado, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do regulamento de base, com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno do país análogo.

42. Preço de exportação

43. No inquérito inicial, foi concedido o TI ao único produtor-exportador chinês colaborante. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base, o preço de exportação do produto em causa para esta empresa foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar ao primeiro cliente independente localizado na Comunidade.

44. Dado a colaboração muito fraca da China, a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros exportadores na China foi calculada utilizando as estatísticas de exportação chinesas.

45. Comparação

46. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de transporte, seguro e crédito.

47. Margem de dumping

48. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para os EUA foi comparado com a média ponderada do preço de exportação do produtor-exportador chinês colaborante num estádio à saída da fábrica. A referida comparação revelou a existência de dumping significativo, elevando-se a margem de dumping a mais de 40 %.

49. Com base nas estatísticas do Eurostat e chinesas, a margem de dumping para todas as outras exportações chinesas para a UE também foi considerada substancial, na mesma ordem da referida supra .

50. Evolução das importações em caso de caducidade das medidas

51. Observação preliminar

52. Recorde-se que estão em vigor medidas desde Outubro de 2003.

53. Evolução da produção e da utilização da capacidade instalada na China

54. Devido à falta de colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores chineses no actual inquérito, não existem dados verificáveis disponíveis sobre a sua capacidade e utilização da capacidade.

55. De acordo com a estimativa do requerente, a capacidade total de produção na China em 2006 atingiu cerca de 364 900 toneladas de AF por ano.

56. De acordo com o China National Chemical Information Center[7], a «capacidade de produção da China em matéria de furfural e álcool furfurílico registou indevidamente uma rápida expansão nos últimos anos. A morosidade geral registada nos sectores do consumo a jusante, como as resinas de furano, levou a uma sobreoferta no mercado de furfural e álcool furfurílico»(.) «A produção de furfural e, especialmente, de álcool furfurílico na China ainda está dependente das exportações». Esta fonte indica também que havia mais de 300 produtores de AF na China em 2005. A capacidade total de produção anual de AF era de 240 000 toneladas, sendo a produção de cerca de 140 000 toneladas.

57. De acordo com a estimativa do único produtor-exportador chinês colaborante, a produção total de AF na China em 2008 atingiu 200 000 toneladas.

58. Em qualquer caso, a capacidade de produção chinesa continua a ser substancial. Além disso, apesar das medidas em vigor, as exportações chinesas para a UE continuaram a aumentar. Independentemente da fonte de informação, é claro que a capacidade de produção chinesa excede largamente o consumo da UE.

59. Uma vez que na Comunidade existe um mercado grande e estável de AF e os EUA aplicam medidas anti-dumping elevadas (que variam entre 43 % e 50 % e foram renovadas em Julho de 2006) sobre as importações provenientes da China, prevê-se que, se as medidas caducarem, os produtores chineses terão todo o incentivo para expedir para a Comunidade as capacidades não utilizadas.

60. Com base no que precede, pode concluir-se que, tendo em conta as enormes capacidades disponíveis na China e a existência de direitos anti-dumping noutro mercado importante, os EUA, há uma forte probabilidade de um aumento das importações objecto de dumping na Comunidade, se as medidas caducarem.

61. Volume e preço das importações provenientes da China na UE

62. Durante o PIR, as importações do produto em causa provenientes da China atingiram aproximadamente 21 000 toneladas. O preço unitário foi de 1210 euros por tonelada em média (ver considerando 57). Durante o mesmo período, o preço unitário médio de venda na Comunidade foi bastante superior a este preço, tornando o mercado comunitário muito atractivo para os exportadores chineses, se as medidas caducarem.

63. Volume e preço das exportações chinesas para países terceiros

64. Com base nos dados apresentados pelo produtor-exportador chinês colaborante, constatou-se que esta empresa exportou maiores quantidades para países terceiros do que para a UE e a preços significativamente inferiores aos praticados pelos produtores comunitários no mercado da UE e também inferiores aos preços de exportação chineses para a UE.

65. Tal é confirmado pelas estatísticas chinesas acessíveis ao público que mostraram que, durante a maior parte do período de inquérito, as empresas chinesas exportaram sobretudo para países asiáticos a preços bastante abaixo dos das suas exportações para o mercado comunitário. Nestas circunstâncias, se as medidas caducarem, os produtores-exportadores chineses podem redireccionar essas vendas para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados, mas ainda a preços de dumping que subcotariam os da indústria comunitária.

66. A informação disponível sobre os preços no mercado interno chinês é limitada.

67. No entanto, com base na resposta dada ao questionário pela única empresa chinesa colaborante, esta empresa vendeu o produto em causa no seu mercado interno a preços bastante inferiores aos das suas exportações para países terceiros e a UE.

68. Conclusão

69. O inquérito mostrou que, embora os volumes de importação do produto em causa no PIR fossem relativamente elevados, o nível de dumping apurado em relação a essas importações foi significativo.

70. Tendo em conta a capacidade não utilizada disponível na China, que excede largamente o total do consumo comunitário, a diferença significativa nos preços cobrados à UE e aos países terceiros, e a resultante atractividade do mercado comunitário, tal como indicado no considerando 41, para os produtores-exportadores chineses, conclui-se que há uma forte probabilidade de um aumento das importações objecto de dumping na Comunidade, se as medidas caducarem.

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

71. Tal como no inquérito inicial, há apenas um produtor de AF na Comunidade: TransFurans Chemicals, Bélgica («TFC»). A produção de TFC constitui, assim, a produção comunitária total na acepção do artigo 4.º, n.º 1, do regulamento de base.

72. A produção comunitária está inteiramente integrada numa única entidade económica que consiste em três empresas e opera do seguinte modo:

73. A TFC transforma a matéria-prima, o furfural, fornecida pela empresa-mãe, Central Romana Corporation («CRC»), República Dominicana, no produto em causa. A International Furan Chemicals («IFC»), situada nos Países Baixos, actua como o agente de vendas mundial para o produto em causa produzido pela TFC. As empresas TFC, IFC e CRC estão coligadas através da propriedade comum.

74. Com base no que precede, a TFC e a sua empresa coligada IFC constituem a indústria comunitária, na acepção do artigo 5.º, n.º 4, e do artigo 4.º, n.º 1, do regulamento de base. Note-se que, para assegurar uma avaliação pertinente de certos indicadores do prejuízo, foi necessário ter igualmente em conta alguns dados da CRC.

E. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

75. Observação preliminar

76. Uma vez que a indústria comunitária compreende apenas uma empresa, os dados específicos referentes à indústria comunitária, tal como comunicados nas respostas verificadas ao questionário, o consumo e a parte de mercado dos produtores-exportadores chineses, bem como outras importações de países terceiros, foram indexados para preservar a confidencialidade dos dados apresentados em conformidade com o artigo 19.º do regulamento de base.

77. Consumo comunitário

78. O consumo comunitário foi calculado com base no volume combinado do AF produzido pela indústria comunitária e vendido na Comunidade, das importações provenientes da China e das importações provenientes de outros países terceiros.

79. No tocante aos volumes de importação do país em causa, foram utilizadas, tal como no inquérito inicial, as estatísticas de exportação oficiais chinesas e não as estatísticas de importação do Eurostat, uma vez que as primeiras pareceram mais exactas, tendo em conta o facto de certos dados no Eurostat relativos a este produto terem sido classificados como «secret» e, por conseguinte, não serem acessíveis ao público. No que respeita aos volumes das importações provenientes de outros países terceiros, foram utilizadas as estatísticas do Eurostat, pois que não se dispunha de nenhuma outra informação mais fiável.

Quadro 1 - Consumo comunitário (com base no volume de vendas)

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 108 | 158 | 166 |

Evolução anual | 8 % | 47 % | 5 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário, Eurostat, estatísticas de exportação oficiais chinesas

80. Nesta base e como se pode ver no quadro 1, o consumo comunitário aumentou significativamente no período considerado, ou seja, 66 %.

81. Note-se que a evolução referida pode ser afectada pela possível existência de dados secretos referentes às importações da Tailândia, como mencionado no considerando 61.

82. Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da China

Quadro 2 - Importações provenientes da China em volume, parte de mercado e preço de importação

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Importações em toneladas | 16.010 | 10.635 | 19.245 | 21.002 |

Índice | 100 | 66 | 120 | 131 |

Parte de mercado (índice) | 100 | 62 | 76 | 79 |

Preço de importação CIF em euros/tonelada | 887 | 738 | 893 | 1210 |

Índice | 100 | 83 | 101 | 136 |

Fonte: estatísticas de exportação oficiais chinesas

83. O volume de importações provenientes da China aumentou 31 % durante o período considerado, de 16 010 toneladas em 2005 para 21 002 toneladas no PIR, tendo a parte de mercado baixado 21 % no período considerado. Esta evolução tem de ser vista na perspectiva do aumento significativo do consumo comunitário (66 %) durante o mesmo período.

84. Note-se que a própria indústria comunitária importou, durante o PIR, entre 5000 e 9000 toneladas do produto em causa proveniente da China, que revendeu em seguida no mercado comunitário. Assim, a indústria comunitária foi também o principal importador do produto em causa proveniente da China. A indústria comunitária efectuou as importações porque, produzindo já a plena capacidade (ver considerandos 64 e 65), não foi capaz de satisfazer a procura no mercado comunitário.

85. No período considerado, os preços médios de importação da China aumentaram 36%, ou seja, de 887 euros/tonelada em 2005 para 1210 euros/tonelada durante o PIR.

86. A comparação do preço de importação CIF na fronteira comunitária cobrado a clientes independentes, incluindo custos pós-importação, com os preços da indústria comunitária no estádio à saída da fábrica, para os mesmos tipos do produto, revelou que os preços de importação chineses não subcotaram o preço de vendas da indústria comunitária durante o PIR.

87. Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 3 - Importações provenientes de outros países terceiros

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Tailândia |

Toneladas | 673 | 208 | 10 660 | 11 450 |

Índice | 100 | 31 | 1584 | 1701 |

Parte de mercado indexada | 100 | 28 | 1017 | 1044 |

Preço de importação em euros/tonelada | 1059 | 822 | 1086 | 1302 |

Índice | 100 | 78 | 103 | 123 |

África do Sul |

Toneladas | 890 | 0 | 123 | 2695 |

Índice | 100 | 0 | 14 | 303 |

Parte de mercado indexada | 100 | 0 | 8 | 183 |

Preço de importação em euros/tonelada | 682 | 0 | 930 | 1301 |

Índice | 100 | 0 | 136 | 191 |

Outros países terceiros |

Toneladas | 160 | 11 | 193 | 239 |

Índice | 100 | 7 | 120 | 149 |

Parte de mercado indexada | 100 | 0 | 75 | 100 |

Preço de importação em euros/tonelada | 1790 | 7500 | 3051 | 3368 |

Índice | 100 | 419 | 170 | 188 |

Fonte: Eurostat

88. Note-se que os dados do Eurostat para a Tailândia mostram que o volume de importação aumentou de quantidades insignificantes em 2005 e 2006 para 10 660 toneladas em 2007 e 11 450 toneladas durante o PIR, tendo a sua parte de mercado registado um aumento significativo de um índice de 100 para 1044 no período considerado. Note-se, porém, que os dados do Eurostat continham alguns dados secretos relativamente às importações provenientes da Tailândia em 2005 e 2006, pelo que o aumento das importações e da parte de mercado foi, de facto, inferior, como indicado supra . Os preços de importação da Tailândia aumentaram 23 % durante o período considerado, tendo sido superiores aos preços chineses, bem como aos preços da indústria comunitária durante o PIR.

89. Embora as importações provenientes da África do Sul aumentassem no período considerado, permaneceram a um nível relativamente baixo, com níveis de preços semelhantes às importações tailandesas.

90. As importações provenientes de outros países terceiros não representaram volumes significativos.

91. Situação económica da indústria comunitária

92. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

93. A produção da indústria comunitária aumentou 8% durante o período considerado. A capacidade de produção da indústria comunitária manteve-se estável durante este período.

94. A utilização da capacidade aumentou 8 % no período considerado, atingindo assim a plena capacidade. A indústria comunitária esteve desde 2006 a produzir acima da sua capacidade instalada teórica.

Quadro 4 - Produção comunitária

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 104 | 106 | 108 |

Evolução anual | 4 % | 1 % | 2 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

Quadro 5 - Capacidade de produção comunitária

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 100 | 100 | 100 |

Evolução anual | 0% | 0 % | 0 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

Quadro 6 - Utilização da capacidade instalada

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 104 | 106 | 108 |

Evolução anual | 4 % | 1 % | 2 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

95. Existências

96. As existências diminuíram 50 % durante o período considerado, devido à elevada procura durante este período, em especial durante o PIR, e à insuficiente capacidade da indústria comunitária para abastecer o mercado comunitário. Em consequência, as existências baixaram continuamente.

Quadro 7 - Existências

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 81 | 89 | 50 |

Evolução anual | -19 % | 10 % | -44 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

97. Vendas, parte de mercado e preços

Quadro 8 - Volume e valor de vendas

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Vendas em volume - índice | 100 | 151 | 147 | 134 |

Evolução anual | 51 % | -2 % | 9 % |

Vendas em valor - índice | 100 | 127 | 156 | 175 |

Evolução anual | 27 % | 23 % | 12 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

98. O volume de vendas da indústria comunitária aumentou 51 % entre 2005 e 2006, atingindo um pico em 2006, mas baixou depois continuamente. Ao mesmo tempo, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 19 %, devido ao facto de a procura em relação à indústria comunitária ter crescido mais do que o aumento global do volume de vendas. Como mencionado supra , uma vez que já produzia a plena capacidade, a indústria comunitária não foi capaz de aumentar o seu volume de vendas à mesma medida do acréscimo do consumo.

Quadro 9 - Parte de mercado da indústria comunitária

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 140 | 93 | 81 |

Evolução anual | 40 % | -34 % | -13 % |

Fonte: respostas verificadas ao questionário da indústria comunitária, Eurostat, estatísticas de exportação chinesas

99. Os preços unitários de venda da indústria comunitária começaram por baixar 16% entre 2005 e 2006, crescendo depois continuamente. Durante todo o período considerado, os preços médios da indústria comunitária aumentaram, assim, 31%.

Quadro 10 - Preços de venda da indústria comunitária

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 84 | 106 | 131 |

Evolução anual | -16% | 26% | 23% |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

100. Factores que afectam os preços comunitários

101. A pressão da procura ao longo do período considerado levou, consequentemente, a um aumento significativo dos preços. A procura elevada durante o PIR causou mesmo uma escassez temporária no mercado comunitário.

102. Os níveis de preços no mercado comunitário foram, em geral, elevados ao longo do período considerado. As importações objecto de dumping provenientes da China não exerceram qualquer pressão significativa sobre os preços durante este período. Consequentemente, a mesma tendência para a alta pode ser observada também em relação às importações provenientes da China e às importações provenientes dos outros países terceiros, à excepção de 2006, altura em que tanto os volumes como os preços caíram.

103. As margens de vendas foram menos influenciadas pelo custo total de produção, devendo-se os aumentos dos preços sobretudo aos desenvolvimentos no mercado. Prova disso é também o aumento excepcional do custo em 2006 (devido a um aumento excepcional dos custos de fuelóleo para a produção de FF) que não teve um impacto directo nos preços de venda da indústria comunitária, que baixaram nesse mesmo ano.

104. Emprego, produtividade e salários

105. O emprego permaneceu em geral estável no período considerado, enquanto a produtividade aumentou 6 % durante o mesmo período devido ao aumento do volume de produção. A transformação de FF em AF é um processo bastante simples e, por conseguinte, não muito trabalho-intensivo. Os salários médios baixaram 4% durante o período considerado.

Quadro 11 – Emprego

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 106 | 105 | 102 |

Evolução anual | 6 % | -1 % | -3 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

Quadro 12 – Produtividade

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 98 | 100 | 106 |

Evolução anual | -2 % | 2 % | 6 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

Quadro 13 - Salários

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 102 | 95 | 96 |

Evolução anual | - | 2 % | -6 % | 1 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

106. Rendibilidade

107. Em geral, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou de uma forma significativa entre 2005 e o PIR (43 %), e atingiu um nível muito elevado durante o PIR, excedendo de longe o lucro alvo fixado no inquérito inicial (15,17%). Note-se que a rendibilidade da indústria comunitária atingiu níveis elevados ao longo do período considerado com excepção de 2006. Em 2006, os custos excepcionalmente elevados do fuelóleo, que é um dos principais factores de custo na produção de FF, combinados com os baixos preços de venda, deram origem a perdas para a indústria comunitária.

Quadro 14 – Rendibilidade

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | -27 | 125 | 143 |

Evolução anual | - | -127 % | 562 % | 14 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

108. Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

109. Os investimentos cresceram durante o período considerado embora o montante total não fosse significativo, equivalendo apenas a uma pequena percentagem dos lucros obtidos. A indústria comunitária não investiu em novas capacidades, sendo os investimentos efectuados sobretudo a nível de reparações e manutenção. O inquérito mostrou ainda que o retorno dos investimentos, ou seja, o lucro líquido antes de impostos do produto similar expresso como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos imobilizados atribuído ao produto similar, aumentou particularmente no período considerado.

Quadro 15 – Investimentos

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 116 | 150 | 187 |

Evolução anual | 16 % | 29 % | 25 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

Quadro 16 – Retorno dos investimentos

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Retorno dos investimentos | 4,3 % | -6,1 % | 8,3 % | 18,4 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

110. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a indústria comunitária tem grandes problemas em obter capital.

111. Cash flow

112. O cash flow seguiu uma tendência semelhante à rentabilidade, aumentando significativamente no período considerado.

Quadro 17 – Cash flow

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | -167 | 294 | 661 |

Evolução anual | -267% | 276% | 125% |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

113. Crescimento

114. A indústria comunitária não beneficiou directamente do crescimento do mercado no período considerado, pois que, embora tivesse aumentado o seu volume de vendas, perdeu em geral em termos de parte de mercado. No entanto, esta situação deve-se à decisão da indústria comunitária de manter a sua capacidade de produção aos mesmos níveis ao longo do período considerado. Com efeito, embora a rendibilidade fosse elevada e a procura estivesse a crescer, não foi efectuado nenhum investimento para aumentar capacidade.

115. Amplitude da margem de dumping

116. Durante o PIR, apesar das medidas em vigor, continuou a haver um dumping substancial embora a níveis inferiores aos estabelecidos no inquérito inicial, de acordo tanto com os dados obtidos do único produtor-exportador colaborante como com os cálculos baseados em dados disponíveis (estatísticas chinesas).

117. Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

118. Embora a indústria comunitária tivesse tido a possibilidade de recuperar das anteriores práticas de dumping , nomeadamente em termos de volume de vendas, preços de venda e rendibilidade, as margens de dumping são ainda significativas.

119. Actividade de exportação da indústria comunitária

Quadro 18 - Volume de exportação da indústria comunitária

2005 | 2006 | 2007 | PIR |

Índice | 100 | 82 | 78 | 96 |

Evolução anual | - | -18 % | -5 % | 23 % |

Fonte: resposta verificada da indústria comunitária ao questionário.

120. Os EUA são o principal mercado de exportação da indústria comunitária. Embora em diminuição em 2006 e 2007, os níveis de exportação em 2005 foram quase alcançados no PIR. Note-se que o volume exportado para os EUA foi significativo, ou seja, correspondeu a 25 % do seu volume total de produção durante o PIR; por outro lado, a indústria comunitária também importou da China grandes volumes do produto em causa para satisfazer a procura dos seus clientes na Comunidade. A produção de AF própria da indústria comunitária foi exportada para o mercado mais lucrativo dos EUA, onde os preços se situavam a níveis ainda mais elevados do que os no mercado comunitário.

121. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

122. As medidas anti-dumping tiveram um claro impacto positivo na situação da indústria comunitária. Todos os principais indicadores de prejuízo, como produção (+8 %) e volume de vendas (+34 %), valor de vendas (+75%), preço médio de venda (+31 %), investimentos (+87 %), rendibilidade (+43 %), cash flow (+561 %), existências (-50 %) e produtividade (+ 6%), mostraram uma evolução positiva. Em especial, os níveis de lucro da indústria comunitária foram elevados ao longo do período considerado, com excepção de 2006.

123. Quanto à parte de mercado da indústria comunitária, pode-se considerar que a tendência para a baixa não aponta para um prejuízo. Com efeito, a indústria comunitária, que já que produzia à máxima capacidade, não podia abastecer a procura crescente, o que, apesar do aumento do volume de vendas, teve um efeito negativo sobre a sua parte de mercado.

124. Em conclusão, tendo em conta a evolução positiva dos indicadores relativos à indústria comunitária, considera-se que esta se encontra numa boa situação, não tendo sido possível constatar a continuação de um prejuízo importante. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de reincidência do prejuízo no caso de as medidas caducarem.

F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

125. Resumo da análise da probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do dumping prejudicial

126. Recorde-se que, mesmo com as medidas em vigor, os produtores-exportadores da China ainda praticaram dumping a níveis significativos, tal como explanado no considerando 31. A revogação das medidas poderia, caso os preços de exportação fossem reduzidos proporcionalmente, conduzir até a margens de dumping mais elevadas.

127. Como mencionado supra , a China tem um grande incentivo para aumentar os volumes de exportação para a Comunidade, uma vez que o seu outro principal mercado de exportação - ou seja, os EUA - aplica medidas anti-dumping elevadas de carácter proibitivo, pelo que este mercado é praticamente inacessível para as exportações chinesas.

128. Além disso, apurou-se que os produtores chineses tinham importantes capacidades não utilizadas devido a uma sobrecapacidade estrutural na China, causada por uma baixa da procura interna na China em resultado de uma contracção do mercado após os Jogos Olímpicos de 2008 e do efeito da crise económica mundial.

129. Apurou-se igualmente que os preços de exportação chineses para países terceiros se situaram a níveis inferiores aos praticados para a Comunidade.

130. Em conclusão, é provável a continuação de dumping e o risco de um aumento do volume das importações exercendo uma pressão em baixa sobre os preços na Comunidade, pelo menos a curto prazo, se as medidas forem revogadas.

131. De um modo geral, um aumento das importações objecto de dumping exerceria uma pressão em baixa sobre o nível dos preços de venda e afectaria negativamente a rendibilidade da indústria comunitária, bem como a recuperação financeira observada durante o PIR.

132. Impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária - indicações e evolução provável durante o período após o PIR

133. A parte de mercado da indústria comunitária já estava a baixar desde 2006, durante um período de consumo crescente, tendo a parte de mercado das importações chinesas vindo a aumentar desde esse mesmo ano. Tendo em conta estes indicadores contrastados (ou seja, recuperação global pela indústria comunitária, mas perda de parte de mercado), foi examinada a evolução após o PIR, a fim de obter uma imagem mais clara das tendências futuras prováveis. Recorde-se que a probabilidade de reincidência do prejuízo causada por uma pressão em baixa sobre os preços pode igualmente ser influenciada ou acentuada pela evolução da economia mundial e os seus efeitos sobre a procura e o consumo.

134. Foram recolhidos dados adicionais para verificar se as conclusões alcançadas com base na análise do período considerado e, em particular, do PIR continuavam válidas após o PIR. A este respeito, a indústria comunitária apresentou dados sobre a evolução dos seus preços de venda na Comunidade que cobrem o período de Outubro de 2008 a Abril de 2009, bem como sobre os volumes de importação chineses e os preços médios de importação durante o mesmo período.

135. Foi possível observar, assim, uma clara e continuada tendência para a baixa dos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário, ou seja, os preços de venda em Abril de 2009 diminuíram 35 % em comparação com os preços médios de vendas durante o PIR. No concernente aos volumes de vendas da indústria comunitária, embora não haja uma continuada tendência para a baixa, as vendas em Abril de 2009 foram inferiores em 33 % às de Março de 2009, havendo indicações de que as encomendas para a indústria comunitária estão a diminuir.

136. No que se refere à rendibilidade da indústria comunitária, evolução foi fortemente negativa. Os níveis de lucro baixaram continuamente, tendo caído quase 80 % em Abril de 2009, comparativamente ao nível de lucro alcançado durante o PIR. Desta forma, os níveis de lucro da indústria comunitária não alcançaram o lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial desde Março de 2009, tendo caído em Abril de 2009 para níveis bastante inferiores.

137. No tocante às importações provenientes da China, os preços de importação chineses seguiram uma contínua tendência para a baixa, menos acentuada, porém, que a diminuição dos volumes de importação e a diminuição dos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário. Os preços de importação chineses, embora na maior parte dos casos ainda ligeiramente superiores aos preços de venda da indústria comunitária, subcotaram os mesmos em alguns meses, o que revela um aumento da pressão de preços no mercado destas importações. De igual modo, no final deste período, apurou-se que os preços chineses subcotaram os preços da indústria comunitária.

138. Com base no que precede, e dada a clara tendência para a baixa da situação financeira da indústria comunitária, concluiu-se que seria provável uma reincidência do prejuízo, caso as medidas caducassem.

139. Note-se que, devido à crise económica mundial, a procura na Comunidade diminuiu significativamente, o que teve um impacto negativo nos volumes de vendas, preços de venda e rendibilidade no mercado comunitário. A situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se, tornando a indústria comunitária particularmente vulnerável e, assim, mais facilmente afectada por importações objecto de dumping provenientes da China. Esta situação irá provavelmente deteriorar-se ainda mais no caso de um aumento acentuado de tais importações, se as medidas vierem a caducar.

140. Conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

141. Em resumo, considera-se que, se as medidas foram revogadas, existe a curto prazo uma probabilidade de um aumento significativo das importações objecto de dumping da China na Comunidade, tendo como resultado uma pressão em baixa sobre os preços e uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

142. Note-se, porém, que, em geral, a situação da indústria comunitária no período considerado foi positiva, tendo sido globalmente capaz de recuperar de anteriores práticas de dumping , realizando lucros substanciais no fim do período. Considera-se, assim, que talvez seja necessário menos tempo do que os usuais cinco anos para que a indústria comunitária possa recuperar da situação precária actual, que, de qualquer modo, poderá ser um fenómeno temporário, e para impedir uma reincidência do prejuízo, se as medidas vierem a caducar. A médio prazo, a procura da indústria comunitária pode aumentar de novo. Se assim for, e com base nas especificidades do mercado comunitário e, em especial, na necessidade de uma fonte de abastecimento rápida e fiável para os utilizadores comunitários, considera-se que a indústria comunitária pode, a médio prazo, recuperar de qualquer prejuízo sofrido, não sendo já provável uma reincidência do prejuízo. A situação poderia ser revista posteriormente.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

143. Observação preliminar

144. Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a continuação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. O interesse da Comunidade foi determinado com base na apreciação de todos os outros vários interesses envolvidos, ou seja, os interesses da indústria comunitária e dos importadores/comerciantes, bem como os dos utilizadores do produto em causa.

145. Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a instituição de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, devendo, pois, analisar uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping .

146. Nesta base, foi examinado se há razões imperiosas que levam à conclusão de que não é do interesse da Comunidade manter medidas neste caso concreto, apesar das conclusões supra sobre a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo.

147. Interesse da indústria comunitária

148. Refira-se que, durante o PIR, continuaram as práticas de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping do produto em causa originário da China, existindo um risco de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

149. A indústria comunitária demonstrou ser uma indústria viável e competitiva, o que é confirmado pela evolução positiva de todos os principais indicadores do prejuízo no período considerado. As medidas anti-dumping previamente instituídas contribuíram para o nível de preços estabelecido durante o PIR, o qual permitiu à indústria comunitária recuperar a sua rendibilidade.

150. A manutenção das medidas contra as importações objecto de dumping provenientes da China é, assim, do interesse da indústria comunitária.

151. Interesse dos importadores/comerciantes independentes

152. A Comissão enviou questionários a todos os importadores/comerciantes independentes conhecidos. Só um importador/comerciante colaborou no inquérito.

153. O inquérito mostrou que os volumes comercializados pelo importador independente colaborante durante o período considerado não foram significativos, tendo as vendas do produto em causa representado apenas uma pequena parte das suas vendas totais.

154. Considera-se que a continuação das medidas não modificará a situação actual dos importadores/comerciantes. É claro que os importadores podem também recorrer a outras fontes de abastecimento, como evidenciado pela parte de mercado detida por outros países terceiros, nomeadamente a Tailândia, o que revelou estar assegurada a concorrência no mercado comunitário.

155. Com base no que precede, considerou-se que a continuação das medidas não afectaria significativamente os importadores/comerciantes.

156. Interesse dos utilizadores

157. A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores independentes conhecidos. Oito utilizadores colaboraram no inquérito, representando 44 % do total das importações provenientes da China. O inquérito mostrou que estes utilizadores importavam directamente da China o produto em causa. Adicionalmente, responderam duas associações de utilizadores que apresentaram as suas observações.

158. Os principais utilizadores industriais de AF na Comunidade são os fabricantes de resina de furano. O inquérito mostrou que, apesar das medidas em vigor, pelo menos alguns dos utilizadores alcançaram margens de lucro ainda bastante elevadas durante o PIR.

159. Os utilizadores assinalaram igualmente que a indústria comunitária deve permanecer uma importante fonte de abastecimento, a fim de assegurar a disponibilidade a curto prazo do produto em causa e uma certa fiabilidade e continuidade do abastecimento.

160. Tendo em conta o que precede, considerou-se que a continuação das medidas não teria um efeito significativamente negativo sobre os utilizadores industriais.

161. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

162. Com base no que precede, conclui-se que não há razões imperiosas relacionadas com o interesse da Comunidade contra o prolongamento das medidas anti-dumping .

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING

163. Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações.

164. É claro que a indústria comunitária conseguiu tirar proveito das medidas em vigor, tendo melhorado significativamente a sua situação durante o período considerado no que tocante à maior parte dos indicadores de prejuízo. A indústria comunitária realizou margens de lucro elevadas durante o PIR, tendo os volumes de vendas e de produção atingido os seus níveis máximos. Com base na evolução económica positiva da indústria comunitária durante o período considerado, não foi possível determinar se houve continuação do prejuízo importante.

165. Não obstante, o inquérito mostrou, por um lado, que, apesar de um aumento do consumo, a indústria comunitária perdeu parte de mercado, enquanto as importações provenientes da China aumentaram a sua parte de mercado. Por outro lado, o inquérito revelou igualmente que existem capacidades não utilizadas na China e que continuou a haver um dumping elevado durante o PIR.

166. Além disso, o inquérito sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo mostrou que a situação da indústria comunitária se deteriorou após o PIR, conduzindo ao prejuízo no início do segundo trimestre de 2009. Revelou ainda que havia significativas capacidades não utilizadas disponíveis na China, sendo forte o incentivo para dirigir estas capacidades não utilizadas para a Comunidade, no caso de as medidas caducarem. Esta vaga esperada de importações objecto de dumping vai provavelmente aumentar a pressão dos preços na Comunidade, com um efeito negativo sobre os níveis de preços e de lucro da indústria comunitária. Constatou-se, por conseguinte, que havia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas caducassem, pelo menos a curto prazo.

167. Isso teria um impacto ainda mais negativo no contexto da actual crise económica, que levou a uma contracção no consumo após o PIR. Neste cenário, o impacto do acréscimo das importações objecto de dumping multiplicaria os seus efeitos negativos sobre a indústria comunitária.

168. Por fim, considera-se que, se a economia recuperar a médio prazo, a procura de AF na Comunidade irá aumentar. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária poderá aumentar o seu volume de vendas em conformidade.

169. Do exposto supra resulta, por conseguinte, que, como previsto no artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AF proveniente da China, instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2003 do Conselho, devem ser mantidas durante um período adicional de dois anos, sem prejuízo das outras disposições do artigo 11.º do regulamento de base.

170. Na sequência da divulgação, a indústria comunitária alegou que as medidas definitivas deviam ser prorrogadas por cinco anos, argumentando que a alteração súbita nas condições de mercado após o PIR demonstraria que quaisquer futuros desenvolvimentos no mercado seriam incertos e altamente difíceis de prever. Assim, a avaliação das instituições comunitárias, segundo a qual a economia poderá recuperar a médio prazo e a procura de AF na Comunidade poderá, consequentemente, melhorar, não seria suficientemente exacta. No entanto, tal como mencionado nos considerandos 117 a 119, considerou-se que a evolução após o PIR, incluindo os efeitos da crise económica, seria provavelmente de curta duração, justificando-se, assim, a instituição de medidas durante não mais de dois anos. Por conseguinte, as alegações da indústria comunitária a este respeito tiveram de ser rejeitadas.

171. Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o que a seguir se descreve.A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

172. No caso de as exportações de uma das quatro empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente em volume após a instituição das medidas em causa, poderá considerar-se que um tal aumento em volume constitui, em si mesmo, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de um direito à escala nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

173. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico, actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00 (código TARIC 2932 13 00 90), originário da República Popular da China.

174. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.º 1 é a seguinte:

Empresas | Taxa do direito anti-dumping (euros por tonelada) | Código adicional TARIC |

Gaoping Chemical Industry Co. Ltd | 160 | A442 |

Linzi Organic Chemical Inc. | 84 | A440 |

Zhucheng Taisheng Chemical Co. Ltd. | 97 | A441 |

Henan Huilong Chemical Industry Co. Ltd. | 156 | A484 |

Todas as outras empresas | 250 | A999 |

175. No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, o montante do direito anti-dumping , calculado com base no n.º 2 supra , é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

176. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as quatro empresas mencionadas no n.º 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

177. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e mantém-se em vigor por um período de dois anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.º, n.º 4, do presente regulamento deve incluir uma declaração, assinada por um funcionário da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1. Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial.

2. A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que [volume] de álcool furfurílico actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00 (código adicional TARIC) vendido para exportação para a Comunidade Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço], na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta».

3. Data e assinatura.

[1] JO L 283 de 31.10.2003, p. 1.

[2] JO C 111 de 6.5.2008, p. 50.

[3] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[4] JO L 283 de 31.10.2003, p. 1.

[5] JO C 111 de 6.5.2008, p. 50.

[6] JO C 275 de 30.10.2008, p. 21.

[7] O China National Chemical Information Center («Chem China») foi criado em Outubro de 1992 após a fusão do Scientific and Technological Information Research Institute do ministério da Indústria Química criado em 1959 e do Economic Information Center do ministério da Indústria Química criado em 1984. http://www.chemchina.com.cn/chempwas/en/7under_8.htm

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