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Document 52009PC0579

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2009/0579 final - COD 2008/0098 */

52009PC0579

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2009/0579 final - COD 2008/0098 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.10.2009

COM(2009) 579 final

2008/0098 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

2008/0098 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. ANTECEDENTES DA PROPOSTA

Adopção da proposta pela Comissão: 23 de Maio de 2008

Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu

– COM(2008)311 - A6-0068/2009-2008/0098(COD) -

em conformidade com o artigo 95.º do Tratado: 23 de Maio de 2008

Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura: 24 de Abril de 2009

Parecer do Comité Económico e Social Europeu: 25 de Fevereiro de 2009

Na sua sessão de 21-24 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu aprovou, em primeira leitura, com 390 votos a favor, 4 contra e 6 abstenções, o relatório da Senhora Deputada Catherine Neris, que inclui 102 alterações.

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Em Outubro de 2005, a Comissão lançou um programa evolutivo de simplificação com a duração de três anos, no âmbito da iniciativa relativa a uma Melhor Regulamentação : Estratégia de Simplificação . O objectivo é tornar a legislação menos complicada e mais fácil de aplicar e, portanto, mais eficaz, nomeadamente, verificando se a abordagem escolhida originalmente é a mais eficaz para se atingirem os objectivos legislativos. A simplificação da Directiva 89/106/CEE do Conselho, a Directiva «Produtos de Construção», referida em seguida como DPC, é uma das iniciativas desta estratégia.

A DPC visa garantir a livre circulação e utilização dos produtos de construção no mercado interno. Uma vez que os produtos de construção são produtos intermédios destinados a ser incorporados nas obras de construção, o conceito de segurança aplica-se a esses produtos na medida em que contribuem para a segurança dessas obras . Esta especificidade explica o facto de a DPC alcançar o seu objectivo mediante a definição de meios harmonizados para expressar o desempenho do produto de uma forma exacta e fiável, em vez de harmonizar os requisitos de segurança do produto, como é o caso nas directivas da Nova Abordagem.

O propósito da proposta da Comissão é substituir a DPC por um regulamento, com o intuito de especificar melhor os objectivos desta legislação comunitária, assim como tornar a sua aplicação mais fácil e mais eficiente.

Como elemento da iniciativa relativa a uma melhor regulamentação, a proposta visa esclarecer os conceitos básicos e a utilização da marcação CE; introduzir procedimentos simplificados para reduzir as despesas efectuadas pelas empresas, em especial as PME; e aumentar a credibilidade de todo o sistema, impondo novos critérios mais rigorosos para a nomeação dos organismos envolvidos na avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção.

Mais especificamente, o objectivo da proposta é assegurar uma informação exacta e fiável sobre o desempenho dos produtos de construção. Tal é alcançado por um sistema com dois componentes principais: por um lado, um conjunto de especificações técnicas harmonizadas, normas harmonizadas e Documentos de Avaliação Europeus (DAE), que facultam os métodos de avaliação do desempenho dos produtos e, por outro lado, vários organismos notificados e organismos de avaliação técnica nomeados em conformidade com critérios técnicos definidos rigorosamente, que contribuem para a aplicação correcta de tais métodos.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

3.1. Posição Geral

A. A Comissão considerou adequado aceitar um grande número de alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu porque não só não alteram o conteúdo principal da proposta inicial da Comissão, como contribuem mesmo frequentemente para o melhorar e precisar. Embora considere as alterações positivas, num certo número de casos a Comissão preferiu usar uma formulação ligeiramente diferente.

De entre as mudanças que a Comissão aceitou, relativas às alterações 17 e 70, à supressão do considerando 17 e à modificação do artigo 21.°, introduziram as alterações mais substanciais e importantes à proposta da Comissão. O Parlamento limitou a utilização das Avaliações Técnicas Europeias (ATE) a situações onde o produto em questão não se encontra total ou parcialmente abrangido por uma norma harmonizada. Dado o carácter específico das normas harmonizadas neste contexto (normas baseadas no desempenho), a Comissão pode aceitar estas alterações sem entrar em conflito com o objectivo principal da proposta.

B. Por outro lado, certas outras alterações não poderiam ser aceites porque alterariam o conteúdo da proposta da Comissão de modo incompatível com os objectivos apresentados anteriormente. Das razões que levaram à rejeição destas alterações, vale a pena indicar a sua incoerência evidente, em diversos casos, com os princípios gerais do pacote de medidas relativas ao mercado interno das mercadorias. Por vezes, aliás, o carácter horizontal das alterações não coincidiu com a natureza sectorial da proposta da Comissão. Além disso, se fossem aceites, certas alterações introduziriam um factor de incoerência interna no conjunto da proposta.

C. Por fim, foram rejeitadas várias alterações por terem implicações directas significativas no conteúdo da proposta. As mais importantes referem-se às seguintes questões:

a) a obrigação imposta aos fabricantes de afixarem a marcação CE, mesmo na ausência de uma real declaração de desempenho (DdD) relativamente a qualquer conteúdo, uma vez que não há nenhum requisito regulamentar para que tal declaração exista; isto levaria a uma marcação CE sem sentido, inaceitável e que, além disso, imporia um ónus desnecessário às empresas;

b) uma obrigação de declarar o conteúdo relativamente às substâncias perigosas, para além das obrigações impostas pela directiva REACH, sem nenhuma justificação ou avaliação de impacto;

c) a possibilidade de manter marcas nacionais juntamente com a marcação CE. A este respeito, o voto na sessão plenária representa um progresso na boa direcção, ao rejeitar a alteração 54 ao artigo 7.º, que abria esta possibilidade: contudo, a alteração 17 relacionada com o considerando 30 correspondente foi mantida.

D. O Conselho continuou os seus trabalhos, no intuito de melhorar a qualidade técnica da proposta e definir o mandato das presidências para futuras negociações com o Parlamento. O Conselho analisou a maioria das alterações do Parlamento e pode dizer-se a título indicativo que rejeitou um grande número delas. Por outro lado, o trabalho desenvolvido no Conselho reflectiu-se em certa medida igualmente nos conteúdos das alterações do Parlamento, preparando, desta forma, uma base comum sólida para as instituições chegarem a acordo, em segunda leitura, sobre a presente proposta. A Comissão congratula-se com todos estes esforços, que muito facilitam a prossecução do trabalho.

3.2. Análise das alterações

Alteração 1 - considerando 1

Com esta alteração, o Parlamento deseja sublinhar os valores ambientais no sector da construção. Tal objectivo é, em princípio, aceitável; contudo, a distinção entre ambiente «natural» e «criado pelo homem» parece aqui imprópria. A redacção foi, portanto, reformulada para não incluir a referida distinção.

A legislação nacional dos Estados-Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança das pessoas, animais domésticos e bens nem degradar o ambiente .

Alteração 124 - considerando 7-A (novo)

O objectivo deste novo considerando, esclarecer o âmbito do conceito «oferta de um produto de construção no mercado comunitário», incluído no artigo 2.º, n.° 5, é sustentável. Do mesmo modo, merece ser destacado desta maneira o esclarecimento de que os fabricantes que incorporam os seus produtos de construção nas obras deverão ser autorizados, mas não obrigados, a declarar o desempenho destes produtos. Na opinião da Comissão, este considerando tornaria também redundantes os tipos de aditamentos semelhantes ao próprio artigo 2.º, n.° 5, desta forma permitindo manter a coerência com as definições incluídas no pacote de medidas relativas ao mercado interno das mercadorias. Não obstante, com vista à lógica interna da ordem dos considerandos, parece preferível inserir este novo texto após o considerando 21 inicial.

Cf. considerando 21-C

21-C Os produtos fabricados no local das obras de construção não poderão estar incluídos na definição de fornecimento de produtos de construção no mercado comunitário. Os fabricantes que incorporam os seus produtos de construção nas obras deverão ser autorizados, mas não obrigados, a declarar o desempenho destes produtos em conformidade com o presente regulamento.

Alteração 2 - considerando 8-A (novo)

O objectivo deste aditamento parece ser o sublinhar da necessidade de se ter em conta os aspectos da saúde e da segurança relacionados com a utilização do produto durante todo o seu ciclo de vida. Como tal, a Comissão apoia tais objectivos e aceitou, por conseguinte, esta alteração em princípio. Contudo, a redacção foi reformulada para se centrar apenas neste aspecto. Além disso, na opinião da Comissão, esta adição de texto seria mais oportuna após o considerando 14 inicial.

Cf. considerando 14

Alteração 4 - considerando 11-A (novo)

A alteração 4 trata de Declarações Ambientais de Produtos (EPD) mas não corresponde a qualquer artigo, uma vez que tais declarações não são mencionadas em nenhum momento da proposta, embora tenham sido incluídas no mandato relativo ao trabalho de normalização em curso. Além disso, até agora, mantêm-se facultativas . Por esta razão, a redacção desta alteração foi reajustada do modo que se refere em seguida, aquando da sua incorporação na proposta alterada da Comissão. Ainda, e de acordo com a Comissão, este aditamento de texto seria inserido de modo mais adequado se assumisse a forma de novo considerando com o número 43-C (transformando-se o que o Parlamento acrescentou com este mesmo número no considerando 43-B).

Cf. considerando 43-C

(43-C) A utilização das declarações ambientais de produtos (Environmental Product Declarations EPD), quando disponíveis, deve ser incentivada no contexto da avaliação da sustentabilidade da utilização de recursos e do impacto das obras de construção no ambiente.

Alteração 125 - considerando 11-B (novo)

Este novo considerando visa incorporar a utilização, nas regras harmonizadas, de classes de desempenho em relação às características essenciais de produtos de construção, em sintonia com as disposições inciais do considerando 12. A Comissão dá total apoio a este incentivo nos moldes aprovados pelo Parlamento. Uma vez que é preferível inserir estes conceitos aqui, aceitar a alteração do Parlamento melhora a qualidade da proposta: obviamente, as supressões correspondentes são propostas relativamente ao considerando 12. Foram sugeridos alguns ajustamentos de redacção pouco significativos na versão do Parlamento, para simplificar o texto. Como se propõe que a alteração anterior, que corresponde ao considerando 11-A supra, seja inserida noutra parte, conforme se explicou, o novo considerando passaria assim a considerando 11-A da proposta alterada.

(11-A) Sempre que necessário, a utilização das regras harmonizadas de classes de desempenho relativos às principais características a satisfazer pelos produtos deverá ser incentivada para ter em conta os diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e as diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras condições predominantes nos Estados-Membros. Sempre que a Comissão ainda não o tenha feito, os organismos europeus de normalização deverão estar habilitados para estabelecer as referidas classes de desempenho com base num mandato revisto.

Considerando 12

Sempre que uma utilização final prevista exige níveis mínimos de desempenho relativos a quaisquer principais características a satisfazer pelos produtos de construção nos Estados-Membros, esses níveis devem constar das especificações técnicas harmonizadas. ( SUPRIMIDO : de maneira a atender aos diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e às diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras predominantes nos Estados-Membros.)

Alteração 5 - considerando 14

O texto aditado a este considerando refere-se ao alargamento do âmbito de aplicação das normas harmonizadas, um princípio inteiramente defensável. A redacção foi ligeiramente reformulada, para que os esforços envidados sejam partilhados por todos os intervenientes relevantes (em vez de caberem só à Comissão), e para introduzir explicitamente aqui também o objectivo de fazer abranger os produtos de construção, desde que tivessem utilizado as Guias de Aprovação Técnica Europeia (GATE) ou os DAE com resultados concludentes, pelas normas harmonizadas. Além disso, de acordo com a Comissão, um tal alargamento do âmbito de aplicação deste aditamento também tornaria desnecessárias as alterações semelhantes propostas pelo Parlamento ao artigo 20.° (ver alteração 120, aditando um n.º 3-A novo a este artigo) e ao artigo 53.° (ver alteração 89, segundo parágrafo a aditar a este artigo).

Adicionalmente ao novo texto, acrescentado tal como explicado anteriormente, que se inseriu enquanto quarto parágrafo deste considerando, a proposta alterada da Comissão inclui igualmente dois outros novos parágrafos: o segundo refere-se ao conceito de « desempenho » que, de acordo com a Comissão, convém descrever aqui em vez de definir no artigo 2.° (ver alteração 27, tratada em seguida). O terceiro parágrafo corresponde, tal como explicado anteriormente (ver alteração 2), ao considerando 8-A, que o Parlamento sugeriu que se aditasse à proposta.

Essas normas harmonizadas deverão constituir as ferramentas essenciais para a avaliação harmonizada do desempenho relativo às principais características dos produtos de construção. As normas harmonizadas deverão ser estabelecidas com base em mandatos aprovados pela Comissão que abranjam as famílias de produtos de construção relevantes, nos termos do artigo 6.º da Directiva 98/34/CE.

Neste contexto, o desempenho de um produto de construção deveria ser entendido como o seu desempenho relativamente às suas características essenciais expressas através do seu nível, da sua classe ou através de uma descrição.

Ao avaliar o desempenho de um produto de construção, devem ser tidos em conta igualmente os aspectos da saúde e da segurança relacionados com a utilização do produto durante todo o seu ciclo de vida.

Sempre que possível, o leque de produtos coberto por normas harmonizadas deverá ser alargado, nomeadamente, com base num mandato para que sejam desenvolvidas a partir dos DAE ou das Guias de Aprovação Técnica Europeia existentes.

Alteração 8 - considerando 16

A alteração 8 tem por objectivo suprimir a utilização paralela dos DAE e das normas harmonizadas, ou seja, restringir a emissão dos DAE a produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada. A Comissão acabou por apoiar esta alteração com uma ligeira mudança de redacção. Além disso, para ser coerente com a restante proposta, a referência a «importadores» deveria ser suprimida e a redacção deveria ser revista, porque só os fabricantes devem ser autorizados ou obrigados a apresentar uma declaração de desempenho e afixar a marcação CE nos seus produtos. Mudanças semelhantes foram realizadas igualmente nos considerandos 18 e 22, assim como nos artigos 4.º e 12.º, e no anexo II.

Convém prever uma avaliação técnica europeia para permitir a fabricantes (SUPRIMIDO: e importadores) de produtos de construção emitir uma declaração de desempenho no caso de esses produtos não estarem abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada.

Alteração 9 - considerando 17

Também esta alteração é aceite por estar inteiramente em conformidade com o considerando 16 na sequência da alteração 8 do Parlamento.

SUPRIMIDO

Alteração 11 - considerando 20, primeira parte («Os OAT…avaliações técnicas europeias»)

O texto acrescentado pela 1.ª parte desta alteração ao considerando 20 sublinha o princípio da transparência no contexto do estabelecimento de DAE e da emissão de ATE. Esta ideia é bastante sustentável, nomeadamente dado o papel do fabricante no procedimento. Ainda, de acordo com a Comissão, a redacção beneficiou de alguns reajustes, por um lado, para ter em conta a importância mais geral da transparência neste contexto, mas, por outro, para instilar alguma prudência, particularmente devido às questões de confidencialidade envolvidas. Estes objectivos, aparentemente contraditórios, são assim propostos para coincidir com o texto acrescentado no final do considerando.

Os OAT devem organizar-se para coordenar os procedimentos de elaboração (SUPRIMIDO: de projectos) de DAE e de emissão de avaliações técnicas europeias, e garantir a transparência e a confidencialidade necessária destes procedimentos .

Alteração 18 – considerando 33-A (novo)

Este novo considerando visa a exclusão dos importadores do âmbito de aplicação dos artigos 26.° a 28.° A ideia é, em princípio, aceitável mas, de acordo com a Comissão, a redacção aprovada pelo Parlamento deve ser reajustada. Esta questão afecta igualmente as alterações 77 e 83 do Parlamento seguintes, aditando novos parágrafos aos artigos 26.° e 27.°, com esta finalidade: parece mais adequado não repetir estes mesmos princípios nestes contextos e antes esclarecer, de uma vez por todas, a questão no novo considerando. Além disso, a Comissão considera que seria melhor acrescentar o texto como novo considerando logo após o considerando 34 inicial, ou seja, com o número 34-A.

Cf. considerando 34-A

A fim de aumentarem o impacto das medidas de fiscalização do mercado, todos os procedimentos simplificados previstos para avaliar o desempenho de produtos de construção só deverão ser aplicados a pessoas singulares ou colectivas que fabricam os produtos que colocam no mercado.

Alteração 21 – considerando 43-A (novo)

A alteração 21 pretende acentuar a necessidade inevitável de realizar campanhas de informação de modo generalizado após a adopção da proposta. Assim, é inteiramente sustentável: esta questão já foi incluída no programa de trabalho da Comissão. Tal poderia igualmente ser encarado como um apoio às necessidades óbvias de recursos humanos e financeiros adicionais para estas novas actividades da Comissão. Algumas reformulações de pouco relevo à redacção aprovada pelo Parlamento foram incluídas na proposta alterada.

A Comissão e os Estados-Membros deverão lançar, em colaboração com as partes interessadas, campanhas destinadas a informar o sector da construção, nomeadamente os operadores económicos e os utilizadores de produtos de construção, no que diz respeito à criação de uma linguagem técnica comum, à repartição de responsabilidades entre os vários operadores económicos, à aposição da marcação CE aos produtos de construção, à revisão dos requisitos básicos para as obras e dos sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

Alteração 23 - considerando 43-C (novo)

Este novo considerando apresenta os conteúdos do requisito básico em matéria de construção n.º 7. Em princípio, pode ser apoiado, embora levante algumas questões (outros requisitos básicos não suscitaram o mesmo tratamento nos considerandos). Além disso, a correspondente adição, sustentável, ao próprio anexo I pela alteração 93 do Parlamento não foi tida em conta aqui. Por conseguinte, alguns ajustamentos de redacção foram incluídos na proposta alterada da Comissão. Como não se propõe que seja incluída a anterior alteração do Parlamento, numerada considerando 43-B, o novo considerando poderia assim vir a ser o considerando 43-B da proposta alterada, permitindo a outro novo considerando do Parlamento, sugerido como considerando 11-A, passar a ser inserido como considerando 43-C.

O desenvolvimento do requisito básico em matéria de construção n.º 7 denominado «utilização sustentável dos recursos naturais» deve ter em conta, nomeadamente, a possibilidade de reciclagem das obras de construção, bem como dos respectivos materiais e partes depois de demolidas, a durabilidade das obras de construção e a utilização, nas obras, de matérias-primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

Alteração 24 - artigo 1.º

Com a alteração 24 deseja-se esclarecer ainda mais o objecto da proposta de uma maneira inteiramente aceitável para a Comissão. No entanto, no entender da Comissão, a redacção merece ser ajustada ligeiramente, acrescentando-se a palavra « harmonizadas » no contexto da instituição de regras.

O presente regulamento estabelece as condições de comercialização de produtos de construção, instituindo regras harmonizadas para a definição do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais e a utilização da marcação CE nesses produtos.

Alteração 115 - artigo 2.°, n.º 1-A (novo)

Esta nova definição refere-se à utilização reduzida de ATE e ajuda a distinguir as situações em questão. Uma vez que tais esclarecimentos melhoram a qualidade da proposta, depois de alterados substancialmente pela supressão da utilização paralela de ATE e de NHE, a Comissão pode apoiá-los inteiramente. Contudo, o lugar mais adequado para este novo considerando parece ser enquanto n.º 12-A (conforme a numeração da proposta inicial); além disso, algumas sugestões de redacção foram incluídas na proposta alterada, para tornar o texto ainda mais claro e mais conciso.

Cf. artigo 2.°, n.º 12-A

12-A «Produtos de construção que não se encontram total ou parcialmente abrangidos por uma norma harmonizada», quaisquer produtos de construção cujo desempenho, relativamente às suas características essenciais, não pode ser avaliado na sua totalidade de acordo com uma norma harmonizada existente, devido nomeadamente ao seguinte:

a) O produto não se insere em nenhum âmbito de aplicação de nenhuma norma harmonizada existente; ou

b) O método de avaliação incluído na norma harmonizada não se adequa pelo menos a uma das características essenciais do produto; ou

c) A norma harmonizada não inclui nenhum método de avaliação aplicável pelo menos a uma das características essenciais do produto;

Alteração 27 - artigo 2.°, ponto 3-A (novo)

A alteração 27 consiste em acrescentar uma nova definição de «Desempenho do produto de construção» . Para a alteração ser inserida, contudo, a redacção deveria ser melhorada para ter em conta as reais necessidades da definição. Neste contexto, tal como nos seguintes, deve ser coerente a utilização feita dos conceitos de «valor», «nível», «classe» e «nível limiar»; quanto a «diversas», não é nenhum o seu valor acrescentado. Em resumo, considerou-se que seria mais oportuno, por conseguinte, tratar desta questão nos considerandos da proposta alterada da Comissão (ver o considerando 14, onde foi acrescentado).

Cf. considerando 14

Alteração 116 - artigo 2.°, n.º 3-B (novo)

Esta nova definição refere-se a «Nível limiar» . Para a alteração ser inserida, contudo, a redacção deve ser melhorada para ter em conta as reais necessidades da definição. A palavra «característica» é utilizada aqui no sentido de «parâmetro». Por conseguinte, para evitar mal-entendidos sobre as consequências jurídicas de tais limiares, devido à diferenciação entre a sua natureza «técnica» e «regulamentar», a redacção deve ser reajustada em conformidade. Neste contexto, tal como nos adjacentes, deve haver coerência na utilização feita dos conceitos de «valor», «nível», «classe» e «nível limiar»; este aspecto liga-se ainda a outros artigos (ver os artigos 18.º e 20.º). De facto, a proposta alterada da Comissão sugere que se resolva o assunto com a inserção do conteúdo da alteração 27 do Parlamento sobre «desempenho» nos considerandos (ver considerando 14), bem como com a inserção de outra nova definição, a de « nível », como n.º 3-A.

3-A. «Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto de construção em relação às suas características essenciais, expresso como um valor numérico;

3-B. «Nível limiar», um valor mínimo ou máximo de desempenho de um produto de construção, determinado nas especificações técnicas harmonizadas.

Alteração 117 - artigo 2.°, n.º 3-C (novo)

Esta nova definição refere-se ao conceito de «classe» . Para a alteração ser inserida, contudo, a redacção deveria ser melhorada de modo a ter em conta as reais necessidades da definição. A palavra «característica» é utilizada aqui no significado do conceito «parâmetro». Por conseguinte, a redacção deveria ser reajustada em conformidade. Neste contexto, tal como nos anteriores, deve haver coerência na utilização feita dos conceitos de «valor», «nível», «classe» e «nível limiar»;

3-C. «Classe», uma gama de níveis delimitada por um valor mínimo e máximo de desempenho de um produto de construção;

Alteração 30 - artigo 2.°, ponto 4-A (novo)

A alteração 30 insere uma definição de « Avaliação Técnica Europeia » na proposta. A ideia em si é aceite pela Comissão. Contudo, visto que a última parte desta alteração do Parlamento parece ser redundante, porque a mesma questão é tratada pelos artigos correspondentes propriamente ditos, é necessária uma mudança de redacção para se chegar à proposta alterada da Comissão; além disso, o lugar mais adequado (na estrutura da proposta inicial) para esta definição parece ser o n.º 13-A.

Cf. artigo 2.°, n.º 13-A

13-A «Avaliação Técnica Europeia», a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respectivo Documento de Avaliação Europeu;

Alteração 39 - artigo 2.°, ordem dos pontos 4-B a 4-M (parcialmente novo)

A alteração 39 reflecte o desejo do Parlamento de alterar a ordem destas definições. A Comissão considera a ideia do reajustamento desta ordem bastante aceitável, mas abster-se-ia de o fazer antes de se ter esclarecido e determinado quais as definições a incluir finalmente no texto. Além disso, devemos ponderar se esta remodelação eventual deve abarcar os pontos 1-A a 4-A (nas alterações do Parlamento, tal como já parcialmente sugerido anteriormente), bem como os pontos 16-A a 20. Por conseguinte, na presente fase, a proposta alterada da Comissão não contém quaisquer reacções à alteração 39.

Alteração 36 - artigo 2.°, ponto 4-C

Esta alteração visa clarificar a definição apresentada no ponto 13 da proposta inicial da Comissão sobre o DAE: a primeira parte pode ser aceite. Mas a parte final, que repete a restrição ao âmbito da emissão dos DAE, parece aqui supérflua e repetitiva.

13. «Documento de Avaliação Europeu", qualquer documento adoptado pela organização dos organismos de avaliação técnica para efeitos de emissão da Avaliação Técnica Europeia;

Alteração 33 - artigo 2.°, ponto 4-E

Na sequência das alterações do Parlamento, esta alteração corresponde ao ponto 7 da proposta inicial da Comissão que trata do conceito de «fabricante» . Esta alteração é o primeiro alinhamento exigido, no texto final, à formulação final da Decisão 768/2008/CE, pelo que a Comissão o aceita enquanto tal.

7. «Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça fabricar um produto de construção e o comercialize em seu próprio nome ou da sua própria marca;

Alteração 32 - artigo 2.°, ponto 4-I

Na sequência das alterações do Parlamento, esta alteração corresponde ao ponto 5 da proposta inicial da Comissão, referente à «disponibilização no mercado» . A proposta inicial da Comissão é semelhante à redacção utilizada sistematicamente no pacote de medidas relativas ao mercado interno das mercadorias. Igualmente por este motivo, embora se aceitem em princípio os esclarecimentos que o Parlamento deseja apresentar aqui, a Comissão considera que seria mais adequado tratar esta questão exclusivamente nos considerandos (ver supra, alteração 124 e considerando 21-C da proposta alterada).

Cf. considerando 21-C

Alteração 34 - artigo 2.°, ponto 16-A (novo)

A alteração 34 consiste numa nova definição de «utilizador» . A ideia de acrescentar tal definição à proposta pode ser aceite, mas precisamos de ter em conta as preocupações com as fontes legais que definem as responsabilidades envolvidas. Por conseguinte, é necessário fazer alguns ajustamentos à redacção sugerida pelo Parlamento para formular a proposta alterada da Comissão. Além disso, o lugar mais adequado para este novo texto parece ser o ponto 11-A, na sequência inicial da proposta.

11-A «Utilizador», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em questão, pela incorporação segura de um produto de construção em obras de construção;

Alteração 35 - artigo 2.°, ponto 16-B (novo)

Esta alteração traz uma nova definição de « Organismo de Avaliação Técnica » (OAT). A Comissão pensa poder aceitá-la, em princípio, desde que a redacção seja suficientemente ajustada: a parte final do texto do Parlamento, repetindo a restrição ao âmbito da emissão dos DAE, parece supérflua aqui. Além disso, o lugar mais adequado para este novo texto parece ser o ponto 12-B, na sequência inicial da proposta.

12-B "Organismo de Avaliação Técnica", organismo designado por um Estado-Membro para participar na elaboração de Documentos de Avaliação Europeus e executar as tarefas relacionadas com a emissão de Avaliações Técnicas Europeias;

Alteração 40 - artigo 2.°, ponto 18

A alteração 40 pretende esclarecer ainda mais a definição de «controlo de produção da fábrica» , acrescentando-lhe alguns elementos novos. A Comissão aceita, em princípio, a necessidade de certos esclarecimentos aqui; contudo, todos os elementos acrescentados não parecem justificar-se inteiramente, visto que alguns deles implicam restrições excessivas. Além disso, a utilização de alguns conceitos não está em conformidade com o espírito da proposta, pelo que necessita de algum reajustamento.

18. «Controlo de produção da fábrica», controlo interno documentado permanente da produção da fábrica, em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes ;

Alteração 41 - artigo 2.°, ponto 20-A (novo)

A alteração 41 consiste numa nova definição de «kit» . Pode aceitar-se a ideia de acrescentar tal definição à proposta, mas a redacção poderia ter em conta as necessidades e experiências práticas do sector da construção durante a aplicação da DPC. Além disso, o lugar mais adequado para este novo texto parece ser o n.º 1-A, na sequência inicial da proposta.

Cf. artigo 2.°, n.º 1-A

1-A «Kit», um conjunto de, pelo menos, dois componentes separados que têm de ser agrupados para serem instalados na obra;

Alteração 47 - artigo 5.°, n.º 2, alínea c-A) (nova)

A alteração 47 refere-se à noção de uso «genérico» previsto. A Comissão aceita esta ideia mas, a fim de ser coerente com a prática actual, esta expressão deve ser substituída por «uso final previsto».

Alteração 50 - artigo 6.°, n.º 1, parágrafo 1

A alteração 50 prevê a reformulação do artigo 6.º, n.º 1, que parece agora procurar facilitar o envio da declaração de desempenho também em formato electrónico: a mudança clara ao artigo 6.º, n.º 2, parece indicar a vontade, por parte do PE, de dar preferência ao envio electrónico. Se esta reorientação for também aceite pelos Estados-Membros de modo generalizado, a Comissão não vê quaisquer razões para se opor.

Alteração 51 – artigo 6.º, n.º 2

A alteração 51 é coerente com a alteração 50: esta alteração parece indicar a vontade, por parte do PE, de dar preferência ao envio electrónico. Se esta reorientação for também aceite pelos Estados-Membros de modo generalizado, a Comissão não vê quaisquer razões para se opor. Não obstante, a redacção deve ser melhorada porque, por exemplo, a referência ao «fabricante» não parece ser aqui correcta.

Alteração 53 - artigo 7.°, n.º 1, primeiro parágrafo («A marcação CE…não pode ser aposta»)

A primeira parte desta alteração 53 não altera o significado da proposta, mas considera-se que não é necessária.

Alteração 56 - artigo 8.°, n.º 4-A (novo)

A alteração 56 não levanta problemas de fundo. Contudo, a alteração não é necessária porque já há cláusulas semelhantes incluídas no Regulamento (CE) n.º 765/2008. Se, não obstante, for incluída, a redacção deve ser mais desenvolvida.

Alteração 58 - artigo 9.°, parágrafo 1-A (novo)

A alteração 58 reflecte a vontade do Parlamento de sublinhar, antes de mais, a independência dos futuros pontos de contacto sobre produtos (como acontecia na proposta alterada da Comissão, «pontos de contacto sobre produtos no sector da construção») e, em segundo lugar, obrigar a Comissão a elaborar directrizes relativas às responsabilidades dos pontos de contacto. A Comissão concorda, em princípio, com ambas as ideias; contudo, algumas mudanças de redacção parecem inevitáveis, quando se tem em conta nomeadamente o papel actual e previsto do Comité Permanente da Construção. Qualquer cláusula que «autorize» as acções discricionárias da Comissão pode igualmente ser entendida como limitadora dessas mesmas competências noutros sectores onde não existem tais disposições. Além disso, os aspectos relativos à independência poderiam ser melhor abrangidos por um parágrafo distinto: a fim de serem integrados de modo mais apropriado no texto e de serem tidas em conta as outras necessidades emergentes, a proposta alterada da Comissão consiste numa reformulação completa desta questão, dividida em vários parágrafos.

1. Cada Estado-Membro estabelece pontos de contacto sobre produtos no sector da construção, em conformidade com as disposições do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.º 764/2008, relativas à sua designação e comunicação.

2. O disposto nos artigos 10.° e 11.° do referido regulamento aplica-se aos pontos de contacto sobre produtos no sector da construção, no que se refere a produtos de construção.

3. Para além das tarefas definidas no n.° 1 do artigo 10.° do referido regulamento, cada Estado-Membro assegura que os pontos de contacto sobre produtos no sector da construção facultam igualmente a informação sobre disposições regulamentares aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico no seu território.

4. Os pontos de contacto sobre produtos são independentes de qualquer organismo ou organização envolvidos no processo de acesso à marcação CE.

Alteração 61 - artigo 16.°, n.º 2, parágrafo 1, 2.º período («As normas harmonizadas definem a utilização genérica pretendida dos produtos… a que se refere o n.° 2 do artigo 51.º»)

A Comissão aceita, em princípio, a ideia de incluir estes conceitos nas normas mas, para efeitos de coerência com a prática actual, a expressão «utilização genérica pretendida» deve ser substituída por «utilização final pretendida». Além disso, parece ser necessário acrescentar no artigo 2.° a definição deste conceito. A definição é, assim, proposta enquanto artigo 2.°, ponto 17-A. Quanto ao resto da alteração, as ligações à distinção entre tipos diferentes de características essenciais ou a referência ao anexo IV, quadro 1, não parecem ser aqui de utilidade para o objectivo descrito anteriormente.

2. As normas harmonizadas propiciam os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

Quando prevista no respectivo mandato ou tecnicamente justificada de outra maneira, uma norma harmonizada refere-se a uma utilização final pretendida dos produtos que abrange.

Artigo 2.º (17-A)

17-A «Utilização final pretendida», uma das utilizações finais dos produtos de construção tal como constam do anexo VI do presente regulamento ou definidas de outra maneira na respectiva especificação técnica harmonizada;

Alteração 119 - artigo 18.°, n.ºs 2, 3 e 4

A alteração 119 combina diversas alterações anteriores sugeridas no Parlamento relativamente a este artigo. Os seus objectivos gerais são inteiramente aceitáveis para a Comissão, mas a redacção do Parlamento parece merecer algum reajustamento, essencialmente de redacção. No n.º 2 , a referência acrescentada a mandato revisto serviria o seu objectivo de modo mais ajustado se fosse colocada no fim do primeiro parágrafo e não do segundo.

2. Se a Comissão não estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de harmonização podem fazê-lo em normas harmonizadas, com base num mandato revisto .

Se a Comissão estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, estas serão utilizadas pelos organismos europeus de normalização nas normas harmonizadas.

O n.º 3 trata da fixação de « níveis mínimos de desempenho », removendo as cláusulas iniciais relativas a « sem necessidade de ensaio ou ensaio suplementar » que, por conseguinte, devem ser reincorporadas na proposta como apresentadas em 3-A. infra. Além disso, o conceito anterior foi substituído na proposta alterada da Comissão por « níveis limiares », tal como analisado também anteriormente no contexto desta nova definição acrescentada no artigo 2.° com o n.º 3-B. Também a referência aqui a « utilização genérica pretendida » precisa de ser substituída por « utilização final pretendida », tal como explicado anteriormente quanto ao artigo 16.º, n.° 2 (ver alteração 61).

3. Sempre que previsto no respectivo mandato , os organismos de normalização europeus devem estabelecer , nas normas harmonizadas, os níveis limiares de desempenho relativamente às características essenciais e, se for esse o caso, às utilizações finais pretendidas que devem ser respeitadas pelos produtos de construção nos Estados-Membros .

3-A. A Comissão pode estabelecer os requisitos necessários para que um produto de construção satisfaça um determinado nível ou classe de desempenho sem qualquer teste ou sem testes complementares.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

Sempre que não sejam estabelecidas pela Comissão, estas condições podem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização em normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

As mudanças adoptadas pelo Parlamento relativamente ao n.º 4 , relativamente à obrigação dos Estados-Membros de respeitarem os sistemas de classificação estabelecidos ao nível comunitário nas suas respectivas actividades reguladoras, podem ser aceites como tal pela Comissão.

4. Os Estados-Membros só podem determinar os níveis ou as classes de desempenho impostos aos produtos de construção em função das suas características essenciais (SUPRIMIDO : dos produtos de construção) em conformidade com os sistemas de classificação estabelecidos pelos organismos de normalização europeus nas normas harmonizadas ou pela Comissão.

Alteração 67 - artigo 19.º, n.º 3

Esta alteração reflecte a vontade do Parlamento de incluir, quer nos mandatos quer nas especificações técnicas harmonizadas, informação sobre a « utilização genérica prevista » (que é obviamente o mesmo conceito que « utilização genérica pretendida » utilizado previamente e que precisa, por conseguinte, de ser substituído por « utilização final pretendida », como explicado anteriormente no artigo 16.º, n.° 2) (ver alteração 61). Conquanto a Comissão apoie completamente esta ideia, sempre que se justifica, seria mais adequado se a questão fosse tratada exclusivamente no âmbito do artigo 16.º, mais concretamente relativo à questão dos conteúdos de normas e mandatos, e no artigo 20.° (como novo n.º 2-A), no caso dos DAE. Tais disposições já foram inseridas na proposta alterada da Comissão em ambos estes artigos, o que, considera a Comissão, suprime a necessidade de alterar o artigo 19.º com o mesmo objectivo.

Artigo 20.º (2-A)

2-A. Se necessário, a organização dos organismos de avaliação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º estabelece nos DAE os níveis limiares em relação às características essenciais do produto de construção relativamente às utilizações finais pretendidas, tal como previsto pelo fabricante.

Alteração 68 – artigo 20.º, n.º 1

A alteração 68 faz parte das mudanças adoptadas pelo Parlamento no intuito de suprimir a utilização paralela de ATE e de normas harmonizadas, ou seja, de limitar a emissão de ATE aos produtos de construção que não se encontrem total ou parcialmente abrangidos por uma norma harmonizada (ver supra, alteração 8 ao considerando 16). Tal como já mencionado, a Comissão apoia a escolha em geral; contudo, a Comissão considera que seria suficiente inserir esta alteração no artigo 21.°, n.° 1, em vez de a repetir em cada contexto. Por conseguinte, a proposta alterada da Comissão não contém mudanças ao artigo 20.º, n.° 1.

Cf. artigo 21.º, n.º1

1. A Avaliação Técnica Europeia (ATE) é emitida por um organismo de avaliação técnica relativamente a um produto de construção não abrangido de todo ou integralmente por uma norma harmonizada , a pedido do fabricante ou importador, com base num DAE, nos termos do anexo II.

Alteração 120 –artigo 20.º, n.º 3-A (novo):

Esta alteração consiste num novo parágrafo, com o qual o Parlamento deseja fomentar a passagem dos DAE para as normas harmonizadas: este princípio inteiramente sustentável já foi discutido anteriormente na alteração 5 ao considerando 14. Em geral, na opinião da Comissão, parece de facto mais adequado tratar apenas desta questão mediante o reforço das referências no referido considerando, sem incluir tais alterações no texto principal da proposta. Por isso, a versão alterada segue este raciocínio.

Cf. considerando 14

Alteração 71 - artigo 24.°, n.º 2, parágrafo 1

Com esta alteração, o Parlamento deseja sublinhar a necessidade de transparência das avaliações interpares e de acessibilidade dos procedimentos de recurso subsequentes. De acordo com a Comissão, a transparência é um objectivo seguramente válido, mas é necessário ter aqui igualmente em conta as questões de confidencialidade. Além disso, todos os procedimentos de recurso teriam obviamente de ser acessíveis, ou a questão já não seria sobre recursos. A maneira mais evidente de ter em conta estes objectivos parcialmente contraditórios seria mudando de lugar o adjectivo « adequado » para significar não apenas os procedimentos de recurso, mas todos estes contextos.

2. A Comissão estabelece procedimentos de avaliação adequados , incluindo procedimentos (SUPRIMIDO: adequados) de recurso de decisões tomadas na sequência da avaliação.

Alterações 122, 111 e 77 - artigo 26.°, n.º 1, alíneas b) e c), e parágrafo 1-A (novo) n.º 2 –A (novo)

Todas as alterações se referem a excertos do artigo 26.º, relativamente à maior parte dos procedimentos simplificados. Mais especificamente, a ênfase do Parlamento é agora dirigida principalmente à partilha e aos ensaios em série, alíneas b) e c), assim como à exclusão dos importadores do âmbito de aplicação destes procedimentos.

Em primeiro lugar, o Parlamento deseja esclarecer as condições de partilha, alínea b), e particularmente sublinhar a necessidade da autorização do fabricante que inicialmente obteve os resultados do ensaio em questão. A Comissão aceita e apoia inteiramente este esclarecimento, pelo que o inseriu na proposta alterada da Comissão (omite apenas a última palavra « ou », uma vez que o seu uso seria susceptível de dar a impressão de que o fabricante poderia optar por utilizar de cada vez um só procedimento alternativo de entre os vários referidos no artigo 26.º).

A alteração do Parlamento sobre o ensaio em série na alínea c) começa por acrescentar referências a «fornecedor de sistemas». Também aqui, a Comissão aceita esta alteração, que melhora a qualidade e precisão da proposta. Em contrapartida, as duas frases seguintes acrescentadas parecem um tanto supérfluas ou, no caso da última, talvez desnecessariamente exigente para o fabricante. Por conseguinte, não foram contempladas na proposta alterada da Comissão.

Finalmente, o Parlamento deseja inserir um novo número referente à exclusão dos importadores do âmbito deste artigo. A ideia é, em princípio, aceitável mas, de acordo com a Comissão, e tal como mencionado anteriormente na alteração 18 do Parlamento (novo considerando 33-A, que na proposta alterada da Comissão se inseriu como considerando 34-A), pareceria mais adequado evitar a repetição dos mesmos princípios no contexto em questão: a Comissão prefere esclarecer definitivamente esta questão no referido novo considerando. Note-se adicionalmente que o artigo 14.° não institui quaisquer direitos para os «fabricantes» abrangidos pelo seu âmbito, mas cria-lhes antes novas obrigações. Esta questão relaciona-se igualmente com a alteração 83 infra do Parlamento, que adita um novo número semelhante ao artigo 27.°, com o mesmo objectivo. Por estas razões, esse novo número não foi incluído na proposta alterada da Comissão.

a) O produto de construção colocado no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaio ou cálculo, ou sem ensaio ou cálculo suplementares, relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, em conformidade com as condições estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes ou em decisão da Comissão . (SUPRIMIDO: ; )

b) O produto de construção que coloca no mercado corresponde ao mesmo produto-tipo de outro produto de construção, de outro fabricante, já ensaiado em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, do ensaio realizado a esse outro produto.

Um fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante se obtiver autorização para tal deste último, que permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.

c) O produto de construção que coloca no mercado é um sistema de componentes cuja montagem se processa em plena conformidade com as instruções precisas recebidas do fornecedor desses sistemas ou componentes, que já procedeu a ensaios de uma ou mais das respectivas características essenciais, em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados aos sistemas ou componentes fornecidos.

Um fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistema após obtenção de autorização desse fabricante ou fornecedor de sistema , que permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.

Alteração 78 - artigo 27.° - epígrafe

Através da alteração 78, o Parlamento deseja especificar « que fabricam produtos de construção » igualmente na epígrafe do artigo. A mesma ideia é proposta na alteração 79 ao n.º 1 do artigo. Embora aceite a ideia, a Comissão considera que não convém inseri-la na epígrafe e repeti-la no texto do artigo.

Alteração 79 – artigo 27.º, n.º 1

Esta alteração consiste exclusivamente em acrescentar a formulação que o Parlamento já tinha proposto para a epígrafe (ver alteração anterior, supra). Conquanto a Comissão aceite o pressuposto subjacente à alteração, esta solução não esclarece devidamente a este respeito a proposta inicial. Com vista a alcançar um compromisso amplamente aceitável sobre o tratamento das microempresas, os resultados da discussão em curso merecem ser apoiados. O texto da proposta alterada da Comissão reflecte esta linha de pensamento.

As micro-empresas que fabricam produtos de construção podem substituir a determinação do produto-tipo com base no ensaio desse tipo para os sistemas 4 e 5 aplicáveis, como previsto no anexo V , por uma DTE . A DTE deve demonstrar a conformidade do produto de construção com os requisitos aplicáveis.

Alteração 83 - artigo 27.°, n.º 2-C (novo)

Também aqui, o Parlamento deseja inserir um novo número referente à exclusão dos importadores do âmbito deste artigo. A ideia é, em princípio, aceitável mas, de acordo com a Comissão e tal como mencionado anteriormente na alteração 18 do Parlamento (novo considerando 33-A, que na proposta alterada da Comissão se inseriu como considerando 34-A), pareceria mais adequado evitar a repetição dos mesmos princípios no contexto em questão.

Alteração 84 - artigo 28º, n.º 1

Com esta alteração, o Parlamento deseja sublinhar a necessidade de aumentar a confiança do mercado no que diz respeito à utilização da documentação técnica específica (DTE) no procedimento simplificado em causa. Em princípio, a Comissão aceita este objectivo. Contudo, o objectivo exacto da DTE (neste ou noutros contextos) não é «garantir a segurança», mas demonstrar e justificar que as condições pré-definidas para a utilização de um dado procedimento simplificado existem. A frase «garante um nível equivalente de confiança e fiabilidade» parece um tanto vaga pelo que deveria ser reformulada para melhor servir os objectivos reais destes aditamentos. Além disso, em toda a proposta os requisitos exigidos em matéria de obras foram sempre designados por « requisitos básicos em matéria de construção » e não «… essenciais… ». Por estas razões, a Comissão prefere simplificar o texto deste parágrafo nos termos dos resultados da discussão em curso. A proposta alterada da Comissão reflecte assim esta linha de pensamento.

1. No caso dos produtos de construção concebidos e fabricados de modo não industrial em resposta a uma encomenda individual e instalados numa determinada obra identificada, o fabricante pode substituir a parte do sistema aplicável referente à avaliação do desempenho, como referido no anexo V , por uma DTE que demonstre a conformidade do produto aos requisitos aplicáveis.

Alteração 86 - artigo 33.º, n.º 5

A alteração 86 consiste num aditamento de uma referência sobre as « condições de total transparência relativamente ao fabricante ». A Comissão apoia inteiramente este princípio, tal como já mencionado anteriormente (veja-se a alteração 11 ao considerando 20), moderado obviamente pelas restrições necessárias ligadas à confidencialidade.

Alteração 88 - artigo 51.°, n.º 2-A (novo)

Com esta alteração, aditando um novo parágrafo ao artigo em causa, o Parlamento deseja sublinhar a independência dos membros do Comité Permanente. Este princípio pode ser aceite pela Comissão, uma vez que pode contribuir para aumentar a transparência e objectividade. Contudo, a redacção exige alguma simplificação, uma vez que neste contexto as avaliações não incidem na « conformidade » (ver artigo 19.° e anexo V).

2-A Os Estados-Membros garantem que os membros do comité a que se refere o n.° 1 são independentes das partes envolvidas na avaliação e verificação da regularidade das características essenciais dos produtos de construção.

Alteração 89 – artigo 53.º, n.º 3

A alteração 89 consiste em duas partes aditadas ao número em causa. Em primeiro lugar, a referência inicial da proposta às GATE foi ampliada para incluir igualmente o chamado PACA. Contudo, uma distinção deve ser feita entre a aceitação formal completa dos PACA, que não beneficiam deste estatuto na DPC (onde não são sequer mencionados), e a utilização extensiva, quando necessário, dos respectivos conteúdos (os métodos de avaliação que prevêem e desenvolvem) neste contexto. Graças aos ajustamentos subsequentemente inseridos no anexo II, este último objectivo foi assegurado. Por conseguinte, conquanto a Comissão aceite a ideia subjacente a esta parte da alteração, tal como descrito anteriormente, quaisquer mudanças inseridas no artigo com este intuito parecem desnecessárias ou mesmo inoportunas.

Em segundo lugar, foi acrescentado um novo parágrafo com os mesmos objectivos do artigo 20.°, n.º 3-A supra, ou seja, agilizar a passagem das GATE para as NHE. Tal como já mencionado neste contexto anteriormente, este não é provavelmente o lugar mais oportuno para fazer tal referência, que (já) é apropriadamente tratada nos considerandos (ver considerando 14 reformulado). Por estas razões, a Comissão não alterou a sua proposta no que diz respeito ao número em causa.

Cf. considerando 14 e anexo II

Alteração 90 - anexo I, parágrafo 1

Com esta alteração, o Parlamento deseja sublinhar a necessidade de se ter em conta a saúde e a segurança das pessoas envolvidas nas obras durante todo o ciclo de vida destas, isto é, desde a fase de construção até à fase de demolição. Em princípio, o seu conteúdo é aceitável, mas de acordo com o parecer da Comissão a redacção merece alguns ajustamentos. Esta questão liga-se igualmente à alteração 2 e ao texto aditado pelo Parlamento como considerando 8-A (na proposta alterada da Comissão, como considerando 14), que adopta a mesma abordagem relativamente aos produtos de construção.

As obras de construção devem, no seu todo e nas partes separadas que as compõem, estar aptas para o uso a que se destinam, tendo em conta, nomeadamente, a saúde e a segurança das pessoas nelas envolvidas durante todo o ciclo de vida da obra .

Alteração 91 - anexo I, secção 3, parte introdutória

A alteração 91 refere-se a certos aditamentos à parte introdutória dos requisitos básicos em matéria de construção (RBC n.º 3), destacando novamente o ciclo de vida da obra. O princípio de incluir a «segurança dos trabalhadores» neste contexto, para ter em conta as fases de construção e demolição, é aceitável enquanto tal. Contudo, a Directiva 89/391/CEE já trata esta questão. Em qualquer caso, alguns ajustamentos à redacção parecem ser necessários: por exemplo, a referência ao «seu ciclo de vida», tal como aceite pelo Parlamento, é um tanto ambígua.

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a, durante todo o seu ciclo de vida, não causarem danos à higiene ( SUPRIMIDO : nem ), à saúde e à segurança dos trabalhadores, ( SUPRIMIDO : dos) ocupantes e vizinhos, nem a exercerem um impacto excessivamente importante durante todo o ciclo de vida na qualidade ambiental nem no clima, durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência, nomeadamente, de:

Alteração 92 - Anexo I, secção 6, parte 1 («A obra … os ocupantes»)

Esta alteração trata do RBC n.º 6. Podemos concordar com a primeira parte que acrescenta a palavra «iluminação» à proposta inicial. A outra parte da alteração do Parlamento não pode ser aceite, porque sugere confusão entre obras, o assunto deste anexo I, e requisitos em matéria de produtos de construção, que não devem ser tratados neste contexto.

As obras e as instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes.

Alteração 93 - anexo I, secção 7, parte introdutória

A alteração 93 consiste em acrescentar as palavras «pelo menos» na introdução do RBC n.º 7. Este aditamento de «pelo menos» pode ser aceite. Neste contexto, contudo, uma atenção especial deve igualmente ser prestada ao facto de que os RBC não obrigam os Estados-Membros a nada, dado que se limitam a esboçar as «áreas» consideradas importantes para a segurança (na acepção lata) da obra.

As obras devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a permitir a utilização sustentável dos recursos naturais e devem garantir, pelo menos , o seguinte:

Alteração 94 - anexo II, título

Esta alteração refere-se ao título do anexo II, acrescentando a referência ao âmbito de aplicação de DAE e ATE. Esta questão foi esclarecida em partes anteriores do texto. Nestas circunstâncias, embora aceite a referência enquanto tal, a Comissão não considerou necessário inseri-la igualmente aqui.

Alteração 99 - anexo III, ponto 4

Esta alteração diz respeito à referência acrescentada no anexo III ao «uso genérico» do produto em causa. A fim de manter a utilização coerente dos conceitos em toda a proposta, este aditamento deveria ser ajustado como referência à «utilização final pretendida», que é o conceito utilizado noutros trechos.

4. Identificação do produto (que permita a rastreabilidade) e menção da utilização final pretendida :

Alterações 102-106 - anexo V, secção 1, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5, parte introdutória

Estas alterações visam manter a mesma numeração dos sistemas que já é utilizada na DPC. A Comissão aceita inteiramente a reapreciação desta questão: contudo, neste contexto, importa dar atenção suficiente às outras possibilidades apresentadas na discussão em curso no Conselho, pelo que a proposta alterada da Comissão não contém quaisquer reacções às alterações 102 a 106 nesta fase.

3.3. Proposta alterada

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado acima.

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